br-locleg corpus explorer

← Miracatu (SP)

materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-03-22
EmentaCONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TENDO POR OBJETO A CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS ENTRE OS PARTÍCIPES PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES INTEGRADAS DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO, TRABALHO E RENDA, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO - SINE, COMPREENDENDO A IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO POSTO DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR (PAT) DE MIRACATU
native_id6913

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-02 Norma promulgada — Publicada no DO Municipal
2024-04-30 Norma promulgada — —
2024-04-29 Aguardando sanção governamental — —
2024-04-26 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2024-04-25 Proposição aprovada U —
2024-04-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-04-19 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2024-04-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2024-03-25 Proposição distribuída às comissões — —
2024-03-22 Proposição inclusa no Expediente — —
2024-03-22 Aguardando despacho do Presidente da Câmara — Autuado para tramitação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
PROJETO DE LEI NEI DE 21 DE MARÇO DE 2024
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIRACATU A CELEBRAR
CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
TENDO POR OBJETO A CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS
ENTRE OS PARTÍCIPES PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES
INTEGRADAS DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO,
TRABALHO E RENDA, NO ÃÂMBITO DO SISTEMA
NACIONAL DE EMPREGO - SINE, COMPREENDENDO A
IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO POSTO DE
ATENDIMENTO AO TRABALHADOR (PAT) DE MIRACATU,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de
São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Miracatu autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por
meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e o município de Miracatu, tendo por
objeto a conjugação de esforços para a execução das ações integradas do sistema público de emprego,
trabalho e renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE), integrada às políticas de geração de
emprego e renda definidas pelo Governo do Estado de São Paulo, compreendendo a implementação do
Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT) e na prestação dos serviços do SINE, conforme modelo do
Termo de Cooperação que se constitui no anexo único desta Lei.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do
orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Miracatu, 21 de março de 2024.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
vi
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/825D-796F-ADA7-99E9 e informe o código 825D-796F-ADA7-99E9
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
ANEXO ÚNICO
(MINUTA TERMO DE COOPERAÇÃO)
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO
PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, E O MUNICÍPIO
DE MIRACATU, TENDO POR OBJETO A
CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS ENTRE OS PARTÍCIPES
PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES INTEGRADAS DO
SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO, TRABALHO E
RENDA, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE
EMPREGO - SINE.
Aos de de , 0 ESTADO DE SÃO PAULO, por meio
da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SDE, com sede na Avenida Escola
Politécnica, nº 82 — Jaguaré — São Paulo - SP, neste ato representada pela Titular da Pasta
+ RG n.º , CPF n.º , doravante designado ESTADO,
e o MUNICÍPIO DE MIRACATU,, pessoa jurídica de direito público interno, , com sede
à , inscrito no CNPJ/MF sob o nº , neste ato representado por
» RG nº », CPF nº , doravante designado MUNICÍPIO,
celebram o presente convênio, com fulcro no Decreto nº 66.177/3/2021 e no artigo 116 da Lei federal nº
8.666/1993, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, de acordo com as cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste convênio , conforme o Plano
de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo I.
Parágrafo único. Desde que não implique em alteração do objeto, o Plano de
Trabalho poderá ser modificado para melhor adequação técnica, por intermédio de proposta
fundamentada do(s) partícipe(s) interessado(s), submetida à apreciação dos demais, e mediante as
respectivas autorizações por seus representantes, lavrando-se o competente termo de aditamento.
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
via
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/825D-796F-ADA7-99E9 e informe o código 825D-796F-ADA7-99E9
U
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES
Para execução do objeto deste convênio, os partícipes se comprometem a:
a) desenvolver, elaborar e prover apoio técnico à execução do objeto;
b) acompanhar e avaliar os resultados alcançados nas atividades programadas, visando a conduzir todas as
atividades com eficiência e dentro de práticas administrativas, financeiras e técnicas adequadas;
(a Administração pode acrescentar quaisquer outras que entender pertinentes e que não constem no
Plano de Trabalho)
I- Compete ao ESTADO:
a) publicar no Diário Oficial o extrato deste Convênio e de seus aditivos e apostilamentos, no prazo
máximo de trinta dias após sua assinatura;
b) auxiliar no gerenciamento das atividades, disponibilizando pessoal especializado para esse fim;
c) prestar o apoio necessário para que seja concretizado o objeto deste Termo, em toda sua extensão;
d) orientar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a execução das ações do SINE pelo
MUNICÍPIO, bem como elaborar e aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à
execução do objeto deste termo;
e) capacitar os atendentes e diretores responsáveis pela execução das atividades relacionadas com o
objeto deste instrumento;
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/825D-796F-ADA7-99E9 e informe o código 825D-796F-ADA7-99E9
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
f) indicar, quando houver disponibilidade de servidor do Estado, o diretor do Posto de Atendimento ao
Trabalhador;
£) fornecer móveis, materiais, equipamentos e/ou serviços, quando previsto no Plano de Ação e Serviços
— PAS, elaborado pelo Estado e aprovado pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do
Estado de São Paulo, do respectivo exercício, com utilização de recursos federais, necessários à
operacionalização dos serviços do SINE;
h) manter equipe destinada a fornecer o suporte técnico quanto aos pedidos de esclarecimentos e
orientações para operacionalização do SINE;
i) monitorar e fiscalizar a adequação e a execução das ações, na forma da legislação aplicável, por meio
da equipe técnica do Estado e/ou pelos Diretores(as) Regionais.
(a Administração pode acrescentar outras que entender pertinentes e que não constem no Plano de
Trabalho)
II— Compete ao MUNICÍPIO:
a) na implementação do Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT) e na prestação dos serviços do
SINE, deverão ser observadas e atendidas as regras, diretrizes básicas, manuais e cartilhas constantes na
Lei nº 13.667/2018 e nas Resoluções CODEFAT nºs 758/2016 e 780/2016 e modificações posteriores;
UEIROZ
b) disponibilizar e manter o imóvel e toda a infraestrutura necessária nos termos do estipulado na 3
Resolução nº 780/2016 e suas modificações, em especial, no Manual de Programação Arquitetônica para &
a instalação do Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT);
c) manter estrutura operacional própria para as atividades dos Postos de Atendimento ao Trabalhador, em
conformidade com os manuais e cartilhas do SINE citados no artigo 1º, incisos I ao VIII, da Resolução nº
780/2016 do CODEFAT;
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/825D-796F-ADA7-99E9 e informe o código 825D-796F-ADA7-99E9
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
d) garantir a manutenção de equipe técnica e regencial em quantidade e qualidade adequadas como forma
de assegurar o bom desenvolvimento integrado de suas ações sem quaisquer ônus de natureza trabalhista,
previdenciária, social ou tributária para o ESTADO, decorrentes dos recursos humanos utilizados nos
trabalhos;
e) equipar o Posto com, no mínimo, e de acordo com seu porte (conforme manuais do SINE), 1 (um)
coordenador e 2 (dois) atendentes, conforme previsto no art. 12, VII, $ 1º da Resolução CODEFAT nº
758/2016;
f) instalar no Posto de Atendimento ao Trabalhador em local visível à população placa de identificação
visual fazendo constar o logo do FAT —Fundo de Amparo ao Trabalhador, SINE —Sistema Nacional de
Emprego, MTPS -Ministério do Trabalho e Previdência Social e Governo Federal e do Governo do
Estado de São Paulo, de acordo com art. 19 da Resolução nº 758/2016 e alterações posteriores;
£) providenciar a limpeza, conservação predial, segurança patrimonial e observar a legislação vigente
quanto às normas técnicas de proteção contra incêndio e eventos naturais que possam danificar bens
patrimoniais, a fim de garantir e manter a segurança do Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT);
h) garantir a privacidade e sigilo das informações relacionadas ao objeto deste termo;
i) arquivar os documentos comprobatórios da execução do objeto deste termo, em ordem cronológica,
devendo ficar à disposição da Secretaria de Desenvolvimento Econômico — SDE e dos órgãos de
controle interno e externo do Estado e da União;
j) manter e zelar pela totalidade do acervo patrimonial ou de serviços recebidos para execução das ações
do SINE, sendo vedado, a qualquer título, o seu remanejamento ou alienação, sob pena de imediata
devolução ao ESTADO ou suspensão dos serviços disponibilizados;
k) cumprir as orientações da área técnica de supervisão do ESTADO, visando a assegurar a adequada
prestação dos serviços do SINE e uniformização das atividades do sistema;
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/825D-796F-ADA7-99E9 e informe o código 825D-796F-ADA7-99E9
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
1) manter no mínimo 01 (um) servidor do MUNICÍPIO para, dentre outras atribuições, desenvolver ações
de apoio ao pequeno empreendedor no Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT);
m) indicar encarregado do controle e da fiscalização da execução dos serviços do SINE, responsável por
responder à supervisão do ESTADO;
n) indicar, caso não seja feito pelo ESTADO, o diretor do Posto de Atendimento ao Trabalhador.
(a Administração deve acrescentar as que entender pertinentes e que não constem no Plano de Trabalho)
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CONTROLE E SUPERVISÃO
Cabe ao ESTADO exercer as atribuições de coordenação, acompanhamento, supervisão e avaliação da
execução das ações constantes neste Convênio.
Parágrafo Primeiro: O ESTADO, no exercício das atividades de supervisão e acompanhamento da
execução do objeto e a qualquer momento poderá reorientar ações e decidir quanto à aceitação de
justificativas sobre impropriedades identificadas na execução deste termo.
Parágrafo Segundo: No acompanhamento e supervisão do objeto deste Convênio, serão verificados:
a - Comprovação da boa e regular execução das ações, na forma da legislação aplicável;
b — A compatibilidade entre a execução do objeto e o que foi estabelecido no Plano de Trabalho,
conforme os cronogramas apresentados;
c — O cumprimento das metas estipulados pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo ESTADO a
fim de aumentar a efetividade e participação do SINE no total de admissões no mercado de trabalho
formal;
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/825D-796F-ADA7-99E9 e informe o código 825D-796F-ADA7-99E9
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
d — A comprovação de que o MUNICÍPIO utiliza o sistema de intermediação de mão de obra, de
habilitação ao seguro-desemprego e outros sistemas de informação de suporte às ações e serviços do
SINE disponibilizados pela União, de acordo com o art. 3º, $ 2º da Resolução CODEFAT nº 921/2021.
Parágrafo Terceiro: Constatada qualquer irregularidade ou pendência de ordem técnica ou legal o
ESTADO:
a - Notificará o MUNICÍPIO, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de
informações, prorrogável, a seu critério, por igual período;
b- Apreciará e decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à aceitação das justificativas e esclarecimentos
apresentados, sendo que a apreciação fora desse prazo não implica em aceitação tácita das justificativas
apresentadas;
c - Procederá à apuração de eventuais danos patrimoniais ou da operacionalização inadequada do SINE e,
caso não haja a regularização no prazo previsto no caput, o MUNICÍPIO será notificado para efetuar o
ressarcimento, no caso de danos patrimoniais, ou adequação na prestação de serviços, no caso da
operacionalização inadequada do SINE, ficando o PAT sujeito a descredenciamento;
d — Procederá à apuração da execução do Plano de Trabalho e caso haja inexecução (parcial ou total), o
MUNICÍPIO será notificado para regularização, ficando o PAT sujeito a descredenciamento.
CLÁUSULA QUARTA - DOS BENS PATRIMONIAIS
a -Todos os bens patrimoniais eventualmente cedidos em comodato pelo ESTADO ao MUNICÍPIO,
previstos ou não no Plano de Trabalho, serão restituídos ao ESTADO, independentemente de qualquer
notificação, ao término do Convênio.
b — Caberá ao MUNICÍPIO garantir a logística para devolução dos bens patrimoniais por ele recebidos
em comodato, no endereço a ser definido pelo ESTADO.
o
uu
>
2
a
L
[a]
<
u
SG
>
o
a
ro
q
o
o
Re
8
o
o
E
e
E
o
o
uu
>
PL
N
L
[a]
4
u
SG
>
o
a
ro
q
o
Po)
q
ES)
q
E)
=
õ
2
E
E
=)
2
PE)
És)
e)
E!
q
E)
s
E
E
e
E
o
E
g
E)
Es)
q
A
s
2
T
E
7)
g
[o
q
o
o)
o
ÉS]
E)
B
s
s
q
é
5)
s
s
q
o
N
(o)
a
uu
>
o
uu
a
(o)
L
fa]
Z
<L
[ea
mo
o
>
o
z
=
fo)
o)
2
g
o)
[5
5
a
Ee)
2
o
£
7)
8
<
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
c — Caberá ao ESTADO estipular prazo para o encaminhamento do Inventário dos Bens Móveis cedidos
em comodato que integrarão a prestação de contas.
d - Caberá ao MUNICÍPIO manter o sistema informatizado de controle de bens patrimoniais e
encaminhá-lo ao ESTADO nos prazos a serem fixados.
e - É de responsabilidade do MUNICÍPIO a guarda, o zelo e o bom uso dos bens patrimoniais cedidos em
comodato pelo ESTADO, respondendo por qualquer dano ou extravio, independentemente de dolo ou
culpa, cabendo ressarcimento ou reposição ao ESTADO.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do
presente Convênio. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como serviços
de terceiros, pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias,
correrão por conta de dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Parágrafo Primeiro: O ESTADO poderá, desde que previsto no Plano de Ações e Serviços do
PAS/SINE do respectivo exercício financeiro, ceder em comodato ao MUNICÍPIO bens materiais que
sejam necessários à execução do objeto deste convênio, devendo os referidos bens ser integralmente
restituídos ao ESTADO, independentemente de qualquer notificação, ao término do ajuste.
Parágrafo Segundo: Caberá ao MUNICÍPIO garantir e custear a logística para devolução dos bens
patrimoniais recebidos em comodato nos moldes previstos no Parágrafo Primeiro, no local e na data
definidos pelo ESTADO.
Parágrafo Terceiro: Caberá ao MUNICÍPIO o dever de guarda, zelo e bom uso dos bens materiais
cedidos em comodato pelo ESTADO, responsabilizando-se por qualquer dano ou extravio,
independentemente de dolo ou culpa, cabendo ressarcimento ou reposição ao ESTADO.
N
jo)
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIR:
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/825D-796F-ADA7-99E9 e informe o código 825D-796F-ADA7-99E9
(7)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente convênio é de meses, a contar da data de
sua assinatura.
Parágrafo Único. Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o
presente convênio poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, até o limite
legal, mediante termo aditivo, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, por mútuo consentimento,
pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelas partes, ou pela iniciativa unilateral de qualquer uma
delas, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de ............. dias, de uma(s) à(s) outra(s),
restando a cada qual, tão somente, a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à
notificação.
CLÁUSULA OITAVA — DOS REPRESENTANTES DOS PARTÍCIPES
Os representantes dos partícipes encarregados do controle e fiscalização da execução do
objeto do convênio são:
I- pelo ESTADO:
II — pelo MUNICÍPIO
CLÁUSULA NONA - DA AÇÃO PROMOCIONAL
QUEIROZ
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio u
deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria dez
Desenvolvimento Econômico, e dos demais partícipes, obedecidos os padrões estipulados pelo Estado e £
vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou &
servidores públicos, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 37 da Constituição Federal.
o
uu
>
2
a
L
[a]
<
u
SG
>
o
a
ro
q
o
o
Re
8
o
o
E
e
E
o
o
uu
>
PL
N
L
[a]
4
u
SG
>
o
a
ro
q
o
Po)
q
ES)
q
E)
=
õ
2
E
E
=)
2
PE)
És)
e)
E!
q
E)
s
E
E
e
E
o
E
g
E)
Es)
q
A
s
2
T
E
7)
g
[o
q
o
o)
o
ÉS]
E)
B
s
s
q
é
5)
s
s
q
o
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BR,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir os conflitos decorrentes da
execução deste convênio que não puderem ser solucionados administrativamente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DOS ANEXOS
Integram o presente Convênio, independentemente de transcrição, os seguintes anexos,
devidamente rubricados pelos partícipes:
1- Plano de Trabalho;
II- Cronograma de Atividades; e
TI- Termo de Ciência e Notificação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
E por estarem de acordo, assinam o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor, na
presença de 2 (duas) testemunhas.
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
MUNICÍPIO
Testemunhas:
1 2”
Nome: Nome:
RG: RG:
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/825D-796F-ADA7-99E9 e informe o código 825D-796F-ADA7-99E9
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
Mensagem ao Projeto de Lei nº 011/2024
Miracatu, 21 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Temos a honra de encaminhar a consideração dos Vereadores dessa Egrégia Casa de Leis por intermédio
de Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 011/2024, que autoriza o município de Miracatu a celebrar
convênio com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, tendo por
objeto a conjugação de esforços entre os partícipes para a execução das ações integradas do sistema
público de emprego, trabalho e renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE,
compreendendo a implantação e manutenção do Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT) de Miracatu.
Trata de importante matéria que tem por objetivo a conjugação de esforços para a execução das ações
integradas do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de
Emprego - SINE, (sendo PAT, no caso do Estado de São Paulo).
Enunciadas, assim, as razões dessa iniciativa, submetemos o assunto para apreciação e aprovação dessa
Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência, nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Miracatu-SP
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/825D-796F-ADA7-99E9 e informe o código 825D-796F-ADA7-99E9
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
E
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 825D-796F-ADA7-99E9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a? VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ (CPF 376.XXX.XXX-27) em 21/03/2024 19:08:49 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://miracatu.fdoc.com.br/verificacao/825D-796F-ADA7-99E9

open original →