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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O VALE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL
native_id7871

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Norma promulgada Publicada no DO Municipal
2025-10-07 Aguardando sanção governamental
2025-10-06 Proposição aprovada
2025-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-02 Parecer favorável da comissão
2025-09-24 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-09-24 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2025-09-05 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete(ymiracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
PROJETO DE LEI ntã DE 02 DE SETEMBRO DE 2025
Autor: Poder Executivo
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A INSTITUIR O VALE TRANSPORTE ESCOLAR
RURAL”
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de
São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder vale transporte escolar rural a
estudantes matriculados em escolas do ensino fundamental, médio e infantil, residentes no interior do
Município, não servidos por transporte escolar regular ou que se utilizem de veículos escolares de outros
municípios.
Parágrafo Único. O auxílio de que trata o presente artigo destina-se ao pagamento
indenizatório pelas despesas realizadas e atinentes ao transporte escolar de estudantes regularmente
matriculados no ensino infantil, fundamental e médio, para as respectivas unidades escolares.
Art. 2º. O vale transporte escolar rural previsto nesta lei será obtido mediante
solicitação junto ao Departamento de Educação do Município, e o valor a ser pago deverá considerar o
grau de dificuldade de acesso, levando em conta a distância percorrida pelo estudante, as características
do relevo e vias de acesso local.
8 1º - Para a concessão dos benefícios desta Lei deverá o Departamento de Educação do
Município valer-se da inexistência de transporte escolar regular no percurso específico.
$ 2º. O pagamento do vale transporte escolar rural será efetuado através de repasse
pessoal ao responsável pelo estudante ou a um representante do grupo, quando tratar-se de mais de um
aluno.
$ 3º. Para beneficiar-se do vale transporte escolar rural, o estudante através de seu
responsável, deverá comprovar sua residência familiar, apresentar atestado de fregiiência mensal,
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/BB02-0AA9-23B4-C468 e informe o código BB02-0AA9-23B4-C468
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete(ymiracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
comprovante de efetivação de matrícula e declarar que faz uso de transporte para chegar ao
estabelecimento de ensino.
$ 4º. Para obtenção do vale transporte escolar rural de que trata esta lei, o estudante não
poderá receber outro benefício de transporte da mesma natureza, seja do Município de Miracatu ou de
qualquer outro Município.
Art. 3º. O estudante que postular os benefícios desta lei assume responsabilidade pela
locomoção até a unidade escolar mais próxima de sua residência.
Art. 4º. A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Executivo
Municipal, através de Decreto.
Art. 5º. As despesas para a execução desta lei correrão por conta de dotações previstas
no orçamento vigente.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Miracatu, 02 de setembro de 2025.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/BB02-0AA9-23B4-C468 e informe o código BB02-0AA9-23B4-C468
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 035/2025
Miracatu, 02 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Temos a honra de encaminhar a consideração dos Vereadores dessa Egrégia Casa de Leis por intermédio
de Vossa Excelência, o presente projeto de lei, que visa a concessão do transporte escolar rural a
estudantes matriculados em escolas do ensino fundamental, médio e infantil, residentes no interior do
Município, como meio de facilitação à educação. A referida matéria tem suporte na lei de Diretrizes e
Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), que é inequívoca quanto à responsabilidade do Município em
assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. Ainda, têm-se a autorização implícita da Lei nº
10.880 de 09.06.2004 que instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar — PNATE, com
o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos do ensino fundamental público, residentes em área
rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
A proposição tem origem na dificuldade do Departamento de Educação em promover plenamente o
serviço de transporte escolar aos alunos moradores no meio rural, notadamente, aqueles que residem em
locais de difícil acesso, seja por características de relevo, distribuição demográfica ou peculiaridades
locais de algumas comunidades. Isto vem ocasionando dificuldades no atendimento de determinadas
famílias com o transporte coletivo de alunos para as Unidades Escolares localizadas no meio rural e
também no meio urbano.
Devido aos fatores supracitados, não há viabilidade técnica e econômica para a implantação de linhas
regulares de transporte escolar nestas regiões
A proposição em tela reveste-se em uma importante política pública, posto que não se pode olvidar sobre
as dificuldades enfrentadas pelos moradores da área rural em acessar importantes serviços públicos, tal N
como a própria educação, em geral, localizada nas áreas urbanas. A verdade é que muitos deixam de &
procurar por tal serviço, seja pela ausência de transporte, seja pela falta de recursos para custear o 3
deslocamento. Daí decorre a relevância social do transporte escolar rural, como meio de evitar prejuízos à
ao direito à educação, direito este que, como se sabe, é assegurado em diversas passagens da Constituição £
Federal.
Destaque-se que a presente proposta não cria nova despesa, pois visa tão somente oferecer fundamento
jurídico capaz de assegurar o cumprimento do disposto na lei de Diretrizes e Bases da Educação.
A medida visa, sobretudo, resguardar o direito de acesso à educação aos residentes nas localidades rurais
do Município.
Assim sendo, solicitamos a essa Egrégia Casa de Leis apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei,
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRAND,
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/BB02-0AA9-23B4-C468 e informe o código BB02-0AA9-23B4-C468
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete(ymiracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
dentro do prazo regimental, conforme preceitua a Lei Orgânica do Município.
Na oportunidade renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
MOYSÉS SIKORSKI NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal
Miracatu-SP
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Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BB02-0AA9-23B4-C468
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a? VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ (CPF 376.XXX.XXX-27) em 03/09/2025 09:31:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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