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materia nº 1/2025

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-24
Ementa“Altera o Artigo 45 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências”
native_id8003

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Proposição aprovada
2026-02-25 Proposição aprovada em 1º turno
2026-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-24 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-11-25 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025 
“Altera O ArƟgo 45 da Lei Orgânica Municipal 
de da outras providencias.
Art. 1º O art. 45 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 45. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal no 
úlƟmo ano da legislatura, até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições 
municipais, através de Resolução, de iniciaƟva da Mesa da Câmara, vigorando 
para a legislatura subseqüente, observado o disposto na ConsƟtuição Federal, 
e ficará sujeito aos impostos gerais, como o de renda, previdência social e os 
extraordinários inclusive. 
§ 1º O subsídio dos Vereadores será fixado em moeda corrente nacional em 
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer graƟficação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
§ 2º O Vereador invesƟdo no cargo de Presidente da Câmara receberá subsídio 
diferenciado, fixado na mesma data em que ocorrer a fixação do subsídio dos 
Vereadores, não podendo exceder a 02 (duas) vezes o valor recebido a ơtulo 
de subsídio pelos Vereadores, observado os limites constantes da ConsƟtuição 
Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 3º Não havendo fixação, prevalecerá o subsídio do mês de dezembro da 
Quarta Sessão LegislaƟva, vigorando para a Legislatura subseqüente.
§ 4º Fica insƟtuído o décimo-terceiro subsídio anual devido aos Vereadores, 
correspondente a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal por mês de exercício 
no respecƟvo ano, devido de forma proporcional nos casos de início ou término 
de mandato no curso do ano civil. 
I – o valor tomará por base o subsídio vigente em dezembro do ano de 
referência; 
II – a parcela tem natureza remuneratória própria do regime de subsídio, não 
se confundindo com graƟficação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou espécie assemelhada, manƟda a vedação do § 1º deste 
arƟgo a quaisquer outras parcelas.
§ 5º O pagamento de que trata o §4º independe de fixação específica do 
décimo-terceiro em lei ou resolução próprias, bastando a fixação dos subsídios 
na forma do caput, do qual resultará automaƟcamente o valor devido a ơtulo 
de décimo-terceiro. 
Art. 2º Fica revogado o art. 66 da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Emenda correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Miracatu, 24 de novembro de 2025 
MOYSÉS SIKORSKI NETO 
Presidente 
 RALPH ALLI SHAR ANDOZZIO GILSON JOSE DE AMORIN 
 Vereador Vereador 
 Maria Jose Bezerra dos Santos 
 Vice-Presidente 

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