PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEI N DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.
Autor: Prefeitura Mui al de Miracatu
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.334 DE 25
DE DEZEMBRO DE 2005 E CRIA A SEÇÃO DE
VIGILÂNCIA EM ZOONOSES, ÓRGÃO SANITÁRIO
SUBORDINADO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL
DE SAÚDE, DESTINADO A DESENVOLVER AÇÕES
DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE
ZOONOSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente e domiciliado no Município de Miracatu,
Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; nos termos do artigo 11 da Lei
Estadual Nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 que estabelece aos municípios do Estado de São Paulo
manter programas permanentes decontrole de zoonoses; da Portaria 1.138, de 23 de maio de 2014, do
Ministério da Saúde, que define as ações e os serviços de saúde voltados para a vigilância, prevenção
e controle de zoonoses ede acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância
para a saúde pública e da Nota Técnica Nº13/2024, da Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e
Doenças de Transmissão Vetorial, do Ministério da Saúde, que esclarece as atribuições e competências
das Unidades de Vigilância de Zoonoses; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Lei Municipal nº 1.334 de 25 de dezembro de 2005 e cria a Seção de
Vigilância em Zoonoses, órgão sanitário subordinado ao Departamento Municipal de Saúde,
área técnica destinada a desenvolver ações de vigilância, prevenção e controle de zoonoses no
município de Miracatu.
Art. 2º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses e da
população de animais:
Parágrafo único. Realizar ações, atividades e estratégias de vigilância, de prevenção e de controle de
zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde
pública.
Art. 3º São atribuições da Unidade de Vigilância em Zoonoses:
1 - Desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relacionadas a animais de
relevância para a saúde pública;
IH - Desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de educação em saúde
visando à guarda ou à posse responsável de animais para a prevenção das zoonoses;
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1 doc.com.br/verificacao/DF26-BCA2-28C5-BEDA4 e informe o código DF26-BCA2-28C5-BED4
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é
HI- Coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de
relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como
notificação e investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
IV - Coleta e encaminhamento de amostras para diagnóstico laboratorial de zoonoses e
identificação das espécies de animais, de relevância para a saúde pública;
V - Recomendação e adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o
risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes causados por animais
peçonhentos e venenosos relacionados à execução das atividades de vigilância de zoonoses
dispostas neste artigo;
VI - Desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da população
de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, em áreas determinadas, por
tempo definido, para o controle da propagação de zoonoses de relevância para a saúde
pública;
VI - Coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou
amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, com vistas à
identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
VIII - Gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de vigilância de
zoonoses de relevância para a saúde pública;
IX - Eutanásia, quando indicado, de animais de relevância para a saúde pública;
X - Recepção e avaliação de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de
relevância para a saúde pública;
XI - Investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento de amostras laboratoriais
ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitos de zoonoses de
relevância para saúde pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Miracatu, 30 de outubro de 2024.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 028/2024
Miracatu, 30 de outubro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Temos a honra de encaminhar a consideração dos Vereadores dessa Egrégia Casa de Leis por
intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 028/2024, que dispõe sobre a alteração da lei
1.334 de 25 de dezembro de 2005 e cria a Seção de Vigilância em Zoonoses, órgão sanitário
subordinado ao Departamento Municipal de Saúde, destinado a desenvolver ações de vigilância,
prevenção e controle de zoonoses.
Justificamos o presente Projeto de Lei considerando que no Art. 11 da Lei Estadual Nº 11.977, de 25
de agosto de 2005 estabelece que os municípios do estado de São Paulo devem manter programas
permanentes de controle de zoonoses.
Assim sendo, solicitamos a essa Egrégia Casa de Leis a tramitação do presente projeto de Lei em
regime de urgência.
Na oportunidade renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Miracatu-SP
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