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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-07-28
EmentaDISPÕE SOBRE SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE MIRACATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id6526

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-18 Proposição arquivada — Publicada no DO Municipal
2023-10-17 Aguardando sanção governamental — Enviado o Autógrafo à Prefeitura
2023-10-09 Aguardando assinatura do autógrafo — Elaborado o Autógrafo 64/23
2023-10-05 Proposição aprovada — Deliberado na 22ª Sessão Ordinária
2023-10-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Incluso para deliberação
2023-10-04 Parecer favorável da comissão — Reunião da Comissão de Agricultura e Meio Ambiente
2023-09-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Entrada da Comissão de Agricultura e Meio Ambiente
2023-09-13 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Reunião da COF
2023-09-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Reunião da CCJ
2023-08-22 Aguardando emissão de parecer — Deferida a prorrogação de prazo
2023-08-21 Aguardando despacho do Presidente da Câmara — Solicitado prorrogação de prazo
2023-08-07 Proposição distribuída às comissões — Lido em Sessão Ordinária
2023-08-02 Proposição inclusa no Expediente — Incluído para leitura m Sessão
2023-07-28 Aguardando despacho do Presidente da Câmara — Autuado para tramitação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNlclpAL DE MnACATu
Estado de S5o Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro FeITeira n° 360 - Centro
MincattisI' -Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinele @ miracatu. si]. gov.br -site: w ww.miracatu. so. gov.br
PROJETO LEI COMPLERENTAR N° 010 DE 25 DE JULH0 DE 2023
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
nDISPOE S0BRE SERVIC0 DE INSPEcao
SANITARIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS
I)E 0RIGEM ANIMAL NO MUNIcfpIO DH
MIRACATU E DA 0UTRAS
PROVIDENCIAS."
VINICIUS BRANDA0 DE QUEIROZ, PREFEITO DO MUNIcfpIO DE
MIRACATU, Prefeito Municipal, usando das suas atribuie6es legais, faz saber que a Cinara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Tiro I
DAS DISPOSIC6ES GERAIS
Art. 1° Fica criado o Servigo de lnspegao Municipal de Produtos de Origem Animal de Miracatu - SIM
- Miracatu/SP, vinculado ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com atuapao
em todo o territ6rio municipal, com fundamento no art. 23, inciso 11, combinado com o art. 24, incisos
V, VIII e XII da Constituicao Federal, e em consonincia com o disposto nas Leis Federais n° I.283 de
18 de dezembro de 1950 e n° 7.889 de 23 de novembro de 1989 e do Sistema Unificado de Atengao a
Sanidade Agropecuina - SUASA, que sera o responsavel pela inspegao higienico sanitina e tecnol6gica
dos produtos de origem animal em todo o territ6rio municipal sendo doravante estabelecida a
obrigatoriedade da pr5via fiscalizapao, sob o ponto de vista industrial e sanitato, de todos os produtos
de origem animal, comestl`veis e nao comestl'veis, sejam ou nao adicionados de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trinsito no
municfpio.
Art. 2° Sujeitam-se a inspegao, reinspe€ao e fiscalizapao prevista nesta Lei:
I. Os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e mat6rias primas;
11. O pescado e seus derivados;
Ill. 0 leite e seus derivados;
IV. Oovoeseusderivados;
V. Os produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 3° A fiscalizagao, de que trata esta lei, far-se-a:
I. Nas propriedades rurais fomecedoras de mat6rias-primas destinadas a manipuLapao ou
processamento de produtos de origem animal;
11. Nos estabelecimentos que receban as diferentes esp6cies de animais previstos na legislapao para
abate ou industrializacao;
Ill. Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulapao, distribui€ao ou
industrializapao;
PREFEITURA h4uNIclpAL DE nmACATu
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Avenidr Dona Evarista de Castro Ferreira n° 360 - Centre
Miracatui5P - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinele@miracalu.sp.gov.br -site: w\w/.miraca[u.sp.gov.br
IV. Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuigao ou
industrializapao;
V. mos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrializapao;
VI. Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrializapao ;
Vn. Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou
expecam mat6rias-primas e produtos de origem animal comestl'veis e nao comestl'veis,
procedentes de estabelecimentos registrados.
Art 40 i expressamente proibida, em todo o territ6rio municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de
fiscalizapao industrial e sanitaria em qualquer estabeleeimento industrial ou produtos de origem animal.
Art. 5° 0 exerofcio das fung6es de inspegao sanitina e industrial, sera de responsabilidrde exclusiva do
Medico Veterinino, em confomidade com a Lei Federal n° 5.517/68.
Parfgrafobnico.0ServicodehspegaoMunicipaldevesercoordenadoporm6dicoveterinariooficial.
Art. 60 i obrigat6ria a inspegao sanitdria e industrial, em carater permanente, mos estabelecimentos de
abate de animais a fin de acompanhar a inspecao ante mortem, post mortem e os procedinentos e
crit6rios sanitarios estabelecidos em normas complementares municipais e enquanto nao estiverem
estabelecidos, sera utilizada como parinetro para a inspecao e fiscalizapao a legislapao federal
pertinente.
Art. 7° Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspecao e a fiscalizacao se darao
em carater peri6dico, devendo esses atender aos procedimentos e criterios sanitarios estabelecidos nesta
Lei e em seu regulamento e enquanto nao estiverem estabelecidos, sera utilizada como parinetro para a
inspecao e fiscalizapao a legislapao federal pertinente.
Paragrafo tinico. A frequencia das fiscalizap5es e iuspec6es peri6dicas sera estabelecida em normas
complementares expedidas pela autoridade competente do SIM, considerando o risco sanitino dos
diferentes tipos de produtos, processos produtivos e escalas de produgao.
Art. 8° Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode funcionar no Municfpio
de Miracatu, sem que esteja previamente registrado no 6rgao competente para a fiscalizapao da sua
atividade.
Art. 9° Compete ao Servi€o de Inspe€ao Municipal de Produtos de Origem Animal de Miracatu /SP -
SIM -Miracatu /SP, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentara e demais normas que dizem
respeito a inspegao sanitrfua e industrial dos estabelecimentos industriais no inbito do munici'pio de
Miracatu /SP.
Art. 10. 0 SIM - Miracatu/SP, respeitari as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das
diferentesescalasdeprodu€ao,provenientesdaagriculturafinliar,daagroindistriadepequenoportee
da produ€ao artesanal, desde que atendidos os princfpios bdsicos de higiene, a garantia da inocuidade
dos produtos, nao resultem em ffaude ou engano ao cousumidor, e atendan as nomas especfficas
vigentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRA CATU
Estado de Sao Paulo
Gal)inete
Avenidr lfom Evarista de Castro FelTeira n° 360 - Centre
Mincatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Elndi. flbhtlc. mir-, fp,gov rtr -titc: iirmir miracan p. apv.tr
Art. 11. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas,
amparados pelo Art. 143-A do Decreto n° 8.471 de 22 de junho de 2015 e pela Lei Complementar n°
123, de 14 de dezembro de 2006, terao nomas relativas ao registro, inspe€ao e fiscalizaeao dos
estabelecimentos e seus produtos especificas estabelecidas nesta e em seu regulamento.
Art. 12. 0 registro, a classificapao, o controle, a inspecao e a fiscalizapao sanitina de estabelecinentos
que elaborem produtos alinentl'cios produzidos de forma artesanal serao executados em conformidade
com as nomas federais, estaduais e municipais estabelecidas em seus regulamentos.
Art. 13. 0 municfpio de Miracatu/SP, podera estabelecer parcerias e cooperapao t6cnica com outros
municfpios, Estados e Uniao, ben como participar de cons6rcio ptibhco intemunicipal para facilitar o
desenvolvinento das atividades executadas pelo Servieo.
§ 1° 0 municfpio podera transferir a cons6rcio priblico a gesfao, execueao, coordenapao e normatizapao
do Servigo de Inspecao Municipal.
§ 2° No caso de gestao cousorciada do Servico de Inspe€ao Municipal, os produtos inspecionados
poderao ser comercializados em toda area territorial dos municfpios integrantes do Cons6rcio, confome
previsto em legislapao federal pertinente.
Art. 14. 0 poder executivo municipal ira publicar, dentro do prazo maximo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da data da publicapao desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares
sobre inspecao industrial e sanitaria dos estabelecimentos referidos no art. 3° supracitado.
Art. 15. Atendidas as exigencias estabelecidas nesta Lei, no Decreto regulamentador e nas normas
complementares, o responsavel pelo Servieo de Inspe€ao Municipal de Miracatu/SP emitife o Tftulo de
Registro, que poderi ter formato digital, no qual constara:
I. Oninerodoregistro;
11. O none empresarial;
Ill. A classificapao do estabelecimento; e
IV. A localizaeao do estabelecimento.
Art. 16. Ap6s a emissao do Tftulo de Registro, o funcionamento do estabelecimento sera autorizado
mediante Ata
Miracatu/SP.
de Instala€ao, expedida pelo responsavel pelo Servico de Inspe€ao Municipal - SIM￾Paragrafo tinico. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspe9ao em cariter permanente, mos termos
do artigo 6° desta, al6m do tl'tulo de registro, o infcio das atividades industriais estara condicionado a
designapao, pelo responsfvel pelo Serviap de lnspe€ao Municipal - SIM- Miracatu/SP, de equipe de
servidores para as atividades de inspe€ao.
Art. 17. Ao infrator das disposi€6es desta Lei serao aplicadas, isolada ou cunulativamente, sem prejufzo
das sang6es de natureza civil e penal cabiveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I. Adverfencia, quando o infrator for primario e n5o se verificar circunstincia agravante na forma
estabelecida em regulamento;
11.
in.
IV.
V.
pREFErruRA MUNlclpAL DE MIRACATu
Eistado de Sfro Pwh
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Avenidr Don Evarista de Castro Ferreira n° 360 - Cenfro
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Multa, mos casos nao compreendidos no inciso I, no valor matimo 200 (Duzentas Unidades
Fiscais Estaduais), observadas as seguintes gradap6es:
a) Para infrap6es leves, multa de urn a quinze por cento do valor maxino;
b) Para infrap5es moderadas, multa de quinze a quarenta per cento do valor maximo;
c) Para infrap6es graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor maximo;
d) Para infrap6es gravissimas, multa de oitenta a cem por cento do valor mfroo;
e) A fin de permitir a aplicapao do prinofpio da razoabilidade as multas poderao ser majoradas em
ate 20 vezes o valor maximo previsto no item 11 deste artigo.
Apreensao da materia-prima, produto, subproduto e derivados de origen animal, quando houver
indr'cios de que nao apresentam condig6es higienico-sanitdias adequadas ao fin a que se
destinam ou forem adulteradas;
Condenapao e inutilizapao da materia-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de
produto de origem animal, quando nao apresentem condie6es higienico-sanitarias adequadas ao
fin a que se destinam ou forem adulteradas;
Suspensao da atividade que cause risco ou ameafa a satde, coustatap5o de fraude ou no caso de
embarapo a apao fiscalizadora;
VI. Interdigao total ou parcial do estabelecimento, quando a infrapao consistir na adulterapao ou
falsificaeao habitual do produto, ou se verificar, mediante inspegao tecnica realizada pela
autoridade competente, a inexistencia de condic6es higierico -sanitarias adequadas.
§ 1°. 0 nao recolhimento da multa implicari inscrigao do d6bito na divida ativa municipal, sujeitando o
infrator a cobranea judicial, nos temos da legislapao pertinente.
§ 20. Para efeito da fixapao dos valores das multas que trata o inciso 11 do caput deste artigo, levar-se-a
em conta a gravidade do fate, os antecedentes do infrator, as consequencias para a satide ptiblica e os
interesses do consumidor e as circunstancias atenuantes e agravantes, na foma estabelecida em
regulamento,
§ 3°. A interdigao e a suspensao poderao ser revogadas ap6s o atendinento das exigencias que
motivaram a san€ao.
§ 4°. Se a interdi€ao ultrapassar doze meses sera cancelado o registro do estabelecimento ou do produto
junto ao 6rgao de inspegao e fiscalizapao de produtos de origem animal.
§ 50. Ocorrendo a apreensao mencionada no inciso Ill do caput, o proprietano ou responsavel pelos
produtos sera o fiel depositario do produto, cabendo-lhe a obrigapao de zelar pela conservapao adequada
do material apreendido.
Art. 18. As despesas decomentes da apreensao, da interdieao e da inutilizapao de produtos e subprodutos
agropecuarios ou agroindustriais serao custeadas pelo proprietario.
Art. 19. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspe€ao e fiscalizaeao mos estabelecimentos
registrados, unicamente em decorrencia de fraude econ6mica ou com irregularidades na rotulagem,
poderao ser objeto de doaeao destinados prioritariamente aos programas de seguranga alimentar e
combate a tome a juizo da autoridade competente do SIM.
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Parferafo tinico. Nao serao objeto de doap6es os produtos apreendidos sem registro em Servico de
inspe¢ao oficial da entidade sanitata competente.
Art. 20. As infrapdes administrativas serao apuradas em prceesso administrativo pr6prio. assegurado o
direito a ampla defesa e ao contradit6rio, observadas as disposicdes desta Lei e de seu regulamento.
Parigrafo dnico. 0 regulamento desta Lei definira o processo administrativo de que trata o caput deste
artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam apao ou omissao
imediata do infrator.
Art. 21. Sao autoridades competentes para lavrar auto de infrapao os servidores designados para as
atividades de inspe€ao e fiscalizapao de produtos de origem animal.
§ 1°. 0 auto de infrapao nao poderi conter emendas, rasuras ou omiss6es, sob pena de invalidade.
Art. 22. No exercfcio de suas atividades, o Servigo de lnspeeao Municipal de Produtos de Origem
Animal de Miracatu - SIM- Miracatu /SP deve notificar o Servico de Vigilancia Sanitaria local, sobre as
enfermidades passiveis de aplicapao de medidas sanitfuas.
Art. 23. As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentapao ten por objetivo garantir a protecao
da satide da populagao, a identidade, qualidade e seguran€a higienico-sanitata dos produtos de origem
animal destinados aos consumidores.
Paragrafo tinico. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associap6es industriais
e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agroneg6cio sao respons6veis pela garantia da
inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 24. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto Federal n°
5.741, de 30 de mareo de 2006, seguiri o disposto em legislapao complementar de ambito federal.
Art. 25. Ficam institufdas, no ambito do Munici'pio de Miracatu /SP, as Taxas e Tarifas do Servigo de
lnspe€ao Sanitaria Municipal mos termos desta Lei, cujo fate gerador 6 o exercfcio do poder de policia
do Municfpio, atrav6s do Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento,
visando ao cumprimento das nomas legais e regulamentares de inspeeao sanitdria de produtos de
origem animal.
§ 1°. 0 contribuinte das taxas e tarifas que trata o caput 6 a pessoa fisica ou jun'dica, que exerea
atividade direta ou indiretamente relacionada a indtistria de produtos de origem animal e submetidas,
nos temos da legislapao em vigor, a fiscalizapao sanitaria do Servigo de Inspe¢ao Municipal
Produtos de Origem Animal de Miracatu /SP -SIM - Miracatu /SP.
§ 2°. Serao considerados os dispositivos previstos na Lei Complementar 123/2006, garantindo o
tratamento diferenciado e favorecido as microempresas, empresas de pequeno porte, assim como aos
estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte conforme definido nesta Lei.
Art. 26. Os recursos financeiros arrecadados em decorrfencia da cobranea de taxas, tarifas e multas,
eventualmente impostas, ficar4 vinculada ao 6rgao executor e serao aplicados no Fundo Municipal
Agropecuario, visando a melhoria, modemiza9ao, expans5o, realizapao dos servigos de inspe€ao e
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fiscalizaeao e de outras atividades do Servico de Inspeg5o Municipal.
§ 1°. Caso o municfpio de Miracatu estabeleea parcerias e cooperapao t6cnica com outros municfpios,
Estados e Uniao, ben como participe de cons6rcio ptiblico intermunicipal, a fin de facilitar o
desenvolvimento das atividades executadas pelo Servico de Inspe€ao Municipal de Miracatu, conforme
previsto no art. 13 desta Lei, o municipio poderi transferir recursos do Fundo do Serviap de Inspe¢ao
Municipal de Produtos de Origem Animal para paganento dos servicos realizados pelo cons6rcio
intemunicipal.
Art. 27. A Taxa do Servieo de Inspegao Sanitata Municipal nos temos desta Lei, 6 cobrada com base
na tabela que constitui o ANEXO desta Lei.
Paragrafo dhico: As tarifas previstas nesta Lei serao regulamentadas por Deereto municipal.
Art. 28. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, sera concedido o prazo de doze
meses, para cumprirem as exigencias estabelecidas nesta, contados da data de sua publicapao.
Art. 29. As despesas decorrentes da execngao desta Lei, correrao por conta de dotap6es ongamentarias
pr6prias do Departamento Municipal de Mcio Ambiente, Agricultura e Abastecimento de acordo com o
objeto da despesa.
Art.30. Os casos omissos ou as dtividas que forem suscitadas na execngao da presente Lei serao
resolvidas pela coordenapao do SIM-Miracatu/SP.
Art.31. o servi€o de Inspe€ao Municipal de Miracatu/SP fica declarado servi€o de natureza essencial.
Art. 32. 0 Poder executivo Municipal tern o prazo de 90 (noventa) dias para regulanentar a presente
Lei a partir da data de sua publicacao.
Art. 33. Fica revogada a Lei Complementar n° 03/2010.
Art. 34. Esta Lei entrat em vigor na data de sua publicapao.
Miracatu, 25 de julho de 2023.
c,moillMffiiiEtl|i.|Mffiffiiu.SP
pROToCoLo OERAL e8o/2o23
Data: 27/07/2023 . Hordrlo: 10:33
Leol®la,lvo
VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
C,t„TE
Autue-se para trami.ac ao
Encaminhe-se para as C()in;ss6! s
competentes Emftyflrfife#
Preaee
cia rmdy de mrarfu
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Estado de Sao PauJo
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Mensagem ao Projeto de Lei Complementar n° 010/2023
Excelentl`ssimo Senhor Presidente da Cinara Municipal;
Miracatu, 25 de julho de 2023.
Tenho a houra de encaminhar as Vossas Excelencias, a fin de ser submetido ao exame e deliberapao
dessa Egr6gia Cinara, o incluso projeto de lei que disp6e sobre servieo de inspeeao sanitaria e industrial
de produtos de origem animal no Municipio de Miracatu.
Justificamos a necessidade de aprovap5o do referido projeto visando adequar o Municfpio a legislapao
vigente sobre o Servi€o de Inspe€ao Municipal, cujo objetivo 6 garantir a seguran€a alimentar, bern
como assegurar a qualidade sanitaria dos produtos alimenticios que sao produzidos em nosso municfpio
e que chegam ate a mesa do consumidor.
Assim sendo, solicitamos a Vossa Excelencia e aos nobres Vereadores, apreciagao e aprovapao do
referido Projeto de I.ei, confome disp6e a Lei Organica do Muniofpio.
Atenciosanente;
VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
A Sua Excelencia o Senhor
PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA
DD. Presidente da Cfimara Municipal
Miracatu-SP
pREFErruRA MUNlclpAL DE MmACATu
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ANEXO twlco
VALORES DAS TAXAS E DAS TARIFAS DE
INSPECAO SANITARIA MUNICIPAL
i,`2`a,¥4t,.
Descri€5o dos Services Valor da Taxa Perlodlcidade
Registro e Renovacao de Registro de Estabelecimentos
de produtos de origem animal 02 UFESP Anual
Registro e Renovagao de Estabelecimento de produtos
01 UFESP Anual
de origem animal de Pequeno Porte
(classifica€ao pelo Art. 143-A do Decreto
8471/2015)
Registro de R6tulos e Produtos de Estabelecimento
01 UFESP por r6tulo Industrial
Registro de R6tulos e Produtos de Estabelecimento
0,5 UFESP par r6tulo
Industrial de Pequeno Porte
E
VERIFICACAO DAS
ASSINATURAS
C6digo para verificaeao: 2992-0807-E250-6D56
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signafarios nas datas indicadas:
`/ VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ (CPF 376.XXX.XXX-27) em 26/07/202316:02:31 (GM"3:00)
Papel: Assinante
Emitido par: AC Cehisign RFB G5 << AC Socrotaria da Receita Fedoral do Brasil v4 << Autoridado Certificadora Raiz Brasiloira v5
(Assinatura lop-Brasi I)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificacao par meio do link:
https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/2992-0807-E250-6D56

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