PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
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Mensagem ao Projeto de Lei n° 16/2026
Miracatu, 10 de março de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Encaminhamos o presente Projeto de Lei tem por finalidade a reestruturação do Conselho Municipal de
Meio Ambiente
– CMMA do Município de Miracatu, com a revogação expressa da Lei Municipal nº
1.171, de 18 de setembro de 2001, atualmente vigente.
O presente projeto visa atualizar a estrutura, composição e funcionamento do Conselho, adequando-o às
diretrizes atuais da política ambiental, à legislação vigente e às competências municipais no âmbito do
Sistema Nacional do Meio Ambiente
– SISNAMA.
Assim sendo, encaminhamos a referida matéria para apreciação e aprovação do presente projeto de Lei,
dentro do prazo regimental conforme preceitua a Lei Orgânica do Município e na oportunidade
renovamos protestos de estima e consideração.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
MOYSÉS SIKORSKI NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal
Miracatu-SP
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/0535-6716-1322-E2BF e informe o código 0535-6716-1322-E2BF
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PROJETO DE LEI N° 16 DE 10 DE MARÇO DE 2026
Autoria: Poder Executivo
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE - CMMA DO
MUNICÍPIO DE MIRACATU, REVOGA
A LEI MUNICIPAL Nº 1.171, DE 18 DE
SETEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de
São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, órgão
colegiado permanente, de caráter consultivo, propositivo e de assessoramento à Administração
Pública Municipal, vinculado administrativamente ao Departamento Municipal responsável pela
política ambiental.
§ 1º O CMMA tem por finalidade contribuir para a formulação, acompanhamento,
avaliação e aperfeiçoamento das políticas públicas ambientais do Município de Miracatu,
observadas as competências constitucionais e legais dos entes federativos e dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
§ 2º O CMMA não possui competência executiva, fiscalizatória sancionatória,
licenciadora ou de aplicação de penalidades, cabendo-lhe atuar no âmbito consultivo, propositivo,
participativo e de controle social das políticas públicas ambientais municipais.
Art. 2º O CMMA reger-se-á por esta Lei, por seu Regimento Interno e pelas demais
normas aplicáveis, em especial pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, participação social, prevenção, precaução e desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao CMMA:
I - propor diretrizes, prioridades e ações para a política municipal de meio ambiente;
II - opinar sobre planos, programas, projetos e ações de interesse ambiental do Município;
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III - acompanhar a implementação, revisão e atualização de instrumentos municipais de
planejamento ambiental, inclusive, quando cabível, o Plano Municipal de Meio Ambiente, o Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, programas de educação
ambiental, arborização urbana, recuperação de áreas degradadas e outros correlatos;
IV - emitir recomendações e pareceres consultivos sobre matérias ambientais submetidas à sua
apreciação pelo Poder Executivo Municipal;
V - sugerir medidas para a proteção, conservação, recuperação e melhoria da qualidade
ambiental no território municipal;
VI - acompanhar e incentivar ações de educação ambiental formal e não formal, em
articulação com a rede de ensino, órgãos públicos, setor produtivo e sociedade civil;
VII - estimular a participação da sociedade na formulação e acompanhamento das políticas
ambientais do Município;
VIII - propor estudos, debates, audiências públicas, seminários, campanhas e demais ações
voltadas à conscientização e ao fortalecimento da governança ambiental;
IX - acompanhar, quando solicitado, matérias relacionadas a resíduos sólidos, recursos
hídricos, arborização urbana, biodiversidade, queimadas, poluição, saneamento ambiental,
mineração, recuperação de áreas degradadas e demais temas ambientais de interesse local;
X - sugerir critérios e prioridades para aplicação de recursos públicos destinados a programas
e ações ambientais, quando houver instrumento legal específico;
XI - acompanhar e apoiar a celebração de convênios, cooperações, programas e parcerias
institucionais relacionados à agenda ambiental do Município;
XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do Chefe do
Poder Executivo;
XIII - solicitar, por intermédio de sua Presidência, informações e esclarecimentos aos órgãos
municipais sobre matérias de sua competência consultiva;
XIV - acompanhar indicadores e metas ambientais municipais, quando existentes;
XV - exercer outras atribuições consultivas expressamente previstas em legislação municipal
específica.
Parágrafo único. As manifestações do CMMA terão natureza opinativa e não vinculante,
ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CMMA será composto por 08 (oito) membros titulares, com respectivos
suplentes, assegurada a representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, na
seguinte forma:
§ 1º O Conselho terá a seguinte composição:
I - Representantes do Poder Público (04 membros):
a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Obras e Planejamento Urbano;
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d) 01 (um) representante de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual com
atuação institucional no Município, preferencialmente vinculado às áreas ambiental,
agrícola, fundiária ou de desenvolvimento rural;
II - Representantes da Sociedade Civil (04 membros):
a) 01 (um) representante de entidade do setor produtivo rural, incluindo associações,
cooperativas ou sindicatos rurais, legalmente constituídos e com atuação no Município;
b) 01 (um) representante de povos indígenas, comunidades quilombolas ou comunidades
tradicionais, quando houver indicação formal do respectivo segmento no prazo
estabelecido em regulamento;
c) 01 (um) representante de entidade, associação, instituição ou organização da sociedade civil com
atuação socioambiental, educacional, técnica ou comunitária no Município;
d) 01 (um) representante da sociedade civil residente no Município, preferencialmente
domiciliado em região distinta das demais representações territoriais, conforme definição
em regulamento.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados por suas respectivas entidades
ou selecionados mediante chamamento público, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos e
designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Na ausência de indicação formal de qualquer segmento da sociedade civil no prazo
previsto, a vaga poderá ser preenchida por outro representante da sociedade civil com atuação no
Município, mediante chamamento público e justificativa expressa no ato de nomeação.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 5º O mandato dos membros do CMMA será de 02 (dois) anos, permitida
recondução.
Art. 6º Perderá o mandato o membro que:
I - deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas no período de 12 (doze) meses;
II - deixar de representar o órgão, entidade ou segmento que motivou sua indicação;
III - praticar ato incompatível com as finalidades do Conselho, na forma do Regimento
Interno.
§ 1º A perda do mandato será declarada pelo Plenário, assegurado o contraditório e a
ampla defesa, e formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Declarada a vacância, o suplente será convocado para assumir a titularidade, devendo
o órgão, entidade ou segmento representado indicar novo suplente no prazo estabelecido em
regulamento.
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CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O CMMA terá a seguinte estrutura mínima:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente serão indicados pelo Prefeito Municipal entre os membros
titulares do Conselho, na forma do Regimento Interno, para mandato de 02 (dois) anos, permitida
recondução.
§ 1º A Secretaria Executiva será exercida por servidor municipal designado pelo Poder
Executivo.
Art. 9º O CMMA reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mínima bimestral e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de, no
mínimo, um terço de seus membros.
Art. 10. O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria simples dos
membros com direito a voto.
Art. 11. As decisões internas, recomendações e manifestações do colegiado serão
aprovadas por maioria simples dos presentes, salvo disposição diversa do Regimento Interno.
Art. 12. As reuniões do CMMA serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, e
suas atas, resoluções, recomendações e demais atos deverão receber publicidade adequada.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 13. Compete ao Presidente do CMMA:
I - representar o Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - aprovar a pauta;
IV - encaminhar matérias para apreciação do Plenário;
V - requisitar, por intermédio da Secretaria Executiva, documentos e informações necessários
ao funcionamento do Conselho;
VI - assinar atas, recomendações, resoluções e demais expedientes aprovados;
VII - zelar pelo cumprimento desta Lei e do Regimento Interno.
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Art. 14. Compete à Secretaria Executiva:
I - prestar apoio administrativo e técnico ao CMMA;
II - preparar pautas, convocações e atas;
III - organizar arquivos, expedientes e registros;
IV - dar publicidade aos atos do Conselho;
V - executar outras atribuições previstas no Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 15. O CMMA elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90
(noventa) dias contados da data de sua instalação, submetendo-o à homologação por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá observar estritamente a natureza
consultiva, propositiva e de assessoramento do CMMA, vedada a atribuição de competências
executivas, sancionatórias ou deliberativas vinculantes não previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 16. O Poder Executivo Municipal assegurará ao CMMA o suporte administrativo,
técnico e operacional necessário ao seu funcionamento, inclusive quanto a espaço para reuniões,
expediente, arquivo, publicação de atos e apoio de pessoal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O Poder Executivo promoverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da
publicação desta Lei, a nomeação dos membros titulares e suplentes do CMMA.
Art. 18. Até a aprovação e homologação do novo Regimento Interno, poderá ser adotado
funcionamento provisório disciplinado por ato do Poder Executivo ou da Secretaria Executiva
designada, observado o disposto nesta Lei.
Art. 19. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.171, de 18 de setembro de
2001, bem como as disposições em contrário.
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Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Miracatu, 10 de março de 2026.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0535-6716-1322-E2BF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ (CPF 376.XXX.XXX-27) em 13/04/2026 17:19:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
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