| Tipo | Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2022 |
| Date | 2022-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRACATU |
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CAMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de Sao Paulo
Av. Washington Luis, n° 200 -BaiITo Estapao - CEP 11850-000 -Miracatu/SP
Telefone: (13) 3847-1299
e-mail : diretoria@miracatu. sp.leg. br
VINicIUS BRANDAO DE QUEIR6Z, portador da Cedula de ldentidade RG
n° 45.191.331-0 -SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 376.475.338-27, domiciliado e
residentenaAvenidaPresidenteDutra,n°654,MuniclpiodeMiracatu,EstadodeSaoPaulo,
Pnefe/.foMun/.ei.pa/,nousodeminhasatribuig6es,quemesaoconferidasporLei,fagosaber
que a Camara aprovou e eu sancjono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
DISPOSICOES GERAIS
CApiTULO I
DO REGIME JURfDICO
Art. 1° 0 regime juridico dnico dos servidores ptiblicos do Municipio de
Miracatu e o Estatutario instituido por esta Lei Complementar.
Paragrafo Unjco - Esta Lei Complementar di§ciplina os direitos, deveres e
responsabilidades a que se submetem os servidores publicos Estatutarios de Miracatu.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - Cargo de Provimento em Comissao: 6 a conjunto de atribuie6es e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional de Administragao direta, criado por
lei em ndmero certo, com denominagao e vencimento pr6prio e atribuie6es especificas, de
livre nomeagao e exoneraeao;
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11 - Cargo Pilblico: e o conjunto de atribuig0es e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que deve ser cometido a urn funcionarjo;
Ill -Funcionario Ptlblico: 6 a pes§oa nomeada e titular de Cargo Ptlblico de
provimento efetivo, criado por lei;
lv - Remuneragao: e a retribuigao pecuniaria basica acrescida das verbas
referentes as vantagens ou beneficios pe.cuniarios ou nao, a que a funcionario ptiblico
adquire a direito e se vincula a situag6es pr6prias e e§peclficas;
V - Vencimento: e a retribuigao pecuniaria basica fixada em lei e paga
mensalmente ao funcionario pdblico pelo exercicio das atribuig6es e responsabilidades
inerentes ao seu cargo;
Paragrafo Unico - Os cargos ptlblicos sao acessiveis a todos os
brasileiros, assim como aos estrangeiros na forma da lei, criados por lei, com denominagao
pr6pria e vencimentos pagos pelos cofres ptlblicos.
Art. 3° Os cargos de provimento efetivo da Administraeao Ptlblica
Municipal direta serao isolados ou organizado§ em Carreira.
§ 1° Cargos de Carreira: sao os que se integram e correspondem a uma
profissao, possuem progressao.
§ 2° Cargos lsolado§: §ao os que nao podem se integrar em Classes e
corre3pondem a certa e doterminada Fungao.
§ 3° Quadro: e urn conjunto de Carreiras, de Cargos lsolados e de Fune6es
Gratificadas.
Art. 4° A§ carreira§ sefao organizadas em classes de cargos, observadas
a escolaridade, requisitos e a qualificaeao profissional exigida, bern coma a natureza e
complexidade das atribuie6es e responsabilidades a serem exercidas por Seus ocupantes
na forma prevista no Plano de Carreira.
Art. 5® E proibido o exercfcio gratuito de cargos pi]blicos, salvo nos casos
previstos na Lei.
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cApiTUL0 11
DO PROVIMENTO
SECAO I
DISPOSIC6ES GERAIS
Art. 6° Sao requisitos basicos e obrigat6rios para ingresso no Servleo
ptlblico:
I - a nacionalidade brasileira nata ou naturalizada ou a estrangeira
somente na forma e condig6es previstas em Lei Federal;
11 -o gozo dos direitos politicos;
Ill -a quitagao com as obrigag6es militares e eleitorais;
IV - a idade minima de 18 (dezoito) anos;
V - a preenchimento dog requigitog egpecificoe e8tabelecidos Pela Lei
especifica referentes ao nivel de escolaridade e, se for a caso, habilitacao Profissional
especial pare o exercicio das atribuigaes inerentes, exigidas em lei para a nomeacao no
cargo pt]blico;
Vl -aptidao fisica e mental, no§ termos do artigo 17.
§ 10 As atribuie6es do cargo podem justfficar a exigencia de autros requi§ito§
eBtabelecidos em lei.
§ 2° As pessoas com deficiencia e assegurado o direito de se inscrever em
concurso pdblico para provimento de cargo, cujas atribuie6es sejam compativeis Com a
deficiencia pare as quais serao reservada§ 5% (cinco par cento) das vagas oferecidas em
concurso ptlblico.
§ 3° Os cargos poblicos destinados a pe§soas com deficiencia serao
definidos mos Editais de Abertura dos Concursos Publicos, especificamente pela Djretoria
Municipal de Administra?ao, observando o percentual di§posto no pafagrafo 20.
§ 4° A defici6ncia a que se referem os pafagrafos 20 e 3°, sera declarada
por Medico Especialista cla area cla respectiva deficiencia.
§ 5° Sobre a decisao da junta medica especial nao cabefa recursos.
§ 6° A Administragao Publica Municipal estimulafa a cria9ao e o
desenvolvimento de programas de reabilitagao profissional para os Servido.res
deficiencia.
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Art. 7° 0 provimento dos cargos ptlblicos far-se-a mediante ato da
autoridade competente do Poder Executivo ou Legislativo, conforme o caso.
Art. 8° A investidura em cargo pdblico ocorrefa com a posse.
Art. 9° Sao formas de provimento em cargo pdblico:
I - nomeagao;
11 -readaptaeao;
Ill -reversao;
lv - requalificacao e aproveitamento;
V -reintegraeao;
Vl - remocao;
Vll -promoeao.
Art. 10 0 cargo pt]blico sera atribuldo a uma pessoa flsica, que devefa
estar regularmente nomeada para exercer as suas atribuie6es e responsabilidades.
SECAO I,
DA NOMEA¢AO
Art. 11 A nomeagao far-se-a:
I -em carater efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
11 - em comissao, de livre nomeaeao e exoneracao, destinadas as
atribuig6es de direeao, chefia e assessoramento;
Ill - em func6es de confianea, exercidas exclusivamente por §ervidores
titulares de cargo efetivo.
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Art.12 A nomeagao para cargo isolado ou de carreira depende de pfevia
habilitaeao em concur§o ptlblico de provas ou de prova§ e titulo§, obedecida a ordem de
classificacao e o prazo de sua validade.
Pafagrafo Unico - Os demais requisitos para o ingresso do funcionario
serao estabelecidos pela lei que reestrutura o Quadro de Pessoal dos Servidores Publicos
Estatutarios do Municipio de Miracatu.
SUBSECAO I
DO CONCURSO PUBLICO
Art. 13 A primeira investidufa em cargo de provimento efetivo sera efetuada
mediante aprova¢ao em concurso ptiblico do prova§ e§crita§, podendo ser utilizada,
cumulativamente, provas praticas, mediante regulamentagao especffica.
§ 1° Nos concursos para provimento de cargo de nivel universitario tamb6m
pode ser utilizada prova de titulos.
§ 2° A admissao de profissionais de ensino far-se-a exclusivamente por
concurso de provas e titulos.
Art.14 0 concurso ptlblico tefa validade de ate 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma tlnica vez, por igual periodo.
§ 1° 0 prazo de validade do concurso e as condicaes de sua realiza9ao
serao fixados em edital, que sera publicado em Jornal de circulagao no Municfpio.
§ 2° Durante a prazo improrrogavel previsto no edital de convocaeao,aquele
aprovado em concurso ptlblico de provas ou de provas e titulos sera convocado com
Prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira.
Art.15 0 edital do concurso estabelecera os requisitos a serem satisfeitos
pelos candidatos.
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SuBSE9AO 11
DA POSSE E D0 EXERcicIO
Art. 16 Posse e a aceitagao expressa das atribuig6es, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo ptlblico, com o compromisso de bern Servir,
formalizada com a expedieao de Portaria pela autoridade competente.
§ 10 Na posse o funcionario apresentafa, ao 6rgao competente, os
elementos necessarios ao assentamento individual.
•- § 2° Sao competentes para assinar o Termo de posse o prefeito Municipal,
no ambito do Poder Executivo e a Mesa Diretora da Camara Municipal, no ambito do Poder
Legislativo.
§ 3° A posse de que trata o "capur' somente podefa ocorrer com observancia
do disposto no artigo 16, da Lei Complementar n°.101, de 04 de maio de2000 -Lei de
Re§ponsabilidade na Gestao Fiscal.
§ 4° A posse ocorrefa na data do ato de provimento.
§ 50 Em se tratando de funcionario em licenga ou afastado por qualquer outro
motivo legal, a posse ocorrefa no termino do impedimenta.
§ 6° S6 have fa posse nos casos de provimento por nomeagao.
§ 70 No ato da posse o funcionario devefa apresentar obrigatoriamente duas
declara90es: uma dos bens e valores que constituem seu patrim6nio e outra quanta ao
exercicio ou nao de outro cargo, emprego ou fungao pt]blica remunerada, na Administragao
Pdblica, mos termo§ dos inci§os XVI e Xvll e § 10, do art. 37, da Con§tituicao Federal.
Art. 17 A posse em cargo pdblico dependefa de ptevia inspeeao m6dica
oficial, que julgue o candidato, aprovado em concurso de provas ou de provas e tftulos,
apto fi§ica e mentalmente para iniciar as atribuie8es e responsabilidades do cargo pdblico
efetivo.
Pafagrafo dnico - S6 podefa ser empossado aquele que for julgado apto
ffsica e mentalmente para o exercicio do cargo.
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Art. 18 Exercicio 6 o efetivo desempenho das atribuigaes e
responsabilidades desenvolvidas pelo servidor na Administracao Ptlblica Municipal.
Pafagrafo Unico - A autoridade re§ponsavel pelo 6rgao para qual foi
designado o funcionario, compete dar-lhe exercicio.
Art.19 0 prazo para o servidor entrar em exercicio 6 de 15 (quinze) dias
contados da data da posse, prorrogavel por igual periodo uma t]nica vez.
Pafagrafo Onico - 0 servidor empossado que nao entrar em exercicio no
prazo a que se refere o caput deste artigo sera exonerado do cargo.
Art. 20 0 inicio, a suspensao, a interrupgao, a reinicio e a cessagao do
exercfcio serao obrigatoriamente registrados no assentamento individual de registro do
§ervidor.
Art. 21 0 exercfcio de cargo de provimento em Comissao exigifa de seu
ocupante integral dedicaeao ao servieo, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administragao.
Art. 22 0 Servidor ptlblico que for preso em flagrante ou por determinagao
judicial, tefa a sou vinculo de trabalho suspenso ate o retorno normal a suas atividades, ou
ate decisao judicial transitada em julgado,
SuBSECAO 111
DO ESTAGIO PROBAT6RIO
Art. 23 Ao entrar em exercicio, a funcionario nomeado para cargo de
provimento efetivo ficara em estagio probat6rio pelo periodo de 36 (trinta e seis) meses,
durante o qual sua aptidao e capacidade sefao objeto de avaliaeao para a desempenho no
cargo, de acordo com lei especlfica.
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SuBSECAO IV
DA ESTABILIDADE
Art. 24 Sao estaveis ap6s tres anos de efetivo exercicio os funcionarios
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pablico.
Pafagrafo Onico - Como condicao para a aquisigao da estabilidade, e
obrigat6ria a avaliaeao do estagio probat6rio por comissao instituida para essa finalidade.
Art. 25 0 funcionario ptlblico estavel somente perdefa o cargo:
I -em virtude de sentenea judicial transitada em julgado;
11 -mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
Ill - mediante procedimento de avaliacao de desempenho, na forma que
dispuser a lei complementar, assegurada ampla defosa.
SECAO Ill
DA READAPTAC^O
Art. 26 Readaptagao e a investidura do funcionario ptlblico estavel em cargo de
atribuig6es e responsabilidades compatlveis com a limitagao que tenha sofrido em sua
capacidade flsica ou mental, verificada em inspeeao medico realizada por peritos do RGPS
-Regime Geral da Previdencia Social, nos termos da Legislaeao vigente.
§ 1° Se julgado incapaz para o servigo pt]blico, o funcionario sera encaminhado
ao RGPS -Regime Geral da Previd6ncia Social para as providencias cabiveis.
§ 2° A readaptaeao sera efetivada em cargo de carreira ou isolado, mas de
atribuie6es afins, respeitada, em todo caso, a habilitagao e a escolaridade exigidas.
§ 3° Em qualquer hip6tese, a readaptagao nao podefa acarretar aumento,
reajuste ou redugao da remuneragao devida ao funcionario.
§ 4° Anualmente o servidor readaptado sera notificado pelo Departamento de
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§ 5° Nos casos em que o Medico com especialidade em Sat]de do Traba[hador
concluir pela inexistencia do fato que causou a readaptagao, a servidor sera reconduzido a
sua fungao de origem,
SECAO IV
DA REVERS^O
Art. 27 Reversao 6 o retorno a atividade de funcionario aposentado por invalidez
quando forem declarados insubsistentes os motives determinantes da aposentadoria pelo
RGPS -Regime Geral da Previdencia Social.
Art. 28 A reversao far-se-a no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformaeao.
Pafagrafo Onico - Encontrandg-se provido este cargo, o funcionario exercefa
suas atribuie6eg como excedente, ate a ocortencia de vaga.
Art. 29 Nao podera reverter o aposentado que ja tiver completado 70 (setenta)
anos de idade.
SECAO V
DA REQUALIFICACAO E DO APROVEITAMENTO
Art. 30 Requalificaeao 6 a colocagao do funcionario ptlblico efetivo que par
ter sido extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, tenha sido colocado em
disponibilidade, nos termos do § 3°, do art. 41, da Constituicao Federal de 1988, com
remuneragao proporcional ao tempo de servigo, ate seu aproveitamento em outro cargo.
Paragrafo l]nico -Aproveitamento 6 o retomo ao cargo ptlblicopermanente
de servidor estavel colocado em disponibilidade, por extineao ou declaracao de
desnecessidade de seu cargo pdblico permanente.
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prazo maximo de 12 (doze) meses, em cargo de atribuie6es e vencimentos compativeis com
o anteriormente ocupado.
Pafagrafo Onico - a Departamento Municipal de Administragao
determinafa a imediatci aproveitamento do funcionario em disponibilidade em vaga que vier
a ocorrer nos 6rgaos da Administragao Pdblica Municipal.
Art. 32 0 aproveitamento de funcionario que se encontre em disponibilidade
dependefa de ptevia comprovagao de sua capacidade ffsica e mental, par junta m6dica
oficial.
§ 10 Se julgado apto, o funciohario passafa por treinamento e adaptaeao as
suas novas atribuie6es e devefa assumir a ex®rcfcio do cargo no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicagao do ato de aproveitamento.
§ 2° Verificada sua nao adaptaeao as novas atribuie6es. o servidor, se
efetivo, devefa continuar em disponibilidade ate seu posterior aproveitamento.
§ 3° 0 periodo maximo que o funcionario efetivo podefa permanecer em
disponibilidade sera de 02 (dois) anoe, salvo, em caeo de incapacidade par motivo de doenga.
§ 4° - Verificada a incapacidade definitiva, a funcionario em disponibilidade
sera encaminhado ao RGPS - Regime Geral da Previdencia Social para ser aposentado.
Art. 33 Sera tornado sem efeito a aproveitamento e extinta a disponibilidade
se o funcionario nao entrar em exercicio no prazo estipulado pelo § 1°, do artigo anterior,
salvo em caso de doenga comprovada por junta m6dica oficial.
§ 1° -A hip6tese prevista neste artigo configurafa abandono de cargo
apurado mediante processo administrativo disciplinar na forma desta Lei.
§ 2° - No caso de extineao de 6rgao da Administragao Ptlblica Municipal,
os funcionarios estaveis que nao puderem ser redistribuidos, na forma deste artigo, serao
colocado§ em disponibilidade, ate seu aproveitamento.
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SECAO VI
DA REINTEGIRACAO
Art. 34 Reintegragao e a ieinvestidura do funcionario publico estavel no
cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformaeao, quando
invalidada a sua demissao por decisao administrativa ou judicial transitada em julgado, com
ressarcimento de todas as vantagens, se existirem.
§ 10 Na hip6tese de o cargo ter sido extinto, o funcionario ficafa em
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 31 a 33.
§ 20 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante sera
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizagao ou aproveitado em outro cargo,
ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
SECAO Vll
DA REMOC^O
Art. 35 Remoeao e a deslocamento do servidor de urn 6rgao para outro
dentro do ambito da Administraeao Ptlblica Municipal, no mesmo cargo e atribuig6es ao qual
foi investido, podendo ser realizada a pedido do servidor, a criterio exclusivo da
administragao; ou de oficio, por necessidade da Admini§traeao.
§ 1° ~ Sempre que a remogao for realizada por nece§sidade da
Administragao devera ser precedida de justificativa e concordancia dos respectivos Diretores
Municipais, alem da autorizaeao da autoridade competente.
§ 2° Para os servidores do Magisterio a remogao por permuta sera efetuada
anualmente, de acordo com os interesses dos permutantes e aquiescencia expressa do
Diretor da Unidade Escolar e anuencia do Diretor do Departamento Municipal de Educaeao,
devendo esta ser efetuada mediante documento comprobat6rio (termo de permuta) do ato,
na ciual deverao constar as assinaturas dos envoMdos, Inclusive do Diretor da Unidade
Escolar e do Diretor do Departamento Municipal de Educagao.
§ 3° 0 Termo de Permuta, de que trata este caput, devefa ficar em poder do
Departamento Municipal de Educagao.
i.---i.C;.
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Art. 36 0 servidor removido devefa assumir de imediato o exercfcio no 6rgao
para o qual foi deslocado, salvo nas hip6teses de ferias, licenea ou nomeaeao pare cargo de
provimento em comissao de livre nomeaeao e exoneraeao. Em qualquer destas situac6es
devefa apresentar-se no primeiro dia dtil, ap6s o termino da situagao que impediu o ato.
CAP'iTULO Ill
DO TEMPO DE SERVICO
Art. 37 A apuracao do tempo de seryiap, sera realizada sempre em diasque
serao convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias.
Art. 38 Alem das ausencias ao servigo, previstas no Artigo 105, sao
considerados como de efetivo exercicio os afastamentos em virtude de:
I -ferias;
11 - exerclcio de cargo de provimento em comissao ou equivalente em
6rgao ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
Ill -participagao em programa de treinamento institufdo e autorizado pelo
respectivo 6rgao ou reparticao municipal;
lv - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal ;
V -jtlri e outros servigos obrigat6rios por lei;
Vl - participacao em delegacao esportiva ou cultural oficial do Municipio,
desde que autorizada previamente pela autoridade competente;
Vll -todas as situaeaes previstas em lei que sejam aplicadas ao Municlpio
de Miracatu;
Vlll -licengas previstas nos incisos V, Vl, VIIl e lx do artigo 78.
§ 1° - E vedada a contagem cumulativa de tempo de service prestado
concomitantemente em mais de urn cargo ou fungao, de 6rgao ou entidades dos Poderes
da Uniao, Estado, Distrito Federal e Municipios.
§ 2° - A nomeagao cle servidor efetivo em cargo em comissao suspende o
periodo aquisitivo para contagem das ferias regulamentares e da licen9a ptemio.
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CAPITULO IV
DA VACANCIA
Art. 39 A vacancia do cargo publico decorrera de:
I -exoneracao;
11 - demissao;
Ill -promoeao;
lv -aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulavel;
Vl - falecimento do servidor.
Art. 40 A exoneraeao de cargo efetivo dar-se-a a pedido do pr6prio
funcionario pdblico ou de offcio.
Paragrafo Unico -A exoneragao de oficio dar-se-a quando:
I - nao satisfeitas as condig6es do esfagio probat6rio;
11 -por decorrencia de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
Ill -tendo tomado posse, nao entrar em exercfcio;
lv - da necessidade de redugao de quadro de pessoal, por excesso de
despesa, nos termos da Lei Complementar n°.101, de 04 de maio de 2000 -Lei de
Responsabilidade na Gestao Fiscal;
Art. 41 A exoneraeao de cargo de provimento em comissao dar-se-a:
I -a juizo da autoridade competente;
11 -a pedido do pr6prio funcionario.
Art. 42 A vaga ocorrefa na data:
I -do falecimento;
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11 - imediata aquela em que o funcionario completar 70 (setenta) anos de
idade:
Ill -da publicaeao da lei que criar o cargo e conceder dotagao para o seu
provimento ou, da que determinar esta t]Itima medida, se o cargo ja estiver criado ou ainda,
do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promocao;
lv - da posse em outro cargo de acumulaeao proibida.
CAPITULO V
DA SUBSTITUICAO
Art. 43 A substituieao sera automatica ou dependefa de ato da
Administracao.
§ 1° -A substituigao sera remunerada e por todo o periodo.
§ 2° - 0 substituto percebefa o vencimento do cargo em que se der a
substituigao, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 3° - Em caso excepcional, atendjda a conveniencia da Administragao, o
titular do cargo de diregao ou chefia podefa ser nomeado ou destinado, cumulativamente,
como substituto para outro cargo da mesma natureza, ate que se verifique a nomeaeao ou
designagao do titular; nesse caso, somente percebefa o vencimento correspondente a urn
cargo.
TiTULO Ill
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CApiTULO I
DO vENc[MENTO, DA REMUNERAc^O E DAs FALTAs AO sERvleo
SECAO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERACAO
Art. 44 Vencimento e a retribuieao pecuniaria pelo exercicio do cargo
pdblico, com valor fixado em lei, nunca inferior a urn salario mTnimo, reajustado
periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aqui§itivo, sendo vedada a sua vinculacao
ou equjparagao com quaisquer especies remuneratorias.-
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Art. 45 Remuneracao e a vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniarias, permanentes ou tempofarias, estabelecidas em lei.
§ 10 0 vencimento dos cargos ptlblicos 6 irredutfvel.
§ 20 A fixagao dos padroes de vencimento e das demais parcelas integrantes
da remuneragao devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos componentes de cada carreira, ben como os requisitos para a investidura e as
peculiaridades pr6prias dos cargos e das fu.neoes.
Art. 46 Nenhum servidor ptlblico no ambito do Municipio, podefa perceber
mensalmente, a titulo de remuneragao, pens6es ou outra especie remunerat6ria, percebidos
cumulativamente ou nao, incluidas as vantagens pessoais ou de qualquer outranatureza,
importancia superior ao subsidio mensal do Prefeito Municipal.
Paragrafo Unico Excluem-se do teto de remuneracao estabelecido no
"capuf" as importancias recebidas a tftulo de gratificagao natalina e adicional de ferias.
Art. 47 Salvo por imposi9ao legal ou mandado judicial, nenhum desconto
incidira sobre a remuneragao ou provento do servidor ptlblico, excegao feita aos descontos
autorizados.
Pafagrafo Unico - Mediante autorizagao do servidor podefa ser efetuado
desconto de sua remuneraeao em favor de entidade sindical.
Art. 48 As reposig6es e indenizac6es ao Efario sefao previamente
comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais nao excedentes a decima
parte da remuneragao ou provento.
§ 1° Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o
recebimento de quantias indevidas podera implicar processo administrativo disciplinar para
apuraeao das responsabilidades e aplicaeao das penalidades cabfveis.
§ 20 - A reposi?ao sera feita em uma dnica parcela quando consta de
pagamento remunerat6rio indevido,
Art. 49 0 funcionarjo em debito nao tribufario com o Erario, que for demitido,
exonerado, aposentado ou que tiver sua disponibilidade extinta, nao retornando
EEE] EEE+
CAMARA MUNIclpAL DE n4IRACATu
Estado de Sao Pau]o
Av. Washington Luis, n° 200 - Baino Estagzo - CEP 11850-000 - Miracatu/SP
Telefone: (13) 3847-1299
e-mail : diretoria@miracatu. sp.leg.br
ao servigo pdblico, tera o valor de seu d6bito compensado dos cfeditos que, porventura,
tenha para receber da Administragao.
§ 1° -Caso nao haja cteditos para receber ou nao sejam suficientes para
quitar o d6bito, o funcionario tefa o prazo de 60 (sessenta) dias para quita-lo.
§ 2° - 0 servidor cuja divida relativa a reposigao for superior a cinco vezes
a valor de sua remunera¢ao total, tefa a prazo maxima de 90 (noventa) dias para quitar a
debito nos casos previsto no "capuf'.
§ 3° - Os valores percebidos pelo servidor, em razao de decisao liminar. de
qualquer medida de carater antecipat6rio ou de sentenea, posteriormente cassada ou
revista, deverao ser repostos ao Erario no prazo maximo de 30 (trinta) dias, contados da
notificagao para faze-lo.
Art. 50 A nao quita9ao do debito nos prazos previstos no artigo acima
implicafa sua inscri9ao em divida ativa.
Art. 51 0 vencimento, a remuneraeao e o provento nao sefao objetos de
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestacao de alimentos resultante de
decisao judicial.
SECAO 11
DAS FALTAS AO SERVICO
SuBSECAO I
DAS FALTAS ABONADAS
Art. 52 Todo servidor que nao trabalhar em regime de plantao tefa direito de
ate a maximo de seis (06) faltas abonadas por ano, nao excedendo 01 (uma) par mes, as
quais deverao ser requeridas, por escrito, com antecedencia de 02 (dais) dias t]teis ao
superior imediato.
Art. 53 E vedado o act]mulo de faltas abonadas para urn dnico periodo,
coma feriados e ferias.
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CAMARA MUNlclpAL DE nmACATu
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SUBSEC^O 11
DAS FALTAS JUSTIFICADAS
Art. 54 Nenhum servidor pdblico municipal podefa faltar ao servigo, em
perlodo integral ou parcial, sem causa justificada.
a) Para a justificaeao da falta sera exigida prova material do motivoalegado
pelo funcionario, compreendendo, exclusivamente:
I. atestado medico pessoal;
11. atestado para acompanhar filho menor de 12 anos ou incapaz;
Ill. atestado para acompanhar pai, mae ou c6njuge acima de 60 anos ou
incapaz.
§ 1 °As faltas de que trata o eaput nao poderao exceder a 06 ao ano e as que
excederem serao consideradas justificadas com desconto no vencimento, salvo se houver
compensaeao na forma do §3° do presente artigo.
§ 2° As faltas injustificadas que ocorrerem anterior ou posterior a feriado, o
servidor perdefa o dia faltoso e o feriado remunerado.
§ 3° As faltas decorrentes de fonga maior ou caso fortuito podefao ser
compensadas a criterio do Diretor imediato do servidor, sendo assim consideradas como
efetivo exercfcio.
SUBSECAO 111
DA PERDA DE REMUNERACAO
Art. 55 0 funcionalo priblico perderd:
I - alem da remuneracao do dia que faltar injustificadamente ao servieo, o
descanso semanal remunerado (sabado e domingo).
11 - a parcela de remuneraeao diaria, proporcional aos atrasos e saidas
antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos, salvo na hip6tese de
compensa€ao de hofario, ate o mss subsequente ao da ocorrencia, a ser estabelecida pela
chefia imediata.
CAPITULO 11
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SECAO 0NICA
DA APOSENTADORIA
Art. 56 0 funcionario pdblico municipal de que trafa esta Lei Complementar
e filiado obrigat6rio do Regime Geral de Previdencia Social - RGPS, sendo assegurado
obrigatoriamente pelo referido regime, nos termos do artigo 201 da Constituicao Federal e
legislagao previdenciaria complementar.
Pafagrafo l]nico - As contribuig6es previdenciarias dos Funcionarios
Pablicos Municipais da Administragao Pdblica Municipal de Miracatu serao recolhidas em
favor do lnstituto Nacional do Seguro Social -lNSS.
CAPITULO Ill
DAS VANTAGENS
SECAO I
DisposleoEs GERAls
Art. 57 Alem do vencimento e da remuneragao, poderao ser pagas ao
funcionario as seguintes vantagen§:
I -diaria de viagem;
i| -gratificacao;
Ill -adicionais.
Art. 58 As vantagens previstas nos incisos 11 e Ill do artigo anterior nao serao
computadas nem acumuladas para efeito de concessao de quaisquer outros acfescimos
pecuniarios ulteriores, sob a mesmo titulo ou identico fundamento.
SECAO 11
DA CONCESSAO DE DIARIA DE VIAGEM
Art. 59 0 funcionario que se afastar do Municipio em cafater eventual ou
transit6rjo para outro ponto do territ6rio nacional, a servico, participacao em curses ou
eventos de capacjtagao profissional, fa fa jus a percepgao de diaria de viagem para
face as despesas com alimentagao.
•`..i-,-.., t- .<.,i -.-.
posteriormente.
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Pafagrafo Onico - As di6rias sefro regulanentadas em Lei pr6pria,
Art. 60 0 funcionario que receber diaria e nao se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituf-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 61 A concessao de adiantamento nao impede a concessao de diaria e
vice-versa.
SECAO Ill
DA GRATIFICACAO E ADICIONAIS
Art. e2 Alem do vencimento, da remuneraeao e das vantagens previstas
nesta Lei Complementar sefao deferidos aos funcionarios a gratificagao e adicionais a
seguir:
I -gratificaeao natalina;
11 -adicional por tempo de servigo;
Ill -adicional de sexta-parte;
lv - adicional pelo exercicio de atividades insalubres ou perigosas;
V - adicional pela prestaeao de servigo extraordinario;
Vl -adicional noturno;
VII -abono familiar;
VllI -adicional de ferias.
§ 1° - Aos ocupantes de cargos de provimento em comissao de livre
nomeagao e exoneragao nao serao deferido§ os adicionais constantes dos incisos 11, Ill, lv,
V e Vl.
§ 2° - AoS servidores efetivos ocupantes de cargos de provimento em
comissao de livre nomeaeao e exoneragao,. sera aplicado o disposto no § 1°, com exce9ao
ao lnciso 11.
EE--in
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SUBSECAO I
DA GRATIFICACAO NATALINA
Art. 63 A gratificagao de Natal sera paga, anualmente, a todo funcionario
municipal, independentemente da remuneraeao a que fizer jus.
§ 1° A gratificaeao de Natal correspondefa a 1/12 (urn doze avos), par mss
de efetivo exercicio, da remuneragao devida em dezembro do ano correspondente.
§ 20 A fraeao igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercicio sera tomada
como mss integral, para efeito do pafagrafo anterior.
§ 3° A gratificagao natalina sera calculada sobre o vencimento do cargo do
servidor, nele incluidas as vantagens permanentes ou tempofarias estabelecidas em lei.
§ 4° A gratificaeao de Natal sera estendida aos inativos e pensionistas,
com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 50 A gratificagao de Natal sera paga em duas (2) parcelas, a primeira no
meg de anivereario do servidor e a segund? ate a dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 6° 0 pagamento de cada parcela far-se-a tomando por base a
remuneragao do mss em que ocorrer o pagamento.
§ 7° A segunda parcela sera calculada com base na remuneracao em vigor
no mss de dezembro, abatida a importancia da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 64 Caso o funcionario deixe o servigo pt]blico municipal, a gratificagao
de Natal ser-Ihe-a paga proporcionalmente ao ndmero de meses de exercicio no ano, com
base na remuneraeac] do m6§ em que ocorrer a exonera¢ao oii demi§§ao.
SUBSECAO 11
DO ADlcioNAL POR TEMpO DE sERvieo
Art. 65 Por quinquenio de efetivo exercicio no servigo pablico municipal de
Miracatu sera concedido ao funcionario urn.adicional correspondents a 5% (cinco por cento)
do vencimento de seu cargo efetivo, ate o limite de 7 (sete) quinquenios.
§ 1° 0 adicional e devido a partir do dia imediato aquele que o funcionario
completar o tempo de servigo exigido.ff 8-ff
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§ 2° 0 funcionario que exercer, cumulativamente, mais de urn cargo, tera
direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
SuBSECAO Ill
DO ADICIONAL DE SEXTA-PARTE
Art. 66 0 servidor tefa direito ao recebimento da sexta-parfe da refetencia
correspondente ao seu cargo ap6s 20 (vinte) anos de efetivo exercfcio na Prefeitura
Municipal de Miracatu, como adicional.
§ 1° A sexta parfe da remuneracao dos servidores municipais incorporara
aos vencimentos dos mesmos para todos os fins.
§ 2° 0 servidor fa fa jus ao adicional a partir do mss seguinte ao que
completar os 20 (vinte) anos de efetivo exercicio, quando entao o adicional sera incluido em
seu pagamento.
§ 3° Os servidores que ja completaram 20 (vinte) anos de efetivo exerclcio,
farao jus a este adicional a partir da data da promulgaeao da presente Lei, referidoadicional
nao tefa efeitos retroativos.
SUBSECAO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 67 0S funcionarios que trabalham com habitualidade em locais
in§alubre§ ou em contato permanente com substancias t6xicas ou com risco de vida fazem
jus a urn adicional calculado nos termos do regulamento Federal.
§ 1° 0 funcionario que fizer jus aos adicionais de insalubridade e
periculosidade devefa optar par urn deles, nao sendo acumulaveis estas vantagens.
§ 2° 0 direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminagao das condig0es ou dos riscos que deram causa a sua concessao.
Art. 68 Have fa permanente controle da atividade de funcionario em
operag6es ou locais considerados insalubres ou perigosos.
##ff
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Pafagrafo Unico - A funcionaria gestante ou lactante sera afastada,
enquanto durar a gestagao e a lactagao, das operag6es e locais previstos neste artigo,
exercendo suas atividades em local salubre e em servigo nao perigoso.
Art. 69 Na concessao dos adicionais de insalubridade e periculosidade
serao observadas as situag6es especificadas na legisla9ao municipal.
Pafagrafo Onico -Os locais de trabalho e os funcionarios que operam com
raios X ou subsfancias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo
que as doses de radiagao ionizantes nao ultrapassem a nlvel maximo previsto na legislagao
pr6pria.
SUBSECAO V
DO ADICIONAL POR SERVICO IXTIIAORDIN^RIO
Art. 70 0 servieo extraordinario sera remunerado com actescimo de 50%
(cinquenta por cento) em relagao a hora normal de trabalho.
Paragrafo Ohico - 0 servieo extraordinario executado aos domingos e
feriados sera remunerado com acfescimo de 100% (cem por cento) em relagao a hora
normal de trabalho.
Art. 71 Somente sera permitido servico extraordinario para atender a
situag6es excepcionais e tempofarias, respeitado o limite maximo de 2 (duas) horas diarias.
Pafagrafo Unico - 0 servieo extraordinario previsto neste artigo sera
precedido de autorizagao da chefia imediata que justificafa o fato.
SUBSECAO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 72 0 servigo noturno, prestado em hofario compreendido entre 22 (vinte
e duas) horas de urn dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte] tefa a valor/horaacrescido de
mais 25% (vinte e cinco por canto), computando-se cada hora como de 52 (cinquenta e dais)
minutos e 30 (trinta) segundos.
.+. c-
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Pafagrafo unico - Em se tratando de service extraordinario, o actescimo
de que trata este artigo incidifa sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do
respectivo percentual de servieo extraordinario.
SUBSECAO Vll
DO ABONO FAMILIAR
Art. 73 -Sera concedido o abono familiar ao funcionario ativo ou inativo:
I - pelo c6njuge ou companheira do funcionario que viva
comprovadamente em sua companhia e que nao exerpe atividade remunerada e nem tenha
renda pr6pria;
11 -por filho menor de 14 (quatorze) anos;
Ill-por filho invalido ou mentalmente incapaz, sem renda pr6pria.
§ 1 0 -Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condigao, o enteado,
o adotivo e o menor que, mediante autorizaQao judicial, estiver sob guarda e o sustento do
funclonario.
§ 2° - Para efeito deste artigo, considera-se renda pr6pria ou atividade
remunerada o recebimento de importancia igual ou superior ao valor de referencia vigente
no Municipio.
§ 30 -Quando a pai e mae forem funcion&rios municipais, ativos ouinativos,
a abono familiar sera concedido a ambos.
§ 4° -Ao pai e mae equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes,
os representantes legais dos incapazes.
Art. 74 0correndo a falecimento do funcionario, o abono familiar continua fa
a ser pago a seus beneficiarios, por intermedio da pessoa em cuja guarda se encontrem,
enquanto fizer jus a concessao.
§ 1° - Com o falecimento do funcionario e a falta do responsavel pelo
recebimento do abono familiar, assegurado aos beneficiarios o direito a sua percepgao,
enquanto assim fizerem jus.
§ 2° -Passafa a ser efetuado a c6njuge sobrevivente o pagamento do abono
familiar correspondente ao beneficiario que viva sob a guarda e sustento do
EEE-
cARARAMunclpALDEMIRACATu
Estado de Sao Paulo Av.Washinatoninlsfu°20Tfre.=e-£ou#:E`siE.q°oa^=.=±C±£EHBSo-000-Mfroatulsp
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e-mail:diretoriaencatu.sp.leg.br
funcionariofalecido,desdequeaqueleconsigaautorizagaojudjcialparamante-loeserseu
responsavel.
§3°-Casoofuncionarionaohajarequeridooabonofamjljarrelatjvoaseu§ dependentes,orequerjmentopoderaserfeitoap6ssuamortepelapessoacujaguardae
sustentoseencontrem,operandoseusefejtosapartirdasuadatadopedido.
Arl:.750valordoabonofamiliarsefajguala5%(cincoporcento)dovalor
damenorreferenciadaescaladevencimentosdosfuncionarlospablicosdoMunicfpio,
devendoserpagoapartlrdadataemqueforprotocoladoorequerimento.
Pafagrafo Onico - 0 responsavel pelo recebimento do abono familiar
devefaapresentar,nomesdejulhodecadaano,declaracaodevidaere§idenciadeseu8
dependentes,sobpenadetersuspensoopagamenfodavantagem.
Art.76Nenhumdescontoincidira§obreoabonafamiliar,nemeste§ervira
deba§eaqualquercontribuigao,aindaqueparafinsdeprevidencia8ocial.
Art. 77 Todo aquele que, por agao ou omissao, der cau§a a pagamento
indeviclo de abono familiar ficafa obrigado a §ua restituieao, sem prejulzoa das demais
combinae6es legais.
CApiTULO IV
DAS LICENCAS
sECAo I
D]SPOS190ES GERAIS
Art. 78 Poderao ser concedidas ao funcionario ptlblico a§ §eguintes
I - para tratamento de sadde;
11 -a gestante, a adotante e paternidade;
Ill -par motive de doenea em pessoa da famflia;
lv - para o service militar;
V - para ativjdade politica;
._i,..,:-.Li#,f='
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ljceneas:
cAmRArmNIclpALDEMIRACATu
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Vl-paratratardejnteressesparticulares;
VH-paradesempenhodemandatoclassista;
Vl,, -premio.
§1°-Aliceneaprevisfanoinciso111sefaprecedidadeatestadoouexame
medico e comprovacao do parentesco.
§2°-0funcionarionaopoderapemaneceremljceneadamesmaespecle
porperiodosuperjora24(vinteequatro)meses,salvonoscasosdosjncisos1,VeVH
§3°-Termlnadooperiododalicenga,oservidorobrjgatoriamentedevera
reassumlr,delmediato,oexerciciodasatribujg6esdeseucargoptlblicopermanente.
§ 4° - Aos ocupantes de cargo de provimento em comissao de livre
nomeagaoeexonera9aonaoseraoconcedidasaslicengasdequetrafaesteartjgo,salvo
nos casos dos incisos 11.
Art.79Alicencaconcedidadentrode60(ses§enta)diasdoterminodeoutra
damesmaespeciesefacon8ideradacomoprorrogaeao.
Art. 80 0 servidor em gozo de licen8a devera infomar ao §eu superior
imediatoolocalondepoderaserencontradodurantee§teperlodo.
SECAO 11
DA LicENeA PARA TRATAiviENTO DE SAODE
Art. 81 Sera concedida ao funcionario licence para tratamento de sat]de, a
pedido ou de oficio, com base em perlcia medica, sem prejuizo da remuneracao a que fizer
jus.
Art. 82 Para a licence de ate 15 (quinze) dias, a inspegao sera feita por
medico vinculado ao Sistema Unico de Satlde. Se por prazo superior, a mesmo devefa ser
encaminhado ao RGPS - Regime Geral da Previdencia Social.
EEi I--
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SECAO 111
DA LICENCA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA PATERNIDADE
Art. 83 Sera concedida Licence a funcionaria gestante, par prazo de 180
(cento e oitenta dias) consecutivos, sem prejuizo da remuneracao.
§ 1° I A licenga podera ter inicio no primeiro dia do 9° (nono) mss de
gestaeao, salvo antecipagao por prescrieao medica.
parto. § 20 -N° Caso de nascimento prematuro, a licenga tefa inicio a partir do
§ 3° - No caso de natimQrto, decorridos 15 (quinze) dias do evento, a
funcionaria sera submetida a exame medico e, se julgada apta, reassumifa o exercfoio.
§ 4° - No caso de aborto, atestado por medico oficial, a funcionaria tera
direito a 15(quinze) dias de repouso remunerado.
Art. 84 Pelo nascimento de filho, a funcionario tera direito a ljcengapaternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 85 Para amamentar a pr6prio filho, ate a idade de 6 (seis) meses, a
funcionaria tend direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que podefa ser
parcelada em 2 (dais) periodos de meia hora.
Art. 86 A funcionaria que adotar ou obtiver guarda judicial de crianga serao
concedidos 180 (cento e oitenta dias) de licenga remunerada, para ajustamento do adotado
ao novo lar.
Paragrafo tlnico - A licehca-maternidade s6 sera concedida mediante
apresentacao do termo judicial de guarda a adotante ou guardia.
SECAO V
DA LicENeA POR MOTivo DE DOEN¢A EM pEssOA DA FAMiLiA
Art. 87 A criterio da administracao e desde que nao haja prejuizo para o
servi€o pdblico, podefa ser concedida licence ao funcionario, por motivo de doen9a do
-zer #
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c6njuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante
comprova¢ao med ica.
§ 10 -A licenea somente sera deferida se a assistencia direta do funcionario
for indispensavel e nao puder ser prestada simultaneamente com o exerciciodo cargo, o
que devefa ser apurado atrav6s de acompanhamento social.
§ 2° - A licenga sera concedida sem prejuizo da remuneragao do cargo
efetivo, ate 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual perfodo, mediante parecer de
junta medica, e excedendo estes prazos, sem remuneragao.
§3° A Iicenga de que trata o caput, incluldas as prorrogag0es, Podera Ser
concedida a cada periodo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 4° 0 inicio do jntersticio de 24 (vinte quatro) meses sera contado a partir
da data do deferimento da primejra licenga concedida,
SECAO vl
DA LICENCA PARA a SERVICO MILITAR
Art. 88 Ao funcionario que for convocado para o servi9o militar e outros
encargos da seguran9a nacional, sera concedida licenga sem vencimento ou remuneragao.
§ 10 -A ljcenea sera concedida mediante comunicaeao do funcionario ao
chefe da reparti¢ao ou do servieo, acompanhada de documentaeao oficial que prove a
incorporagao.
§ 2° - Ao funcionario desincorporado sera conoedido prazo nao excedente
a 7 (sete) dias para reassumir a exercicio.
SECAO Vll
DA LICENCA PARA ATIVIDADE POLiTICA
Art. 89 0 funcionario tefa direito a licenea, de forma nao remunerada,
durante o periodo compreendido entre a escolha de seu nome, em conveneao partidaria,
coma candidato a cargo eletivo, ate a v6spera do registro da candidatura perante a Justi9a
Eleitoral.
§ 1° -No perrodo compreendido entre o registro da candidature, perante a
VNR,fyNperE]j,fi!NtrfNIAularNieoT¢sNgivff)thvyAVINrferfeiotwfyurRa#
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licence como se em efetivo exercicio estivesse, com remuneragao e para todos os efeitos,
inclusive para recolhimento da contribuigao previdenciaria e demais encargos sociais,
mediante comunicacao, por escrito, do afastamento.
§2°-0dispostonopafagrafoanteriornaoseaplicaaosocupantesdeCargo
cle provimento em comissao.
CAPITULO Vll
D0 EXERcicIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 90 Ao servidor pdblico da admjnistraeao municipal, no exerclcio de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes dispogieoes:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficara
afastado de seu cargo, emprego ou fungao;.
11 - jnvestido no mandato de Prefeito, sera afastado do cargo, emprego ou
funeao, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneragao;
Ill - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
hofarios, percebefa as vantagens de seu cargo, emprego ou fungao, sem prejuizo da
remuneragao do cargo eletivo e, nao havendo compatibilidade, sera aplicada a norma do
inciso anterior;
lv -em qualquer caso que exija o afastamento para o exercicio demandato
eletivo, seu tempo de servieo sera contado apenas para fins de aposentadoria.
V - para efeito de beneffcio previdenciario, no caso de afastamento, os
valores serao determinados como se no exercicio estivesse.
Paragrafo Onico - 0 funcionario investido em mandato eletivo municipal e
inamovivel de oficio pelo tempo de duragao de seu mandato.
sEeAO viii
DA LICENCA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICuLARES
Art. 91 A criterio da Administragao podefa ser concedida ao funcjonario
que tenha completado o periodo do estagio probat6rio, Iicenga para o trato de interesses
particulares pelo prazo de ate 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneragao.
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§ 1° -A licenga de que trata este artigo sera indeferida desde que a criterio
da autoridade competente nao seja considerada conveniente aos interesses do Municipio.
§ 2° -A licenga de que trata este artigo podefa ser interrompida, a qualquer
tempo, a pedido do funcionario ou no interesse do servieo.
§ 3° - Nao se concedera nova licenea antes de decorridos 5 (cinco) anos
do termino da licenga anterior.
Art. 92 Ao funcionario ocupante de cargo de provimento em comissao nao
§e concede fa a licenga de que trata o artigo anterior.
sEeAO ix
DA LICEN9A PARA a DESEIV[PENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 93 E assegurado ao funcionario o direito a licenea para o desempenho
de mandato em confederagao, federagad, associagao de classe de ambito municipal,
estadual ou federal, sindicato representativo dos servidores ptlblicos do Municipio ou
entidade fiscalizadora da profissao.
§ 1° -Somente poderao ser licenciados os funcionarios eleitos para cargos
de direeao ou representagao nas referidas entidades, ate a maximo de 3 (tfe§), porentidade
sendo apenas urn servidor remunerado.
§ 2° -A licenga, de que trata este arfigo tefa duraeao igual a do mandato,
podendo ser prorrogada, no caso de reelei€ao, e par uma dnlca vez.
§ 3° - 0 funcionario ocupante de cargo de provimento em comissao ou
fungao gratificada devefa desincompatibilizar-se do Cargo ou Fungao quando empossar-se
no mandato de que trata este artigo.
SECAO XI
DA LICENCA-PREMIO
Art. 94 Ap6s cada quinquenio ininterrupto de exercicio, o funcionario efetivo
fa fa jus a 3 (tres) meses de licence-pfemio, com a remuneracao de cargo efetivo.
§ 1° -E facultado ao funcionario fracionar a licenca de que trata este artigo,
em ate 3 (ties) parcelas. giv - ff
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§ 2° - A licenca-ptemio devefa ser concedida no prazo maximo de 04
(quatro) anos e 09 (nove) meses, ap6s o perlodo aquisitivo.
Art. 95 Nao se concede fa licenea-premio ao funcionario que, no periodo
aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensao;
11 -afastar-se do cargo em virtude de:
a) licenga por motivo de doenga em pessoa da familia, sem remuneragao;
b) licenga para tratar de interesses particulares;
c) condenaeao a pena privativa de liberdade por sentenga definitiva;
Ill -apresentar, num prazo de 5 (cinco) anos, mais de 24 (vinte e quatro)
faltas justificadas ou 12 (doze) faltas injustificadas.
§ 1 - As faltas abonadas e faltas de servigos obrigat6rios nao serao
consideradas para fins de apuraeao na concessao da licenea deste artigo.
§ 2° - Em caso de perda dp periodo aquisitivo a contagem do tempo para
forma9ao do nova bloco reiniciafa a partir do dia seguinte ao fato gerador.
Art. 96 0 ntlmero de funcionarios em gozo simulfaneo de licence-ptemio nao
podefa ser superior a 1/3 (urn tergo) da lotagao da respectiva unidade administrativado
6rgao ou ente.
Art. 97 A requerimento do servidor, a licenga-premio podera ser convertida
em pectlnia, desde que exista interesse ptlblico devidamente justificado.
CAPITULO V
DAS FERIAS
Art. 98 0 funcionario gozara, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de ferias por
ano, podendo ser concedidas em doi§ perlodos de 15 dias, de acordo com escala organizada
pela chefia imediata.
§ 1° -A escala de ferias podera ser alterada par autoridade superior,
ouvido a chefe imediato do funcionario.
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§ 2° -As ferias serao reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionario
contar, no periodo aquisitivo, com mais de 9 (nave) faltas nao justificadas ao trabalho.
§ 30 -Somente depois de 12 (doze) meses de exercicio o funcionario tefa
direito a ferias.
§ 40 - Durante as ferias, o funcionario tefa direito, alem do vencimento, a
todas as vantagens que percebia no momento em que passou a frul-las,
§ 50 -Sera permitida a conversao de 1/3 (urn tergo) das ferias na forma de
abono pecuniario, mediante requerimento do funcionario apresentado 30 (trinta) dias antes
do seu infcio, vedada qualquer outra hip6tese de conversao das ferias em pecdnia.
§ 6° - No caso da conversao prevista no pafagrafo anterior, o gozo das
ferias podefa ser em dois perlodos;
§ 7° - Perdefa o perfodo aquisitivo das ferias o servidor que tiver sofrido
penalidade de suspensao igual ou acima de 30 (trinta) dias.
Art. 99 E proibida a acumulagao de ferias.
Art.100 Perdera a direito a ferias o funcionario que, no periodo aquisitivo,
houvergozado:
I -por mais de trinta (30) dias das licengas a que se referem os incisos Ill,
Vl e Vll, do artigo 78;
11 -por mais de 06 (seis) meses da licence a que se refere o inciso I do artigo
78, embora descontinuos.
Art. 101 lndependentemente de solicitagao, Sefa pago ao funcionario por
ocasiao das ferias, urn adicional de 1/3 (urn tengo) de sua remuneraeao.
Art. 102 0 funcionario que opera direta e permanentemente com raios X
ou substancias radioativas gozafa, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de ferias,
por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hip6tese, a acumulaeao.
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Pafagrafo Unico -0 funcionario referido neste artigo nao fa fa jus asolicitar
a permissao para conversao de parte das ferias no abono pecuniario de que tratao § 5° do
artigo 98.
Art.103 No caso do funcionario exercer funcao gratificada ou ocupar cargo
de provjmento em comissao, a respectiva vantagem sera considerada no calculo do
adicional de que trata este artigo.
Art.104 0 funcionario em regime de acumulagao llcita percebefa o adicional
calculado sabre a remuneraeao dos cargos, cujo periodo aquisitivo lhe garanta o gozo de
ferias.
Paragrafo Onico - 0 adicional de ferias sera devido em funeao de cada
cargo exercido pelo servidor.
CApiTULO VI
DAS CONCESS6ES
Art. 105 Sem qualquer prejulzo podefa o funcionario ausentar-se do
servieo:
I -por 1 (urn) dia, para doagao de sangue;
11 -par 2 (dois) dias, para se alistar coma eleitor;
Ill -por 7 (sete) dias consecutivos em razao de:
a) casamento;
b) falecimento do c6njuge, companheiro, ascendentes, descendentes,
maclrasta ou padrasto, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmaos.
IV - nos dias que estiver comprovadamente realizando provas de exame
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Art. 106 Podefa ser concedido hofario especial ao funcionario estudante,
c|uando comprovada a incompatibjlidade entre a hofario escolar e a da repartieao, sem
prejufzo do exercicio do cargo.
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Pafagrafo Unico - Para efeito do disposto neste artigo sera exigida a
compensacao de horario na reparti9ao, respeitada a duraGao semanal do trabalho.
Art. 107 0 funcionario podefa §er cedido mediante requisieao pare ter
exerclcio em outro 6rgao ou entidade dos Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municipios, nas seguintes hip6teses:
I - para exercicio de cargo de provimento em comissao ou fungao de
confianga;
11 -em casos previstos em leis especfficas.
Pafagrafo Onico - Na hip6tese do inciso I deste ar[igo, o Onus da
remuneragao sera do 6rgao ou entidade requisitante.
CApfTULO Vll
DA ASSISTENCIA A SAtlDE
Art. 108 A assistencia a sadde do funcionario ativo ou inativo e de sua
familia compreende assistencia medica, hospitalar, odontol6gica, psicol6gica e farmaceutica
prestada pelo Sistema Onico de Sadde ou .diretamente pelo 6rgao ou ente ao qual estiver
vinculado a funcionario ou ainda, mediante convenio, na forma estabelecidaem ato pr6prio.
CAPITULO VIII
DO DIREITO DE PETICAO
Art. 109 E assegurado ao funcionario requerer aos Poderes Pdblicos em
defesa de direito ou de interesse legitimo.
Art.110 0 requerimento §efa dirigido a autoridade competente para decidilo e encaminhado por intermedio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
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Art. 111 Cabe pedido de reconsideraeao a autoridade que houver expedido
o ato ou proferido a primeira decisao, nao podendo ser renovado.
Pafagrafo Unico - 0 requerimento e o pedido de reconsideraeao de que
tratam os artigos anteriores deverao ser despachados no prazo maximo de 5 (cinco) dias e
decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art.112 Cabefa recurso:
I -do indeferimento do pedido de reconsideraeao;
11 -das decis6es sabre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1 0 -0 recurso sera dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver
expedido o ato ou proferido a decisao, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais
autoridades,
§ 2° - 0 recurso sera encaminhado por intermedio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 113 0 prazo para interposigao de pedido de reconsideracao ou de
recur§o 6 de 30 (trinta) dias, a contar da publicagao ou da ciencia, pelo interessado, da
decisao recorrida.
Art.114 0 recurso podefa.ser recebido com efeito suspensivo, a julzo da
autoridade competente. que fundamentafa sua decisao.
Pafagrafo Onico Em case de provimento do pedido de reconsideragao ou
do recurso, os efeitos da decisao retroagirao a data do ato impugnado.
Art.115 0 direito de requerer do servidor prescreve:
I - em 2 (dois) anos, quanto aos atos de demissao, de cassagao de
aposentadoria, de dj§ponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e cfeditos resultantes
das relag6es de trabalho, atendido em qualquer caso o disposto no inciso XXIX do art. 7°,
da Constituigao Federal.
11 -em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
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Pafagrafo Unico 0 prazo de prescrieao sera contado da data da publicagao
do ato impugnado ou da data da ciencia pelo interessado, quando o ato nao for publicado.
Art. 116 0 pedido de reconsideracao e o recurso, quando cabiveis,
suspendem a prescrieao.
Pafagrafo Onico -Suspensa a prescrigao, o prazo comegafa a correr pelo
restante, no dia em que cessar a suspensao.
Art.117 A prescricao 6 de ordem pdblica, nao podendo ser relevada pela
Administracao.
Art.118 Para o exercicio do direito de peticao §efa assegurada vistas do
processo ou documento, na reparticao ptlblica, ao funcionario ou a procurador portando
Procuraeao com poderes especificos.
Art. 119 A Administragao devefa rever sous atos, a qualquer tempo, quando
eivados de ilegalidade.
Art. 120 Sao fatais e improrrogaveis o§ prazos estabelecidos neste Capitulo,
salvo motivo de force maior, devidamente comprovado.
TITULO Ill
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DOS DEVERES
Art.121 Sao deveres do funcionino:
I -exercer com zelo e dedicaeao as atribuie6es do cargo pdblico para o qual
11 -ser leal as instituic6es a que servir;
Ill -observar as normas legais e regulamentares;
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foi nomeado;
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lv - cumprir as ordens superioreS, exceto quando manifestamento ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao ptlblico em geral, prestando as informae6es requeridas, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
b) a expedi9ao de certid6es requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situagao de interesse pessoal, desde que justificado§ os motivo§;
c) as requisig6es para a defesa da Fazenda Pdblica.
Vl - levar act conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciencia em razao do cargo pdblico;
Vll -zelar pela economia do material e pela conservacao do patrimonio
pt,blico;
VIIl -guardar sigilo sabre assuntos da repartigao;
lx - manter conduta compativel com a moralidade administrativa;
X -ser assiduo e pontual ao servieo;
Xl -tratar com urbanidade as pessoas:
Xll -representar contra ilegalidade, omissao ou abuso de poder.
§1° A representa9ao de que trata a inciso XII sera encaminhada pela via
hierarquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual e
formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
§2° Quando em exercicio de atividades especificas do magisterio, o §ervidor
tern, ainda, o8 8eguinte3 deveres:
a) Ministrar todas as aulas.previstas nas grades curriculares da modalidade
de ensino, de forma a cumprir todos os dias letivos e horas estabelecidas e
realizar as demais atividades previstas na aeao do docente, conforme os
projetos educacionais da Unidade Escolar e normas do Departamento
Municipal de Educaeao;
b) Empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando e doprogresso
cientifico da Educagao, respeitando sua cultura e linguagem;
c) Contribuir para o trabalho coletivo;
d) lncentivar a participagao e o dialogo e manter a espirito de cooperagao
e solidariedade entre os educandos, educadores, funcionarios e
comunidade em geral, visando a construgao de uma socjedade eficiente e
participativa;
z# cfr #
chefe imediato;
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e) Assegurar o desenvolvimento e o senso critico e da consciencia polltica
do educando;
f) Respeitar o aluno em sua individualidade e auxilia-Io em suas
necessidades;
g) Estabelecer estrategias de aprendizagem e recuperaeao para os alunos
de menor rendimento;
h) Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputaeao da
categoria profissional;
i) Organizar os procedimentos didaticos, bern como os de avaliagao,
fazendo-os de forma coerente e justa e responsabilkando-se pelos
resultados;
j) Participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo
ensino/aprendizagem e da .elaboracao da proposta pedag6gica e do plano
de desenvolvimento da Unidade Escolar:
k) Elaborar e cumprir plano de trabalho e de aula, segundo a proposta
pedag6gica da Unidade Escolar;
I) Nao promover e impedir qualquer manifestagao de cunho
preconceituoso, notadamente as de origem racial, religiosa ou ideol6gica;
in) Participar do conselho de Escola e dos Conselhos Municipais, quando
eleito, e acatar as decis6es par eles tomadas;
n) Desempenhar as atividades educacionais que lhe forem atribuidas, par
fonga de suas fune6es, procurando sempre contribuir com a valorizaeao do
trabalho coletivo;
o) Participar integralmente dos perfodos dedicados a avaliaeao e ao
desenvolvimento profissional;
p) Atuar em projetos pedag6gicos especiais desenvolvidos e aprovados
pelo Departamento Municipal de Educagao.
SECAO ,
DAS PROIBIC6ES
Art. 122 Ao funcionalo e proibido:
I -ausentar-se do servieo durante a expediente, sem pfevia autorizaeao do
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11 - retirar, sem pfevia anuencia da autoridade competente ou da chefia
imediata, qualquer documento ou objeto da repartigao;
Ill -recusar fe a documentos pdblicos;
lv - opor resistencia injustificada ao andamento de documento, processo
ou execucao de servico:
V - promover manifestagao de aprepo ou desaprego no recinto da
repartigao;
Vl - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridade
pdblicas ou aos atos do Poder Pdblico, mediante manifestagao escrita ou oral, podendo,
pofem, criticar ato do Poder Ptlblico, do ponto de vista doutrinario ou da organizaeao do
servigo, em trabalho assinado;
VIl -cometer a pessoa estranha a repartigao, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de atribuie6es que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
Vlll - compelir ou aliciar outro funcionario no sentido de filiaeao a
associagao profissional, sindical ou partido polftico;
lx - manter sob sua chefia imediata, em cargo de provimento em
comissao, ednjuge, companheiro(a), filhos ou parente ate a segundo grau civil;
X - valer-se do cargo pablico para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da fungao pdblica;
XI - contratar com o Municipio de Miracatu e com a Camara Municipal de
Miracatu;
XII -atuar, coma procurador ou intermediario, junto a repartig6es pdblicas,
salvo quando se tratar de beneffcios previdenciarios ou assistenciais de parentes ate o
segundo grau, de c6njuge ou companheiro(a) e de filhos;
XIIl - receber propina, comissao, presente ou vantagem de qualquer
especie, em razao de suas atribui96es, exceto presentes e lembrangas de pequeno valor
nos termos da lei;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas fornnas;
XV - proceder de forma desidiosa;
Xvl - utilizar pessoal ou recursos materiais da Administracao em servigos
ou atividades partjculares;
XVII -cometer a outro servidor atribuig6es estranhas as do cargo pdblico
que ocupa, exceto em situae6es transit6rias de emengencia e transit6rias;
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XVIIl - exercer quaisquer atividades que sejam incompatfveis com o
exercicio do cargo pdblico, das func6es e com o hofario de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
XX - lngerir bebidas alco6licas durante o hofario de trabalho ou se
apresentar alcoolizado no §erviap.
Paragrafo dnico - Quando em exercicio de atividades especificas do
magisterio, 6 vedado ao servidor:
I - lmpedir ou dificultar que os alunos participem das atividades escolares
em razao de qualquer catencia material;
11 - Vincular a avaliaeao da aprendizagem do aluno a qualquer outra
expressao inerente a sua personalidade ou a sua conduta.
Ill - Faltar com respeito a alunos, pais, funcionarios. especialistas,
professores e autoridades constitufdas;
lv- Entreter-se, durante as Horas de trabalho, em palestras, leituras ou
outras atividades estranhas ao servigo.
IX- Ingerir bebidas alco6Iicas durante o hofario de trabalho ou se
apresentar alcoolizado no servieo.
SE¢AO I,
DA ACuMULACAO
Art.123 Ressalvados os casos previstos na ConstituiQao da Reptlblica. e
vedada a acumulagao remunerada de cargos pdblicos.
§ 1 a -A proibigao de acumular estende-se a cargos, empregos e fung6es em
autarquias, fundac6es e empresas ptlblicas, sociedades de economia mista da Uniao,do
Distrito Federal, dos Estados, dos Territ6rios e dos Municipios.
§ 2° - A acumulagao de cargos, ainda que licita, fica condicionada a
comprovagao da compatibilidade de hofario.s.
§ 3° Em qualquer dos casos previstos neste caput, a acumulagao somente
sera permitida quando houver compatibilidade de horarios para o exerclcio de ambos os
Cargos;
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§ 4° A proibigao de acumular se estende a cargos e fung6es em autarquias,
empresas pdblicas, sociedades de economia mista e fundae8es mantidas pelo poder
pdblico.
Art.124 0 funcionario nao podefa exercer mais de urn cargo de provimento
em comissao.
Art.125 0 funcionario vinculado ao regime desta Lei, quando investido em
cargo de provimento em comissao, ficafa afastado do cargo efetivo.
Paragrafo Unico. 0 funcionario podefa optar pela remuneraeao do cargo
efetivo ou de provimento em comissao.
SECAO Ill
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 126 0 funcionario responde civil. penal e administrativamente, pelo
exercicio irregular de suas Atribuic6es.
Art. 127 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuizo ao Efario ou a terceiros.
§ 10 -A indenizagao de prejuizo dolosamente causado ao Efario somente
sera liquidada na forma prevista no artigo 62, na falta de outros bens que assegurem a
execuEao do d6bito pela via judicial.
§ 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros, respondefa o funcionario
perante a Fazenda Pdblica, em agao regressiva.
§ 3° - A obrjgagao de reparar a dane estende-se aos sucessores e contra
eles sera executada, ate o ]imite do valor da heranga recebida.
Art. 128 A responsabilidade penal abrange os crimes e contraven96es
imputadas ao funcionario, nessa qualidade.
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Art. 129 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ate omisso ou
comjssivo praticado no desempenho do cargo ou funeao.
Art. 130 As sane6es civis, penais e administrativas poderao cumular-se,
sendo independentes entre si.
Art. 131 A responsabilidade civil ou administrativa do funcionario sera
afastada no caso de absolvigao criminal, que negue a existencia do fate ou a sua autoria.
SECAO IV
DAS PENALIDADES
Art.132 Sao penalidades disciplinares:
I - advertencia;
11 -suspensao;
111 -demissao;
lv - extineao de disponibilidade;
V -destituieao de cargo provimento em comissao.
Art.133 Na aplicagao das penalidades sefao consideradas a natureza e a
gravidade da infracao cometida, os danos que dela provierem para a servico ptlblico, as
circun§tancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art.134 A advertencia sera aplicada por escrito, mos casos de violagao de
proibieao constante do artigo 122, incisos I a lx e Xvlll, e de inobservancia de clever funcional
prevjsto em lei, regulamento ou norma interna, que nao justifique imposigao de penalidade
mai§ grave.
Art. 135 A suspensao sera aplicada em caso de reincidencia das faltas
punidas com advertencia e de violaeao das demais proibig6es que nao tipifiquem infraeao
sujeita a penalidade de demissao, nao podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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§ 1 0 -Sera punido com suspensao de ate 15 (quinze) dias o funcionario que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspegao medica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinaeao.
§ 20 - Quando houver conveniencia para o exerclcio da atividade pdblica a
penalidade de su§pensao podera ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por
cento) por dia do vencimento ou remuneraeao, ficando o funcionario obrigado a permanecer
em servigo.
Art. 136 As penalidades de advertencia e de suspensao terao seus registros
cancelados ap6s o decurso de 3 (tree) anos e 5 (cinco) anos de efetivo exercicio,
respectivamente, se o funcionario nao houver, nesse periodo, praticado nova infraQao
disciplinar.
Paragrafo Onlco - 0 cancelamento da penalidale nao surtiri efeitos
retroativos.
Art. 137 A demissao sera aplicada nos casos de pratica de falta grave,
dentre as a seguir enumeradas:
I -crime contra a Administraeao Pt]blica;
11 -abandono de cargo;
Ill -inassiduidade habitual;
lv - improbidade administrativa;
V - incontin6ncia pdblica e conduta escandalosa;
Vl -insubordinagao grave em servigo;
VIl - ofensa fisica, em servigo, a funcionario ou a particular, salvo em
legitima defesa ou defesa de outrem;
VllI -aplicaeao irregular de dinheiro pdblico;
lx - revelaeao de segredo apropriado em razao do cargo;
X - le§ao aos cofres pLlblicos e dilapidaeao do patrim6nio municipal;
XI - corrupeao;
XII -acumulagao ilegal de cargos, empregos ou fung6es pdblicas;
XllI -transgressao do artigo 122, incisos X e Xvll.
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Art. 138 A pratica de falta grave sera apurada atrav6s de procedimento
administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 139 Detectada a qualquer tempo a acumulaQao ilegal de cargos,
empregos e fung6es pdblicas, a autoridade a que se refere a artigo 151 notificafa o servidor,
por intermedio de sua chefia imediata, para apresentar opcao no prazo improrrogavel de 10
(dez) dias, contados da data da ciencia e, na hip6tese de omissao, adotafa procedimento
sumario para sua apuraeao e regularizaeao imediata, cujo processo administrativo disciplinar
desenvolver-se-a nas seg uintes fases:
I - instauragao, com a publicagao do ato que constituir a comi§sao, a ser
composta por tres servidores permanentes, e simultaneamente indicar a autoria e a
materialidade da transgressao objeto da apuragao;
11 -instrugao sumaria, que compreende indiciacao, defesa e relat6rio;
Ill -julgamento.
§ 1° -A indicaeao da autoria de que trata a inciso I dar-se-a pelo name e
matrfcula do servidor e a materialidade pela descrigao dos cargos, empregos ou fune6es
pl]blicas em situacao de acumulaeao ilegal, dos 6rgaos ou entidades de vinculacao, das
datas de ingresso, do hofario de trabalho e do correspondente regime juridico.
§ 20 -A comissao lavrara.ate tres dias apes a publicagao do ato que a
constitui, termo de indiciaeao em que serao transcritas as informae6es de qua trata a
pafagrafo anterior, bern como promovera a citagao pessoal do servidor indiciado ou por
intermedio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa
escrita, assegurando-se lhe vista do processo na repartiGao, observado a disposto nos
artigos 171 e 172.
§ 3° - Apresentada a defesa, a comi§sao elaborafa o relat6rio conclusivo
quanto a inocencia ou responsabilidade do servidor, em que se resumirao as pegasprincipais
dos autos, opinara sobre a licitude da acumulaeao em exame, indicafa o respectivo
dispositivo legal e remetefa o processo a autoridade instauradora, para julgamento.
§ 40 - No prazo maximo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferifa sua decisao.
§ 5° - A opeao pelo servidor at6 a t]ltimo dia de prazo para a defe§a
configurara sua boa-fe, hip6tese em que se convertefa automatjcamente em pedjdo de
exoneragao do outro cargo. - ffi #
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§ 6° - Caracterizada a acumulacao ilegal e provada a rna-fe, aplicar-se-a a
pena de demissao ou destituigao em relagao aos cargos, empregos ou fung0es pdblicas
em regime de acumulagao ilegal, hip6tese em que os 6rgaos ou entidades de vincula¢ao
serao comunicados.
§ 7° - 0 prazo para a conclusao do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumario sera de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual perlodo
quando as circunstancias o exigirem.
§ 8° - 0 procedimento su'mario rege-se pelas disposig6es deste artigo,
observando-se, no que lhe for aplicavel, subsidiariamente, as disposig6es do Titulo Ill, desta
Lei.
Art. 140 Verificada, em processo administrativo disciplinar, acumulaeao
proibida e provada a boa-fe, o funcionario optafa por urn dos cargos.
§ 1° - Provada a rna-fe, perdefa tambem o cargo que exercia ha mais
tempo e restituifa o que fiver percebido indevidamente.
§ 2° - Na hip6tese do pafagrafo anterior, sendo urn dos cargos, emprego
ou funcao exercido em outro 6rgao ou Ente, a demissao lhe sera comunicada.
Art. 141 Sera extinta a disponibilidade do inativo que houver praticado na
ativldade falta punivel com a demissao.
Art. 142 A destituieao de cargo de provimento em comissao exercido por
nao ocupante de cargo pdblico sera aplicada nos casos de infra9ao sujeito as penalidades
de suspensao e de demissao.
Pafagrafo Unico - Constatada a hip6tese de que trata este artigo, a
exoneragao Sefa convertida em destituigao de cargo de provimento em comissao.
Art. 143 A demissao ou a destituicao de cargo de provimento em comissao
nos casos dos incisos lv, VIIl, X e Xl do artigo 137 imp[ica a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao Efario, sem prejuizo de agao penal cabfvel.
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Art.144 A demissao ou a de§tituieao de cargo de provimento em comissao
por infringencia ao Artigo 122, incisos X e XIl incompatibiliza o ex-funcionario para nova
investidura em cargo pdblico pelo prazo mfnimo de 5 (cinco) anos.
Pafagrafo Unico - Nao podefa retornar ao servieo pdblico pelo prazo de
mfnimo de 10 (dez) anos o funcionario que for demitido ou destituido do cargo de provimento
em comissao par infringencia do Artigo 137, incisos I, IV, VIIl, X e Xl.
Art.145 Configura abandono de cargo a ausencia intencional do funcionario
ao servigo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Pafagrafo Onico -0 funcionario que se ausentar do cargo por urn periodo
igual ou superior ao disposto no "capuf' devefa ser ¢omunicado do fato e solicitado o seu
comparecimento imediato ao trabalho atraves de notificagao extrajudicial.
Art.146 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servigo, sem causa
justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o periodo de 12 (doze) meses.
Art. 147 Na apuraeao de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
tamb6m Sefa adotado o procedimento a que se refere o artigo 156, observando-se
especialmente que:
I - a indicaeao da materialidade dar-se-a: na hip6tese de abandono de
cargo, pela indicagao precisa do perlodo de ausencia intencional do funcionario ao servigo
superior a 30 (trinta) dias; no caso de inassiduidade habitual, pela indicagao dos dias de falta
ao servico sem causa justificada, par beriodo igual ou superior a 30 (trinta) dias
interpoladamente, durante o perfodo de 12 (doze) meses;
11 - ap6s a apresentagao da defesa a comissao elaborafa relatorio
conclu§ivo quanta a inocencia ou a responsabilidade do funcionario, em que resumifa as
pepes principais dos autos, indicafa o respectivo dispositivo legal, opinafa na hip6tese de
abandono de cargo, sabre a intencionalidade da ausencia ao servigo superior a 30 (trinta)
dias e remetefa o processo a autoridade instauradora para julgamento.
Art. 148 0 ate de imposi§ao da penalidade mencionafa sempre o
fundamento legal e a causa da sangao disciplinar.
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Art. 149 Todas as penalidades disciplinares sefao aplicadas pelo Prefeito
Municipal ou pelo Presidente da Camara Municipal.
Art. 150 A apao disciplinar prescrevefa:
I -em 5 (cinco) anos, quanto as infracoes punlveis com demissao, extingao
de disponibilidade ou destitui9ao de cargo de provimento em comissao;
11 -em 2 (dois) anos, quanta a suspensao;
Ill -em 180 (cento e oitentg) dias, quanto a advertenc!a.
§ 1° -0 prazo de prescrigao comepe a decorrer da data em que o fato se
tornou conhecido.
§ 2° -Os prazos de prescrieao previstos na lei penal aplicam-se as infra§6e§
disciplinares capituladas tambem como crime.
§ 30 -A abertura de Sindicancia ou a instauracao de Processo Administrativo
Disciplinar interrompe a prescrigao, ate a decisao final proferida por autoridade competente.
§ 4° - lnterrompido o curso da prescrigao, esse recomecafa a Correr Pelo
prazo restante, a partir do dia em que oessar a interrupgao.
CApiTULO 11
DA SINDICANCIA ADMINISTRATIVA E DO PROCESSO ADMINISTRATIV0
DISCIPLINAR
SECAO I
DISPOSIC6ES GERAIS
Art.151 A autoridade que tiver ciencia de irregularidade no servieo publico
e obrigada a promover a sua apuragao imediata mediante Sindicancia Administrativa e/ou
Processo Administrativo Disciplinar, neste tlltimo, assegurando ao acusado o principio da
ampla defesa e do contradit6rio.
§ 1° - Compete a Procuradoria Jurldica do Municfpio supervisionar e
fiscalizar o cumprimento do disposto neste arfigo.
§ 2° - Constatada a omissao no cumprimento da obrigagao a que se refere
a "oapuf' deste artjgo, a Procuradoria Juridica do Municlpio designafa a comissao de que
trata o § 30 do artigo 152,
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§ 3° -A apuragao de que trata o "capuf", por solicitagao da autoridade a que
se refere, podefa ser promovida per autoridade de 6[gao diverse daquele em quetenha
ocorrido a irregularidade, mediante competencia especifica para tal finalidade, delegada em
carater permanente ou tempofario pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Camara
Municipal, no ambito do respectivo Poder, preservadas as competencias para ojulgamento
que se seguir a apuragao.
§ 4° - Nao podefa participar de comissao de sindicancia administrativa ou
de processo administrativo disciplinar, c6njuge, companheiro ou parente do acusado,
consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, ate o terceiro grau.
DA SINDIC^Ncl.A ADMINISTRATIVA
SECAO 11
Art. 152 As dendncias sobre irregularidade serao objeto de apuraeao,desde
que contenham a identificacao e o enderego do denunciante e sejam formuladas porescrito.
§ 10 Quando o fato narrado nao configurar evidente infragao disciplinar ou
ilicito penal, a dentlncia sera arquivada, por falta de objeto;
§ 20 Configurada autenticidade da dendncia sera instaurada Sindicancia
para apuragao dos fatos, pela Comissao de Sindicancia designada pela autoridade
competente;
§ 3° A comissao de sindicancia administrativa sera composta de 3 (tres)
funcionarios estaveis, que indicara entre eles, o seu Presidente.
§ 4°A Comissao Sindicante devefa ouvir as pessoas que tenham
conhecimento e que possam prestar esclarecimento a respeito do fato, ben como, proceder
a todas as diligencias que julgar conveniente a sua elucidagao.
§5° Ap6s a realizagao de todas as diligencias necessarias, e nao sendo o
caso de arquivamento ou instauragao de processo administrativo disciplinar, a Comissao
notificafa o servidor para que tome ciencia integral do procedimento e, caso queira,
apresente defesa escrita, arrole no maxima 2 (duas) testemunhas e junte novos documentos,
no prazo de (5) cinco dias dteis.
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§ 6° As reuni6es da Comissao serao registradas em atas que deverao
detalhar as deliberag0es adotadas, com posterior emissao de relat6rio encaminhado a
autoridade competente.
Art.153 Da sindicancia administrativa podefa resultar:
I -arquivamento do processo;
11 -aplicacao de penalidade de advertencia ou suspensao de ate 20 (vinte)
dias;
111 -instaura9ao de processo administrativo disciplinar:
§ 1° A aplicaeao das penalidades previstas no inciso 11, obedecerao as
seguintes fases:
a) advertencia verbal:
b) em caso de reincidencia;
I -advertencia escrita;
11 -suspensao de ate 20 (vinte) dias.
§ 2° 0 prazo para conclusao da sindicancia sera de 30 (trinta) dias, podendo
ser prorrogado por igual periodo, a criterio da autoridade superior.
Art] 154 Sempre que o ilicito praticado pelo funcionario ensejar a imposieao
de penalidade de suspensao por mais de 30 (trinta) dias ou de demissao. de extincao de
disponibilidade ou ajnda destituigao de cargo de provimento em comissao sefaobrigat6ria a
instauracao de Processo Administrativo Disciplinar.
Pafagrafo Onico -Na hip6tese de o relat6rio da Sindicancia Administrativa
concluir que a infraeao esta capitulada como ilicito penal, a autoridade competente
encaminhafa c6pia dos autos ao Ministerio Ptlblico, independentemente da imediata
instrueao do processo administrativo disciplinar.
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DO PROCESSO ADIvllNISTRATIVO DISCIPLINAR
SUBSECAO I
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art.155 Como medida cautelar e a fin de que o funcionario nao venha a
influir na apuracao da irregularidade, a autoridade instauradora do Processo Administrativo
Disciplinar podefa ordenar o seu afastamento do exerclcio do cargo, 'pelo prazo de ate 60
(sessenta) dia§, §em prejuizo da remuneracao.
Pafagrafo Unico - 0 afastamento podefa ser prorrogado por igual prazo,
findo o qual cessarao os seus efeitos, ainda que nao concluidos os prqcedimentos.
SUBSECAO 11
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art.156 0 Processo Administrativo Disciplinar 6 o instrumento destinado a
apurar as responsabilidades do funcionario por infragao praticada ho exerclcio de suas
atribuig6es ou que tenha relagao mediata com as atribuig6es do cargo em que se encontre
investido.
Art. 157 0 Processo Administrativo Disciplinar sera cohduzido par comissao
composta de 3 (ties) funcionarios estaveis designados pela autoridade competente, que
indicafa dentre eles o seu presidente, que devefa ter nivel de escolaridade igual ou superior
ao do indiciado.
§ 10 - Os membros que compuseram a Comissao de Sindicancia
Administrativa nao poderao compor a comissao do Processo Administrativo Disciplinar,
§ 2° - A comissao tefa como secretario, funcionario designado pelo seu
presidente, podendo a designagao recair em urn dos seus membros.
Art.158 A Comissao de Processo Administrativo Disciplinar exercefa suas
atividades com independencia e imparcialidade, a§segurado o sigilo necessario a elucidaeao
do fato ou exigido pelo interesse da Administracao.
Pafagrafo Onico - As reuni6es e as audiencias das comiss6es teraocarater
reservado.
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Art.159 0 prazo para a conclusao do Processo Administrativo Disciplinar
sera de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicagao do ato que constituir acomissao,
admitida a sua prorrogacao por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.
§ 1 ° - Sempre que necessario, a comissao dedicafa terhpo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, ate a entrega do relat6rio final.
Art.160 0 Processo Administrativo Disciplinar I desenvolve-se nas
I -instauracao, com a publicagao do ato que constituir a comissao;
11 -indiciaeao; que compreende instrueao, defesa e relat6rio:
Ill -julgamento.
SUBSECAO Ill
DO INDICIAIVIENTO
seguintes
fases:
Art. 161 0 Processo Administrativo Disciplina obedecefa ao principio do
contradit6rio, assegurada ao acusado o respeito ao principio da lampla defesa e do
contradit6rio, com a utilizagao dos meios e recursos admitidos em direlto.
Art. 162 0s autos da Sindicancia integrarao o Processo Administrativo
Disciplinar, como pega informativa da instrugao.
Art. 163 Na fase de instrueao, a comissao promovefa a tomada de
depoimentos, acareag5es, investigae8es e diligenoias cabTveis, obj¢tivando a coleta de
prova, recorrenclo, quando necessario, a tecnicos e peritos, de modo fa permitir a completa
elucidaeao dos fatos.
Pafagrafo tlnico -AS reuni'6es da comi§sao §erao redistradas em ata§ que
deverao detalhar as deliberag0es adotadas.
ZFF- ------f- _ -=j-` ----
CAMAJIA M UNicurAL JIB ItouIACA'L` u
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Art. 164 E assegurado ao funcionario o direito de acompannar a Processo
::::nr!:trr:i[::i,:,::::ta::::thea:,up:::|nztj:rpTo6vd:::ec:::I:uprr:::::::#'adr°q::rsj::::::aaenad°:
se tratar de prova pericial. ,
§ 1° - 0 presidente da comissao podefa denegar Pedidos considerados
impertinentes, meramente protelat6rios ou de nenhum interesse para P esclarecimento dos
fatos.
§ 2° - Sera indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovaeao
do fato independer de conhecimento especial de perito.
expedidopeiopr::LeTn6t:dAasc:emsitses::::::e:::a:s:n:jumn:daav:a:co::P:I
ser anexada aos autos.
mediante mandado
iente do interessado,
mandado§efaimp::fagt:a:°e:t:I::=usn:a:dt:Sat::::f:adfa°:a:::'[°£:noon::Ps`::::ceoxmp:nd:i:a°£:
do dla e da hora marcados para a inquirigao.
Art. 166 0 depoimento sefa prestado oralmente e rfeduzido a termo, nao
sendo licito a testemunha traze-lo par escrito.
§ 1° -As testemunhas sefao inquiridas separadamehte, ouvindo pela
ordem, primeiro as de acusacao e ap6s as de defesa.
§ 2° - Na hip6tese de depoimentos contradit6rios bu que se infirmem,
procederlsela a acareaeao entre os depoentes.
Art.167 Conclufda a inquiricao das testemunhas, a cbmissao promovefa o
interrogat6rio do acusado.
§ 1° - No caso de mais de urn acusado, cada uh deles sera ouvido
separadamente, e, sempre que divergirem em suas declaraedes sobre fatos ou
circunstancias, sera promovida a acareagao entre eles.
:a°cT:aan:noq+i:::§:r::ms:tre::::##a:s::p:o:d|°:to:-#e:::o::::pd:::S:drf::ii:::::§;#n:ts%;:geatr:r::'osbt:: € ffi #
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Art. 168 Quando houver dtlvida sobre a sanidade hental do acusado a
comissao propofa a autoridade competente que ele seja submetidb a exame por junta
medica oficial, da qual participe pelo menos' urn medico psiquiatra. I
Pafagrafo Onico - a incidente de sanidade mental lsefa processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, ap6s a expedi9ao do la|Jdo pericial.
Art. 169 Tipificada a infragao disciplinar sera formulada a indiciagao do
funcionario, Com a e§pecificaoao dos fatos a ele imputados e da§ re§ptctivag prova§.
comissaoparaa§pr4e°s;n?aindd:::asda°e:::ia:i:aod;r:i:dTeaT:a(g:z;Xd:::,!ddbsspee::r::eds:i.::t:jsdt:
da sindicancia na repartigao.
§ 2° - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, a prazo 5efa comum e de 20
(vinte) dias.
§ 3° - 0 prazo de defesa podefa ser prorrogado pelo dobro para diligencias
reputadas indispensaveis.
§ 4° - No caso de recusa do lndlclado em apor o clent+ na c6pla da cltagao,
a prazo pare defesa contar-se-a da data.declarada em termo pr6brio pelo membro da
comissao que fez a citagao, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 170 0 indiciado que mudar de residencia fica obrigado a comunicar a
comissao a lugar onde podefa ser encontrado.
Art.171 Achando-se a indiciado em lugar incerto e nao sabido, sera citado
par edital, publicado em Jornal de circulagao local, para apresentar defesa.
Pafagrafo dnlco - Na hip6tese deste artigo, o prarc] para defesa sera de
15 (quinze) dias a partir da ultima publicaeao do edital.
Art.172 Considerando-se revel o indiciado que, regJlarmente citado, nao
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1° -A revelia sera declarada por termo nos :autos do Processo
Administrativo Disciplinar e devolvefa o prazo para a defesa.
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AdministrativoDis2c:;iFn:rr:::;:::::°|nmdj:i:::orneavr:;':oa:to°r:::ednes':rstdiaut;::,a:au:°d:L°ecr:Stse°r
nivel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art.173Apreciadaadefesa,acomissaoelaborararelal6riominucioso,onde
resumifa as pegas principals dos autos e mencionafa as provas em |que se baseou para
formar a sua convicgao. I
I
§ 1° - 0 relat6rio sera §empre conclusivo quanta a inocencia ou a
responsabilidade do funcionario.
§ 2° - Reconhecida a responsabilidade do funcionario) a comissao indicafa
o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bern como as circunstancias agravantes ou
atenuantes.
seraremetidaa::t.o:i:£d°epqru°ec:Seat:A:nm::;:trsaut:V?n:ts::rpa'±aor,.;:I:?u[i:ai6er:Otodacomissao.
SUBSEC^O IV
DO JULGAMENTO
Art.175 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do |recebimento do
Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade julgadora proferifa a !ua decisao.
Pafagrafo dnico - Reconhecida pela comissao a inocehcia do funcionario, a
autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar determinafa o seu
arquivamento, salvo se flagrantemente contfaria a prova dos autos.
Art.176 0 julgamento basear-se-a no relat6rio da Comissao, salvo quando
contfario as provas dos autos.
Pafagrafo Onico - Quando o relat6rio da comissao dontran.ar as provas
dos autos, a autoridade julgadora podefa, motivadamente, agravar a penalidade proposta.
abranda-la ou isentar o funcionario de responsabilidade.
Art.177 Verificada a existencia de vfcio insanavel, a a+toridade julgadora
ou outra de hierarquja superior declarafa a sua nulidade, total ou parcial do processo € zap #
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administrativo disciplinar, e ordenara. no mesmo ato, a constituioao d6 outra comissao para
instauracao de novo processo.
§ 1° -0 I.ulgamento fora do prazo legal nao implica nulidade do processo.
§ 20 -A autoridade julgadora que der causa a prescridao de que trata o
artigo 150, inciso I, sera responsabilizada na forma da Lei. I
Art.178 Quando a infragao estiver capitulada como crime, c6pia dos autos
do Processo Administrativo Disciplinar sera remetida ao Minisferio Pdblico para instauragao
de aeao penal, ficando o original do processo administrativo disciplinal na repartigao.
Art.179 0 funcionario que responde a Processo Administrativo Disciplinar
s6 podefa ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, ap6s a conclusao do
processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Paragrafo unico -Ocorrida a exoneragao de que traia o Artigo 40,
pafagrafo dnico, inciso I, o ato sera convertido em demissao, se for o daso.
DAREvisAODopRocESsusBoS:3#NYSTRATivoDisc|pL|NAR
Art.180 0 processo Admini.strativo disciplinar podefa Ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circJnstancias suscetiveis
de justificarem a inoc6ncia do funcion6rio punido ou a excesso de penalidade aplicada.
§ 1° - Em caso de falecimento, ausencia ou desaparecimento do
funcionario, qualquer pessoa da familia podefa requerer a revisao do processo.
§ 20 - No caso de incapacidade mental do funcidnario, a revisao sera
requerida pelo respectivo curador.
Art.181 No processo revisional. o Onus da prova cabs ao reciuerente.
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fundamentoparf:.ret:s2aofq::mr:,::eraL:::¥noto:eno]:;:s:i,%ad:Sop::i:,:i:i:sn::p::::t:tsu:
originario.
Art. 183 0 requerimento de revisao do processo sera dirigido ao Prefeito
Municipal, ao Presidente da Camara Municipal, que encaminhafa o pFdido ao dirigente do
Ente onde se originou o Processo Administfativo Disciplinar para cien¢ia e manifestagao.
Pafagrafo t]nico - Recebida e deferida a petieab, sera destinada a
autoridade competente para a devida constituigao da comissao, na fo+rna prevista no artigo
157 desta Lei.
Art. 184 A revisao correra em apenso ao Prodesso Administrativo
Disciplinar
origindrio.
PafagrafoDnico-Napetieaoinicial,orequerentepedir4diaehoraparaa
produeao de provas e inquiri€ac] das testemunhas que arrolar.
Art. 185 A comissao revisora tend ate 60 (sessenta) dias para a conclusao
dos trabalhos, prorrogavel por igual prazo, quando as circunstancias a exigirem.
Art.186 Aplicam-se aos trabalhos da comissao revisora, no que couberem,
as normas e procedimentos pr6prjos da comissao do Processo Administrativo Disciplinar.
Art.187 0 julgamento cabefa a autoridade que aplicou a penalidade,
Pafagrafo Onico - 0 prazo para julgamento sera de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora podefa
determinar diligencias.
ArH88Julgadaprocedentearevisao,sefarelevadaabenalidadeaplicada,
restabelecendo-setodo§o§direitosdofuncionario,excetoemrelagaoaldestituicaodecargo
de provimento em comissao, que sera convertida em exoneracao.
penalidnde.
Paragrafo Onico - Da revisfro do processo nao podde tesultarngravamento de
EE =EEE
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TiTULO IV
DAS DISPOSIC6ES FINAIS
CApiTULO I
DAS DISPOSIC6ES GERAIS
Art. 189 Podefao ser instituidos, no ambito dos Poderes Executive e
Legislativo, os seguintes incentivos funcionais. alem daqueles ja plevistos no Plano de
Carreiras e Remuneragao:
I- premios pela apresentagao de ideias, sugest6es, ir`ventos ou trabalhos
que favoreeam a aumento da produtividade, da qualidade, a +edueao dos custos
operacionais e a economia de material;
11-concessao de medalhas, diplomas de honra ao mdrito, condecoragao e
elogio.
ParagrafoOnico-Ainstitui9frodosincentivosfuncionai§dequetrataeste
artigo dar-se-a nos termos do § 70, do art. 39, da Constituigao Federal.
Art.190Consideram-secomodependentesdofuncionario,alemdoconjuge
e filhos, qualquer pessoa que conste de Documento Oficial, coma tal.
PafagrafoUnico-Equipara-seaoc6njugeacompanheiraoucompanheiro,
que comprove unjao estavel como entidade familiar.
Art. 191 0s instrumentos de procuraeao utilizados para recebimento de
direitosouvantagensdefuncionariosmunicipaisteraovalidadeporat612(doze)meses,
devendoserrenovadosap6sfindoesseprazo.
Art.192ParatodososefeitosprevistosnestaLejComplementareemoutras
leisdoMunic'pio,osexamesdesanldadefisicaementalseraoobrigatoriamenterealizados
pormedicodaPrefeituraMunicipalouespecialista§doSUS-SistemaUnicodeSatlde.
§ 1° - Em casos especjajs, atendendo a natureza da enfermjdade, a
autorjdademunicjpalpodefadesignarjuntamedjcaparaprocederaoexame,delafazendo
-- ffi ffl
CAMARA MUNlclpAL DE MmcATu
ristado de Sao Paulo
Av. Washington Luis, n° 200 - Bairro Estapao - CEP 1 1850-000 - Miracatu/SP
Telefone: (13) 3847-1299
e-mail : diretoria@miracatu. sp. leg.br
parte, obrigatoriamente, medico do Municipio ou especialistas do SUS - Sistema Unico de
Sallde.
§ 20 - Os atestados medicos concedidos aos funcionarios municipai§,
quando em tratamento fora do SUS - Sistema LJnico de Sadde, terao sua validade
condicionada a ratifica9ao posterior pelo medico do Municipio.
Art. 193 Contar-se-ao por dias uteis os prazos previstos nesta Lei
Complementar.
PaLfagrafo Onico - Nfro se computafa no prazo o dia initial, e inclui-se o
do vencimento, prorrogando- se para o primeiro dia dtil seguinte a vencimento que incidir
em sabado, domingo ou feriado.
Art. 194 Por motivo de crenga religiosa ou de convicgao polftica ou filos6fica,
o funcionario nao podera ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminacao
em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 195 E vedado ao funcionario servir sob a chefia imediata de c6njuge
ou parente ate o segundo grau, salvo em callgo Cle livre escolha.
Art.196 Sao aos funcionan.os municipais, ativo ou inatjvo, nessa qualidade,
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
de poder;
a) a direito de petigao em defesa de djreito ou contra j[egaljdade ou abuso
b) A obtengao de certid6es, para defesa de djreitos e esclarecimento de
situae6es de interesse pessoal.
Art.197ApresenteLeiaplicar-§e-aaosfuncionariosdaCamaraMunicipal,
cabendoaoPresidentedestaasatribuig6esreservadasaoPrefeitoMunicipal,quandoforo
caso.
Art. 198 0 dia 28 (vjnte e oito) de outubro sera comemorado o dia do
funcionario pdbljco municipal. c-##
CAMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
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Art. 199 0 funcionario ptlblico municipal devefa ser capacitado
periodicamente por meio de treinamentos integrados com as necessidades da Administragao
e o interesse pdblico, na area de atua?ao do mesmo e em conformidade com o Programa
Municipal de Capacitaeao do Funcionario Pdblico Municipal.
Art. 200 A jornada de trabalho nas repartic6es ptlblicas municipais sera
fixada por meio de decreto do Prefeito Municipal.
Pafagrafo Unico - A jornada de trabalho dos funcionarios do Poder
Legislative sera fixada por meio de ato do Presidente da Camara Municipal.
Art. 201 0 Prefeito Municipal baixafa, por meio de decreto, os regulamentos
necessarios a execugao da presente Lei Complementar.
CAP[TULO 11
DAS DISPOSI€6ES TRANSIT6RIAS
Art. 202 0 pessoal dos Entes regulados por e§ta Lei ficafa submetido ao
regime juridico estatutario, nos termos desta Lei Municipal, observado, dentre outras
normas, o disposto nos artigos 37 a 41 da Constituigao Federal de 05 de outubro de 1988.
Art. 203 As disposig6es constantes desta lei nao se aplicam aos contratados
na forma do artigo 37, inciso IX da Constituicao Federal de 05 de outubro de 1988.
Art. 204 A presente Lei Complementar aplica-se tamb6m aos Empregados
Pdblicos Municipais de Miracatu contratados pelo Regime Juridico regido pela CLT -
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Consolidagao das Leis do Trabalho -Decreto-Lei n°. 5.452, de 1°. de maio
de 1943, no que a mesma for omissa, com exceeao ao Artigos 66 e 94 da
presente Lei.
Art. 205 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicagao, revogadas as disposig6es em contrario, principalmente a
Lei Complementar n° 06 de 09 de abril de 2012.
Pafagrafo Onico - Os blocos de lieenca premio inicjados
anteriormente a vigencia da presente Lei, serao tratados p'ela Lei
N°oo6/2012.
Miracatu, 23 de dezembro de 2022.