| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-01-21 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO REMUNERADO PARA ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MIRACATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 7230 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo | Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miraçatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.bp.gov.br Mensagem ao Projeto de Lei nº 02/2025 Miracatu, 20 de janeiro de 2025. Excelentíssimo Senhor Presidente; Temos a honra de encaminhar a consideração dos Vereadores dessa Egrégia Casa de Leis por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 02/2025, que dispõe sobre o estágio remunerado para estudantes em órgãos da Administração Municipal de Miracatu e dá outras providências. Justificamos o encaminhamento da presente matéria considerando que, atualmente temos contrato com o CIEE e a legislação atual do programa de estágio não é compatível com o programa existente. Desta forma, solicitamos a essa Egrégia Casa de Leis, apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, conforme preceitua a Lei Orgânica do Município. Na oportunidade renovamos protestos de estima e consideração. putue-se ii inhe-se Encanie m petentos em gi void NTE ra as Comis: Atenciosamente, VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ Prefeito Municipal A Sua Excelência o Senhor MOYSES SIKORSKI NETO DD. Presidente da Câmara Municipal Miracatu-SP pare o Sin 8028 - 2026, mom Veruador Polio Para Geo FuleTmr Aopaxios Sem Sons meo vm. 39) do Rj Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com briverificacao/DIB9-FA49-67E4-CE 79 e informe o código D9B9-FA49-67E4-CE79 N 8 E uy po) e) us jm) 2 É [eo] a o E: 5 É E 8 E = ICP PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete E miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br PROJETO DE LEI Nº 02 DE 20 DE JANEIRO DE 2025 Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu PR “DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO REMUNERADO PARA SESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MIRACATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O estágio remunerado para estudantes em órgãos da Administração Pública Municipal objetiva proporcionar a complementação educacional e da aprendizagem, por meio de atividades práticas correlatas à sua pretendida formação profissional, desenvolvendo o conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino e será realizado em unidades afins com a formação do estudante. Art. 2º. Poderão realizar estágio remunerado em órgãos da Administração Pública Municipal somente estudantes de estabelecimentos que sejam reconhecidos pelo MEC e ou pela Secretaria de Estado da Educação e tenham autorização destes órgãos para funcionamento vinculados com estrutura do ensino público ou privado, do ensino superior, ensino técnico e profissional, e, do ensino médio regular. $ 1º, O estágio destina-se exclusivamente à estudantes com rendimento escolar satisfatório, residentes e domiciliados no Município de Miracatu, Estado de São Paulo. $ 2º. Serão admitidos como estagiários somente estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas pela entidade ou órgão onde deverá ser realizado. EIROZ $ 3º. Para efeito de comprovação no disposto nos parágrafos anteriores será exigido do estudante, quando de sua inscrição, certidão, ou declaração de que está regularmente matriculado em curso superior, curso 3 de Ensino Técnico, ou de Ensino Médio Regular, com demonstrativo de notas e frequência fornecido pela 8 instituição de ensino. Art. 3º. É obrigação da Administração Municipal assegurar a presença de supervisor de estágio na unidade ou órgão que solicitar a contratação de estagiário conforme o disposto nesta Lei. VINICIUS BRANDAO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.briverificacao/DSB9-FA49-57E4-CET9 e informe o código D9B9-FA49-67E4-CE79 $ 1º. O supervisor será profissional da área de formação do estagiário e podendo supervisionar até, no máximo, 10 (dez) estagiários simultaneamente. Assinado por 1 pessoa VR í PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 abincte E miracatu.sp.gov.br — site; www.miracatu.sp.gov.br Email: $ 2º, Compete ao supervisor de estágio: IL orientar os estagiários sobre as atividades a serem desenvolvidas durante o período de estágio, bem como sobre sus deveres e responsabilidades; IH. zelar pelo cumprimento de todas as cláusulas do Termo de Compromisso de Estágio; WI. impedir o início ou a continuidade das atividades de estágio ao aluno que não estiver com a documentações exigida e de acordo com as normativas desta Lei; IV. informar ao Departamento de Administração a desistência ou desligamento do estágio imediatamente, para fins de elaboração de termo de desligamento ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar, quando for o caso. Art. 4º. A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, obedecendo-se o limite mínimo de três meses e máximo de vinte c quatro meses, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, podendo neste caso ampliar a duração por até mais dois anos desde que o estudante comprove a frequência escolar. Art, 5º, O estagiário cumprirá jornada mensal e receberá bolsa estágio c o auxílio transporte, conforme os valores constantes na tabelas 1, do Anexo Único desta Lei, devendo esse regime ser compatibilizado, sem prejuízo, com o horário escolar. $ 1º. O valor da bolsa estágio e do auxílio transporte será reajustado pelo Executivo por meio de Decreto municipal se houver disponibilidade financeira e orçamentária. $ 2º. Nos períodos de férias escolares, a jornada que trata o caput deste artigo, será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o órgão ou entidade da administração municipal, a qual estiver vinculado. Art. 6º. Será assegurado ao estagiário sempre que o estágio tenha a duração igual ou superior a um ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias x escolares. Parágrafo Unico. Os dias de recesso previsto neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano. INICIUS BRANDÃO DE QUEIRO; Art. 7º. A efetivação do estágio dar-se-á mediante a celebração de Termo de Compromisso entre o > estagiário e o Município, devendo participar obrigatoriamente, como interveniente, a entidade selecionada E para executar esse programa com anuência da instituição de ensino em que o estudante se encontra matriculado, garantindo, sempre, a prevalência do interesse público. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.bríverificacao/DSB9-FAL9-67E4-CE79 e informe o código D9B9-FA49-57E4-CET9 Assimado por 1 pessoa 7] Eu E 3 Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete E miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br Parágrafo único. Independente de outros direitos previstos em Leis Federais e Estaduais fica assegurado ao estagiário o seguro contra acidentes pessoais, nos termos da Lei Federal nº 11.788 de 25/09/2008. Art. 8º. Os estudantes beneficiários de Estágio Remunerado não estabelecerão, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício com os órgãos e entidades da administração municipal direta e indiretamente. Art. 9º. O Termo de Compromisso ficará automaticamente revogado, a partir do momento em que o estagiário, por qualquer motivo, deixar de frequentar o curso para o qual foi matriculado, especialmente os seguintes: I automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso; IH. — por abandono, caracterizado por ausência não justificada por oito dias consecutivos ou quinze dias intercalados no período de um mês; HI. — por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino; IV. a pedido do estagiário, V. — por interesse e conveniência da administração pública; VI. | por acordo entre as partes. Art. 10. O Poder Executivo está autorizado a contratar Agente de Integração, para execução das providências relativas ao recrutamento, seleção e contratação dos estagiários. $ 1º. A contratação prevista no caput do artigo será obrigatoriamente precedida de processo licitatório, salvo as exceções previstas em lei. $ 2º. Caberá ao Agente de Integração: I. | fazer o acompanhamento administrativo; T. — manter cadastro atualizado dos estagiários/estudantes; HI. elaborar relatório acerca do desempenho profissional e informações referentes aos aspectos de assiduidade, disciplina, relacionamento, responsabilidade e aprendizado; IV. aplicar ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho; V. contratar seguro contra acidentes pessoais, de que trata o art. 9º, inciso IV, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. QUEIROZ Art. 11. O número de vagas total previsto para estágios objeto da presente Lei é de até 80 (oitenta), & conforme a necessidade de cada Diretoria Municipal, sendo a sua distribuição definida pelo 5 Departamento de Administração, e a solicitação das vagas deve ser realizada por cada Departamento $ interessado. DAO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.briverificacao/D9B9-FA49-67E4-CE79 e informe o código D9B9-FA49-87E4-CE79 Art. 12. A disponibilização de vagas para estágio remunerado na Administração Pública Municipal ocorrerá mediante solicitação do órgão municipal interessado, devendo constar: 1. | Número de estagiários que necessita; Assinado por 1 pessoa: VINICIUS B! (e) o Brasil PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete E miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br HM. Curso, série/ano, que o estagiário deverá estar frequentando; II. — Indicação do supervisor do estágio com formação na área ou experiência conforme curso do estágio; IV. Duração do estágio, que não poderá ser superior a 02 (dois) anos; V. Horário de realização do estágio; Vl. | Carga horária semanal; VII. Justificativa da necessidade. Parágrafo Único. As atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário deverão estar de acordo com a sua escolaridade. Art, 13. O recrutamento e seleção dos alunos interessados nos estágios curriculares não obrigatórios remunerados de que trata esta lei, será divulgado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Miracatu — www.miracatu.sp.gov.br. $ 1º. O município poderá contratar Agente de Integração para a finalidade de que trata o caput, neste caso a seleção deverá ser divulgada também no site deste. $ 2º. Aos portadores de deficiência fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas. $ 3º, A seleção, quando não contratado por agente de integração, fica a cargo do Departamento Municipal de Administração, que poderá solicitar apoio das demais Diretorias Municipais para quaisquer etapas. Art. 14. O Termo de Compromisso celebrado será também firmado pelo agente de integração, quando o município utilizar deste auxiliar, ao qual compete verificar se o aluno interessado preenche as condições exigidas e providenciar a documentação competente necessária à sua contratação. Art. 15. Os Termos de Compromisso de Estágio vigentes no momento da entrada em vigor desta Lei se submeterão à aplicação desta Lei. Art. 16. As despesas decorrentes da concessão de bolsa auxílio de estágio ficarão por conta do Orçamento Geral do Município de cada Diretoria. Art. 17. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por Decreto esta Lei, a qualquer tempo, no que couber. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu. 1 doc.com.briverificacao/D9BS-FA49-87 E4-CE79 e informe o código D9B9-FA49-67E4-CE79 Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ ICP ash PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete E miracatu.sp.gov.br — site: www miracatu.sp.gov.br Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas nas Leis Municipais nº 1.590/2011, 1.748/2014 e 2.036/2022. Miracatu, 20 de janeiro de 2025. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ PREFEITO MUNICIPAL Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1 doc.com.briverificacao/D9B9-FA49-67E4-CE 79 e informe o código D9B9-FA49-67E4-CE79 Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ io ! PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br ANEXO ÚNICO Tabela I Da Jornada de Trabalho, dos Valores da Bolsa Estágio e dos valores do Auxílio Transporte. Nível Escolar Horas/Dia de Estágio Bolsa Estágio Auxílio Transporte 06 R$ 831,00 150,00 Superior 05 R$ 667,50 150,00 04 R$ 504,00 150,00 06 R$ 735,00 150,00 Técnico Profissionalizante / 05 , Ensino Médio R$ 587,50 150,00 04 R$ 440,00 150,00 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: //miracatu. 1doc.com.bríverificacao/D9B9-FA49-67E4-CE79 e informe o código D9B9-FA49-67E4-CE79 Assinado por * [7] EV