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materia nº 4453/2023

Tipo Parecer
Número / Ano 4453 / 2023
Date 2025-11-14
EmentaEMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. GESTÃO FISCAL SATISFATÓRIA. IEGM. TERCEIRO ANO DO PRIMEIRO MANDATO. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. PAGAMENTO POR HORAS NÃO COMPROVADAMENTE DE TRABALHADAS. PROPOSTA RESTITUIÇÃO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MPE. FAVORÁVEL. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. ALERTA. ADVERTÊNCIA
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
São Paulo, 4 de novembro de 2025 
Oficio CGCMV n° 830/25 
Processo TC- 4453.989.23-8 
Senhor Presidente, 
Nos termos do decidido pela 
Colenda Segunda Câmara desta Casa, em sessão de 1° de julho 
de 2025, encaminho a Vossa Excelência a respectiva cópia, 
para conhecimento. 
Apresento a Vossa Excelência 
protestos de estima e consideração. 
RENATO MARTINS COSTA 
Conselheiro- Presidente 
Segunda Câmara 
Excelentíssimo Senhor 
MOYSÉS SIKORSKI NETO 
Presidente da Câmara Municipal de 
MIRACATU - SP 
Lsp- 3 
Câmara Municipal de Miracatu - SP 
PROTOCOLO GERAL 1014/2025 
Data: 17/11/2025 - Horário: 14:05 
Administrativo 
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ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - CEP 01017-906 - PABX 3292-3266 
INTERNET: www.tce.sp.gov.br E-MAIL: gcmv@tce.sp.gov.br 
TCESP 
Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo 
GABINETE DO CONSELHEIRO 
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA 
(11) 3292-3390 — cicmv tce.sp.qov.br 
PARECER 
TC-004453.989.23-8 - Contas Anuais. 
Prefeitura Municipal: Miracatu. 
Exercício: 2023. 
Assunto: Prestação de contas da administração financeira, orçamentária e 
patrimonial de Município. 
Prefeito: Vinicius Brandão de Queiroz. 
Advogado: Herly Carvalho Costa (OAB/SP n° 364.123). 
Procuradora do Ministério Público de Contas: Elida Graziane Pinto. 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. CUMPRIMENTO DOS 
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. GESTÃO FISCAL 
SATISFATÓRIA. IEGM. TERCEIRO ANO DO PRIMEIRO MANDATO. 
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. 
PAGAMENTO POR HORAS NÃO COMPROVADAMENTE 
TRABALHADAS. PROPOSTA DE RESTITUIÇÃO. 
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MPE. FAVORÁVEL. 
RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. ALERTA. ADVERTÊNCIA. 
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Pelo voto do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir 
Figueiredo Sarquis, Relator, do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, 
Presidente em exercício, e do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, a 
e. 2a Câmara, em sessão de 1° de julho de 2025, decidiu-se pela emissão de 
parecer favorável á aprovação das contas anuais, referentes ao exercício de 
2023, da Prefeitura Municipal de Miracatu, exceção feita aos atos porventura 
pendentes de apreciação por este Tribunal, ficando a Origem ciente das 
recomendações relacionadas no corpo do voto do Relator, inserido aos autos. 
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resultados 
contábeis: Aplicação no Ensino: 28,21%; Recursos do FUNDEB aplicados no 
exercício: 100,00%; Aplicação na valorização dos Profissionais da Educação: 
96,20%; Despesas com Pessoal e Reflexos: 39,94%; Aplicação na Saúde: 
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TCESP 
Tribunal de Contas 
do Estado de São Pauto 
GABINETE DO CONSELHEIRO 
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA 
(11) 3292-3390 — qcmvatce.sp.ciov.br 
29,21%; Transferências ao Legislativo: Regular; Execução orçamentária: déficif 
3,76%. 
Determinou, por fim, o arquivamento definitivo dos expedientes 
eletrônicos referenciados, bem como autorizou o arquivamento, quando 
oportuno, do processo. 
Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Decisão e 
enviem-se os autos à Fiscalização para o que couber. 
São Paulo, 1° de julho de 2025. 
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO — Presidente em exercício 
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS — Relator 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO 
PAULO 
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - 
TAQUIGRAFIA 
184 Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada no 
auditório "PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO". 
TC-004453.989.23-8 
Municipal 
DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA 
DATA DA SESSAO — 01-07-2025 
Pelo voto do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir 
Figueiredo Sarquis, Relator, do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, 
Presidente em exercício, e do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, 
a E. Câmara decidiu-se pela emissão de parecer favorável à aprovação das 
contas anuais, referentes ao exercício de 2023, da Prefeitura Municipal de 
Miracatu, exceção feita aos atos porventura pendentes de apreciação por este 
Tribunal, ficando a Origem ciente das recomendações relacionadas no corpo 
do voto do Relator, inserido aos autos. 
Determinou, outrossim, à margem da decisão, e conforme 
estabelecido no § 2° do artigo 1° da Deliberação SEI n° 0011209/2020-51, 
publicada no DOE de 22/10/20201, o envio de cópias à Câmara Municipal dos 
apontamentos constantes dos subitens C.1.10.6. e C.1.10.8, e ao Ministério 
Público do Estado de São Paulo, para apreciação dos apontamentos 
_constantes dos subitens C.1.10.5., C.1.10.6 e C.1.10.8. 
Determinou, ainda, a expedição de ofício o Comando do Corpo de 
Bombeiros, para providências cabíveis em relação à falta de AVCB em próprios 
municipais, tendo em vista a ausência de determinação nesse sentido nos 
pareceres relativos às contas de 2020, 2021 e 2022. 
Determinou, por fim, o arquivamento definitivo dos expedientes 
eletrônicos referenciados, bem como autorizou o arquivamento, quando 
oportuno, do processo. 
PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ELIDA 
GRAZIANE PINTO 
PREFEITURA MUNICIPAL: MIRACATU 
EXERCÍCIO: 2023 
Nota de decisão, Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela 
SDG-1. 
Ao Cartório do Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira para: 
• redação do parecer. 
• publicação do parecer. 
• oficiar ao Comando do Corpo de Bombeiros, nos termos do voto do 
Relator. 
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 
INTERNET: www.tce.sp.gov.br 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO 
PAULO 
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - 
TAQUIGRAFIA 
1/311Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada no 
auditório "PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO". 
• oficiar à Câmara Municipal, bem como ao Ministério Público 
Estadual, nos termos do voto do Relator. 
• arquivar os expedientes eletrônicos referenciados no voto do 
Relator. 
À Fiscalização competente para: 
• os devidos fins, encaminhando cópia em mídia digital do processo, 
acompanhada de Oficio, à Câmara Municipal. 
SDG-1, em 03 de julho de 2025 
GERMANO FRAGA LIMA 
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL 
SDG-1/HKH 
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 
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INTERNET: www.tce.sp.gov.br 
TCESP 
Tribunal de Contas 
do Estaw oe Sao Paulo 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO 
PAULO 
SEGUNDA CÂMARA 
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - 
TAQUIGRAFIA 
(11) 3292-3251 - sdg1@tce.sp.gov.br 
NOTAS TAQUIGRÁFICAS 
PROCESSO: 00004453.989.23-8 
ÓRGÃO: • PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU (CNPJ 
46.583.654/0001-96) 
• ADVOGADO: HERLY CARVALHO COSTA 
(OAB/SP 364.123) 
INTERESSADO(A): • VINICIUS BRANDA() DE QUEIROZ (CPF 
***.475.338-**) 
• ADVOGADO: HERLY CARVALHO COSTA 
(OAB/SP 364.123) 
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2023 
EXERCÍCIO: 2023 
INSTRUÇÃO POR: UR-12 
PROCESSO(S) 00007553.989.23-7 
DEPENDENTES(S): 
PROCESSO(S) 00014784.989.23-8, 00023068.989.23-5, 
REFERENCIADO(S) 00021434.989.23-2 
RELATOR - CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ALEXANDRE MANIR 
FIGUEIREDO SAROU IS 
Não houve discussão. O relatório e voto correspondem ao inteiro teor 
das notas taquigráficas referentes à 18a sessão ordinária da Segunda Câmara do 
dia 01 de julho de 2025. 
SDG-1, 7 de julho de 2025 
Eric Filipe Soares Fernandes 
Técnico de Controle Externo 
COPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ERIC FILIPE SOARES FERNANDES. Sistema e-TCESP. Para 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e￾processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-359C￾8301-68EA-6IMN 
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TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO 
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA 
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Tribunal de Contas (11) 3292-3390 — qcmy tce.sp.qov.br o 
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Conselheiro Substituto — Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis 
Segunda Câmara 
Sessão: 1°/7/2025 
112 TC-004453.989.23-8 - PREFEITURA MUNICIPAL — CONTAS ANUAIS — PARECER 
Prefeitura Municipal: Miracatu. 
Exercício: 2023. 
Prefeito(a): Vinicius Brandão de Queiroz. 
Advogado(s): Herly Carvalho Costa (OAB/SP n° 364.123). 
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. 
Fiscalizada por: UR-12. 
Fiscalização atual: UR-12. 
TÍTULO SITUAÇÃO (Ref.) 
Ensino 28,21% (25%) 
FUNDEB 100,00% (90%100%) 
Profissionais da educação 96,20% (70%) 
Pessoal 39,94% (54%) 
Saúde 29,21% (15%) 
Receita Prevista R$ 125.000.000,00 
Receita Arrecadada R$ 111.484.994,14 
Execução orçamentária Déficit —± 3,76% 
Execução financeira Superávit 
Transferências ao Legislativo Regular 
Remuneração dos agentes políticos Regular 
Precatórios (pagamentos) Regular 
Encargos sociais Regular 
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Ordem cronológica de pagamentos Regular •ED-' 
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Relatório OJ 
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Em exame, as contas prestadas pela Prefeitura do Município de 
Miracatu, relativas ao exercício de 2023, que foram objeto de acompanhamento o c 
(.1,) o 
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EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. CUMPRIMENTO DOS 
1NDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. GESTÃO FISCAL 
SATISFATÓRIA. IEGM. TERCEIRO ANO DO PRIMEIRO MANDATO. 
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. 
PAGAMENTO POR HORAS NÃO COMPROVADAMENTE 
TRABALHADAS. PROPOSTA DE RESTITUIÇÃO. 
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MPE. FAVORÁVEL. 
RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. ALERTA. ADVERTÊNCIA. 
TCESP 
Tribunal de Contas 
do Estado de São Pauto 
GABINETE DO CONSELHEIRO 
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA 
( 1 1 ) 3292-3390 — ocmvatce.so.ciov.br 
quadrimestral pela equipe técnica da Unidade Regional de Registro — UR-12, 
consoante relatórios insertos nos eventos 18 e 42. 
Nos respectivos relatórios constam os resultados da verificação 
dos itens selecionados pela relevância, histórico, materialidade e outros fatores 
que determinaram sua inclusão no período analisado. 
O responsável teve ciência dos apontamentos sem a necessidade 
de apresentação de justificativas, mas somente com o intuito de adotar 
providencias dentro do próprio exercício, possibilitando a correção de eventuais' 
falhas, resultando numa melhoria das contas apresentadas. 
As principais ocorrências registradas no relatório final (ev. 61) 
foram as seguintes: 
A.4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO PERÍODO 
- Permanência de irregularidades constatadas. 
A.5. CONTROLE INTERNO 
- Ausência de medidas efetivas pelo Prefeito em diversos itens elencados pelo Controle 
Interno. 
B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M) 
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- Ausência de regulamentação do Conselho de Usuários e da Carta de Serviços a 6' (i) 
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. alcance de metas propostas pelos ODS. c • -0 
3 a) B.1.1. PLANOS ORÇAMENTÁRIOS o P. P" 
- O PPA deixou de contemplar programas ou ações essenciais e incluiu indicadores que a) 
não permitem aferir a execução do planejamento;
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- Existência, na LOA, de dotações orçamentárias com saldos iniciais de R$ 0,00 e R$ 63, R3-8, 1,00, majorados em R$ 25.964.659,46 ao longo do exercício. cp 
B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (iFiscal/IEG-M) (00 6)Z 
- Inadequações constatadas que indicam a necessidade de melhorias, impactando o ma)
cup„) alcance de metas propostas pelos ODS. 
B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENSINO (iEduc/IEG-M) 
- Estagnação na faixa C/C+; 
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- Irregularidades constatadas na estrutura física dos estabelecimentos de ensino. o c) 
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B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE (iSaúde/IEG-M) • o D 
- Estagnação na faixa C; 
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- Baixa taxa de cobertura vacinal no exercício de 2024(70,61%); ausência de programa, o • o ação ou atividade para o aumento dessa cobertura. Ed, 
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B.4.1. FISCALIZAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE "C3 
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- Irregularidades constatadas na estrutura física dos estabelecimentos de saúde. < > 
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B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (iAmb/IEG-M) 
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- Inadequações constatadas que indicam a necessidade de melhorias, impactando o
alcance de metas propostas pelos ODS; • -n 0_- O o o c 
- Baixa pontuação no índice do Programa Município Verde Azul; c m
3 — 
(D 
- Irregularidades constatadas na área de transbordo m c) 0. o 
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- Inadequações constatadas que indicam a necessidade de melhorias, impactando o s — 
alcance de metas propostas pelos ODS. ã a) (7) 
B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 
(i-Gov TI/IEG-M) 0,• 2) 
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- Inadequações constatadas que indicam a necessidade de melhorias, impactando o
o m 
alcance de metas propostas pelos ODS. • o =0
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C.1 CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS — c 
3 2)
GESTÃO FISCAL o E • „ 
cr, O Município não aderiu ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.
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- Inadequações constatadas que indicam a necessidade de melhorias, impactando o 
alcance de metas propostas pelos ODS. 
B.3.1. CONSTATAÇÕES EM UNIDADES DE ENSINO VISITADAS 
- Inadequações constatadas que indicam a necessidade de melhorias, impactando o 
alcance de metas propostas pelos ODS; 
B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA (i￾Cidade/IEG-M) 
C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
- Elevado percentual de alterações orçamentárias (39,57%). 
C.1.1.3. EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS - TRANSFERÊNCIAS 
ESPECIAIS 
- Transferências especiais federais: ausência de utilização do código de aplicação 800 
e campos "fonte de recursos" e "código de aplicação (parte fixa)" ausentes de 
preenchimento. 
3 
- Transferências especiais estaduais: transferência para a conta do Fundo Municipal de 
Saúde, não exclusiva para a emenda, impossibilitando a verificação de rendimento e 
resgate dos recursos. 
C.1.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO 
- Aumento da dívida de longo prazo em 20,93%. 
C.1.5.1. PRECATÓRIOS 
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- O Balanço Patrimonial não registra corretamente a dívida de precatórios. (1' -o m
C.1.5.2. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA E; z c) _i
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cn M 
- Divergência entre os registros de controle do órgão e os dados constantes no Sistema o • o Audesp. o • • 
C.1.10.2. ESCOLARIDADE - CARGOS EM COMISSÃO
- Nomeações de servidores sem curso superior para cargos em comissão 
C 1.10.3 FÉRIAS EM DOBRO 2 
5" m 
- Pagamentos em dobro de férias não gozadas, sem justificativas. <> 
• z C.1.10.4. HORAS EXTRAS 
-n 
- Realização de horas extras de forma contínua e habitual. 8- 5 o c 
C.1.10.5. PAGAMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE E 3 - 
c m
CD X)
PRODUTIVIDADE m 
o ci 
- Pagamento de gratificação sem o cumprimento dos requisitos e proposta de devolução u5' > 
no valor de R$ 24.860,00, sem prejuízo de encaminhamento ao Ministério Público. 9173
o C.1.10.6. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA INFERIOR À ESTIPULADA PARA .c 5 =. 
O CARGO DE MÉDICO PEDIATRA ã Ci? 
CD (7) 
- 280 horas trabalhadas de um total de 1100 horas no exercício de 2023, representando o ti) 
o 3 
apenas 25,4% do cumprimento da carga horária. 0,2) 0, ct5 
- Proposta de devolução do valor referente às 820 horas não trabalhadas, no valor de o -I o o_ mo u) R$ 39.122,22, sem prejuízo de encaminhamento ao Ministério Público.
o . 
C.1.10.7. AUSÊNCIA DE REGISTRO FIDEDIGNO DE FREQUÊNCIA DOS MÉDICOS c 'O 9 a) PLANTONISTAS i?) o
" u-
- Realização de plantões de 12 horas em estabelecimento com horário de 0)R 
funcionamento das 7:00 às 17:00 e ausência de registro fidedigno da folha ponto. coo 
C.1.10.8. PAGAMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO PARA ATUAÇÃO EM 60£0 
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL 
- Pagamento indevido de gratificação e proposta de devolução no montante de R$ op o 
126.303,22, sem prejuízo de encaminhamento ao Ministério Público. 2)(D 
C.1.11. SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS 5-
- Ausência de lei municipal fixando o subsídio dos agentes políticos do Executivo para 
o quadriênio 2021-2024.
o
o 
C 
4 (-1; 
o 
o 
o. 
TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO 
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA 
Tribunal de Contas (11) 3292-3390 - qcmvatce.sp.gov.br o 
do Estado de São Paulo o 
c 
m E. z
• 0 o 
co w 
• w 
CO 2 .
O) > 
- Ausência de equipes multiprofissionais para a implementação do serviço de psicologia o c, 
e serviço social na rede pública escolar. (T) 
- D.1.3. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB -E =1 
- Não houve adequação expressa do currículo da rede municipal de ensino às
proposições da Base Nacional Comum Curricular. z 
o 
D.1.4 CONTROLE SOCIAL - ENSINO M 
p o
- O Conselho de Educação não supervisionou o censo escolar anual e a elaboração da x)
CD • • 
proposta orçamentária anual. r -
in 
D.2.2. CONTROLE SOCIAL - SAÚDE 
z 
- Não comprovada a disponibilização do relatório anual de gestão ao CMS. ii 
5- ui 
E.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL 
z
- Links sem o correto funcionamento no Portal da Transparência Municipal. a 55 
9,) m
E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP Cl_ 
o G) 
o c 
- Divergências entre os dados informados e os apurados no Sistema Audesp. m
3 - co 2:1 
F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DAS METAS PROPOSTAS PELA AGENDA m 
s 
-2030 ENTRE PAISES-MEMBROS DA ONU, ESTABELECIDAS POR MEIO DOS O 
• en 
OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS 2--)_ 
(Do 
- Perspectiva de não atingimento de metas dos ODS. s - 
.c 
75.
F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO (1
• c7,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
o 3 • co 
- Entrega intempestiva de documentos pelo Sistema Audesp; È9)
o --I 
- Descumprinnento de recomendações.
• o rn cn
o_ o -o 
. o c -o O Sr. Vinicius Brandão de Queiroz, Prefeito Municipal, apresentou 3 °) (i) 
justificativas e documentos que entendeu pertinentes (ev. 96).
O Setor de Cálculos da Assessoria Técnico-Jurídica ratificou os 000 
< 
e0 cálculos da Fiscalização, relativos à aplicação no ensino e na saúde e opinou
(I,
pela emissão de parecer favorável às contas. Não obstante, destacou a cn 
co g_ 
necessidade de aprimoramento dos serviços de educação e saúde. 
com 
Sob os aspectos de Economia e Jurídico, aquela Assessoria 
J,3 também se manifestou pela emissão de parecer favorável às contas em exame. 
o 
5 o 
D.1.2. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O ENSINO 
- A conta corrente única e específica vinculada ao Fundeb não é de titularidade do órgão 
responsável pela educação; 
-n horária inferior à estipulada para o cargo de médico pediatra; ausência de., • o 0 • m
registro fidedigno de frequência dos médicos plantonistas e consequente 3 - n) • m 
pagamentos de plantões médicos injustificados; pagamento indevido de i8 
• 0) > gratificação para atuação em urgência e emergência do pronto socorro CD_ xj 
CD O 
5 municipal; . c ausência de lei municipal fixando o subsídio dos agentes políticos; o . 
falta de fidedignidade das informações enviadas ao sistema AUDESP; (J). 
o (7) 
o o 
desatendimento às recomendações exaradas por esta E. Corte de Contas. o 3 • cu o_ CD (5' o --I 
o_ o m • ci) 
o 
c TI 
3 2)
o ai 
z o 
E5 o-
. . 
CD Cr) 
5 .
co o 
< 
Co o 
t)'c)
c,;P 
(7) (I) (0 8_ dy) 
CO a)
gj.
5 
c 
CD 
o 
O 
o 
O Município possui a seguinte série histórica de classificação no 
Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M): 
EXERCICIOS 2020 2021 2022 2023 
IEG-M C C C C+ 1-Planejamento C C C c 
1-F+scal B+ C+ 8 B i-Educ C C C C+ 
i-Satide C C c c i-Amb c c c c 
i-Cdade C C C /3 ;-Gov-Tl C C C+ B 
z
m c.z
A Chefia da Assessoria Técnico-Jurídica (ev. 116) concluiu no 
o o o ..> 
co 
5'U) 
OJ 
O Ministério Público de Contas (ev. 120) opinou pela emissão de o ci 
{12 o 
parecer desfavorável, em razão de falhas que considerou graves: sistema de o C) 
-8" Controle Interno deficitário; resultados do IEG-M em patamar 
insuficiente; alterações orçamentárias correspondentes a 39,57% da despesa a z o o inicialmente fixada; divergências no controle dos precatórios e requisitórios de 
P o 
baixa monta; cargos em comissão sem exigência de curso superior como in 
-o requisito mínimo de escolaridade; acúmulo irregular férias vencidas,
z ocasionando pagamento dobro; pagamento contínuo e habitual de horas extras; , 
5' rn pagamento de gratificações em desacordo com a Lei Municipal n° 1.493/2009; 
z
pagamento de remuneração indevido, em razão do cumprimento de carga 
sp 
Para as demais ocorrências, opinou pela expedição de 
recomendações. 
o 
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA 
-o T C GABINETE DO CONSELHEIRO E 
(11) 3292-3390 - qcmy tce.sp.clpy.br o 
o c 
Tribunal de Contas 
do Estado de Sao Pauto 
mesmo sentido. 
6 
bccs 
o 
c> 
MAXWE 
TCESP
o 
GABINETE DO CONSELHEIRO
LL BORGES DE MOURA VIEIRA m 
Tribunal de Contas (11) 3292-3390 — qcmv( tce.sp.aov.br u) 
do Estado de São Pago O 
Contas anteriores:
Exercício Processo Parecer Trânsito em 
Julgado 
2020 3129.989.20 Desfavorável* 5/8/2022 
2021 7112.989.20 Favorável 28/7/2023 
2022 4159.989.22 Favorável 28/6/2024
2023 4453.989.23 Em exame 
o 
c a) 
13 rn 
c. z 
z * Fundamentos: recolhimentos parciais das contribuições previdenciárias relativas a o _I 
CD 
ao INSS; cancelamentos dos empenhos de encargos sociais, com reflexos diretos ci) m
na situação de cunho econômico-financeiro; falta de aplicação integral do montante o 
- O 
recebido do FUNDEB, não se utilizando da parcela diferida no 1° trimestre do
exercício seguinte > 
-c r￾cb m 
9 
C- Z É o relatório. 7 o 
_ 5" m 
5 a) Z 
5: a) 
o c:),
MAXWE 
-o 
5; TCESP o 
GABINETE DO CONSELHEIRO
BORGES DE MOURA VIEIRA m 
Tribunal de Contas (11) 3292-3390 — qcmvatce.sp.ciov.br O 
O do Estado de São Paulo o 
c 
Voto 
TC-004453.989.23-8 
SI) E rri 
c. z 
< 
• 0 
o 
co 
-5 CO 
91-2 
cv As contas da Prefeitura Municipal de Miracatu merecem o ci 
á; c O 
cn 
aprovação, posto estarem em ordem os principais aspectos legais e =-• E) 
constitucionais que norteiam o exame de aludidos demonstrativos. 
m
z Os aspectos contábeis revelam que a Origem está caminhando o _1
cn • M 
no sentido do princípio da gestão equilibrada, em consonância com o §1° do o • o 
artigo 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal. O déficit orçamentário, de 3,76% • > -o r- dp m o x (R$ 4.187.062,45), foi integralmente amparado pelo superávit financeiro do < > 
exercício anterior, de R$ 12.853.046,88. 1,7:] 5 m 
O resultado financeiro (R$ 12.228.917,93) foi superavitário, o z
-55 
resultado econômico, positivo, recuou para R$ 4.937.905,76 (- 69,47%) e o saldo 
o • 0 
o c patrimonial se elevou para R$ 61.163.136,33 (35,3%). c m
3 — (D PJ 
• m 
E' Verificou-se a suficiência de recursos para o pagamento das Q. O 
dívidas de curto prazo. Foram quitados os precatórios e os requisitórios de baixa 
CD 0
s 
C monta e recolhidos devidamente os encargos do exercício. Em relação a estes EPÇ-7) 
últimos, foi verificado o cumprimento dos parcelamentos. Os repasses à Câmara §‘ 
obedeceram ao limite previsto no artigo 29-A da Constituição Federal. • o 3 
cu 
(E) 
o H 
Esses aspectos positivos permitem um excepcional relevamento o_ o 
das expressivas alterações orçamentárias (39,57%), das quais não resultou urrr o . 
c -0 3 ) 
desequilíbrio fiscal, sem prejuízo de severa recomendação para que a CD El3 
o o
t:r 
.. — Administração efetue um adequado planejamento das peças orçamentárias, Cr) CD 
cri 
evitando sua descaracterização e limitando as alterações ao índice de inflação cno 
éco 
do período, atendendo ao Comunicado SDG ri° 29/2010. o, 
(5)(f) 
De fato, o questionário do IEG-M diagnosticou falhas no setor de cr á> jT3 
7:1
planejamento da Prefeitura, além de terem sido constatadas pela Fiscalização com 
falhas nas peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA), o que evidencia 
necessidade de aprimoramento do setor. Essa dimensão do IEGM demonstrou 
c 
o 8 
o 
-o o. 
TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO 
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA o 
Tribunal de Contas (11) 3292-3390 - qcmvgtce.sp.qov.br o do Estado de São Pau;o o c 
m 
estagnação em baixo índice de efetividade, demonstrando que o planejamento 
não reflete as necessidades locais. Nesse sentido, proponho recomendação à 
Prefeitura Municipal de Miracatu para que: aprimore o PPA, em relação aos 
indicadores adotados e para que este passe a contemplar programas ou ações 
essenciais, e a LOA, que deve prever despesas de forma mais realista; e 
regulamente o Conselho de Usuários e a Carta de Serviços ao Usuário. 
• {2 o ,) 
(D 
="1 > 
-é) 8 z c") 
CD 
No que tange às despesas com pessoal e reflexos (39,94%), não cn M 
cn 
o 
- o 
restou ultrapassado o máximo fixado pelo artigo 20, inciso III, letra "b", da Lei de • > 
Responsabilidade Fiscal. • m o x o > i2,- z 
Embora, no caso específico dos autos, não sejam causa de _x 
, o 
5" mi 
rejeição das contas, há vários desacertos no quadro de pessoal que merecem <> co z
maior atenção por parte do gestor. a -
a) 
-, -n 
• o 0 
o c Em relação à nomeação de servidores sem curso superior para c m
3 — 
o 3j 
cargos em comissão, a origem demonstrou que alguns desses possuem diploma b+ o 
. m 
G, o 
em curso superior e um deles foi exonerado. Sobre os remanescentes, cabe a-5 cn 
recomendação para a observância do Comunicado SDG n° 32/2015 quanto à CD 0
. C 5 — 
exigência de nível de escolaridade adequado, com ressalva aos assessores
CD (7)
políticos, cujas atribuições abrangem um domínio de conhecimento que não o • 3
advém, necessariamente, de instrução formal. o ---1 
o_ o o m en Quanto às impropriedades relativas ao pagamento de horas extras o_ o -o o 
. -13 
e férias em dobro, já objeto de apontamentos e recomendação nos exercícios a) Ed 
= o
anteriores, proponho severa recomendação à Origem para que evite a cr
CD o) -, 
habitualidade do serviço extraordinário, em prestígio aos princípios da .0 
< j 
economicidade e da eficiência, observe a limitação máxima de horas extras do a) 
8' 
diárias, de acordo com a legislação de regência e cesse o pagamento de férias á) u) rAci,
(Dg. 
em dobro. A origem aduziu que não houve pagamentos de férias em dobro em ép ã3
03 C1)
2024, o que poderá ser verificado pela Fiscalização na próxima inspeção. 5 a) 
E 
E 
CD 
a -
C 
< 
(—R 
O 9 
TCESP 
Tribunal de Contas 
do Estado do São Pauto 
No tocante ao pagamento de gratificação por assiduidade e 
produtividade, embora a municipalidade nada tenha alegado a respeito, observo 
que esta se encontra prevista na Lei Municipal 1493/09. Contudo, esta vai de 
encontro ao interesse público e ao princípio da moralidade, uma vez que 
assiduidade e produtividade já são inerentes ao serviço público. Dessa forma, 
cabe advertência ao gestor para a cessação do pagamento dessa gratificação, 
além de ciência ao Ministério Público Estadual, para eventual apreciação da 
constitucionalidade da referida Lei. 
Remanesceram também, sem quaisquer justificativas, diversos 
apontamentos feitos pela Fiscalização em relação a pagamentos indevidos a 
profissionais na área de saúde. 
A primeira irregularidade diz respeito ao pagamento de 1100 horas 
à médica pediatra Grace Mansur da Silva Chemite, enquanto as folhas de ponto 
demonstram que a profissional só trabalhou 280 horas, o que impõe a devolução 
do valor referente às 820 horas não trabalhadas, no valor de R$ 39.122,22, além 
de alerta de que reincidência na questão poderá ensejar, futuramente, pareceres 
desfavoráveis. Assim, proponho a expedição de ofício à Câmara Municipal e ao 
Ministério Público do Estado a fim de que sejam adotadas medidas para a,
restituição dos valores mencionados. 
Conforme explanado no item C.1.10.7. do Relatório de 
Fiscalização, os médicos plantonistas que atuam na UBS Dr. Manoel Perez 
Bazan: Antonio Carlos Bianchi, Adailton Carvalho de Rezende e Rubens 
Rodrigues Gomes Junior, recebem por plantão de 12 horas, mas não é possível 
verificar se o pagamento condiz com as horas trabalhadas, uma vez que não há 
horários de entrada e saída nas folhas de ponto. Ainda, o horário de 
funcionamento da UBS é de 10 horas (7:00 às 17:00 horas), aumentando as 
evidências de que os médicos não tenham cumprido, na integralidade, suas 
jornadas. Dessa forma, cabe determinação à Prefeitura Municipal de Miracatu 
para que implemente um efetivo controle sobre as horas trabalhadas por 
10 
o 
-o 
GABINETE DO CONSELHEIRO
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA 
(11) 3292-3390 — ciemv tce.sp.gov.br 
o 
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61)
C cy-
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51)
0) 
5 
O 
CD 
o 
profissionais de área de saúde, se abstendo de pagamentos por horas não 
trabalhadas. 
o 
TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO 
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA 
-o 
rn 
Tribunal de Contas (11) 3292-3390 - qcmv@tce.sp.gov.br do Estado do São Paulo o 
c 
_a rn
c. z 
o O 
ci) 
5 CD 
z 
Ainda, em relação a estes profissionais, foi anotado que receberam o u) 
(1)0 
gratificação definida pela Lei Municipal n° 1492/2009, que concede 100% do z-E5 
valor do plantão aos médicos plantonistas que atuam na urgência e emergência 3-1> 
-O ri do Pronto Socorro Municipal. Contudo, além de o Pronto Socorro Municipal ter
o 1
o • 
,- , 
sido administrado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São w, u) - o u • o 
Bernardo, estes profissionais atuaram na UBS Dr. Manoel Perez Bazan, e não PD" ?? 
> -o ,-
fizeram jus à referida gratificação. Tendo em vista a ausência de esclarecimentos o x < > 
da origem mesmo após regular notificação, os valores recebidos, de R$ , u) _73 
5" rn 34.462,02 (Dr. Adailton Carvalho de Resende), R$ 30.173,09 (Dr. Rubens ,-
<- > 
11) z
Rodrigues Gomes Junior) e R$ 61.668,11 (Antonio Carlos Bianchi da Silva) E 55 co 
--, 1-1 
Aevem ser devolvidos. Pertinente, também, alerta para que não haja o. — 
o G) 
o c 
e rrn 
reincidência na irregularidade. Dessa forma, proponho que se oficiem a Câmara 3 'L
• = m b".o Municipal e o Ministério Público do Estado, para a adoção de medidas visando o_ O G* u) 
à restituição dos valores supracitados. r)- > CD O 
s
. c 
Embora essas questões não sejam suficientes para comprometer EP Ç-'3
à cn. o u,
a regularidade das contas como um todo, é necessário ressaltar que, além de o a) 
o 3 os a) 
representarem gastos totalmente injustificados, comprometem a qualidade dos CEI . 
O --1
c) serviços de saúde colocados à disposição da população. a. o m cn 
8 --o 
O 
Em relação à manutenção e ao desenvolvimento do Ensino, a c -o 
3 2' a) E c, instrução processual revelou que a Administração investiu o equivalente a ° - CD C3) 
28,21% da receita oriunda de impostos e transferências, cumprindo, desse (.à
0 0 0 
modo, o disposto no artigo 212 da Constituição Federal. <à 602) 
Da receita proveniente do FUNDEB, 96,20% foram aplicados na u) W.)u) (o 8_ 
remuneração dos profissionais da educação básica, em cumprimento ao artigo CD ct,
212-A, inciso XI, da Constituição Federal, e ao artigo 26 da Lei n° 14.113/2020. 
E 
CD 
O 
C 
G 
O 
o 
TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO 
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA 
-u 
Tribunal de Contas (11) 3292-3390 — qcmvatce.sp.gov.br 
do Estado do São Pauka O
c (i) 
rn 
• z 
—I 
O 0 
o 
(0▪ (1) 
• (/) cl) 2 
• > 
(-) 
2 0 
Apesar do cumprimento dos índices atinentes à educação, alerto o o 
=i gestor para a necessidade de melhoria na qualidade da prestação dos serviços, 
m principalmente nos aspectos relacionados às fiscalizações ordenada e in loco. B z (-) 
CD m
(J) 
Embora a nota atribuída ao i-Educ tenha aumentado, no exercício o o 
CD • • de 2023, de C para C+, ainda é imperativo que a Administração busque o
-o 
M aperfeiçoamento e uma maior efetividade dos serviços colocados à disposição o x < > 
O- z 
da população. Merece destaque a necessidade de aprimoramento da estrutura _ 
7 
m 
física das escolas, que pode ser objeto de recomendação. Em relação à meta 
z 
E5: n°6 do PNE, a municipalidade anunciou medidas que estão sendo tomadas para 
8- 5 expandir a jornada escolar, o que poderá ser acompanhado pela Fiscalização o c 
• rfi
3 — 
nas inspeções seguintes. x) • m 
0
O 
Nas ações e serviços públicos de Saúde, a Administração aplicou￾n)_ 73
o correspondente a 29,21% da arrecadação de impostos, atendendo, portanto, CD 0
s
- C 
EP 57)
ao que prescreve a Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012. u) 
• O (D 
Não obstante, a estagnação do índice i-Saúde no patamar mais o 3 
o,o 
• o 
baixo reforça a necessidade de melhoria dos serviços colocados à disposição da o 
Q. 
w população. Em relação aos problemas estruturais nos imóveis que abrigam os O . 
c • -C) 
postos que atendem a Estratégia da Saúde da Família, constatados em 3 a)
o ri) 
o o
Fiscalização ordenada, a Origem informou a celebração, em 2024, de contratos Cr
CD 
--, 
s--
paraa reforma de próprios municipais. Ainda na área da saúde, merece CJI 
CO O 
< 
destaque o fato de a cobertura vacinai no município ser uma das menores de 6. 
toda a região do Vale do Ribeira, não havendo nas peças orçamentárias 0). 
, qualquer menção específica ao tema. Nesse sentido, alerto o gestor sobre a 
03w 
necessidade de ações para a solução do problema, inclusive porque o aumento 5 
na taxa de imunização leva a uma melhora considerável em outros indicadores 
na área de saúde. c 
(1), o 
Quanto à aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB, apurou-se 
sua utilização integral (100,00%), atendendo ao artigo 25, §3°, da Lei n° 
14.113/2020. 
12 
• > 
• u 
(7)O 
O 
m-
-E =I 
m
z (-) (1) Por fim, o IEG-M Geral evoluiu para o nível C+. Embora os cn m 
cn — 
• Ou
desacertos supracitados sejam passíveis, por ora, de recomendação, {?, 
.u) > "o r￾considerando inclusive o fato de ser o primeiro mandato do Prefeito Municipal, co M 
o X < > 
vale ressaltar que os aspectos analisados demandam aperfeiçoamento, evitando z 2 
futuras reprovações de contas e demonstrativos. 
z 
As demais falhas registradas no laudo de fiscalização, que não têm -Ã5 
— 
o 0 gravidade suficiente para comprometer as contas em exame, devem ser c, c e m
3 — 
corrigidas, com recomendações ao final deste voto. • m 
o_ O 
Diante do exposto, voto no sentido da emissão de parecer
> 
favorável à aprovação das contas anuais, referentes ao exercício de 2023, da CD O 
5 c
75ç
Prefeitura Municipal de Miracatu, exceção feita aos atos porventura pendentes
CD (7)
O (I)
de apreciação por este Tribunal. c) 3 
o,o 
c), o 
Fica a Origem, por meio deste voto, ciente das recomendações
o m 
abaixo relacionadas, sem prejuízo daquelas aqui já expostas: o . 
c 
3 °) 
CD a3 o
cy 
• • — Interno, a fim de conferir efetividade à sua atuação; 
0-1 
co o 
- Corrija as diversas impropriedades apontadas nas fiscalizações ordenadas <ãs Com 1W) 
relativas aos resíduos sólidos, à Estratégia Saúde da Família e às Escolas em 2' 
co wu) 
Tempo Integral; dy, 
- Assegure que os Conselhos Municipais de Educação e de Saúde exerçam 5-
todas as suas atribuições legais; -03 (1) 
-c5-
- Sane as irregularidades no quadro de pessoal; 
o 
- Adote medidas para corrigir as impropriedades elencadas pelo Controle 
o 0, -o TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO 
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA 
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Tribunal de Contas (11) 3292-3390 — gcmv©tce.sp.gov.br c) 
do Estado de São Paulo 0 
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Ainda, no que diz respeito aos índices de efetividade, observa-se 
estagnação do i-Amb com nota C. Sobre esse aspecto, merecem destaque as 
irregularidades na área de transbordo, sobre as quais a municipalidade nada 
alegou, especialmente a deposição de resíduos domésticos a céu aberto, 
cabendo advertência à origem para que dê destinação e disposição final 
ambientalmente adequadas aos resíduos sólidos. 
13 
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- Implemente o serviço de psicologia e serviço social na rede pública escolar. • o u) 
o 
- Em relação ao Portal da Transparência Municipal, promova correções para a) o b-G—) 
-g =I divulgar as informações devidas; 
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- Promova a contabilização correta dos recursos recebidos por meio de emendas • o 
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- Alimente o Sistema AUDESP tempestivamente e com dados fidedignos, b- z 
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atendendo aos princípios da transparência e da evidenciação contábil (art. 1° da 5- m 
LRF e art. 83 da Lei n°4.320/1964), observando o Comunicado SDG n°34/2009; z
• -n 
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- Atenda às Instruções e Recomendações deste Tribunal. 073 3 — 
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O À margem da decisão, e conforme estabelecido no § 2° do artigo
1° da Deliberação SEI n°0011209/2020-51, publicada no DOE de 22/10/20201, CD 0 
- C 5 — 
determino o envio de cópias à Câmara Municipal dos apontamentos constantes cf Eh dos subitens C.1.10.6. e C.1.10.8, e ao Ministério Público do Estado de São o (I)
o 3 
o, a) 
Paulo, para apreciação dos apontamentos constantes dos subitens C.1.10.5., a,a) 
o o C.1.10.6 e C.1.10.8. 0_ o m 0_, o . (-) 
Ainda, oficie-se o Comando do Corpo de Bombeiros, para 3 c`)
CD El] M o
providências cabíveis em relação à falta de AVCB em próprios municipais, tendo 
c..) s.
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6)8 "Art. 1° - Nos Pareceres emitidos para as Contas de Prefeitos não mais serão autuados Apartados. 
coa)
(-) 5" 
co § 2° - No Parecer será informado à Câmara Municipal eventual necessidade de ressarcimento de importância e reparação E 
do erário por procedimentos irregulares apurados e constantes da instrução processual. 
(1) § 3° - O Tribunal de Contas, de oficio, poderá encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia dos Pareceres emitidos, 
em especial nos casos de devolução de importâncias ou ressarcimento de prejuízos causados." 
CD 
o 
- Atente para a correção de seus lançamentos contábeis; 
parlamentares individuais; 
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MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA 
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GABINETE DO CONSELHEIRO 
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Tribunal de Contas (11) 3292-3390 - qcrmi tce.sp.gov.br cp 
o do Estado do Silo Paulo C) 
c 
- Adote providências para que a conta corrente única e específica vinculada ao 
FUNDEB seja de titularidade do Órgão responsável pela educação; 
14 
o 
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA 
-o TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO 
Tribunal de Contas (11) 3292-3390 — qemvatce.sp.gov.br o 
o Istado de São Paulo 
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em vista a ausência de determinação nesse sentido nos pareceres relativos às 
contas de 2020, 2021 e 2022. 
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22.2 
12) > E, por fim, arquivem-se definitivamente os expedientes o ci 
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eletrônicos referenciados. Fica também autorizado o arquivamento, quando CD 
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oportuno, deste processo. 
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