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materia nº 49/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-10-10
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS; AUTORIZA O PARCELAMENTO ESPECIAL POR PRAZO DETERMINADO DE QUALQUER CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO VENCIDOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
native_id6663

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-30 Proposição aprovada — Deliberado em Sessão Extraordinária
2023-10-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Convocada Sessão Extraordinária
2023-10-27 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Conclusos na COF
2023-10-20 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Reunião da CCJ
2023-10-16 Proposição distribuída às comissões — Lido em Sessão Ordinária
2023-10-11 Proposição inclusa no Expediente — Incluso para leitura
2023-10-10 Aguardando despacho do Presidente da Câmara — Autuado para tramitação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

pREFEiTURA MUNiapAL DE MiRACATu
Estado de Sao paulo
Gabinete
Avenlda Dona Evarlsta de Castro Ferreira n9 360 -Centno
Miracat`I€P - Forte: {13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.go\;.br -site: www.miracatu.so.gov.br
pRO]ETODELE[NojrfeE6DEOuTUBRODE2023.
Autor: Prefeitura Municipal de IVIracatu
pfirr.,`2€yqp#.pga#.S!eech"
pL`¥if:,ji,!.-;-`: ,A-, - I?f-=
iEREmesfi3£.;=2
"INSTITUI 0 PROGRAMA DE
RECURERA€AO FISCAL - REFIS;
AUTORIZA o pARCELAI\mNTo
EspEclAL roR pRAzO DETERMINADO
EEQNUAAOLQunrfucu¥ApiTOoTE#E#g
INSCRITOS OU NAO EM DivIDA ATIVA
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
VINE CIUS BRANDA0 DE QUEIROZ, residents e domiciliado no
Municfpio de Miracatu, Estado de Sao Paulo, I+e/giro #zf78fofpr/, no uso de suas
atribuie6es legals; fapo saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei :
Art. 1° Fica institu'do o Prograna de Recuperapfro Fiscal - REHS, destinado a promover a
]iquidap5o, na forma especificada, de cr6ditos tributalos e n5o tributdios vencidos para
com a Fazenda Pdblica Municipal ate o dia 31 de dezembro de 2022, ou cujo fate gerador
tenha ocorrido ate a referida data, estejaln os montantes alusivos a estes or5ditos ou fatos
geradores, vencidos e nao pagos ate a data da publicapao desta Lei, inscritos ou nao na
Divida Ativa do Municipio, em discussao administrativa ou judicial, que tenham por objeto
ou finalidade diseutir ou impugnar os respectivos langamentos ou os d€bitos que venham a
ser abrangidos pelo programa ora instituidos.
Art. 20 Ao aderir ao Programa de Recuperapao Fiscal - REFIS o sujeito passivo,
expressamente, e por ato inevogavel e irretrafavel, independentemente de outros atos afora
a simples adesao, desistiri de todas as ap6es judicials. contestap5es, embargos a execugao,
excapao de pr6-executividade, defesas, impugnap6es, reclamap6es, recursos ou quaisquer
oi]tras medidas que tenha patrocinado, judiciais ou administrativas, e renuncianf ao direito
de opor qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e a ofertar quaisquer
alegap5es de direito sobre a mat6ria cujo d6bito concordou em parcelar aderindo ao REFIS,
independentemente do estagio em que se encontre o processo.
§ 10 Ao aderir ao Programa de Reouperaefro Fiscal - REFIS o sujeito passivo, no
que toca aos d6bitos porventura ainda naci constituidos, os confessari de foma irretratfvel
e irrevoggivel, devendo os mesmos ser inscritos em divida ativa para o perfuzimento do
REFIS.
§ 2° Incluem-se neste Programa de Recuperapfro Fiscal - REFIS os d5bitos que
tenhaln sido objeto de pareelamento anterior, nao integralmente quitado, ainda que
cance]ado por falta de paganento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de S5o Paulo
Gabinete
A`/enida Dona Evarista de Castro Ferrefra n9 360 -Centre
Miracatu-SP -Forie: {13) 3847-7000
Email:gabinete@miracatu.so.gov.br-site:\^/w\^/.miracatu.sD.gov.br
Art. 3° 0 Programa de Recuperapao Fiscal - REFIS vigorari de 1° de novembro de 2023
ate 15 de dezembro de 2023.
Art. 4° 0 ingresso no Prograrna de Recupera€ao Fiscal - REFIS dar-se-a por opgto do
sujeito passivo, que farijus a regime especial de consolidapfro e parcelamento de d6bitos.
§1° A adesto ao Programa de Reouperapfro Fiscal - Refis poderi ser realizada a
qualquer tempo, observada as disposi€6es do artigo 30 desta Lei.
§2° 0 pedido de parcelamento sera formulado por requerimgnto do sujeito passivo
ou decorrera do pagamento, por este. de guia ou boleto bancdio alusivo ao Programa de
Recuperapfro Fiscal - REFIS que tenha lhe sido remetida por algurna forma.
§3° 0 parcelamento cchcedido mos temos desta Lei independefa de apresentacfro
de garantias ou arolamento de bens, exceto quando ja houver penhora em execugfro fiscal
ajuiznda, ficando mantidos aqueles decorrentes de d5bitos transferidos de outras
modalidades de parcelamentos, apao ou execu€ao fiscal.
§4° A protocolizapao do requerimento junto ao setor competente ou o paganiento da
guia ou boleto bancfrio relativo ac Progrania de Recuperapfro Fiscal - REFIS expressa a
concordincia do sujeito passivo com todos os termos da presente I.ei e os requisitos de
adesao e manutencao da inclus@o junto ao mesmo,
§5° No ato da protocolizapao do requerimento o sujeito passivo ou terceiro,
mediante procurapao deverfro fomecer c6pia RG, CPF e/ou CNH e comprovante de
enderego atualizado,
§6° 0 encaminhamento da guia ou boleto bancfrio relativo ao Prograrna de
Recuperapao Fiscal - REFIS para o sujeito passivo se dard a pedido do mesmo ou mediante
o envio conjunto com a cobran€a administlndva ou judicial da divida tribut6ria ou nao
tributala.
Art. 50 A consolidapao dos d5bitos para os efeitos desta Lei tern por base a data de
formalizapao do pedido de parcelamento ou da emissao da guia ou boleto banc6rio e
resultafa da soma dos valores de:
I - principal, inclusos os valores relativos a multas que possam integrar o Programa
de Recuperapfro Fiscal - REFIS;
11 - atualizapao monet6ria;
in - multa morat6ria;
IV -juns morat6rios; e
V - demais acrescimos legais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de Sfo Paulo
Gabinete
Avenlda Dona E`/arista de Castro Ferreira n9 360 -Centre
MiracatLi€P -Fone: (13) 3847-7000
Email: eabinete@miracatu.sp.gov.br -site: ww\^r.miracatusD.sov.br
?.:i=ts.
Parigrafo hnico. A adesao ao Programa de Reouperapao Fiscal - REFIS nao
importa em novaEao, transapao ou no levantamento ou extineao de garantia efetivada junto
a execugao judicial, sendo que eventuals execugdes judiciais ficarfro suspensas, a pedido da
Prcouradoria Jun'dica Municipal , atg o tennino do parcelamento requerido.
Art. 6° 0 contribuinte que aderir ao Programa de Recuperapao Fiscal - REFIS poderi optar
par uma das seguintes formas de pagamento, limitada a 24 (vinte e quatro) parcelas, e que
6 acompanhada dos seguintes beneficios, abaixo:
I - dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor de multas e juros de mora,
pan pagamento a vista;
H - dispensa de 6b% (sessenta por cento) do valor de multas e juros de mora,
para parcelamento em ate 24 (vinte e quatro);
Ill - dispensa de 40% (quarenta por cento) do valor de multas e juros de mora,
para parcelamento em ate 36 (trinta e seis) meses;
§1° - Em hip6tese alguma serf concedido isencao, dispensa ou redngao do
pagamento do valor principal dos creditos Tributarios. os quais serao sempre corrigidos
devidamente, evitando a renthcia de receita.
§2° - 0 REFIS MUNICIPAL nao alcanga d6bitos relativos ao IInposto sobre
Transmissao de Beus in6veis -ITBI e multas de trinsito.
§3° Nenhuma parcela poderi ter valor inferior a:
I- 2 (duas) UFESPs para pessoas fisicas;
11- 4 (quatro) UFESPs para pessoas jun'dicas.
Art. 70 0 parcelamento de cr6dito tributario e fiscal, inscrito ou nao em Dfvida Ativa
devera ser precedido do pagamento das custas, quando houver Execueao Fiscal ajuizada e
honorinos advocatictos, que nao sofrorio quaisquer tipos de abatimento e/ou
parcelamento.
Art. 80 A adesao ao Programa de Recuperapao Fiscal - REFIS implica em expressa e
irrevogfivel confiss5o de dr'vida e na desist6ncia de quaisquer demandas judiciais ou
administrativas, sendo que na hip6tese de a adesao se dan por interm6dio de requerimento
protocolizado junto a municipalidade o vencimento da primeira parcela ocorreri ate 5
(cinco) dias colridos da data da adesfro ao REFIS.
Parigrafo dnico. 0 vencimento das parcelas subsequentes sera mensal, tendo
como data base o mesmo dia de vencimento da primeira parcela.
PREFEITURA MUNICIPAL DE M[RACATu
Estado de Sfro Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarfsta de Castno Ferreira n9 360 - Gentro
Miraeatuip -Fone: (13) 3847-7000
Email: eebinete@miracatu.sD.rev.br -site: www.miracatu€D.gov.br
Art. 90. 0 nao pagamento da parcela ate o dia do vencimento nao implicara no sou nao
reeebimento, respeitado o contido no art` 7°, inciso I, da presents Lei, mas acanetar6 multa
de lo9ro (dez por cento) sobre o valor da respectiva pareela, ben como na incidencia de
juros de mora de 1% (urn por cento) ao mss, devidos a partir do mss imediato ao do
vencimento da parcela, considerando-se mss qualquer frapao.
Art. 10 Vencidas e nfro quitadas 3 (tres) parcelas consecutivas, pendde o contribuinte os
beneffcios de parcelamento, sendo procedida, no caso de credito nao iuscrito em Divida
Ativa, a inscri€fro do remanescente para cobranga judidal, bern como acanetat na
inscricfro do tftulo vencido em cart6rio de notas desta Mndcipalidade, eximindo a
Prefeitura, as custas solicitadas para retirada do tl'tulo protestado.
a) em se tratando de cr6dito j5 inscrito em Dfvida Ativa, proceder-se-a a
imediata cobranga judicial ou extrajudicial do remanescente.
b) em se tratando de credito cuja cobran€a esteja ajuizada e suspensa, dan￾se-a prosseguimento imediato a apfro de execugfo fiscal.
Art. 11 A aplicapao do disposto nesta Lei nao acarreta restituieao de pareelas pagas.
Art. 12 A qualquer tempo a Prefeitura Municipal de Miracatu poderd requerer que o
sujeito passivo optante pelo Programa de Recupera€ao Fiscal - REFIS demonstre, mediante
apresentapao dos competentes comprovantes. a regularidade dos pagamentos efetuados.
Art. 13 0 Programa de Reeuperapao Fiscal - REHS sera administrado pcta Departanento
de Tributos do Municfpio e. em se tratando de d€bito exigido judicialmente, sera ouvida a
Procul.ndoria Geral do Municfpio.
Art. 14 0 Poder Executivo editari as norrms regulamentares necessfrias a exeougao do
Programa de Recuperapfro Fiscal - REFIS.
Art. 15 As despesas com a execngfro desta Lei correrao por conta des dotap5es
organentatas prdprias.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, salvo disposi?6es em contrino.
a,£HTE
Enou^mut,u.eF?£pE=##:ssb.s ",A.at" 6 A. ^"hha^ A..in. qu#REi
Autue-se pare tramitac'ao
Miracatu, 6 de outubro de 2023.
Compe(ente6
r` €mgr
miffiffiffi#lEfll,ffi.a, ::.==;ifasttr5REc[us BRANDAO DE Qun[ROz t
85t3Tgoi|°o|z:og?::;#vo:r£,I,:5`,2.a2,3
C,in,,I_W±nLicJ Pi 7$7dente Prefeito Municipal
Camera M" ,7:.pal de whracrfu
PREFEITURA MUNlclpAL DE MmACATu
Estado de S5o Paulo
Gabinete
Avenidr mom Evarisfa de Castro Femeira n° 360 - Cel]tro
Miracatu-SP - Fore: (13) 3847-7000
Emall: abineie @mmLLatu.S ov.br - site:
Mensagem ao Projeto de Lei n°
Excelentissimo S enhor Presidente,
/2023
ryvyw.iiiiracatu.sp.£TO`|be
Miracatu, 6 de outubro de 2023.
Tenho a honra de encaminhar a considerapao duo Vereadores dessa Egiegia
Casa de Leis, por intemedio de Vossa Excelencia, o Ptojeto de Lei n° 040#023, que
"institui o Prograna de Recuperapao Fiscal - REFIS; autoriza o parcelamento especial
|x]r prazo deternrinado de qualquer cr6dito tributato e n5o tributalfo vencidos, inscritos
ou nao em divida ativa e di outras providencias".
Esclarecemos que esta iniciativa da Administrapao Municipal, visa conceder
a possibilidade de pagamento dos contribuintes inadimplentes de dsbitos tributarios.
0 REFIS MUNICIPAL como 6 chanado nao caracteriza rentincia fiscal,
tendo em vista que o impacto na receita tributaria nfro comprometeri o alcance das
metas estabelecidas para anecadapao, uma vez que nao hf uma rentincia efetiva, pois o
valor do imposto estf sendo preservado em face da atualizapao monetaria, confome
fica claramente demostrado por meio da estimativa do impacto ongamentario-financeiro
nesta contido.
Al€m disso, o REFIS constitui uma oporninidade iinica para muitos
contribuintes quitarem seus d5bitos fiscais junto a Fazenda Ptiblica Municipal.
Nao se pode desconsiderar tambem, que a retrapao na economia do pars vein
afetando sobremaneira as finangas dos contribuintes, incluindo-se aqui os Miracatuenses
com reflexos inequivocos no pagamento dos tributos municipais. Dessa forma, a
presente Mensagem de Lei reflete a sensibilidades do Govemo Municipal com este
momento delicado por que passa a nossa economia.
Diante do exposto, solicitanos a apreciapao e aprovapfro da referida mat6ria
em regime de urgencia, confome disp5e a Lei Organica do Municipio.
VINICIUS BRANDAO RE QUEIROZ
Prefeito Municipal
A Sua Excelencia o Senhor
PABL0 LOPES DA SILVA PEREIRA
DD. Presidente da Camara Municipal
Miracatu-SP
VERIFICAQAO DAS
ASSINATURAS
C6digo para verificaeao: 540F-F9C3-F4B1 -0179
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signafarios nas datas indicadas:
• VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ (CPF 376.XXX.XXX-27) em 06/10/202317:30:35 (GMT-03:00)
Papal: Aasnanto
Emitido par' AC Certtsign RFB C5 << AC Seeretaria da Receit8 Federal do Bra§il v4 << Autoridado Cortmcedora Raiz Brasiloira v5
(Assimatura lop-Brasll)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificapao por meio do link:
https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/540F-F9C3-F4B1-0179

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