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PROJETO DE LEI Nº DE 13 DE JUNHO DE 2024
Autor: Prefeitura Muni 1 de Miracatu
Dispõe sobre o procedimento para a instalação
de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR
autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado
de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados,
autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, fica
disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte
de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento
deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam- se as
seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e
periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de
telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de instalações que
comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações,
de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de Pequeno Porte:
conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou
capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada
área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto
visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal
no 10.480, de 1 de setembro de 2020.
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IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas
suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente,
uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de
serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo
autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de
aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a
sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também
os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de
edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis,
shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I- o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de
relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao
Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das
redes e a qualidade dos serviços prestados;
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados
pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são
considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal
no 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de
uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura
estabelecidos na Portarias do DECEA no 145, no146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do
Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
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$ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida
autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
$ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante
Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente,
da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos
bens públicos.
$ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de
Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não
oneroso, nos termos da legislação federal.
$ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas
construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo,
não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II .
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional de
Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de
100UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do
Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação
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existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento
previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de
altura estabelecido pelo COMAER.
$ 1º O cadastramento, de natureza auto declaratória, a que se refere o caput, consubstancia
autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as
informações prestadas pela Detentora.
8 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor
de R$ 363,00 ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substitui-lo.
$3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da
Infraestrutura de Suporte instalada.
$ 4º Aalteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou
modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do 8 3º,
observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma
estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro
similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem
uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação
de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora comunicar a
instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
instalação:
I-o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação
aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação,
intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em
imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente
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administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o
pedido no prazo máximo de 60 dias.
$ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional de
Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado,
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de
100 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou
laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos
estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
82º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se
dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
$3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município
expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com
as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de
responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados
ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas
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do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base
para a instalação de torres.
81º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas
neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a
qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente,
mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local.
82º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo
de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações,
obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção
vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar
todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR
deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites
máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições
das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a
exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete ao Departamento Municipal de Obras, responsável no Município a ação
fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida
de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita
às seguintes medidas:
I- no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente
cadastrados:
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a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da
instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante
aplicação de multa no valor estipulado no inciso II do “caput” deste artigo;
II — no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de
cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput”
deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da
instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com
a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso HI do “caput” deste artigo;
III — observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação
de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
$ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo
IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
82º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte
por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os
custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em
endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de
informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de
serviços de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à
base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca
das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem
pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei,
de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — N'Ts vigentes, bem como por qualquer sinistro
ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
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Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados
pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução,
instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará
o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o
respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não
possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas
nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação
referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
$ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da
publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros
estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação
referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
$ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique
detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de
cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
8 3º Durante o prazo disposto no 81º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às
infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
8 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360
(trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento
de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a
Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação
Miracatu, 13 de junho de 2024.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 018/2024
Miracatu, 13 de junho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Temos a honra de encaminhar a consideração dos Vereadores dessa Egrégia Casa de Leis por
intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 018/2024, que dispõe sobre o procedimento para
a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal
vigente.
Justificamos o encaminhamento da presente matéria, considerando viabilizar a expansão da rede de
telecomunicações, para o sinal 5G, em atendimento ao Programa Conecta SP, vinculado à Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, que tem com o objetivo de estimular a implantação de infraestrutura
de telecomunicações para promover o ambiente de desenvolvimento da economia digital no âmbito
do Estado de São Paulo. O Programa Conecta SP tem como foco incentivar e apoiar o
desenvolvimento e implantação de novas soluções tecnológicas capazes de melhorar os serviços
prestados à população, otimizar a gestão pública e garantir uma economia cada vez mais competitiva.
Instituído pela Lei Estadual nº 17.471 de 16 de dezembro de 2021, o Programa Conecta SP, tem
como objetivo principal estimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G para a
promoção e inclusão de ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico do
Estado de São Paulo.
Desta forma, solicitamos a essa Egrégia Casa de Leis apreciação e aprovação do presente Projeto
de Lei, em regime de urgência, conforme preceitua a Lei Orgânica do Município.
Na oportunidade renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal
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