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materia nº 34/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-06-22
Ementa“INSTITUI A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE LANCHES A PACIENTES E SEUS ACOMPANHANTES, QUE BUSCAM ATENDIMENTO MÉDICO EM OUTROS MUNICÍPIOS”
native_id6504

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-22 Aguardando sanção governamental — Enviado o Autógrfo a Prefeitura . Prot.2.96423
2023-09-20 Aguardando assinatura do autógrafo — Elaborado o Autógrafo 34/23
2023-09-18 Proposição aprovada U Deliberado em Sessão Ordinária
2023-09-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Incluso para deliberação na 20ª Sessão Ordinária
2023-09-13 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Reunião da COF
2023-09-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Reunião da CCJ
2023-08-28 Juntado Parecer da Procuradoria Jurídica — Disponibilizado Parecer à CCJ
2023-08-22 Requeridas informações — Assinado Of.127/23, solicitando Parecer Juridico
2023-06-26 Proposição distribuída às comissões — Lido na 15ª Sessão Ordinária
2023-06-23 Proposição inclusa no Expediente — Incluído para leitura na 15ª Sessão Ordinária

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-26T16:56:20.523638-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMAFIA MUNlclBAI DE MIFIACAny
Av. Washington Luiz, 200 -Estagao -CEP 11.850-000 -Miracatu/SP
Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033
E-mail: camara@miracatu.sp.leg.br
Site: www.miracatu.sp.leg.br
PROJETODELE|No34/2;'t`^::/;`:h''i`I::.':I::..i::`
"Institui a ditribuigGo gratuita de
lanches a pacientes e seus
acompanhantes, qua buscam
atendimento m6dico em outros
munic;pios"
Art, 1° Esta lei toma obrigatoria a distribuigfro de lanches aos
pacientes e acompanhantes usuarios do Tratamento Fora do Domicilio, -
TFD, nas viagens feitas para outros municfpios, por interm6dio da
Prefeitura Municipal de Miracatu.
Art. 2° 0 lanche somente sera obrigatorio aos pacientes e
acompanhentes inscritos no Cadastro Unico quando o tempo total do
deslocamente seja igual ou superior a 06 (sets) horas.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicapao desta Lei correrao
por conta de dotac5es oreamentdrias pr6prias, suplementadas, se
necessario.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Paragrafo bnico. A obrigatoriedade da distribuigao de que trata o
art. 1° desta lei iniciard no ano de 2024, sendo permitida a distribui€ao
antes .
Miracatu, 22 de junho de 2023.
vcr.p\ihapeshabeiro
ti;
CA#gtMHRT.€t¥o#pPBEOME£,REi
i--I Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033
E-mail: camara@miracatu.sp.leg.br
Expdsfyifronfroseutor.Iqgchs
Apresenta-se a presente Lei para dispor sobre a
obrigatoriedade de distribuicao de lanches no transporte de pacientes
para garantir melhor condig6es aos transpoftes realizados pelo municipio
de Miracatu.
Considerando que, ainda, que somente consta a
obrigatoriedade de fomecimento de lanche para o pacientes e
acompanhentes que estejam inscritos no Cadastro Unico. Assim,
somente as pessoas que realmente necessitam serao atendidas.
Considerando que a lei entra em vigor na data da sua
publicagao permite a sua regulamentapao e implementapfro de imediato
pelo Poder Executivo, poiem a obrigatoriedade somente no ano de 2024
concede tempo para inc]usao na LOA e preparativos administrativos
para a distribuigfro dos larches, sem inpedir que sejam realizados ainda
em 2023 .
Entendo que a iniciativa se encontra dentro das
atribuig6es parlamentares. Neste sentido hi o Tema de Repercussao
Geral n° 917 do STF:
Nao usurpa compel8nc.ia pr-ivativa do Chefe do Poder
Exec:u[ivo le.I que, embora erie despesa para a Adminlstracao. nfio trata da sun
estrutura ou da atribuicde de seus 6rgGos yiem do regime jur{dico de
servidores givblicos (cut. 61, § 1°, II,"a", "c" e "e", da Coustitwicao Federal).
Sendo, em sintese, estas as raz6es qiie justificam a
apresentap5o do presente Proj.eto de Lei espero ter o apoio de todos os
Vereadores a fin de que os graves problemas vivenciados neste
Municipio possam ter definitiva solucao.
Miracatu, 22 de junho de 2023.
ver.pa§dr±;lha=:beiro

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