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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaREVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.050/1997 E Nº 2.006/2021 E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - – CMDR DO MUNICÍPIO DE MIRACATU, DEFINE SUA FINALIDADE, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO.
native_id8071

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Norma promulgada — Publicada no DO Municipal
2026-03-09 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-06 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-05 Proposição aprovada — —
2026-03-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-02-26 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2026-02-24 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2026-02-05 Proposição distribuída às comissões — —
2026-02-04 Proposição inclusa no Expediente U —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira n" 360 — Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabineteWmiracatu.sp.gov.br - site: www.miracatu.sp.gov.br 
PROJETO DE LEI N°04 DE 28 DE JANEIRO DE 2026 
Autoria: Poder Executivo 
CAttignA, ' PAL rj-E MMACATU 
PrdpY.-, 
Em _ 
"REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS N° 
1.050/1997 E N° 2.006/2021 E INSTITUI O 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR DO 
MUNICÍPIO DE MIRACATU, DEFINE SUA 
FINALIDADE, COMPOSIÇÃO E 
FUNCIONAMENTO." 
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de 
São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, órgão colegiado, 
permanente e de caráter exclusivamente consultivo, vinculado ao Departamento Municipal de Agricultura 
e Meio Ambiente. 
Art. 2° O CMDR tem por finalidade assessorar e apoiar o Poder Executivo na formulação, 
acompanhamento e aprimoramento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável 
do Município. 
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Art. 3° Compete ao CMDR: 
I - emitir pareceres e recomendações de natureza técnica e propositiva; 
11- acompanhar políticas, programas, planos e ações voltadas ao meio rural; 
III - sugerir diretrizes, prioridades e estratégias para o desenvolvimento rural; 
IV - apoiar a articulação institucional do Município com órgãos, entidades e programas estaduais e 
federais; 
V - promover o diálogo entre o Poder Público e os atores do meio rural. 
Parágrafo único. As manifestações do CMDR não possuem caráter deliberativo ou vinculante, não 
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substituindo as competências legais do Poder Executivo. 
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Art. 4° A atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR observará os princípios da -4, 2; 4À 1
participação social, da articulação federativa, da inclusão produtiva, do desenvolvimento rural sustentável É' 
e do respeito aos territórios e povos tradicionais, em consonância com as diretrizes nacionais 
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1— Representantes do Poder Público Municipal (5): 
a) 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal; 
b) 01 (um) representante de entidade de assistência técnica ou extensão rural oficial; 
c.) 
ui] c) 01 (um) representante da defesa agropecuária; 
cpà d) 01 (um) representante de Secretaria Municipal com atuação em infraestrutura, planejamento ou áreas u_ 
(,))
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e) 01 (um) representante de Secretaria Municipal com atuação em administração, desenvolvimento 
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— Representantes da Sociedade Civil (5): 
(.1 
a) 02 (dois) representantes de entidades representativas do setor produtivo rural, incluindo associações, 
cooperativas e sindicatos rurais, legalmente constituídos e com atuação no Município; 
h) 01 (um) representante de povos indígenas, comunidades quilombolas ou tradicionais; o o 
c) 02 (dois) representantes territorial da zona rural, definido por macroterritórios estabelecidos em 
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regulamento. 
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§1° A indicação dos representantes caberá às respectivas entidades, órgãos ou comunidades, mediante o 
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manifestação formal. 
N s 
§2° Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de associações 
rurais, cooperativas, sindicatos, conselhos setoriais, entidades da sociedade civil, órgãos de controle ou à 
instituições técnicas, conforme a pauta. o (D 
o 142 
< o • t. 
§3° A participação de convidados não caracteriza integração permanente ao Conselho, nem gera direito a ti
assento fixo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira n" 360 — Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabinete(cianiracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.goiar 
estabelecidas na legislação federal aplicável, especialmente o Decreto n° 11.451, de 30 de março de 2023, 
preservada a autonomia do Município quanto à organização e funcionamento do colegiado. 
Art. 5
0 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — CMDR será composto por 10 (dez) membros 
titulares c respectivos suplentes, assegurada a paridade entre representantes do Poder Público Municipal e 
da sociedade civil, observada a seguinte composição: 
correlatas ao meio rural; 
econômico ou áreas afins. 
CO 
co c 
7 ir] 
z 
> 
o 
o o Art. 6° Os membros do CMDR serão designados por Portaria do Prefeito Municipal, para mandato de 02 2 -2 
a) To 
> (dois) anos, permitida uma recondução. 
CP Brasã 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
- Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira n" 360 — Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: eabinete@miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br 
Art. 7
0 O CMDR reunir-se-á ordinariamente ao menos três vezes por semestre, e extraordinariamente 
quando convocado por seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros. 
Art. 8° A participação no CMDR será considerada serviço público relevante, não remunerado. 
Art. 9
0 O CMDR poderá elaborar Regimento Interno, restrito à organização e funcionamento do 
colegiado, vedada a ampliação de competências. 
Art. 10 Ficam revogadas a Lei Municipal n° 1.050, de 19 de maio de 1997, a Lei Municipal n°2.006, de 
08 de novembro de 2021 e demais disposições em contrário. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Miracatu, 28 de janeiro de 2026. 
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ 
Prefeito Municipal 
Cãmera Municipal darhtu - SP 
1111111 
PROTOCOLO GERAL 61/2026 Data: 03/02/2026 - Horãrlo: 09:22 Legislativo 
C'&2 %, ei2e, 29//Àe-,,e
v￾03,527.2G 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira n" 360 — Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br— sue: www.miracatu.sp.gov.br 
Mensagem ao Projeto de Lei n° 04/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente; 
FLS. 
R AN', 
Miracatu, 28 de janeiro de 2026 
Encaminhamos o presente Projeto de Lei tem por finalidade revogar as Leis Municipais n° 1.050/1997 e 
n° 2.006/2021 e instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — CMDR do Município de 
Miracatu, define sua finalidade, composição e funcionamento. 
O presente projeto visa atualizar e reorganizar a instância municipal de participação social voltada às 
políticas de desenvolvimento rural. 
o 
uri 
o 
o 
nr 
O 
-a A proposta substitui integralmente o modelo previsto nas Leis Municipais n° 1.050/1997 e n° 2.006/2021, '8 
o adotando estrutura mais enxuta, moderna e juridicamente segura, alinhada aos princípios da eficiência E 
administrativa (art. 37 da Constituição Federal). 
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O novo CMDR é instituído como órgão colegiado, permanente e de caráter exclusivamente consultivo,
preservando a competência decisória do Poder Executivo, com composição paritária entre Poder Público á 
e sociedade civil, contemplando setor produtivo rural (associações, cooperativas e sindicatos), 
representantes territoriais, povos indígenas e comunidades quilombolas ou tradicionais. 
O Projeto de Lei também promove o alinhamento institucional às diretrizes nacionais de desenvolvimento 1 .
rural sustentável, especialmente ao Decreto Federal IV 11.451, de 30 de março de 2023, sem prejuízo da 5 
autonomia municipal. 
Assim sendo, encaminhamos a referida matéria para apreciação e aprovação do presente projeto de Lei, S. 
dentro do prazo regimental conforme preceitua a Lei Orgânica do Município e na oportunidade gt -
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renovamos protestos de estima e consideração. 
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
MOYSÉS SIKORSKI NETO 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
Miracatu-SP 
EP 

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