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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS TOTAL OU PARCIALMENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id7994

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Proposição aprovada U
2025-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-04 Parecer favorável da comissão
2025-11-25 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-11-24 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-11-17 Proposição distribuída às comissões
2025-11-13 Proposição inclusa no Expediente
2025-11-10 Aguardando despacho do Presidente da Câmara

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete(ymiracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
Mensagem ao Projeto de Lei [87/2025
Miracatu, 7 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Encaminho a Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a Delegar
Concessão de Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Total ou Parcialmente, e dá outras
providências”.
Nosso Município integra o Consórcio Público denominado CONSAÚDE, cujo ato de constituição
(Protocolo de Intenções) foi aprovado por esta Casa Legislativa.
A presente minuta, revisada a partir do texto padrão com ressalva, incorpora garantias adicionais à
preservação do patrimônio público municipal, assegurando que qualquer cessão de bens esteja vinculada
a plano de gestão ambiental aprovado pelo Município, além de prever metas de reciclagem e valorização
de resíduos em consonância com o Indice de Gestão Municipal de Resíduos (IGME).
Diante da relevância da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Vereadores em regime de urgência e na oportunidade renovamos protestos de estima e consideração.
Necessário, neste momento, atualizar algumas disposições, frente aos serviços que serão atribuídos ao
nosso Consórcio Intermunicipal.
O artigo 30 da Constituição Federal estabelece que, nas competências dos municípios, se incluem as
atividades necessárias à organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
dos serviços públicos de interesse local.
A Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 14.026, de
15 de julho de 2020, ao estabelecer novo marco regulatório e as diretrizes nacionais para o Saneamento
Básico, previu, a elaboração pela União do Plano Nacional de Saneamento Básico — PNSB, o qual inclui,
no conjunto de serviços, o manejo de resíduos sólidos.
Os consórcios intermunicipais para o manejo de resíduos sólidos, como se pode observar do Plano
Nacional de Saneamento Básico — PNSB, surgem como uma solução conjunta e coordenada entre os
municípios para esse fim. Os resultados apontam que a constituição de consórcios públicos para a gestão
de resíduos sólidos tem sido bem aceita por parte dos gestores públicos municipais, uma vez que a grande
Assinado por 1 pessoa: MOYSES SIKORSKI FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/95F 1-5C87-B65C-8340 e informe o código 95F1-5C87-B65C-8340
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maioria destes é inviável de fazer uma gestão economicamente saudável e ambientalmente correta se
atuarem de forma isolada.
Conclui-se, então, que os consórcios intermunicipais têm importante papel nessa área, possibilitando
economia financeira, gerando empregos e renda, diminuindo passivos ambientais e trazendo significativas
melhorias à qualidade de vida da população.
Esperamos, portanto, que Vossas Excelências aprovem o Projeto de Lei aqui encaminhado, frente ao alto
grau de interesse público envolvido e os benefícios para a sociedade e o meio ambiente.
Renovamos a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração
Miracatu, 7 de novembro de 2025.
MOYSÉS SIKORSKI FILHO
Prefeito Municipal em Exercício
A Sua Excelência o Senhor
MOYSÉS SIKORSKI NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal
Miracatu-SP
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PROJETO DE LEI N DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoria: Poder Execu
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DELEGAR CONCESSÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS TOTAL OU PARCIALMENTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MOYSÉS SIKORSKI FILHO, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo,
Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar total ou parcialmente, por meio do
Consórcio CONSAÚDE, mediante concessão comum, patrocinada ou administrativa, a prestação de
serviços públicos de manejo de resíduos sólidos dentro dos limites territoriais deste Município, por meio
de prévia licitação, a ser promovida de acordo com a legislação aplicável.
Parágrafo primeiro. O objeto da concessão será a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos nos municípios integrantes do Consórcio CONSAÚDE, podendo abranger todas as atividades
envolvidas ou parte delas, inclusive o manejo de resíduos sólidos de saúde, de construção civil e de
grandes geradores e atividades de geração de energia decorrente do manejo de resíduos.
Parágrafo segundo. Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, autorizar, permitir ou
transferir os bens atualmente utilizados por este Município que sejam necessários a prestação dos serviços
aqui autorizados pelo Consórcio CONSAÚDE, incluindo terrenos, estações de tratamento e de transbordo
dos resíduos utilizados nos serviços de resíduos sólidos por este Município. Ao final da concessão os bens
deverão ser restituídos ao Município.
Parágrafo terceiro. Para o cumprimento das finalidades da gestão associada dos serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos estabelecida no âmbito do Consórcio CONSAÚDE, o Município poderá aderir
a plano intermunicipal ou regional de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 2º A concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos pressupõe a prestação de serviço
adequado, bem como a sustentabilidade econômico-financeira do respectivo contrato, nos termos das Leis
Assinado por 1 pessoa: MOYSES SIKORSKI FILHO
O
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federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e demais normas
aplicáveis.
Art. 3º A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato de concessão, a ser
celebrado entre o Consórcio CONSAÚDE e a empresa concessionária a ser constituída pelo licitante
vencedor, na forma de sociedade de propósito específico, conforme minuta contratual previamente
aprovada em Assembleia Geral do CONSAÚDE.
Parágrafo único. O contrato de concessão conterá todas as cláusulas obrigatórias e disporá sobre a
remuneração da concessionária, os direitos e obrigações dos usuários e a adequação do serviço, estando o
Consórcio CONSAUDE autorizado a fixar no referido contrato a estrutura tarifária pertinente, conforme
legislação aplicável.
Art. 4º O prazo de duração da concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e as regras
de eventual prorrogação serão estabelecidos no contrato de concessão, devendo ser compatível com o
prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para universalização dos serviços,
observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada.
Art. 5º Deverão ser estabelecidos no contrato de concessão os procedimentos e hipóteses referentes à
aplicação de penalidades à concessionária e à extinção da concessão.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar, se necessário for, as medidas necessárias
para a constituição de garantia, pelo Consórcio CONSAÚDE para fins de assegurar as obrigações
pecuniárias contraídas perante o contratado em caso de concessão patrocinada ou administrativa,
mediante qualquer das modalidades previstas no artigo 8º da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004.
Art. 7º A regulação e a fiscalização da prestação de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos
serão exercidas por entidade autônoma e independente, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007.
Art. 8º Nos termos do Contrato de Consórcio Público ratificado por Lei, o CONSAÚDE está autorizado a
delegar o exercício das atividades de regulação e de fiscalização dos serviços de manejo de resíduos
sólidos a entidade apta para tais funções, por meio dos instrumentos jurídicos pertinentes, estando o
Município, por meio do CONSAÚDE, autorizado a firmar convênios para essa finalidade.
Art. 9º. A entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, no
exercício de suas funções, deverá atender aos seguintes princípios:
Assinado por 1 pessoa: MOYSES SIKORSKI FILHO
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I- Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira;
II - Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 10. Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e fiscalização à entidade reguladora
autônoma e independente, o Consórcio CONSAÚDE, de que o Município é integrante, também poderá
exercer as atividades fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato de concessão.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se fizerem necessários para a
efetivação do disposto nesta Lei, podendo ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que
couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Miracatu, 7 de novembro de 2025.
MOYSÉS SIKORSKI FILHO
Prefeito Municipal em Exercício
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DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 95F1-5C87-B65C-8340
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a? |. MOYSES SIKORSKI FILHO (CPF 167.XXX.XXX-50) em 07/11/2025 11:02:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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