PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEI Nº 06 DE 20 DE JANEIRO DE 2025.
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
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CAMADA tt ES td ut MIRAÇATU «DISPÓE SOBRE A CRIAÇÃO DO [DSSÁRIO
ás s COLETIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de
Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar Ossário Coletivo Municipal no Cemitério Vila Formosa.
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se Ossário Coletivo a estrutura cúbica ou retangular de
aproximadamente 3 metros de largura, 3 metros comprimento por 2 metros de altura com uma
portinhola superior podendo ou não ser soterrada destinada a realocação de restos mortais removidos de
sepulturas cujo critérios se enquadre no artigo seguinte.
Art. 3º A exumação e realocação de restos mortais poderá se dar quando:
1- O jazigo não seja de natureza perpétua;
IT - O jazigo, identificado ou não, esteja abandonado por período superior a cinco anos;
MI - O jazigo esteja ocupado por pessoa sem identificação, indigente, sem qualquer parentesco €
abandonada; e
TV - O familiar ou responsável, espontaneamente, requerer a exumação para remover os restos mortais
de sepultamento ocorrido há mais de cinco anos, realizando a desocupação total da sepultura.
$& 1º Detectado o abandono do jazigo, por falta de manutenção e limpeza, por período superior a
cinco anos, será aberto procedimento administrativo, determinando a notificação do familiar ou
responsável pelo jazigo para execução dos serviços de manutenção ou para anuir com a desocupação.
8 2º A notificação dar-se-á mediante edital, publicado na imprensa oficial do Município e em
imprensa local de grande circulação, com prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento, a contar do
recebimento ou da publicação, observado em caso de edital a pseudo anonimização.
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$ 3º Decorrido o prazo estabelecido pelo $ 2º sem a adoção de qualquer providência, serg
declarado o abandono, revogando-se o direito ao uso, e determinando-se a exumação e o consequente
recolhimento ao Ossário Coletivo Municipal.
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8 4º Na hipótese prevista no inciso III, a notificação se dará por edital publicado na imprensá
oficial do Município e em imprensa local de grande circulação, com prazo de 90(noventa) dias contar dg
publicação, para o cumprimento da medida de exumação.
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$ 5º A declaração de abandono, a exumação e remoção não geram qualquer direito à indenização;
ao familiar ou responsável pelo jazigo.
1 posso VINICIU:
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu, fdoc.com.briverificacao/71D1-08D2-81DE-73D2 e informe o código 71D1-0BD2-81DE-73D2
8 6º Atendidas qualquer das condições constantes nos parágrafos I, II, HI E IV do artigo 3º
presente lei, a administração publicará edital do Diário Oficial do Município e no sítio da Prefei
Municipal dando prazo de 90 (noventa) dias para os interessados regularizarem a situação, procederc;
com a manutenção e reparos necessários, em caso de inércia, deverá a administração efetuar a to
Abi
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permitindo-se nova ocupação da sepultura.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto neste artigo o Município fica autorizado a
remover os restos mortais para o Ossário do cemitério, acondicionando-os e identifi cando-os
devidamente
|
Art. 4º A remoção de restos mortais ao Ossário Coletivo Municipal deverá ser registrada em livro
próprio, contendo as seguintes informações:
I - Identificação dos restos mortais, contendo o nome completo;
N - Localização da sepultura, contendo as coordenadas geográficas do lote e fila onde estava,
quando possível determinar.
$ 1º Na impossibilidade de identificação dos restos mortais da sepultura, deverá ser feito registro
de imagem ou outro meio que possibilite a localização de forma precisa, ficando arquivado, em anexo
ao livro, a que se refere o caput.
|
|
$ 2º O livro de registros ficará sob responsabilidade do Município e o acesso as informações se
dará mediante requerimento protocolado por familiar, contendo justificativa c documento que comprove
o parentesco. |
$ 3º O livro não deverá conter emendas, rasuras, borrões ou qualquer outra situação que
prejudique a identificação. |
Art. 5º Com a desocupação do jazigo, a construção existente no local será demolida, revertendo o
imóvel ao patrimônio municipal, não gerando direitos ou indenização de qualquer natureza.
Art. 6º Retornando o imóvel ao domínio público, o espaço será utilizado considerando à conveniência e
oportunidade e os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 7º Os restos mortais depositados no Ossário Coletivo Municipal poderão permanecer neste local
pelo período de 10(dez) anos.
8 1º Decorrido o prazo estabelecido pelo cem a adoção de qualquer providência ou indicação de
local para remoção dos restos mortais, estes serão cremados. |
QUEIROZ
S 2º A cremação não gera qualquer direito à indenização ao familiar ou responsável pelos resto
mortais.
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Art. 8º A despesas relativas a exumação € ao acondicionamento são de responsabilidade do municípi
ficando as demais despesas que eventualmente possam surgir a cargo do familiar ou responsável pel
restos mortais. |
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Art. 9º As despesas desta lei correm pelas dotações orçamentárias próprias.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.briverificacao/7 1D 1-0BD2-81DE-73D2 e informe o código 71D1-0BD2-81DE-73D2
Assinado por 1 pessoa: vINICIUSZ!
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Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Miracatu, 20 de janeiro de 2025.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
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