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materia nº 259/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 259 / 2022
Date 2022-10-14
EmentaCUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL 13.722/2018
native_id5936

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-17 Proposição aprovada U Encaminhado através do Of. Pref. 216/22 via email
2022-10-14 Proposição inclusa no Expediente U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CAMARA MUNlcmAL DE MRACAny
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INDICACAO N9 259/2022
Cumprimento da Lei Federal 13.722/2018
lNDICO ao Poder Executivo Municipal a necessidade que
se cumpra a Lei Federal n9 13.722 de 04 de outubro de 2018 que `'Torna
obrigat6ria a capacita¢ao em no¢6es basicas de prirneiros socorros de
professores e funcion5rios de estabelecimentos de ensino ptlblico e privados
de educacao basica e de estabelecimento de recreac§o infantil".
Sala Vereador Rubens Florencio.
Em 11 de outubro de 2022.
C#u#okNORloDEOLivEi
Vereador
HONORI0 DE 0LIVEIRA
Presid6ncia da Repdblica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Juridicos
LEI N° 13.722, DE 4 DE OuTUBRO DE 2018.
Toma obrigatcha a capacitacao en noe6es baslcas de
primeiros socorros de professores e funcionarios de
estabelecimentos de ensino pilblieos e pri\/adds de
edilcacao basica e de estabelecimentos de recreagao
intanti'.
0 PRESIDENTE DA REpt]BLICA Faco saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a segulnte Lei:
Art.1° Os estal]elecimentos de ensino de educacao basica da rede pLiblica, por meto dos respectivos sistemas de
ensino, a os estabelecimentos de ensino de educacao basica e de recreacao infantil da rede privada deverao capacitar
professores e funcionario§ em noe6es de primeiros socorros.
§ 1° 0 ourso devera ser ofertado anuelmente e de§tinar-se-a a capacitacao e/ou a reciclagem de parte dos
professores e funcionarios dos estabelecimentos de ensino e recreaeao a que se refere o caput deste artigo. sem
preju izo de suas atividades ordinarias.
§ 2° A quantidade de profissionais capacitados em coda estabelecimento de ensino ou de recreacao sera definida
em regulamento, guardada a propongao com o tamanho do corpo de professores e funcionarios ou com a fluxo de
atendimento de chaneas e adolescente§ no estabelecimento.
§ 3° A responsabilidade pela capacitacao dos professore§ e funcionarios dos estabelecimento§ publicos cabera
aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2° 0§ cursos de primeiros socorros serao ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas
em praticas de auxnio imediatD e emergencial a populagao, no caso das estabelecimentas ptlbHcos, e por proflssioriais
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especializado, local ou remoto, se tome pos§/vel.
§ 10 0 conteado dos oursos de primejros socorros basicos ministrados devera ser condizente com a natureza e a
falxa etaria do pub"co atendido nos estabelecinientos de enslno ou de recreagao.
§ 2° Os esfabelecimentos de ensino ou de recreagao da§ redes pi]blica e partioular deverao dispor de kits de
primeiros socorros, conforme orientacao das entidades especializadas em atendimento emergencial a populegao.
Art. 30 Sao os estabelecimentus de ensino obngados a aflxar em local visfvel a certificagao que comprove a
rBalizacao da capacitacao de que trata e§ta Lei e a nome due profissionais capacitados.
Art, 4° o nao cumprimento das disposig6es desta Lei imp"cafa a imposicao das seguintes penalidades pela
autoridade administrativa, no ambito de sua competencia:
I -notificacao de descumprimento da Lei:
11 -multa, aplicada em dobro em caso de reincidencia; ou
Ill - em caso de nova r8incidchcia, a cassaGao do aivara de funcictnamento ou da autoriza9ao concedide pelo
6ngao de educagao, quendo se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreacao] ou a
responsabilizacao patrimonial do agente ptlb"co, quando se tratar de creche ou estabelecimento publico.
Art. 5° Os estabelecimentos de ensiro de que trata esta Lei deverao estar integrados a rede de atengao de
urg6nde e eniengchcfa de sua regiao e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saute de referencia.
Art. 6° a Poder Executivo definifa em regulamento os criterios para a implementagao dos cursos de primeiros
socorros previstes nesta Lel.
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LEI LUCAS (LEI FEDERAL N° 13.722
DE 04 DE OUTUBRO DE 2018).

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