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materia nº 1/2022

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-11-14
EmentaAltera parágrafos do artigo 23 da LOM
native_id6041

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-07 Norma promulgada — Publicada no DO Municipal
2022-12-06 Proposição aprovada — Elaborada Emenda nº 29/22
2022-12-05 Proposição aprovada S Deliberado em Sessão Ordinária
2022-11-23 Proposição aprovada em 1º turno B Deliberado em Sessão Extraordinária
2022-11-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia B Incluso para deliberação em Sessão
2022-11-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Reunião daCOF
2022-11-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Reunião da CCJ
2022-11-16 Proposição distribuída às comissões — Lido em Sessão Ordinária
2022-11-14 Proposição inclusa no Expediente — Incluída para leitura em Sessão

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP
Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033
E-mail: camaraQQmiracatu.sp.leg.br
Site: www.miracatu.sp.leg.br
PROJETO DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 01/22
“EMENDA A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.”
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal de Miracatu, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 23. 81º Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato
de dois (02) anos, observado o limite de uma única reeleição ou
recondução consecutiva para o mesmo cargo, independe de os
mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura.
87º A vedação à reeleição ou recondução mencionada no $1º deste
artigo aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não
impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de
direção, desde que em cargo distinto
Art. 2º As despesas decorrentes da presente emenda correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente.
Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Miracatu, 14 de outubro de 2022
ereador Vereador
ereador
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP
Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033
E-mail: camaraQmiracatu.sp.leg.br
Site: Www.miracatu.sp.leg.br
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS
Apresenta-se a presente emenda para adequar a
redação da Lei Orgânica Municipal à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
(1) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias
Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou
recondução, limite cuja observância independe de os mandatos
consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição
ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora,
não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de
direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única
reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das
Mesas das Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação
do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.
[ADI 6.707, ADI 6.709 e ADI 6.710, redator do
acórdão min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2021, P, DJE de 6-12-2021.]
Miracatu, 14 de outubro de 2022
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Vereador

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