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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6281

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-15 Proposição arquivada U Defiro o pedido de retirada , conforme dispõe o Art. 186, §§ 1º E 2º do Regimento Interno Ofício Gabinete nº 40/23
2023-03-14 Solicitado a retirada U Of.40/2023 Gabinete - solicitando a retirada de tramitação do referido projeto de Lei

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

PREFEITURA MUNlclpA L I]E zVImA CATu
Estado de S5o Paulo
Gabincte
Avenfda Dona Evarista de Castro Ferreira n° 360 -Centre
Mhacatusp -Fone: (L3) 3847-70cO
Email: gabinete@miracam so.flov.br -site: www.miracdtu.so.gov.hr
PROJETO DE LEI N° 012 DE 7 DE MARC0 DE 2023
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
c#h-?`p,..r ` ,,`
RE{-)£T.'=.:,;.-i,aJL='{:!i,-,i,.-,----
[",^C.,rj.i(I. .
irm-'di/Q2Ji3
f:j. `;``,`ijifr?icLA"
.J\.\.i￾Dlsp6E SOBRE A pOLincA
MUNICIPAL DE
ATENDIMENT0 A OS
DREITOS DA CRIANC:A E
DO ADOLESCENTE E DA
OUTRAS PROVIDfiNCIAS.
VINICIUS BRANDAO DE QUEIR6Z, brasileiro, solteiro, portador da C6dula de
Identidade R.G. n° 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF"F sob o n° 376.475.338-27,
residente domiciliado no Municipio de Miracatu, Estado de Sao Paulo, I+eJcz.fo
Mw#ierp¢J, no uso das atribuig6es legais; fa€o saber que a Camara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I.
I)AS I)ISPOSI€6ES GERAIS
I- Esta lei disp6e sobre a Polftica Municipal de Atendimento aos Direitos da
Crianga e do Adolescente.
11- Ao efetivar a Polftica Municipal de Atendimento aos Direitos da CrianEa e do
Adulescentc, o Poder Exccutivo observara as r`ormas ex|]edidas pelos Conselhos
Nacional, Estadual e Municipal do,i Djreitos da Crianga c do Adolescente.
HI- Sao iiistmmentos da poli'tica Municipal de Atendimento aos Direitos da crianea
e do Adolescente:
I -Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente -CMDCA;
11 - Conselho Tutelat:
In -Fundo Municipal dos Dircttos da Crian€a e do Adolescente;
IV - Conferencia Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente.
§1® A Conferencia Municipal dos Direitos da Crian€a e do Adolescente,
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da CrianGa e do Adolescente, com o
apoio institucional e operacional do Departamento de Assistencia Social e ConseTho
Tutelar , constitui-se como foro de participagfro da sociedade civil organizada,
buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judicidrio, o Ministerio Ptiblico, ben
como 6rgaos e instituie6es afins visando a efetivaeao da Poli'tica de Atendimento a
Crianga e ao Adolescente.
E
PREFEITURA MUNlclpAL DE MmcATu
Estado d€ SEo Paillo
Gabincte
Avenida Dona Evarista de Castro Fermeira n° 360 - Ccntro
IVIracatuEP - Fone: (13) 3847-7000
Emil: g±!!2iE.±±+: @mmiczitu sri.gi]v br -site: wu'u` mira,ca±!] ill gov.bi
§2° A Conferencia Municipal dos Direitos da Crianea e do Adalescente devera avaliar a
situagao da crianga e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ag6es para o
aperfeieoamento dessas poli'ticas a cuTto, m6dio e longo prazo, elegendo-se, para tanto,
delegados para a Conferencia Estadual.
§3° As despesas coin a Conferencia Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente, ben como aque]as deconentes da participagao nas Conferencias Estadual
e Nacional, serio custeadas pelo Poder Executivo.
IV- A Polftica Municipal de Atendimcnto aos Direitos da crianca e do Adolescente
tern preferencia em sua fomulapao e execueao, sendo obrigat6ria a destina¢ao
privilegiada de recursos ptiblicos.
V- A implementaeao da polftica Municipal de Atendiinento aos Direitos da crianea
e do Adolescente sera rcalizada diretamente pelo Municfpio ou por meio de parcerias
voluntarias com organizag6es da sociedade civil, podendo, tamb6m, consorciar-se com
outros entes federativos.
§1° Todos os programas e servi€os desenvolvidos pelo Poder Piiblico e pela sociedade
civil organizada devem atender integralmente as normativas vigentes.
§2° i vedada a criapao de programas de carater compensat6rio da ausencia ou
insuficiencia das poh'ticas ptiblicas sociais no munici'pio sem a pr6via manifestapao do
Conselho Municipal dos Direitos da CrianEa e do Adolescente;
VI- Sao meios de efetivagao da poli'tica Municipal de Atendimento aos Direitos da
Crian€a e do Adolescente:
I - poli'ticas ptiblicas sociais de educagao, satde, recreapao9 esporte9 cultura, lazer,
profissionalizapao e outras que assegurem o desenvolvimento ffsico, mental, espiritual e
social da crianca e do adolescente em condig5es de libcrdade e dignidade;
11 -polftica ptiblica de assistencia social sistematizada e planej ada, efetivada mediante
servi€os, pTogramas, pTojetos, beneffcios e ag6es em confoTmidade com as poti`ticas
nacional e estadual da assistencia social, Sistema tJnico de Assistencia Social -SUAS e
demais normativas vigentes.
pREFErruRA MUNlclpAL DE nmACATU
Estado de Sao Pau]o
Gabinete
Avenldr Dona Evarista de Castro F€rreira n° 360 - CcDtro
MEracatDtsp - Fone: (13) 3847-7000
EIIiall: gabinctc@miracziru sp gov.br -site: wu'w.miraci"u.sp gov.br
11-
D0 CONSELHO MUNICIPAL DOS I)IREITOS
I)A CRIAN€A E DO ADOLESCENTE
T￾I)AS REGRAS E PRINcfpI0S GERAIS
Vn- O conselho Municipal dos Direitos da crianca e do Adolescente -CMDCA -6
6rgao deliberativo e controlador da Politica de Atendimento aos Direitos da Crian€a e
do Adolescente, composto paritariamente por repre.sentantes do Poder Executivo e da
sociedade civil organizada,
Parigrafo Onico. 0 CMDCA esta vinculado ao Departanento de Assist€ncia Social
apenas para fins de suporte t6cnico e administrativo, garantidas a indcpendencia e a
autonomia de suas decis6cs e delibcra€6es.
VIII- As decis6es e delibera€6es do Conselho Municipal dos Direitos da Crianea e do
Adolescente, no ambito de suas atribui€6cs e compet6ncias, vinculam as ap6es
govemamentais e da sociedade civil organizada.
Parfgrafo bnico. Em ca.`o de descumprimento de suas decis6es e deliberag6es. o
Conselho Municipal dos Direitos da Crian€a e do Adolescente, por meio do seu
presidente, sob pena de responsabilidade, representara ao Ministcho P`iblico visando a
adoeao de providencias cabiveis, ben como aos demais 6rgaos legitimados no artigo
210 da Lei Federal n.a 8.069/90.
IX- A funGao de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Crian€a e do
Adolescente e considerada de tnteresse ptiblico relevante e n5o sera remunerada.
Pafagrafo ¢nico. 0 Poder Executivo arcari com o custeio ou reembolso de despesas
decorrentes de transporte, alimentapao e hospedagem dos membros, titulares ou
suplentes, para que se facam presentes em cursos. eventos e so]enidades.
H
DA ESTRUTURA NECESSARIA AO FUNCIONAMENTO
D0 CONSELH0 DOS DIREITOS
X- 0 Poder executivo disponibilizarf recursos humanos e estrutura t6cnica,
administrativa e institucional necessalios ao adequado e inintemupto functonamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Crian€a e do Adolescente.
§ 1 0 0 Conselho dos Direitos da Crian€a e do Adolesceme devera contar com espago
fisico, mobilifrio e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamemo, cuja
localizagao devera ser amplamente divulgada a sociedade civil.
PREFEITURA MUNICIPAL DF. MIRAC^TU
Estado de Sao I'aulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira n® 360 - Centro
MincatDSP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gnbincte @mi]-flciitu sp. gov.lil_--site: WW``. . in 1 rai` atu . S
§2° 0 Poder executivo mantera uma secre[aria executiva, destinada ao suporte
administTativo necessario ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direi[os da
Crianpa e do Adole.scente.
XI- 0 Poder Executivo especificara em dotaeao orgamentaria exclusiva os valores
necessdrios para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente, a qual deveTa ser suficiente para custear, dentTe outras medidas:
I -despesas com a capacita€5o continuada dos conselheiros;
11 -aquisi€ao e manuteneao de espa9o ffsico, mobiliato e equipamentos;
in -outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA
Paragrafo tinico. i vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente para manutencao do CMDCA.
111-
I)A COMPOSICA0 E D0 MANDATO
1-
Das Disposl!6es Gerais
XII- 0 Conselho Municipal dos Direitos da CTianEa e do Adolescente € composto
paritariamente por 5 do govemo e 5 representantes da socjedade civil organizada.
01 (urn) representante do Depaltamento Municipal de Educa€ao;01 (urn) representante
do Departamento Municipal de Satde;01 (urn) representante do Depar[amen[o
Municipal de Assistencia Social; 01 (urn) representante do Departamento Municipal de
Fazenda e Planejamento; 01 (urn) representante do Departanento de Esportes, 05
(cinco) representantes de eiitidades nao govemamentals de defesa ou de atendimento
dos direitos da crianga e do adolescente e/ou entidades da sociedade civil, de classes e
religiosa, associa€6es de pals e mestre que estejam contribuindo efetivamente para o
atendimento a que se refere esta lei.
XHI- 0 exerci'cio da fun€ao de conselheiro requer disponibil[dade para a efetivo
desempenho de suas fung6es em razao do interesse ptibhico e da prioridade absoluta
asseguT.ada aos direitos da crianga e do adolescente.
Il￾Dos Representantes do Govemo
PREFEITURA MUNlclpAL DE rmRA CATu
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Avenida Dona Evarista de Castro FerTctra n° 360 - Centre
I`ffracatui5I. - Fore: (13) 3847-7000
Email: !!zibini:tt:@miriic:itu sp gov.hi. -site: wv+\\' mimcfltu.sD gov.b[
XIV- Os represenLanles do govemo serao designados pelo Chefe do Poder Executivo,
no prazo mdximo de 30 (trinta) dias ap6s a posse.
§ I ° Para cada titular, devera ser indicado urn suplente que o substituira em caso de
ausencia ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do 6rgao.
§2° 0 mandato de representante governamcnta] csla condicioTiado a nomea€ao contida
no ato designat6rio da autoridade competente.
§3° Os mandatos dos conselheiros representantes do poder ptiblico que ocuparem a
fungao quando do t6rmino da gesfao municipal prorrogam-se automaticamente ate que
sejam substituidos,
XV- 0 Chefe do Executivo, ao designar os representantes do govemo, deve observar
a estrutura administrativa dos diversos nfveis de governo dos setores responsaveis pelas
polfticas sociais basicas, direitos humanos, finaneas e planejamento.
Paragrafo thico. 0 representante do govemo indicado devera ter colihecimento e
identificaE5o com o ptiblico infantojuvenil e sua respectiva poli'tica de atendimento,
sendo que suas decisdes, no ambito do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do
Adolescente, vincularao as ap6es do Poder Executivo.
111-
Dos Representantes da Sociedade Civil
XVT- A representaeao da sociedade civil gaTantira a par[icipapao da populagao por
meio de cirganizap5cs rcpresentdtivas escolhidas em f6rum pr6prio convocado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Crian€a e do Adolescente.
§1° Poderao participar do processo de escolha as entidades nao govemamentais de
promogao, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos
direitos da crian€a e do adolescente, com atuapao no ambito teTritoria[ do munici'pio,
constitufdas ha pelo menos dots anos e em regulaT functonamento,
§2° A representagao da sociedade civil nao podera ser previamente estabelecida,
devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.
XVH- 0 processo de escolha iniciara 60 dias antes de t5nnino do ultimo inandato,
sendo observadas as seguintes etapas:
I - comunicaeao pr6via e formal ao Ministerio Ptiblico a tim de exercer sua funeao
flscalizat6ria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de Sao P3u[o
Gabinete
Avenida Don Evarista de Castro FelTeira n. 360 - Centre
ndiacatusp - Fone: (13) 3847-7000
Emall: !±abinete @miraczinl sT] !rov bi--silc: wwu. mira.eiitu.sp.gov.bi:
11 -convocapao das entidades para comporem o respectivo f6rum, mediante edital,
publicado na imprensa, afixado no dtrio da prefeitura e amplamentc divulgado no
munici'pio.
in -designa9ao pelo Conselho Municipal dos Direj[os da Crian€a e do Adolescente de
ulna Comissao Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil
para organizar e realizar o processo eleitoral ;
IV - convocapao das entidades para participarem do proce.`so de escolha:
VI - realiza€ao de assembleia especi'fica e exclusiva para a escolha.
XVIII-A organizapao da sociedade civil eleita, detentora do mandato, indicara dentre
seus membros, urn representante titular e urn suplente.
§1° A eventual substitui€ao dos representantes das organizac6es da sociedade civil no
Conselho dos Direitos da Crianga e do Adolescente devera ser previamente comunicada
ejustificada, nao podendo prejudicar as atividades do Conselho.
§2° 0 representante indicado e o suplente deverao:
I - ser maiores e capazes;
11 - estar quites i'om o servigo militar, se do sexo masculino, e com a`< obrigag6es
eJeitorais;
TIT - estar em gozo dos diTeitos poli'ticos;
IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no ambito pessoal, profissional e
familiar;
VI -ser alfabetizados.
XIX- i vedada a indica€ao de nomes ou qualquer outra foma de ingerencia do Podef
P`iblico sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade.
XX- 0 mandato da sociedade civil sera de 02 (dois) anos, n5o sendo vedada a
reeleiGao.
Paragrafo tinico. fi vedada a prorrogapao de mandatos ou a reconduefro automarica,
devendo, para haver a reeleigao, novo processo de escolha.
XXI- Os representaiites da sociedade civil serao empossados no prazo mfximo de 30
(trinta) dias ap6s a proclanagao do resultado da respectiva eleigao, com a publicapfro
dos nomes das organizae6es da sociedade civil e dos seus Tespectivos representantes
eleitos. titulares e suplentes.
XXII￾Adolescente:
PREFEITURA MUNICIPAI. I)E MIRACATIJ
Estado de Sao Pau]o
Gabin€te
Avenida Dona Evaiista de Castro FerreiraL n® 360 -Centro
Miracatulsp - Fone: (13) 3847-7000
Emall: gat2j_qctfjia|mmczitu sD jiQv.I:)I. -site: mnv miracatu.sp,gov.bi
rv￾Dos Impedimcntos, da Cassa€ao c da Pcrda do Mandate
Sao impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Crianga e do
I - conselhos de politicas ptiblicas;
11 -represcntantes de 6rgao de outras esferas govemanentais;
IH - ocupantes de cargo de confianga e/ou fun9ao comissionada do poder ptiblico, na
qualidade de representante de organizagao da sociedade civil;
IV - conselheiros tutelares;
V - a autoridade judicifria, legislativa e o 6rgao de execugao do Minist6rio P`iblico e da
Defensoria.
XXHI- Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Crianea e do Adolescente
poderao ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I -nao comparecerem, de forma injustificada, a trfes sess6es consecutivas ou cinco
altemadas;
11 - for constatada a pritica de ate incompativel com a fun€ao ou com os principios que
regem a Administra€ao P`iblica, estabeleL`idos na Lei Federal n. 8.429/92.
Ill - for condenado por senten€a transitada em julgado. por crime doloso ou
contraven€ao penal;
§1 0 Sera instauTado processo adTiiinistrativo, coTli rito definido no regimento intemo,
garantindo-se o contradit6rio, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a
decisao de cassa€fro ou suspensao ser tomada por maioria absoluta de votos dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente,
excetuando-se os votos dos membros processados.
§2° A decisao de cassagao transitada em julgado sera encaminhada, I.ncoH/I.#cmfl., ao
Minist6rio Priblico para assumir as providencias que julgar cabfveis no que tange a
responsabilizapao civil ou criminal do agente.
§3° A partir da publicapao da decisao de cassaeao ou suspensao, o membro suplente
assumira o mandato, devendo, para tanto, seT notificado.
V￾Das Disposic6es Comuns
PREFEITURA MUNlclpAL DE MmcATu
Estad® de Sao Paulo
Gabincte
Av€ulda Dona Evarista de Castro FerTctra n° 360 - Centre
rmracatu€P - Fone: (13) 3847-7000
Emil: £abincte @miracani `|i gi]L±±J±±: -Site: u u w mii.acatu.sp.gpv±2±:
XXIV-O membro suplente substituirfi o titular em casos de aus6ncia, afastamento ou
impedimento, observando-se as disposje6es do regimento jntemo.
XXV- 0 Conselho Municipal dos DiTeitos da Crianca e do Adolescente possuird uma
mesfl dirett]ra, composta por quatro membrcis, sendo urn presidcnte, urn vice-presidente,
urn primeiTo secretfrio e urn segundo secretario,
XXVI- sendo obrigat6ria, a cada ano, a altemancia e a paridade mos cargos diretivos
entre representantes do govemo e da sociedade civil organizada.
XXVII- Aos membros esctilhidos como conselheiros sera ofertada capacitapao
inicial e continuada para o cargci, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de
Assistencia Social, em ate 30 (trinta) dias ap6s a posse, dar ini'cio a capacitapao,
apresentando cronograma e comeddo programatico ao CMDCA c ao Minist6rio P`iblico
IV.
DAS REUN16ES E DOS ATOS I)ELIBERATIVOS
XXVIII- As reuni6es do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente ocorrerao, no m'nimo, uma vez por mss, em data, horato e local a serem
definidos em regimento interno, estabelecendo-se u" periodicidade em cronograma
semestral ou anual.
XXTX-Sera dada a"pla publicidade as Teuni6es do CMDCA, garantindo-se a
participaE5o popular, sendo obrigat6ria a comunica€ao formal ao Conselho Tutelar, ao
Ministerio P`iblico e ao Juizado da Infancia e da Juventude.
Pardgrafo dnico. As reuni6es terfro sua publicidade restringida quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem.
XXX- As convocae6es para as reuni6es informarao, obrigatoriamente, a pauta ou
ordem do dia, observada a antecedencia minima de 05 (cinco) dias do evento, por meio
de carla-convite, ofi`cio ou correio eletr6nico.
XXXI-De cada reuriao, lavrar-se-a a ata em livro pr6prio.
XXXII- i assegurado o direito de marifestapao a todos que participarem das
reuni6es, observando o regimento in[erno a ser elaborado e aprovado pelos conselheiTos
no prazo mdximo de 30 (trinta) dias apds a posse.
XXXIII- Os ato,s deliberativos do conselho Municipal dos Direitos da crian€a e
do Adolescente deverfro ser publicados no Didrio Oficial, na imprensa local ou no atrio
da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicagao dos demals atos do Poder
Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL I)E MIRACATU
Estado de Sfio Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro FerT€ira n® 360 - Centre
Miracafui5P - Fone: (13) 3847-7000
Email: j±al]inctt: @mii'£icatu qrj=Q±[j2±: -site: wm`/ mil dcdtu.sp fo\;.br
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\it:'£
Parigrafo rfuico. 0 CMDCA devera encaminhar uma c6pia de suas resolu€6es ao Jui7,
da Infancia e Juventude, a Promo[oria de Jus[i€a com atribuigao na defesa dos direitos
da crianga e do adolescente, bern como ao Conselho Tutelar.
V￾DAS ATRIBUICOES DO CONSEI.Ilo MUNICIPAL I)OS DIREITOS
DA CRIANCA E D0 AI)OLESCENTE
CAPITULO I
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS
CONSELHEIR OS TUTELARES
XXXIV- 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar devera
observar as seguintes diretrizes :
a) acompanhar, monitorar e avaliar e definir a poll'tica de promogao e
atendimento da infancia e da juventude neste Munici'pio, definindo prioridade e
controlando as ag6es de execugao, bern como cumprindo as obrigac6es e garantias dos
direitos fundamentais e constitucionais;
b) fiscalizar ag6es govemamentais e nao govemamentais, no Municfpio,
relativas a promo€ao, pTotegao e defesa dos direitos da changa e do adolescente;
c) divulgar e promover as polfucas e praticas ben-sucedidas; difundir e
divulgar anplamente a polftica municipal destinada a crianea e ao adolescente;
d) difundir a sociedade local a concepgao de crianga e adolescente como
sujeitos de direitos e pessoas em situa€ao especial de desenvolvimento, e o paradigma da
prote€5o integral como prioridade absoluta;
e) conhecer a realidade de seu territ6rio e elaborar o seu plano de a€ao,
inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relat6rios trimestrais, com as demandas
atendidas, nao atendidas e/ou reprimidas devido a ausencia ou insuficiencia de
equipament()s, p()lfticas ou atendimcntos.
f) realizar a cada bi6nio diagn6stico da situap5o da popula€ao infantojuvenil
no munici'pio;
g) definir prioridades de enfTentamento dos pTob`emas mats urgentes ;
h) articular a redo municipal de protegao, promovendo a integrapao
operacional de todos os 6rgaos, autoridades, institui€6es e entidades que atuem direta ou
indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da crianea e do adole§cente,
preferencialmente mediante assinatura de termo de integrapao operacional:
pREFE[TURA MUNlclpAL DE nmACATu
Fktndo d€ Sfro Paulo
Gabincte
Avchda Dona Evarista de Castro Ferreira n' 360 - Centre
hfrocatu€P - Tone: (13) 3847-7000
Email: gahinctc tap mirc}ciiru .sp.!±ov .lil. -site: !±[±piJ mmicatu .sp go\'.tu`
i) promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da crianga e do
adolescente;
j) propor a elaboragao de es[udos e pcsquisas com vistas a promover, subsidiar
e dar mats efetividade as polfticas da inffincia e juventude ;
k) participar e acompanhar a elaborae5o, aprovapao e execugao do PPA (Plano
Plurianual), LDO (Lei de Direthzes Ongainentina) e LOA (Lei Ongamentina Anual) e
suas execug6es, indicando modificap6es necessarias a consecueao dos objetivos da
poh'tica dos direitos da crianga e do adolescente;
I) Captar e gerir o Fundo Municipal dos Direitos da crian¢a e do Adolescente,
definindo a utilizagao dos respectivos recursos por meio de plano de aplicapao, ficando a
cargo do Poder Executivo a execu€ao ou ordenapao dos recursos do Fundo;
in) deliberar o plano Anual de Aplicapao dos Recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Crianga e do Adolescente e envia-lo juntalliente com o Plano Anual de
A€ao Municipal de Atendimento a Crian?a e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo
municipal, para que sejam inseridos, respcctivamente, na proposta de Lei Or€amentaria
Anual e na Lei de Diretrizes Or€anentinas, observados os prazos determinados na Lei
orgrfuca municipal;
n) exaninar e aprovar os balancetes mensals e o balango anual do Fundo
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente;
o) acompanhaT e ofereceT subsi'dtos na elabora€ao legislativa local
relacionada a garantia dos direitos da crian€a e do adolescente;
p) atuar como instancia de apoio no "'vel local mos casos de petig6es,
denthcias e reclama€6es formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de
audi€ncias ou ainda pTomovendo dentincias ptiblicas quando ocorrer ameaga ou violagao
de direitos da crianea e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos 6rgaos
competentes;
q) registrar entidades govemamentals e n5o govemamentais de atendimento
aos direitos da crianga e do adolescente, com sede ou fi]ial no Munici`pio ou no Vale do
Ribeira prestem atendimento a criangas, adolescentes e suas respectivas familias,
executando os programas a que se refere o art. 90, fapw/, e, no que couber, as medidas
pTevistas mos aTtigos 101, 112 e 129, todos da Lei n° 8.069/90;
r) recadastrar as cntidades e os programas em execucao. certificando-se de
seu funcionamento e sua conti'nua adequacao a poli'tica trapada para a promo€fro dos
direitos da crian€a e do adolescence.
s) regulamentar, organizar e coordenar a processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as detenninag5es da Lei n° 8.069/90, das Resolug(-)es do
Conselho Nacional dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CONANDA e desta Lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE hHRACATU
Estado de Sao Paulo
Gabincte
Avehida Dona Evarista de Castro Ferrcira n° 360 - Centro
Miracatulsp -Fonc: {13) 3847-7000
Emal]: (c]lmii.flcnti_I.,i ~ site: www'.nil.ncatu.sp, £ov.br
I) instaurar sindicancia para apurar eventual falta cometida por conselheiTo
tutelar no exercfoio de sua fun€6es, observando a legisla€ao municipal pertinente ao
processo de sindicancia ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resolug6es do
Conselho Nacional dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CONANDA:
u) elaborar o seu regimento interno, que deverf ser aprovado por pelo
menos 2/3 (dois tergos) de seus membros.
§ 10 0 exercicio das competencias descritas mos incisos XVIII a XIX deste artigo,
atendera is seguintes regras:
a) o CMDCA devera realizar periodicalnenle, a cada 04 (quatro) anos, no maximo, a
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovagao, nos termos
do artigo 91, § 2°, da Lei Federal n° 8.069/90;
b) o CMDCA devera expedir resolu?ao indicando a rela€ao de documentos a serem
fomecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da
Lei Federal n° 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a polftica de
atendimento compatfvel com os princfpios do ECA;
c) sera ncgado registro a entidade, nas hip6tcscs relacionadas no artigo 91, § 1°, da Lei
Federal n° 8.069/90, e em outras situae5es definidas em resolu€ao do CMDCA;
d) sera negado registro e inscriefro do servi§o ou progralna que nao respeitar os
princi`pios estabelecidos pela Lei Federal n° 8.069/90, ou que seja incompati'vel com a
Poh'tica de Promogao aos T)ireitos da Crianea e do Adolescente tragada pelo CMDCA;
e) o CMDCA nao concedera registro para funcionarnento de entidades nem insch€fro de
servigos e progTamas que desenvolvam somente atendimento em modahdades
educacionals formais de educapfro ilifantil, ensino fundamental e m6dio;
I) verificada a ocoi'I€ncia de alguma das hip6teses das alineas de "c" a "e", a qualquer
momento podera ser cassado o registro concedido a entidade ou a inscrigao de
servigo/programa, comunicando-se o fato a autoridade j-udicidria, ao Minist6rio P`iblico
e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou servi€o/pTogTama csteja compTovadamentc atendendo
criangas ou adolescentes sem o devido Tegistro ou inscrigao no CMDCA, deverd o fato
set levado de imediato ao conhecimento da autoiidade judiciana, do Minist6rio Prib]ico
e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabi'veis;
h) o CMDCA expedira ato pr6prio dando publicidade ao registro das entidades e dos
servi€os e programas que preencherem os requisitos exjgidos, gem prejui'zo de sua
imediata ccimunicagao ao Jufzo da lnfancia e da Juventude e ao Conselho Tutelar,
conforme previsto mos artigos 90, parigrafo hnico, e 91, "caput", da Lei n° 8.069/90.
i) o CMDCA deverf reali7jar periodicamenle, a cada 02 (dois) anos, no maximo. o
recadastramento dos servigos e programas em execugao, constituindo-se crit6rios para
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renova€5o da autorizagao de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 30, do
artigo 90, da Lei n° 8.o69/9o.
rfu+
D0 CONSELH0 TUTELAR
CAPITUL0 11
DAS DISPOSIC6ES GERAIS
XXXV- 0 Conselho Tutelar deste Munici'pio 6 6rgao permanente e aut6nomo,
nfro jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da crian€a dos
direitos da crian€a e do adolescente, (artigos 136, I a H, da Lei Federal n° 8069/90),
mos temos da Lei n° 8069, Titulo V, Capfulo I e Disposie6es Gerais e em
conformidade com o que estabelecem os artigos 131,132,133, incisos I,11 e Ill, artigo
134 e seu paragrafo thco, e artigo 135 e suas alterap6es.
XXXVI- Poderi haver mats de urn conselho Tutelar no municipio, desde que
haja revisao legislativa indicando a necessidade de cria€ao em virtude do crescimento
populacional, a incid€ncia e prevalencia de violae6es de direitos e a extens5o territorial.
XXVII- 0 Conselho Tutelar 6 6rgao integrante da adrfuhistrapao ptiblica
municipal, administrativamente vinculado ao Departamento de Assistencia Social a
qual devera fomecer recursos humanos e estnltura t6cnica, administrativa e
institucional necessata ao seu adequado e ininterrupto funcionamento, confome
abaixo especificado..
I- im6vel pT6prio ou locado, com exclusividade, identificapao, de facil acesso
preferencialmente j a constitu{do como referencia de atendimento a popula€ao;
11- sala reservada para o atendimento e recepeao ao ptiblico;
Ill- sala reservada e individualizada para as pessoas elm atendiinento, com recursos
]tidicos para atendimento de crian€as e adolescentes;
IV- sala reservada para os servigos administrativos;
V- sala reservada para os conselheiTos Tutelares;
VI- banheiros adaptados para deficiente e rampas de acessibi]idade;
VII-urn servidoT ptibltco municipal efetivo, destgnado por ato administTativo formal,
apto e capacitado a exercer as fung6es de secretaria e auxiliar de servigo ptiblico. de
segunda a sexta-feiTa, no horario normal de expediente:
VHI- no mi'nimo, urn vei'culo e urn servidor ptibLico inunicipal efetivo7 cargo de
motorista, para ficar a disposieao do Conselho Tutelar, de segunda a sexta-feira, durante
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o hofario normal de expediente do 6rgao, para possibilitar o cumprimento das
dflig6ncias didrias, devendo mos finajs de semana, perfndos notumos e feriados,
disponibilizar, com prichdade absoluta, vei'culo e motorista, em regime dc plantao, para
atendimento aos casos de urgencia e emergencia;
IX- linhas telef6nicas, fixa e m6vel, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares,
autorizado o controle e a fiscalizapao das ligap6es locals e interurbanas pelo
Departamcnto de Assist€ncia Social;
X- mi'nimo de urn computador ou nootbook e uma iinpressora para uso do
Conselho Tutelar, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibi]idade a
rede mundial de comunicap5o digital (I.7!f€meif), via banda larga, devidamente
interligados, para facilitagao das atividadcs dos conselheiros tutelaTes, servidores e
equips interdisciplinar, notadamente no preenchimento ndequado do SIPIA;
XI- ventiladores ou ar condiciondo, bebedouro§, mesas, cadeiras, armdrios,
arquivos e materiais de escrit6rio;
XH-placa, em condic6es de boa visibilidade para o ptiblico em geral, indicando a
localizapao do Conselho Tutelar e os nrfuieros dr]s seus telcfones e fax, inclusive
com a escala e os hordrios de plantao;
XHI- formagao inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada
para as atribuig6es inerentes ao cargo e pratica cotidiana, sendo ofertado no
minimo 30 hoTas anuais,
XXXVIII- § 2° O ntimero de salas devera atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultineos, evitando prejuizos a imagem e a intimidade das criangas, dos
adolescentes e falniliares atendidos. A Lei Oreamentfria Municipal devera prever
dotagao especffica dos recursos necessarios para implanta€ao, manuteneao e
funcionamento do Conselho Tutelar, como aquisigao e manutencao de bans m6veis e
imdveis, pagamento de serlJigos de terceiros e encargos, diarias, material de consumo,
passagens e outras despesas que se fizerem necessdrias, ben como para a formagao
continuada dos conselheiros tutelares e pagamento da remunerapao e demals direitos
sociais previstos no art.134, incisos I a V do ECA.
CAPITULO Ill
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS
CONSELIHROS TUTELARES
XXXIX- 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tute]ar devera
observar as seguintes diretrizes :
I - processo de escolha mediante sufragio uiiiversal e direto, pelo voto facultativo e
secreto dos eleitores do municfpio, realizado em data urificada em todo territ6rio
nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mss de outubro do ano
E
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subsequente ao da eleigao presidencial, sendo todas as suas etapas conduzidas pelo
Conselho Municipal dos Dil.eitos da Clian€a e do Adolescence;
11 - candidatura individual, n5o sendo admitida a composi§ao de chapas;
IH -fiscalizap5o pelo Minist6rio Ptiblico;
IV -posse dos conselheiTos tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
XL- Os 5 (cinco) candidatos mais votados serao nomeados e empossados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal e presidente do CMDCA e os demais candidatos
seguintes serao considerados suplentcs, seguindo-se a ordem decrescente de votapao.
§1° 0 mandato sera de 4. (quatro) anos, permitida reccmduEao por novos processos de
escolha, em igualdade de condie6es aos demais candidatos.
XLI- Cabera ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, com a
antecedencia de no m'himo 06 (seis) meses, publican o edital do processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposig6es contidas na Lei Federal
n° 8.069/90 e nesca lei.
§ 1° 0 edital do processo de escolha devera prever, entre outras disposiE6es:
a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugna96es, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certallie, de foma que
o processo de escolha se inicie com no mi'nimo 6 (sets) meses antes do dia estabelecido
para o certame;
b) a documentagao a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art.133 da Lei Federal n° 8.069/90;
c) as regras de divulga€ao do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sang6es previstas nesta lei;
d) a criaeao e composigao de comissao especial encarregada de Tealizar o processo de
e`seolha;
e) as etapas da capacitapfro prdvia aos candidatos a conselheiros tutelares e da formapfro
inicial ao conselheiros e suplentes eleitos, ap6s a Tealizapao do pleito e antes da posse
§2° 0 Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar nao poderi estabelecer
outros requisitos al6m daqueles exigidos dt]s candidatos pela Lei Federal n° 8.069/90 e
pcir esta legislapao municipal.
XLII- No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, e vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao clcitor bern ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de ser cancclado o
registro da candidatura ou cassada a nomeagao.
EE
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Parigrafo tinico. 0 Edital podefa disciplinar as condutas ili'citas e vedadas que
configurem a abuso do podcr poli'tico, econ6mico, religioso, institucional e dos meios
de comunicac5o, dentre outros.
XLIII- Caberf ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian€a e do Adolescente
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho
Tute]ar, mediante publicapao de Edital de Convocapao do pleito no diario ofictal do
Municfpio, afixapao em locais de ainplo acesso ao ptiblico, chamadas na rano, jomals e
outros meios de divu]ga€ao.
§ 10 A divulgapfro do processo de escolha deveri ssr acompanhada de informap6es sobre
as atribuig6es do Conselho Tutelar e sobTe a importancia da participagao de todos os
cidadaos, na condi€fro de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de
mobilizag5o popular em tomo da causa da crian€a e do adolescente, conforme disp5e o
art. 88, inciso VII, da Lei Federal n° 8.069/90.
§2° 0 CMDCA buscari obter, na Justiga Eleitoral, o empr6stimo de urnas comuns ou
eletrfenicas, ben como elaborar o software respectivo, observadas as disposig6es das
resolu€6es aplicaveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional
Eleitoral da localidade.
§3° Em caso de impossibilidade de obten€ao de urnas eletr6nicas, serao solicitados a
Justiga Eleitoral o empr6stimo de umas comuns e o fomecimento das listas de eleitores
para facililar a condu€ao dos lrabalhos e a simples verifica€ao do domicmo eleitoral,
ocorrendo, neste caso, a votagao manualmente.
§ 4° Altemativamente, a criterio do CMDCA, podcra ser dcsenvolvido software
especi`fico para possibil{tar a votaeao pela rede mundial de computadores, desde que
seja comprovada a seguranea do sigilo e da inviolabilidade do voto e de que sejam
garantidas condie6es seguras de aveiiguagao da identidade dos eleitoTes.
XLIV- 0 conselho Municipal dos DiTeitos da crianga e do Adolescente devefa
delegar a condu€ao do processo de escolha dos inembros do Conselho Tutelar a uma
comissao especial eleitoral, a qual devera ser constitui'da por composi€ao paritaria entre
conselheiros representantes do govemo e da sociedade civil.
§ 1 ° A composigao, assim como as atribui€6es da comissao referida no capwf deste
artigo, devem constar na resolu€ao regulamentadora do processo de escolha. Poderf a
co]nissao indicar profissionais de outros setores, conhecedores da mat6ria, para dirimir
dtividas do processo de escolha e prestar assessoria t6cnica.
§2° A comissao especial encarregada de realizar o processo de escolha devera participar
de todas as etapas do certame, al6m de elaborar a resolugao editali'cia, analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade a relagao dos pretendentes
inscritos, facultando a qualquer cidadao impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados
E
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da publicaeao, candidatos que nao atendam os requisitos exigidos, indicando os
elementos probat6rios.
§3° Diante da impugna€ao de candidatos ao Conselho Tutelar em razao do nao
preenchimento dos requisitos legais ou da pratica de condutas ili'citas ou vedadas, cabe a
comissao especial eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendt]-1hes prazo para apresentaeao de defesa;
11 - realizar reuniao para decidir acerca da impugnat`ao da candidatura, podendo, se
necessino, ouvir testemunhas eventualmente alroladas, determinar a juntada de
documentos e a realizagfro de outras diligencias.
§4° Das decis6es da comissao especial eleitoral cabera recurso a plendria do Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, que se reunira, em carater
extraordinfirio, para decisao com o mfximo dc celcridade.
§5° Esgotada a fase recursal, a comissao especial encarregada de realizar o processo de
esi'oThzi fara publican a rela¢ao dos candidatos habilitfldos, com c6pia ao Minist6rio
Ptiblico.
§6° Cabe alnda a comissao especial encarregada de realizar o processo de escolha:
I - realizar reuniao destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de
escolha aos candidates considerados habilitados, que fimarao compromisso de respeita￾las, sob pena de imposieao das san€6es previstas na legislagao local;
11 - estimular e facilitar o encaminhamento de notificagfro de fatos que constituam
violagao das regras de divulgagao do processo de escolha por parte dos candidatos ou a
sua ordem;
IH - analisar e decidii., em primeira instancia administrativa, os pedidos de impugnapao
e outros incidentes ocorridos no dia da votagao;
IV - providenciar a confecgao das c6dulas, conforme modelo a ssr aprovado;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos 6rgaos ptiblicos municipais, os mesdrios e
escrutinadores, hem como seus respectivos suplentes, que serao previamente orientados
sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolugao
regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, ].unto ao comando da Poh'cia Militar, a designa€ao de efetivo para
garantir a ordem e seguranga dos locals do processo de escolha e apuraeao;
VIII -divulgaT, imediatamente ap6s a apuragao, o resultado oficial do processo de
escolha;
IX - resolver os casos omissos.
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Emil: gabim:ti: (®miiacaui sp gov lil--Site: \"rw.miracaru.so.gov.tii.
§7° 0 Minist6rio P`iblico sera notificado, com a antecedencia mi'nima de 72 (setenta e
dues) horas, de todas as reuni6es deliberativas a serem realtzadas pela comissao especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Consc]ho Municipal dos Direitos
da Crianea e do Adolescente, bern como de todas as decis5es nelas proferidas e de todos
os incidentes verificados.
2ELV- Para a candidamra a membro do Conselho Tutelar serao exigidos] os seguintes
prfe-requisitos:
I - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por folhas e certid6es de
antecedentes civeis e criminals expedidas pelas Justieas Estadual, Federal e Militar;
11 -ter idade superior a vinte e urn anos, comprovada por lneio da apresenta€ao do
documento de identidade ou por outro documento oficial de identificagao;
Ill - residir no municipio ha, pelo mcnos, 1 (urn) ano;
IV - comprovar conclusao do ensino superior em qualquer area no ato da inscrigao,
mediante apresentaEao de diploma ou outro documento formal do educandino. Caso o
candidato esteja em fase de conclusao do ensino superior, deverf apresentar,
inicialmcnte, uma declara€ao prcivis6ria da institul€fro de ensino e ate a data da posse
proceder a entrega do documento de conclusao;
V -estar no gozo de seus direitos politicos;
VI - apresentar quita€ao com as obrigag6es militares, se do sexo masculino;
VII - nao ter sido penalizado com a destituigao da fungao de conselheiro tutelar mos
tiltimos cinco anos;
VIII - submeter-se a prova de conhecimento sobre o direito da ci.ian€a e do adolescente,
de carater eliminat6rio, a ser formulada por uma comissao examinadora designada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente. assegurando prazo para
interposigao de recurso peraTite a comissao especial eleitoral, a partir da data da
publicaEao dos resultados no Di6rio Oficial do Munici'pio ou meio equivalente;
IX -submeter-se a avaliapao psicol6gica, em carater eliminat6Iio.
X- conhecimento mi`nimo em infonnatica;
XLVI- 0 processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrera com o ntimero mi'nimo
de 10 (dez) pTetendentes devidamente habilitados.
§ 1° Caso o ninero de pretendentes habnitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente podera suspender o tramite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrigao de novas candidaturas, sem prejui'zo
da garantia de posse dos novos conselheiros ao termino do mandato em curso.
H
PREFEITURA MUNlcmAL I)E nrmACATu
Estado de Sao Paulo
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MiTacafui5P -Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinctc {±7 miriicalu. sp g±2±!±[ -site: \i;ww mi racn.tu.sp.go.\;.br
§2° Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Crian€a e do Adolescente
dever6 envidar esfongos para que o ntimero de candidatos seja a major possl'vel, de
modo a ampliar as ope5es de escolha pelos eleitores e obter urn ntimero major de
suplentes.
XLVII- 0 resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deved ser publicado no Didrio Oficial do Munici`pio ou meio equivalente.
XLVIII- Sao impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os c6njuges,
companheiros, mesmo que em uniao homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, ate a terceiro grau, inclusive.
Paragrafo rinico. Estende-se o impedimento do c4pw/ ao conselhejro tutelar em relagao
a autoridade judiciaria e ao representante do Ministerio Piiblico com atuagao na Justica
da Infancia e da Juventude da mesma comarca estadual.
XLIX- Ocorrendo vacancia ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocara imediatamente o suplente
para o preenchimento da vaga.
§ I a Os Consclheiros Tut€lares suplen[es .qcrao convocados de acordo com a ordem de
votagao e receberao remunera€5o proporcional aos dias que atuarem no 6rgao, sem
prejufzo da remunerapao dos titulares quando em gozo de licen§as e ferias
regulamentares.
§2° No caso da inexist6ncia dc suplentes, cabers ao Conselho Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente realizar processo de escolha suplclnentar para o
preenchimento das vagas.
CAPITULO IV
D0 FUNCIONAMENTO D0 CONSELHO TUTELAR
L-0 Conselho Tutelar funcionara em local de fficil acesso, prefeTencialmente ja
constitufdo como referfncia de atendimento a populafao, de segunda a sexta-feira, no
hofario de 08:00 asl 2:00-13:00 as 17:00 horas, perfazendo carga horaTia semanal de 40
horas, al6m dos plant6es em regime de escala.
§ 10 0 atendimento em plan[6es sera realizado das 17:00 as 08:00, mos dias titeis, e mos
finais de semana e feriados.
§ 20 0 atendimento em plantao seguira escala de rodl'zio e serfi realizado por urn
conselheiro tutelar a distfrocia, por meio de aparelho celular. Os plant6es realizados aos
finals de semana ou feriados darao direito a compensagao de un dia titil de servigo por
dia de plantao trabalhado, a serem gozados sem prejui'zo das reuni5es colegiadas
semanais do Conselho Tutelar para deliberae6es.
IE
PREFEITURA MUNlclpAL DE MmACATu
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§ 3° As informa§6es sobre o hordrio de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive
sobre o horario e a escala de atendimento dos plantdes e ntimero do celular do
plantonista, sei.ao fixadas a porta da sede do Conselho Tutelar, ben como comunicadas
por escrito ao Jui'zo da lnfancia e da Juventude, ao Minist6rio Ptib]ico, as Poli'cias, Civil
e Militar e ao Conselho Municipal dos Dircitos da Crian€a e do Adolescente.
§ 4° A fiscaliza€ao do cumprimento do horfrio de funcionamento do Conselho Tutelar e
dajoTnada de tTabalho de sous membros dan-se-a Registrar ponto (digital) em Rel6gio
Eletr6nico Biom6trico. Sendo observada as intercorrencias de plantao.
LI- Todos os membros do conselho Tutelar serao submetidoLs inesma carga horala
semanal dc trabalho, ben como aos mesmos pen'odos de plantao, sendo vedado
qualqucr tratamcnto desigual.
Parigrafo tinico. 0 disposto no capwJ nao impede fl distribui€ao equitativa dos casos
ou a divis5o de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferencias
pessoais, para fins de realizapao de diligencias, atendimento descentralizado em
comunidades distantcs da scdc, fiscalizagao de entidades, programas e outras atividades
extemas, sem prejufzo do carater colegiado das decis6es tomadas pelo Conselho.
LII- Observados os parinetros e normas definidas pela Lei Federal n° 8.069/90,
compete ao Conselho Tutelar a elaboraEao e aprovapao do seu Regimento Intemo.
§1° A proposta do Regimento Intemo devera ser encaminhada ao Consclho Municipal
dos I)ireitos da Crianea e do Adolescente para aprecta€ao, sendo-lhes facultado o envio
de propostas de alteracao.
§2° Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno sera
publicado, afixado em local visi`vel na sede do 6rgao e encaminhado ao Poder Judiciario
e ao Ministerio Ptiblico.
LIII- As decis6es do Conselho Tutelar serao tomadas pelo seu colegiado, conforme
dispuser o Regimento InteTno.
§ I a As medidas de carater emergencial, tomadas durante os plant6es, serao
comunicadas ao colegiado no primeiro dia titil subsequente, para ratificagfro ou
retificapao.
§2° As decis6es ser5o motivadas e comunicadas fonnalmente aos interessados,
mediante documento escrito, rio pra7,o mfiximo de quarenta e oito horas, sem pre].ufzo de
seu regisLro em arquivo pr6prio, na sede do Conselho.
PREFEITURA Mul`mclpAL DE rmRACATU
Eistade de Sfro Pwh
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Email:g£!±!±!=t_eL±±±H±±ic±±a±sp.jio`|2±r-Site:wrm..mir.icatu.sogo`.Jir
§3° Se nfro localizado, o in[eressado sera intimado atrav6s de publicapao do extrato da
decisao na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publica€ao, de
acordo com o disposto na lcgislapao local.
§4° i garantido ao Ministerio P`iblico e a autoridade judicialia o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
§5a Os demais interessados ou proouradores legalmente constitui'dos terao acesso as atas
das sess6es deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito,
ressalvadas as informag6es que coloquem em risco a imagem ou a integridade fisica ou
psiquica da crian§a ou adolescente, ben como a seguranea de terceiros.
§6° Para os efeitos deste artigo, sao considerados interessados os pals ou responsfvel
legal da crian€a ou adolescente atendido, bern como os destinatarios das medidas
aplicadas e das requisig5es de servigo efetuadas.
LIV- 0 Conselho Tutelar tera urn Conselheiro-Coordenador, que sera escolhido pelos
seus pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em reuniao intema presidida pelo
conselheiro com maior tempo de atuagao na irea da crianea e do adolescente, o qual
tamb6m coordenara a Conselho no decoITer daquele pra7,o,
LV- E vedado ao conselho Tutelar executar servi€os e programas de atendimento, os
quais devem ser requisitados aos 6rgaos encarregados da execug5o de polfticas
ptiblicas.
LVI- Cabe ao Poder Executivo Municipal fomecer ao Conselho Tutelar os meios
necessarios para sistematizagao de informap6es relativas as demandas e deficiencies na
estrutura de atendimento a populagao de criangas e adolescenles, lendo L.omo base o
Sistema de TnformaEao para a Tnfancia e Adolescencia -STPIA, ou equivalente.
§ 10 0 Conselho Tutelar encaminhara relatdrio trimestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Crian€a e Adolescente, ao Ministerio Ptiblico e ao juiz da Vara da Infincia e
da Juventude, contendo a sintese dos dados referentes ao exercfcio de suas atribui€des,
bern como as demandas e deficiencias na implementagao das polfticas ptiblicas, de
modo que sejam definidas estrat6gias e dehberadas providencjas necessirias para
solucionaT os problemas e7{istentes.
§2° Cabe aos 6rgaos ptiblicos responsgiveis pelo atendimento de criangas e adolescentes
com atuapao no munici'pio auxi]iar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das infoTmap6es Telativas as demandas e deficiencias das po[i'ticas
prfulicas ao Conselho Municipal dos Direitos da CrianEa e do Adolescente.
§3° Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente a defini€fro
do plano de implanta€ao do SIPIA para o Conselho Tutelar.
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cAprfuo v
DA AUTONOMIA DO CONSELH0 TUTELAR E SUA ARTICULACAO COM OS
DEMAIS 6RGAOS NA GARANTIA DOS DREITOS DA CRIANCA E DO
ADOLESCENTE
LVII- 0 Conselho Tutelar 6 aut6nomo para tomar providencias e aplicar medidas de
protegao decoITentes da lei, ben como requisitar os serviEos necessinos dos 6rgaos
priblicos.
LVIH- 0 Conselho Tutelar exercera exclusivamente as atribuic6es previstas na Lei n®
8.069/90, n5o podendo ser criadas novas atribui€6es por alo de quaisquer outras
autoridades do Poder Judicidrio, Mini`st6rio Pliblico, do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo municipal e estadual,
LIX- A atua€ao do Conselho Tutelar deve ser voltada a solueao efetiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento
das criangas e dos adolescentes, ressalvado as disposig6es previstas na Lei Federal n°
8.069/90.
§1° No desempenho da fungao os conselheiros devem agir sempre de foma colegiada e
qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuni6es semanals para estudos de
casos e estudos tematicos relacionados is normativas e legislae6es vigentes, podendo
para tanto, destinar horas, dentro do hordrio de funcionamento, para expediente intemo,
restringindo o atendimento do ptiblico ao plantonista do dia.
§2° 0 carater resolutivo da intervencao do Conselho Tutelar nao impede que o Poder
Judiciatio seja informado das providencias tomadas ou acionado, sempre que
necessario.
LX- As decis6es do Conselho Tutelar, proferida§ no ambito de suas atribuie6es e
obedecidas as formalidades legais, ten eficacia plena e sao passfveis de execueao
imediata.
§1° Cabe ao destinatdrio da decisao, em caso de discordancia, ou a qualquer jnteressado
requerer ao Poder Judicidrio sua revis5o, na forma prevista pelo art. 137. da Lei Federal
no 8.069/90.
§2° Enquanto nao suspensa ou revista pelo Poder Judicialio, a decisao proferida pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo sou destinatario. sob
pena da pratica da infra€ao administTativa prevista no art. 249, da Lei Federal n°
8.069/90.
LXI- i vedado o exerci'cio das atribuig6es inerentes ao conselheiro tutelar por pessoas
estrathas ao 6rgao ou que nao tenham sido escolhidas pela comunidade no processo
democratico, sendo nulos os atos por elas praticados.
PREFEITURA MUNICITAL I}E MIRACATU
Estndo de S5o Paulo
Gabinete
Avenida Dona F.varista d€ Castro Ferrdra D° 360 - Centre
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LXII- 0 Conselho Tutelar deverfi definir fluxos de atendimentos e articular ac6es para
o estrito oumprimento de suas atribujg6es de modo a agjljzar a pres[a€ao do servi€o
requerido nos 6Tgaos governamcntals c nao goveTnamentais encarregados da e7{ecugao
das politicas de atendimento de criancas. adolescentes e suas respectivas falnllias.
Parigrafo rinico. ATticulapao similar sera tamb6m efe[uada junto ds Polfcias Gvil e
Militar, Ministerio P`iblico, Judiciario e Conselho dos DiTeitos da Crianca e do
Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o mdximo de urgencia,
sempre que necessato.
LXIH- No exercicio de suas atribuie6es, o Conselho Tutelar nao se subordina ao
Conselho Municipal de Direitos da Clian€a e do Adolescente, com o qual deve manter
uma relapfio de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duns instincias de
promogao, protecao, defesa e garantia dos direitos das crian€as e dos adolescentes.
§1° Na hip6tese de atencado a autonomia do Conselho Tutelar, deveri o 6rgao noticiar
is autoridades responsaveis para apurag5o da conduta do agente violador para
conhecimento e ado€ao das medidas cabiveis.
§2° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crian€a e do Adolescente tambem sera
comunicado na hip6tese de atentado a autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar
a apura€fro dos fatos.
LXIV- 0 exercfcio da autonomia do Conselho Tutelar nfro isenta seu membro de
rest)onder pelas obrigag6es funcionais e administrativas.
cApfroLO vl
DOs pRINcfrlos E cAUTELAs A SEREM OBSERVADOs
NO ATENDIMENTO PEL0 CONSELHO TUTELAR
LXV- No exerci'cio de suas atribui€6es, o Conselho Tutelar devera observar as normas
e princfpios contidos na Constitheao, na Lei Federal na 8.069/90, na Convengao das
Na€6es Unidas sobre os Direitos da Crianea, promulgada pelo Decreto Federal n°
99.710, de 21 de novembro de 1990, bcm como nas Resolug6es do CONANDA,
especialmente:
I - condi€fro da crian€a e do adolescente como sujeitos de direitos;
11 - protegao integral e prioritaria dos direitos da crian€a e do adelescente;
Ill -responsabilidade da fam"a, da comunidade da sociedade em geral] e do PodeT
P`iblico pela plena efetivapao dos direitos assegurados a changas e adotescentes.,
IV -municipalizagao da poli'tica de atendimento a crian¢as e adolescentes;
V -Tespeito a intimidade, e a imagem da crianca e do adolescente:
VI - iiiterveiiE5o precoce, logo que a situapao de pcrigo scja coiihccida;
E
pREFErruRA MUNlclpAL DE hnRACATU
Estado de Sao Pau]o
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Em.ail: gabinele(aJmir=ic:itu s[].}±ov br -site: www mirii:atu.s!i.gnv.br￾VH -interveneao mi'nima das autoridades e instituig6es na promoeao e proteeao dos
direitos da crian€a e do adolescente;
VHI - proporcionalidade e atualidade da intervengao tutelaf:
IX -intervengao tutelar que incentive a responsabilidade parental com a crian€a e o
adolescente;
X - preval€ncia das medidas que mantenham ou reintegrem a crian§a e o adolescente na
sua famflia natural ou extensa ou, se isto nao for possivel. em familia substituta;
XI - obrigatoriedade da informafao a crianga e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compTeensao, assim como aos seus pals ou responsavel, acerca dos seus
direitos, dos motivos que determinaram a intervcn€ao e da forma como se processa;
XH - oitiva obrigat6ria e participa€ao da crian€a c o adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsavel ou de pessoa por si indicada, mos atos e na definigao da
medida de promo€ao dos direitos e de protegao, de modo que sua opiniao seja
devidamente considerada polo Conselho Tutelar.
LXVI-No caso de atendimento de crianeas e adolescentes de comunidades
rcmanesccntcs dc quilombo c outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar
devera:
I -submeter o caso a anfilise de organi7.ag5es sociais reconhecidas por essas
comunidades, bern como os represcntantes de 6rgaos ptiblicos especializados, quando
couber;
11 - considerar e respeitar, na aplicagao das medidas de prote€ao, a identidade
sociocultural, costumes, tradig5es e lideran€as, bern como suas instituig6es, desde que
nao sejam incompat{veis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituigao
Federal e pela Lei Federal n° 8.069/90.
LXVII- No exercl'cio da atribuieao prevista no art. 95, da Lei Federal n° 8.069/90,
constatando a exist6ncia de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de
atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicara o fato ao Conselho Municipal
de Direiros da Crianga e do Adolescente e ao Ministerio Ptiblico, na forma do art. 191
da mesma lei.
LXVIII- Scmpre quc ncccss4rio c} integTantc do Conselho TutelaT podefa
requisitar o auxilio dos 6rgaos locais de seguran€a ptiblica, observados os princi'pios
constitucionals da protegao integral e da prioridade absoluta a crianga e ao adolescente.
LXIX- 0 Conselho Tutelar, em sua atuat.ao, devera preservar a identidade da crianga
ou do adolescente.
§1° 0 membro do Conselho Tutelar poderi se abster de pronunciar publicamente acerca
dos casos atendidos pelo 6rgao.
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§2° 0 membro do ConseTho Tutelar sera responsavel pelo uso indevido das informag6es
e documentos que requisitar.
§3° A responsabilidade pela djvulgagao e uso indevidos de informap6es referentes ao
atendimento de crianeas e de adolescentes estcnde-se aos funcionarios e auxiliares a
disposigao do Conselho Tutelar, estzindu todos sujeitos a responsabilizagao pelos atos
praticados.
I.XX- As requisi€des efetuadas pelo Conselho Tutelar as autoridades, 6rgaos e
enlidades da Administrapao P`iblica direta, indireta ou fundacional, dos Poderes
Legislativo c Exccutivo Municipal serao cumpridas de forma gratuita e prioritina,
respeitando-se os princfpios da razoabilidade e legalidade.
CApiTULO VII
DA FUNCAo, QUALIFTCACAo E DmEITos
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
LXI- A fungao de membro do Conselho Tutelar exige dedicagao exclusiva, vedado o
exerci'cio concomitante de qualquer outra atividade pthlica ou privada.
LXXII- 0 conselheiro tutelar no efetivo exercfcio da fung5o tera direito ao
subsidio mensal nao inferior a urn sal6rio-rm'himo e meio.
§ 10 0 subsidio dos conselheiros tutelares sera fixada por Decreto anterior a publicagao
do edital de cada elei€ao, vigendo pelos quatro anos do mandato, sendo os referidos
valores corrigidos anualmente pelos mesmos i'ndices que forem aplicados aos servidores
ptiblicos municipais. a fin de recompor perdas inflacionirias.
§ 2° Em relagao aos vencimentos refetidos no cflp#/ deste ar[igo, haveri descontos em
favor do sistema previdencidrio municipal, no caso de servidor ptiblico municipal,
ficando o Municfpio obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS mos demais
Casos.
LXXIII- Sao assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro turelar:
I -irredutibilidade de subsi'dios;
11 -cobeTtura previdenciaria;
IH - repouso semanal remunerado aos sabados e dorfungos, ressalvadas as hip6teses
previstas em escala de plantao;
IV -licen€a-matemidade e adogao, coin dura€ao de 180 (cento e oitenta) dias;
V -licenga-patemidade e adogao, com duragao de 20 dias colTidos, sem prejui'zo do
subsidio;
VI - licen€a por motivo de doen9a pr6pria devera passar com o medico do muniofpio de
acordo com a resolu§ao administrativa ;
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VII -licen€a por motivo de casamento, com dura€ao de cinco dias, sem prejui'zo da
Temunera€ao;
VIII -1icenga por motivo de luto. cm virludc de falccimento de c6njuge, ascendente,
descendente, irmaos, sogros, noras e genros, com durapao de oito dias:
IX ~ gozo de 30 dias de ferias anuals remuneradas, acrescidas de 1/3 (urn ter€o) do
valor da remunera€fro mensal; 0 colegiado devera organizar o cronograma de ferias e
encalninhar ao CMDCA e administrativo da prefeinm, sendo escalonado 5 meses
consecutivos para nesse pen'odo seja convocado o suplente atendendo a arts. 134 da Lei
Fcdcral n° 8.069/9o;
X -gratificagao natalina.
§ 10 No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente receberfi a
remunera€ao caso o 6rgao previdenciario nao lhe conceda o beneffcio correspondente.
§ 20 fi vedado o excrcicio de qualquer atividade remunerada durante o pen`odo da
licenga, sob pena de cassapao da licent;a e destitui€fro da fun€ao.
LXXIV- A licenga para tratamento de satde por prazo superior a 30 (trinta) dias
depende de inspegao por junta m6dica oficial7 inclusive para o caso de prorrogagao.
§ 1° A licenea concedida dentro de 60 (sessenta) dias do t6rmino da anterior 6
considerad a pronog apao.
§ 2° A licenga por motivo de pessoa na fam]1ia dependera de laudo medico que ateste a
necessidade de afastalliento dci conselheiro tutelar do seu cargo e tera prazo maximo de
30 (trinta) dias titeis anuais.
LXXV- Os conselheiros Tutelares ter5o direito a diarias, adiantamentos ou ajuda
de custo para assegurar a indenizaeao de suas despesas pessoais quando, fora de seu
municfpio, participarem de eventos de formagao, seminarios, conferencias, encontros e
outras atividades relacionadas ao Conselho Tutelar e nag situae6es de representagao do
conselho.
CAPITULO VIII
DOS DEVERES E VEDA€6ES DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
LXXVI- Sao deveres dos membros do conselho Tutelar:
I -zelar pelo prestL'gio da jnstituiEao;
11 - indicar os fundamentos de seus pronunciainentos administrativos, submetendo sua
manifestagao a delibera€ao do colegiado;
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Ill - obedeeer aos prazos regimentals para suas manifestag6es e exercfcio das demais
atribui€6es;
IV -compaTcccr as `sess6es deliberativas do Conselho Tute]aT e do Conselho Municipal
dos Direi[os da Crianea e do Adolescente, confoTme dispuser o Regimento Interno;
V - desempenhar suas fui]¢6es com zelo, presteza e dedicagao:
VI - declarar-se suspeitos ou impedidos, mos termos do artigo 76 desta lei;
VII - adotar, mos limites de suas atribui€6es, as medidas cabjveis em face de
irregularidade no atendimento a crianeas, adolescentes e familias;
VHI -tratar com urbanidade os interessados, testemunhas. funcionarios e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de 6rgaos de defesa dos direitos da crianga e
do adolescente;
IX - residir no Municipio;
X - prestar as informap6es solicitadas pelas autoridades ptiblicas e pelas pessoas que
tenharn legitimo interesse ou sous procuradores legalmente constituidos;
XI -identificar-se em suas manifestap6es funcionais ;
XII -atender aos interessados, a qualquel momento, lios casos urgentes.
Parigrafo thico. Em qualquer caso, a atua€ao do membro do Conselho Tutelar sera
voltada i defesa dos direitos fundamentals das criangas a dos adolesccntes. cabendo-lhe,
com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessdrias a proteg5o integral que lhes 6
devida.
LXXVTT- i vedado aos membros do conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer ti`tulo e sob qualquer pretexto, comiss6es, presentes ou vantagem
pessoal de qualquer natureza em razao de suas atribui€6es;
11 - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercfcio de propaganda e atividade polftico￾partidiria;
Ill - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expcdiente, salvo quando em
diligencias ou por ncccssidade do servieo;
IV - opor resistencia injustificada ao andamento do servigo;
V -delegar a pessoa que nao seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribui€ao que seja de sua responsabilidade;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - deixar de submeter ao Colegiado as decis5es individuais referentes a aplicapao de
medidas protetivas a criancas, adolescentes, pais ou responsaveis previstas mos arts. 101
e 129 da Lei Federal n° 8.069/90;
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Email: gabinetc @ i"mcatu. s±].!±uv.bl. -silt:. ±±j±±±::mirilcatu sp go\'_\il.
VIII - descumprir seus deveres funcionais.
LXXVIII- O membro do conselho Tutelar sets declarado impedido de analisar o
caso quando:
I - a situa€ao atendida envolver c6njuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, ate o tcrceiro grau, inclusive;
11 -for amigo fntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
in - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de
seu c6njuge, companheiro, ainda que em uniao homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, ate o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solueao do caso em favor de urn dos interessados.
§ 10 0 membro do Conselho Tutelar tamb6m poderf declarar suspeigao por motivo de
foro intimo.
§2° 0 interessado podera requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hip6teses desse artigo.
CApfTULO IX
DO PROCESSO DE CASSACA0 E VACANCIA D0 MANDATO
LXXIX- A vacancia da fun€ao de membro do conselho Tutelar decorrera de:
I. -Podcra pcrdcr o mandato o conselhejro que transferir injustificadamente sua
residencia para fora do Munici'pio de Miracatu,
11. rentincia;
Ill. posse e exerci'cio em outro cargo. emprego ou fungao ptiblica ou privada;
IV. aplica€ao de san€5o administrativa de destituicao da funeao;
V. falecimenro;
VI. condena€ao por senten€a transitada em julgado pela pratica de crime que
comprometa a sua idoneidade moral ou na quad seja decretada a perda da fungao
ptiblica;
VII. descompatibilizagao. na forma da legislagao eleitoral, para concorrer a cargo
eletivo.
LXXX- Constituem penalidades administrativas passl'veis de serem aplicadas aos
membros do Conselho Tutelar:
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I - advertencia;
11 -suspens5o do exerci'cio da fun¢ao;
in - destituieao do mandate,
LXXXI- Sera destitufdo da fun€ao a conselheiro tutelar que:
I - reincidir na pratica de quaisquer condutas previstas no artigo anterior;
11 - usar da fungfro em bencfi`cio pr6prio;
in - manter conduta incompatfvel com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercieio da
fungao de modo a exorbitar sua atribui€5o, abusando da autoridade que lhe foi
conferida;
IV - aplicar medida de proteeao contrariaiido a decisao colegiada do Conselho Tutelar;
V -receber, em razao do cargo, honorinos, gratificag6es, L'ustas, emolumentos,
diligencias ou qualquer vantagem indevida;
VI - for condenado por ato de improbidade administrativa, mos telmos da Lei Federal
n.0 8.429/92;
VH - for condenado por infraeao penal dolosa, incluindo a contraveng5o penal, ou
alnda, ilifrapao admihistrativa prevista no Estatuto da Crian€a e do Adolescente, em
decisfro irrecom'vel, que sejam incompatl'veis com o exercfcio de sua fungao;
VII - Utilizagao de imagem referente as atribuig6es enel-entes ao cargo do consetho
tutelar em redes socials;
VTI -Conselheiro tutelaT que obtiver 6 faltas injustificadas durante o ano e/ou deixar de
registrar panto;
Paragrafo iinico: Serao consideradas faltas injustificadas, aqueles que nao
apresentarem atestados medicos ou justificativa cabi'vel, sem motivo legitimo.
§ I a Para fins deste ardgo, considera-se conduta incompativel, dentre outras, a utilizaeao
do cargo e das atribui€6es de conselheiro tutelar para obtengao de vantagem de qualquer
natureza, em proveito prdprio ou de outrem, o uso de bens ptiblicos para fins
particulaTes.
§2° Na hip6tese dos incisos I a V deste artigo, a pcrda do mandato sera decretada pelo
Conselho Municipal dos DiTeitos da Crian§a e do Adolescente, mediante inictativa de
offoio, provocagao do Minist6rio P`iblico ou de qualquer interessado, assegurado o
devido processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditdrio, observando
ainda os termos do Regimento Intemo do CMDCA.
§3° Nas hip6teses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de Direitos decretara a
perda do mandato ap6s o transito em julgado da senten€a condenat6ria,
independentemente dc procedimento administrativo pr6vio.
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Gabfude
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LXXXII- Na aplica€ao das penalidades administrativas, deverao ser consideradas a
natureza e a gravidade da infrapao cometjda, os danos que dela provierem para a
sociedade ou servigo ptib]ico, os antecedentes no exeTci'cio da funcao, assim como as
circunstancias agravantes e atenuantes previstas no C6digo Penal.
Parigrafo nnico. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrugao
do procedimento disciplinar, podeTa ser determinado o afastamento liminar do
Conselheiro Tutelar ate a conclus5o da investigacao.
LXXXIII- Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo ptiblico municipal.
Pafagrafo tinico. 0 processo administrativo para apurapao das infrac6es 6ticas e
disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar devera ser coiiduzido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente mediante ato de
instaurapao de sindicincia e forma?ao da coinissao para apuragao de irregularidades.
§ 10 Na composiefro da instancia julgadora, havera necessariarliente: 01 (dais)
Conselheiros de Direito 01 (urn) membros da comunidade interessada, nomeados
especialmente para esle rim, para urn pen'odo de 01 (urn) representante da proouradoria
municipal vedada nova participagao illiediala atrav6s de Resolugao pr6pria do Conselho
Municipal da Crian€a no pcri'odo do mandado do co]egiado
LXXXIV- Havendo indi'cios da pratica de crime por parte do conselheiro Tutelar, o
Consemo Municipal da Crian€a e do Adolescente comunicara o fato ao Minist6rio
P`iblico para adogao das medidas legals.
cApfroLO x
DAS DTSPOST€6ES FTNATS
LXXXV- Convocar-se-i o conselheiro tutelar suplente mos seguintes casos:
I -Iicen€a, de qualqueT natureza, superior a 15 dias;
11 -vacancia;
Ill - suspensao;
IV -gozo de ferias.
§ 10 0 coordenador do Conselho Tutelar comunicar4 ao Departainento Municipal da
Assistencia Social e ao Chefe do Executivo para que seja efetivada a devida convocapao
do suplente.
§ 2° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianea e do Adolescente devera ser,
igualmente, comunicado para acompanhar as providencias assumidas pelo Poder
Executivo, devendo, no caso de omissao de`ste, remeter o caso ao Minist6rio Ptiblico.
H
pREFErruRA I`mrNlclliAL DE i\flRACATu
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LXXXVI- 0 suplente convocado percebera subsi'dios proporcionais ao tempo do
exercicio da fungao, sem prejun'zo da remunera€5o dos titulares, quando em gozo de
licenga ou de forias anuais.
LXXXVII- 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverao promover ampla e permanente mobilizapao
da sociedade acerca da importincia e do papal do Conselho Tutelar.
IV
D0 FUND0 MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANCA E I)0 ADOLESCF,NTH
LE
DISPOSIC6ES GERAIS
LXXXVIII- 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente constitui￾se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provehientes de
varias fontes, inclusive do Poder Ptiblico, com destinapao para o ptiblico infantojuvenil,
cuja aplicae5o depende de deliberagao do Conselho Municipal dos Direitos da Crianea
e do Adolescente, observados os parametros desta lei.
itE
DA GESTAO E FUNCTONAMENTO DO FINDO
LXXXIX- 0 Fundo Municipal dos Direitos da CrianEa e do Adolescente 6 vinculado
ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, a quem cabe,
exclusivamente, a gestao e a aplicapao dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de
proj etos e programas a serem beneficiados.
XC- Cabe ao conselho dos Direitos da crianga e do Adolescente, em relag5o aos
Fundos dos Direitos da Crianga e do Adolescente, sem prejui'zo das demais atribuig6es:
I - elaborar e deliberar sobre a poh`tica de ptomoeao, proteeao, defesa e atendimento aos
direitos da crianca e do adolescente no seu inbito de agao:
11 -promover a realizagao peri6dica de diagn6sticos relativos a situagao da inffrocia e da
adolesc6ncia, bern como do Sistema de Garantia dos Direitos da Crianga e do
Adolescente no fuiibito de sua competencia;
Ill -elaborar planos de apao anuais ou pluiianuais. contendo os programas a serem
implementados rio ambito da poli`tica de promo€ao, prote€ao, defesa e Atendimento aos
direitos da ctianga e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os l'esultados
dos diagn6sticos realizados e observando os pTazos legals do ciclo oreamentario;
H
pREFErruRA MUNlclpAL DE MIRACATu
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IV -elaborar anualmente o plano de aplicag5o dos recursos do Fundo, considerando as
metas estabelecidas para o perfodo, em conformidade com a plano de afao;
V -elaborar editais rixando os procedimentos a critetios para a aprovagao de progTamas
e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente, em consonincia com o estabelecido no plano de aplicapao e
obediencia aos princfpios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI -publicizar os programas e projetos selecionados com base mos editais a serem
financiados pelo Fundo dos Direitos da Crianga e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicapao dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente, par intermedio de balancetes trimestrais, relat6rio financeiro
e o balaneo anual do Fundo, sem preju{zo de outras formas. garantindo a devida
publicizagao dessas informap6es, em sintonia com o disposto em legislagao especffica;
VIII -monitorar e fiscalizar os prograinas e projetos financiados com os recursos do
Fundo, segundo crit6rios e meios definidos pelo pr6prio Conselho, bern como solicitar
aos responsaveis, a qualquer tempo, as informag6es necessarias ao acompanharnento e a
avaliagfro das atividades apoiadas polo Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas a ampliap5o da capta€ao de recursos para o
Fundo;
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaborapao e implementapfro da
politica de promoeao. prote€ao, defesa e atendimento aos direitos da crianf a e do
adolescente, ben como da fiscalizagao da aplicapao dos recursos do F`indo Municipal
dos I)ireitos da Crian€a e do Adolescente.
XCI- A admiTiistraEao opeTacional e contabil do Fundo Municipal dos Direitos da
Crian€a e do Adolescente sera feita pelo Departanento Municipal de Fazenda e
Planejamento e Depattamento de Assistencia Social, pot meio de urn administrador ou
junta administrativa, conforme determinagao do Chefe do Poder Executivo.
Paragrafo rinico -A administra€ao operacional e contfbil realizara, entre outros, os
seguintes pTocedimenLos, respeiLando-se a Lei Federal n° 13.019/14, a Lei n.a 4.320/64,
a Lei Federal n.0 8.666/93, Lei Complementar n.a 101/2000 e arts. 260 a 260-L do ECA:
a) coordenar a execu€ao dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crian€a e do
Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicagao, elaborado e aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e dci Adolcsc,ente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Crian€a e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal
dos Direitos da Clianea e do Adolescente;
E
pREFErruRA MUNlclliAL I]E MlnACATu
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Avchda Dona Evarista de Castro Ferrcha ti. 360 - Centre
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d) emitir rectbo, contendo a identifica€ao do 6rgao do Poder Executivo, endereco e
CNPJ no Cabegalho el no corpo, o ntimero de ordem, nome completo do doador,
CPF/CNPJ, endeTego, identidade, quantia,local e data, devidamente assinado pelo
Presidente do Conselho e pcto Administrador do Fundo;
e) encaminhar a Secretaria da Receita Federal a Declarapao de Beneffcios Fiscais
(DBF), por interm6dio da Internet, ate o tiltino dia titil do mss de mango, em relacao ao
ano calendirio anterior;
I) comunicar obrigatoriainente aos contribuintes, ate o tiltimo cia thl do mss de mareo a
efetiva apresentapao da Declarapao de Beneficios Fiscais-DBF, da qual conste
obrigatoriamente o nome ou razao social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor
destinado;
g) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolcscente a anflise
a avaliaEao da situagao econ6mico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da
Crian€a e do Adolescente, atrav€s de balancetes bimestrais e relat6rios de gestfro:
h) manter, sob a coordenapao com o Setor de Patrim6nio da Prefeitura Municipal, os
controles necessdrios sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar a Contabilidade-Geral do munici'pio:
I -mensalmente, as demonstrap6es de receitas e despesas;
11 -trimestralmente, os inventfrios de bens materiais e servi€os;
Ill - anualmente, o inventdrio dos bens im6veis e o balan€o geral do Fundo;
IV -anualmente, as demonstrap6es de receita e despesa para o Conselho Municipal dos
Direitos da Crianea e do Adolescente, sem prejuizo do disposto na all'nea "g", deste
artigo.
j) manter arquivados os documentos comprobat6rios da movimenta€ao das receitas e
despesas do Fundo, para fins de zicompanhamento e fiscalizagao.
XCH- 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crian€a e do Adolescente, embora n5o
possua peTsonalidade jurfdica, deve possuir ntimero de inscri€5o pr6prio no CNPJ -
Cadastro Nacional da Pessoa Juridica.
§ 1 0 0 Fundo deve constituir unidade ongamentfiria pT6pria e ser parte integrante do
ongamento ptiblico.
§ 20 0 Fundo deve possuir conta especl'fica em entidades bancarias ptiblicas destinada a
movimentagao das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme dctermina a
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000, art. 5011), devem
obrigatoriamente ter urn registro pr6prio, de modo que a disponibilidade de caixa,
receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRA CATU
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§ 30 Devem ser aplicadas a execucao ongamen[4ria do Fundo as mesmas normas gerats
que regem a execu€ao ongament6ria dos entes rederativos, devendo ser observadas as
normas e princi'pios relativos a administracao dos recur.sos priblicos, para fins de
controle de legalidade e prestagao de contas.
„11:
DAS RECEITAS DO FUNDO
XCIII- 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e constituido pelas
seguintes receitas :
I -pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Crianca e do Adolescente, mediante transferencias do tipo "fundo a fundo";
11 -destinap6es de pessoas ffsicas e jun'dicas. dedutl'veis do Imposto de Renda, mos
termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;
Ill -pelas doag6es, auxilios, contribuig6es e legados que lhe venham a ser destinados;
IV -contribuig6es de govemos e organismos estl.angeiros e intemacionais;
V - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenap6e.q em a€6es civis ou
de imposi¥ao de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VI -por outros recursos que lhe forem destinados;
VII -pelas rendas cventuals, inclusive as resultantes de dep6sitos e aplicae6es de
capitals.
XCIV-0 saldo financeiro positivo apurado no balaneo do Fundo Municipal dos Direitos
da Crian€a e do Adolescente sera transferido para o exercfcio seguinte, a cr6dito do
mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei n° 4.320/64.
IV.
DA APLICACAO DOS RECURSOS DO FUNDO
XCV- A aplicacao dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianea e do
Adolescente, delibetada pelo Conselho de Direitos, devera ser dcstinada para:
I - desenvolvimento de progranas e projetos complementares ou inovadores, por tempo
determinado, nfro excedendo a 3 (lTes) anos, da polftica de promogao, prote€ao, defesa e
atendimento aos direitos da chan¢a e do adolescente:
11 -acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de cTianGa e de adolescenle, dTfao
ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3°, VI da Constituigao Federal e do
art. 260, § 2° do Estatuto da Crianea e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano
Nacional do Direito a Convivencia Familiar e Comunitina;
EE
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IH -para programas de aten€fo integral a primeira infancia em areas de malor carencta
socioecon6mica e em sifua€6es de calamidade;
IV -financiamento das ag6es previstas na Lei n° 12.594/12, em especial para
capaci[apao, sistemas de informagao e de avaliagao;
V -prograinas e projetos de pesquisa, de estudos, elabora€ao de diagn6sticos, sistemas
de infonnae6es, moliitoranento e avaliagao das politicas ptiblicas de promoeao. defesa
e atendimento a crianea e ao adolescente;
VI - programas e projetos de capacitagao e formagao profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Crianga e do Adolescente;
VII - desenvolvimento de programas e projetos de comunicacao, campanhas educativas,
publicag5es, divulgae5o das ae6es de defesa dos direitos da crianea e do adolescente.
VIII -ag6es de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Crian€a e do
Adolescente, com enfase na mobilizagao social e na articulagfro para a defesa dos
direitos da crianca e do adolescente;
Parigrafo rinico - Fica vedada a utilizapao dos recursos do Fundo para a manutengao de
qualsquer outras atividades que nao sejam as destinadas unicamente aos progranizis,
ag6es e projetos explicitados mos incisos acima.
XCVI-i vedado o uso dos reoursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente para:
I -pagamento, manuten€ao e funcionamenlo do Conselho Tutelar (ECA, art. 134,
paragrafo rinico) ;
11 - manuteneao e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente;
Ill -o financiamento das poti'ticas ptiblicas socials em caTater continuado e que
disponham de fundos especl'ficos, a exemp]o da Assistencia Social;
IV -a financiamento de servi€os e a£6es de caratef continuado, inclusive custeio de
recursos humanos;
V - transferfencia de recursos sem a deliberapao do Conselho Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente;
VI - manuten€ao de entidades de atendimento a crian€as, adolescentes e famflias
(art.90, capLiJ, da Lei Federal n° 8.069/90).
VII -investimentos em aquisieao, constiu€ao, reforma e aluguel de im6veis ptiblicos e
privados, ainda que de uso exclusivo da polftica da crianga e do adolescente;
H
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Paragrafo rinico. A vedapao prevista no inciso VII do pafagTafo anterior podera set
afastada mos termos da Resolu€ao n. 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional
dos Direi[os da Crianca e do Adolescente - CONANDA.
XCVII- Os conse]heiros municipais representantes de entidades e de 6Tg5os
ptiblicos ou privados s5o impedidos de participar de comiss6es de avalizig5o e de votar a
destinacao de Tecursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou 6rgaos.
XCVIII- Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crian€a e do
Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Aeao e no respectivo Plano de
Aplica€ao, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian€a e
do Adolescente.
Paragrato tinico -Nenhuma despesa sera realizada sem a necessaria autorizagao
or9anentina.
XCIX-Na Lei de Diretrizes Oreamentdrias (LDO), devem estar previstas as condi£5es e
exigemizis parzi transferencias de recurstis a entidades privadas (Lei n° 101/2000, art.
40' 1' I).
Parigrafo rfuiico -Os projetos aprovados pelo Consell]o Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente deverao ser empenhados pelo Poder Executivo, em no
mckimo trinta dias, para a liberagao, observado o cronograma do plano de ag5o e de
aplicag5o aprovados.
C- Cabe ao conselho Municipal dos Direitos da crian€a e do Adolescente fixer os
procedimentos e criterios para a aprovapao de projctos a serem financiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, publicizando￾os] prioritariamente, atrav6s de editais (Lei n° 8069/90, art. 260, § 2°).
§ 1° No financiamento dos proj.etos, sera dada preferencia aqueles que contemplem
previsao de autossustentabilidade no decorrer de sua execufao.
§ 2° Os recursos ser5o liberados de acordo com o cronograma de exeougao do projeto,
observados os limites estabelecidos no p]ano de aplicagao, apresentado pe]a entidade
encarTegada de sua execu€ao e aprovado pelo plenario do Conselho Municipal dos
Direitos da Crianga e do Adolescente.
§ 3° Havendo atTaso na execugfro do projeto, a liberapao dos recursos sera suspensa.
CI- A gesfao e a apTicagao dos Tecursos do Fundo Municipal dos DiTeitos da Crian€a e
do Adolescente devem respei[ar os princfpios constitucionais que regem a
Administrapao P\iblica (1egalidade, impessoalidade, not.alidade, publicidade e
eficiencia), ben como as nonnas da Lei n° 8.429/92 (improbidade administrativa), da
Lei n° 8.666/93 (realizaeao de procedimentos licitat6rios) e da Lei Complementar n°
101/2000 (responsabilidade fiscal).
PREREITURA MUNICIPAL DE MIRA CATU
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V￾Do CoNrROLE E DA FISCALlzA€Ao
CII- 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianea e do Adolescente esta sujeito a
prestapao de contas de gestao aos 6rgaos de controle interno do Poder Executivo e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, bern como ao controle
externo, do PodeT Legislativo, do Thbuna] de Contas e do Minist6rio P`iblico.
Parfgrafo tinico. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente,
diante de indr'cios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relagao ao Fundo
ou em relae5o as insuficientcs dotap6es nas leis ongamentatas, da qual teliha ciencia,
deve apresentar representagao ao Ministerio P`iblico para as medidas cabfveis.
CIII- 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente divulgara
amplamente a comunidade:
I -as a£6es prioritatas das politicas de promoeao, proteeao, defesa e Atendimento aos
direitos da crian€a e do adolescente;
11 -os requisitos para a apresenta€ao de projetos a serem beneficiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Crianga c do Adolcscentc;
Ill -a rela€ao dos projetos aprovados em cada uno-calendato e o valor dos recursos
previstos para implementagao das aE6es, por projeto;
TV -o total dos recursos recebidos;
V -a avaliagao dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Crianfa e do Adolescente.
CIV- Nos materials de divulgasao e publicidade das ag6es, projetos e programas que
tenham recebido rlnanciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente, sera obrigat6ria a referfencia ao Conselho de Direitos e ao Fundo como
fonte ptiblica de financiamento.
V￾DAS DISPOSI€6ES FINAIS
CV- O conselho Municipal dos Direitos da crianca e do Adolescente, com apoio dos
Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Crian€a e do Adolescente, devera
estabelecer uma poh'tica de qualificagao profissional permanente dos seus membros,
beln colno dos conselheiros tutelares, voltada a correta identifica£5o e atendimento das
demandas inerentes ao 6tgao.
Paragrafo tinico. A polftica referida no cflpHf compreende o estfmulo e o fomecimento
dos meios nccessarios para adequada fonna€ao e atualizap5o funcional dos incmbros
dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilizae5o de
pRERErruRA MUNlclpAL DE MIRA CATtl
Estado de SSo Paulo
Gabife
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Miracatii€I. - Fore: (13) 3847-7000
Email: £abincte @ mii.acaru.sp. gov.br -site: www`miracaru.so.gov.br
material informa[ivo, realizacfro de encontros com profissionals que atuam na area da
crian!a e do adolescente e patroci'nio de cursos e palestras sabre o tei]ia.
CVI- As despesas para a execugfro desta Lei correrao pot conta de dotagao pr6pria.
CVII- O Fundo Municipal dos Direitos da crianga e do Adolescente terf vig€ncia por
teml,0 ill mitado.
CVIII- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao7 revogadas as disposicdes em
contrfrio, principalmente a Lei Municipal n° I.380/2006.
Miracatu, 7 de mango de 2023.
VINICIUS BRANDA0 I)E QUEIROZ
Prefeito Municipal
DpaT@%#L#e§£§,:t#:a:43leo?/£8?539
CIEHTE
Aulue-se para tramitacao
Encaminhe-se para as Comiss6es
competentes I:in-,-,_
pREFErruRA MUNlclpAL DE MmACATU
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Avenida Dona Evarista d€ Castrl) FerTeira n. 360 - Centre
Miracatui5P - Fore: (13) 3847-7000
Emril: g±2±Lncte @ mirflcatu sp.gov.t]± -site:
Mensagem ao Projeto de Lei n° 012/2023
Excelentissimo Senhor Presidente;
wu'\\..i"ractitu.s
Miracatu, 7 de mareo de 2023.
Encaminhamos a Vossa Excelencia, para apreciap5o pleniria, o incluso projeto
de lei que disp6e a Polftica Municipal de Atendimento aos Direitos de Crianga e do
Adolescente.
Considerando que a atual Lei Municipal que disp6e sobre a Poh'tica Municipal
de Atendimento a Crianca e Adolescente esta defasada e nao atualizada pelas Leis e
Normativas do CONANDA.
Considerando que a data limite para publicapao do edital pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Crian€a e do Adolescente se clara ate o dia 3 de abril do
corrente ano, ocorrendo as elei€6es para os membros do Conselho Tutelar no 10 de
outubro de 2023, encalninhamos a referida mat6ria para apreciapao e aprovaeao dessa
Casa de Leis.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excel€ncia e nobres Pares nossos protestos de
elevada estima e distinta consideragao.
Atenciosamente;
VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
Prel'eito Municipal
A Sua Excel€ncia o Senhor
pABLo LopEs DA snjvA PEREIRA
DD. Presidente da Camara Municipal
Miracatu-SP
E

open original →