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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-05-05
Ementa“REGULAMENTA O RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS POR VEREADORES QUANDO REALIZAM VIAGENS QUE ATENDAM O INTERESSE PÚBLICO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id7560

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Norma promulgada — —
2025-05-26 Proposição aprovada — —
2025-05-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-20 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2025-05-05 Proposição distribuída às comissões — —

Documents (1)

texto original #

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 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/25 
“REGULAMENTA O RESSARCIMENTO 
DOS VALORES GASTOS POR 
VEREADORES QUANDO REALIZAM 
VIAGENS QUE ATENDAM O 
INTERESSE PÚBLICO E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o ressarcimento dos valores gastos por 
Vereadores quando em viagens que atendam o interesse público. 
Parágrafo único. Considera-se de interesse público as atividades legiferantes, 
fiscalizatórias e políticas desempenhadas pelos Vereadores. 
Art. 2º O ressarcimento será suportado por meio de adiantamento em nome 
de servidor da Câmara Municipal de Miracatu. 
Parágrafo único. É vedado a abertura de adiantamento em nome de Vereador. 
Art. 3º O ressarcimento será expresso em qualidade de Unidade Fiscal Estado 
de São Paulo (UFESP) e calculado computando-se a data e o horário da partida e 
retorno à Câmara Municipal de Miracatu. 
§1° - O ressarcimento deverá observar os seguintes critérios: 
I- Ressarcimento máximo de 2,5 UFESP em viagens superiores a 3 
(três) e inferiores a 8 (oito) horas; 
II- Ressarcimento máximo de 5 UFESP em viagens superiores a 8 (oito) 
horas; 
III- Os valores que ultrapassarem os limites do inciso I e II serão 
suportados pelo próprio Vereador; 
IV- Limitar-se-á a 20 (vinte) UFESP de ressarcimentos ao mês por 
Vereador, sendo o excedente suportado pelo próprio Vereador; 
V- Para que haja o ressarcimento deverão ser apresentados os seguintes 
documentos sem rasura: 
a. Autorização da Viagem ou Requisição do Veículo devidamente 
autorizada; 
b. Cupom ou Nota fiscal emitida no CNPJ da Câmara Municipal; 
c. Comprovante do motivo de realização da viagem. 
VI- Os documentos para ressarcimento devem ser apresentados na 
Secretaria no máximo até o próximo dia útil após o retorno, sob pena de não 
ressarcimento dos gastos; 
VII- Somente poderão ser ressarcidas despesas com alimentação, vedado 
bebidas alcoólicas; 
VIII- Os limites estabelecidos no presente artigo não se aplicam caso se 
trata de viagem de Comissão de Representação regularmente instituída, a qual 
deverá contar com normativa própria; 
§2° Ao Presidente da Câmara não se aplica as limitações do presente artigo 
quanto às quantidades de ressarcimento, tendo em vista a natureza e atribuições do 
Cargo. 
Art. 4º Fica permitido a uso do adiantamento para o pagamento ou 
ressarcimento de despesas emergenciais ou decorrentes de caso fortuito e força 
maior para fazer frente às despesas de reparo do veículo oficial necessárias para 
finalizar a viagem com segurança em conformidade com as leis de trânsito. 
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em caso de viagens oficiais 
realizadas por servidores da Câmara Municipal de Miracatu. 
Art. 5º Caso seja considerado irregular o ressarcimento em decisão 
irrecorrível, o Vereador que realizou a despesa ficará responsável pela 
recomposição dos valores ao Erário. 
§1º Havendo autorização poderá ser retido o valor considera irregular no 
subsídio do Vereador, limitado a no máximo 30% do subsídio; 
§2º Caso não haja autorização ou não seja possível a retenção do valor, será 
comunicada a Prefeitura Municipal para proceder com a cobrança. 
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
a Resolução N° 05/2023. 
Miracatu, 30 de abril de 2025. 
 
MOYSÉS SIKORSKI NETO 
 Presidente 
 ADEMILSON DIAS 
 1º Secretário 
RALPH ALI SHAR ANDOZZIO 
 2º Secretário 
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS 
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo considera regular o 
pagamento de despesa de viagens dos Vereador por meio de adiantamento, desde 
que, observe a “parcimônia” e a atividade se desenvolva em busca do “interesse 
público”. 
Ainda, em seu Manual a Egrégia Corte de Contas dispôs: 
Portanto, o presente Projeto de Resolução visa regular o ressarcimento de 
despesas realizadas pelos Vereadores dentro dos parâmetros considerados legais e 
morais pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
No mais, a regulamentação visa trazer maior segurança jurídica para todos os 
Vereadores desta Câmara Municipal que por vezes devem se deslocar para outras 
localidades por força de seu mister. 
A limitação máxima mensal tem como fundamento coibir eventual abuso, 
mas garante uma margem segura para atuação do Parlamentar sem tolher-lhes as 
prerrogativas. 
A expressa permissão para pagamento de manutenção veicular, embora 
redundante visto a própria natureza dos fatos, se mostra pertinente, pois em eventos 
recentes o pneu do veículo furou e não foram utilizadas as verbas de adiantamento 
para arrumar o problema. Como resultado, houve uma situação periclitante para a 
vida dos envolvidos que ficaram parados na estrada até a chegada do guincho, bem 
como houve os decorrentes transtornos com a demora para os compromissos 
oficiais. 
No mais, a retenção dos valores no subsídio decorre do respeito à presunção 
de inocência, como mecanismo de efetivar o devido ressarcimento ao erário. 
Sendo, em síntese, estas as razões que justificam a apresentação do presente 
Projeto de Resolução, a Mesa Diretora espera ter o apoio de todos os Vereadores. 
Miracatu, 30 de abril de 2025. 
MOYSÉS SIKORSKI NETO 
 Presidente 
EDMILSON DO ESPORTE 
 1º Secretário 
RALPH ALI SHAR ANDOZZIO 
 2º Secretário 

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