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PROJETO DE LEI 54 /2022
``Disp6e sobre a proibjcao de queimadas no
Municlpio, estabelece penalidades, e da
outras provid6ncias".
Art.1°. Esta lei, respeitadas as competencias legislativas, dispoe sobre
a proibic:ao de queimadas no Municipio de Miracatu, com o objetivo de manter
o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 20. Ficafa o Departamento de Meio Ambiente responsavel por criar
urn planejamento com a intuito de fiscalizar a presente lei e criar formas de
inibi-las.
Art. 3° Toda pessoa fisjca ou iuridica que, de qualquer forma, praticar,
atrav6s do togo, agao lesiva ao meio ambiente, ficara sujeita a§ penalidades
previstas nesta lei.
§1°. Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a pratica da infragao, inclusive o proprietario, e possuidor dc) im6vel, caso tenha
concorrido para a ocorrencia do fato.
§2°. Caso identificado mais de urn infrator a que se refere o pafagrafo anterior,
serao aplicadas as penalidades de que trata esta lei para cada urn deles, inexistindo qualquer solidariedade entre eles.
Art. 4°. Constituem infrag6es a presente lei:
I -Utilizar-se do fogo como metodo despalhador e facilitador do manejo da
cultura existente, em qualquer area do Municipio;
11 - Provocar incendio em mata ou em areas de preservaeao permanente,
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mesmo que em formacao;
Ill - cau§ar poluieao atmosferica pela queima ao ar livre de:
a) pneus, borrachas, plasticos, embalagens de agrot6xicos, residuos industriais ou outros materiais combustiveis nao especificados na alinea b;
b) madeiras, mobilias, residuos vegetais e lixo dom6stico.
Art. 5®. Se as infrag6es forem cometidas par menores ou incapazes,
assim considerados pela lei civil, re9ponderao pelas penalidades de multa os
pais ou responsaveis.
§1°. Se a infrator cometer, simultanea ou isoladamente, duas ou mais infrae6es, ser-lhe-a aplicada, ciJmulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§2°. A aplicacao das penalidades previstas nesta lei nao exonera o infrator
das cominac6es civis ou penais cabiveis.
Art. 6°. Os valores de multas para as infrag6es previstas a demais regulamentaO6es necossarias para cumprimento da presente lei serao normatizadas por decreto municipal.
Art. 7°. Os recursos provenientes da aplicagao das multas previstas
nesta lei serao destinados Ao Departamento do Meio Ambiente.
Art. 8°. Alem de responder pelas multas, o infrator fica tambem obrigado a reparar os danos causados no prazo e modo estabelecidos pela Departamento de Meio Ambiente.
Art. 9°. 0 Departamento de Meio Ambiente devefa comunicar de ofroio
a Procuradoria do Municipio acerca do fato, para averiguar a dano difuso ocorrido e a necessidade de adoeao de medidas judiciais para repara-lo, bern
coma para remeter c6pia do expediente ao 6rgao do Minist6rio Pdblico local
para adogao das providencias na esfera criminal.
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JUSTIFICATIVA
S` FLS. 0+
A presente propositura busca coibir a constante nabito de queimadas,
muitas vezes proposital desequilibrando o meio ambiente, ameapendo
especies animais, podendo tambem causar s6rios preiuizos a fauna e a flora,
reduzindo a cobertura vegetal, diminuindo a fertilidade do solo e
comprometendo a qualidade do ar e, consequentemente, a satlde humana,
provocando varios tipos de doenpes, principalmente respirat6rias. 0 togo
tamb6m acaba levando para dentro das residencias, cobras, escorpi6es,
aranha8, ratos, entre outras especies clue fora do eeu habitat natural, qua
podem causar acidentes aos seres numanos. A fumaca e a fullgem tambem
causam problemas. Diminuem a qualidade do ar provocando doengas
respirat6rias, como asma e renite, atingindo, principalmente criangas e idosos,
e as margens das rodovias podem diminuir a visibilidade dos motoristas e
provocar acidentes graves.
Por tais motivos sustento a extrema necessidade da aprovaeao
do projeto que tern como maior objetivo coibir essas queimadas ilegais e
prejucliciais, portanto conto com o apoio clos nobres pares.