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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, E DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-23 Publicada — Publicada a norma no DO Municipal
2024-04-22 Aguardando sanção governamental — —
2024-04-17 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2024-04-15 Proposição aprovada — —
2024-04-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-03-25 Aguardando emissão de parecer — —
2024-03-21 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2024-03-15 Proposição distribuída às comissões — —
2024-03-15 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 
– Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br
– site: www.miracatu.sp.gov.br
PROJETO DE LEI N° 009 DE 12 DE MARÇO DE 2024 
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA 
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
–
SMDC, E DA CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
–
CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL 
DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
– FMDC, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, Prefeito do Município de Miracatu, faz-se saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor 
–
SMDC, nos termos da Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97. 
Art. 2º Compoem o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor 
– SMDC: 
I. PROCON Municipal de Miracatu; 
II. Conselho Municipal de Defesa do Consumidor 
– CONDECON. 
Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais 
e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no 
município, observando o disposto no inciso V, alíneas a e b do Art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho 
de 1985. 
CAPITULO I 
DO PROCON MUNICIPAL DE MIRACATU 
Art. 3º O PROCON Municipal de Miracatu é o órgão destinado a promover e implementar as ações 
direcionadas à formulação da política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do 
consumidor. 
Art. 4º O PROCON Municipal de Miracatu está vinculado ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 5º Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal de Miracatu: 
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de Defesa do Consumidor; 
II - receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar consultas, reclamações, denúncias e sugestões 
apresentadas por consumidores, fornecedores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de 
direito público ou privado; 
III - expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações 
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/EA60-B5BB-1BF3-FB4D e informe o código EA60-B5BB-1BF3-FB4D
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sobre questões de interesse do consumidor, nos termos do § 4º do artigo 55 da Lei Federal 8.078, de 
1990; 
IV - mediar conflitos de consumo, podendo designar audiências de conciliação e reuniões técnicas; 
V - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; 
VI - Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação para o 
Consumo no curriculo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de 
uma nova mentalidade nas relações de consumo; 
VII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços 
dos produtos básicos; 
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e 
serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei nº 8.078/90 Art. 57 a 62 do Decreto 
2.181/97), e registrando as soluções; 
IX - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 
8.078/90 e Decreto nº 2.181/97); 
X - Gerir os recursos provenientes do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, zelando pela 
correta aplicação dos valores às suas finalidades, respeitada a competência do Departamento Municipal 
de Fazenda; 
XI - Encaminhar, aos órgãos competentes, os consumidores que necessitem de assistência jurídica; 
XII - Participar da elaboração e acompanhamento das políticas públicas de repercussão nos direitos dos 
consumidores, elaborando análises de impacto regulatório nas relações de consumo e opinando em 
projetos de lei relacionados; 
XIII - Encaminhar, aos órgãos competentes, denúncias de crimes contra as relações de consumo e de 
violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; 
XIV - Encaminhar, aos órgãos competentes, denúncias de infrações à ordem econômica, emitindo parecer 
fundamentado sobre a formação de cartéis e demais infrações concorrenciais, quando verificadas no 
âmbito territorial do Município; 
XV - Solicitar a cooperação de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução 
dos seus objetivos; 
XVI - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar 
as já existentes, nos termos da legislação vigente; 
XVII - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os 
diferentes meios de comunicação e solicitar a cooperação de órgãos da Administração Pública, 
instituições de ensino superior e sociedade civil; 
XVIII - participar da elaboração e acompanhamento de políticas públicas de desestímulo à publicidade 
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
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enganosa e abusiva, inclusive a voltada a crianças e adolescentes; 
XIX - implementar, incentivar e estimular o acesso aos mecanismos públicos alternativos de solução de 
conflitos de consumo baseados na autocomposição entre consumidores e fornecedores; 
XX - exercer outras atividades necessárias às finalidades de proteção e defesa do consumidor. 
Parágrafo Único. As atividades relativas à orientação, recebimento, encaminhamento e mediação de 
reclamações de consumidores dar-se-ão prioritariamente por meios eletrônicos ou outras formas que 
permitam o mais célere e eficaz atendimento ao consumidor, mediante sistema próprio ou por meio de 
convênio com o Poder Judiciário. 
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
– CONDECON 
Art. 6º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor 
– CONDECON, órgão 
colegiado de caráter consultivo, tem as seguintes atribuições: 
I - propor estratégias e diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Consumidor; 
II - opinar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos depositado no Fundo Municipal de 
Defesa do Consumidor - FMDC, bem como sobre a reconstituição dos bens lesados e a prevenção de 
danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos neste decreto; 
III - propor normas, no âmbito de sua competência, relativas à produção, industrialização, distribuição, 
consumo e publicidade de produtos e serviços e ao mercado de consumo; 
IV - propor projetos de pesquisa, visando o estudo, proteção e defesa do consumidor; 
V - examinar e opinar sobre a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor 
–
FMDC; 
VI - promover atividade e eventos que contribuam para orientação e proteção do consumidor. 
Art. 7° O CONDECON será composto por 11 (onze) membros e respectivos suplentes, na seguinte 
conformidade: 
I - 6 (seis) representantes da Administração Pública Municipal, sendo: 
a) 1 (um) do PROCON Municipal de Miracatu, na pessoa do seu Coordenador(a); 
b) 1 (um) do Departamento Municipal de Educação; 
c) 1 (um) do Departamento Municipal da Saúde; 
d) 1 (um) do Departamento Municipal da Fazenda; 
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
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e) 1 (um) do Departamento Municipal de Governo; 
f) 1 (um) do Departamento de Assuntos Jurídicos. 
II - 4 (quatro) representantes de entidades representativas de fornecedores e consumidores, sendo: 
a) 2 (dois) dos fornecedores; 
b) 2 (dois) das associações legalmente constituídas há, no mínimo, um ano e que incluam, entre seus fins 
institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, 
dispensada a autorização assemblear; 
III - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil 
– OAB 
– Subseção de Miracatu (Comissão 
de Defesa do Consumidor). 
§ 1º - O Coordenador do PROCON é o Presidente do CONDECON, cabendo-lhe o voto de qualidade. 
§ 2º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo 
investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal de Miracatu. 
Art. 8° Ficam asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do Ministério Público do 
Estado de São Paulo, nas reuniões do CONDECON, na condição de instituição observadora, sem direito 
a voto. 
Art. 9° As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou 
órgãos na forma de seus estatutos. 
Art. 10 Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências 
ou impedimento do titular. 
Art. 11 Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo justificado, 
deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. 
Art. 12 Os órgãos e entidades relacionados no artigo 7° poderão, a qualquer tempo, propor a 
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º do referido 
artigo. 
Art. 13 As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão 
remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem 
econômica local. 
Art. 14 Os membros do Conselho Municipal de Defesa do consumidor e seus suplentes terão mandato 
de dois anos, sendo permitida uma recondução. 
Art. 15 O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que 
convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. 
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
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§ 1º - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão 
pela maioria dos votos presentes. 
§ 2º - Ocorrendo falta de quorum mínimo do plenário, será convocada, automaticamente, nova reunião, 
que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participantes. 
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
Art. 16 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor 
– FMDC, conforme o disposto no 
Art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 
2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos 
consumidores. 
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC serão aplicados 
com a finalidade de desenvolver ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, 
bem como prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do 
Município de Miracatu. 
Art. 17 Os recursos do FMDC serão aplicados: 
I - na consecução de projetos, aquisição de bens, materiais de consumo, na estrutura pessoal e física do
órgão municipal e na realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa do 
consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos 
órgãos e entidades de defesa do consumidor do Município de Miracatu; 
II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material
informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor, inclusive em campanhas de 
prevenção à publicidade enganosa e abusiva voltada a crianças e adolescentes; 
III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de 
procedimento investigatório; 
IV - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal e os meios de 
prevenção; 
V - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - 
SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor; 
VI - na reconstituição dos bens difusos e coletivos lesados por conduta atentatória às normas de 
proteção e defesa do consumidor. 
Art. 18 Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC: 
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I - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 
7.347, de 24 de julho de 1985; 
II - os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso I do artigo 
56 e no parágrafo único do artigo 57, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 1990, assim como a multa 
cominada pelo descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; 
III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; 
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as 
disposições legais pertinentes; 
V - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMDC. 
Art. 19 Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC serão 
depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira designada pelo Departamento 
Municipal de Fazenda, especialmente aberta para essa finalidade. 
Parágrafo 1º As receitas previstas nos incisos I, II, e V do artigo 18 desta lei deverão ser recolhidas, 
preferencialmente, por meio de Documento de Arrecadação do Município de Miracatu, com a prévia 
especificação da origem dos recursos. 
Parágrafo 2º O Departamento Municipal de Fazenda, por razões de eficiência e segurança, poderá 
realizar o recebimento centralizado das receitas municipais e a transferência para a conta corrente 
específica do FMDC, com as respectivas atualizações devidas. 
Parágrafo 3º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMDC em operações ativas, 
de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda, na forma da política de 
investimentos financeiros aprovada pelo Departamento Municipal de Fazenda. 
Parágrafo 4º O saldo credor do FMDC, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, 
será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. 
Parágrafo 5º As empresas infratoras comunicarão ao PROCON Municipal de Miracatu, no prazo de 10 
(dez) dias, os pagamentos ou depósitos realizados em conta corrente do FMDC, com a especificação de 
sua origem. 
Parágrafo 6º O Coordenador(a) do PROCON Municipal de Miracatu deverá elaborar e divulgar os 
demonstrativos contábeis e gerenciais do FMDC, repassando, cópias aos conselheiros do CONDECON 
na primeira reunião subsequente. 
Parágrafo 7º Compete ao Diretor Municipal de Fazenda aprovar a prestação de contas anual do FMDC. 
 
CAPITULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor 
poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de 
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suas respectivas competências: I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor 
– DPDC, da Secretaria de Direito 
Econômico do Ministério da Justiça; 
II
– Fundação PROCON São Paulo; 
III
– Ministério Público; 
IV - Juizado Especial Civil; V - Delegacia de Polícia; 
VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária; 
VII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; 
VIII - Associações Civis da Comunidade; 
IX - Receita Federal e Estadual; X - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional. 
Art. 21 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades 
públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. 
Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em 
estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. 
Art. 22 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
do Município. 
Art. 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Miracatu, 12 de março de 2024. 
 
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
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– site: www.miracatu.sp.gov.br
Mensagem ao Projeto de Lei n° 009/2024 
Miracatu, 12 de março de 2024. 
Excelentíssimo Senhor Presidente; 
Temos a honra de encaminhar a consideração dos Vereadores dessa Egrégia Casa de Leis por intermédio 
de Vossa Excelência o Projeto de Lei n° 009/2024, que dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal 
de Defesa do Consumidor 
– SMDC e da Criação do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor 
–
CONDECON e Institui o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor 
– FMDC. 
Essa iniciativa se justifica, visando a necessidade de regularizar a criação do Conselho de Defesa do 
Consumidor, bem como do Fundo Municipal. 
Enunciadas, assim, as razões da iniciativa, submetemos o assunto a apreciação dessa Câmara Municipal, e 
solicitamos aprovação no prazo regimental, conforme preceitua a Lei Orgânica do Município. 
 
 
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
Miracatu-SP
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ (CPF 376.XXX.XXX-27) em 13/03/2024 18:37:51 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
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