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materia nº 58/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.993/2021, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DE MIRACATU A INSTITUIR NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, ÁREAS ESPECIAIS PARA ESTACIONAMENTO POR TEMPO LIMITADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id8019

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Norma promulgada — Publicada no DO Municipal
2025-12-16 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-15 Proposição aprovada — —
2025-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-12 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-05 Proposição distribuída às comissões — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 68 MU
Email: gabinete(omiracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br Já pe AN
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PROJETO DE LEI Nº 47 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025 Nim YA
SERA
Autor: Poder Executivo Municipal
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.993/2021,
QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL
DE MIRACATU A INSTITUIR NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS, ÁREAS
ESPECIAIS PARA ESTACIONAMENTO POR
TEMPO LIMITADO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado
de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1ºAltera o $4º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.993 de 30 de junho de 2021, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"$ 4º— As áreas especiais de que trata o caput deste artigo poderão ser instituídas em
quantidade ilimitada, observados os critérios de conveniência, oportunidade e
necessidade técnica definidos pelo Poder Executivo em regulamento.”
Art. 2º Fica revogado o $3º do art. 7º constante na Lei Municipal nº 1.993 de 30 de junho de 2021.
Art. 3º Altera o art. 8º da Lei Municipal nº 1.993 de 30 de junho de 2021, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.8º As motocicletas ficam dispensadas do pagamento de tarifa, desde que
estacionadas nos locais estabelecidos exclusivamente para motos.
Art. 4º Altera o artigo 9º da Lei Municipal nº 1.993 de 30 de junho de 2021, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5º O prazo máximo de permanência do veículo em uma mesma vaga será de 2
(duas) horas, de modo a assegurar a adequada rotatividade e a eficiência do sistema. ”
-94AD e informe o código DBB9-2C01-329A-94AD
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.briverificacao/DBB9-2C01-329A-
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete()miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
Art. 5º Fica criado o art. 14-A, na Lei Municipal nº 1.993 de 30 de junho de 2021 com a seguinte
redação:
“Art. 14º Fica o Poder Público autorizado a instituir um Cadastro Municipal de
Moradores sem Garagem, destinado a residentes localizados dentro da área da Zona
Azul que não disponham de garagem ou espaço privativo para estacionamento, com
isenção total da tarifa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Miracatu, 05 de dezembro de 2025.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
“Mi ninlili Miracatu - SP
PROTOCOLO q]
CIENTE Lã Data: 08/12/2028 = Hera noUiz0as
Autue-se para tramitação | Legislativo .
Encaminhe-se para as Co
competentes
Em ) /
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.briverificacao/DBB9-2C01-329A-94AD e informe o código DBB9-2C01-329A-94AD
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
ICP
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