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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 838 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id7823

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-19 Norma promulgada — Publicada no DO Municipal
2025-09-17 Aguardando sanção governamental — —
2025-09-16 Proposição aprovada U —
2025-09-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-12 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-04 Aguardando emissão de parecer — —
2025-09-02 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2025-08-22 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2025-08-15 Proposição distribuída às comissões — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete(ymiracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
PROJETO DE LEI NJ51DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Autoria: Executivo Municipal
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 838 DE 20
DE DEZEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente e domiciliado no Município de Miracatu,
Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 838 de 20 de dezembro de 1991, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde — F.M.S, será gerido pelo Diretor do
Departamento Municipal de Saúde e tem por objetivo criar condições
financeiras e de execução dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de saúde, coordenadas pelo município em conjunto com a União e o
Estado, respeitando-se cada esfera de atuação.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Miracatu, 8 de agosto de 2025.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ
Prefeito Municipal
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/CEA4-9D7A-6DBC-1DDB e informe o código CEA4-9D7A-6DBC-1DD8
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
(o)
U
y
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete(ymiracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
Mensagem ao Projeto de Lei nº 32/2025
Miracatu, 8 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à consideração dos Vereadores dessa Egrégia Casa de Leis
por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 32/2025 que o artigo 2º da Lei nº 838 de
20 de dezembro de 1991.
Esclarecemos que a gestão do Fundo Municipal de Saúde deve obedecer aos princípios da
legalidade, da responsabilidade fiscal e da boa governança pública. Nesse sentido, é importante
ressaltar que o Conselho Municipal de Saúde possui natureza deliberativa e fiscalizadora,
mas não executiva ou administrativa, o que o impede de exercer a gestão direta dos recursos
financeiros do Fundo Municipal de Saúde.
De acordo com a Lei nº 8.142/1990, que trata da participação da comunidade na gestão do
Sistema Único de Saúde (SUS), compete ao conselho de saúde atuar na formulação de
estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos
e financeiros. No entanto, essa atribuição não se confunde com a responsabilidade pela gestão
administrativa e financeira dos recursos públicos, função que deve ser exercida pelo gestor do
SUS no âmbito municipal, ou seja, o Diretor Municipal de Saúde, conforme estabelece a Lei
Complementar nº 141/2012 e a Portaria GM/MS nº 204/2007.
A gestão de recursos públicos exige a observância de normas contábeis, fiscais e
orçamentárias, além da responsabilidade legal perante os órgãos de controle interno e externo.
Tais atribuições recaem sobre o gestor público devidamente nomeado e com
competência legal para responder pelos atos de gestão. Ademais, o Conselho Municipal de Saúde
é formado por membros da sociedade civil, trabalhadores da saúde e representantes do governo, o
que não caracteriza um órgão com estrutura e atribuição técnico-administrativa para executar a
gestão financeira do Fundo.
Portanto, ainda que o Conselho Municipal de Saúde tenha papel fundamental no
acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, a
gestão executiva dos recursos deve ser exercida exclusivamente pelo gestor público
municipal, garantindo a legalidade, a transparência e a efetividade da política de saúde no
município
Sendo assim, solicitamos a essa Egrégia Casa de Leis apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei, dentro do prazo regimental, conforme preceitua a Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente;
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
MOYSÉS SIKORSKI NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal
Miracatu-SP
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
(o)
U
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/CEA4-9D7A-6DBC-1DDB e informe o código CEA4-9D7A-6DBC-1DD8
y
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CEA4-9D7A-6DBC-1DD8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a? VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ (CPF 376.XXX.XXX-27) em 08/08/2025 14:53:22 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/CEA4-9D7A-6DBC-1DD8

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