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norma nº 500/1977

Tipo Lei
Número / Ano 500 / 1977
Date 1977-12-26
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MIRACATU
native_id1412

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 92

ES1ADO DE SÃO PAULO
? san
pe aa MUNICIPAL DE MIRACATU
a f .
Lº LET Nº S0D de 26 de dezembro de 1977
n . nstitui o Código Tributério vo Muni-
= o. + ** CpicdeMIRACATO e
o
ORIVALDO CABOCLO RIBEIRO, Prefeigo Municipsã de Niracetu,
Ed “ usando de suas atribuições legsis, faz saber que e Cêmara Municipal
“te armovs eu sanciono e promulgo a seguinte lei: +
o a DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
a ART. 1.0 - D sistema tributário do Município é renido pele
Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacion (Lei nº 5172 -
oe es pro/6e, Leis complementares e por este Código, que Ens dE os/
tos, define as obrigações principais & Bcessúrias des pessbas E
e
x
E onde engoits e regule o procedimento tributério. ) ]
ART. 2.0 -'0 presente Código é constituido de quatro te
[a A com PpRnásas assim distribuidas: ,
7 - Título I, que regula os diversos tributos, Elppondo bo
La q “
ai 8) Anctdência tributária, pele definição do fato asrador -
“ "de respoctive obrigação e, quando necessario, E cid
e « ” elementos essencheiss q” AE
b) sujeição pessíive tributária, pela definição do contei e]
E á buinte e de responsável; E N,
ec) sistemática de Gálculo, pela definição ce bass de cér -
couio e de aliguote do tribut
s) instituição do crédito tributério, contendo sisposições
O - sobre inscrição e lençemento;
arrecadação rrabutéria, contendo disposições. sobre for -
maes & prazos de pegamentos;
f) ilícito tributério, pele definição das inf ci =?
penslidades; j o qê n
9) dispensa ds p=oamento dos tríbuios, pela dor ini ção uns -
isenções fiscveis;
»
a
a) sujeito passivo Rim
bj lançamento: É : | Va I
h e) arrecadação; nat 1 ad =
-—- , eu - 8 a, Es ' F
É ã) restituição; x k E E
= á E « nu » E
É &) infrações espênaliades; + 4 RA
. E) imbhidades é isenções. MA Tia
% j ps ha É sh a, te
Y o uy ao
a = silo Ti -gue determina [a proced imen
as normas de sua aplicação: EM
m = título IV, que aispõe sobre. a it R
a afptaa « '
. Gr E o . A k
“ME Tp tor voc dp fronntiraçad! apos ums so oo
er te j , pis a “o o
Ds e pa. DOS PRaRUROS 4 di 5 A EA
eds à cmd o a Ee *
RE ED e NA.
-. r “a "a E a evita hs
, BISPORIÇÃO GERAL e, 4)
= Pa q, + t se ] « e a
post 32, — pás dnapptascapars seguintes tr
À k a e
- rs impopto, Predial e Territorial Ler oa
- Imposto Sobre Serviços; o a
ha - de Coleta de o iz E f E
- Ag ja de. EL ia Poblica; p,
Rua à E de conservação de Canpanentos ”
Pr = de Truminação Póblicas, ro
GM sm vIr - taxa de e serviços de Pavimentação:
VInI- Taxa de e para Localização b!
spui= : Taxa Ge Licença, pira Da 5
ruas pia seit = :
- ; aaa nes bcençãe para Peti
= À ATT - Taxa de Abate de Gado; >
XI1II- Taxa Ge Licença para Ocupação de Áreas em Vias &
» | Logradouros Públicos;
nitro XIV — Contribuição de Melhoria. » é E
4 1
E CnNPTruDo Tr
7 ! z |
E É po “E
E, 2d IMPOSTO PRENTALY EB TERRITORIAL. URBANO À
o 1)
| “tis segão 1. ' |
E Si x A ' =
k da INCIDÊNCIA , a
Ber = E “Arts 4º — O Imposto Predial e Territorial Usbano é cevi
1 &s pela propriedade, dominid útil ou posse de bem imóvel localiza-
FA ão ne zona urbanê. ' ) xa
ai E lp se |
CO — Art. 59 - O bem imóvel, para os efeitos deste ippcebos
- serê classificado como terreno ou prédio. o
E n 1
EA ai Gg 219 = Considera-se terreno o bem imóvel: f ,
n Rx d + > E a 1!
E rms a) sem edificação; ?
xa » b) em gue houver construção paralisada ou |
Eno E A and EO; É e es :)
] E) em que houver edificação interditada, corn
prada, em ruína ou em demolição; NE ,
ma: a) cuja construção seja de natureza temp rário
Far = ou provisória, ou possa ser removida sem |
- lh '
destrbição, alteração ou modificação.” 4
; it E E =
' É 2º = Considera-se prédio O bem imóvel no qual exis-
ta edificação gue possa ser ptilizada para habitação ou para exe =
sício de qualauer ativiase, soja qual for = sua denominação, for-.
na ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágra ,
'
Art. 69 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zo
na urbana:
E - à âreo em que existam, pele menos, dois dos seguin
tes melhoramentos, construidos ou mantidos pelo Pe
der Púrlico:
aj meic fio ov calçamento, com canalização de
auvas pluviais;
b) ebestecimento de agua?
cj sistemas de esgotos sanitários:
a) rede de iluminação pública, com ou sem posteso
mento, para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúãs a uma distân-
cia máxima de 3 (três) quilômetros do bem Imb-
vel considerado. ,
11 -— À Brea que, independentemente de sua E
não seje gestinada à exploração agrícola," pecúa-
ria, extrativa vegetal ou agroindustrial.
rzi - A área urbanizável ou de expansão urbana, cosstan-
te de loteamento aprovado pelo ôrgac competente,
destinada à habitação, à indústria ou ao comércio.
Ert. 79 - 2 1Jei municipal fixarã a delimitação da zona
urbana
hr£. BP — A incidência Go imposto independe a
I - Da legitimidade do titulo de aguisição ou Ge possE
do bem imovel;
11 = Do resultado esDnômico. da exsloração Go bem imp
,
vel;
III = Do cumprimento de queisquer exigências lenaís, Fe-
gulamerntrares ou administrativas relativas Ro bem
imóvel.
E DP E U
7 SEÇÃO 11
“4
' q [ha
E SUJEITO PASSIVO
É ”
tda us Et. DE pr Contribuinte de Imposto & O propristêrio, c ta
tulãr do dominio btil ou e possuidor a gualgver titulo do bem imê-
+
vel.
" Parágrafo Onico = São também contribuintes o promitente comprador *
imitido na posse, os poEseirosy' ocupantes ou comodatários de, imô-
a veis pertencentes à União, Estados ou Municipios ou & quaisquer pu-
” -— fras pessoas isentas ou imunes. E à
.
SEÇÃO IIT
, a oo e
* : dl
Eça E CÁLCULO DO IMBOSTO CARR
ain "a Art, 10 — O Imposto, devido anualmente, serê' calculado
sobre o valor venal do bem imóvel. a cala!
ços Brt. 11 — O valor venal do bem imôvel serê determinados
1 = Tratando-se Ge prédio, pelo valor das construções,
Qhtido atravês da multiplicação da frea construida
pelo valor unitário de metro quadrado equivalente
k À q ao tipó e ao padrão da construção, aplicados os £a
toresude “correção, somado ao valor do terreno, ou
“de sus parte ideal, obtido nas condições |. Fixadas
Fr E no inciso seguinte; À
o II = Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua
É ârea pelo valor pnitârio de metro quadrado ds ter-
À renc, aplicados os fatores ge correção.
n 4 A . o
6 19 — O Poder Executivo podera instituir fatores Ge cor
» reção, relativos às caracteristicas próprias ou & situação ão bem
R imôvel, que serso aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuras
ção do valor venal. .
Brta 12
e
tituem instrumentos para
se de calculo do Imposto:
L
a)
b)
e)
-
“Art. 13 - Sem prejuízo da edição da planta de valores, o
Planta Ge valores de terrenos, estabelecida pe-
lo Poder Executivo, que indique c valor do me-
tro quadrado dos terrenos em função de sua leca
lização;
As informações de Orgãos Técnicos ligados ã
construção civil -que indiguem o valor do. metro
quadrado Gas construções em função dos respecti
vos tipos;
Fatores de correção de acordo com a situação pe
dologia e topografia dos terrenos e fatores de
correção de acordo com a categoria e estado de
conservação dos prédios. :
Poder Executivo atualizarã os valores unitários de metro quadrado
de terreno e de construção:
I = Mediante a adoção de indices oficiais. de correção
monetária;
Levando em conta os equipamentos urbanos e meino-
rias decorrentes de obras públicas, recebidos pela
ãrea onde se localiza o bem imóvel, ou Os preços
correntes do mercado. a
= Art. 14 - No cálculo do imposto, a aliguota a ser aplica
Ga sobre 6 valor venal do imóvel serã de:
E sm
ig
£
II - 0,5% (meio por cento) tratando-se
-
dm
m
(hum por cento) tratandoe-s
e
ao a
PE O + O os RR
va SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 15 - Os imóveis situados na zora úrbana do Munici-
pic serao cadastrados pela AGministração.
7 | Art. 16 = À irscriçao no Cadastro Imobiliario é obriqge-
- Eôria, devenão ser requerida separaiamente para ca imôvel Ge
e Dr
By
que & contribuinte seja proprietario, titular do dominio Btil ou
possuidor a qualquer titulo, resmo que sejam Penal rotdo os por imu—
nidade ou isenção fiscal. K
art. 17 - Para efeito de caracterização Ca unidade imo-
biliária, poderã ser considerada a Situação de fato do bem. imóvel
NE abstraindo-se a descrição contida no respectivo titulo de proprie- a
mad
- dade. a gr DEDE
Art. 18 - O cadastro imobiliario, sem prejuizos de ou
| wros elementos obtidos pela fiscalização, sera formado pelos dados |.
“da inscrição e respectivas alterações. a E
| S 2º -— O icontribuinte promovera inscrição sempre que
se formar uma unidade incbiliária, nos termos Go artigo 17, ea aa
o toração, quando ocorrer mpaificação nos dados contidos no editbatre
1 a |
a, | E $& 29º — & inscrição serê efetuada em formulário prô-
“— | prió, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade impbiliã
ad ria, “ou, quando for o caso, & convocação por edital eu do. despa-
j eno pablicado nó órgão oficial do Municíbio.
hs E TT. es
] . demsi) e iz Rar =
E R Gg 3e = A alícraçao sera efetuada em formulário pro-
prio, no prazo de 20 diar, contados da datz da ocorrência da modi-
ficação, inclusive nos casos de: D
a Z - Conelusê> da construçao, no todo ou em parte, em
comdições de esc ow habitação; | Lud
é
Gominio Útil ou pesse de
& 42 -— à Administração poderã promover, de oficio, ins
iCrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicaçao de pena-
lijgades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresen
tarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 19 - Serão objeto de uma única inscrição:
I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramen-
tos, cujo aproveitamento dependa de realização de
obras de arruamento ou de urbanização;
II - A quadra indivisa de áreas arruadas.
Art. 20 - A*retificação da inscrição, ou de sua altera-
ção, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir
ou a excluir o tributo jê lançado, só & admissivel mediante compro-
vação do erro em que se fundamente.
Art. 21 - O lançamento do Imposto será:
I = anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de
- cada exercicio;
m
“o TI - Distinto, um para cada imóvel ou unidade imobilia-
ria independente, ainda que contiguo.
Art. 22 - O imposto serã lançado em nome do contribuinte
que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imo
biliária à época da ocorrência do fato gerador.
5 19 - Tratando-se de bem imóvel objetó de compromisso
-
de compra e venda, o lançamento do Imposto poderã ser procedido, àn
gistintamente, em nome qc promitente vendedor ou do compremissário
comprador ;
d
cmo cm amttaa esmero mi ego
d=pá
SEJ mn cane nrmao eimemageniap eieia qugaani e ppia m pçs pe rep rea pm
—- - ra papa eme e ae ap
)
4
)
fod. | ,
a
5 27 - O lançamento de bem imével objeto de enfiteuse,
á
usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usa
frutuârio ou bo fiduciário.
>
5 39 - Na hipótese de condominio, ce lançamento será
procedido:
à) Quanão "pro indíviso", em nome de um ou de qual”
ver dos co-proprietarios;
q Pror
u b) Quanão “pro Giviso”, em nome | do proprietário,
do titular d Gomínio útil ou do possuidor | da
unidade autônoma.
art. 23 = Ne impossibilidade de obtenção de dados exatos
sobre o bem imóvel ou de elementos necessários a fixação da base de
cálculo do Iuposto, o lançamento sera efetuado ds oficio, com base
nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados
ficicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penali—
dades. q
sECãO V
ARRECADAÇÃO
art. 24 - O Emposto serã pago na forma e prazos regula-
“
mentares.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 25 — às infrações serão punida? com as seguintes pe
nalidades: + .
“1 —-Nultas de 30% (trinte por cento) sobre O valor do
impesco, nas hipóteses de:
-
Art. 26 - Desde que cumpridas as exigências da legisla-
ção, fica isento ão Imposto o bem imóvel:
a)
b)
ec)
ã)
e)
Pertencente a particular, quando cedido gratui-
tamente, em sua totalidade, para usc exclusivo
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
do Município, ou de suas autarquias; .
Pertencente a agremiação desportiva licenciada
e filiada à federação esportiva estadual, quan-
do utilizado efetiva e habitualmente no exerci-
cio das suas atividades sociais;
Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade
ou instituição sem fins lucrativos que se desti
ne a congregar classes patronais ou trabalhado-
ras com a finalidade de realizar sua união, re-
presentação, defesa, elevação de seu nivel cul
tural, físico ou recreativo; E
Pertencentes às sociedades civis sem fins lucra
tivos, destinadas ao exercício de atividades
'coulturais, recreativas ou esportivas;
Declarados Ge utilidade pública para fins de de
sapropriação, a partir da parcela corresponden-
- te ao periodo de arrecadação do Imposto em que
£)
otorrer a imissaão de posse ou a ocupação efeti-
va pelo poder desapropriante;
Cujo valor venal não ultrapasse a =/97% da Uni-
dade de Referencia definida para as taxas.
5 Gra RF PÓ io cf
t IMPOSTO. SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO 1
' INCIDÊNCIA
Art. 27 - O Imposto sobre Serviços & devido pela presta-
ção de serviços realizadz por empresa ou profissional autônomo, 1n-
dependentemente:
1 - Da existancia de estabelecimento fixo;
a
Ii - Do resultado financeiro do exercicio da atividade;
LIZ - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regu
lamenter, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
Iv - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo
mês ou exercício.
art. 28 - Para os efeitos de incidência do Imposto, con-
sidera-se local da prestação do serviço:
. a) O do estabelecimento prestador;
) b) wa falta de estabelecimento, o domicílio so
e prestador; a
€) Aquele em que se efetuar a prestação, no caso
de construção civil.
art. 2% - Sujeitem-se ao Imposto os serviços de:
Médicos, dentistas e veterinários. '
-?. Enfermeiros, protêticos (prótese dentária), obs
tetrezs, ortôópticos;, fonçaudiõlocos, psicólogos.
3. Laboratórios de análises clinicas e eletricida-
de medica.
Bra
6.
7.
8.
9.
Z0:
11.
12.
13.
17
18.
18.
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-so
Corros, bancos de sangue, casas de saúde, casas
be recuperação ou repouso sob orientação mêdi-
ca.
Advogados ou provisionados.
Agentes da propriedade industrial.
Agentes da propriedade artística ou literária,
Peritos e avaliadores.
Tradutores e intêrpretes.
Despachantes.
Economistas.
Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos
em contabilidade.
Organização, programação, planejamento, assesso
ria, processamento de dados, consultoria téêcni-
ca, financeira ou administrativa (exceto. os ser
viços de assistência técnica prestados a tercei
rós é concernentes a ramo de indústria ou comer
cio explorados pelo prestador do serviço).
Datilografia, estenografia, secretaria e expedi
ente.
de bens cu negócios, inclusive
consórcics ou fundos mútuos para aquisição de
os executados por
locação ou fornecimento de mão-
cor empregados do prestador
de serviços ou por trabalhadores avulsos por
ele contratados.
Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
Execução, por administração, empreitada ou sub-
empreitada, de construção civil, de obras Hã
drâulicas e outras obras semelhantes, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto O
s2=- 03 e
fornecimento de mercadorias produzifas pois
errado
prestador de serviço, fora do local da za
“+
ção dos serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M).
epa ol
08 entes et po be fg e q
OS ESSUESDEA ecoa pe a De A cepas parto eme om ip nt
20.
26.
pp
28.
Denclição, conservação e reparação de edificios
(inclusive elevadores neles instalados), estra-
das, pontes e congêneres (exceto o fornecimento
de msrcadorias produzidas pelo prestador de ser
viços, fora G6 local da prestação dos serviços,
que ficam sujeitas ao 1.C.M.).
Limpeza de imóveis.
Raspagem e lustração de assoalhos.
Desinfecção e higienização.
Lustração de bens môveis (quando o serviço for
prestado a usuário final do objeto lustrago).
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures,
tratamento de pele e outros serviços de salões
de b=leza,
Banhós, duchas, massagens, ginástica e congêne-
res.
Yransporte e comunicações, de natureza estrita-
mente municipal.
Diversões públicas:
a) Teatros, cinemas, circos, auditôrios, par-
ques de diversões, taxi-dancings & congêne-
res;
b) Exposições com cobrança de ingrésso;
c) Bilhares, boliches e outros Jogos permiti
dos;
6) Bailes, “shows”, festivais, recitais e congê
YSres;
e) Competições esportivas pu de destreza fisica
cu intelectual, com ou sem participação do
espectador, inclusive as realizações em audi
tórios de estações de rádio ou de televisão;
£f) Execução Ce música, individualmente ou por
conjuntos; .
9) Fornecimento de música mediante transmissão
por qualquer procêsso.
»
2
Bb.
Sl
Ses
33
34.
35.«
36.
37.
38.
33.
40.
41.
Organização de festas; "buffet" (exceto o forne
cimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeí
(tos ao 1.C.M.). k
hgências Ge turismo, passeios e excursões,
quias de turismo.
Intermediação, inclusive corretagem, de bens
móveis e imóveis, exceto os serviços menciona-
dos nos itens 58 e 55.
Agenciamento e representação de qualquer nature
za, não incluídos no item anterior e nos itens
58 e 59,
Analises tecnicas.
Organização de feiras de amostras, congressos e
congêneres.
Propaganda e publicidade, inclusive planejamen-
to de campanhas ou sistemas de publicidade; ela
boração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários; Givulgaçao de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade. por qualquer
meio.
Armazens cerais, armazens frigoríficos e silcs;
carga, descarga, arrumação e guarda de bens, in
elusive quarda-môveis e serviços correlatos.
Depósitos de qualquer natureza (exceto depósi-
tos feitos em bancos ou outras instituições £i
nanceiras).
Guarda e estacionamento de veículos.
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (e
valor da alimentação, quando incluido no preço
da diária ou mensalidade, fica sujeito ao impos
to sobre serviços).
Lubrificação, limpeza e revisão de mâguinas,
aparelhos e equipamentos (quando à revisão im-
plicar em conserto ou substituição de peças,
aplica-se o disposto no item 41).
Conserto e restauração de quaisquer objetos (ex
clusive, em qualquer caso, o fornecimento de pe
ças e partes de máguinas e eparelhos, cujo
WE Mt Dem pre pentorrtmsprgim co, bi ramçia ceia pia A imapiiria iii eae io me e
-1ESaaae net À cart mam A re Dema rr tm manero mina
42.
43.
44.
45.
4€.
47.
ab.
45.
50.
52
53
valor fica sujeito ao imposto de circulação de
mercadorias).
Kecondicionamento de motores (o valor das pe-
ças fornecidas pelo prestador de serviço fica
sujcito ao imposto de circulação de mercador: -
as).
Pintura (exceto os serviços relacionados com
imôveis) de objetos não destinados a comercia-
lização ou industrialização.
Ensino de qualquer grau Ou natureza.
Alfaiates, modistas, costureíiros, prestados ao
usuârio final, quando o material, salvo o do
aviamento, seja fornecido pelo usuário.
Tinturaria e lavanderia.
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, acondicionamento e operações
similares, de objetos não destinados à comer-
cialização ou industrialização.
Instalação e montagem de aparelhos, mãcuinas e
equipamentos prestados ao usuário final do ser
viço, exclusivamente com material por ele for-
necido (excetua-se a prestação do serviço ao
poder público, a autarquias, a empresas conces
sionâáries de produção de energia eletrica).
Colocação de tapetes e cortinas com materici
fornecião pelo usuário final do serviço.
Estádios fotográficos e cinematográficos, in-
clusive revelação, ampliação, cópia e reprodu—
ção; estúdios de gravação de “viden-tapes"” pa-
ra televisao; estúdios fonograficos e fe arava
ção de sons ou ruídos, inclusive dublagem e
“mixagem” sonora. a
cópia de documentos e outros pavêis, plantas é
desenhos, por qualquer processo não incluido,
no item anterior.
Locação de bens moveis.
Composição grafica, clicheria, zincografia, 11
tografia e fotolitografia.
54. Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55. Florestamento e reflorestamento.
x 56. phisagismo e decoração (exceto o material forne
cido para execução, que fica sujeito ao TC).
57. Recauchutzçem ou regeneração de pneumáticos.
58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio e de seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de ti
tulos quaisquer (exceto os serviços executados
por instituições financeiras, sociedades distri
buidoras Ge títulos e valores e socisdades de
corretores, regularmente autorizadas a funcio
nar).
60. Encadernação de livros e revistas.
61. nerofotogrametria.
62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63. Distribuição de filmes cinematográficos e de
"yideo-tapes".
64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65. Empresas funerárias.
66. Taxidermista.
SUJEITO PASSIVO
+. 30 - Contribuinte do Imposto & o prestador ão servi
ço.
parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestem serviços em
relação ds emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e mem
bros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
4
art. 31 - Serã respoysável pela retenção e recolhimento
do Imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiro quan="
do:
I - O prestador do serviço não emitir fature, nota
fiscal ou outro documento admitido pela Administra
ção.
mam eee eee e eee ee e ee em eee me pç ee rtp
q eme o er ANE ne
» “3
p;
II - O prestador do serviço não apresentar comprovante
de inscrição ou documento conprobatório de imuni-
dade ou isenção.
Parágrafo Unico - À forze pagadora deverã dur ao contribuinte o
comprovante de retenção a que se refere este artigo.
Art. 32 - Serê também responsâvel pela retenção e reco-
lhimento do Imposto, o proprietário do bem imóvel, o Gono da obra
e O empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos iters 19 e 20
da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal corres -
pondente ou sem a prove de pagamento do Imposto.
Art. 33 - E retenção na fonte sô podera ser efetuada
e, apôs o término do prazo fixado para o pagamento da la, percela do,
“ S - Imposto. É a
SEÇÃO III
Na
CALCULO DO IMPOSTO
x —s3 Art. 34 — O Imposto sera CAlenlado, segundo O tipo de,
serviço prestado, mediante a'aplicação de aliquota sobre o. preço,
do serviço, quando o prestador dc serviço for empresa ou & ela “e-
auiparado, ou sobre a Base de Cálculo de CrS40.000,00, quando [o]
prestador do serviço for profissional autônomo, qe conformidade |
com a tabela do Anexo 1. k E
A * e f tl E
Paragrafo Único - O valor referido neste artigo sera corrigido
anual e automaticamente em 1º de janeiro, em função dos Incices de.
atualização monetâria baixados por decreto do Poder Executivo Pede
ral. ; *a
= Art. 35 - O profissional autônomo que utilizur mais ge”
dois empregados a qualquer titulo, na execução de atividade ineren
te a sua categoria profissional, fica eguiparado a pessoa juridica
para efeito de pagamento do Imposto.
RB
art. 36 - Quando os serviços a que se referem os itens
1, 2,3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por'
sociedades, estas ficgm sujeitas ao Imposto, mediante a aplicação
de alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio,
emprecado ou terceiro, que preste serviços em ncme da sociedade.
E art. 37 - O Imposto retido na fonte scráã calculado apli-
cando-se a aliquota fixada na tabela do Anexo I, sobre o preço ão”
serviço.
Art. 38 - Na hipótese de serviços prestaãos por pessoa
juridica, enguadráveis em mais de um dos iten= a que se refere a
lista de serviços, o imposto serã calculado de acordão com as divel
sas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I.
“Parâgrafo Único - O contribuinte deverã apresentar escrituração ido
nea que permita diferenciar as receitas especificas das várias ati-
vidades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa,
mediante à aplicação, para os Giversos serviços, da aliguota mais
elevada.
Art. 39 - Na hipótese Ge serviços prestados por profis-
sionais autônomos enquadrâveis em mais de um dos Ítens a que se re-
fere a lista de serviços, o Imposto serã calculado mediante a apli-
' cação da aliquota mais elevada.
Art. 40 - Preço do serviço E a importância relativa & re
ceita bruta a ele correspondente, sem quaisquer Ceduções, ainda que
a título Ge subempreitada de serviços, frete, despesas ou imposto.
5 19 - Na prestação dos serviços a que se referem os
itens 19 e 20 da lista, o imposto serã calculado sobre o preço dedu
“é
zido das parcelas correspondentes:
.
E ã
di a) ao valor dos materiais fornecidos pclo presta-
dor dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas jê tributadas pelo
imposto. -
tea is <d
emp opere pera pe eo
ab RUE DIVIOT E om
end
fo ea de
AENTTALE
AMAVA Sr PITT RSS Gas arm
vem parte integrante do preço:
1 a) os valores acrescidos e os encargos de qguais-
quer natureza, ainda que de responsabilidade
de terceiros; À
b) os ônus relativos à concessão do crédito, ain
da que cobragos em separado, nã hipôtese de
prestação de serviços a crédito, sob qualquer
mogBalidade.
5 3º - Não integram o preço do serviço os valores rela-
tivos a descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que
prévia e expressamente contratados. És.
Art. 4i - A apuração do preço se
(O)
s em poder do sujeito passivo.
er-se-ã ao arbitramento para apuração
sempre ques
a) o contribuinte não possuir livros fiscais de
utilização obrigatória ou estes não se encon-
trarem com sua escrituração em dia;
b) O contribuinte, depois de intimado, deixar de
exibir os livros fiscais de utilização obriga
tória;
ci ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados
indispensáveis ao lançamento;
& sejam omissos ou não mereçam fê as declara-
ções, os esclarecimentos prestados ou os doeu
mentos expedidos pelo sujeito passivo;
e) o preço seja notoriamente inferior ao corren-
te no mercado, ou desconhecido pela autorida-
de administrativa.
LANÇAMENTO
art. 43 - Os prestadores de serviços serao cadastrados
pela Administração.
Parãgrafo Gnico - O cadastro econômico social, sem prejuízo de ou
tros elementos obtidos pela fiscalização, sera formado pelos da-
dos da inscrição e respectivas alterações.
Art. 44 — O contribuinte serã identificado, para efei-
tos fiscais, pelo número Go cadastro econômico social, o qual, de-
ver constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas
fiscais. -
art. 45 - & inscrição deverã ser promovida pelo contri
buinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à
“perfeita identificação dos serviços prestados. .
& 19 - A inscrição serã efetuada dentro do prazo de 20
(vinte) dias, contados do início da atividade do contribuinte;
is & 29 - Na hipótese de o contribuinte deixar de promo-
ver a inscrição, esta sera procedida de oficio, sem prejuizo de
aplicação de penalidades;
6 3º - A inscrição deverã ser feita uma para cada esta
pbelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes a mesma
pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscri-
ção única.
G 49 - N a inexistência de estabelecimento fixo, a ins
crição será única, pelo local do domicílio & prestador do servi-
ço.
g 5º - A inscrição poderã ser dispensada quando O pres
tador do serviço jã possuir a Licença de Localização e
O)
1)
Funcionamento para o desempenho de suas atividades.
ará. 46 - Os dados apresentados na inscrição deverão ser
alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, con
tados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar e
lançamento dc Imposto,
S& 1º - Q prazo previsto neste artigo deverã ser onserve-
do quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento,
de transferência de ramo ou de encerramento da atividade.
& 29 - A Administração poderã promover, de oficio, alte-
rações cadastrais.
Art. 47 - Sem prejuizo de inscrição e respectivas altera
ções, o Poder Executivo poderã sujeitar o contribuinte a apresenta-
ção de uma declaração de dados para fins estatísticos e ge fiscali-
zação na forma regulamentar.
art. 48 - O Imposto serã lançado:
1 . - Uma única vez no exercício a que corresponde o tri
buto quando o serviço for prestado sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte ou | pelas
sociedades, previstas nesta lei; = 4
II - Mensalmente, quando a base de calculo for o preço
dos serviços.
ct. 49 - Os contribuintes do Imposto caracterizados co-
mo empresa ficam obrigados a:
I - Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro
dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - Emitir notas fiscais de serviços, “ou .. outro do-
cumento admitido pela Administração, por ecasiae.
da prestação àos serviços.
Rito 150 0= di poder Executivo pogerã definir os modelos ds
livros, notas fiscais e Gemais documentos a serem obrigatoriamente
vtilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser man
tida em cada um dos seus estabelecimentos ou,na falta destes, em
seu domicílio.
& 19 - Os livros e documentos fiscais deverão ser devida
mente formalizados, nas condições e prazos regulamentares;
& 29 - Os lívros e documentos fiscais, que sao de exibi-
ção obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabe
lecimento ou do domiçílio do contribúinte, salvo nos casos expressa
mente previstos em regulamento.
GS 3º - A autoridade administrativa, por despacho |. funda-
mentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poder&ã
obrigar a manutenção de Geterminados livros especiais, ou autorizar
à sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e docu-
mentos especiais.
Art. 51 - Sendo insatisfatôrios os meios normais de fis-
calização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos
ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos servi-
ços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
SEÇÃO V ,
E -r
= ARRECADAÇÃO
Art. 52 - O Imposto serã pago na forma e prazos regula-
mentares.
Parãâgrafo (nico - Tratando-se ée lançamento de ofício, o Imposto se
rã pago no prazo minimo de 20 (vinte) dias, contados da notifica-
ção. É
Rod rm gd
Ega PP 0 e e Ps mi 071 pi e tr cm rn ri >
rir mea on de pricáiái
A)
truir documentos necessârios à fixação de estimativa, esta
art. 53 - Quando O volume ou a modalidade dos serviços
aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrati
va poderã exibir ou avtorizar o recolhimento dó Imposto por esti-
metiva.
] & 1º — O enquadramento do contribuinte no regime da es
timativa poder ser feito individualmente, por categoria de esta-
belecimentos ou pcr grupos de atividade, independendo:
a) de estar o contribuinte obrigado a escrita
fiscal ou contabil;
b) do tipo de constituição da sociedade.
E 22 - O recime de estimativa poderã ser suspenso pela
autoridade adhinistrativa, mesmo quando não findo o exercicio cu
periodo, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer
categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividade.
& 39 - E Agministração podera rever os valores estima-
dos, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto.
& 49 - Na hipótese de o contribuinte sonegar ou des-
serã
arbitrada, sem prejuizo de outras penalidades.
art. 54 = No recolhimento do Imposto por estimativa
serão observadas as seguintes regras:
I - com base em informações do contribuinte ou em ou
tros elementos, serão estimados o valor dos seér-
viços tributáveis e o do Imposto total a reco-
lher no exercício ou periodo,. parcelado o respec
tivo montante para recolhimento em prestações
”
mensais
II - findo o excrcicio ou O periodo da estimativa, ou
deixando O regime de ser aplicado, serão apura-
dos o preço dos serviços e o montante do Imposto
be,
D
Es]
Q
)
Os
Ay
E
etivamente devido pelo contribuinte
D
Hy
Ion
0
[on
ns
M
O
q
do este pel erença verificada ou te!
to E restituição do Imposto pago a maior;
III - verificada qualquer diferença entre o montante de
Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente
devido, a mesma será:
à) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do encerramento do exercício
ou periodo considerado, independentemente de
qualquer iniciativa do Poder Público quando a
este for devido;
b) restituida ou compensada, mediante requerimen-
- to do contribuinte.
.
Parâgrafo Único - Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, O
preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administra-
ção poderã erbitrá-lo, por meios diretos e indiretos.
rt. 55 - Sempre que o volume ou a modalidade dos servi
ços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos contribuintes [e)
tributari
cumprimento
auterizer a
Ho og
Pp
(o)
e]
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p;
E
(o)
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o
ey
o
H
E]
Rg
(6)
tw
o!
o pm
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
art. 56 - às infrações serao punidas com as seguintes
penalidades:
I - multa de importância igual a 0,5% Ga Base de cal-
culo, referida no art. 34,nos casos de: .
a) falta de inscrição ou de sua alteração. -
b) inscrição, ou sua alteração, combric-çao Se
venda ou transferência de estabciccimento e
o
II
v
“
encerramento ou transferência do ramo de ativa,
dade, fora do prazo;
- multa de importância igual a 1,5% Ga Base de cal-
culo referida no art, 34,nos casos de:
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do Imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documen-
tos fiscal
ã) falta do número de cadastro de atividades em
RR)
documentos fiscais.
- multa de importância igual a 2,5% da Base de cal-
culo referida no art. 34,nos casos de:
aj felta de declaração de dados;
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de Ga
ãos.
- multa de importância igual a 5% da Base de Calcu-
10 referida no art. 34, nos casos de:
a) falta de emissão de nota fiscal ou outro decu-
mento aâmitido pela Administração; E
b) falta ou recusa na exibição de livros ou docu-
mentos Fiscais;
e) retirada 6o estabelecimento, ou do domicílio
do prestador, de livros ou Gocumentos fiscais;
&) sonegação de documentos para apuração do preço
dos serviços ou da fixaçao:ida estimativa;
e) embaraçar ou ilidir a açao fiscal.
multa de importância igual a 50% sobre a diferen-
ça entre o valor recolhido e o valzr efetivamente
devido do Imposto.
VI - multa de importância igual a 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor de Impostc, no caso de falta
de recolhimento do Imposto, apurado por procedi-
mento tributário;
VII - multa de importância igual a 100% (cem por cento)
sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção
ão Imposto devido;
VIII- multa de importancia igual a 200% (duzentos por
cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta
de recolhimento do Imposto retido na fonte.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
-
“Art. 57 - Desde que cumpridas as exigências da legisla-
ção, ficam isentos do Imposto os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes;
b) prestados por associações culturais;
c) de diversão pública, consistentes em espetãcu-
los desportivos, sem venda de ingressos, pules
ou talões de apostas, ou em jogos e exibições
competitivas, realizados entre associações ou
l conjuntos; Ê
be à) de diversão pública, com fins beneficentes, ou
considerados de interesse da comunidade pelo
Órgão de Educação e Cultura do Município ou 6r
gaão similar.
+ Maiseranad =) tm 6) Ds sao
Pd pita ti tmb it SS pa ci eta ij im
my
TAX» DE SERVIÇOS URBANOS
CAPÍTULO IV
TAXA DE COLETA DE LIX
INCIDÊNCIA
Art. 58 - à Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador
a coleta e remoção do lixo de imóvel edificado.
Farâgrato Único - As remoções especiais de lixo que excedam a quan-
tidade maxima fixada pelo executivo seradb feitas mediante o pagamen
to de preço público.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
55 - Contribuinte da Taxa & o
>» Útil ou o possuidor a qualquer t
tuaio em local onde Prefei
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
art. 60 - A Taxa tem como finalidade O custeio do servi-,
ço utilizado pelo contribuinte ou colocaão à sua disposição e será,
,
calculada em função da utilização e da ârea edificada do imôvel, de
acordo com a tabela do ANEXO VIII.
SEÇÃO IV
sr. 61 — à Taxa 'sera Lançada anvalm e, em nome do cor
buinte, com bass nos dados do cadastro imohi aplicando-
PR.
CI Are
e
-Se, no e couber, as normas estabelecidas para o Impesto Predial e
p E
Territorial Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 62 - A Taxa serã paga na forma e prazos regulamenta
res. = ;
-
TAXA
SECÇÃO I
ii INCIDÊNCIA
H Art. 63 - A Taxa tem como fato gerador os serviços pres-
tados em logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade,
tais como: A
a) varrição, lavagem, e irrigação;
b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de 1o-
bo, galerias de aguas pluviais e córregos.
c) capinação;
d) desinfecção de locais insalubres.
Paragrafo Único - Na hipótese da prestação de mais de um serviço,ha
verã uma única incidencia.
y
ara 6 Lego sd a mad
SEÇÃO II
( SUJEITO PASSIVO
Art. 64 - Contribuinte Ga Taxa & o proprietário, o titu
Jar do Gominio Util ou o possuidor a qualquer titulo de imóvel lin
deiro a lougradouro público onde a Prefeitura mantenha, com a regu
lJaridade necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo
anterior.
Parâgra£o Único - Considera-se tambêm lindeiro o bem imôvel,. de
acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III
E CÁLCULO DA TAXA
art. 65 - A Taxa tem como finalidade o custeio do servi
ço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sus disposição, e se
rã calculada a razão de0,5? da Unidade de Referência, definida nas,
Disposições Finais deste Código, por metro lincar de testada do imô)
vel beneficiado pelo serviço.
SEÇÃO IV ; ”
LANÇAMENTO Ma
art. 66 - A Taxa serã lançada anualmente, em nome E
contribuinte, com base nos dados Go cadastro imobiliário, aplican=
+
do-se, no que couber, as normas estabelecidas para /o Irposto Pre-
dial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V
,
ARRECADAÇÃO
Art. 67 —- A Taxa serê paga-na forma e prazos regulamen-—
tares.
CAPÍTULO VI
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
Mae amami ra mia 4 al mm
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 68 - 2 Taxa tem como fato gerador a prestação dos
serviços de reparação e manutenção Gas vias e logradouros públicos |
pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na Zo- !
na urbana do Municipio. |
|
SEÇÃO II
-
SUJEITO PASSIVO pe
Art. 69 - Contribuinte da Taxa E o proprietário, o titu-
lar do domínio útil ou 6 possuidor a qualquer titulo de bem imóvel
'* lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a re
“quláridade necessária, os serviços especificados no artioo anterior.
Paragrafo Dnico - Considera-se tambêm lindeiro o bem imóvel de aces
so, por passagem forçada, a logradouro público.
ni SEÇÃO III
E = sa .
| .
, CÁLCULO DA TAXA
o da
me - ê eae
e? Art. 70= à Taxa tem como finalidade o custeio do servi-
go utilizado pelo contribuinte, ou posto a sua disposição e serã |
calculada a razão de0,7% da Unidade de Referência, definida nas Dis
posições Finais deste Código, por metro linear de testada do imôvel
beneficiado pelos serviços. , E
|
ts,
SEÇÃO IV
L LAN CAMEN TO
71 - À Taxa serê lançada anualmente, em nome do con
ALE.
tribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se,
no que couber, as normas estabelecides para O Imposto Predial e Ter
ritorizl Urbano.
SECÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 72 - A Taxa serã page na forma e prazos regulamenta
res,
=
CAPÍTULO VII.
* TAXA DE re PÚBLICA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 73 - & Taxa tem como fatô gerador o fornecimento de
iluminação nas vias e logradovros públicos.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 74 — Contribuinte da Taxa E o proprietário, o titou-
lar do Comínio útil ovo possuidor a qualquer titulo de bem imóvel
lindeiro à logradouro público beneficiado pelo serviço.
parágra£o Ônico - Considera-se tambêm lindeiro o bem imôvel de aves
So, por passagem forçais, a lograéouro público.
( CALCULO DA TAXA
Art. 75 - A Taxa tem como finalidade o custeio do servi-
ço utilizado peio contribuinte ou posto a sua disposição, e será
calculada em razão del,0º da Unidade de Referência definida nas dis
posições Finais deste código, por metro linear de testada do imóvel
beneficiaão pelo serviço.
ECÃO IV
a
LANÇAMENTO
Art. 76 —- As Taxas serao lançadas anualmente, em nome do
contribuinte, com base nos dagcs constantes do cadastro imobiliã-
rio, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Im
posto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO v
ARRECADAÇÃO
Art. 77 - A Taxa serã paga na forma e prazos regulamenta
CAPÍTULO VIII
TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO
SECÇÃO 1
INCIDÊNCIA
Art. 78 - A Taxa & devida, uma única vez, pela utiliza-
ção, efetiva ou potencial, de qualquer dos seguintes serviços:
PONTO OL Ú AA: SSD Td pa a | resmas mem e 0 e ni ti ts Dm
4
Ij
ga
H
[e
III)
IV)
Va
VI)
*
pavimentação da parte carroçável das vias
substituição da pavimentação anterior por
outra;
terraplenagem superficial;
obras de escoamento local;
colocação de guias e sarjetas
consulidação do leito carroçavel
art. 79 - Antes de iníciados os serviços de pavimentação,
a Prefeitura divulgara
aviso, pela imprensa oficial ou em ôrgão Ge
circulação local, especificando:
1)
11)
III)
Iv)
V)
as ruas, trechos ou áreas que serêc pavimer
tadas; : ]
o custo orçado da obra e O seu prazo de du-
ração; k
a firma empreiteira, subempreiteira Ou con-
tratante que realizara o serviço, se O ser
viço for executado por terceiros;
a ârea total a ser pavimentada e o custo do
metro quadrado de pavimentação; :
o tipo de pavimentação, bem como outras ca-
racterísticas que sirvam para identificê-la.
Ro
SUJEITO PASSIVO
art. BO - Contribuinte da Taxa & o proprietário, o titu-
lar de domínio Útil ou c possuidor a qualquer titulo de bem imóvel
lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços.
Paragrafo Único - Consicera-se tambêm lindeiro o bem iniôvel de aces
so, por passagem forçad
E, a logradouro público.
ando-se q pi
&o imóvel beneficiado pela pavimenta-
r
roçaável e pelo custo do me
art. 82 - a testada ideal e seu calculo serao objeto Ge
regulamento.
LANÇAMENTO
Art. 83 - Realizado o serviço de pavimentação e conhecido
ç P
epec o
ivas €
Ea
o seu custo,este será publicado e serão fixadas as res
tas pela repartição competente.
base nos ) » ca S imobiliário.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
art. &5 - A Taxa sera paga parceladamente, de conformiãa
de com o disposto em regulamento.
Parágrafo Onico - O pagamento feito de uma só vez e atê a cata Gde
vencimento da primeira parcela gozara do desconto de 20%.
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA
U CAPÍTULO IX
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E. FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
,
Art. 86 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial,
prestador de serviços, agropecuário e de Gemais atividades pogerê
localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das con-
dições de localização concernentes & segurança, & higiene, à saúde,
à Ordem, sos costumes, ao exercício de atividades dependentes de
concessão ou permissão do poder público, à tranquilidade pública ou
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos,
bem como ac cumprimento ds legislação vrbanistica.
Parágrafo Único - Pela prestação dos serviços de que trata o caput
deste artigo cobrar-se-ã a Taxa independentemente da concessão da
licença.
k art. 87 - 2 licença serã valida para o exercicio em que
for concedida, Ficando sujsita a renovação no exercício seguinte.
Parãâgraíio Ônico - Serã exigida renovação de licença sempre que ocor
rer mudança de ramo de atividade; modificações nas caracteristicas
do estabelecimento ou transferência de local.
SEÇÃO 11
SUJEITO PASSIVO
*
'
Art. 88 - Contribuinte da Taxa & a pessoa fisica ou juri
dica que explore qualgver atividade em estebciecimento sujeito a
Fiscalização.
SECÃO III
|. CÁLCULO DA TAXA
Art. 89 - A Taxa serã calculada de acordo com a tabela
ão Anexo II a esta lei.
& 19 - No caso de atividades múltiplas exercidas no mes-
mo local, a Taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujei
“Y
ta ao maior ônus fiscal.
& 29 - No caso de despacho desfavorável definitivo ou de
sistência do pedido de licença, a Taxa serã devida em 25% do seu va
lor, equiparando-se a abandono ão pedido, a falta de qualquer provi
dência da parte interessada que importe em arquivamento dão proces-
SO.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 90 - A Taxa serã lançada em nome do contribuinte,
com base nos Gados dc cadastro fiscal.
nrt. 91 - O contribuinte & obrigado a ccemunicar a
G dias, para fins de atualização cadastral
tuga dentro de 20
e
quintes ocorrências:
I - alteração da razao social. ou do ramo de
atividade.
II - alteração na forma societária.
sECÃO V Ê
ARRECADAÇÃO
EE so
arrecadada de acordo com O dispos-
CAPÍTULO X
n EN
ENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE
MENTO EM NORÁRIO ESPECIAL
TAXA DE L
tj
198]
Ey
me
3
t
3
=
mom
2 OQ
m
4 SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
art. 93 - À Taxa & deviga pela atividade municipal de
fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretende manter
aberto estabelecimento fora dos horêrios normais de funcionamento.
SEÇÃO II
art, 94 - Contribuinte da Taxa & a pessoa fisica ou juri
dica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
calculada de acordo com a tabela
x
a)
et
.
1D
mM
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Dom
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o
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o)
(4)
io)
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SEÇÃO TV
LANÇAMENTO
contribuinte
com base nos
SEÇÃO V Es
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tn
o)
5)
[4]
1
Art. 97 - À Taxa ser
to em regulamento.
CAPÍTULO XI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ei -
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
Art. 98 — A Taxa tem como fato g
1
utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em ceral, seja
em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou Ge
acesso ac público.
Art. -998 — Não estao sujeitos a Taxa os dizeres indicati-
wocs relativos a:
a) hospitais, casas de saúde e congêneres, si-
tios, granjas, chácaras e fazendas, firmes;
engenheiros, arquitetos ou profissionais
responsáveis pelo projeto e execução de
obras, quando nos locais destas;
,
mare comemora es ore mta io pe a tear sie meme
as te 4 RB
bi propaganda eleitoral, política, atividade
sindical, culto religioso e atividades . da
N administração pública;
ci expressões de propriedade e de indicação.
a É
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 100 - Contribuinte da Taxa É a pessoa física ou ju-
rígica interessada no exercício Ga atividade definida na Seção I
deste capitulo.
SEÇÃO ITÉI -
“CALCULO DA TAXA
Art. 101 - A Taxa serã calculada de acordo com a tabela
do Anexo IV.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 102 - & Taxa serã lançada em nome da pessoa que de-
sempenhe a atividade de publicidade.
SECÃO V
ARRECADAÇÃO
art. 103 - A Taxa serã arrecadada de acordo com o dispos
to em regulamento.
TAXA DE LICENÇA PERA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
Art. 104 - A Taxa tem como fato gerador a atividade muni
cipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exi
gências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda
realizar obras particulares de construçao civil, de qualquer espê-
cie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos
particulares.
E: SEÇÃO 11
SUJEITO PASSIVO
* é pessoa interessada
na realização to ou a fiscalização
do Poder Público.
SEÇÃO 111
CÁLCULO DA TAXA
art. 106 - A Taxa serã calculada de acordo com a tabela
do Anexo V.
— SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 107 - A Taxa sera lançada em nome do contribuinte
uma única vez. :
Parâgrafo Único - Na hipôtese do deferimento do pedido e não início
Ga obra no prazo de 6 meses, ocorrera nova incidência é” Trza.
rpm ara Va cd prepara as teima
SEÇÃO V
t ARRECADAÇÃO
Art. 106 - A Taxa serã arrecadada na entrada do requeri
mento de concessão da respectiva licença.
CAPÍTULO XIII
TLZA DE ABATE DE GADO
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
e
a Art. 109 - « abate de gado destinado ao consumo pâbli-
co, quando feito fora de matadouro municipal, só serã permitido me
diante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitêria.
art. 110 - A Taxa tem como fato gerador a inspeção sani
târia de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO II
| SUJEITO PASSIVO
"
E art. 111 - O contribuinte da Taxa & a pessoa física ou
juridica interessada no abate do gado.
a SEÇÃO III à
CÁLCULO DA TAXA t RETRO
; Art. 112 - à Taxa sera calculada de acordo com a tabela
do Anexo VI.
4“
SEÇÃO IV
1 LANÇAMENTO
art. 113 - A Taxa ser lançada em nome do contribuinte
sempre que for requerida a respectiva licença.
SECÃO V
ARRECADAÇÃO
e
art. 114 - A Taxa sera arrecadada no ato do reguerimen
to, indepencdentemente Ga concessão da licença.
CAPÍTULO XIV
-
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
+ como fato gerador a permissão e
e logradoures públicos.
SUJEITO PASSIVO
Art. 116 - Contribuinte da Taxa E a pessoz que ocupa
as àreas referidas no artigo anterior, incluidos entre outros os
feirantes, ambulantes que ocupem àreas superiores a 1 (hum) m*, os
proprietârios de barraquinhas ow quiosques e de veículos destina -
dos a atividades comerciais ou de prestação de serviços.
os Rae isca ada 4
SEÇÃO III 5 st
“sy
( CÁLCULO DA TAXA ams
Art. 117 - A Taxa serê calculada de acordo com à tabela
do Anexo VII. ,
SEÇÃO IV
LANÇANENTO
2 Art. 118 - À Taxa serã lançada em nome do contribuinte
com base nos dados do cadastro fiscal.
SEÇÃO V
o E
k. ARRECADAÇÃO -
Art. 1159 - À Taxa serã arrecadada de acordo como dis-
» posto em regulamento.
CAPÍTULO XV
INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
o Art. 120 - As infrações serão punidas com as seguintes
Ro penalidades:
" o
Sea J — Cassaçao da licença, a qualquer tempo, quando dei
xarem de existir as condições exigidas para a
sua concessão.
II - Nulta de 100% do valor da Taxa, no exercício, de
qualquer atividade sujeita ao poder de policia
sem a respectiva licença. *
III
- Nulta Ge 25% do valor da Taxa no caso de não
observância do disposto no art. 91.
Parágrafo Grico
CAPÍTULO XVI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 121 — A Contribuição de Helhoria cobrada velo Muni
cípio para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra va
lorização imobiliâria, terã como límite total a despesa realizada
e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado.
al
art. 122 - O Executivo Municipal, com base em critérios
de oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas no
Dec. lei nº 195 de 24-2-1967, determinarã, em cada caso, mediante
decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte ,
pela contribuiçao à
E
= melhoria.
[é
o
"LTL O EI
DAS NOPMAS GERAIS
CAPÍTULO 1
SUJEITO PASSIVO
Art. 123 - A capacidade juridica para cumprimento da
obrigação tributária decorre do fato Ge a pessoa encontrar-se nas
sitvações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Parâgrafo Único .- A capacidade tributária passiva independe:
1 - Da capacidade civil das passoas naturais;
» OGIA ANA e rema amd a aspas dpi ei msm
o RP
e eme rp mei
1)
1
Lan ad
III - De ester a pessoa jurídica regularmente constitui-
da, bastando que configure uma unidade econômica
ou profissional.
Art. 124 - São pessoalmente responsaveis:
1 — O adquirente ou remitente, pelos debitos relativos
a bem imóvel, existentes à data do titulo de trans
ferência, salvo quando conste deste prova de plena
quitação, limitada esta responsabilidade, nos ca-
sos de arrematação em hasta publica, ao montante
do respectivo preço;- +
IX = O sucessor a qualquer titulo e o cônjuge mieeiro,pe
los débitos tributários do "de cujus", existentes
atê a Gata da partilha ou adjudicação, limitada a
responsabilidade ao montante do quinhão do legado
ou da meação;
III - O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus"
existentes à Gata de abertura da sucessão.
Art. 125 - A pessoa juridica de direito privado, que re-
sultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em ou-
tra, é responsável pelos tributos devidos atê a data do ato pelas
pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de ex
tinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração
da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanes-—
cente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razao social, denomina-
ção, ou sob firma individual.
Art. 126 = Quando o adquirente de posse, domínio útil ou
ronriedadé de bem imóvel jã lançado for pessoa jurídica imune, ven
pt P | n
cerao antecipadamente las prestações vincendas relativas ao Imposto
Predial e Territorial Urbano respondendo por elas o alienante.
hrt. 127 — A pessoa naturál ou juridica de direito priva
ão que adquirir de outra, por qualguer titulo, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, e continuar
a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denomi-
nação, ou sob firma individual, responde pelos débitos Eributârios
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a dats
do respectivo ato:
I - integralmente, ' se o alienante cessar a ploração
ão comércio, indústria ou atividade tr iputa jos':
II - subsidiariamente com o alienante se este prosse
guir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis)
meses, contados da data da alienação, nova ativida
de no mesmo ou em outrc ramo de
tria ou pro
prk. 1:29 - Respondem dariamente com o contribuinte
-25
nos atôs em que intervierem ou pelas omissões por que forem respen-
saveis:
H
E
o
II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributã
dos seus tutelados ou curatelados;
111 - Os administradores de bens de terceiros, pelos de-
bitos tributários destes; k
1 <= O inventariante, pelos débitos tributários do espô.
lio;
2 MT ese 6 rr rea iq e pm
Leda oo from
rr me er rompe qo art 600) re Corpse Std Hr 1
di
v - O síndico e o comissário, pelos débitos tributários
da massa falida ou do concordatêrio;
VI - Os tabeliaes, escrivães, e demais rventuários
ofício, pel tributos devidos sobre os atos prati-
cados, por eles ou perante eles, em razão de seu
Oficio;
VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade
no caso de liquidação.
Único - O disposto neste artigo somente se aplica, quanto
a penalidades, as de caráter moratório.
Art. 129 - São pessoalmente responsaveis pelos creditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atcs pratica
dos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou esta
tutos:
1 - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatarios, os prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO II
LANÇANENTO
Art. 130 - Compete privativamente à autoridade administra
tiva constituir O crédito tributário pelo lançamento,
ão o procedi
do fato gera
tributável,
jeito passivo
vel.
E PITTA opte as
mem rg
Tent
ê vineu-
brigatóris, so popa de
Art. 131 - O lançanento reporta-sv & data da ocorrência
psi
Q
do fato gerador da obrigação e rege-se pela 12i então vigente, ain-
da que posteriormente modificada ou revogada.
& 1º - Aplica-se ac lançamento a legislação que, poste-
riormente à ocorrência do fato asrafdor da obrigação, tenha institui
ão novos critêrios de apuração ou processos de fiscalização, ampli-
autorinades administrativas, cu
nes
ando es poderes de investigação das
outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,
sponsabilidade tributê-
te último caso, para o efeito de atribuir re
ria a terceiros.
[a
(o)
“
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(0)
p!
Hj
a.
He
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2)
mt
[9]
8 29-= 0 Gisposto
tos lançados por peric
lei fixe expres
ocorrido.
Art. 132 - O contribuinte sera notificado do lançamento
do tributo no domicilio tributãârio, na sua pessoa, na de seu fami-
liar, representante ou preposto.
& 1º - Quando o contribuinte eleger domicilio tributário
fora do território do Município, a notificação far-se-ã por via pos
tal registrada, com aviso de recebimento.
$ 20 - À notificação £far-se-ã. por edital na impossibili-
dade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu re-
cebimento.
Art. 133 - A notificação de lançamento conterã:
I - O nome do sujeito passivo;
II - O valor dão tributo, sua alíquota e base de caleu-—
Nao;
Esp 21d + e
só q img
A)
ESET.
ss,
À
Ed qua; = —
“
III - A denominação do tributo e O exercício a que se re
.
fere;
mM .
Iv - O prazo para recolhimento do tributo;
v - O comprovante para o ôrgão fiscal, de recebimento
pelo contribuinte;
VI - O domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 134 - & lançamento do tributo independe:
nã - Da validade jurídica dos atos efetivamente pratica
dos.pelos contribuintes, responsáveis ou tercei
ros, bem como da natureza do seu objeto ou dos
seus efeitos;
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 135 - O lançamento do tributo não implica em reco-
nhecimento da legitimidade de propriedade, de dominio útil ou de
posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercicio de atividade
ou da legalidade das condições do local, instalações, eguipamentos
ou obius.
Art. 136 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pú-
Plica, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por
irregularidade ou erro de fato.
CAPÍTULO III
ARRECADAÇÃO A
Art. 137 - € pagamento Ce tributo será efetuado, | peto
contribuinte, responsavel ou terceiro, em moeda corrente, na forma
e prazos fixados na leyislação tributária.
por meio de chegue,
inentes, considerando-se extinte
a
importância pelo s
pemterdo, contribuinte, na fonte pagado
ra nos casos previstos sSivo apre-
o fato, sa idade de con-
Art. 138 - O contribuinte que opt pagamento do
a fo)
debito em quota única poderá gozar do desconto de 10%.
tuago em Grgão arre u
dito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade.
I - Quando parcial, das prestações em que se Cecompo
nha;
II - Quando total, de outros créditos referentes ao
mesmo ou a outros tributos.
Art. 141 - É facultada à ABninistração a cobrança em
conjunto, de Impostos e Taxas, observadas as disposições da legis-
lação tributária.
art. 142 - à aplicação de penalidade nao dispensa o cum
primento da obrigação tributária principal ou acessória.
. Po . EE
Art. 143 — A falta de pagamento co debito tributário
nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de proce-
dimento tributário, importarê na cobrança, em conjunto, Cos seguin
tes acrescimos:
So HEE
O
a, tra Tp — . o , &3
x
I - Hultas de:
a) 10$ (dez por cento) . sobre o valor do tributo
quando o pagamento for efetuado at& 30 (trinta)
dias após o vencimento;
b) 20£ [vinte por cento) sobre o valor do tribute
] quando o pagamento for efetuado- até 60 (sessen-
ta) dias apôs o vencimento; h
c) 30% (trinta por cento), sobre o valor do Eribu-
to guanão o pagamento for efetuado depois de
decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vanci-
mento.
II - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao
mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu
Vencimento, considerado mês qualquer fração;
III - Correção monetária do dêbito, mediante a aplicação
dos cosficientes de atualização aprovades pela
Paragrafo Único - Na existência de depósito administrativo premoni-
tório da correção monetária, o acrêscimo previsto no inciso III des
te artigo serê exigido apenas sobre o valor da importância não co-
berta pelo depósito.
Art. 144 - O gêbito não recolhido no seu vencimento, res
peitado o disposto no artigo anterior, se constituirã em Dívida Ati.
va para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscri-
to na repartição administrativa competente.
art. 145 - A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição defi-
nitiva.
Paragrafo Único - A prescrição se interrompe:
S g E
I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
IZ - Pelo protesto judicial; .
Ê III - Por qualguer ato judicial que constitua em mora O
devedor ;
Iv - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judi
cial, que importe em reconhecimento do débito pe-
lo deveãor.
$ 1º - O parcelamento só sera deferido mediante regueri
mento do interessado, c que implicarã no reconhecimento da aívida.
o)
ixada no
th
ata
Fit
Ey
[E
restaçao ne
"mu
respectivo acordo importa ne imediata cobrança judicial, ficando
proibida a sua renovação ou novo parcelamento para O mesmo débito.
CAPÍTULO IV
RESTITUIÇÃO .
Art. 147 - O sujeito passivo terã direito à restituição
total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos
seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo inde-
vido ou maior que o devido, em face da legislação
tributária, ou da natureza ou circunstâncias mate
riais do fato gerador efetivamente ocorrido;
|
E ads
IX - Erro na identificação do sujeito passivo, na dete
minação da alíquota, no cálculo do montante do dê
bito ou na elaboração ou conferência de qualque
documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão da deci
são condenatória.
Art. 148 - D pedido de restituição, que dependera de re
querimento da parte interessada, somente sera conhecido desde qu
juntada notificação da Prefeiiura, que acusc credito do contribuin
te, ou prova Ge pagamento do tributo, com apresentação das razoes
da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
art. 149 - à restituição do tributo que, por sua Nature
Za, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somen:
te serã feita a quem prove haver assumido o referido encargo, eu
no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressame:
te autorizado a recebê-la.
art. 150 - a restituição total ou parcial do tributo di:
lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das pen;
lidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referen:
tes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa di
restituição.
8 1º — .A restituição vence juros não capitalizáveis E
partir do transito em julgado da decisão definitiva que a determi-
nar.
& 29 - Serã aplicada a correção monetária relativaments
us
à importância restituida.
Art. 151 - O despacho em pedido de restituição deveri
ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requeri
mento da parte interessada.
Art. 152 - A autorig
que a restituição se processe a
tributário do sujeito passivo,
hrt. 153 - CG direito de pleitear a
ue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco )
I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 147, da
data da extinção do crêdito tributário;
II - Na hipótese do inciso III do artigo 147, da data
em que se tornar definitiva a decisão administrati
va ou passar em julgado a decisão judicial que te-
nha reformado, anulado ou revogado a decisão conde
natória. : ha
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 154 - Constitui infração fiscal toda ação ou omis-
sao gue importe em inobservância, por parte do contribuinte, respon
sável ou terceiro, das normas estabelecidas na iei tributária.
da legislação
Parágrafo Único - » responsabilidade por infrações
tributária, independe intenção do agente, ou Go responsável, e
da efetividade, natureza e extensao dos efeitos do ato.
hxt. 155 -- Respondem pela infração, em conjunte ou isola
Gamente, as pessoas que, de qualquer fcrma, concorram para a sua
Art. 156 - O contribuinte, o responsável, ou demais pes
soas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia esponta-
nea de infraçao da obrigação acessória, ficando excluída a respecti
va penalidade, Gesde que a falta seja corrigida imediatamente oú,se
for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acrêsci-
mos legais cabíveis, ou depositada a importância arb... Is uia
pill ro a gi
- meia pera
CO Te erro pre er mara aeedeçem
' O O o o e: K
N
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração. E
Ia Su
& 10 - não se considera espontânea a denúncia apresenta
da após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida
de fiscalização relacionados com a infração.
& 29 - A apresentação de documentos obrigatórios à Admi
nistração nao importa em denúncia espontânea, para os fins do dis-
posto neste artigo.
Art. 157 = A lei tributâria que define infração ou comi
na penalidade, aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em re-
lação a ato não definitivamente julgado, quando:
de a a
.: IT. -- exclua a definição do fato como infração;
II - Comina penalidade menos severa que a anteriormen-
te prevista para O fato. i
PÍTULO VI
t =
4! IMUNIDADE E ISENÇÕES
Art. 158 - É vedado ao Nunicípio instituir imposto. so-
bre:
e 1 - O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados
e do Distrito Federal;
II - Os templos de qualquer culto, assim considerados
os locais onde se celebram asicerimônias públi-
- cas;
III — O patrimônio ou os serviços dos partidos politi
cos é de instituições de educação ou de assisten-
cia social.
pe
no que se refere ao patrimónic e aos s
finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos
serviços públicos concedidos rem exonera o promitente comprador
obrigação de pagar imposto que inçcida sobre imóvel objeto de promes
da
sa Ge compra e venda.
art. 159 - O disposto no inciso III do artigo anterior &
subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades
nele referidos:
I - Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimo-
nio ou de suês rendas, a título de lucro ou parti-
cipação no seu resultado;
oPaís, os seus recursos
o)
despesa
III - Manterem escrituração, de. suas receitas e E
L
em livros revestidos de formalidades capazes de as
segurar sua exatidao.
Paragrafo Único -
a autoridade
Bt. 160
gações acessórias
a sua desobediênci
Parágrafo Único - O disposto neste artigo abrange tambêm a pratica
do ato, previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros.
Art. 161 - A concessão de isenções apoiar-se-ã sempre em
fortes razões de oráem pública ou Ge interesse ão municipio; nao po
derã ter cariter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara de Vercadores.
»
Fr PT ma ”,
Art. 162 - » isenção não desobriga o sujeito passivo do
cumprimento das obrigações acessórias. “Pu
x ,
art. 163 — à documentação do primeiro pedido de reconhe
cimento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitos para
a concessão do benefício, poderê servir para os exercícios fiscais
subseguentes, devendo o contribuinte, no reguerimento Ge renova-
ção, indicar e número dc processo administrativo anterior e, se
for O caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO FISCAL
CAPÍTULO
| H
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
art.'164 - O procedimento fiscal terã inicio com:
I - à lavratura do auto de infração;
II - A lavratura do termo de apreensão de livros ou de”
documentos fiscais;
III - à impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento
ou ato administrativo dele decorrente. a
art. 165 = verificando-se infração de dispositivo da le
gislação tributâria, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar- |.
se-à avto de infração.
art. 166 - O auto de infração serã lavrado por autorida
de administrativa competente e conterã: o
1 - O local, a data e a hora da lavratura;
II - O nome e o endereço do infrator, com a respectiva
inscrição, quando hovver ;
q g
HII - h descrição ci
a infração, e, se
Iv — a capitulação do fato, com citação expressa do
ei spo ivo lega
v Es
NERO =
VII —- a ass
ta ou recusa em
ão auto Ge infração
s
suficientes
do in-
'U
[O
O
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jo)
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Eminaçao da infraçao e a
E
[od
E)
[9h
O
ct
o
5
Art. 167 - O processamentc do auto terã um curso histó-
rico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os do-
cumentos, informações e pareceres.
>rê intimado da lavratura &o auto
o
I
x
»
[o
ct
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(o)
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(o)
H
nre. 168
de infração:
Za. -
pet nm a = image
III - or publicação feita em qualguer meio de dívulga
ção oficial do Municípie, na sua Íntegra . ou 6
forma resumida, quando improfícuos os meios PRESA
tos nos incisos anteriores. .
Art. 165 - Conformando-se oc autuado com c auto de infra
ção, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas den
tro do prazo de 20 (vinte) Gias, contados Ga respectiva lavratura
o valor das multas, exceto a moratoria, serã reduzido de 508% (cin
quenta por cento).
Art. 170 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusi
ve mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de tercei
ros, desãe que constituam prova de infração da legislação tribntã:
Ieigs.
ad
Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros eu ãocumen
tos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração o
falsificação.
Art. 171 - A apreensão serã objeto de lavratura de ter-
mo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos
bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaran
depositados, e o nome do depositârio, se for o caso, alêm dos de-
mais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e des
crição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições Je
gais.
Parágrafo Único - O autuado será intimado da lavratura do termo de
apreensão, na forma da intimação Ga lavratura do auto de infração.
Art. 172 - A restituição dos documentos e bens apreendi-
Gs serã feita mediante recibc.
Art. 173 — O sujeito passivo poderá impugnar a exigenciá
fiscal, independentemente do prévio Gepósito, dentro do prazo de
20 (vinte) Gias, contados da notificação do lançamento, da intima-
ção do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante | defesa
por Escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender
útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresenta
das.
!
$ 2º - à impugnação d: mencionará;
1ylgmantoridaés & dirigida;
e
- 2) a qualifica o endereço pa
ra intimaçã
É]
(o)
E]
1Q
E
D
Wu
[o]
=
jo?
[=]
os motivos
[e
damenta ;
4) as diligências que o sujeito passivo preten-
da sejam cfetúadas, desde que justificadas as
suas razões;
5) o objetivo visado.
S 2º - A impugnação terê efeito suspensivo da cobrança
e instaurarã a fase contraditória Go procedimento.
Art. 174 - A autoridade administrativa determinará, de
ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de dili-
gências quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e inde
ferirã às que considerar prescindiveis, impraticáveis ou protelatõ
rias.
Parágrafo Único - Julgada improcedente a impugnação, arcarã com as
custas o sujeito passivo.
HrL. 175 - Preparado o processo para decisao, a autori-
dade administrativa proferir despacho no prazo máximo de 30 ttrin
ta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se
sobre a procedência ou improceiência da impugnação.
& 1º - Decorrido o prazo definido neste artigo sem aque
tenha sido proferida 'a decisão, não serão computados juros e corre
ção monetária a partir desta data.
G 29 - O impugnador serã notificado do despacho median-
te assinatura no prôprio processo, por via postal registrada ou
ii si nstaatadêaria o gg ias dao
mn pia os (e peueing: cmpaonio usar ceras ga imo
ergue
mo ren o fome
por edital quando se encontrar em incerto e não sabido.
4.
Art. 176 - Na hipõtese de auto de infração, conformaná
se O autuado com o despacho da autoridade administrativa denegato
rio da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importância
exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, O valor da
multas, excetó a moratória, serã reduzido de 25% (vinte e cine
por cento) e o procedimento tributário arquivado.
CAPÍTULO: IT
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
hri. 177 - Do despacho da autoridade administrativa dd
primeira instância caberã recurso voluntário para Instância Admi
nistrativa Superior.
parágrafo ÚGnico - O recurso terê efeito suspensivo da cobrança +
(trinta) dias, conta:
meira instância.
Art. 176 - Quando o despacho da autoridade administrat:
va exonerar O sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento do tribi
to ou de multa de valor originário superior a 25% (vinte e cine
por cento) da Unidade de Referência referida no art. 210, seu pro
Jator recorrera de oficio, mediante declaração no próprio despa-
cho.
art; 179 - À Ggecisão da Instância Administrativa Supe-
rior será proferida no prazo maximo de 90 (noventa) dias, contados
da data do recebimento do processo, aplicando-se para a mnotifica-
ção do despacho as modalidades previstas para prímeira instância.
Parágrafo Único - Decorrião o prazo definido neste artigo sem que
tenha sido proferida a 'decisão não serão computados juros e corre-
ção monetária a partir desta data.
art. 180 - » instancia Administrativa Saporinr serê
constituida na forma que a lei determinar.
4“
.*
perior caberê pedido de reconsideração ao Prefeito no prazo de 30
(trinta) dias.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182 - São definitivas as decisões de qualquer ins
taância, uma vez esgotado co prazo legal para interposição de recur
so, salvo se sujeitas a recurso de ofício
Art. 163 - nenhum auto de infração sera arquivado, nem
cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.
cegente, os tributos e p
multa, juros de mora e c
respectivos vencimentos,
5 1º - O sujeito passivo, ou O autuado poderão evi-
tar, no todo ou em parte, a aplicação dos acrêscimos na forma des
te artigo, desde que efetuem o pagamento Go debito e da multa exi
qiãos, ou o Gepósito premonitório da correção monetária.
5 29 - Julgada precedente a impugnação, serão restitui
“gas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 (trin-
ta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referi
das no parágrafo anterior, acrescidas da correção monetária a par
tir da data em que foi efetuado o pagamento ou o depósito.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
FISCALIZAÇÃO
PEER TE soe SS)
do o rd My mea +
O
Fazendêria Munici-
pal, pelos Gg peciali i ização do cumprimente
das ncrmas
Aaxto 186 - A fiscalização serã exercida sobre todas as
pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos casos de
imunidade e isenção.
art. 187 - A autoridade administrativa terã ampla fa-
culdade de Fiscalização, posende e:
I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros
comerciais e fiscais e documentos em geral, Dem
como solicitar seu comparecimento & repartição
competente, para prestar informações ou declara-
ções ;
e
II -— Apreender livros e documentos fiscais, nas condi
ções e
rt. 188 - E omissão
de legais desclas-
sificada, facultada à Admi diversos
valores.
Art. 189 - O exame de livros, arquivos, documentos, pa
pêis e efeitos comerciais e demais diligências da Fiscalização
gerão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou periodo de ten
po, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento Go
tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago. :
Art. 190 - Mediante intimação escrita, são obrigados a
prestar & autoridade administrativa todas as informações de que
disponham, com relaçao aos bens, negócios ou atividades de tercei
ROS
I - Os tabeliaes, escrivães e Gemais serventuários
de oficio;
+
ta
- Os bancos, Caixas Econômicas e demais institui-
ções financeiras;
á TI As cmnpuesas bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes ofi-
ciais;
v - Os inventariantes;
he VI = Os síndicos, comissários e à
:aisquer Outras entidades cu pess
designe, em razão de seu cargc, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Onico - A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o infor-
mante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do
cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.
azenda !4
5
cio, sobre
a natureza e o estado dos negctcios ou atividades Gas pessoas su-
jeitas à fiscalização.
E 19 - Excetuam-se. do disposto neste artigo unicamente
as requisições da autoridade judiciâria, e Os casos de prestação
mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta ce
informações entre os diversos ôrgaos do Município, e entre a
Uniao, Estado e outros ilunicípios.
8 29 - à divulgação das informações, cbtiã
de contas e documentos, constitui falta grave sujeita
Art. 192 - ns autoridades da administração Fiscal do
Hunicipio poderão requisitar auxilio de força pública federal, es
tadqual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no
exercício das Iunções de seus agentes, ou quando indispensável a
efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
Mo
«)
CONSULTA
brt. 193 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado
o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legisla-
ção tributária, desãe que feita antes da ação fiscal e em obediên
cia de normas estabelecidas.
Art. 194 - À consulta sera dirigida a autoridade admi-
nistrativa tributária. com apresentação clara e precisa do caso
concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento
da situação de fato, indicados os dispositivos lesais, e instrui-
da, se necessâric, com documentos.
Art. 185 - Nenhum procedimento fiscal serã promovido
contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, Guran-
te a tramitação da consulta.
Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste artigo não se produ-
zirão em relação às consultas meramente protelatôrias, assim en-
tendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação
tributária, ou sobre tese de direito jê resolvida por decisao ad-
ministrativa Ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
art. 196 - Na hipótese de mudança da - orientação Zis-
cal, a nova orientação atingirã a todos os casos, ressalvado O ai
reito daqueles que anteriormente procederam de acordão com a oriew
tação vigente até a data da modificação: ..
Art. 197 - » nutoridade administrativa darã resposta à
consulta no prazo de 50 (noventa) Gias.
Parágrafo Ônico - Do despacho proferido em processo Gde consulta
não caberã recurso nem pedido de reconsideração.
art. 196 - Kespondida a consulta, o consulente serã no'
tificado para no prazo de 30 dias dar cumprimento a eventuai obri
gação tributária, principal ou acessória, sem prejuizo da aplica-
ção de cominações ou penalidades.
o a *
Parâgrafo Onico - O consulente poderã evitar, no todo ou em parte,
a oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e correção
monetária, efetuando o seu pagamento, ou o depósito premonitório
de correção monetária, importâncias que se indevidas, serão resti-
tuídas dentro do prazo de 30 (<rinta) dias, contados da notifica-
E E +
ção do consulente.
é
art. 199 - A resposta à consulta serã vinculante para a
Bâministração, salvo se obtiãs mediante elementos inexatos forneci
“dos pelo consulente.
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA
Art. 200 - A Fazenda Municipal providenciara para aus
t
os contribuintes inadimplentes
e
. : aa !
à inscritos na divida ativa
|
a
“ as obrigações tributárias.
Q
(o)
Art. 201 - Constitui divida ativa tributária a prove-
niente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na reparti
ção administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado
para pagamento, pelo regulamento ou por decisao final proferida em
processo regular. E
Parâgrafo Único - A fluência de juros de mora não exclui, para os
efeitos deste artigo, a liquidez do crêdito.
z - O nome do devedor e, sendo caso, o dos co-respon-
Sáveis bem comô, sempre que possível, o domicílio
ou a residência do um e de outros;
II -— A quantia devida e a maneira de calcular os juros
de mora acrescidos;
o!
3
DP ef erro moer trem emma
“ j
E cm III - A crigem e natureza do crédito, mencionada espe-
o cificamante a disposição Ga lei em que seja fun
dados; . as
, E
E!
IV -
“
v = administrativo
Parágrafo (nico - A certidão conterã, alem dos requisitos deste
artigo, a indicação ão livro e da folha Ga inscrição.
Art. 203 - A omissão de quaisquer dos requisitos pre-
vistos no artivo anterior ou o erro a eles relativo são causas &e
nulidade da inscrição e do processo da cobrança dela decorrente,
mas a nulidade poderá ser sanada atê a decisao de primeira instãn
7% cia, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente
podera versar sobre a parte modificada.
CAR ITURO. IV
CERTIDÃO NEGATIVA
art. 204 - A pedido do contribuinte serã fornecida cer
tidao negativa dos tributos Municipais, nos termos do requerido.
14
- a? - E sgá
art. 205 - Terã os mesmos efeitos da certidao negativa
a que ressalvar u existência de créditos não vencidos, sujeitos a
reclamação ou recursos com efeito suspensivo, ou em curso de co-
brança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade
esteja suspensa.
art. 206 - a certidão negativa fornecida não exclui | o
direito Ge a Fazenda 'lunicipal exigir, a qualguer tempo, os débi-
tos que venham a-ser apurados.
prt. 207 - O Município não celebrará contrato ou acei-
tar5 proposta em concorrência pública sem que o contratante on
, É çã “4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
x ESTADO DE SÃO PAULO
nas
proponente façe prova por certidão negativa, da quitação de -
todos 08 tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos & ativi -
dade om cujo exercício contrate OU Concorre.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
art. 208 - Todos os atos relativos = matéria fiscal serão pre-
ticados dentro dos prazos fixados na legislação tributárie.
"8 1.0 - Ds prazos serão contínuos, excluindo, no seu cômputo, -
o dia do inicio e incluido o do vencimento;
$ 2.0 - Us prazos somente s5 iniciam ou vencem em die de expedi/ es
ente na repartição em que tenha curso € processo ou deva ser psatica/
do o ato, prorropendo-se se necessário, até o primeiro dia útil,
Art. 209 - Considaram-se integradas 2 presente Lei as Tabelas -
dos ansxoS que acompanham.
DB Art. 210 - Além de Base de Cálculo utilizada pare o Imposto 5ô- =
bre Serviços fica instituida = Unidade qe referência de Cr$....... “És Nes
1.6DD,D0 para o cálculo des taxas.
X—s Parégrafo Único - A base de cálculo &, bam como & Unidade de -
Referência mencionados neste artigo serão corrigidos anual e auto -
meticamente em 1.0 de jensiro, em função dos Índices de atualização :
monetária baixadas por decreto Poder Exscutivo Federal,
Art. 211 - O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer pre-
ços públicos, não submetidos & discipline jurídice dos tributos, -
para quaisquer outros serviços cuja a natureza não compete E co -
brançe de taxas.
Art. 212- Este lei entraré em vigor a partir ce 31 de dezem -
bro de 1977, revogando as disposições em contrário, em especialmen-.
te e lei 494 de 28 de novembro de 1977.
A —, Mizacatu, Zé de Cszembro de 1977
(( ELEITOR (e EL —
as es
DRIVALDO CABOCLO RIBEIRO”
PREFEITO MUNICIPAL
é try
TABELE PAR? CO! IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE (QUALQUER NATUREZ)
I - Empresas que explorem Os servi- PORCRNTUAL
sore O
ços de:
PREÇO DO
1 — MÉgicos, dentistas, veterinarios ...... '
2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dent -
ria), Costetra, ortópticos, foncaudidlo -
JOS PSÍCDIOgOS c-eccrsseacess SE Le se dh
f 3 - Laboratórios de análises clínicas e ele-
tricidade nédica ....... ota AI sale emo a q ASMA
4 4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios,
Dea pronto-socorros, bancos de sangue, casas E
E de saúde, casas Ge recuperação Ou repor
so sob orientação medica ..c.esrerceres
5 - Bdvogados ou provisionados ......ccerer .
” é 6 - Agentes da proprieõad= infustrial ......
m 7 — Agentes de propriedade artística ou 1i-
«terária Na ad seres ais ses poste asma” ea SEM -
E 6 — Peritos e avaliadores .....ccsccrreneees
| 9 — Tradutores e intérpretes ......ecre o
10 — Despachantes ...cemceses wise se tis BRAS: ee.
11 — Economistas .....s PIE SP RRORES => 2a RR PROA É k
12 - Contadores, ausitores, guarda-livros e E
técnicos em contabilidade ..... À septo om Dos A
13 - Organização, programação, plansjamento,
assesroria, processamento de dados, con-
sultoria técnica, financeira ou adminis-
SPL O MO) END
an
as
2
é tratáva (exceto os serviços de assisteên-
cia têonica prestados & terceiros e con
cernentes a ramo de indústria ou omêr-
cio exploreãos pelo prestador do serviço
14 - Datilografia, estenografia, secretaria e
expediente a DUNA a = a 6'e K:6 oradores aa ojos
mm
a,
3
dos do prestador do serviço ou por tra
balhadores avulsos por ele contratados
17 - Ensenheiros, arquitétos, urbanistas ..
18 - Projetistas, calculistas, Gesenhistas
BECTDCOS .etqeio- ee renTação pro E Ca
.
o, por administração, empreita
19 — Exesuw
da ou subempreitaca, de consixuçac ci
de obras hidraulicas e outras O-
inclusive
serviços que ficam sujeito ac
conservação e re;
neres (exceto o fomecimento de merca
Gorias produzidas pelo prestador dos
serviços fora. Go Jc
PORCENTUAL
SOBRE O
PREÇO DO
SERVIÇO
24 - Lustração de bens nóveis (quando O ser
viço for prestado a vsuário final do
chbjeto acabado) .....cecesccsra ses cento
25 - Barbeiros, cabzleireiros, manicures ,
padicures, tratamento de pele e outros
serviços de salão de beleza;
Por Gabinete ou Cadeira:
Pena Th "
Zona Nobre
26, —
o
* Com cobrança de ingresso.
Jogos
boliches e outros
memitiê
-G) Bailes, "shows", festivais,
tais e congêneres ....ccccncorcesee
o
e) Cumetições esportivas ou de des
treza física ov intelectual, eom ou
sem participação do espectador in
clusive as realizadas em auditórios
de estações G rádio ou de televi
£) Execução de música, individualmen
te, ou por conjuntos ...-ccemecrres
mediante
transmissao por gualmuer prosesso
g) Fomeccimento dE música
ESC,
c>
N
E
A
io
*
25 - Organização de festas "buffet" (exce-
to o tornecimento de alimentos e bebi
das gue ficam sujeitas ao ICH ...cce
30 - Agências de turismo, passcios € ex-
31 - Intemediação, inclusive, corretagem
de bens móveis e imóveis, exceto os
serviços mencionados nos ttens 58 .e
32 - heenciamento e nr
osrn
ras de emostras,con
sboração de |. dese-
Es, por qualquer meiO ..cccccccececes
36 - Avmazêns gerais, armazêns frigorifi-
cos e silos; carga e descarca, err
mação e quarda-volwmes, inclusive guar
da-môveis e serviços correlatos ..
37 - Depósitos de qualquer natireza (exce
to depósitos feitos em bancos ou cu -
38 - Guarda e estacionamento ê veículos .
td +
PORCENTURI,
SOBRE O
PREÇO DO
SERVIÇO
E +,
RE dr
[e ne
510%
1)
PORCTENTUAL
k SOBRE O
PREÇO DO
SERVIÇO
32 - Hospedagen em hoteis, pensões e congêne
res (o valor da alimentação, quando in
cluião no preço da diária ou mensalida
de, fica sujeito ao imposto sobre servi.
40 — peza e revisão de =
s aparelhos e equipamentos (quando
a revisão implicar em conserto ou subs-
tituição de peças, aplica-se O disposto
dit -— Conserto e tes
tetos (exclusive, em qualquer caso o
fornecimento de peças e partes de 1
nas e aparelhos, cujo valor fica sujei-
42 =
serviço, fica su
43 - Pinturas (exceto os serviços relacicna-
s) não destina .
cos com imóveis de
O
dos a comercial
EN
7 zap
Ê
1
»
64]
|)
quando o materia iés co de aviamento
seja formecido pelo usuário ..... - REF E tê
63
|]
do
pot)
|
acondicionamento
destinados a omercializ
48 —
Ra
o
t
52 —
53 -
54 -
55 -
56 -
CRANDZARÃO perversas escovas cova nho
Instalação e montacem de aparelhos,má -
quinas e equipamento prestados ao usua-
rio final da serviço exclusivamente com
material por este fornecimento (excetua
-se a prestação do serviço e poder DU -
rquias, a empresas
biico, a a
sionárias & produção de eneraia eletri
= Ds PD DER = (Ep
Colocação de TE
terial forneci
cos é de gravação de sons
inclusive dublagem e "“mixa -
enhos, por qualquer proc
Mai,
so não incluido no item anterior ..+.+ :
PORCENTUAL
sem O
PREÇO DO
AM
ud
j
À
C)
57 - Recauchutagem ou regeneração é pneu
tie ce e O çà P e
dgenci
Giaçao
Agenciamento, coixs
os serviços execu
buidoras de titulos
Cob
ento, Co
e cambio e
fiãanceiras, cociedades Gistri-
e
CESnÇaS,
ESDISEES us may os ré ad ad e
soal do próprio contribuinte, o
te maneira:
a)
bj
Profissionais autônomos de
nivel universitário ......us
agente, representante, despa
chante, corretor, intermedia
dor, leilocirc, perito, ava-
liudor, intérprete, tradutor
comissârio, propagandistea, de
>
A
e)
o
as
VAN sm
Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pe
Imposto sera devido da seguir
ni
£ sobre a Base
cálculo para aut
nomos .
'
144
(06)
(80)
8
& sobre a Base
corador, mestre Ge chras, guarda-li câle para
vros, teenico de contabilidade, Se- mos.
cretário, datilografo,
324 Lô ta né
a a q 2 A 2 Beé
ag professor, da nivel, DOS = emene E
LE RE
Cc) demais autônomos ..c..censesues eras SSB. da
fu fico de e
Mi dO nie Dr.
e À
Iodo o a dora
mulas *
Pad 1103 Mina
cem
CrE
RG
de
autônc-
]
.
Eme seas Ao,
ANEXO II ”
EN
A .
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIO
ps
Mo
NAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
& Sobre a Unidace Ge
Referência /2º
fd
ho mês
ou fração
Indústria
1.1 - até 10 empregados .......ecccermes
1.2 - de 11 a 30 empregados ...... +... ei»
2.3 - de 31 a 70 empregados .......«-..
1.4 - de 71 a 150 empregados ....... ge
1.5 - mais de 150 empregados ....... vu
2.1 - Bares e Restaurantes, por m? RD
2.2 - Supermercados, por m? 5 A é nte to »
2.3 - Quaisquer outros ramos de ativida
des comerciais não constante nes
2
ta tabela, por m ....... “0.8 Wrubo dese
investimento coca de wars
4,1 - até 10 Quartos .......ccceccreeto 109
4.2 - de 11 à 20 Quartos .....: E a iDedE 150,0$ |
4.3- mais de 20 Quartos ....-.cacaes cat ! 200,0%
4.4 - por apartamentos ........c.. e Eeçs
» 20, ça
td
2 Tres
2%"
E:
ms
12
13
14
15
16
22
Representantes comerciais autônomos, cor-
retog despachantes, agentes e prepostos
em geral cosienmes cento emas ca css prelo te
Profissionais autônomos que exercem ati-
vidades sem aplicação de capital .......
Profissionais autônomos que exercem ati-
vidade com aplicação de capital (não in|
cluídos em outro item desta tabela) ....
Casa GE Loterias ....cussesá cs epiews RR |
Oficinas de consertos em geral .... cem
9.1 - atê 20 m? DAR siri) ei EVA A O
D.2- de2lm a EM .erereceaaca dio.
5.3 - Ge 76 m à 150 Mm ...cccecos Eiseya d
9.4 - de 150 m” em diante ........ SEN de
Postos de serviços para veículos .......
Depositos de inflamáveis explosivos e si
milares ... cep E nberoere o oa pus tua sue race pá suraesio
Tinturarias e Lavanderias .«..ccccsvecss É
Salões de Engraxate Me PR gaia Ed
Estabelecimentos de banhos, duchas, mas-
sagens, ginasticas, etc. ........... E, a
Barbearias e salões de= beleza, pE="S-de
PCR te de gras pa SÊ re fas crésE slot hr Es
Ensino de qualquer grau ou natureza, POr
saje-sesenta Mello. RE PS
Estabelecimentos Bospitalares ..... E À
ici — “Com Até 25 Keitos pes swçmamss i
17.2 - com mais de 25 Jeitos ...pesisws
% Sobre a Unidade de
Referência
ho mês
ov fração
bs é
e -
19 -
nota:
& Sobre a Unidade «
Referência
ho mes Ao ar
ou fração
Laboratórios de análise clinica ....... | | 50,0%
Diversões Públicas
19.1 - Cinemas e teatros com até 150
AUGERES (ss cr Susie as dd gs & | 0.0%
19.2 - Cinemas e teatros com mêis de
LSD LUGATSS sóis opmiadareo id 6 dis ng Rd ann.oc o
19.3 - Restaurantes dançantes, boates,
E oposto plo x o esmo 0/60 MR ceu e ima 00, 05%
19,4 - Bilhares e quaisquer outros jo - )
OB VÃO MESA lesma emed o e o snareo 0.08:
19.4.1 - Estabelecimentos com
ate 3 mesas ..iecpscees 1 - 50,0%
19.4.2 - Estabelecimentos com
mais de 3 mesas .. mess! 00,0%
19.5 - Boliches, p/ nº de pistas comove | 20 0%
19.6 — Exposições, feiras Gde amostras ,
quermesses ...cccecctanesstcsss 20,0%
19.7 - Circos e parques de diversões ..! 20,0%
19.8 - Quaisquer espetáculos ou diver -: - a
sões não incluidos no item antes | .
TSOE comme nrnsdd tes coins emma à o 20,0%
Empreiteiras e Incorporagoras por m” .. o.
Agropecuâria |
212.1 - até 100 empregados .......i.cec.: 50,0%
21.2 - mais de 100 empregados ...... su | 00,0%
Demais atividades sujeitas a taxa da lo!
calização não constantes Gos itens ante!
FÃOres ..... vcs noso ca no sa seno. . so
50,0%
;
1) A taxa de localização dos estabele- :
Cimentos constantes do item 2 (cc -
mêrcio) sera cobrada até um limite
maximo de//2% da UR,
: BNEXO III
-TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA Di LICENÇA PARA FUNCIOHRANENTO DE ESTABELE
*
CIMENTOS EM HORARIC ESPECIAL
'& SOBRE A UNIDADE DE
REFERÊNCIA
os PARA A PRORROGAÇÃO DE HORÉRIO
I - Até às 22:00 horas
1]
Fa
1
3 «
é
E
; |
1 II -— Além das 22:00 horas u
2 — PARA À ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO
PÉ SRS dE A
=
30,0% 80 mês
300,0% ao ano
ANEXO IV -
a
raBeLa! PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
(ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
=D "— — “
;'1. Publicidade afixada na parte externa ou
interna de estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários, de prestação -
de serviços e outros - Qualquer: espécie
ou quantidade, por produto anunciado .. 6,0 v da UR
ao ano
e
e
"
50% da UR
ao ano
+
EH,
N III. Publicidade escrita em veículos
24 destinados a qualquer modalidade
de publicidade. Qualquer espécie
ou qualidade, por matéria anuncia-
leg oder iotoso asas eia nl atópica BoA porno a 1,0% ga UR
à b ac mês
10,0. &a UR
= : ao ano
IV. Em cinemas, teatros, circos, boa -
tes e similares, por meio de proje
ção de filmes ou dia positivos por
1
- matéria anunciada ...ccvase mala vos 1,0% da UR
ao mes
10,05 ga
ao ano
um
3— Publicidade, colocados em terrenos, cam
sociações ,
de coloca-
mes,
] -ou logradouros públicos - Por materia
)
« Ep inca? é PA e tona 17 RD E
á
x
+
2095&.Ga UR
ac ano
2045 da UR
ao ane
á .
[ *
á “CARRO Y
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA FARL EXECUÇÃO DE OBRA
. o
.
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q
2.
Et
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EAN
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ira,
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£) Fachodas e s por s2aPo Ns. «e
E) FE tas € tapumes, por metro
cvrcanuoeroroo carne serena ceu
rt
reformas, reparos € demoli-
ceccrerenaco rover nes creo roses
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E,
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Unidade de:
Referência
3. LOTEAMENTO
4. QUAISQUER OUT
BELA: &
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GADO & SOBRE A UNIDADES DE REFERÊNCIA/POR CABEÇ
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ZARA CCUPAÇÃO DE ÍREAS Zi VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
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i,2, For mês e por metro ...
e
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1.3. For emo e por Mstro ces É
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2.2, Por mÊS Tecpesco ode a DUFO
mom — Z 4 ç
2.3. For eno ecc SO É ATO
ur
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AMBULANIE QUE OCUPE ÁREA Hi LOGRADOURO FÚBLIC
& 3 METRO
cena nc aus ap ,
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DeBi POL BSM pe ces nitro maços, DOSRANTO na
POr ShO quamsmad o aição o o 42500 s:342 40 NX

hu “ ma à
ARTIGOS Tagum5
19 e 22 . Jud
TÍTULO I - DOS TRIBUTOS a
CAPÍTULO III - IMPO
Seção I 27 à 29-)) ade
Seção II 30 a 334645
Seção II 34 a 42,325855
a Seção IV 43 A 51 jo dé
Seção V 52 a 552209
Seção VI E dubai (o
Seção VII 57
TAHAS DE RVICOS URBANOS
E]
CAPÍTULO IV - TAXA DE COLETA DE LIXO
Seção 1 E Tactical Ugo BBW
Seção IF - Swjeito Passivo.....c.ccveco. 58-47
Seção III -- Cálculo da Taxa....cceprereco 160-4* E
Seção Iv -! 622 :
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Seção V -
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CONSERVAÇÃO DE CALÇA
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Seção II - Sujeito Passivo
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Seção III - Caãlculo da
Seção IV - Lançamento
Seção V - Arrecadação
CAPÍTULO VII — TAXA DZ ILUMINAÇÃO POBLICA
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CAPÍTULO VIII - TARA DE SERVIÇOS DE PAVIMENT
seção 1 - Incidência ......ccceces “TB Je qo->E
Seção-IX = Sujeito Passivo. =. es atra 80- 5=
Seção III - Cálculo da Taxa ....ctccess s. 8 ee
Seção IV - Lançamento ....ecceectro Fabi. 88 16 4. 34
Secao-V! |, — Arxacadaçaçe qual. Se. NE. E dado BSM
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO IX - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUS
CIONAMENTO
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Seção 7 ' - Ineidenci
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Seção IL ME Sujeito Pássivolm.llidsssc.s 88. =
Seção. I1I.-, Cal ) gu
Seção IV. -| Larnçament:
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CAPÍTULO X - TAXA DE LICENCA PARK FUNCIONZMENTO DE “
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
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Geçaoly A Arrecadação (SSL. [ua dMb SAT o LORD
CAPITULO XII - TAXA DE LICENÇA PARMg EXECUÇÃO DE OBRAS
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Seção IV - 107 - 10
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CAPÍTULO XIII - TAXA DE ABATE DE GADO
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Bda CAPÍTULO XIV - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
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0 CAPÍTULO TII — ARRECADAÇÃO .. É, GATAS. leres 137 “a 146-N>
En CAPÍTULO IV/= RESTITUIÇÃO 147 a 158 9:
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CAPÍTULO V - z zsa Fa 157.41
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» CAPÍTULO! VI - IMUNIDADE E ISENÇÕES .i..cccccccccecos 158 a 263 SL
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õ TITULO III - DO PROCEDIMENTO FISCAL E
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CAPÍTULO E - PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ..... 164 a 17651
" “CAPITULO II - SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ..... 177 a 181-bt!
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JA CAPÍTULO TIT - DISPOSIÇÕES GERAIS .. ce crbincpcicio cw BZ à 284,h%
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” CAPÍTULO II - CONÍUEGA LO. tr ssa ds soil. boa de r9g sá
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* éxptruLO III - DIVIDA ATIVA... eecese ecc certeias a 206: upar ?
CAPITULO ED e cerrIDÃO NEGATIVA corso re erp eos mec 204 a 207 do
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* DISPOSIÇÕES a ED A RO R SAgÃES 202 Bro the RR
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TABELA aba COBRANÇA 1 DO ISS - ANEXO = a Mat...it » 4%
e 3.
BELA páRA: COBRANÇA DA: TAXA DE LICENCA PARA LOCALI-=*= e é:
ÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELPCIMENTOS | - «ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA max DE LICENÇA PARA “ punero- 29 E
Bea Va DE a da EM BORÁRIO ESPECIAL ="
KO III +... a cPTa "ido A Ge geo O E Meses ERSOR cesta esta e e otica és
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“TABELA PARA COBRANÇA DA Ro DE LICENÇA PARA PUBLICI é * tah
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ADELA PARA COBRANÇA DE Jc PARA EXECUÇÃO DE- NR
Tao) E - ANEXO V ad dep Da spin im /oVRNTe ISIS o Sé cio a E jalerdiçdo d 6 SR 4 4
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Tai ELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ADATE) DE-*? +
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TABRBA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENÇA PARA JOCUPA- | Wr
“ÇÃO Ee ÁREAS EM VIAS, E LOGRADOUROS POBLICOS — “ANEXO | F
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“TABELA PARA COBRANÇA DA “TAXA DE COLETA DÊ LIXO À ANE 4%
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