PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
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PROJETO DE LEI Nº (DE 05 DE ABRIL DE 2024
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
“ESTABELECE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA
SERVIDORES MUNICIPAIS QUE TENHA CÔNJUGE,
COMPANHEIRO, FILHO OU DEPENDENTE, PESSOA
CoM DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL,
INTELECTUAL, DO ESPECTRO AUTISTA OU
MÚLTIPLA, QUE NECESSITE DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE.”
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, Prefeito Municipal de Miracatu, Estado de São
Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Miracatu aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos municipais do quadro permanente, independente do regime de
contratação, que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente, pessoa com deficiência física,
sensorial, intelectual, do espectro autista ou múltipla, que necessite de assistência permanente, terão
direito a redução de 25% (vinte e cinto por cento) de sua carga horária de trabalho, sem necessidade de
fazer compensação de horário e sem prejuízo de sua integral remuneração.
Parágrafo único. Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, deverá ser
comprovada a dependência sócio educacional e econômica da pessoa com deficiência com o servidor
público responsável.
Art. 2º No caso de pessoa com deficiência como dispõe o caput do art. 1º desta Lei, que tenha mais
de um responsável legal como servidor público do Município de Miracatu, apenas um servidor será
favorecido pelo benefício ora previsto nesta Lei.
Art. 3º Fica vedada a concessão do benefício de que trata a presente Lei para os servidores
municipais:
I- com duração da jornada de trabalho igual ou inferior a 30 (trinta) horas semanais;
II- em regime de plantão e também em jornada especial de 12x36;
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.briverificacao/AEF4-3805-FFF1-1647 e informe o código AEF4-3805-FFF1-1647
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
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III- que tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.
Parágrafo único. O servidor beneficiado com a redução de sua carga horária prevista nesta Lei não
poderá cumprir jornadas extraordinárias.
Art. 4º A redução de carga horária cessará automaticamente quando findo o motivo que a tenha
determinado.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Miracatu, 05 de abril de 2024.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 013/2024
Miracatu, 05 de abril de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Temos a honra de encaminhar a consideração dos Vereadores dessa Egrégia Casa de Leis por intermédio
de Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 013/2024, que estabelece redução de carga horária para
servidores municipais que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente, pessoa com deficiência
física, sensorial, intelectual, do espectro autista ou múltipla, que necessite de assistência permanente.
Justificamos o encaminhamento da matéria para apreciação e aprovação, considerando a necessidade de
adequar a legislação municipal a Tese de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tema nº 1.097.
Enunciadas, assim, as razões dessa iniciativa, submetemos o assunto ao exame dessa Câmara Municipal,
renovando a Vossa Excelência, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Miracatu-SP
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AEF4-3805-FFF1-1647
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a? VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ (CPF 376.XXX.XXX-27) em 11/04/2024 22:36:20 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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