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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-22
EmentaAPROVA O PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, REFERENTE ÀS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021
native_id6851

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-15 Proposição aprovada U Deliberado em Sessão Ordinária
2024-02-26 Proposição apresentada em Plenário — Notificado o interessado para deliberação na Sessão Ordinária do proximo dia 15 de março
2024-02-23 Proposição inclusa no Expediente — —
2024-02-19 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Apresentado o PDL, precedido de Parecer favorável as Contas da PM de 2021

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO CONSELHEIRO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Avenida Rangel Pestana, 315, Anexo I – 3º Andar
(11) 3292-3662
gcecr@tce.sp.gov.br
P A R E C E R
TC-007112.989.20-7
Prefeitura Municipal: Miracatu.
Exercício: 2021.
Prefeito: Vinícius Brandão de Queiróz.
Advogado: Herly Carvalho Costa (OAB/SP nº 364.123).
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DESPESAS DE 
ENFRENTAMENTO DA COVID-19 EM ORDEM. REPASSES 
AO LEGISLATIVO E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES 
POLÍTICOS EM ORDEM. CUMPRIMENTO DE 
INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS EM ENSINO E SAÚDE. 
DIMINUTA INSUFICIÊNCIA DO FUNDEB PASSÍVEL DE 
SER TOLERADA. SUPERÁVITS ORÇAMENTÁRIO E 
FINANCEIRO. PRECATÓRIOS E ENCARGOS SOCIAIS EM 
ORDEM. REDESENHO ORÇAMENTÁRIO DECORRENTE DE 
CONVÊNIOS INTERGOVERNAMENTAIS SEM PREJUÍZO 
AO EQUILÍBRIO FISCAL. NECESSIDADE DE 
APERFEIÇOAMENTOS DOS COMPONENTES DO IEG-M. 
FALHAS REMANESCENTES SEM POTENCIAL DE 
COMPROMETER A HIGIDEZ DOS DEMONSTRATIVOS. 
RECOMENDAÇÕES. ADVERTÊNCIAS. PARECER PRÉVIO 
FAVORÁVEL.
APLICAÇÃO NO ENSINO 25,14%
DESPESAS COM FUNDEB 98,76%
MAGISTÉRIO – FUNDEB 71,12%
DESPESAS COM PESSOAL 40,83%
APLICAÇÃO NA SAÚDE 29,33%
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO 6,82%
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo, em sessão realizada em 11 de julho de 2023, pelo voto 
GABINETE DO CONSELHEIRO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Avenida Rangel Pestana, 315, Anexo I – 3º Andar
(11) 3292-3662
gcecr@tce.sp.gov.br
dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Antonio Roque
Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, com fundamento no artigo 2º, 
inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, c/c o artigo 56, inciso II, 
do Regimento Interno, decidiu emitir parecer prévio favorável à 
aprovação das contas do Senhor VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, 
Prefeito do MUNICÍPIO DE MIRACATU no exercício de 2021, sem 
embargo de recomendações e advertências. 
Determinou, por fim, o encaminhamento de ofício ao 
Comando do Corpo de Bombeiros para conhecimento da falta de 
Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros em instalações de 
atendimento da Saúde e da Educação (C.4.1; D.1.1).
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados 
para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no 
sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de julho de 2023.
 Antonio Roque Citadini - Presidente 
Edgard Camargo Rodrigues – Relator
TC-007112.989.20-7

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