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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS; AUTORIZA O PARCELAMENTO ESPECIAL POR PRAZO DETERMINADO DE QUALQUER CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO VENCIDOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id7476

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-11 Norma promulgada — Publicada no DO Municipal
2025-04-09 Aguardando sanção governamental — —
2025-04-08 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-04-07 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 014 DE 24 DE MARÇO DE 2025.
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
“INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS;
AUTORIZA (0) PARCELAMENTO
ESPECIAL POR PRAZO DETERMINADO
DE QUALQUER CRÉDITO TRIBUTÁRIO
E NÃO TRIBUTÁRIO VENCIDOS,
INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, residente e domiciliado no
Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas
atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a
liquidação, na forma especificada, de créditos tributários e não tributários vencidos para
com a Fazenda Pública Municipal até o dia 31 de dezembro de 2024, ou cujo fato gerador
tenha ocorrido até a referida data, estejam os montantes alusivos a estes créditos ou fatos
geradores, vencidos e não pagos até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não na
Dívida Ativa do Município, em discussão administrativa ou judicial, que tenham por objeto
ou finalidade discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos que venham a
ser abrangidos pelo programa ora instituídos.
Art. 2º Ao aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS o sujeito passivo,
expressamente, e por ato irrevogável e irretratável, independentemente de outros atos afora
a simples adesão, desistirá de todas as ações judiciais, contestações, embargos à execução,
exceção de pré-executividade, defesas, impugnações, reclamações, recursos ou quaisquer
outras medidas que tenha patrocinado, judiciais ou administrativas, e renunciará ao direito
de opor qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e a ofertar quaisquer
alegações de direito sobre a matéria cujo débito concordou em parcelar aderindo ao REFIS,
independentemente do estágio em que se encontre o processo.
$ 1º Ao aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS o sujeito passivo, no
que toca aos débitos porventura ainda não constituídos, os confessará de forma irretratável
e irrevogável, devendo os mesmos ser inscritos em dívida ativa para o perfazimento do
REFIS.
$ 2º Incluem-se neste Programa de Recuperação Fiscal - REFIS os débitos que
tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que
cancelado por falta de pagamento.
Art. 3º O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS vigorará no período de 120 (cento e
vinte) dias contados a partir da vigência da presente Lei.
forme o código 324E-06F3-A318-AF53
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.briverificacao/324E-06F 3-A318-AF53 ein!
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Art. 4º O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS dar-se-á por opção do
sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
$1º O prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis será de 120
(cento e vinte) dias observada as disposições do artigo 3º desta Lei.
$2º O pedido de parcelamento será formulado por requerimento do sujeito passivo
ou decorrerá do pagamento, por este, de guia ou boleto bancário alusivo ao Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS que tenha lhe sido remetida por alguma forma.
$3º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação
de garantias ou arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal
ajuizada, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal.
$4º A protocolização do requerimento junto ao setor competente ou o pagamento da
guia ou boleto bancário relativo ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS expressa a
concordância do sujeito passivo com todos os termos da presente Lei e os requisitos de
adesão e manutenção da inclusão junto ao mesmo.
$5º No ato da protocolização do requerimento o sujeito passivo ou terceiro,
mediante procuração deverão fornecer cópia RG, CPF e/ou CNH e comprovante de
endereço atualizado.
$6º O encaminhamento da guia ou boleto bancário relativo ao Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS para o sujeito passivo se dará a pedido do mesmo ou mediante
o envio conjunto com a cobrança administrativa ou judicial da dívida tributária ou não
tributária.
Art. 5º A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da
formalização do pedido de parcelamento ou da emissão da guia ou boleto bancário e
resultará da soma dos valores de:
I- principal, inclusos os valores relativos a multas que possam integrar o Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS;
II - atualização monetária;
II - multa moratória;
IV - juros moratórios; e
V - demais acréscimos legais.
Parágrafo único. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não
importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção de garantia efetivada junto
a execução judicial, sendo que eventuais execuções judiciais ficarão suspensas, a pedido da
Procuradoria Jurídica Municipal, até o término do parcelamento requerido.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU [a FLS.
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ificacao/324E-06F3-A318-AF53 e informe o código 324E-06F3-A318-AF53
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Art. 6º O contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS poderá optar
por uma das seguintes formas de pagamento, limitada a 24 (vinte e quatro) parcelas, e que
é acompanhada dos seguintes benefícios, abaixo:
I — dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor de multas e juros de mora,
para pagamento à vista;
II — dispensa de 60% (sessenta por cento) do valor de multas e juros de mora,
para parcelamento em até 24 (vinte e quatro);
II — dispensa de 40% (quarenta por cento) do valor de multas e juros de mora,
para parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses;
$1º - Em hipótese alguma será concedido isenção, dispensa ou redução do
pagamento do valor principal dos créditos Tributários, os quais serão sempre corrigidos
devidamente, evitando a renúncia de receita.
$2º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis — ITBI e multas de trânsito.
$3º Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a:
I- 2 (duas) UFESPs para pessoas físicas;
II-4 (quatro) UFESPs para pessoas jurídicas.
Art. 7º O parcelamento de crédito tributário e fiscal, inscrito ou não em Dívida Ativa
deverá ser precedido do pagamento das custas, quando houver Execução Fiscal ajuizada e
honorários advocatícios, que não sofrerão quaisquer tipos de abatimento e/ou
parcelamento.
Art. 8º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implica em expressa e
irrevogável confissão de dívida c na desistência de quaisquer demandas judiciais ou
administrativas, sendo que na hipótese de a adesão se dar por intermédio de requerimento
protocolizado junto a municipalidade o vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5
(cinco) dias corridos da data da adesão ao REFIS.
Parágrafo único. O vencimento das parcelas subsequentes será mensal, tendo
como data base o mesmo dia de vencimento da primeira parcela.
Art. 9º. O não pagamento da parcela até o dia do vencimento não implicará no seu não
recebimento, respeitado o contido no art. 7º, inciso I, da presente Lei, mas acarretará multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva parcela, bem como na incidência de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do
vencimento da parcela, considerando-se mês qualquer fração.
Art. 10 Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os
benefícios de parcelamento, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida
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Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial, bem como acarretará na
inscrição do título vencido em cartório de notas desta Municipalidade, eximindo a
Prefeitura, as custas solicitadas para retirada do título protestado.
a) em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a
imediata cobrança judicial ou extrajudicial do remanescente.
b) em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-
se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
Art. 11 A aplicação do disposto nesta Lei não acarreta restituição de parcelas pagas.
Art. 12 A qualquer tempo a Prefeitura Municipal de Miracatu poderá requerer que o
sujeito passivo optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS demonstre, mediante
apresentação dos competentes comprovantes, a regularidade dos pagamentos efetuados.
Art. 13 O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS será administrado pela Departamento
de Tributos do Município e, em se tratando de débito exigido judicialmente, será ouvida a
Procuradoria Geral do Município.
Art. 14 O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias a execução do
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
Art. 15 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Miracatu, 24 de março de 2025.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
CIENTE
' Autue-se para tramitação
icinal de Miracatu - SP À
Câmara Municipal [O] Encaminhe-se para as Comissões
nl || competentes
294/2025
PROTOCOLO GERAL 294/47.27 E
) 25 » Horário: aa a av
Data: 25/03/2602 eins
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Estado de São Paulo
Gabinete
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Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 014/2025
Miracatu, 24 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a consideração dos Vereadores dessa Egrégia
Casa de Leis, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 014/2025, que
“institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS; autoriza o parcelamento especial
por prazo determinado de qualquer crédito tributário e não tributário vencidos, inscritos
ou não em dívida ativa e dá outras providencias”.
Esclarecemos que esta iniciativa da Administração Municipal, visa conceder
a possibilidade de pagamento dos contribuintes inadimplentes de débitos tributários.
O REFIS MUNICIPAL como é chamado não caracteriza renúncia fiscal,
tendo em vista que o impacto na receita tributária não comprometerá o alcance das
metas estabelecidas para arrecadação, uma vez que não há uma renúncia efetiva, pois o
valor do imposto está sendo preservado em face da atualização monetária, conforme
fica claramente demostrado por meio da estimativa do impacto orçamentário-financeiro
nesta contido.
Além disso, o REFIS constitui uma oportunidade única para muitos
contribuintes quitarem seus débitos fiscais junto á Fazenda Pública Municipal.
Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do país vem
afetando sobremaneira as finanças dos contribuintes, incluindo-se aqui os Miracatuenses
com reflexos inequívocos no pagamento dos tributos municipais. Dessa forma, a
presente Mensagem de Lei reflete a sensibilidades do Governo Municipal com este
momento delicado por que passa a nossa economia.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação da referida matéria
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
MOYSÉS SIKORSKI NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal
Miracatu-SP
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 324E-06F3-A318-AF53
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
“? — VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ (CPF 376.XXX.XXX-27) em 24/03/2025 18:08:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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