PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete D, MU
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira n°360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatitsp.gov.br .(,) (14/
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"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO AMBIENTAL E
INFRAESTRUTURA (FMSAI) DO MUNICÍPIO
DE MIRACATU, ESTABELECE SUA
FINALIDADE, FONTES DE RECURSOS,
ESTRUTURA DE GESTÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
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VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de
São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal
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Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Miracatu, o Fundo Municipal de Saneamento 9:
Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica e°
própria, vinculado ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, destinado a apoiar o
custeio e o financiamento de ações e investimentos voltados à universalização e à melhoria dos serviços
públicos de saneamento básico.
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Parágrafo único. Para fins de relacionamento regulatório e habilitação perante a Agência
Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP), o FMSA1 poderá ser denominado,
quando aplicável, como Fundo Municipal de Saneamento Básico, observadas as exigências normativas
PROJETO DE LEI N°03 DE 26 DE JANEIRO DE 2026
Autoria: Poder Executivo
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aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
pertinentes.
Art. 2°. Constituem objetivos do FMSAI: 8
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I - Custear e financiar ações e investimentos destinados à universalização dos serviços 5:
públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico w E
ou, quando aplicável, com o Plano Regionalizado de Saneamento Básico vigente; LTJ
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II - Apoiar a implantação, ampliação, melhoria, recuperação e modernização de sistemas e E c`À L
infraestruturas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais urbanas e -Z2
demais componentes do saneamento básico de competência municipal; z
III - Financiar projetos, estudos, diagnósticos, levantamentos, planos, projetos executivos, 5
supervisão, fiscalização e gerenciamento necessários à execução das ações de saneamento básico; 5' ;
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IV - Promover ações de controle, monitoramento, educação sanitária e ambiental e iniciativas
que contribuam para a eficiência, segurança e sustentabilidade dos serviços;
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V - Viabilizar contrapartidas municipais em programas e convênios com entes federativos e ac, -
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instituições financeiras, observada a legislação aplicável. ,3
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Art. 3°. Os recursos do FMSAI deverão ser aplicados em ações cuja realização seja de competência do
Município e que não constituam obrigação contratual do prestador dos serviços públicos de saneamento
básico, nos termos do contrato de prestação vigente e do respectivo plano de saneamento básico.
Art. 4°. Constituem receitas do FMSAI:
I - Os valores repassados ao Município, em favor do FMSAI, a título de parcela da receita
operacional direta do prestador de serviços de saneamento básico regulado pela ARSESP, nos
termos do Contrato de Concessão n° 01/2024 (URAE-1 - Sudeste) e de seus instrumentos
correlatos, respeitadas as condições e limites regulatórios vigentes (inclusive o patamar máximo de
reconhecimento tarifário, quando aplicável);
II - Transferências, auxílios, subvenções e contribuições da União, do Estado, de outros entes
federativos, de consórcios públicos, de organismos nacionais ou internacionais e de instituições
financeiras;
111 - Recursos provenientes de convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos
e instrumentos congêneres firmados pelo Município;
IV - Doações, legados, contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
V - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VI - Recursos provenientes de operações de crédito contratadas pelo Município para
financiamento de ações de saneamento básico, nos termos da legislação aplicável;
VII - Outras receitas que lhe vierem a ser destinadas, na forma da lei.
Art. 5°. Os recursos do FMSAI poderão ser utilizados como fonte ou garantia em operações de crédito
destinadas ao financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de
saneamento básico, observada a legislação aplicável.
Art. 6° A gestão administrativa do FMSAI será exercida por Órgão Gestor próprio, denominado Comitê
Gestor do FMSAI, com competências para definição de diretrizes e mecanismos de acompanhamento,
gestão, fiscalização e controle do Fundo.
§ 1" O Comitê Gestor será composto por, no mínimo, 05 (cinco) membros titulares, assegurada a
participação de ao menos 01 (um) representante da sociedade civil, ligado, direta ou indiretamente, ao
setor de saneamento básico, que não poderá ser servidor(a) municipal nem empregado(a) ou preposto(a)
do prestador dos serviços.
§ 2° A composição nominal, forma de indicação, mandato, suplência e funcionamento do Comitê
Gestor serão definidos em regulamento do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.
§ 3° A escolha do representante da sociedade civil deverá ocorrer mediante procedimento público
de indicação/seleção, assegurada a transparência e
normas municipais.
Art. 7°. Compete ao Comitê Gestor do FMSAI,
regulamento:
a motivação do ato de designação, observadas as
sem prejuízo de outras atribuições previstas em 11
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I - Aprovar diretrizes, prioridades e critérios para aplicação dos recursos do Fundo,
observados o Plano Municipal/Regionalizado de Saneamento Básico e o orçamento municipal;
II - Aprovar o Plano Anual de Aplicação de Recursos do FMSAI e acompanhar sua execução;
III - Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução física e financeira das ações e investimentos
custeados;
IV - Aprovar relatórios de gestão e de prestação de contas do Fundo, assegurando a
publicidade ativa das informações;
V - Propor medidas de aprimoramento dos controles internos e de governança do Fundo.
o Art. 8°. O Poder Executivo manterá conta bancária específica, de movimentação exclusiva do FMSAI, o
vinculada ao respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vedada a movimentação por contas
co diversas.
§ 1° A movimentação financeira do FMSAI observará as normas de execução orçamentária e
financeira do Município e será regulamentada por ato do Poder Executivo, assegurada a rastreabilidade e w iss
a segregação das rubricas contábeis. o
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§ 2° Os recursos do Fundo serão aplicados no mercado fmanceiro segundo critérios de segurança, o
liquidez e economicidade, na forma do regulamento.
o Art. 9°. As dotações orçamentárias e as despesas do FMSAI integrarão o orçamento municipal, devendo o
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constar do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária o
Anual (LOA), quando aplicável, com classificação e rubricas próprias.
Art. 10. O Município deverá assegurar a transparência e a prestação de contas do FMSAI, com
divulgação periódica, em sítio eletrônico oficial, no mínimo, das receitas recebidas, rendimentos, É
despesas executadas, contratos firmados, objetos, valores, prazos e resultados alcançados.
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Art. 11. A frequência da efetivação do repasse ao FMSAI será estabelecida nesta Lei, em regulamento
municipal e/ou em acordo formal entre o Município e o prestador, devendo o valor devido ser .E
integralmente transferido a cada exercício fiscal, observado o contrato vigente.
Art. 12. O Poder Executivo adotará as providências necessárias para a habilitação do FMSAI perante a -§
ARSESP, nos termos da Deliberação ARSESP n" 1.766, de 14 de janeiro de 2026, incluindo a obtenção
de CNPJ próprio, a abertura de conta bancária exclusiva e a formalização do Comitê Gestor. N a
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Parágrafo único. Após a habilitação e publicação da Portaria específica pela ARSESP, o
prestador deverá iniciar os repasses contratualmente previstos à conta bancária exclusiva do Fundo, A L
o c,' observadas as condições e periodicidade estabelecidas em contrato e na legislação municipal. 8
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Art. 13. O Município encaminhará aos órgãos de controle interno e externo a prestação de contas do g
FMSAI e, adicionalmente, atenderá às obrigações de envio de informações à ARSESP, na forma e prazos 5
ucd previstos na regulamentação vigente. ã >
§ 1° O Município encaminhará anualmente à ARSESP, por meio de Oficio conjunto do Prefeito(a)
e do Comitê Gestor do FMSAI, referente ao último exercício, as informações e documentos exigidos pela E
a- CD Deliberação ARSESP n° 1.766/2026 ou norma que a substitua. È
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§ 2° Sempre que houver apreciação das contas do FMSAI pelo Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo (ou, quando aplicável, pelo Tribunal de Contas do Município), o Município encaminhará à
ARSESP, em até 30 (trinta) dias após sua prolação, cópia integral da decisão e dos documentos
correlatos.
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive quanto à estrutura e ao
funcionamento do Comitê Gestor, critérios de priorização de projetos, procedimentos de seleção do
representante da sociedade civil c rotinas de controle, fiscalização e transparência.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Miracatu, 26 de janeiro de 2026.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ
Prefeito Municipal
Cámara Munioi_pal ddiaitu - SP
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PROTOCOLO GERAL 49/2026
Data: 29/01/2026 - Horário: 16:35
Legislativo
CIENTE
Autue-se para tramitação
Encaminhe-se pra as COMiSSUS
Competentes
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Mensagem ao Projeto de Lei n° 03/2026
Miracatu, 26 de janeiro de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Encaminhamos o presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Fundo Municipal de Saneamento A I
Ambiental e Infraestrutura (FMSAI) do Município de Miracatu, estabelece sua finalidade, fontes de aI;
recursos, estrutura de gestão.
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O presente projeto foi estruturado visando compatibilidade com o Contrato de Concessão n° 01/2024
(URAE-1 - Sudeste) e com as diretrizes regulatórias da ARSESP, especialmente quanto aos requisitos de
instituição do Fundo por lei municipal, órgão gestor, participação mínima de representante da sociedade ã
civil, CNPJ e conta bancária exclusiva, como premissas para futura habilitação do Fundo e
á operacionalização de repasses.
Assim sendo, encaminhamos a referida matéria para apreciação e aprovação do presente projeto de Lei, (59
dentro do prazo regimental conforme preceitua a Lei Orgânica do Município e na oportunidade (É)
renovamos protestos de estima e consideração.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
MOYSÉS SIKORSKI NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal
Miracatu-SP