REDAÇÃO FINAL Nº 17/23 – PROJETO DE LEI Nº 44/23
“CRIA NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO
MUNICÍPIO DE MIRACATU A
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO - CIPA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Fica constituída a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio -
CIPA, no âmbito da administração direta do município de Miracatu, que será regida
por esta lei.
Art.2° Constitui como principal objetivo da CIPA a prevenção de acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho, de modo que torne compatível, permanentemente, o
desempenho das atribuições com a preservação da vida e a promoção da saúde do
servidor.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art.3° A CIPA será composta, por paridade de titulares e suplentes, de representantes
da Prefeitura do Município de Miracatu e dos servidores, de acordo com o
dimensionamento previsto no Quadro-I da Norma Regulamentadora nº05 (NR 05),
obedecidos os seguintes requisitos:
I. Estar exercendo efetivamente suas atividades no departamento ou órgão
municipal em que estiver lotado;
II. Ter cumprido o estágio probatório na data da inscrição;
III. Não exercer emprego ou função de natureza temporária.
§1º - Os representantes indicados da Prefeitura do Município de Miracatu, titulares e
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§2º - Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em votação
secreta.
Art.4º Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem o
cumprimento das funções dos respectivos cargos efetivos sendo vedada a transferência
de membro eleito da CIPA para outro departamento sem sua anuência, ressalvados os
casos de calamidade pública ou interesse da Administração Pública, devidamente
justificados.
Art.5° O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 01 (um) ano,
permitida uma reeleição e/ou nomeação.
Art.6° A CIPA poderá valer-se do Órgão jurídico da prefeitura do Município de
Miracatu, a fim de poder obter consulta ou parecer em casos específicos.
Parágrafo único. Os membros da CIPA devem efetuar o controle do ponto no
respectivo local de trabalho.
Art.7° A Prefeitura do Município de Miracatu deverá garantir que os membros da
CIPA tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das
soluções de questões de segurança e saúde.
Art.8° O Prefeito do Município de Miracatu nomeará entre os representantes indicados
o Presidente da CIPA e os representantes dos servidores escolherão entre os titulares
o vice- presidente.
Art.9° Serão indicados, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e
um substituto, entre os componentes da comissão.
Art.10 Os membros da CIPA, eleitos e indicados serão empossados no primeiro dia
útil após o término do mandato anterior.
Art.11 O Departamento de Administração deverá fornecer cópia da documentação
referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse aos
membros titulares e suplentes da CIPA.
Parágrafo único. Quando solicitada, no prazo de até 10 (dez) dias, a Administração
encaminhará a documentação referida no caput, podendo ser por meio eletrônico, ao
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
Art.12 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzidos, bem como não
poderá ser desativada pela Prefeitura do Município de Miracatu, antes do término do
mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de seus servidores.
Art.13 O Presidente da CIPA terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o plano de
trabalho ao Diretor do Departamento de Administração, de acordo com as atribuições
da CIPA.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.14 A CIPA terá por atribuição:
I. Acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como
a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;
II. Registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores por meio do mapa de risco ou
outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com
assessoria da área técnica em segurança do trabalho;
III. Verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que
possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
IV. Elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em
segurança e saúde no trabalho;
V. Participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à
segurança e saúde no trabalho;
VI. Acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos
termos da nr-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas
identificados;
VII. Requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança
e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT
emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
VIII. Propor a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver
risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a
interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle;
IX. Promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes Do Trabalho
- SIPAT, conforme programação definida pela CIPA; e
X. Incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras
formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.
Art.15 Compete ao Departamento de Administração ou órgão municipal
proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários para o desempenho de suas
atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do
plano de trabalho.
Art.16 Cabe aos servidores:
I. Participar da eleição de seus representantes;
II. Colaborar com a gestão da CIPA;
III. Indicar à CIPA situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das
condições de trabalho;
IV. Observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção
de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Art.17 Cabe ao Presidente da CIPA:
I. Convocar membros para a reunião da CIPA;
II. Coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao Diretor do Departamento de
Administração as decisões da comissão;
III. Manter o Diretor do Departamento de Administração informado sobre os trabalhos
da CIPA;
IV. Delegar atribuições ao vice-presidente;
V. Coordenar e supervisionar as atividades delegadas ao secretário da CIPA.
Art.18 Cabe ao Vice-Presidente:
I. Executar atribuições que lhe forem delegadas;
II. Substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos
temporários.
Art.19 O Presidente e o vice-presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes
atribuições:
I. Cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento
de seus trabalhos;
II. Coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos
propostos sejam alcançados;
III. Delegar atribuições aos membros da CIPA;
IV. Divulgar, quando necessário, as decisões da CIPA a todos os servidores da
Prefeitura do Município de Miracatu.
Art.20 O Secretário da CIPA terá por atribuição:
I. Acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação
e assinatura dos membros presentes;
II. Preparar as correspondências;
III. Divulgar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV. Outras que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Art.21 O servidor público poderá se candidatar a membro da CIPA do departamento
municipal ou órgão municipal em que estiver lotado, desde que atendidos os
requisitos previstos nos Incisos I a III do art. 4° desta lei.
Art.22 Compete ao Prefeito, por meio de Portaria, indicar a Comissão Eleitoral - CE,
que convocará a eleição para escolha dos representantes dos servidores da CIPA, no
prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da convocação das eleições.
Parágrafo único. A convocação se dará no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes
do término do mandato em curso.
§1° - A Comissão Eleitoral será a responsável pela organização, acompanhamento e
execução do processo eleitoral, devendo ser composta por servidores que não sejam
membros da CIPA.
§2° - A Comissão Eleitoral decidirá sobre impugnação de qualquer espécie.
Art.23 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
I. Publicação e divulgação de edital, com ampla divulgação seja por meio físico ou
eletrônico, bem como em Diário Oficial, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes
do término do mandato em curso;
II. Inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de
15 (quinze) dias corridos;
III. Liberdade de inscrição para todos os servidores municipais, estatutários ou
celetistas
independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de
comprovante;
IV. Realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do
mandato da CIPA, quando houver;
V. Realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos
e em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores;
VI. Voto secreto;
VII. Apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento do
Diretor do Departamento de Administração ou representante por ele indicado, e de
servidores em número a ser definido pela Comissão Eleitoral, facultado aos
candidatos;
VIII. Publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil
acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;
IX. Faculdade de eleição por meios eletrônicos;
X. Responsabilidade da Prefeitura Municipal de Miracatu pela guarda de todos os
documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
Art.24 A Comissão Eleitoral tem como obrigatoriedade possibilitar a votação a todos
os servidores públicos municipais, mediante estabelecimento e divulgação de locais,
datas e horários de votação.
§1° - A votação será opcional ao servidor municipal.
§2° - Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação,
não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de
votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior,
a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos
empregados (nr-5).
Art.25 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais
votados.
Parágrafo único. Não poderá ser eleito membro da Comissão Eleitoral ou parente.
Art.26 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço público
municipal.
Art.27 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e
apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso
de vacância de suplentes.
Art.28 Em caso de anulação somente da votação, a Comissão convocará nova votação
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições
anteriores.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art.29 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais de acordo com o calendário
preestabelecido e reuniões extraordinárias, quando necessário.
§1º - A liberação dos membros pelas respectivas chefias será obrigatória para a
participação nas reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, que serão realizadas
presencialmente, podendo a participação ocorrer de forma remota, quando necessário.
§2º - As reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPA e as verificações nos ambientes
e condições de trabalho serão realizadas durante o expediente normal de trabalho.
§3º - Excepcionalmente, visando a realização das atribuições estabelecidas no Art.31,
os membros poderão ser liberados, mediante comunicação e apresentação prévia do
plano de trabalho ao Departamento de Administração, no qual deve constar ainda
manifestação da Chefia imediata sobre tal liberação.
§4º - Em caso de realização de procedimento em que necessite a liberação estabelecida
no §3º, deverá ser solicitado com antecedência ao Diretor do Departamento de
Administração, com as devidas justificativas.
Art.30 As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias e todas as documentações
referentes a CIPA deverão ser arquivadas sob responsabilidade do Presidente da CIPA,
ficando disponível à Fiscalização e a todos os membros da CIPA, com cópia ao
Departamento de Administração.
Art.31 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
I. Houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de
medidas corretivas de emergência;
II. Ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
III. Houver solicitação expressa dos diretores e/ou chefe de gabinete.
Art.32 As deliberações da CIPA serão preferencialmente por consenso.
Parágrafo único. Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta
ou com mediação, será formalizada a votação, registando-se a ocorrência na ata da
reunião.
Art.33 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando
faltar a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa.
Art.34 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por
suplente, obedecendo a ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição,
devendo os motivos serem registrados em ata de reunião.
§1º - No caso de afastamento definitivo do Presidente, o Prefeito indicará o substituto,
em 02 (dois) dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
§2º - No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da
representação dos servidores, escolherão o substituto, entre seus titulares, em 02 (dois)
dias úteis.
CAPÍTULO VI
DO TREINAMENTO
Art.35 A Prefeitura Municipal de Miracatu deverá promover treinamento para os
membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
Art.36 O treinamento para os membros da CIPA deverá contemplar, no mínimo, os
seguintes itens:
I. Estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do
processo produtivo;
II. Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
III. Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes das condições de
trabalho e da exposição aos riscos existentes na Prefeitura do Município de Miracatu;
IV. Noções sobre as legislações trabalhistas e previdenciárias relativas à segurança e
saúde no trabalho no âmbito da administração municipal;
V. Princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos;
VI. Noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos
de trabalho;
VII. Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições
da comissão.
VIII. Prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho.
Art.37° O treinamento terá carga horária Mínima definida conforme dimensionamento
estabelecido pela NR-5, distribuídas em no máximo 08 (oito) horas diárias, devendo
ser realizado durante o expediente normal de trabalho.
Art.38° O treinamento realizado há menos de 2 (dois) anos contados da conclusão do
curso pode ser aproveitado, desde que curso tenha sido realizado pela Prefeitura
Municipal de Miracatu.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.39 Para dar pleno atendimento a esta Lei em todos os seus artigos e as demais que
versam sobre o tema "Segurança e Medicina do Trabalho", fica assegurado ao
Departamento de Administração ou órgão municipal implementar contratação de
profissionais e/ou serviços que dinamizem uma efetiva política de prevenção, correção
e educação no tocante a esta área.
Art.40 O Departamento de Administração ou órgão municipal terá a
responsabilidade de implantar gradativamente as condições impostas por esta Lei.
Art.41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Miracatu, de novembro de 2023.
EDER CLAYTON DE SOUZA
Presidente
CLAUDIO HONORIO DE OLIVEIRA JOSE DOMINGOS PEREIRA
Vice-Presidente Secretário