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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-21
Ementa"DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO REMUNERADO PARA ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MIRACATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id7230

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo |
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete O miraçatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.bp.gov.br
Mensagem ao Projeto de Lei nº 02/2025
Miracatu, 20 de janeiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Temos a honra de encaminhar a consideração dos Vereadores dessa Egrégia Casa de Leis por intermédio
de Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 02/2025, que dispõe sobre o estágio remunerado para estudantes
em órgãos da Administração Municipal de Miracatu e dá outras providências.
Justificamos o encaminhamento da presente matéria considerando que, atualmente temos contrato com o
CIEE e a legislação atual do programa de estágio não é compatível com o programa existente.
Desta forma, solicitamos a essa Egrégia Casa de Leis, apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei
em regime de urgência, conforme preceitua a Lei Orgânica do Município.
Na oportunidade renovamos protestos de estima e consideração.
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Atenciosamente,
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
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DD. Presidente da Câmara Municipal
Miracatu-SP
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com briverificacao/DIB9-FA49-67E4-CE 79 e informe o código D9B9-FA49-67E4-CE79
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete E miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 02 DE 20 DE JANEIRO DE 2025
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
PR
“DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO REMUNERADO PARA
SESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DE MIRACATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de
São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O estágio remunerado para estudantes em órgãos da Administração Pública Municipal objetiva
proporcionar a complementação educacional e da aprendizagem, por meio de atividades práticas
correlatas à sua pretendida formação profissional, desenvolvendo o conhecimento teórico adquirido na
instituição de ensino e será realizado em unidades afins com a formação do estudante.
Art. 2º. Poderão realizar estágio remunerado em órgãos da Administração Pública Municipal somente
estudantes de estabelecimentos que sejam reconhecidos pelo MEC e ou pela Secretaria de Estado da
Educação e tenham autorização destes órgãos para funcionamento vinculados com estrutura do ensino
público ou privado, do ensino superior, ensino técnico e profissional, e, do ensino médio regular.
$ 1º, O estágio destina-se exclusivamente à estudantes com rendimento escolar satisfatório, residentes e
domiciliados no Município de Miracatu, Estado de São Paulo.
$ 2º. Serão admitidos como estagiários somente estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente
relacionadas com as atividades desenvolvidas pela entidade ou órgão onde deverá ser realizado.
EIROZ
$ 3º. Para efeito de comprovação no disposto nos parágrafos anteriores será exigido do estudante, quando
de sua inscrição, certidão, ou declaração de que está regularmente matriculado em curso superior, curso 3
de Ensino Técnico, ou de Ensino Médio Regular, com demonstrativo de notas e frequência fornecido pela 8
instituição de ensino.
Art. 3º. É obrigação da Administração Municipal assegurar a presença de supervisor de estágio na
unidade ou órgão que solicitar a contratação de estagiário conforme o disposto nesta Lei.
VINICIUS BRANDAO
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$ 1º. O supervisor será profissional da área de formação do estagiário e podendo supervisionar até, no
máximo, 10 (dez) estagiários simultaneamente.
Assinado por 1 pessoa
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abincte E miracatu.sp.gov.br — site; www.miracatu.sp.gov.br
Email:
$ 2º, Compete ao supervisor de estágio:
IL orientar os estagiários sobre as atividades a serem desenvolvidas durante o período de estágio,
bem como sobre sus deveres e responsabilidades;
IH. zelar pelo cumprimento de todas as cláusulas do Termo de Compromisso de Estágio;
WI. impedir o início ou a continuidade das atividades de estágio ao aluno que não estiver com a
documentações exigida e de acordo com as normativas desta Lei;
IV. informar ao Departamento de Administração a desistência ou desligamento do estágio
imediatamente, para fins de elaboração de termo de desligamento ou quaisquer outras alterações
relacionadas à atividade escolar, quando for o caso.
Art. 4º. A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, obedecendo-se o limite mínimo
de três meses e máximo de vinte c quatro meses, exceto quando se tratar de estagiário portador de
deficiência, podendo neste caso ampliar a duração por até mais dois anos desde que o estudante comprove
a frequência escolar.
Art, 5º, O estagiário cumprirá jornada mensal e receberá bolsa estágio c o auxílio transporte, conforme os
valores constantes na tabelas 1, do Anexo Único desta Lei, devendo esse regime ser compatibilizado, sem
prejuízo, com o horário escolar.
$ 1º. O valor da bolsa estágio e do auxílio transporte será reajustado pelo Executivo por meio de Decreto
municipal se houver disponibilidade financeira e orçamentária.
$ 2º. Nos períodos de férias escolares, a jornada que trata o caput deste artigo, será estabelecida de
comum acordo entre o estagiário e o órgão ou entidade da administração municipal, a qual estiver
vinculado.
Art. 6º. Será assegurado ao estagiário sempre que o estágio tenha a duração igual ou superior a um ano,
período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias x
escolares.
Parágrafo Unico. Os dias de recesso previsto neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos
casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
INICIUS BRANDÃO DE QUEIRO;
Art. 7º. A efetivação do estágio dar-se-á mediante a celebração de Termo de Compromisso entre o >
estagiário e o Município, devendo participar obrigatoriamente, como interveniente, a entidade selecionada E
para executar esse programa com anuência da instituição de ensino em que o estudante se encontra
matriculado, garantindo, sempre, a prevalência do interesse público.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.bríverificacao/DSB9-FAL9-67E4-CE79 e informe o código D9B9-FA49-57E4-CET9
Assimado por 1 pessoa
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Parágrafo único. Independente de outros direitos previstos em Leis Federais e Estaduais fica assegurado
ao estagiário o seguro contra acidentes pessoais, nos termos da Lei Federal nº 11.788 de 25/09/2008.
Art. 8º. Os estudantes beneficiários de Estágio Remunerado não estabelecerão, sob qualquer hipótese,
vínculo empregatício com os órgãos e entidades da administração municipal direta e indiretamente.
Art. 9º. O Termo de Compromisso ficará automaticamente revogado, a partir do momento em que o
estagiário, por qualquer motivo, deixar de frequentar o curso para o qual foi matriculado, especialmente
os seguintes:
I automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso;
IH. — por abandono, caracterizado por ausência não justificada por oito dias consecutivos ou quinze
dias intercalados no período de um mês;
HI. — por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;
IV. a pedido do estagiário,
V. — por interesse e conveniência da administração pública;
VI. | por acordo entre as partes.
Art. 10. O Poder Executivo está autorizado a contratar Agente de Integração, para execução das
providências relativas ao recrutamento, seleção e contratação dos estagiários.
$ 1º. A contratação prevista no caput do artigo será obrigatoriamente precedida de processo licitatório,
salvo as exceções previstas em lei.
$ 2º. Caberá ao Agente de Integração:
I. | fazer o acompanhamento administrativo;
T. — manter cadastro atualizado dos estagiários/estudantes;
HI. elaborar relatório acerca do desempenho profissional e informações referentes aos aspectos de
assiduidade, disciplina, relacionamento, responsabilidade e aprendizado;
IV. aplicar ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;
V. contratar seguro contra acidentes pessoais, de que trata o art. 9º, inciso IV, da Lei nº 11.788, de 25
de setembro de 2008.
QUEIROZ
Art. 11. O número de vagas total previsto para estágios objeto da presente Lei é de até 80 (oitenta), &
conforme a necessidade de cada Diretoria Municipal, sendo a sua distribuição definida pelo 5
Departamento de Administração, e a solicitação das vagas deve ser realizada por cada Departamento $
interessado.
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Art. 12. A disponibilização de vagas para estágio remunerado na Administração Pública Municipal
ocorrerá mediante solicitação do órgão municipal interessado, devendo constar:
1. | Número de estagiários que necessita;
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS B!
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HM. Curso, série/ano, que o estagiário deverá estar frequentando;
II. — Indicação do supervisor do estágio com formação na área ou experiência conforme curso do
estágio;
IV. Duração do estágio, que não poderá ser superior a 02 (dois) anos;
V. Horário de realização do estágio;
Vl. | Carga horária semanal;
VII. Justificativa da necessidade.
Parágrafo Único. As atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário deverão estar de acordo com a sua
escolaridade.
Art, 13. O recrutamento e seleção dos alunos interessados nos estágios curriculares não obrigatórios
remunerados de que trata esta lei, será divulgado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Miracatu —
www.miracatu.sp.gov.br.
$ 1º. O município poderá contratar Agente de Integração para a finalidade de que trata o caput, neste caso
a seleção deverá ser divulgada também no site deste.
$ 2º. Aos portadores de deficiência fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas
oferecidas.
$ 3º, A seleção, quando não contratado por agente de integração, fica a cargo do Departamento Municipal
de Administração, que poderá solicitar apoio das demais Diretorias Municipais para quaisquer etapas.
Art. 14. O Termo de Compromisso celebrado será também firmado pelo agente de integração, quando o
município utilizar deste auxiliar, ao qual compete verificar se o aluno interessado preenche as condições
exigidas e providenciar a documentação competente necessária à sua contratação.
Art. 15. Os Termos de Compromisso de Estágio vigentes no momento da entrada em vigor desta Lei se
submeterão à aplicação desta Lei.
Art. 16. As despesas decorrentes da concessão de bolsa auxílio de estágio ficarão por conta do
Orçamento Geral do Município de cada Diretoria.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por Decreto esta Lei, a qualquer
tempo, no que couber.
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Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
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Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas nas Leis
Municipais nº 1.590/2011, 1.748/2014 e 2.036/2022.
Miracatu, 20 de janeiro de 2025.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO ÚNICO
Tabela I
Da Jornada de Trabalho, dos Valores da Bolsa Estágio e dos valores do Auxílio Transporte.
Nível Escolar Horas/Dia de Estágio Bolsa Estágio Auxílio Transporte
06 R$ 831,00 150,00
Superior 05 R$ 667,50 150,00
04 R$ 504,00 150,00
06 R$ 735,00 150,00
Técnico Profissionalizante / 05 ,
Ensino Médio R$ 587,50 150,00
04 R$ 440,00 150,00
pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
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Assinado por *
[7]
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