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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-02-08
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR PARA VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
native_id6835

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição arquivada — —
2024-02-19 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Emissão de Parecer favorável, com emenda
2024-02-15 Proposição distribuída às comissões — —
2024-02-09 Proposição inclusa no Expediente — Autuado para tramitação

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP
Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033
E-mail: camaraQQmiracatu.sp.leg.br
Site: www.miracatu.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 04/24
INSTITUI (0) PROGRAMA DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
PARA VEREADORES E SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
Art. 1º Fica instituído o programa de assistência à saúde
suplementar para Vereadores, ativos e inativos, da Câmara Municipal de
Miracatu, na forma da Resolução nº 09/2020 do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, consubstanciado no ressarcimento parcial de despesas com
planos privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica, de livre
escolha e responsabilidade do beneficiário.
Parágrafo único. Só integrará o programa de que trata a presente Lei
o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda
que em parte, pelos cofres públicos.
Art. 2º O benefício objeto desta Lei, que não configura rendimento *
tributável e sobre o qual não incide contribuição previdenciária, terá caráter
indenizatório e não será incorporado ao subsídio, aos proventos ou à pensão.
Art. 3º O benefício ora instituído respeitará o valor máximo mensal
de até 10% dos respectivos subsídios ou proventos.
Parágrafo único. No limite mencionado no caput deste dispositivo
estão incluídos os beneficiários e seus dependentes.
Art. 4º Os Vereador inativos não farão jus ao ressarcimento,
podendo permanecer no programa de assistência à saúde suplementar, desde
que arquem com a integralidade do plano.
“Art. 5º A Lei Municipal nº 2030/2022 passa a vigorar acrescida do
seguintes artigos e anexo
Art. 5ºA - Fica instituído o programa de assistência à saúde
suplementar aos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal
na forma do art. 108 da Lei Complementar Municipal nº 73/2022,
consubstanciado no ressarcimento parcial de despesas com planos
privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica, de livre N
escolha e responsabilidade do beneficiário. N
Parágrafo único. Só integrará o programa de que trata o presente
programa o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio
correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP
Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033
E-mail: camara(Qmiracatu.sp.leg.br
Site: www.miracatu.sp.leg.br
Artigo 5ºB O benefício de que trata o art. 5ºA não configura
rendimento tributável e sobre o qual não incide contribuição
previdenciária, terá caráter indenizatório e não será incorporado aos
vencimentos aos proventos ou à pensão.
81º O benefício ora instituído respeitará o valor máximo estipulado
no Anexo V desta Lei.
82º No limite 81º deste artigo estão incluídos os beneficiários e seus
dependentes.
83º Os servidores aposentados ou que não componham mais os
quadros da Câmara Municipal de Miracatu poderão permanecer no
programa de assistência à saúde suplementar, desde que arquem
com a integralidade do plano.
84º O valor que exceder o benefício será descontado do servidor na
forma da Lei Municipal nº 1.956/2020.
ANEXO V
TABELA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR VALOR
Assistência à Saúde Suplementar 15% do Padrão 05
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Consolida-se as alterações no PPA, LDO e LOA
vigentes.
“Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Miracatu, 8 de fevereiro de 2024.
C N )
PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA
Presidente
MOYSÉS SIKORSKI NETO CLAUDIO HONORIO DE OLIVEIRA
1º Secretário 2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
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JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO a missão da Mesa Diretora de coordenar o planejamento e a
gestão do Poder Legislativo, bem como zelar pela observância dos princípios
estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado
(Constituição Federal, art.196);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em sintonia com a Convenção
155 da Organização Internacional do Trabalho, assegura a todos os
trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam
submetidos, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança (Constituição Federal, art. 70, XXI,
combinado com o art. 39, 8 3º);
CONSIDERANDO o dever constitucional de proteção ao meio ambiente, nele
incluído o de trabalho (Constituição Federal, art. 170, Vl e 225, caput ,e 81º, Ve
VI);
CONSIDERANDO a importância da preservação da saúde de vereadores e
servidores para o alcance da ODS nº 3 da ONU, cuja observância é estimulada
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e regulamentado na Câmara
Municipal de Miracatu por meio da Resolução nº 03/2023;
CONSIDERANDO a responsabilidade das instituições pela promoção da saúde
e prevenção de riscos e doenças de seus membros e servidores e, para tanto, a
necessidade de se estabelecer princípios e diretrizes para nortear a atuação do
Poder Legislativo;
CONSIDERANDO a natureza indenizatória do auxílio, conforme decisão do
Supremo Tribunal Federal:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI
COMPLEMENTAR 381/2018, DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
INSTITUIÇÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE EM FAVOR DOS MEMBROS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO
- 294/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DA
RESOLUÇÃO 223/2020 DO (CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. NÃO
CONHECIMENTO. 1. O auxílio-saúde, disciplinado âmbito do
Ministério Público do Estado de Pernambuco pela LC 12/1994
(redação da LC 381/2018), sofreu integral transfiguração normativa
por meio da edição de atos regulamentares pelo Conselho Nacional
de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que
atribuíram a essa vantagem a natureza indenizatória própria de uma
parcela que deve conviver com a figura remuneratória do subsídio.
2. Ação Direta não conhecida.
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP
Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033
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(ADI 5921, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC
25-08-2023)
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo instituiu
programa de de assistência à saúde para os seus Excelentíssimos Membros,
conforme Resolução nº 09/2020.

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