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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRACATU
native_id6096

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-10 Norma promulgada — Publicada no DO Municipal
2022-12-26 Aguardando sanção governamental — Enviado o Autógrafo à Prefeitura
2022-12-23 Proposição aprovada U Deliberado em Sessão Extraordinária
2022-12-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Convocação para deliberação em Sessão Extraordinária
2022-12-19 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Reunião da CCJ e COF
2022-12-15 Proposição distribuída às comissões — Lido em Sessão Ordinária

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
GABINETE MUNICIPAL
Av. Dona Evarista de Castro Ferreira, 360 — Centro — Miracatu/SP
CEP: 11850-000 — Tel: (13) 3847-7000
E-mail: gabinete O miracatu.sp.gov.br — www.miracatu.sp.gov.br
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 014/2022
Miracatu, 13 de dezembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre o Regime
Jurídico Unico dos Servidores Públicos do Município De Miracatu.
A proposta teve sua iniciativa pelo Gabinete Municipal vislumbrando a necessidade de
atualização da Lei Complementar nº01/2010 — Plano de Carreira e Remuneração e o
Estatuto do Magistério Público, da Lei Complementar nº06/2012 — Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos e da Lei Complementar nº07/2012 — Plano de Carreira e Evolução
Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de Miracatu, mediante as demandas
recebidas dos próprios servidores quanto às divergências entre as normas distintas, e em
questões que levantavam dúvidas e diferentes interpretações.
A propositura tende a estabelecer um Estatuto único abrangendo todos os servidores sem
distinção, instituindo Plano de Carreira para os profissionais do magistério abrangendo as
peculiaridades que estes cargos possuem, e atualizando o Plano de Carreira dos demais
servidores com o objetivo de regulamentar situações já existentes, os quais não constituem
dolo aos mesmos nem aumento de gastos aos cofres públicos, mas sob a égide dos
princípios que regem a administração pública.
A demanda foi submetida a Comissão de Análise e Adequação do Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos Municipais e Plano de Carreira dos Servidores e do Magistério,
constituída pela Portaria nº212 de 02 de agosto de 2021, composta por servidores efetivos
que discorreram através de reuniões e registros constantes no Memorando 1603/2021,
com as alterações que acharam necessárias e viáveis para melhor operacionalização nos
setores da Administração Municipal.
Especificamente à LC nº06/2012 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos -
foram propostas alterações nos artigos que versam sobre realização de concurso
público; licenças e seus prazos; aposentadorias; desempenho de mandato eletivo;
faltas abonadas, justificadas e injustificadas e suas limitações; abonos; licença prêmio
e obrigatoriedade quanto à designação de advogado como defensor no processo
administrativo disciplinar;
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Ademais, necessário se faz, por questão de evolução natural, aplicar a atualização e
ajustes com o fito de assegurar maior efetividade e compreensão e, em especial, ajustar os
comandos aplicáveis com as normas recentes.
Salutar lembrar que o processo de adequação é indispensável para as situações atuais.
Um dos pontos que deve ser levado em consideração é a junção dos direitos e deveres
que antes eram estipulados por leis distintas, uma para os profissionais do magistério e
outra aos demais servidores, cujas situações eram passíveis de interpretações dúbias.
Com a consolidação das leis, as aplicações à espécie serão determinadas com maior
transparência de forma a manter os direitos, as responsabilidades e as eventuais
penalidades de forma harmônica, de modo igualitário a todos os servidores amparados
pela norma.
Por todo o exposto solicitamos a Vossas Excelências a apreciação e aprovação do referido
Projeto de Lei.
Atenciosamente;
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Miracatu-SP
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
L Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.briverificacao/6127-4E44-18B0-98A7 e informe o código 6127-4E44-18B0-98A7
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
“DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO
ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE MIRACATU.”
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRRÓZ, portador da Cédula de Identidade
RG nº 45.191.331-0 - SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e
residente na Avenida Presidente Dutra, nº 654, Município de Miracatu, Estado de São
Paulo, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições, que me são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de
Miracatu é o Estatutário instituído por esta Lei Complementar.
Parágrafo Único - Esta Lei Complementar disciplina os direitos, deveres e
responsabilidades a que se submetem os servidores públicos Estatutários de Miracatu.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
| - Cargo de Provimento em Comissão: é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional de Administração direta, criado por
lei em número certo, com denominação e vencimento próprio e atribuições especificas, de
livre nomeação e exoneração;
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.briverificacao/6127-4E44-18B0-98A7 e informe o código 6127-4E44-18B0-98A7
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
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ll — Cargo Público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário;
HI — Funcionário Público: é a pessoa nomeada e titular de Cargo Público de
provimento efetivo, criado por lei;
IV — Remuneração: é a retribuição pecuniária básica acrescida das verbas
referentes às vantagens ou benefícios pecuniários ou não, a que o funcionário público
adquire o direito e se vincula a situações próprias e específicas;
V — Vencimento: é a retribuição pecuniária básica fixada em lei e paga
mensalmente ao funcionário público pelo exercício das atribuições e responsabilidades
inerentes ao seu cargo;
Parágrafo Único - Os cargos públicos são acessíveis a todos os
brasileiros, assim como aos estrangeiros na forma da lei, criados por lei, com denominação
própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Ar. 3º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública
Municipal direta serão isolados ou organizados em Carreira.
8 1º Cargos de Carreira: são os que se integram e correspondem a uma
profissão, possuem progressão.
8 2º Cargos Isolados: são os que não podem se integrar em Classes e
correspondem a certa e determinada Função.
5 3º Quadro: é um conjunto de Carreiras, de Cargos Isolados e de Funções
Gratificadas.
Ant. 4º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas
a escolaridade, requisitos e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e
complexidade das atribuições e responsabilidades a serem exercidas por seus ocupantes
na forma prevista no Plano de Carreira.
Ar. 5º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos
previstos na Lei.
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu. (doc.com.briverificacao/6127-4E44-18B0-98A7 e informe o código 6127-4E44-18B0-98A7
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CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º São requisitos básicos e obrigatórios para ingresso no serviço
público:
| — a nacionalidade brasileira nata ou naturalizada ou a estrangeira
somente na forma e condições previstas em Lei Federal;
Il - o gozo dos direitos políticos;
Ill — a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV — a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V — o preenchimento dos requisitos específicos estabelecidos pela Lei
especifica referentes ao nível de escolaridade e, se for o caso, habilitação profissional
especial para o exercício das atribuições inerentes, exigidas em lei para a nomeação no
cargo público;
VI — aptidão física e mental, nos termos do artigo 17.
8 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
8 2º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência para as quais serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em
concurso público.
8 3º Os cargos públicos destinados a pessoas com deficiência serão
definidos nos Editais de Abertura dos Concursos Públicos, especificamente pela Diretoria
Municipal de Administração, observando o percentual disposto no parágrafo 2º.
8 4º A deficiência a que se referem os parágrafos 2º e 3º, será declarada
por Médico Especialista da área da respectiva deficiência.
8 5º Sobre a decisão da junta médica especial não caberá recursos.
8 6º A Administração Pública Municipal estimulará a criação e o
desenvolvimento de programas de reabilitação profissional para os servidores com
deficiência.
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Art. 7º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da
autoridade competente do Poder Executivo ou Legislativo, conforme o caso.
Art. 8º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9º São formas de provimento em cargo público:
| - nomeação;
Il — readaptação;
Ill — reversão;
IV — requalificação e aproveitamento;
V-— reintegração;
VI — remoção;
VII — promoção.
Art. 10 O cargo público será atribuído a uma pessoa física, que deverá
estar regularmente nomeada para exercer as suas atribuições e responsabilidades.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 11 A nomeação far-se-á:
|— em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
ll — em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinadas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
ll — em funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
titulares de cargo efetivo.
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Art. 12 A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida à ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único — Os demais requisitos para o ingresso do funcionário
serão estabelecidos pela lei que reestrutura o Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos
Estatutários do Município de Miracatu.
SUBSEÇÃO |
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13 A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será
efetuada mediante aprovação em concurso público de provas escritas, podendo ser
utilizada, cumulativamente, provas práticas, mediante regulamentação específica.
$ 1º Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário
também pode ser utilizada prova de títulos.
8 2º A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por
concurso de provas e títulos.
Art. 14 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
$ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização
serão fixados em edital, que será publicado em Jornal de circulação no Município.
8 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira.
Art. 15 O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos
pelos candidatos.
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SUBSEÇÃO II
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 16 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir,
formalizada com a expedição de Portaria pela autoridade competente.
8 1º Na posse o funcionário apresentará, ao órgão competente, os
elementos necessários ao assentamento individual.
8 2º São competentes para assinar o Termo de Posse o Prefeito Municipal,
no âmbito do Poder Executivo e a Mesa Diretora da Câmara Municipal, no âmbito do Poder
Legislativo.
8 3º A posse de que trata o “caput” somente poderá ocorrer com
observância do disposto no artigo 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000 - Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
$ 4º A posse ocorrerá na data do ato de provimento.
8 5º Em se tratando de funcionário em licença ou afastado por qualquer
outro motivo legal, a posse ocorrerá no término do impedimento.
S 6º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
8 7º No ato da posse o funcionário deverá apresentar obrigatoriamente
duas declarações: uma dos bens e valores que constituem seu patrimônio e outra quanto
ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública remunerada, na
Administração Pública, nos termos dos incisos XVI e XVll e $ 10, do art. 37, da
Constituição Federal.
Art. 17 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica
oficial, que julgue o candidato, aprovado em concurso de provas ou de provas e títulos,
apto física e mentalmente para iniciar as atribuições e responsabilidades do cargo público
efetivo.
Parágrafo Único — Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto
física e mentalmente para o exercício do cargo.
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Art. 18 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e
responsabilidades desenvolvidas pelo servidor na Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único — A autoridade responsável pelo órgão para qual foi
designado o funcionário, compete dar-lhe exercício.
Art. 19 O prazo para o servidor entrar em exercício é de 15 (quinze) dias
contados da data da posse, prorrogável por igual período uma única vez.
Parágrafo Único - O servidor empossado que não entrar em exercício no
prazo a que se refere o caput deste artigo será exonerado do cargo.
Art. 20 O início, a suspensão, a interrupção, o reinício e a cessação do
exercício serão obrigatoriamente registrados no assentamento individual de registro do
servidor.
Art. 21 O exercício de cargo de provimento em Comissão exigirá de seu
ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.
Art. 22 O Servidor público que for preso em flagrante ou por determinação
judicial, terá o seu vínculo de trabalho suspenso até o retorno normal à suas atividades, ou
até decisão judicial transitada em julgado.
SUBSEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 23 Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará em estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses,
durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho no
cargo, de acordo com lei específica.
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SUBSEÇÃO IV
DA ESTABILIDADE
Art. 24 São estáveis após três anos de efetivo exercício os funcionários
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Parágrafo Único - Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação do estágio probatório por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 25 O funcionário público estável somente perderá o cargo:
| — em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Il — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
ll — mediante procedimento de avaliação de desempenho, na forma que
dispuser a lei complementar, assegurada ampla defesa.
SEÇÃO II
DA READAPTAÇÃO
Art. 26 Readaptação é a investidura do funcionário público estável em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica realizada por peritos do RGPS
- Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Legislação vigente.
8 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será encaminhado
ao RGPS — Regime Geral da Previdência Social para as providências cabíveis.
8 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira ou isolado, mas de
atribuições afins, respeitada, em todo caso, a habilitação e a escolaridade exigidas.
8 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento,
reajuste ou redução da remuneração devida ao funcionário.
S 4º Anualmente o servidor readaptado será notificado pelo Departamento de
Administração, para ser avaliado por Médico com especialidade em Saúde do Trabalhador,
e a submeter-se a nova perícia que comprove a necessidade da continuidade da
readaptação.
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S 5º Nos casos em que o Médico com especialidade em Saúde do Trabalhador
concluir pela inexistência do fato que causou a readaptação, o servidor será reconduzido a
sua função de origem.
SEÇÃO Iv
DA REVERSÃO
Art. 27 Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez
quando forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria pelo
RGPS - Regime Geral da Previdência Social.
Art. 28 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
Parágrafo Único — Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 29 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta)
anos de idade.
SEÇÃO V
DA REQUALIFICAÇÃO E DO APROVEITAMENTO
Art. 30 Requalificação é a colocação do funcionário público efetivo que por
ter sido extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, tenha sido colocado em
disponibilidade, nos termos do $ 3º, do art. 41, da Constituição Federal de 1988, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo Único - Aproveitamento é o retorno ao cargo público
permanente de servidor estável colocado em disponibilidade, por extinção ou declaração
de desnecessidade de seu cargo público permanente.
Art. 31 O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade pelos
motivos especificados no artigo acima far-se-á mediante aproveitamento obrigatório, no
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prazo máximo de 12 (doze) meses, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único - O Departamento Municipal de Administração
determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier
a ocorrer nos órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 32 O aproveitamento de funcionário que se encontre em
disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por
junta médica oficial.
8 1º Se julgado apto, o funcionário passará por treinamento e adaptação às
suas novas atribuições e deverá assumir o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de aproveitamento.
8 2º Verificada sua não adaptação às novas atribuições, o servidor, se
efetivo, deverá continuar em disponibilidade até seu posterior aproveitamento.
8 3º O período máximo que o funcionário efetivo poderá permanecer em
disponibilidade será de 02 (dois) anos, salvo em caso de incapacidade por motivo de
doença.
8 4º - Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade
será encaminhado ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social para ser aposentado.
Art. 33 Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a
disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo estipulado pelo 8 1º, do
artigo anterior, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
8 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo
apurado mediante processo administrativo disciplinar na forma desta Lei.
8 2º - No caso de extinção de órgão da Administração Pública Municipal,
os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão
colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
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SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 34 Reintegração é a reinvestidura do funcionário público estável no
cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado,
com ressarcimento de todas as vantagens, se existirem.
S$ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 31 a 383.
S$ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo,
ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
SEÇÃO VII
DA REMOÇÃO
Art. 35 Remoção é o deslocamento do servidor de um órgão para outro
dentro do âmbito da Administração Pública Municipal, no mesmo cargo e atribuições ao
qual foi investido, podendo ser realizada a pedido do servidor, a critério exclusivo da
administração; ou de ofício, por necessidade da Administração.
S 1º - Sempre que a remoção for realizada por necessidade da
Administração deverá ser precedida de justificativa e concordância dos respectivos
Diretores Municipais, além da autorização da autoridade competente.
8 2º Para os servidores do Magistério a remoção por permuta será
efetuada anualmente, de acordo com os interesses dos permutantes e aquiescência
expressa do Diretor da Unidade Escolar e anuência do Diretor do Departamento Municipal
de Educação, devendo esta ser efetuada mediante documento comprobatório (termo de
permuta) do ato, na qual deverão constar as assinaturas dos envolvidos, inclusive do
Diretor da Unidade Escolar e do Diretor do Departamento Municipal de Educação.
8 3º O Termo de Permuta, de que trata este caput, deverá ficar em poder
do Departamento Municipal de Educação.
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Art. 36 O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício no
órgão para o qual foi deslocado, salvo nas hipóteses de férias, licença ou nomeação para
cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração. Em qualquer destas
situações deverá apresentar-se no primeiro dia útil, após o término da situação que
impediu o ato.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 37 A apuração do tempo de serviço será realizada sempre em dias
que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
Art. 38 Além das ausências ao serviço, previstas no Artigo 105, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
|— férias;
Il — exercício de cargo de provimento em comissão ou equivalente em
órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
Ill — participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo
respectivo órgão ou repartição municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI — participação em delegação esportiva ou cultural oficial do Município,
desde que autorizada previamente pela autoridade competente;
VII — todas as situações previstas em lei que sejam aplicadas ao Município
de Miracatu;
VIII - licenças previstas nos incisos V, VI, Ville IX do artigo 78.
8 1º — É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes
da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
8 2º — A nomeação de servidor efetivo em cargo em comissão suspende o
período aquisitivo para contagem das férias regulamentares e da licença prêmio.
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CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 39 A vacância do cargo público decorrerá de:
| - exoneração;
Il — demissão;
Ill — promoção;
IV — aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento do servidor.
Art. 40 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do próprio
funcionário público ou de ofício.
Parágrafo Único — A exoneração de ofício dar-se-á quando:
| - não satisfeitas as condições do estágio probatório;
Il - por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
Ill — tendo tomado posse, não entrar em exercício;
IV - da necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesa, nos termos da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal;
Art. 41 A exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-á:
|- a juízo da autoridade competente;
Il — a pedido do próprio funcionário.
Art. 42 A vaga ocorrerá na data:
| — do falecimento;
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Il — imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de
idade;
HI — da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu
provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou ainda,
do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 43 A substituição será automática ou dependerá de ato da
Administração.
$ 1º - A substituição será remunerada e por todo o período.
8 2º - O substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a
substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
$ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o
titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou destinado, cumulativamente,
como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou
designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um
cargo.
TÍTULO HI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO |
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DAS FALTAS AO SERVIÇO
SEÇÃO |
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 44 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo
público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado
periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua
vinculação ou equiparação com quaisquer espécies remuneratórias.
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Art. 45 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
8 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
$ 2º A fixação dos padrões de vencimento e das demais parcelas
integrantes da remuneração devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira, bem como os requisitos para a
investidura e as peculiaridades próprias dos cargos e das funções.
Art. 46 Nenhum servidor público no âmbito do Município, poderá perceber
mensalmente, a título de remuneração, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, importância superior ao subsídio mensal do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único Excluem-se do teto de remuneração estabelecido no
“caput” as importâncias recebidas a título de gratificação natalina e adicional de férias.
Art. 47 Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou provento do servidor público, exceção feita aos descontos
autorizados.
Parágrafo Único — Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado
desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical.
Art. 48 As reposições e indenizações ao Erário serão previamente
comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima
parte da remuneração ou provento.
8 1º Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o
recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo administrativo disciplinar para
apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
8 2º - A reposição será feita em uma única parcela quando consta de
pagamento remuneratório indevido.
Art. 49 O funcionário em débito não tributário com o Erário, que for
demitido, exonerado, aposentado ou que tiver sua disponibilidade extinta, não retornando
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ao serviço público, terá o valor de seu débito compensado dos créditos que, porventura,
tenha para receber da Administração.
$ 1º - Caso não haja créditos para receber ou não sejam suficientes para
quitar o débito, o funcionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
$ 2º - O servidor cuja dívida relativa à reposição for superior a cinco vezes
o valor de sua remuneração total, terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para quitar o
débito nos casos previsto no “caput.
8 3º - Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de
qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou
revista, deverão ser repostos ao Erário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação para fazê-lo.
Art. 50 A não quitação do débito nos prazos previstos no artigo acima
implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 51 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de
decisão judicial.
SEÇÃO II
DAS FALTAS AO SERVIÇO
SUBSEÇÃO |
DAS FALTAS ABONADAS
Art. 52 Todo servidor que não trabalhar em regime de plantão terá direito
de até o máximo de seis (06) faltas abonadas por ano, não excedendo 01 (uma) por mês,
as quais deverão ser requeridas, por escrito, com antecedência de 02 (dois) dias úteis ao
superior imediato.
Art. 53 É vedado o acúmulo de faltas abonadas para um único período,
como feriados e férias.
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SUBSEÇÃO II
DAS FALTAS JUSTIFICADAS
Art. 54 Nenhum servidor público municipal poderá faltar ao serviço, em
período integral ou parcial, sem causa justificada.
a) Para a justificação da falta será exigida prova material do motivo
alegado pelo funcionário, compreendendo, exclusivamente:
I. atestado médico pessoal;
Il. atestado para acompanhar filho menor de 12 anos ou incapaz;
III. atestado para acompanhar pai, mãe ou cônjuge acima de 60 anos ou
incapaz.
8 1ºAs faltas de que trata o caput não poderão exceder a 06 ao ano e as
que excederem serão consideradas justificadas com desconto na remuneração.
$ 2º As faltas injustificadas que ocorrerem anterior ou posterior a feriado, o
servidor perderá o dia faltoso e o feriado remunerado.
8 3º As faltas devidamente justificadas, decorrentes de motivo de força
maior ou caso fortuito poderão ser compensadas a critério do Diretor imediato do servidor,
sendo assim consideradas como efetivo exercício.
SUBSEÇÃO III
DA PERDA DE REMUNERAÇÃO
Art. 55 O funcionário público perderá:
| — além da remuneração do dia que faltar injustificadamente ao serviço, o
descanso semanal remunerado (sábado e domingo).
Il — a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos, salvo na hipótese de
compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela
chefia imediata.
CAPÍTULO Il
DOS BENEFÍCIOS
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SEÇÃO ÚNICA
DA APOSENTADORIA
Art. 56 O funcionário público municipal de que trata esta Lei Complementar
é filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sendo assegurado
obrigatoriamente pelo referido regime, nos termos do artigo 201 da Constituição Federal e
legislação previdenciária complementar.
Parágrafo Único - As contribuições previdenciárias dos Funcionários
Públicos Municipais da Administração Pública Municipal de Miracatu serão recolhidas em
favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao
funcionário as seguintes vantagens:
| — diária de viagem;
Il — gratificação;
III - adicionais.
Art. 58 As vantagens previstas nos incisos Il e III do artigo anterior não
serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
Art. 59 O funcionário que se afastar do Município em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território nacional, a serviço, participação em cursos ou
eventos de capacitação profissional, fará jus à percepção de diária de viagem para fazer
face às despesas com alimentação.
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Parágrafo Único - As diárias serão regulamentadas em Lei própria,
posteriormente.
Art. 60 O funcionário que receber diária e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 61 A concessão de adiantamento não impede a concessão de diária e
vice-versa.
SEÇÃO 1
DA GRATIFICAÇÃO E ADICIONAIS
Art. 62 Além do vencimento, da remuneração e das vantagens previstas
nesta Lei Complementar serão deferidos aos funcionários a gratificação e adicionais a
seguir:
| — gratificação natalina;
Il — adicional por tempo de serviço;
Ill — adicional de sexta-parte;
IV — adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII — abono familiar;
VIII - adicional de férias.
$ 1º — Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão de livre
nomeação e exoneração não serão deferidos os adicionais constantes dos incisos Il, III, IV,
VedMl.
$ 2º — Aos servidores efetivos ocupantes de cargos de provimento em
comissão de livre nomeação e exoneração, será aplicado o disposto no $ 1º, com exceção
ao Inciso ll.
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SUBSEÇÃO |
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 63 A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário
municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
8 1º A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês
de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
8 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada
como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
$ 3º A gratificação natalina será calculada sobre o vencimento do cargo do
servidor, nele incluídas as vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
8 4º A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas,
com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
S 5º A gratificação de Natal será paga em duas (2) parcelas, a primeira no
mês de aniversário do servidor e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
8 6º O pagamento de cada parcela far-se-á tomando por base a
remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
8 7º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor
no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 64 Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação
de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com
base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 65 Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal de
Miracatu será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por
cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quingquênios.
8 1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele que o funcionário
completar o tempo de serviço exigido.
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8 2º O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá
direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL DE SEXTA-PARTE
Art. 66 O servidor terá direito ao recebimento da sexta-parte da referência
correspondente ao seu cargo após 20 (vinte) anos de efetivo exercício na Prefeitura
Municipal de Miracatu, como adicional.
8 1º A sexta parte da remuneração dos servidores municipais incorporará
aos vencimentos dos mesmos para todos os fins.
8 2º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês seguinte ao que
completar os 20 (vinte) anos de efetivo exercício, quando então o adicional será incluído
em seu pagamento.
8 3º Os servidores que já completaram 20 (vinte) anos de efetivo exercício,
farão jus a este adicional a partir da data da promulgação da presente Lei, referido
adicional não terá efeitos retroativos.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 67 Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem
jus a um adicional calculado nos termos do regulamento Federal.
8 1º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
8 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 68 Haverá permanente controle da atividade de funcionário em
operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
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Parágrafo Único — A funcionária gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo,
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 69 Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade
serão observadas as situações especificadas na legislação municipal.
Parágrafo Único — Os locais de trabalho e os funcionários que operam
com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de
modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação própria.
SUBSEÇÃO V ]
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 70 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo Único — O serviço extraordinário executado aos domingos e
feriados será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora
normal de trabalho.
Art. 71 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas
diárias.
Parágrafo Único — O serviço extraordinário previsto neste artigo será
precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 72 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora
acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
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Parágrafo Único — Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo
de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do
respectivo percentual de serviço extraordinário.
SUBSEÇÃO VII
DO ABONO FAMILIAR
Art. 73 — Será concedido o abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:
| — pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva
comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem
tenha renda própria;
Il - por filho menor de 14 (quatorze) anos;
IlI- por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
8 1º — Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o
enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob guarda e o
sustento do funcionário.
S$ 2º — Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade
remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente
no Município.
8 3º — Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou
inativos, o abono familiar será concedido a ambos.
8 4º — Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta
destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 74 Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará
a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem,
enquanto fizer jus à concessão.
8 1º - Com o falecimento do funcionário e à falta do responsável pelo
recebimento do abono familiar, assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção,
enquanto assim fizerem jus.
8 2º — Passará a ser efetuado a cônjuge sobrevivente o pagamento do
abono familiar correspondente ao beneficiário que viva sob a guarda e sustento do
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funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu
responsável.
8 3º — Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a
seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja
guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da sua data do pedido.
Art. 75 O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor
da menor referência da escala de vencimentos dos funcionários públicos do Município,
devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo Único — O responsável pelo recebimento do abono familiar
deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência de seus
dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 76 Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá
de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 77 Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento
indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízos das demais
combinações legais.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78 Poderão ser concedidas ao funcionário público as seguintes
licenças:
| — para tratamento de saúde;
Il — à gestante, à adotante e paternidade;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - para o serviço militar;
V — para atividade política;
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VI-— para tratar de interesses particulares;
VII — para desempenho de mandato classista;
VIII — prêmio.
8 1º - A licença prevista no inciso Ill será precedida de atestado ou exame
médico e comprovação do parentesco.
8 2º - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie
por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos |, V e VII.
8 3º - Terminado o período da licença, o servidor obrigatoriamente deverá
reassumir, de imediato, o exercício das atribuições de seu cargo público permanente.
8 4º - Aos ocupantes de cargo de provimento em comissão de livre
nomeação e exoneração não serão concedidas as licenças de que trata este artigo, salvo
nos casos dos incisos Il.
Art. 79 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 80 O servidor em gozo de licença deverá informar ao seu superior
imediato o local onde poderá ser encontrado durante este período.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 81 Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a
pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer
jus.
Art. 82 Para a licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por
médico vinculado ao Sistema Unico de Saúde. Se por prazo superior, o mesmo deverá ser
encaminhado ao RGPS — Regime Geral da Previdência Social.
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SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA PATERNIDADE
Art. 83 Será concedida Licença à funcionária gestante, por prazo de 180
(cento e oitenta dias) consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
8 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
8 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do
parto.
8 3º - No caso de natimorto, decorridos 15 (quinze) dias do evento, a
funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
8 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá
direito a 15(quinze) dias de repouso remunerado.
Art. 84 Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença-
paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 85 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a
funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser
parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 86 À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança serão
concedidos 180 (cento e oitenta dias) de licença remunerada, para ajustamento do
adotado ao novo lar.
Paragrafo único - A licença-maternidade só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 87 A critério da administração e desde que não haja prejuízo para o
serviço público, poderá ser concedida licença ao funcionário, por motivo de doença do
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cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante
comprovação médica.
8 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do
funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício
do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
8 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de
junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.
83º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser
concedida a cada período de 24 (vinte e quatro) meses.
8 4º O início do interstício de 24 (vinte quatro) meses será contado a partir
da data do deferimento da primeira licença concedida.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 88 Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros
encargos da segurança nacional, será concedida licença sem vencimento ou remuneração.
8 1º - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao
chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documentação oficial que prove a
incorporação.
8 2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente
a 7 (sete) dias para reassumir o exercício.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 89 O funcionário terá direito a licença, de forma não remunerada,
durante o período compreendido entre a escolha de seu nome, em convenção partidária,
como candidato a cargo eletivo, até a véspera do registro da candidatura perante a Justiça
Eleitoral.
8 1º - No período compreendido entre o registro da candidatura, perante a
Justiça Eleitoral, até o 2º (segundo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à
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licença como se em efetivo exercício estivesse, com remuneração e para todos os efeitos,
inclusive para recolhimento da contribuição previdenciária e demais encargos sociais,
mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
8 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de
cargo de provimento em comissão.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 90 Ao servidor público da administração municipal, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
| - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
Il - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Il - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do
inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado apenas para fins de aposentadoria.
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Parágrafo Único — O funcionário investido em mandato eletivo municipal é
inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 91 A critério da Administração poderá ser concedida ao funcionário
que tenha completado o período do estágio probatório, licença para o trato de interesses
particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
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8 1º - A licença de que trata este artigo será indeferida desde que a critério
da autoridade competente não seja considerada conveniente aos interesses do Município.
8 2º - Alicença de que trata este artigo poderá ser interrompida, a qualquer
tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço.
8 3º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 5 (cinco) anos
do término da licença anterior.
Art. 92 Ao funcionário ocupante de cargo de provimento em comissão não
se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 93 É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho
de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito municipal,
estadual ou federal, sindicato representativo dos servidores públicos do Município ou
entidade fiscalizadora da profissão.
8 1º - Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos
de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por
entidade sendo apenas um servidor remunerado.
$ 2º - A licença, de que trata este artigo terá duração igual à do mandato,
podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
8 3º - O funcionário ocupante de cargo de provimento em comissão ou
função gratificada deverá desincompatibilizar-se do Cargo ou Função quando empossar-se
no mandato de que trata este artigo.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 94 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário
efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio, com a remuneração de cargo efetivo.
$ 1º - É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo,
em até 3 (três) parcelas.
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8 2º - A licença-prêmio deverá ser concedida no prazo máximo de 04
(quatro) anos e 09 are ) meses, após o período aquisitivo.
Art. 95 Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período
aquisitivo:
| — sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Il — afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração:
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
Ill — apresentar, num prazo de 5 (cinco) anos, mais de 24 (vinte e quatro)
faltas justificadas ou 12 (doze) faltas injustificadas.
8 1 — As faltas abonadas e faltas de serviços obrigatórios não serão
consideradas para fins de apuração na concessão da licença deste artigo.
$ 2º - Em caso de perda do período aquisitivo a contagem do tempo para
formação do novo bloco reiniciará a partir do dia seguinte ao fato gerador.
Art. 96 O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio
não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa
do órgão ou ente.
Art. 97 A requerimento do servidor, a licença-prêmio poderá ser convertida
em pecúnia, desde que exista interesse público devidamente justificado.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 98 O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias por
ano, podendo ser concedidas em dois períodos de 15 dias, de acordo com escala
organizada pela chefia imediata.
8 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior,
ouvido o chefe imediato do funcionário.
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8 2º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário
contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas não justificadas ao trabalho.
8 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá
direito a férias.
S 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a
todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
8 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias na forma de
abono pecuniário, mediante requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes
do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão das férias em pecúnia.
8 6º — No caso da conversão prevista no parágrafo anterior, o gozo das
férias poderá ser em dois períodos;
8 7º - Perderá o período aquisitivo das férias o servidor que tiver sofrido
penalidade de suspensão igual ou acima de 30 (trinta) dias.
Art. 99 É proibida a acumulação de férias.
Art. 100 Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo,
houver gozado:
| - por mais de trinta (30) dias das licenças a que se referem os incisos IV,
Vil e VIII, do artigo 78;
Il - por mais de 06 (seis) meses da licença a que se refere o inciso | do
artigo 78, embora descontínuos.
Art. 101 Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário por
ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) de sua remuneração.
Art. 102 O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X
ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias,
por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
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Parágrafo Único - O funcionário referido neste artigo não fará jus a
solicitar a permissão para conversão de parte das férias no abono pecuniário de que trata
o $ 5º do artigo 98.
Art. 103 No caso do funcionário exercer função gratificada ou ocupar cargo
de provimento em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata este artigo.
Art. 104 O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o
adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o
gozo de férias.
Parágrafo Único — O adicional de férias será devido em função de cada
cargo exercido pelo servidor.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 105 Sem qualquer prejuízo poderá o funcionário ausentar-se do
serviço:
|- por 1 (um) dia, para doação de sangue;
Il — por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
HI — por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes,
madrasta ou padrasto, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
IV - nos dias que estiver comprovadamente realizando provas de exame
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Art. 106 Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuízo do exercício do cargo.
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Parágrafo Único — Para efeito do disposto neste artigo será exigida a
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 107 O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
| — para exercício de cargo de provimento em comissão ou função de
confiança;
H — em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso | deste artigo, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 108 A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua
família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e
farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou ente ao
qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida
em ato próprio.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 109 É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em
defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 110 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-
lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
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Art. 111 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único — O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo máximo de 5 (cinco) dias e
decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 112 Caberá recurso:
| — do indeferimento do pedido de reconsideração:
Il - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
8 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às
demais autoridades.
8 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 113 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
Art. 114 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente, que fundamentará sua decisão.
Parágrafo Único Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou
do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 115 O direito de requerer do servidor prescreve:
| - em 2 (dois) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de
aposentadoria, de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho, atendido em qualquer caso o disposto no inciso XXIX
do art. 7º, da Constituição Federal.
Il - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
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Parágrafo Único O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Art. 116 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
suspendem a prescrição.
Parágrafo Único - Suspensa a prescrição, o prazo começará a correr pelo
restante, no dia em que cessar a suspensão.
Art. 117 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
Administração.
Art. 118 Para o exercício do direito de petição será assegurada vistas do
processo ou documento, na repartição pública, ao funcionário ou a procurador portando
Procuração com poderes específicos.
Art. 119 A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
Art. 120 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DOS DEVERES
Art. 121 São deveres do funcionário:
| — exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo público para o
qual foi nomeado;
Il — ser leal às instituições a que servir;
HI — observar as normas legais e regulamentares;
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IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situação de interesse pessoal, desde que justificados os motivos;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo público;
VII — zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio
público;
VIII — guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
81º A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
82º Quando em exercício de atividades específicas do magistério, o
servidor tem, ainda, os seguintes deveres:
a) Ministrar todas as aulas previstas nas grades curriculares da
modalidade de ensino, de forma a cumprir todos os dias letivos e horas
estabelecidas e realizar as demais atividades previstas na ação do
docente, conforme os projetos educacionais da Unidade Escolar e normas
do Departamento Municipal de Educação;
b) Empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando e do
progresso científico da Educação, respeitando sua cultura e linguagem;
c) Contribuir para o trabalho coletivo;
d) | Incentivar a participação e o diálogo e manter o espírito de cooperação
e solidariedade entre os educandos, educadores, funcionários e
comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade eficiente e
participativa;
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chefe imediato:
e) Assegurar o desenvolvimento e o senso crítico e da consciência
política do educando;
f) Respeitar o aluno em sua individualidade e auxiliá-lo em suas
necessidades;
9) Estabelecer estratégias de aprendizagem e recuperação para os
alunos de menor rendimento;
h) Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da
categoria profissional;
i) Organizar os procedimentos didáticos, bem como os de avaliação,
fazendo-os de forma coerente e justa e responsabilizando-se pelos
resultados;
i) Participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo
ensino/aprendizagem e da elaboração da proposta pedagógica e do plano
de desenvolvimento da Unidade Escolar;
k) Elaborar e cumprir plano de trabalho e de aula, segundo a proposta
pedagógica da Unidade Escolar;
Db Não promover e impedir qualquer manifestação de cunho
preconceituoso, notadamente as de origem racial, religiosa ou ideológica;
m) Participar do conselho de Escola e dos Conselhos Municipais, quando
eleito, e acatar as decisões por eles tomadas;
n) Desempenhar as atividades educacionais que lhe forem atribuídas, por
força de suas funções, procurando sempre contribuir com a valorização do
trabalho coletivo;
0) Participar integralmente dos períodos dedicados à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
p) Atuar em projetos pedagógicos especiais desenvolvidos e aprovados
pelo Departamento Municipal de Educação.
SEÇÃO |
DAS PROIBIÇÕES
Art. 122 Ao funcionário é proibido:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
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Il — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente ou da chefia
imediata, qualquer documento ou objeto da repartição;
Ill — recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo
ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridade
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo,
porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do
serviço, em trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado:
VIll — compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação à
associação profissional, sindical ou partido político;
IX — manter sob sua chefia imediata, em cargo de provimento em
comissão, cônjuge, companheiro(a), filhos ou parente até o segundo grau civil;
X - valer-se do cargo público para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
XI — contratar com o Município de Miracatu e com a Câmara Municipal de
Miracatu;
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau, de cônjuge ou companheiro(a) e de filhos;
XIll — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições, exceto presentes e lembranças de pequeno valor
nos termos da lei;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI — utilizar pessoal ou recursos materiais da Administração em serviços
ou atividades particulares;
XVII — cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo público
que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência e transitórias;
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XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo público, das funções e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
XX - Ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou se
apresentar alcoolizado no serviço.
Paragrafo único - Quando em exercício de atividades específicas do
magistério, é vedado ao servidor:
| - Impedir ou dificultar que os alunos participem das atividades escolares
em razão de qualquer carência material;
Il - Vincular a avaliação da aprendizagem do aluno a qualquer outra
expressão inerente a sua personalidade ou a sua conduta.
ll - Faltar com respeito a alunos, pais, funcionários, especialistas,
professores e autoridades constituídas;
IV- Entreter-se, durante as Horas de trabalho, em palestras, leituras ou
outras atividades estranhas ao serviço.
IX- Ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou se
apresentar alcoolizado no serviço.
SEÇÃO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 123 Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
8 12 - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções
em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União,
do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
8 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
8 3º Em qualquer dos casos previstos neste caput, a acumulação somente
será permitida quando houver compatibilidade de horários para o exercício de ambos os
cargos;
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8 4º A proibição de acumular se estende a cargos e funções em
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo
poder público.
Art. 124 O funcionário não poderá exercer mais de um cargo de
provimento em comissão.
Art. 125 O funcionário vinculado ao regime desta Lei, quando investido em
cargo de provimento em comissão, ficará afastado do cargo efetivo.
Parágrafo Único. O funcionário poderá optar pela remuneração do cargo
efetivo ou de provimento em comissão.
SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 126 O funcionário responde civil, penal e administrativamente, pelo
exercício irregular de suas Atribuições.
Art. 127 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
8 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente
será liquidada na forma prevista no artigo 62, na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
$ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
83º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 128 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao funcionário, nessa qualidade.
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Art. 129 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omisso ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 130 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
Art. 131 A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será
afastada no caso de absolvição criminal, que negue a existência do fato ou a sua autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 132 São penalidades disciplinares:
| — advertência;
Il — suspensão;
Ill - demissão;
IV - extinção de disponibilidade;
V - destituição de cargo provimento em comissão.
Art. 133 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 134 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do artigo 122, incisos | a IX e XVIII, e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave.
Art. 135 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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S 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário
que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
8 2º - Quando houver conveniência para o exercício da atividade pública a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por
cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a
permanecer em serviço.
Art. 136 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados após o decurso de 3 (três) anos e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo Único — O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 137 A demissão será aplicada nos casos de prática de falta grave,
dentre as a seguir enumeradas:
| — crime contra a Administração Pública;
Il - abandono de cargo;
HI — inassiduidade habitual;
IV — improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em
legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII — aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII — transgressão do artigo 122, incisos X e XVII.
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Art. 138 A prática de falta grave será apurada através de procedimento
administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 139 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos e funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 151 notificará o
servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão,
adotará procedimento sumário para sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar desenvolver-se-á nas seguintes fases:
| - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser
composta por três servidores permanentes, e simultaneamente indicar a autoria e a
materialidade da transgressão objeto da apuração;
Il - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
HI - julgamento.
8 1º - A indicação da autoria de que trata o inciso | dar-se-á pelo nome e
matrícula do servidor e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções
públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das
datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
8 2º - A comissão lavrará até três dias após a publicação do ato que a
constitui, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o
parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado ou por
intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa
escrita, assegurando-se lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos
artigos 171 e 172.
$ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará o relatório conclusivo
quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, em que se resumirão as peças
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o
respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para
julgamento.
$ 4º - No prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.
$ 5º - A opção pelo servidor até o último dia de prazo para a defesa
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de
exoneração do outro cargo.
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S 6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a
pena de demissão ou destituição em relação aos cargos, empregos ou funções públicas
em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação
serão comunicados.
8 7º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período quando as circunstâncias o exigirem.
8 8º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do Título II,
desta Lei.
Art. 140 Verificada, em processo administrativo disciplinar, acumulação
proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.
S$ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais
tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
8 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego
ou função exercido em outro órgão ou Ente, a demissão lhe será comunicada.
Art. 141 Será extinta a disponibilidade do inativo que houver praticado na
atividade falta punível com a demissão.
Art. 142 A destituição de cargo de provimento em comissão exercido por
não ocupante de cargo público será aplicada nos casos de infração sujeito às penalidades
de suspensão e de demissão.
Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a
exoneração será convertida em destituição de cargo de provimento em comissão.
Art. 143 A demissão ou a destituição de cargo de provimento em comissão
nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 137 implica a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao Erário, sem prejuízo de ação penal cabível.
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Art. 144 A demissão ou a destituição de cargo de provimento em comissão
por infringência ao Artigo 122, incisos X e XII incompatibiliza o ex-funcionário para nova
investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único — Não poderá retornar ao serviço público pelo prazo de
mínimo de 10 (dez) anos o funcionário que for demitido ou destituído do cargo de
provimento em comissão por infringência do Artigo 137, incisos |, IV, VIII, X e XI.
Art. 145 Configura abandono de cargo a ausência intencional do
funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo Único — O funcionário que se ausentar do cargo por um período
igual ou superior ao disposto no “capuf' deverá ser comunicado do fato e solicitado o seu
comparecimento imediato ao trabalho através de notificação extrajudicial.
Art. 146 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze)
meses.
Art. 147 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
também será adotado o procedimento a que se refere o artigo 156, observando-se
especialmente que:
| — a indicação da materialidade dar-se-á: na hipótese de abandono de
cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do funcionário ao serviço
superior a 30 (trinta) dias; no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de
falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
ll — após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário, em que resumirá as
peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará na hipótese de
abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta)
dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 148 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
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Art. 149 Todas as penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito
Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 150 A ação disciplinar prescreverá:
| —- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
extinção de disponibilidade ou destituição de cargo de provimento em comissão;
Il - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
Il — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
8 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se
tornou conhecido.
8 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
$ 3º - A abertura de Sindicância ou a instauração de Processo
Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
8 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo
prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO Il
DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
SEÇÃO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante Sindicância Administrativa e/ou
Processo Administrativo Disciplinar, neste último, assegurando ao acusado o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
S 1º - Compete à Procuradoria Jurídica do Município supervisionar e
fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
8 2º - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere
o “capuf' deste artigo, à Procuradoria Jurídica do Município designará a comissão de que
trata o $ 3º do artigo 152.
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8 3º - A apuração de que trata o “caput”, por solicitação da autoridade a
que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão diverso daquele em que
tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade,
delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente
da Câmara Municipal, no âmbito do respectivo Poder, preservadas as competências para o
julgamento que se seguir à apuração.
8 4º — Não poderá participar de comissão de sindicância administrativa ou
de processo administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO II
Art. 152 As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito.
8 1º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto;
8 2º Configurada autenticidade da denúncia será instaurada Sindicância
para apuração dos fatos, pela Comissão de Sindicância designada pela autoridade
competente;
8 3º A comissão de sindicância administrativa será composta de 3 (três)
funcionários estáveis, que indicará entre eles, o seu Presidente.
8 4ºA Comissão Sindicante deverá ouvir as pessoas que tenham
conhecimento e que possam prestar esclarecimento a respeito do fato, bem como,
proceder a todas as diligências que julgar conveniente à sua elucidação.
$5º Após a realização de todas as diligências necessárias, e não sendo o
caso de arquivamento ou instauração de processo administrativo disciplinar, a Comissão
notificará o servidor para que tome ciência integral do procedimento e, caso queira,
apresente defesa escrita, arrole no máximo 2 (duas) testemunhas e junte novos
documentos, no prazo de (5) cinco dias úteis.
o» MUN,
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU (FEis. 2
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8 6º As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas, com posterior emissão de relatório encaminhado a
autoridade competente.
Art. 153 Da sindicância administrativa poderá resultar:
| — arquivamento do processo;
Il — aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 20 (vinte)
dias;
Ill — instauração de processo administrativo disciplinar;
8 1º A aplicação das penalidades previstas no inciso Il, obedecerão as
seguintes fases:
a) advertência verbal;
b) em caso de reincidência;
| — advertência escrita;
Il - suspensão de até 20 (vinte) dias.
8 2º O prazo para conclusão da sindicância será de 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 154 Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, de
extinção de disponibilidade ou ainda destituição de cargo de provimento em comissão será
obrigatória a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da Sindicância
Administrativa concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da
imediata instrução do processo administrativo disciplinar.
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DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO |
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 155 Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do Processo Administrativo
Disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único — O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluídos os procedimentos.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 156 O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a
apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas
atribuições ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre
investido.
Art. 157 O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por
comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade
competente, que indicará dentre eles o seu presidente, que deverá ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
$ 1º - Os membros que compuseram a Comissão de Sindicância
Administrativa não poderão compor a comissão do Processo Administrativo Disciplinar.
$ 2º - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu
presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Art. 158 A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar exercerá suas
atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo Único — As reuniões e as audiências das comissões terão
caráter reservado.
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Art. 159 O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar
será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
8 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório
final.
Art. 160 O Processo Administrativo Disciplinar desenvolve-se nas
seguintes
fases:
| — instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
Il — indiciação; que compreende instrução, defesa e relatório:
HI — julgamento.
SUBSEÇÃO III
DO INDICIAMENTO
Art. 161 O Processo Administrativo Disciplina obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado o respeito ao princípio da ampla defesa e do
contraditório, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 162 Os autos da Sindicância integrarão o Processo Administrativo
Disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 163 Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Parágrafo único - As reuniões da comissão serão registradas em atas que
deverão detalhar as deliberações adotadas.
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Art. 164 É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o Processo
Administrativo, pessoalmente ou por intermédio de Procurador, constituído por Procuração,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
8 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos.
$ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação
do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 165 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único — Se a testemunha for funcionário público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com
indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 166 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
8 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente, ouvindo pela
ordem, primeiro as de acusação e após as de defesa.
8 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 167 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado.
8 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
8 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
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Art. 168 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único — O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 169 Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do
funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
8 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista
da sindicância na repartição.
$ 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20
(vinte) dias.
83º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências
reputadas indispensáveis.
8 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação,
o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da
comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 170 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 171 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado
por edital, publicado em Jornal de circulação local, para apresentar defesa.
Parágrafo Único — Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de
15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 172 Considerando-se revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
$ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do Processo
Administrativo Disciplinar e devolverá o prazo para a defesa.
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8 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
Processo Administrativo Disciplinar, designará um funcionário como defensor dativo, que
deverá ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 173 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou
para formar a sua convicção.
8 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do funcionário.
8 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará
o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes
ou atenuantes.
Art. 174 O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório da
Comissão, será remetida à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO IV
DO JULGAMENTO
Art. 175 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do
Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Parágrafo único - Reconhecida pela comissão a inocência do funcionário, a
autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar determinará o seu
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 176 O julgamento basear-se-á no relatório da Comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único — Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Art. 177 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora
ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial do processo
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administrativo disciplinar, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo.
8 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
$ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o
artigo 150, inciso |, será responsabilizada na forma da Lei.
Art. 178 Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia dos autos
do Processo Administrativo Disciplinar será remetida ao Ministério Público para
instauração de ação penal, ficando o original do processo administrativo disciplinar na
repartição.
Art. 179 O funcionário que responde a Processo Administrativo Disciplinar
só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do
processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Parágrafo Único — Ocorrida a exoneração de que trata o Artigo 40,
parágrafo único, inciso |, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
. SUBSEÇÃO V
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 180 O processo Administrativo disciplinar poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificarem a inocência do funcionário punido ou o excesso de penalidade
aplicada.
S 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
$ 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
Art. 181 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
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Art. 182 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no
processo originário.
Art. 183 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito
Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal, que encaminhará o pedido ao dirigente do
Ente onde se originou o Processo Administrativo Disciplinar para ciência e manifestação.
Parágrafo Único - Recebida e deferida a petição, será destinada à
autoridade competente para a devida constituição da comissão, na forma prevista no artigo
157 desta Lei.
Art. 184 A revisão correrá em apenso ao Processo Administrativo
Disciplinar
originário.
Parágrafo Único — Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 185 A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão
dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 186 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem,
as normas e procedimentos próprios da comissão do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 187 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
Art. 188 Julgada procedente a revisão, será relevada a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à
destituição de cargo de provimento em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
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TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 189 Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos no Plano de
Carreiras e Remuneração:
I- prêmios pela apresentação de ideias, sugestões, inventos ou trabalhos
que favoreçam o aumento da produtividade, da qualidade, a redução dos custos
operacionais e a economia de material;
Il- concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e
elogio.
Parágrafo Único — A instituição dos incentivos funcionais de que trata este
artigo dar-se-á nos termos do $ 7º, do art. 39, da Constituição Federal.
Art. 190 Consideram-se como dependentes do funcionário, além do
cônjuge e filhos, qualquer pessoa que conste de Documento Oficial, como tal.
Parágrafo Único —- Equipara-se ao cônjuge a companheira ou
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 191 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de
direitos ou vantagens de funcionários municipais terão validade por até 12 (doze) meses,
devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 192 Para todos os efeitos previstos nesta Lei Complementar e em
outras leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente
realizados por médico da Prefeitura Municipal ou especialistas do SUS - Sistema Único de
Saúde.
8 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a
autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo
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parte, obrigatoriamente, médico do Município ou especialistas do SUS - Sistema Único de
Saúde.
$ 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais,
quando em tratamento fora do SUS - Sistema Unico de Saúde, terão sua validade
condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.
Art. 193 Contar-se-ão por dias úteis os prazos previstos nesta Lei
Complementar.
Parágrafo Único — Não se computará no prazo o dia inicial, e inclui-se o
do vencimento, prorrogando- se para o primeiro dia útil seguinte o vencimento que incidir
em sábado, domingo ou feriado.
Art. 194 Por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou
filosófica, o funcionário não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 195 É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge
ou parente até o segundo grau, salvo em cargo de livre escolha.
Art. 196 São aos funcionários municipais, ativo ou inativo, nessa
qualidade, assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) O direito de petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso
de poder;
b) A obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal.
Art. 197 A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal,
cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o
caso.
Art. 198 O dia 28 (vinte e oito) de outubro será comemorado o dia do
funcionário público municipal.
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Art. 199 O funcionário público municipal deverá ser capacitado
periodicamente por meio de treinamentos integrados com as necessidades da
Administração e o interesse público, na área de atuação do mesmo e em conformidade
com o Programa Municipal de Capacitação do Funcionário Público Municipal.
Art. 200 A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será
fixada por meio de decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único — A jornada de trabalho dos funcionários do Poder
Legislativo será fixada por meio de ato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 201 O Prefeito Municipal baixará, por meio de decreto, os
regulamentos necessários à execução da presente Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 202 O pessoal dos Entes regulados por esta Lei ficará submetido ao
regime jurídico estatutário, nos termos desta Lei Municipal, observado, dentre outras
normas, o disposto nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
Art. 203 A partir da vigência desta Lei, será permitida a admissão de
pessoal sob regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho para os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos da legislação municipal, consoante o disposto no artigo 37,
inciso IX da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
Art. 204 As disposições constantes desta lei não se aplicam aos
contratados na forma do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 05 de outubro de
1988.
Art. 205 A presente Lei Complementar aplica-se também aos Empregados
Públicos Municipais de Miracatu contratados pelo Regime Jurídico regido pela CLT -
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Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º. de maio de 1943, no que
a mesma for omissa, com exceção ao Artigos 66 e 94 da presente Lei.
Art. 206 Está Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei
Complementar nº 06 de 09 de abril de 2012.
Miracatu, 13 de dezembro de 2022.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ
PREFEITO MUNICIPAL
ai ENTE. Câmara Municipal de Miracatu -
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Encaminhe-se para à PROTOCOLO SERAL PL As75i2022
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competentes Data: 15/12/2022 + M
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REGIST RAR residente
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Em | 2 instno
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HG: 41. 654 533 s,
d secretaria da
ca Dib Municipal de Miracatu
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