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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP |
Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033
E-mail: camara(Qmiracatu.sp.leg.br
Site: www.miracatu.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 07/25 |
Autor: Mesa Diretora da Câmara
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO
REMUNERADO A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS
NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE
MIRACATU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
Art, 1º Fica o criado no Poder Legislativo Municipal o estágio remunerado nos
termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, tendo por objetivo precípuo
formalizar as condições básicas para realização de estágios de estudantes de nível superior, para
efeito do seu aprimoramento profissional, cultural e social, em complementação de seus
currículos escolares.
Parágrafo único. O estágio destina-se exclusivamente à estudantes com |
rendimento escolar satisfatório, residentes e domiciliados no Município de Miracatu, Estado de |
São Paulo.
Art. 2º Ficam criadas 4 (quatro) vagas para estágio remunerado, com fins
previstos no artigo 12 da Lei Federal nº 11.788/2008, com jornada de 4 (quatro) horas diárias e
20 (vinte) horas semanais destinados da seguinte forma:
|--1(uma) vaga para o curso de Administração de Empresas;
ll- 1(uma) vaga para o Curso de Direito;
Hl- 1(uma) vaga na área de Tecnologia da Informação e
IV- 1(uma) vaga para Contabilidade, sendo selecionados através do Processo
Seletivo
Parágrafo único - Aos estagiários mencionados no “caput”, será concedido o
valor mensal de meio salário mínimo vigente como “Bolsa Auxílio” e o “Auxílio Transporte
Municipal”.
Art. 3º Poderão realizar o estágio remunerado somente estudantes de
estabelecimentos que sejam reconhecidos pelo MEC e ou pela Secretaria de Estado da Educação
e tenham autorização destes órgãos para funcionamento vinculados com estrutura do ensino
público ou privado, do ensino superior.
Art. 4º A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas,
obedecendo-se o limite mínimo de três meses e máximo de vinte e quatro meses.
Art. 5º Será assegurado ao estagiário sempre que o estágio tenha a duração
igual ou superior a um ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
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Parágrafo único. Os dias de recesso previsto neste artigo serão concedidos de
maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
Art. 6º A efetivação do estágio dar-se-á mediante a celebração de Termo de
Compromisso entre o estagiário e a Câmara Municipal de Miracatu, devendo participar
obrigatoriamente, como interveniente, a entidade selecionada para executar esse programa
com anuência da instituição de ensino em que o estudante se encontra matriculado, garantindo,
sempre, a prevalência do interesse público.
Art. 72 O Termo de Compromisso ficará automaticamente revogado, a partir do
momento em que o estagiário, por qualquer motivo, deixar de frequentar o curso para o qual
foi matriculado, especialmente os seguintes:
|. automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de
Compromisso;
Il. por abandono, caracterizado por ausência não justificada por oito dias
consecutivos ou quinze dias intercalados no período de um mês;
Ill. por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;
IV. a pedido do estagiário;
V. por interesse e conveniência da administração pública;
VI. por acordo entre as partes.
Art. 8º Fica assegurado aos estagiários a concessão Seguro contra acidentes
pessoais, não caracterizando o vínculo empregatício.
Art. 9º Ficam válidos os Termos de Compromisso de Estágio firmados nos
termos das Leis Municipais nº 2.036/2022 e 2.183/2025.
Parágrafo único. Os Termos de Compromisso de Estágio firmados no termo do
caput, serão regidos pela presente lei.
Art.10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por dotação
orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
Nº2.100/2023.
Miracatu, 29 de janeiro de 2025.
YSÉS SIKORSKI NETO
Presidente
ADEMILSON DIAS RALPH ALLI SHAR ANDOZZIO
1º Secretário 2º Secretário
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