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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete()miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
PROJETO DE LEI NºfADE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Autor: Executivo M pal
"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.461, DE 17
DE FEVEREIRO DE 2009, PARA RESTRINGIR
O DIREITO AO RECEBIMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AOS
ADVOGADOS PÚBLICOS E PROCURADORES
OCUPANTES DE CARGO EFETIVO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de
São Paulo, Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.461, de 17 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º Após o trânsito em julgado de sentença que fixar honorários advocatícios de
sucumbência em favor do Município, os valores recolhidos aos cofres públicos serão
destinados exclusivamente aos advogados públicos e procuradores ocupantes de cargos
efetivos integrantes do quadro permanente do Departamento Jurídico do Município.
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.461, de 17 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º Os valores referidos nesta Lei serão recebidos pelos advogados públicos e
procuradores ocupantes de cargos efetivos, ainda que se encontrem nas seguintes
situações:
I- Licença para tratamento de saúde;
1 - férias;
HI — gala;
IV-— nojo;
V- convocação para prestação de serviço obrigatório por lei;
VI — licença por acidente de trabalho;
VII — licença gestante;
VIII — licença paternidade;
IX — faltas, observado o limite legal;
X-— afastamento do serviço por participação em congressos, seminários ou eventos
similares de interesse jurídico da municipalidade, desde que devidamente autorizado.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/D887-8305-FC48-0361 e informe o código D887-8305-FC48-0361
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
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Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.461, de 17 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º. Não se beneficiam do disposto nesta Lei:
I- o advogado público ou procurador que passar a exercer função fora do
Departamento Jurídico;
1] — o advogado público ou procurador aposentado ou inativo;
Hl-— os ocupantes de cargos em comissão, funções gratificadas ou qualquer outro
vínculo que não seja de natureza efetiva.”
Art. 4º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as que permitam o
repasse de honorários advocatícios de sucumbência a ocupantes de cargo em comissão ou
funções de direção.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Miracatu, 1º de dezembro de 2025.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 046/2025
Miracatu, 1º de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Encaminhamos a Vossa Excelência, a presente proposta tem por objetivo adequar a Lei
Municipal nº 1.461/2009 à realidade atual da estrutura jurídica do Município, restringindo o
recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência exclusivamente aos advogados
públicos e procuradores ocupantes de cargos efetivos.
A alteração busca promover maior segurança jurídica, alinhamento aos princípios que regem a
Administração Pública e adequada destinação da verba sucumbencial, preservando sua natureza
vinculada ao exercício das atribuições típicas da advocacia pública.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de pronta adequação do regramento vigente,
requer-se a apreciação do presente projeto de lei em regime de urgência
Atenciosamente;
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
MOYSÉS SIKORSKI NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal
Miracatu-SP
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a? VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ (CPF 376.XXX.XXX-27) em 02/12/2025 16:45:21 GMT-03:00
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