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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA DO MUNICÍPIO DE MIRACATU, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.171, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8242

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Norma promulgada Publicada no DO Municipal
2026-05-18 Aguardando sanção governamental
2026-05-15 Proposição aprovada U
2026-05-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-11 Parecer favorável da comissão
2026-05-08 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2026-05-05 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2026-05-04 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2026-04-15 Proposição distribuída às comissões
2026-04-15 Proposição inclusa no Expediente
2026-04-14 Aguardando despacho do Presidente da Câmara

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 
– Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br
– site: www.miracatu.sp.gov.br
Mensagem ao Projeto de Lei n° 16/2026 
Miracatu, 10 de março de 2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente; 
Encaminhamos o presente Projeto de Lei tem por finalidade a reestruturação do Conselho Municipal de 
Meio Ambiente 
– CMMA do Município de Miracatu, com a revogação expressa da Lei Municipal nº 
1.171, de 18 de setembro de 2001, atualmente vigente. 
O presente projeto visa atualizar a estrutura, composição e funcionamento do Conselho, adequando-o às 
diretrizes atuais da política ambiental, à legislação vigente e às competências municipais no âmbito do 
Sistema Nacional do Meio Ambiente 
– SISNAMA. 
Assim sendo, encaminhamos a referida matéria para apreciação e aprovação do presente projeto de Lei, 
dentro do prazo regimental conforme preceitua a Lei Orgânica do Município e na oportunidade 
renovamos protestos de estima e consideração. 
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
MOYSÉS SIKORSKI NETO 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
Miracatu-SP 
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/0535-6716-1322-E2BF e informe o código 0535-6716-1322-E2BF
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PROJETO DE LEI N° 16 DE 10 DE MARÇO DE 2026 
Autoria: Poder Executivo 
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE - CMMA DO 
MUNICÍPIO DE MIRACATU, REVOGA 
A LEI MUNICIPAL Nº 1.171, DE 18 DE 
SETEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de 
São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, órgão 
colegiado permanente, de caráter consultivo, propositivo e de assessoramento à Administração 
Pública Municipal, vinculado administrativamente ao Departamento Municipal responsável pela 
política ambiental. 
§ 1º O CMMA tem por finalidade contribuir para a formulação, acompanhamento, 
avaliação e aperfeiçoamento das políticas públicas ambientais do Município de Miracatu, 
observadas as competências constitucionais e legais dos entes federativos e dos órgãos 
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. 
§ 2º O CMMA não possui competência executiva, fiscalizatória sancionatória, 
licenciadora ou de aplicação de penalidades, cabendo-lhe atuar no âmbito consultivo, propositivo, 
participativo e de controle social das políticas públicas ambientais municipais. 
Art. 2º O CMMA reger-se-á por esta Lei, por seu Regimento Interno e pelas demais 
normas aplicáveis, em especial pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, participação social, prevenção, precaução e desenvolvimento sustentável. 
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 3º Compete ao CMMA: 
I - propor diretrizes, prioridades e ações para a política municipal de meio ambiente; 
II - opinar sobre planos, programas, projetos e ações de interesse ambiental do Município; 
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
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III - acompanhar a implementação, revisão e atualização de instrumentos municipais de 
planejamento ambiental, inclusive, quando cabível, o Plano Municipal de Meio Ambiente, o Plano 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, programas de educação 
ambiental, arborização urbana, recuperação de áreas degradadas e outros correlatos; 
IV - emitir recomendações e pareceres consultivos sobre matérias ambientais submetidas à sua 
apreciação pelo Poder Executivo Municipal; 
V - sugerir medidas para a proteção, conservação, recuperação e melhoria da qualidade 
ambiental no território municipal; 
VI - acompanhar e incentivar ações de educação ambiental formal e não formal, em 
articulação com a rede de ensino, órgãos públicos, setor produtivo e sociedade civil; 
VII - estimular a participação da sociedade na formulação e acompanhamento das políticas 
ambientais do Município; 
VIII - propor estudos, debates, audiências públicas, seminários, campanhas e demais ações 
voltadas à conscientização e ao fortalecimento da governança ambiental; 
IX - acompanhar, quando solicitado, matérias relacionadas a resíduos sólidos, recursos 
hídricos, arborização urbana, biodiversidade, queimadas, poluição, saneamento ambiental, 
mineração, recuperação de áreas degradadas e demais temas ambientais de interesse local; 
X - sugerir critérios e prioridades para aplicação de recursos públicos destinados a programas 
e ações ambientais, quando houver instrumento legal específico; 
XI - acompanhar e apoiar a celebração de convênios, cooperações, programas e parcerias 
institucionais relacionados à agenda ambiental do Município; 
XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do Chefe do 
Poder Executivo; 
XIII - solicitar, por intermédio de sua Presidência, informações e esclarecimentos aos órgãos 
municipais sobre matérias de sua competência consultiva; 
XIV - acompanhar indicadores e metas ambientais municipais, quando existentes; 
XV - exercer outras atribuições consultivas expressamente previstas em legislação municipal 
específica. 
Parágrafo único. As manifestações do CMMA terão natureza opinativa e não vinculante, 
ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica. 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 4º O CMMA será composto por 08 (oito) membros titulares, com respectivos 
suplentes, assegurada a representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, na 
seguinte forma: 
§ 1º O Conselho terá a seguinte composição: 
I - Representantes do Poder Público (04 membros): 
a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
b) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação; 
c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Obras e Planejamento Urbano; 
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
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d) 01 (um) representante de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual com 
atuação institucional no Município, preferencialmente vinculado às áreas ambiental, 
agrícola, fundiária ou de desenvolvimento rural; 
II - Representantes da Sociedade Civil (04 membros): 
a) 01 (um) representante de entidade do setor produtivo rural, incluindo associações, 
cooperativas ou sindicatos rurais, legalmente constituídos e com atuação no Município; 
b) 01 (um) representante de povos indígenas, comunidades quilombolas ou comunidades 
tradicionais, quando houver indicação formal do respectivo segmento no prazo 
estabelecido em regulamento; 
c) 01 (um) representante de entidade, associação, instituição ou organização da sociedade civil com 
atuação socioambiental, educacional, técnica ou comunitária no Município; 
d) 01 (um) representante da sociedade civil residente no Município, preferencialmente 
domiciliado em região distinta das demais representações territoriais, conforme definição 
em regulamento. 
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados por suas respectivas entidades 
ou selecionados mediante chamamento público, na forma estabelecida em regulamento. 
§ 3º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos e 
designados por ato do Chefe do Poder Executivo. 
§ 4º Na ausência de indicação formal de qualquer segmento da sociedade civil no prazo 
previsto, a vaga poderá ser preenchida por outro representante da sociedade civil com atuação no 
Município, mediante chamamento público e justificativa expressa no ato de nomeação. 
CAPÍTULO IV
DO MANDATO 
Art. 5º O mandato dos membros do CMMA será de 02 (dois) anos, permitida 
recondução. 
Art. 6º Perderá o mandato o membro que: 
I - deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) 
alternadas no período de 12 (doze) meses; 
II - deixar de representar o órgão, entidade ou segmento que motivou sua indicação; 
III - praticar ato incompatível com as finalidades do Conselho, na forma do Regimento 
Interno. 
§ 1º A perda do mandato será declarada pelo Plenário, assegurado o contraditório e a 
ampla defesa, e formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo. 
§ 2º Declarada a vacância, o suplente será convocado para assumir a titularidade, devendo 
o órgão, entidade ou segmento representado indicar novo suplente no prazo estabelecido em 
regulamento. 
 
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
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CAPÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O CMMA terá a seguinte estrutura mínima: 
I - Plenário; 
II - Presidência; 
III - Vice-Presidência; 
IV - Secretaria Executiva. 
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente serão indicados pelo Prefeito Municipal entre os membros 
titulares do Conselho, na forma do Regimento Interno, para mandato de 02 (dois) anos, permitida 
recondução. 
§ 1º A Secretaria Executiva será exercida por servidor municipal designado pelo Poder 
Executivo. 
Art. 9º O CMMA reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mínima bimestral e, 
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de, no 
mínimo, um terço de seus membros. 
Art. 10. O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria simples dos 
membros com direito a voto. 
Art. 11. As decisões internas, recomendações e manifestações do colegiado serão 
aprovadas por maioria simples dos presentes, salvo disposição diversa do Regimento Interno. 
Art. 12. As reuniões do CMMA serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, e 
suas atas, resoluções, recomendações e demais atos deverão receber publicidade adequada. 
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA EXECUTIVA 
Art. 13. Compete ao Presidente do CMMA: 
I - representar o Conselho; 
II - convocar e presidir as reuniões; 
III - aprovar a pauta; 
IV - encaminhar matérias para apreciação do Plenário; 
V - requisitar, por intermédio da Secretaria Executiva, documentos e informações necessários 
ao funcionamento do Conselho; 
VI - assinar atas, recomendações, resoluções e demais expedientes aprovados; 
VII - zelar pelo cumprimento desta Lei e do Regimento Interno. 
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
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Art. 14. Compete à Secretaria Executiva: 
I - prestar apoio administrativo e técnico ao CMMA; 
II - preparar pautas, convocações e atas; 
III - organizar arquivos, expedientes e registros; 
IV - dar publicidade aos atos do Conselho; 
V - executar outras atribuições previstas no Regimento Interno. 
CAPÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 15. O CMMA elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 
(noventa) dias contados da data de sua instalação, submetendo-o à homologação por Decreto do Chefe do 
Poder Executivo. 
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá observar estritamente a natureza 
consultiva, propositiva e de assessoramento do CMMA, vedada a atribuição de competências 
executivas, sancionatórias ou deliberativas vinculantes não previstas nesta Lei. 
CAPÍTULO VIII
DO APOIO ADMINISTRATIVO 
Art. 16. O Poder Executivo Municipal assegurará ao CMMA o suporte administrativo, 
técnico e operacional necessário ao seu funcionamento, inclusive quanto a espaço para reuniões, 
expediente, arquivo, publicação de atos e apoio de pessoal. 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 17. O Poder Executivo promoverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da 
publicação desta Lei, a nomeação dos membros titulares e suplentes do CMMA. 
Art. 18. Até a aprovação e homologação do novo Regimento Interno, poderá ser adotado 
funcionamento provisório disciplinado por ato do Poder Executivo ou da Secretaria Executiva 
designada, observado o disposto nesta Lei. 
Art. 19. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.171, de 18 de setembro de 
2001, bem como as disposições em contrário. 
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
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Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Miracatu, 10 de março de 2026. 
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0535-6716-1322-E2BF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ (CPF 376.XXX.XXX-27) em 13/04/2026 17:19:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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