| Tipo | Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-06-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 075 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022-PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MIRACATU |
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CAMAFIA MUNIcmAI DE MEIACAny Av. Washington Luiz, 200 -Estagao -CEP 11.850-000 -Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camara@miracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br REDACAO FINAL N° 14/23 Projeto de Lei Complementar n° 06/23 DISP6E SOBRE ALTERACAO DA LEI COMPLERENTAR N° 075 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 - PLANO DE CARREIRA E REMUNERACAO DO MAGISTERIO PUBLICO DO MUNIcfpIO DE MIRACATU ArtE 1° Ficam alterados os artigos 5° -alineas "c" e "d", 6°-item 1 -alineas "b", "c', "d" e "g"-item 2 -§§ 1° e 2°, 8°-pafagrafo tlnico, 9°-pafagrafo unico,10 §§ 4° e 5°, 1 1 -§§ 1 a e 2° e o Anexo 11 -Escala de Vencimentos I -Classe de Docentes da Lei Complementar n° 75 de 26 de dezembro de 2022 - Plano de Carreira e Remuneragao do Magisterio Ptlblico do Municipio de Miracatu, que passam a vigorar com a reda?ao abaixo: "Art. 50 0 Quadro de cargos e fung6es do Magisterio Municipal de Miracatu compreende: 1 - Os cargos de Provimento Efetivo, destinados a classe de Docencia: a) b) c) Professor de Educagao Fisica: d) Professor de Arte; Art. 6° Os lntegrantes do Quadro do Magisterio Municipal de Miracatu, atuarao nas seguintes areas: 1- Area de Docencia: a) b) Professor de Ensino Fundamental (do 1° ao 5° ano) -No Ensino Fundamental Educagao Especial e Educa?ao de Jovens e Adultos; oc) Professor de Educaeao Fisica para Educaeao lnfantil (Pfe I e 11) e Ensino Fundamental (do 1 a ao 50 ano); d) Professor de Arte para Educagao infantil (Pie I e 11) e Ensino Fundamental (do 1° ao 5° ano); e) f) g) Professor Auxiliar de Educagao Especial para Educagao infantil (Pie I e 11) e Ensino Fundamental (do 1° ao 5° ano); CAMAFIA MUNlcmAI DE bqFIACAny Av. Washington Luiz, 200 -Estagao -CEP 11.850-000 -Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camara@miracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br 2 -Area de Especialista de Educagao: a) b) c) d) e) § 1 a-0 Docente que, atuar na Educagao Especial devefa apresentar curso de especializagao, com duragao minima de 180 horas, na area de educagao especial, em conformidade com o disposto na resolu?ao SE 95 de 21/11/2000; § 20 0 Docente de Educaeao Especial atendefa, especificamente, em salas de Recursos Multifuncionais conforme o disposto nas Constituig6es Federal e Estadual, na Lei Federal n° 9394/96, no Estatuto da crianpe e do Adolescente (ECA), na indicagao n° 12/99, deliberagao CEE n° 5/2000 do Conselho Estadual de Educaeao, Resolugao n° 04 de outubro de 2009 e Resolucao 61 de 11 de novembro de 2014. Art. 80 A Cameira do Quadro do Magisterio de Miracatu, dar-se-a mediante provimento de cargos por ingresso, conforme Anexo I, previstos nesta Lei dos profissionais da Educagao e sera constituida pelos respectivos niveis e refefencias instituidas no Anexo 11. Pafagrafo Onico. Os profissionais efetivos do Quadro do Magisterio previstos neste caput poderao ainda, ser afastados para o preenchimento de funeao por provimento em confianga e comissao, desde que preencham os requisitos exigidos; Art. 9° A Progressao Funcional do lntegrante Efetivo do Quadro do Magisterio de Miracatu, dar-se-a por crescimento horizontal. Pafagrafo t]nico. Progressao e a passagem do servidor ptlblico efetivo para a grau imedjatamente superior do mesmo cargo a que pertencer, em virtude de evolueao educaciona], condicionada a permanencia do servjdor na refefencia inicial ate que tenha adquirido sua estabilidade. Art.10 A progressao horizontal por via academica, se da fa mediante a apresentagao do Certificado de Conclusao e/ou Diploma de Curso em nivel Superior de Licenciatura Plena, P6s-Gradua?ao (Latu-Sensu), Mestrado ou Doutorado na area de afuagao, devidamente registrado nos 6rgaos competentes. §10-.....,; §20-......; §30-......; CAMAFIA MUNIcmAI DE MIRACAny Av. Washington Luiz, 200 -Estagao -CEP 11.850-000 -Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camara@miracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br § 4° - Os Cargos que exigem urn ou mais requisitos para o ingresso, a progressao por via academica ocorrefa apenas mediante a apresentagao de Certificado de Conclusao de nivel educacional acima aos ja exigidos. § 50 Os Docentes que jngressaram com a requisito "Habilitagao Especifica de Segundo Grau Magisterio" por tonga da Lei Complementar n° 01/2010 serao enquadrados na Escala de Vencimentos I - Classe de Docentes, Referencia 51 -A. Art. 11 A Valorizaeao do integrante Efetivo do Quadro do Magisterio de Miracatu dar-se-a por via nao academica em forma de gratificagao. §1 a-A valorizagao por via nao academjca. se efetivafa atraves da apresentagao de certificados de Cursos de pequena duracao com carga horaria minima de 30h (trinta horas), realizados rios tlltimos 02(dois) anos, contados a partir da data do protocolo, os quais comprovem a participacao em cursos de aprimoramento, atualizagao e aperfei?oamento profissional, dentro da area de atuaeao. § 2° Para cada bloco de 120 (cento e vinte) horas acumuladas sera concedido 5% (cinco por cento) em forma de gratificagao o qual sera paga uma dnjca vez ao requerente em folha de pagamento, em ate 03 (tres) moses ap6s a data do protocolo. §30......; §40......; §50......;„ Art. 2° As despesas decorrentes da aplicaeao desta Lei, correrao por dotagao orgamentaria pr6pria, suplementadas se necessario. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Miracatu, 14 de junho de2023. Presidente CLAUDI0 HONORIO DE 0LIVEIRA Vice-Presidente JOSE DOMINGOS PEREIRA Secretario