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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-07
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS; AUTORIZA O PARCELAMENTO ESPECIAL POR PRAZO DETERMINADO DE QUALQUER CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO VENCIDOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-20 Proposição aprovada — —
2024-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Convocada Sessão Extraordinária
2024-02-19 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2024-02-15 Proposição distribuída às comissões — —
2024-02-07 Proposição inclusa no Expediente — Autuado para tramitação

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 003 DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
“INSTITUI | O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS;
AUTORIZA o PARCELAMENTO
ESPECIAL POR PRAZO DETERMINADO
DE QUALQUER CRÉDITO TRIBUTÁRIO
E NÃO TRIBUTÁRIO VENCIDOS,
INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, residente e domiciliado no
Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas
atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a
liquidação, na forma especificada, de créditos tributários e não tributários vencidos para
com a Fazenda Pública Municipal até o dia 31 de dezembro de 2023, ou cujo fato gerador
tenha ocorrido até a referida data, estejam os montantes alusivos a estes créditos ou fatos
geradores, vencidos e não pagos até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não na
Dívida Ativa do Município, em discussão administrativa ou judicial, que tenham por objeto
ou finalidade discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos que venham a
ser abrangidos pelo programa ora instituídos.
Art. 2º Ao aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS o sujeito passivo,
expressamente, e por ato irrevogável e irretratável, independentemente de outros atos afora
a simples adesão, desistirá de todas as ações judiciais, contestações, embargos à execução,
exceção de pré-executividade, defesas, impugnações, reclamações, recursos ou quaisquer
outras medidas que tenha patrocinado, judiciais ou administrativas, e renunciará ao direito
de opor qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e a ofertar quaisquer
alegações de direito sobre a matéria cujo débito concordou em parcelar aderindo ao REFIS,
independentemente do estágio em que se encontre o processo.
$ 1º Ao aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS o sujeito passivo, no
que toca aos débitos porventura ainda não constituídos, os confessará de forma irretratável
e irrevogável, devendo os mesmos ser inscritos em dívida ativa para o perfazimento do
REFIS.
$ 2º Incluem-se neste Programa de Recuperação Fiscal - REFIS os débitos que
tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que
cancelado por falta de pagamento.
Art. 3º O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS vigorará até 31 de maio de 2024.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.briverificacao/0B65-405F-EC88-4058 e informe o código 0B65-405F-EC88-4058
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
Brasil
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
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Art. 4º O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS dar-se-á por opção do
sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
$1º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis poderá ser realizada a
qualquer tempo, observada as disposições do artigo 3º desta Lei.
$2º O pedido de parcelamento será formulado por requerimento do sujeito passivo
ou decorrerá do pagamento, por este, de guia ou boleto bancário alusivo ao Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS que tenha lhe sido remetida por alguma forma.
$3º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação
de garantias ou arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal
ajuizada, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal.
$4º A protocolização do requerimento junto ao setor competente ou o pagamento da
guia ou boleto bancário relativo ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS expressa a
concordância do sujeito passivo com todos os termos da presente Lei e os requisitos de
adesão e manutenção da inclusão junto ao mesmo.
$5º No ato da protocolização do requerimento o sujeito passivo ou terceiro, deverão
fornecer cópia RG, CPF e/ou CNH e comprovante de endereço atualizado.
$6º O encaminhamento da guia ou boleto bancário relativo ao Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS para o sujeito passivo se dará a pedido do mesmo ou mediante
o envio conjunto com a cobrança administrativa ou judicial da dívida tributária ou não
tributária.
Art. 5º A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da
formalização do pedido de parcelamento ou da emissão da guia ou boleto bancário e
resultará da soma dos valores de:
1 - principal, inclusos os valores relativos a multas que possam integrar o Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS;
J - atualização monetária;
HI - multa moratória;
IV - juros moratórios; e
V - demais acréscimos legais.
Parágrafo único. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não
importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção de garantia efetivada junto
a execução judicial, sendo que eventuais execuções judiciais ficarão suspensas, a pedido da
Procuradoria Jurídica Municipal, até o término do parcelamento requerido.
Art. 6º O contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS poderá optar
por uma das seguintes formas de pagamento, limitada a 24 (vinte e quatro) parcelas, e que
é acompanhada dos seguintes benefícios, abaixo:
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.briverificacao/0B65-405F-EC88-4058 e informe o código 0B65-405F-EC88-4058
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vis
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I — dispensa de 60% (cinquenta por cento), do valor de multas e juros de mora,
para pagamento à vista;
II — dispensa de 50% (quarenta por cento), do valor de multas e juros de mora,
para parcelamento em até 12 (doze) meses;
III — dispensa de 40% (trinta por cento), do valor de multas e juros de mora,
para parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses;
IV - dispensa de 30% (trinta por cento), do valor de multas e juros de mora,
para parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses;
$1º - Em hipótese alguma será concedido isenção, dispensa ou redução do
pagamento do valor principal dos créditos Tributários, os quais serão sempre corrigidos
devidamente, evitando a renúncia de receita.
$2º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis — ITBI e multas de trânsito.
$3º Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a:
I- R$ 50,00 (Cinquenta reais) para pessoas físicas;
H- R$ 100,00 (Cem reais) para pessoas jurídicas.
Art. 7º O parcelamento de crédito tributário e fiscal, inscrito ou não em Dívida Ativa
deverá ser precedido do pagamento das custas, quando houver Execução Fiscal ajuizada e
honorários advocatícios, que não sofrerão quaisquer tipos de abatimento e/ou
parcelamento.
Art. 8º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implica em expressa e
irrevogável confissão de dívida e na desistência de quaisquer demandas judiciais ou
administrativas, sendo que na hipótese de a adesão se dar por intermédio de requerimento
protocolizado junto a municipalidade o vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5
(cinco) dias corridos da data da adesão ao REFIS.
Parágrafo único. O vencimento das parcelas subsequentes será mensal, tendo
como data base o mesmo dia de vencimento da primeira parcela.
Art. 9º. O não pagamento da parcela até o dia do vencimento não implicará no seu não
recebimento, respeitado o contido no art. 7º, inciso I, da presente Lei, mas acarretará multa
nos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva parcela quando houver
atraso de até 30 (trinta) dias;
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I- 7% (Sete por cento) sobre o valor da respectiva parcela quando houver
atraso de até 60 (sessenta) dias;
HI -10% sobre o valor da respectiva parcela quando houver atraso superior a 60
(sessenta) dias.
Parágrafo único. Haverá incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento da parcela, considerando-se mês
qualquer fração.
Art. 10. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte
os benefícios de parcelamento, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em
Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial, bem como acarretará na
inscrição do título vencido em cartório de notas desta Municipalidade, eximindo a
Prefeitura, as custas solicitadas para retirada do título protestado.
a) em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a
imediata cobrança judicial ou extrajudicial do remanescente.
b) em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-
se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
Art. 11. A aplicação do disposto nesta Lei não acarreta restituição de parcelas pagas.
Art. 12. A qualquer tempo a Prefeitura Municipal de Miracatu poderá requerer que o
sujeito passivo optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS demonstre, mediante
apresentação dos competentes comprovantes, a regularidade dos pagamentos efetuados.
Art. 13. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS será administrado pela Departamento
de Tributos do Município e, em se tratando de débito exigido judicialmente, será ouvida a
Procuradoria Geral do Município.
Art. 14. O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias a execução do
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo disposições em contrário.
Miracatu, 6 de fevereiro de 2024.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 003/2024
Miracatu, 6 de fevereiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a consideração dos Vereadores dessa Egrégia Casa de Leis, por
intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 003/2024, que “Institui O Programa de Recuperação
Fiscal - Refis; autoriza o parcelamento especial por prazo determinado de qualquer crédito tributário e
não tributário vencidos, inscritos ou não em Dívida Ativa e dá outras providencias”.
Esclarecemos que esta iniciativa da Administração Municipal, visa conceder a possibilidade
de pagamento dos contribuintes inadimplentes de débitos tributários.
O REFIS MUNICIPAL como é chamado não caracteriza renúncia fiscal, tendo em vista que o
impacto na receita tributária não comprometerá o alcance das metas estabelecidas para arrecadação, uma
vez que não há uma renúncia efetiva, pois o valor do imposto está sendo preservado em face da
atualização monetária, conforme fica claramente demostrado por meio da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro nesta contido.
Além disso, o REFIS constitui uma oportunidade única para muitos contribuintes quitarem
seus débitos fiscais junto á Fazenda Pública Municipal.
Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do país vem afetando
sobremaneira as finanças dos contribuintes, incluindo-se aqui os Miracatuenses com reflexos inequívocos
no pagamento dos tributos municipais. Dessa forma, a presente Mensagem de Lei reflete a sensibilidades
do Governo Municipal com este momento delicado por que passa a nossa economia.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação da referida matéria dentro do prazo
regimental que dispõe a Lei Orgânica do Município.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA
DD.Presidente da Câmara Municipal
Miracatu / SP
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Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
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