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materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaINSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MIRACATU
native_id6098

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-21 Proposição arquivada — Deferido o pedido de RETIRADA
2022-12-21 Solicitado a retirada — Apresentado o OF.357/22, solicitando a RETIRADA
2022-12-15 Proposição distribuída às comissões — Lido em Sessão Ordinária

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
GABINETE MUNICIPAL
Av. Dona Evarista de Castro Ferreira, 360 — Centro — Miracatu/SP
CEP: 11850-000 — Tel: (13) 3847-7000
E-mail: gabinete O miracatu.sp.gov.br — www.miracatu.sp.gov.br
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 016/2022
Miracatu, 13 de dezembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que institui o novo Plano de
Carreira e Remuneração Magistério Público do Município de Miracatu.
A proposta teve sua iniciativa pelo Gabinete Municipal vislumbrando a necessidade de
atualização da Lei Complementar nº01/2010 — Plano de Carreira e Remuneração e o
Estatuto do Magistério Público, da Lei Complementar nº06/2012 — Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos e da Lei Complementar nº07/2012 — Plano de Carreira e Evolução
Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de Miracatu, mediante as demandas
recebidas dos próprios servidores quanto às divergências entre as normas distintas, e em
questões que levantavam dúvidas e diferentes interpretações.
A propositura tende a estabelecer um Estatuto único abrangendo todos os servidores sem
distinção, instituindo Plano de Carreira para os profissionais do magistério abrangendo as
peculiaridades que estes cargos possuem, e atualizando o Plano de Carreira dos demais
servidores com o objetivo de regulamentar situações já existentes, os quais não constituem
dolo aos mesmos nem aumento de gastos aos cofres públicos, mas sob a égide dos
princípios que regem a administração pública.
A demanda foi submetida a Comissão de Análise e Adequação do Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos Municipais e Plano de Carreira dos Servidores e do Magistério,
constituída pela Portaria nº212 de 02 de agosto de 2021, composta por servidores efetivos
que discorreram através de reuniões e registros constantes no Memorando 1603/2021,
com as alterações que acharam necessárias e viáveis para melhor operacionalização nos
setores da Administração Municipal.
Especificamente à LC nº01/2010 — Plano de Carreira e Remuneração e Estatuto do
Magistério — foi apurada a necessidade de alteração da redação quanto à progressão
funcional e movimentação horizontal, bem como foi realizada a inserção de cargos e
campo de atuação dos profissionais da educação; formas de provimento; valorização do
integrante do quadro do magistério, acúmulo de cargo.
Ademais, necessário se faz, por questão de evolução natural, aplicar a atualização e
ajustes com o fito de assegurar maior efetividade e compreensão e, em especial, ajustar os
comandos aplicáveis com as normas recentes.
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Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
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Salutar lembrar que o processo de adequação é indispensável para as situações atuais.
Um dos pontos que deve ser levado em consideração é a junção dos direitos e deveres
que antes eram estipulados por leis distintas, uma para os profissionais do magistério e
outra aos demais servidores, cujas situações eram passíveis de interpretações dúbias.
Com a consolidação das leis, as aplicações à espécie serão determinadas com maior
transparência de forma a manter os direitos, as responsabilidades e as eventuais
penalidades de forma harmônica, de modo igualitário a todos os servidores amparados
pela norma.
Por todo o exposto solicitamos a Vossas Excelências a apreciação e aprovação do referido
Projeto de Lei.
Atenciosamente:
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Miracatu-SP
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016 de 13 de dezembro de 2022
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
PAL DE MIBACATU psTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRA E
CT AX ADA REMUNERAÇÃO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE MIRACATU.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, Prefeito Municipal de Miracatu, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou em dois turnos em Sessões Ordinárias realizadas nos dias xx e xx de xxx, ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º Esta Lei estrutura e organiza o Plano de Carreira do Quadro do Magistério
Público Municipal de Miracatu.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO!
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E SEUS
OBJETIVOS
Art. 2º Constitui objetivo do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público de Miracatu, a Carreira e Valorização dos seus Profissionais, de acordo com as
necessidades e diretrizes do seu Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo Único - A Carreira e Valorização dos Profissionais da Educação será
assegurada através:
a) Da Formação Permanente e Sistemática de todo o Corpo Docente do
Quadro do Magistério Municipal de Miracatu, promovida pelo Departamento Municipal de
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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU / s FLS.
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Educação, ou através de convênio com Universidades e Entidades especializadas, a fim
de atender às exigências previstas na Lei Federal 9394/96.
b) De Remuneração e condições dignas de trabalho para os Profissionais da
Educação;
c) Da Progressão funcional;
d) Do exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições
do Magistério;
e) Do Respeito ao pluralismo de ideias e diferentes concepções pedagógicas.
Art. 3º Integram o Quadro do Magistério do Sistema Municipal de Ensino de
Miracatu, os Profissionais, sob o Regime Estatutário, que exercem atividade de Docência e
os que oferecem suporte Pedagógico direto a tal atividade, incluído a de Direção Escolar.
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4º - Para efeito desta Lei, considerar-se-á:
| - Cargo: A posição instituída na organização do serviço público, criada por Lei,
em número certo, com denominação própria, padrão e requisitos para atribuições
específicas cometidas aos profissionais da educação, a ser preenchida somente por
provimento efetivo através de concurso público, desde que preencham os requisitos
previstos nesta Lei;
Il - Cargo por Provimento em Confiança: A posição instituída na organização do
serviço público, criada por Lei, em número certo, com denominação própria, padrão e
requisitos para atribuições específicas cometidas aos profissionais da Educação, a ser
preenchida, em caráter temporário, por ocupante efetivo do Quadro do Magistério Público
Municipal de Miracatu,
ll — Cargo por Provimento em Comissão: é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional de Administração direta, criado por
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lei em número certo, com denominação e vencimento próprio e atribuições específicas, de
livre nomeação e exoneração;
IV — Classe: O conjunto de cargos e funções de igual denominação;
V — Nível: A subdivisão dos cargos e funções existentes na classe, da mesma
natureza, escalonados de acordo com o grau de titulação, ficando resguardado o tempo de
serviço adquirido até a promulgação desta lei.
VI — Vencimento: A retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga
mensalmente aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Miracatu pelo
exercício do cargo ou função, correspondente ao seu padrão;
VII — Remuneração: O vencimento acrescido das vantagens a que o integrante
do Quadro do Magistério Municipal de Miracatu tenha direito;
VIII — Referência: O símbolo indicativo da faixa de vencimento ou salário fixado
para os cargos e funções;
IX — Carreira do Magistério: O conjunto de cargos, de provimento efetivo, do
Quadro do Magistério Municipal de Miracatu, caracterizados pelo exercício de atividades
do magistério;
X — Quadro do Magistério: O conjunto de cargos e funções de docência, e de
Suporte Pedagógico do Sistema Municipal de Ensino de Miracatu;
XI- Formação Profissional: O grau de habilitação indispensável ao exercício do
Magistério, adequado ao respectivo nível de ensino, segundo a legislação pertinente,
comprovado por certificado ou diplomas oficiais devidamente reconhecidas pelo MEC ou
pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação;
XII — Competência Técnica: A eficiência e habilitação técnica em paralelo com
fundamentos humanísticos, servindo como pressupostos básicos para a construção de um
campo pedagógico positivo;
XIII — Valorização Profissional: Reconhecimento dado ao integrante efetivo do
Quadro do Magistério Municipal de Miracatu, através da formação profissional,
competência técnica e aspecto funcional, obedecidos aos critérios previstos nesta Lei.
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CAPÍTULO Il
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO!
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 5º O Quadro de cargos e funções do Magistério Municipal de Miracatu
compreende:
1- Os cargos de Provimento Efetivo, destinados à classe de Docência:
a) Professor de Educação Infantil;
b) Professor de Ensino Fundamental;
c) Professor de Educação Física (alterado pela LC 10/2012)
d) Professor de Arte (alterado pela LC 51/2019)
e) Professor de Inglês;
f) Professor de Música;
9) Professor Auxiliar de Educação Especial.
2- Os Cargos de Provimento Efetivo destinados a profissionais da Educação de
Suporte Pedagógico e Administrativo:
a) Diretor de Escola.
3- Cargo: por provimento em Confiança, a) Supervisor de Ensino.
b) Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico.
4- Cargos por provimento em comissão:
a) Vice Diretor
b) Professor Coordenador Pedagógico
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SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 6º Os Integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Miracatu, atuarão
nas seguintes áreas:
1- Área de Docência:
a) Professor de Educação Infantil - Na Educação Infantil (de O a 5 anos) - em
Creches, Pré- Escolas ou Núcleos Infantis;
b) Professor de Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano)- No Ensino Fundamental
Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos (alterada pela LC 40/2016);
c) Professor de Educação Física para Educação Infantil (Pré le II) e Ensino
Fundamental (do 1º ao 5º ano) (alterada pela LC 051/2019 e LC 10/2012);
d) Professor de Arte para Educação Infantil (Pré | e Il) e Ensino Fundamental
(do 1º ao 5º ano) (alterada LC 051/2019);
e) Professor de Inglês para Educação Infantil (Pré | e Il) e Ensino Fundamental
(do 1º ao 5º ano);
f) Professor de Música para Educação Infantil (Pré | e II) e Ensino Fundamental
(do 1º ao 5º ano);
2- Professor Auxiliar de Educação Especial2- Área de Especialista de Educação:
a) Supervisor de Ensino - no Departamento Municipal de Educação, onde
supervisionará o processo de Ensino/Aprendizagem e dará todo o Suporte Pedagógico
necessário, dentro dos Parâmetros Curriculares e Legislação Vigente, de forma a garantir
o desenvolvimento do sistema Municipal de Educação de Miracatu, no âmbito de suas
atribuições;
b) Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico — No Departamento Municipal
de Educação, diretamente no Núcleo Pedagógico atuando na coordenação das equipes de
trabalho junto às unidades escolares, avaliando os projetos, métodos e atividades
pedagógicas que serão desenvolvidas nas modalidades e especialidades de ensino;
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c) Diretor de Escola - Na Direção de Unidades Escolares de Educação Infantil,
Ensino Fundamental — Ciclo |, Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial,
onde atuarão na coordenação do processo de Gestão, conjuntamente com os
componentes da Equipe coletiva da Unidade Escolar e de acordo com as Diretrizes do
Departamento Municipal da Educação;
d) Vice-Diretor — Atua nas unidades escolares junto ao diretor, substituindo-o em
sua ausência e impedimentos eventuais; desempenha as funções que lhe forem delegadas
pelo diretor. Dirigir todas as atividades pedagógicas e administrativas inerentes a Unidade
Escolar, em colaboração com o diretor de escola.
e) Professor Coordenador Pedagógico - Coordenará o processo pedagógico
junto ao corpo Docente, implementando e avaliando as atividades extracurriculares,
curriculares e os métodos pedagógicos aplicados atuando diretamente nas unidades
escolares municipais.
81º- O Docente que, atuar na Educação Especial (alterada pela LC 40/2016)
deverá apresentar curso de especialização, com duração mínima de 180 horas, na área de
educação especial, em conformidade com o disposto na resolução SE 95 de 21/11/2000;
$ 2º. O Docente de Educação Especial atenderá, especificamente, em salas de
Recursos Multifuncionais (alterada pela LC 40/2016) conforme o disposto nas
Constituições Federal e Estadual, na Lei Federal nº 9394/96, no Estatuto da criança e do
Adolescente (ECA), na indicação nº 12/99, deliberação CEE nº 5/2000 do Conselho
Estadual de Educação. Resolução nº 04 de Outubro de 2009 e Resolução 61 de 11 de
novembro de 2014. (alterada pela LC 40/2016).
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
Art. 7º º O provimento de Cargos e Função da classe de docentes e de
profissionais de Educação de suporte Pedagógico e Administrativo dar-se-á na forma de:
I- Ingresso, em caráter efetivo, mediante concurso de provas e títulos;
H- Nomeação, para cargos em comissão e funções em confiança.
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8 1º - Os requisitos exigidos para o provimento de cargos efetivos, em comissão
e em confiança são os previstos no anexo | desta Lei.
8 2º A experiência e titulação previstas no anexo | que integra esta Lei, só terá
validade, desde que adquiridos em instituições devidamente credenciadas pelo MEC.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO!
DA CARREIRA
Art. 8º A Carreira do Quadro do Magistério de Miracatu, dar-se-á mediante
provimento de cargos por ingresso, conforme Anexo |, previstos nesta Lei dos profissionais
da Educação e será constituída pelos respectivos níveis e referências instituídas no Anexo
H.
Parágrafo único. Os profissionais efetivos do quadro do Magistério previstos
neste caput poderão, ainda, ser afastados para o preenchimento de função por provimento
em confiança e comissão (alterada pela LC 05/2011), desde que preencham os requisitos
exigidos;
SEÇÃO II
DA TRAJETÓRIA NA CARREIRA
Art. 92º A Progressão Funcional do Integrante Efetivo do Quadro do Magistério
de Miracatu, dar-se-á por crescimento horizontal.
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Do crescimento Horizontal
Parágrafo único. Progressão é a passagem do servidor público efetivo para ao
grau imediatamente superior do mesmo cargo a que pertencer, em virtude de evolução
educacional, condicionada à permanência do servidor na referência inferior pelo prazo
mínimo de três anos de efetivo exercício.
Art. 10º A progressão horizontal por via acadêmica, se dará mediante a
apresentação do Certificado de Conclusão e/ou Diploma de Curso em nível Superior de
Licenciatura Plena, Pós Graduação (Lato-Sensu), mestrado ou doutorado na área de
atuação, devidamente registrado nos órgãos competentes.
81º - A apresentação dos títulos previstos no caput dar-se-á uma única vez,
sendo vedada a sua acumulação.
$2º - O servidor efetivo interessado em receber as vantagens decorrentes da
progressão horizontal que trata o caput deverá protocolar junto ao Setor de Recursos
Humanos, requerimento anexando cópia legível do diploma.
$ 3º- Ficará a cargo do Setor de Recursos Humanos apontar quando houver
acumulação de vantagem sobre os certificados apresentados dentro de cada processo.
SEÇÃO II
DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art.11º A Valorização do Integrante Efetivo do Quadro do Magistério de
Miracatu, dar-se-á Por via não acadêmica, em forma de gratificação.
$ 1º A valorização por via não acadêmica, se efetivará através da apresentação
de certificados de Cursos de pequena duração realizados nos últimos 02 (dois) anos, a
partir da data do protocolo, os quais comprovem a participação em cursos de
aprimoramento, atualização e aperfeiçoamento profissional, dentro da área de atuação.
82º - Para cada bloco de 120 (cento e vinte) horas acumuladas será concedido
5% (cinco por cento) em forma de gratificação o qual será paga uma única vez ao
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requerente em folha de pagamento, sendo considerados apenas certificados de no mínimo
30 horas de carga horária.
83º - O servidor efetivo interessado em receber as vantagens decorrentes da
valorização profissional que trata o art.11, deverá protocolar junto ao Departamento
Municipal de Educação requerimento anexando cópia legível dos certificados, os quais
serão analisados pela Supervisão de Ensino e pelo Diretor do Departamento Municipal de
Educação antes de serem encaminhados para fins de pagamento.
$ 4º- A apresentação dos títulos previstos neste artigo dar-se-á uma única vez,
sendo vedada a sua acumulação.
85º - Ficará a cargo do Setor de Recursos Humanos apontar quando houver
acumulação de vantagem sobre os certificados apresentados dentro de cada processo.
SEÇÃO IV
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 12º - O Sistema Municipal do Ensino de Miracatu, no cumprimento do
disposto nos artigos 69 e 89, parágrafo 3º, Inciso Ill e parágrafo 4º, respectivamente, da Lei
Federal número 9394/96, observadas as possibilidades da Administração, envidará todos
os esforços para capacitar todos os docentes, em exercício, bem como implementar
programas de desenvolvimento profissional, aperfeiçoamento e atualização.
8 1º- Os programas de que trata este caput, deverão ser desenvolvidos em
parceria com Instituições que desenvolve atividades na área da Educação, devidamente
regularizadas e reconhecidas pelo MEC ou pelos Conselhos Nacional e Estadual da
Educação;
$ 2º - Os Programas deverão levar em consideração, as prioridades das áreas
curriculares carentes de professores, a situação funcional dos professores e a utilização de
metodologias diversificadas inclusive as que utilizam recursos de Educação a Distância.
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SEÇÃO V
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE
Art. 13º Os docentes sujeitos às jornadas de trabalho previstas nesta Lei
Complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho, a critério exclusivo do
Departamento Municipal de Educação.
Art. 14º Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas-aula
prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver
sujeito.
8 1º As horas-aula prestadas a título de carga suplementar de trabalho docente
são constituídas de horas-aula em atividades com alunos e horas-aula de trabalho
pedagógico, observando-se sempre o limite máximo de 2/3 (dois terços) da jornada
semanal de trabalho para o desempenho de atividades com alunos. .
8 2º O número de horas-aula semanais correspondentes à carga suplementar
de trabalho não excederá a diferença entre 40 (quarenta) e o número de horas-aula
previstas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente. .
8 3º A retribuição pecuniária do ocupante de cargo e/ou função, por hora-aula
prestada a título de carga suplementar de trabalho, corresponderá ao valor de hora-aula
fixado para a sua jornada de trabalho docente na tabela de vencimentos da classe a que
pertence.
$ 4º Serão também consideradas carga suplementar de trabalho, as horas-aula
atribuídas ao docente consistentes de blocos indivisíveis por classe, conforme estabelecido
nos quadros curriculares, que ultrapassarem a quantidade correspondente à respectiva
jornada de trabalho. .
Art.15º A atribuição da carga suplementar de trabalho far-se-á com classes ou
aulas livres ou em substituição, em caráter temporário, observado o campo de atuação e a
classificação obtida pelo docente no processo anual de atribuição de classes e aulas, bem
como as demais normas e critérios estabelecidos em regulamento específico. .
Parágrafo único. Dentre outras condições, o regulamento a que se refere
o caput deste artigo deverá prever:
| - a forma de acompanhamento e avaliação das atividades exercidas pelo
docente a título de carga suplementar de trabalho;
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ll - as hipóteses de perda de classes ou aulas correspondentes à carga
suplementar, ficando o docente, em qualquer dos casos, impedido de concorrer à nova
atribuição no decorrer do ano.
Art.16º Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargos ou funções, a título de
carga suplementar, aulas eventuais, horas-aula semanais para o desenvolvimento de
projetos de recuperação e/ou outros projetos constantes das propostas pedagógicas das
unidades escolares.
Art.17º As vantagens a que fazem jus os servidores do Quadro do Magistério
não incidirão sobre o valor correspondente da carga suplementar de trabalho docente.
Art.18º Durante o período de férias do servidor, a retribuição pecuniária da carga
suplementar de trabalho será feita pela média das horas de carga suplementar exercidas
durante o período aquisitivo.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÃO E JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO |
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
Art.19º Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes efetivos
deverão se inscrever obrigatoriamente para o processo de Classificação que ocorrerá
anualmente respeitando as normativas expedidas pelo Departamento Municipal de
Educação.
Parágrafo único — A inscrição se dará entre a segunda quinzena de novembro
até o quinto dia útil de dezembro.
Art.20º Após inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação das classes
e/ou das aulas a serem atribuídas serão classificados observando as seguintes
pontuações:
|- Ao Tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
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$1º- Tempo de exercício em cargo efetivo de docente no Magistério Público
Municipal de Miracatu: 0,01 por dia;
$2º- Tempo de exercício em substituição docente no Magistério Público de
Miracatu: 0,001 por dia;
$3º- Tempo de exercício da docência no Magistério público do Estado de São
Paulo: 0,0005 por dia, até o máximo de 5 (cinco) pontos;
Art. 21º - A data base para entrega da Declaração de Contagem de tempo de
serviço (Estadual ou Municipal) é de até 30 de setembro de cada ano.
$1ºA pontuação apresentada através da Declaração de Contagem de tempo de
serviço será contabilizada à Classificação de Professores Efetivos para a Atribuição de
classes referente ao ano letivo subsequente.
$ 2º- Os tempos de que tratam este caput só serão contabilizados quando não
forem concomitantes.
$ 3º O tempo de exercício citado nos parágrafos do artigo 20 refere-se
exclusivamente, àquele prestado no campo de atuação das classes ou aulas a serem
atribuídas.
Art.22º Compete ao Diretor do Departamento Municipal de Educação, atribuir
classes e/ou aulas aos docentes do quadro do Magistério Municipal, respeitando,
obrigatoriamente, a escala de classificação.
Parágrafo Único - O departamento Municipal de Educação expedirá normas
complementares regulamentadoras, anualmente, contendo instruções e prazos
necessários ao cumprimento da atribuição de classes e/ou aulas,
Art.23º O Docente titular de cargo que, por qualquer motivo, ficar sem classe,
será considerado professor adido.
Art.24º O Professor adido ficará à disposição do Departamento Municipal de
Educação e será designado para substituições ou para atividades inerentes ou correlatas
ao Magistério, obedecendo-se o requisito previsto nesta Lei.
198)
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SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.25º - A Jornada de Trabalho dos docentes do Quadro do Magistério
Municipal de Miracatu será composta por desempenho das atividades de interação com os
educandos denominada Hora de Docência e para atividades extraclasse compostas
obrigatoriamente por 2 (duas) horas semanais de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), 3
(três) horas semanais de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) e pela Hora de Trabalho
Pedagógico Individual (HTPI).
Art.26º - A Jornada de Trabalho dos docentes do Quadro do Magistério
Municipal de Miracatu será cumprida de acordo com o Calendário Escolar, considerada
como horário normal de trabalho, composta de:
I- A Hora de Docência - corresponde ao horário destinado ao desenvolvimento
das atividades didático-pedagógicas em sala de aula ou em locais adequados ao processo
formal de ensino/aprendizagem, visando o cumprimento da grade curricular, junto com o
aluno;
Il- A Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) - corresponde ao horário
reservado ao estudo, capacitação em serviço, planejamento de atividades pedagógicas e
de integração com a comunidade, avaliação do processo e das atividades de ensino,
replanejamento, com acompanhamento de especialista de educação, serão cumpridas, de
forma coletiva em horário e local a serem estabelecidos pela unidade escolar antes do
início de cada período letivo, em horário diverso dos das horas de docência;
Hl- A Hora de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) - corresponde ao trabalho dos
estudos, pesquisas, preparo de aulas, atividades e materiais, avaliação de atividades de
alunos inerentes ao cotidiano escolar, exercidas em local de livre escolha, conforme a
jornada de trabalho do professor, sendo remuneradas independentemente de registro em
folha de frequência;
IV- Horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI) - é o tempo destinado ao
docente para fins de cumprimento das atividades inerentes à organização e melhoria das
práticas de ensino-aprendizagem a serem realizadas na unidade escolar, inclusive no
atendimento a pais e responsáveis de alunos e no acompanhamento de projetos especiais
de recuperação de alunos.
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8 1º- A Jornada de Trabalho disposta na forma deste artigo não se aplica:
a) ao docente readaptado;
b) ao docente declarado "adido" quando cumprir horas da jornada em projetos
do Departamento Municipal da Educação;
$2º- As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) e as Horas de Trabalho
Pedagógico Individual (HTP!) fixadas pela unidade escolar são de cumprimento obrigatório
para todos os Docentes aos quais sejam atribuídas classes e aulas, incluindo os que se
encontrem em regime de acumulação de cargos.
$3º- As ausências em horas de trabalhos Pedagógicos deverão ser justificadas
com apresentação de prova material que conste o período de permanência no dia seguinte
à ocorrência.
$4º- O não comparecimento do docente nos dias de convocação para qualquer
atividade de planejamento, formação, conselho escolar, atividade cívica, reunião de pais,
entre outros eventos estabelecidos em Calendário Escolar ou em atos normativos do
Departamento Municipal de Educação, acarretará o registro de ausência ao serviço,
podendo ser justificadas de acordo com o disposto nesta Lei.
Art.27º O descumprimento de parte da jornada de trabalho diária, inclusive as
horas de trabalho pedagógico cumpridas na escola em atividades individuais ou coletivas,
será caracterizado “falta-hora”, a qual será, ao longo do mês, somadas às que vierem a
ocorrer no mês seguinte ou subsequente para perfazimento da “falta-dia”, observada a
jornada a que o docente estiver sujeito.
81º- A cada bloco de 06 “faltas-hora” será computada 1 (uma) “falta-dia”, de
acordo com a jornada de trabalho do docente, considerando-se a carga horária de 30
(trinta) horas.
82 - Somente o Professor de Educação Básica das Especialidades poderá
apresentar “falta-hora”, sendo que para as demais classes de docentes a “falta-hora” só
será permitida quando se tratar de horas de trabalho pedagógico na unidade escolar;
83º- Para fins de registro em folha de frequência, a “falta-dia” será apontada
como o último dia em que ocorrer o fechamento de cada bloco de “falta-hora”.
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$4º- No mês de dezembro, o saldo de “faltas-hora” que não atingir 1 (uma)
“falta-dia”, será considerado “falta-dia” e descontado como tal proporcionalmente da
remuneração.
85º- O desconto financeiro da “falta-dia” será efetuado à razão de 1/30 (um trinta
avos) do valor da retribuição pecuniária mensal.
$ 6º- A “falta-dia” poderá ser abonada, justificada ou injustificada, de acordo com
o disposto nesta Lei, e terá reflexos para dedução da pontuação no tempo de serviço no
magistério público municipal no que se refere à atribuição de classes.
8 7º Considera-se falta-hora a ausência de 60 (sessenta) minutos.
Art.28º A jornada de trabalho dos integrantes do Magistério será considerada
como de efetivo exercício, mesmo quando deixar de ser prestada por motivo de férias
escolares, suspensão de aulas por determinação superior, ou por motivo de força maior
plenamente justificado.
Art.29º0s atestados de frequência, para os docentes do quadro do magistério,
serão encaminhados pelas unidades escolares ao Departamento Municipal de Educação,
para as devidas anotações e providências.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS ESPECÍFICOS DO MAGISTÉRIO
Art.30º Além daqueles expressamente previstos na Legislação vigente são
direitos dos integrantes do Quadro Magistério Municipal de Miracatu:
a) Ter a seu alcance, informações educacionais, bibliográficas e outros recursos
que promovam a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus
conhecimentos;
b) Ter assegurado, mediante prévia consulta e autorização do Departamento
Municipal de Educação, a oportunidade de frequentar cursos de reciclagem,
aperfeiçoamento e treinamento, que visem à melhoria de seu desempenho e
aprimoramento do processo educacional;
c) Contar com Sistema Permanente de Orientação e assistência, que estimule e
contribua para um melhor desempenho de suas atribuições;
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d) Dispor de condições de trabalho que permitam dedicação as suas tarefas
profissionais e propiciem maior eficiência no Ensino;
e) Ter assegurado à igualdade de tratamento do Plano Pedagógico,
independentemente do Regime Jurídico a que estiver sujeito;
f) Reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos da categoria e da
Educação em Geral, desde que não haja prejuízo nas atividades escolares e, também,
mediante prévia comunicação ao Departamento Municipal da Educação;
9) Observada as normas e regulamentos impostos, ter Liberdade de escolha e
utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumento de Avaliação, observados,
sempre, os princípios Psicopedagógicos e o respeito à pessoa humana, tudo sem
comprometimento à linha pedagógica adotada pelo Sistema Municipal de Ensino;
h) Férias regulamentares, de acordo com o calendário escolar;
i) Recesso escolar, conforme determinada no calendário escolar elaborado pelo
departamento Municipaí de Educação, sendo que o funcionário poderá ser convocado em
caso de necessidade;
|) Participar do Conselho de Escola, de Comissões de Estudos e Deliberações
que afetem o processo educacional;
k) Participar, no âmbito de suas consequências, da gestão das Unidades
educacionais, do processo de Planeiamento, da execução e Avaliação das atividades
educacionais;
|) Direito a bônus, o qual será computado de acordo com a disponibilidade dos
recursos do FUNDEB (resíduo), com a assiduidade dos integrantes do Quadro do
Magistério Municipal de Miracatu a ser definido por Decreto do Executivo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.31º Nos termos do definido pela Constituição Federal poderá haver
contratação de Professor por tempo determinado e em caráter excepcional, para
substituições, reforço e recuperação de alunos, quando previstos em Lei.
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Art.32º Aplicam-se subsidiariamente, aos integrantes do Quadro do Magistério
de Miracatu, quando não conflitantes, além das previstas nesta Lei, as disposições da
legislação Municipal vigente.
Art.33º O afastamento do Integrante do Quadro do Magistério de Miracatu para
fora do sistema de Ensino só será permitida sem ônus para o sistema de origem.
Art.34º Integra esta Lei, ainda, os Anexos | II.
Art.35º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações próprias consignadas em orçamentos, suplementadas, se necessário,
na forma legal.
Art.36º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
Complementar Nº 01/2010.
Miracatu, 13 de dezembro de 2022.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ
Prefeito Municipal REGISTRAR
 consideração do Sr. Presidente
Em ASIA Edo
CIENTE
Autue-se para tramitação . Câmara Municipal de Miracatu -
Encaminhe-se para as Comissões ii
etentes
Dai a: = Horário: 11:
EmtS JM IM Legislativo
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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
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ANEXO |
TABELA |- CARGOS EFETIVOS ESTATUTÁRIOS
DENOMINAÇÃO DO
QUANT. CARGO CH REQUISITOS
Licenciatura Plena em Pedagogia
com Habilitação em Administração
07 Diretor de Escola 40hs Esestar ou Pos-Cisiduação em 5
Administração Escolar. E
Possuir experiência comprovada 3
de 05 anos no Magistério Público j
Professor de Ensino Licenciatura Plena em Pedagogia 5
102 30hs duos ve E
Fundamental com Habilitação Específica z
Professor de Educação Licenciatura Plena em Pedagogia 2
38 . 30hs duo z 16: E
Infantil com Habilitação Específica £
Licenciatura Plena com Habilitação E
10 Professor de Educação 30hs Específica em Educação Física e E
Física registro no C.R.E.F.- Conselho =
Regional de Educação Física. E
09 Pais uia dito 30hs Licenciatura Plena com Habilitação E
Específica em Arte. :
Licenciatura Plena em Letras com Ê
05 Professor de Inglês 30hs Habilitação em Inglês (Língua E
Inglesa) E
03 Professor de Música 30hs Licenciatura Plena em Música E
Ng
Licenciatura em Educação E E
05 Professor Auxiliar de 30hs Especial ou Licenciatura em 3 Ê
Educação Especial Pedagogia e Pós em Educação E E)
Especial é ê
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E:
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U
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
GABINETE MUNICIPAL
Av. Dona Evarista de Castro Ferreira, 360 — Centro — Miracatu/SP «
CEP: 11850-000 — Tel: (13) 3847-7000 19,
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TABELA Il - CARGOS EM CONFIANÇA
QUANT | DENOMINAÇÃO DO CARGO CH | REQUISITOS
Licenciatura Plena em Pedagogia, ou
Pós-Graduação em Administração
Escolar e/ou Gestão Escolar.
Supervisor de Ensino 40hs | Possuir experiência de 08 anos de
Magistério Público, sendo 02 anos
em função de suporte pedagógico
educacional e/ou administrativo.
Professor Coordenador Núcleo 40hs Licenciatura Plena com experiência
4 Pedagógico mínima de 3 anos no Magistério
TABELA Ill - CARGOS EM COMISSÃO
QUANT.| DENOMINAÇÃO DO CARGO | C/H REQUISITOS
05 Vice-Diretor 40hs | Licenciatura Plena em Pedagogia ou
Pós-Graduação em Administração
Escolar.
Possuir experiência mínima de 01
ano no Magistério
14 Professor Coordenador 40hs | Licenciatura Plena com experiência
Pedagógico mínima de 1 ano no Magistério
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vie
à PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
p GABINETE MUNICIPAL
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ANEXO II
CARGOS EFETIVOS
Escala de Vencimentos | —- Classe de Docentes
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL,
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, PROFESSOR DE ARTE, PROFESSOR DE
INGLÊS, PROFESSOR DE MÚSICA E PROFESSOR AUXILIAR DE EDUCAÇÃO
ESPECIAL
Ens. Superior Pós-Grad. Mestrado [ Doutorado
REFERÊNCIA [ H HI | IV
Posição Inicial (8%) (10%) (12%)
51 2.884,22 3.114,96 3.172,64 3.230,33
Escala de Vencimentos 2 - Classe de Especialistas de Educação
DIRETOR DE ESCOLA
Ens. Superior Pós-Grad. Mestrado Doutorado
REFERÊNCIA I Il HI IV
Posição Inicial E (8%) (10%) (12%)
52 4.883,72 5.274,42 5.372,09 5.469,77
CARGOS EM CONFIANÇA
Escala de Vencimentos 3 - Classe de Especialistas de Educação
SUPERVISOR DE ENSINO
REFERÊNCIA I
53 4.883,72
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vEV
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PROFESSOR COORDENADOR NÚCLEO PEDAGÓGICO
REFERÊNCIA | | |
54 | 3.845,63
CARGOS EM COMISSÃO
Escala de Vencimentos 4 - Classe de Especialistas de Educação
VICE-DIRETOR DE ESCOLA E PROFESSOR COORDENADOR PEDAGÓGICO
REFERÊNCIA I
55 3.845,63
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7 (7)
18
vês

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