PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEINº DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Autor: Prefeitura M ipal de Miracatu
"INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS;
AUTORIZA O PARCELAMENTO
ESPECIAL POR PRAZO
DETERMINADO DE QUALQUER
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO
TRIBUTÁRIO VENCIDOS, INSCRITOS
OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, residente e domiciliado no Município de
Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais; faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a
liquidação, na forma especificada, de créditos tributários e não tributários vencidos para com a
Fazenda Pública Municipal até o dia 31 de dezembro de 2024, ou cujo fato gerador tenha
ocorrido até a referida data, estejam os montantes alusivos a estes créditos ou fatos geradores,
vencidos e não pagos até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não na Dívida Ativa do
Município, em discussão administrativa ou judicial, que tenham por objeto ou finalidade
discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos que venham a ser abrangidos
pelo programa ora instituídos.
Art. 2º Ao aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS o sujeito passivo,
expressamente, e por ato irrevogável e irretratável, independentemente de outros atos afora a
simples adesão, desistirá de todas as ações judiciais, contestações, embargos à execução,
exceção de pré-executividade, defesas, impugnações, reclamações, recursos ou quaisquer
outras medidas que tenha patrocinado, judiciais ou administrativas, e renunciará ao direito de
opor qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e a ofertar quaisquer alegações de
direito sobre a matéria cujo débito concordou em parcelar aderindo ao REFIS,
independentemente do estágio processual.
$ 1º Ao aderir ao REFIS, o sujeito passivo, quanto a débitos ainda não constituídos, os
confessará de forma irretratável e irrevogável, devendo ser inscritos em dívida ativa para o
perfazimento do REFIS.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.briverificacao/0384-EE 14-90C4-CECD e informe o código 0384-EE14-90C4-CECD
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$ 2º Incluem-se neste Programa de Recuperação Fiscal - REFIS os débitos que tenham
sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta
de pagamento.
Art. 3º O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS vigorará até 15 de dezembro de 2.025,
prazo final para adesão e pagamento à vista ou formalização do parcelamento previsto nesta
Lei.
Art. 4º O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS dar-se-á por opção do sujeito
passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
$1º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis poderá ser realizada a
qualquer tempo, observada as disposições do artigo 3º desta Lei.
82º O pedido de parcelamento será formulado por requerimento do sujeito passivo ou
decorrerá do pagamento, por este, de guia ou boleto bancário alusivo ao Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS que tenha lhe sido remetida por alguma forma.
83º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de
garantias ou arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal
ajuizada, hipótese em que serão mantidas as garantias existentes.
$4º O protocolo do requerimento junto ao setor competente ou o pagamento da guia ou
boleto bancário relativo ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS expressa a concordância
do sujeito passivo com todos os termos da presente Lei e os requisitos de adesão e manutenção
da inclusão junto ao mesmo.
$5º No ato do protocolo do requerimento, o sujeito passivo ou terceiro, deverão fornecer
cópia do RG, CPF e/ou CNH e comprovante de endereço atualizado.
86º A guia relativa ao REFIS poderá ser encaminhada a pedido do sujeito passivo ou
juntamente com a cobrança administrativa ou judicial.
Art. 5º A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da
formalização do pedido de parcelamento ou da emissão da guia ou boleto bancário e resultará
da soma dos valores de:
I - principal, inclusos os valores relativos a multas que possam integrar o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS;
II - atualização monetária;
II - multa moratória;
IV - juros moratórios; e
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V - demais acréscimos legais.
Parágrafo único. A adesão ao REFIS não importa novação ou transação, nem
levantamento de garantias, permanecendo eventual execução suspensa, a pedido da
Procuradoria, até o término do parcelamento.
Art. 6º O contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS poderá optar por
uma das seguintes formas de pagamento, limitada a 24 (vinte e quatro) parcelas, acompanhada
dos seguintes benefícios, abaixo:
I — dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor de multas e juros de mora, para
pagamento à vista;
II — dispensa de 60% (sessenta por cento) do valor de multas e juros de mora, para
parcelamento em até 12 (doze) meses;
II — dispensa de 40% (quarenta por cento) do valor de multas e juros de mora, para
parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses.
$1º - Em hipótese alguma será concedido isenção, dispensa ou redução do pagamento do
valor principal dos créditos Tributários, os quais serão sempre corrigidos devidamente,
evitando a renúncia de receita.
$2º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis — ITBI e multas de trânsito.
$3º Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a:
I- 2 (duas) UFESPs para pessoas físicas;
II- 4 (quatro) UFESPs para pessoas jurídicas.
Art. 7º O parcelamento de crédito tributário e fiscal, inscrito ou não em Dívida Ativa deverá
ser precedido do pagamento das custas, quando houver Execução Fiscal ajuizada e honorários
advocatícios, que não sofrerão quaisquer tipos de abatimento nem parcelamento.
Art. 8º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implica em expressa e
irrevogável confissão de dívida e na desistência de quaisquer demandas judiciais ou
administrativas pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. Na hipótese de adesão por requerimento, o vencimento da primeira
parcela ocorrerá em até 5 (cinco) dias corridos da data da adesão; as parcelas subsequentes
vencerão mensalmente na mesma data base.
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Art. 9º O não pagamento da parcela até o dia do vencimento não implicará no seu não
recebimento, mas acarretará multa de 5% (cinco por cento) ate 30 (trinta) dias; multa de 7%
(sete por cento) ate 60 (sessenta) dias e após 60 (sessenta) dias 10% (dez por cento), com juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao vencimento,
sucessivamente.
Art. 10º Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, o contribuinte perderá os
benefícios do parcelamento, procedendo-se:
I — tratando-se de crédito não inscrito em Dívida Ativa, à inscrição do remanescente
para cobrança judicial e protesto do título;
Il — tratando-se de crédito já inscrito, à imediata cobrança judicial ou extrajudicial;
HI — tratando-se de crédito com cobrança ajuizada e suspensa, ao prosseguimento da
execução fiscal.
Art. 11º A aplicação do disposto nesta Lei não acarreta restituição de parcelas pagas.
Art. 12º A qualquer tempo a Prefeitura Municipal de Miracatu poderá requerer que o sujeito
passivo optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS demonstre, mediante
apresentação dos competentes comprovantes, a regularidade dos pagamentos efetuados.
Art. 13º O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS será administrado pela Departamento de
Tributos do Município e, em se tratando de débito exigido judicialmente ou extrajudicialmente,
será ouvida a Procuradoria Geral do Município.
Art. 14º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias a execução do
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
Art. 15º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo disposições em contrário.
Miracatu, 11 de novembro de 2025.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 045/2025
Miracatu, 11 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa, por intermédio de Vossa Excelência, o
Projeto de Lei nº 45/2025, que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis; autoriza o
parcelamento especial por prazo determinado de qualquer crédito tributário e não tributário
vencidos, inscritos ou não em dívida ativa e dá outras providencias”.
Esclarecemos que esta iniciativa da Administração Municipal, visa conceder a
possibilidade de pagamento dos contribuintes inadimplentes de débitos tributários.
A medida se faz necessária diante das novas diretrizes para o ajuizamento e a extinção
das execuções fiscais, fixados pelo STF a partir do Tema 1184, que exigiram do Município
diversas adequações administrativas, tecnológicas e procedimentais, ainda em fase de
implantação. Esse processo de transição impactou a rotina de cobrança e recuperação da dívida
ativa.
Considerando que nos aproximamos do encerramento do exercício financeiro, a
instituição do REFIS, sem redução do valor principal, favorece o incremento da arrecadação,
evitando eventuais apontamentos de renúncia de receita e preservando o equilíbrio fiscal.
O programa concede benefícios exclusivamente sobre multas e juros de mora,
mantendo íntegro o crédito tributário principal, não configurando renúncia fiscal.
Além disso, o REFIS constitui uma oportunidade única para muitos contribuintes
quitarem seus débitos fiscais junto á Fazenda Pública Municipal.
Pelo exposto, solicito a aprovação da matéria em regime de urgência, nos termos da
Lei Orgânica do Município.
Ao ensejo renovamos a Vossa Excelência e nobres Pares nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração
Atenciosamente;
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
MOYSÉS SIKORSKI NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal
Miracatu-SP
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(7)
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0384-EE14-90C4-CECD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a? VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ (CPF 376.XXX.XXX-27) em 14/11/2025 11:14:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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