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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/25
“REGULAMENTA O RESSARCIMENTO
DOS VALORES GASTOS POR
VEREADORES QUANDO REALIZAM
VIAGENS QUE ATENDAM O
INTERESSE PÚBLICO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o ressarcimento dos valores gastos por
Vereadores quando em viagens que atendam o interesse público.
Parágrafo único. Considera-se de interesse público as atividades legiferantes,
fiscalizatórias e políticas desempenhadas pelos Vereadores.
Art. 2º O ressarcimento será suportado por meio de adiantamento em nome
de servidor da Câmara Municipal de Miracatu.
Parágrafo único. É vedado a abertura de adiantamento em nome de Vereador.
Art. 3º O ressarcimento será expresso em qualidade de Unidade Fiscal Estado
de São Paulo (UFESP) e calculado computando-se a data e o horário da partida e
retorno à Câmara Municipal de Miracatu.
§1° - O ressarcimento deverá observar os seguintes critérios:
I- Ressarcimento máximo de 2,5 UFESP em viagens superiores a 3
(três) e inferiores a 8 (oito) horas;
II- Ressarcimento máximo de 5 UFESP em viagens superiores a 8 (oito)
horas;
III- Os valores que ultrapassarem os limites do inciso I e II serão
suportados pelo próprio Vereador;
IV- Limitar-se-á a 20 (vinte) UFESP de ressarcimentos ao mês por
Vereador, sendo o excedente suportado pelo próprio Vereador;
V- Para que haja o ressarcimento deverão ser apresentados os seguintes
documentos sem rasura:
a. Autorização da Viagem ou Requisição do Veículo devidamente
autorizada;
b. Cupom ou Nota fiscal emitida no CNPJ da Câmara Municipal;
c. Comprovante do motivo de realização da viagem.
VI- Os documentos para ressarcimento devem ser apresentados na
Secretaria no máximo até o próximo dia útil após o retorno, sob pena de não
ressarcimento dos gastos;
VII- Somente poderão ser ressarcidas despesas com alimentação, vedado
bebidas alcoólicas;
VIII- Os limites estabelecidos no presente artigo não se aplicam caso se
trata de viagem de Comissão de Representação regularmente instituída, a qual
deverá contar com normativa própria;
§2° Ao Presidente da Câmara não se aplica as limitações do presente artigo
quanto às quantidades de ressarcimento, tendo em vista a natureza e atribuições do
Cargo.
Art. 4º Fica permitido a uso do adiantamento para o pagamento ou
ressarcimento de despesas emergenciais ou decorrentes de caso fortuito e força
maior para fazer frente às despesas de reparo do veículo oficial necessárias para
finalizar a viagem com segurança em conformidade com as leis de trânsito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em caso de viagens oficiais
realizadas por servidores da Câmara Municipal de Miracatu.
Art. 5º Caso seja considerado irregular o ressarcimento em decisão
irrecorrível, o Vereador que realizou a despesa ficará responsável pela
recomposição dos valores ao Erário.
§1º Havendo autorização poderá ser retido o valor considera irregular no
subsídio do Vereador, limitado a no máximo 30% do subsídio;
§2º Caso não haja autorização ou não seja possível a retenção do valor, será
comunicada a Prefeitura Municipal para proceder com a cobrança.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Resolução N° 05/2023.
Miracatu, 30 de abril de 2025.
MOYSÉS SIKORSKI NETO
Presidente
ADEMILSON DIAS
1º Secretário
RALPH ALI SHAR ANDOZZIO
2º Secretário
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo considera regular o
pagamento de despesa de viagens dos Vereador por meio de adiantamento, desde
que, observe a “parcimônia” e a atividade se desenvolva em busca do “interesse
público”.
Ainda, em seu Manual a Egrégia Corte de Contas dispôs:
Portanto, o presente Projeto de Resolução visa regular o ressarcimento de
despesas realizadas pelos Vereadores dentro dos parâmetros considerados legais e
morais pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
No mais, a regulamentação visa trazer maior segurança jurídica para todos os
Vereadores desta Câmara Municipal que por vezes devem se deslocar para outras
localidades por força de seu mister.
A limitação máxima mensal tem como fundamento coibir eventual abuso,
mas garante uma margem segura para atuação do Parlamentar sem tolher-lhes as
prerrogativas.
A expressa permissão para pagamento de manutenção veicular, embora
redundante visto a própria natureza dos fatos, se mostra pertinente, pois em eventos
recentes o pneu do veículo furou e não foram utilizadas as verbas de adiantamento
para arrumar o problema. Como resultado, houve uma situação periclitante para a
vida dos envolvidos que ficaram parados na estrada até a chegada do guincho, bem
como houve os decorrentes transtornos com a demora para os compromissos
oficiais.
No mais, a retenção dos valores no subsídio decorre do respeito à presunção
de inocência, como mecanismo de efetivar o devido ressarcimento ao erário.
Sendo, em síntese, estas as razões que justificam a apresentação do presente
Projeto de Resolução, a Mesa Diretora espera ter o apoio de todos os Vereadores.
Miracatu, 30 de abril de 2025.
MOYSÉS SIKORSKI NETO
Presidente
EDMILSON DO ESPORTE
1º Secretário
RALPH ALI SHAR ANDOZZIO
2º Secretário
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