| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 500 / 1977 |
| Date | 1977-12-26 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MIRACATU |
| native_id | 1412 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 92
ES1ADO DE SÃO PAULO ? san pe aa MUNICIPAL DE MIRACATU a f . Lº LET Nº S0D de 26 de dezembro de 1977 n . nstitui o Código Tributério vo Muni- = o. + ** CpicdeMIRACATO e o ORIVALDO CABOCLO RIBEIRO, Prefeigo Municipsã de Niracetu, Ed “ usando de suas atribuições legsis, faz saber que e Cêmara Municipal “te armovs eu sanciono e promulgo a seguinte lei: + o a DISPOSIÇÕES PRELIMINARES a ART. 1.0 - D sistema tributário do Município é renido pele Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacion (Lei nº 5172 - oe es pro/6e, Leis complementares e por este Código, que Ens dE os/ tos, define as obrigações principais & Bcessúrias des pessbas E e x E onde engoits e regule o procedimento tributério. ) ] ART. 2.0 -'0 presente Código é constituido de quatro te [a A com PpRnásas assim distribuidas: , 7 - Título I, que regula os diversos tributos, Elppondo bo La q “ ai 8) Anctdência tributária, pele definição do fato asrador - “ "de respoctive obrigação e, quando necessario, E cid e « ” elementos essencheiss q” AE b) sujeição pessíive tributária, pela definição do contei e] E á buinte e de responsável; E N, ec) sistemática de Gálculo, pela definição ce bass de cér - couio e de aliguote do tribut s) instituição do crédito tributério, contendo sisposições O - sobre inscrição e lençemento; arrecadação rrabutéria, contendo disposições. sobre for - maes & prazos de pegamentos; f) ilícito tributério, pele definição das inf ci =? penslidades; j o qê n 9) dispensa ds p=oamento dos tríbuios, pela dor ini ção uns - isenções fiscveis; » a a) sujeito passivo Rim bj lançamento: É : | Va I h e) arrecadação; nat 1 ad = -—- , eu - 8 a, Es ' F É ã) restituição; x k E E = á E « nu » E É &) infrações espênaliades; + 4 RA . E) imbhidades é isenções. MA Tia % j ps ha É sh a, te Y o uy ao a = silo Ti -gue determina [a proced imen as normas de sua aplicação: EM m = título IV, que aispõe sobre. a it R a afptaa « ' . Gr E o . A k “ME Tp tor voc dp fronntiraçad! apos ums so oo er te j , pis a “o o Ds e pa. DOS PRaRUROS 4 di 5 A EA eds à cmd o a Ee * RE ED e NA. -. r “a "a E a evita hs , BISPORIÇÃO GERAL e, 4) = Pa q, + t se ] « e a post 32, — pás dnapptascapars seguintes tr À k a e - rs impopto, Predial e Territorial Ler oa - Imposto Sobre Serviços; o a ha - de Coleta de o iz E f E - Ag ja de. EL ia Poblica; p, Rua à E de conservação de Canpanentos ” Pr = de Truminação Póblicas, ro GM sm vIr - taxa de e serviços de Pavimentação: VInI- Taxa de e para Localização b! spui= : Taxa Ge Licença, pira Da 5 ruas pia seit = : - ; aaa nes bcençãe para Peti = À ATT - Taxa de Abate de Gado; > XI1II- Taxa Ge Licença para Ocupação de Áreas em Vias & » | Logradouros Públicos; nitro XIV — Contribuição de Melhoria. » é E 4 1 E CnNPTruDo Tr 7 ! z | E É po “E E, 2d IMPOSTO PRENTALY EB TERRITORIAL. URBANO À o 1) | “tis segão 1. ' | E Si x A ' = k da INCIDÊNCIA , a Ber = E “Arts 4º — O Imposto Predial e Territorial Usbano é cevi 1 &s pela propriedade, dominid útil ou posse de bem imóvel localiza- FA ão ne zona urbanê. ' ) xa ai E lp se | CO — Art. 59 - O bem imóvel, para os efeitos deste ippcebos - serê classificado como terreno ou prédio. o E n 1 EA ai Gg 219 = Considera-se terreno o bem imóvel: f , n Rx d + > E a 1! E rms a) sem edificação; ? xa » b) em gue houver construção paralisada ou | Eno E A and EO; É e es :) ] E) em que houver edificação interditada, corn prada, em ruína ou em demolição; NE , ma: a) cuja construção seja de natureza temp rário Far = ou provisória, ou possa ser removida sem | - lh ' destrbição, alteração ou modificação.” 4 ; it E E = ' É 2º = Considera-se prédio O bem imóvel no qual exis- ta edificação gue possa ser ptilizada para habitação ou para exe = sício de qualauer ativiase, soja qual for = sua denominação, for-. na ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágra , ' Art. 69 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zo na urbana: E - à âreo em que existam, pele menos, dois dos seguin tes melhoramentos, construidos ou mantidos pelo Pe der Púrlico: aj meic fio ov calçamento, com canalização de auvas pluviais; b) ebestecimento de agua? cj sistemas de esgotos sanitários: a) rede de iluminação pública, com ou sem posteso mento, para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúãs a uma distân- cia máxima de 3 (três) quilômetros do bem Imb- vel considerado. , 11 -— À Brea que, independentemente de sua E não seje gestinada à exploração agrícola," pecúa- ria, extrativa vegetal ou agroindustrial. rzi - A área urbanizável ou de expansão urbana, cosstan- te de loteamento aprovado pelo ôrgac competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio. Ert. 79 - 2 1Jei municipal fixarã a delimitação da zona urbana hr£. BP — A incidência Go imposto independe a I - Da legitimidade do titulo de aguisição ou Ge possE do bem imovel; 11 = Do resultado esDnômico. da exsloração Go bem imp , vel; III = Do cumprimento de queisquer exigências lenaís, Fe- gulamerntrares ou administrativas relativas Ro bem imóvel. E DP E U 7 SEÇÃO 11 “4 ' q [ha E SUJEITO PASSIVO É ” tda us Et. DE pr Contribuinte de Imposto & O propristêrio, c ta tulãr do dominio btil ou e possuidor a gualgver titulo do bem imê- + vel. " Parágrafo Onico = São também contribuintes o promitente comprador * imitido na posse, os poEseirosy' ocupantes ou comodatários de, imô- a veis pertencentes à União, Estados ou Municipios ou & quaisquer pu- ” -— fras pessoas isentas ou imunes. E à . SEÇÃO IIT , a oo e * : dl Eça E CÁLCULO DO IMBOSTO CARR ain "a Art, 10 — O Imposto, devido anualmente, serê' calculado sobre o valor venal do bem imóvel. a cala! ços Brt. 11 — O valor venal do bem imôvel serê determinados 1 = Tratando-se Ge prédio, pelo valor das construções, Qhtido atravês da multiplicação da frea construida pelo valor unitário de metro quadrado equivalente k À q ao tipó e ao padrão da construção, aplicados os £a toresude “correção, somado ao valor do terreno, ou “de sus parte ideal, obtido nas condições |. Fixadas Fr E no inciso seguinte; À o II = Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua É ârea pelo valor pnitârio de metro quadrado ds ter- À renc, aplicados os fatores ge correção. n 4 A . o 6 19 — O Poder Executivo podera instituir fatores Ge cor » reção, relativos às caracteristicas próprias ou & situação ão bem R imôvel, que serso aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuras ção do valor venal. . Brta 12 e tituem instrumentos para se de calculo do Imposto: L a) b) e) - “Art. 13 - Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Planta Ge valores de terrenos, estabelecida pe- lo Poder Executivo, que indique c valor do me- tro quadrado dos terrenos em função de sua leca lização; As informações de Orgãos Técnicos ligados ã construção civil -que indiguem o valor do. metro quadrado Gas construções em função dos respecti vos tipos; Fatores de correção de acordo com a situação pe dologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios. : Poder Executivo atualizarã os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção: I = Mediante a adoção de indices oficiais. de correção monetária; Levando em conta os equipamentos urbanos e meino- rias decorrentes de obras públicas, recebidos pela ãrea onde se localiza o bem imóvel, ou Os preços correntes do mercado. a = Art. 14 - No cálculo do imposto, a aliguota a ser aplica Ga sobre 6 valor venal do imóvel serã de: E sm ig £ II - 0,5% (meio por cento) tratando-se - dm m (hum por cento) tratandoe-s e ao a PE O + O os RR va SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 15 - Os imóveis situados na zora úrbana do Munici- pic serao cadastrados pela AGministração. 7 | Art. 16 = À irscriçao no Cadastro Imobiliario é obriqge- - Eôria, devenão ser requerida separaiamente para ca imôvel Ge e Dr By que & contribuinte seja proprietario, titular do dominio Btil ou possuidor a qualquer titulo, resmo que sejam Penal rotdo os por imu— nidade ou isenção fiscal. K art. 17 - Para efeito de caracterização Ca unidade imo- biliária, poderã ser considerada a Situação de fato do bem. imóvel NE abstraindo-se a descrição contida no respectivo titulo de proprie- a mad - dade. a gr DEDE Art. 18 - O cadastro imobiliario, sem prejuizos de ou | wros elementos obtidos pela fiscalização, sera formado pelos dados |. “da inscrição e respectivas alterações. a E | S 2º -— O icontribuinte promovera inscrição sempre que se formar uma unidade incbiliária, nos termos Go artigo 17, ea aa o toração, quando ocorrer mpaificação nos dados contidos no editbatre 1 a | a, | E $& 29º — & inscrição serê efetuada em formulário prô- “— | prió, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade impbiliã ad ria, “ou, quando for o caso, & convocação por edital eu do. despa- j eno pablicado nó órgão oficial do Municíbio. hs E TT. es ] . demsi) e iz Rar = E R Gg 3e = A alícraçao sera efetuada em formulário pro- prio, no prazo de 20 diar, contados da datz da ocorrência da modi- ficação, inclusive nos casos de: D a Z - Conelusê> da construçao, no todo ou em parte, em comdições de esc ow habitação; | Lud é Gominio Útil ou pesse de & 42 -— à Administração poderã promover, de oficio, ins iCrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicaçao de pena- lijgades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresen tarem erro, omissão ou falsidade. Art. 19 - Serão objeto de uma única inscrição: I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramen- tos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização; II - A quadra indivisa de áreas arruadas. Art. 20 - A*retificação da inscrição, ou de sua altera- ção, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo jê lançado, só & admissivel mediante compro- vação do erro em que se fundamente. Art. 21 - O lançamento do Imposto será: I = anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de - cada exercicio; m “o TI - Distinto, um para cada imóvel ou unidade imobilia- ria independente, ainda que contiguo. Art. 22 - O imposto serã lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imo biliária à época da ocorrência do fato gerador. 5 19 - Tratando-se de bem imóvel objetó de compromisso - de compra e venda, o lançamento do Imposto poderã ser procedido, àn gistintamente, em nome qc promitente vendedor ou do compremissário comprador ; d cmo cm amttaa esmero mi ego d=pá SEJ mn cane nrmao eimemageniap eieia qugaani e ppia m pçs pe rep rea pm —- - ra papa eme e ae ap ) 4 ) fod. | , a 5 27 - O lançamento de bem imével objeto de enfiteuse, á usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usa frutuârio ou bo fiduciário. > 5 39 - Na hipótese de condominio, ce lançamento será procedido: à) Quanão "pro indíviso", em nome de um ou de qual” ver dos co-proprietarios; q Pror u b) Quanão “pro Giviso”, em nome | do proprietário, do titular d Gomínio útil ou do possuidor | da unidade autônoma. art. 23 = Ne impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários a fixação da base de cálculo do Iuposto, o lançamento sera efetuado ds oficio, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados ficicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penali— dades. q sECãO V ARRECADAÇÃO art. 24 - O Emposto serã pago na forma e prazos regula- “ mentares. SEÇÃO VI INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 25 — às infrações serão punida? com as seguintes pe nalidades: + . “1 —-Nultas de 30% (trinte por cento) sobre O valor do impesco, nas hipóteses de: - Art. 26 - Desde que cumpridas as exigências da legisla- ção, fica isento ão Imposto o bem imóvel: a) b) ec) ã) e) Pertencente a particular, quando cedido gratui- tamente, em sua totalidade, para usc exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias; . Pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quan- do utilizado efetiva e habitualmente no exerci- cio das suas atividades sociais; Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se desti ne a congregar classes patronais ou trabalhado- ras com a finalidade de realizar sua união, re- presentação, defesa, elevação de seu nivel cul tural, físico ou recreativo; E Pertencentes às sociedades civis sem fins lucra tivos, destinadas ao exercício de atividades 'coulturais, recreativas ou esportivas; Declarados Ge utilidade pública para fins de de sapropriação, a partir da parcela corresponden- - te ao periodo de arrecadação do Imposto em que £) otorrer a imissaão de posse ou a ocupação efeti- va pelo poder desapropriante; Cujo valor venal não ultrapasse a =/97% da Uni- dade de Referencia definida para as taxas. 5 Gra RF PÓ io cf t IMPOSTO. SOBRE SERVIÇOS SEÇÃO 1 ' INCIDÊNCIA Art. 27 - O Imposto sobre Serviços & devido pela presta- ção de serviços realizadz por empresa ou profissional autônomo, 1n- dependentemente: 1 - Da existancia de estabelecimento fixo; a Ii - Do resultado financeiro do exercicio da atividade; LIZ - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regu lamenter, sem prejuízo das penalidades cabíveis; Iv - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. art. 28 - Para os efeitos de incidência do Imposto, con- sidera-se local da prestação do serviço: . a) O do estabelecimento prestador; ) b) wa falta de estabelecimento, o domicílio so e prestador; a €) Aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil. art. 2% - Sujeitem-se ao Imposto os serviços de: Médicos, dentistas e veterinários. ' -?. Enfermeiros, protêticos (prótese dentária), obs tetrezs, ortôópticos;, fonçaudiõlocos, psicólogos. 3. Laboratórios de análises clinicas e eletricida- de medica. Bra 6. 7. 8. 9. Z0: 11. 12. 13. 17 18. 18. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-so Corros, bancos de sangue, casas de saúde, casas be recuperação ou repouso sob orientação mêdi- ca. Advogados ou provisionados. Agentes da propriedade industrial. Agentes da propriedade artística ou literária, Peritos e avaliadores. Tradutores e intêrpretes. Despachantes. Economistas. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade. Organização, programação, planejamento, assesso ria, processamento de dados, consultoria téêcni- ca, financeira ou administrativa (exceto. os ser viços de assistência técnica prestados a tercei rós é concernentes a ramo de indústria ou comer cio explorados pelo prestador do serviço). Datilografia, estenografia, secretaria e expedi ente. de bens cu negócios, inclusive consórcics ou fundos mútuos para aquisição de os executados por locação ou fornecimento de mão- cor empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. Engenheiros, arquitetos, urbanistas. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos. Execução, por administração, empreitada ou sub- empreitada, de construção civil, de obras Hã drâulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto O s2=- 03 e fornecimento de mercadorias produzifas pois errado prestador de serviço, fora do local da za “+ ção dos serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M). epa ol 08 entes et po be fg e q OS ESSUESDEA ecoa pe a De A cepas parto eme om ip nt 20. 26. pp 28. Denclição, conservação e reparação de edificios (inclusive elevadores neles instalados), estra- das, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de msrcadorias produzidas pelo prestador de ser viços, fora G6 local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao 1.C.M.). Limpeza de imóveis. Raspagem e lustração de assoalhos. Desinfecção e higienização. Lustração de bens môveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrago). Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de b=leza, Banhós, duchas, massagens, ginástica e congêne- res. Yransporte e comunicações, de natureza estrita- mente municipal. Diversões públicas: a) Teatros, cinemas, circos, auditôrios, par- ques de diversões, taxi-dancings & congêne- res; b) Exposições com cobrança de ingrésso; c) Bilhares, boliches e outros Jogos permiti dos; 6) Bailes, “shows”, festivais, recitais e congê YSres; e) Competições esportivas pu de destreza fisica cu intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizações em audi tórios de estações de rádio ou de televisão; £f) Execução Ce música, individualmente ou por conjuntos; . 9) Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer procêsso. » 2 Bb. Sl Ses 33 34. 35.« 36. 37. 38. 33. 40. 41. Organização de festas; "buffet" (exceto o forne cimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeí (tos ao 1.C.M.). k hgências Ge turismo, passeios e excursões, quias de turismo. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços menciona- dos nos itens 58 e 55. Agenciamento e representação de qualquer nature za, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59, Analises tecnicas. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres. Propaganda e publicidade, inclusive planejamen- to de campanhas ou sistemas de publicidade; ela boração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; Givulgaçao de textos, desenhos e outros materiais de publicidade. por qualquer meio. Armazens cerais, armazens frigoríficos e silcs; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, in elusive quarda-môveis e serviços correlatos. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósi- tos feitos em bancos ou outras instituições £i nanceiras). Guarda e estacionamento de veículos. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (e valor da alimentação, quando incluido no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao impos to sobre serviços). Lubrificação, limpeza e revisão de mâguinas, aparelhos e equipamentos (quando à revisão im- plicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41). Conserto e restauração de quaisquer objetos (ex clusive, em qualquer caso, o fornecimento de pe ças e partes de máguinas e eparelhos, cujo WE Mt Dem pre pentorrtmsprgim co, bi ramçia ceia pia A imapiiria iii eae io me e -1ESaaae net À cart mam A re Dema rr tm manero mina 42. 43. 44. 45. 4€. 47. ab. 45. 50. 52 53 valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias). Kecondicionamento de motores (o valor das pe- ças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujcito ao imposto de circulação de mercador: - as). Pintura (exceto os serviços relacionados com imôveis) de objetos não destinados a comercia- lização ou industrialização. Ensino de qualquer grau Ou natureza. Alfaiates, modistas, costureíiros, prestados ao usuârio final, quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário. Tinturaria e lavanderia. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comer- cialização ou industrialização. Instalação e montagem de aparelhos, mãcuinas e equipamentos prestados ao usuário final do ser viço, exclusivamente com material por ele for- necido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas conces sionâáries de produção de energia eletrica). Colocação de tapetes e cortinas com materici fornecião pelo usuário final do serviço. Estádios fotográficos e cinematográficos, in- clusive revelação, ampliação, cópia e reprodu— ção; estúdios de gravação de “viden-tapes"” pa- ra televisao; estúdios fonograficos e fe arava ção de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora. a cópia de documentos e outros pavêis, plantas é desenhos, por qualquer processo não incluido, no item anterior. Locação de bens moveis. Composição grafica, clicheria, zincografia, 11 tografia e fotolitografia. 54. Guarda, tratamento e amestramento de animais. 55. Florestamento e reflorestamento. x 56. phisagismo e decoração (exceto o material forne cido para execução, que fica sujeito ao TC). 57. Recauchutzçem ou regeneração de pneumáticos. 58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. 59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de ti tulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distri buidoras Ge títulos e valores e socisdades de corretores, regularmente autorizadas a funcio nar). 60. Encadernação de livros e revistas. 61. nerofotogrametria. 62. Cobranças, inclusive de direitos autorais. 63. Distribuição de filmes cinematográficos e de "yideo-tapes". 64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria. 65. Empresas funerárias. 66. Taxidermista. SUJEITO PASSIVO +. 30 - Contribuinte do Imposto & o prestador ão servi ço. parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação ds emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e mem bros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. 4 art. 31 - Serã respoysável pela retenção e recolhimento do Imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiro quan=" do: I - O prestador do serviço não emitir fature, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administra ção. mam eee eee e eee ee e ee em eee me pç ee rtp q eme o er ANE ne » “3 p; II - O prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento conprobatório de imuni- dade ou isenção. Parágrafo Unico - À forze pagadora deverã dur ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo. Art. 32 - Serê também responsâvel pela retenção e reco- lhimento do Imposto, o proprietário do bem imóvel, o Gono da obra e O empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos iters 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal corres - pondente ou sem a prove de pagamento do Imposto. Art. 33 - E retenção na fonte sô podera ser efetuada e, apôs o término do prazo fixado para o pagamento da la, percela do, “ S - Imposto. É a SEÇÃO III Na CALCULO DO IMPOSTO x —s3 Art. 34 — O Imposto sera CAlenlado, segundo O tipo de, serviço prestado, mediante a'aplicação de aliquota sobre o. preço, do serviço, quando o prestador dc serviço for empresa ou & ela “e- auiparado, ou sobre a Base de Cálculo de CrS40.000,00, quando [o] prestador do serviço for profissional autônomo, qe conformidade | com a tabela do Anexo 1. k E A * e f tl E Paragrafo Único - O valor referido neste artigo sera corrigido anual e automaticamente em 1º de janeiro, em função dos Incices de. atualização monetâria baixados por decreto do Poder Executivo Pede ral. ; *a = Art. 35 - O profissional autônomo que utilizur mais ge” dois empregados a qualquer titulo, na execução de atividade ineren te a sua categoria profissional, fica eguiparado a pessoa juridica para efeito de pagamento do Imposto. RB art. 36 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2,3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por' sociedades, estas ficgm sujeitas ao Imposto, mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, emprecado ou terceiro, que preste serviços em ncme da sociedade. E art. 37 - O Imposto retido na fonte scráã calculado apli- cando-se a aliquota fixada na tabela do Anexo I, sobre o preço ão” serviço. Art. 38 - Na hipótese de serviços prestaãos por pessoa juridica, enguadráveis em mais de um dos iten= a que se refere a lista de serviços, o imposto serã calculado de acordão com as divel sas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I. “Parâgrafo Único - O contribuinte deverã apresentar escrituração ido nea que permita diferenciar as receitas especificas das várias ati- vidades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante à aplicação, para os Giversos serviços, da aliguota mais elevada. Art. 39 - Na hipótese Ge serviços prestados por profis- sionais autônomos enquadrâveis em mais de um dos Ítens a que se re- fere a lista de serviços, o Imposto serã calculado mediante a apli- ' cação da aliquota mais elevada. Art. 40 - Preço do serviço E a importância relativa & re ceita bruta a ele correspondente, sem quaisquer Ceduções, ainda que a título Ge subempreitada de serviços, frete, despesas ou imposto. 5 19 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto serã calculado sobre o preço dedu “é zido das parcelas correspondentes: . E ã di a) ao valor dos materiais fornecidos pclo presta- dor dos serviços; b) ao valor das subempreitadas jê tributadas pelo imposto. - tea is <d emp opere pera pe eo ab RUE DIVIOT E om end fo ea de AENTTALE AMAVA Sr PITT RSS Gas arm vem parte integrante do preço: 1 a) os valores acrescidos e os encargos de qguais- quer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; À b) os ônus relativos à concessão do crédito, ain da que cobragos em separado, nã hipôtese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer mogBalidade. 5 3º - Não integram o preço do serviço os valores rela- tivos a descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados. És. Art. 4i - A apuração do preço se (O) s em poder do sujeito passivo. er-se-ã ao arbitramento para apuração sempre ques a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encon- trarem com sua escrituração em dia; b) O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obriga tória; ci ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; & sejam omissos ou não mereçam fê as declara- ções, os esclarecimentos prestados ou os doeu mentos expedidos pelo sujeito passivo; e) o preço seja notoriamente inferior ao corren- te no mercado, ou desconhecido pela autorida- de administrativa. LANÇAMENTO art. 43 - Os prestadores de serviços serao cadastrados pela Administração. Parãgrafo Gnico - O cadastro econômico social, sem prejuízo de ou tros elementos obtidos pela fiscalização, sera formado pelos da- dos da inscrição e respectivas alterações. Art. 44 — O contribuinte serã identificado, para efei- tos fiscais, pelo número Go cadastro econômico social, o qual, de- ver constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais. - art. 45 - & inscrição deverã ser promovida pelo contri buinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à “perfeita identificação dos serviços prestados. . & 19 - A inscrição serã efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do início da atividade do contribuinte; is & 29 - Na hipótese de o contribuinte deixar de promo- ver a inscrição, esta sera procedida de oficio, sem prejuizo de aplicação de penalidades; 6 3º - A inscrição deverã ser feita uma para cada esta pbelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes a mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscri- ção única. G 49 - N a inexistência de estabelecimento fixo, a ins crição será única, pelo local do domicílio & prestador do servi- ço. g 5º - A inscrição poderã ser dispensada quando O pres tador do serviço jã possuir a Licença de Localização e O) 1) Funcionamento para o desempenho de suas atividades. ará. 46 - Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, con tados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar e lançamento dc Imposto, S& 1º - Q prazo previsto neste artigo deverã ser onserve- do quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade. & 29 - A Administração poderã promover, de oficio, alte- rações cadastrais. Art. 47 - Sem prejuizo de inscrição e respectivas altera ções, o Poder Executivo poderã sujeitar o contribuinte a apresenta- ção de uma declaração de dados para fins estatísticos e ge fiscali- zação na forma regulamentar. art. 48 - O Imposto serã lançado: 1 . - Uma única vez no exercício a que corresponde o tri buto quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou | pelas sociedades, previstas nesta lei; = 4 II - Mensalmente, quando a base de calculo for o preço dos serviços. ct. 49 - Os contribuintes do Imposto caracterizados co- mo empresa ficam obrigados a: I - Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; II - Emitir notas fiscais de serviços, “ou .. outro do- cumento admitido pela Administração, por ecasiae. da prestação àos serviços. Rito 150 0= di poder Executivo pogerã definir os modelos ds livros, notas fiscais e Gemais documentos a serem obrigatoriamente vtilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser man tida em cada um dos seus estabelecimentos ou,na falta destes, em seu domicílio. & 19 - Os livros e documentos fiscais deverão ser devida mente formalizados, nas condições e prazos regulamentares; & 29 - Os lívros e documentos fiscais, que sao de exibi- ção obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabe lecimento ou do domiçílio do contribúinte, salvo nos casos expressa mente previstos em regulamento. GS 3º - A autoridade administrativa, por despacho |. funda- mentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poder&ã obrigar a manutenção de Geterminados livros especiais, ou autorizar à sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e docu- mentos especiais. Art. 51 - Sendo insatisfatôrios os meios normais de fis- calização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos servi- ços prestados, da receita auferida e do Imposto devido. SEÇÃO V , E -r = ARRECADAÇÃO Art. 52 - O Imposto serã pago na forma e prazos regula- mentares. Parãâgrafo (nico - Tratando-se ée lançamento de ofício, o Imposto se rã pago no prazo minimo de 20 (vinte) dias, contados da notifica- ção. É Rod rm gd Ega PP 0 e e Ps mi 071 pi e tr cm rn ri > rir mea on de pricáiái A) truir documentos necessârios à fixação de estimativa, esta art. 53 - Quando O volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrati va poderã exibir ou avtorizar o recolhimento dó Imposto por esti- metiva. ] & 1º — O enquadramento do contribuinte no regime da es timativa poder ser feito individualmente, por categoria de esta- belecimentos ou pcr grupos de atividade, independendo: a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contabil; b) do tipo de constituição da sociedade. E 22 - O recime de estimativa poderã ser suspenso pela autoridade adhinistrativa, mesmo quando não findo o exercicio cu periodo, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividade. & 39 - E Agministração podera rever os valores estima- dos, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto. & 49 - Na hipótese de o contribuinte sonegar ou des- serã arbitrada, sem prejuizo de outras penalidades. art. 54 = No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras: I - com base em informações do contribuinte ou em ou tros elementos, serão estimados o valor dos seér- viços tributáveis e o do Imposto total a reco- lher no exercício ou periodo,. parcelado o respec tivo montante para recolhimento em prestações ” mensais II - findo o excrcicio ou O periodo da estimativa, ou deixando O regime de ser aplicado, serão apura- dos o preço dos serviços e o montante do Imposto be, D Es] Q ) Os Ay E etivamente devido pelo contribuinte D Hy Ion 0 [on ns M O q do este pel erença verificada ou te! to E restituição do Imposto pago a maior; III - verificada qualquer diferença entre o montante de Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será: à) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou periodo considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público quando a este for devido; b) restituida ou compensada, mediante requerimen- - to do contribuinte. . Parâgrafo Único - Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, O preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administra- ção poderã erbitrá-lo, por meios diretos e indiretos. rt. 55 - Sempre que o volume ou a modalidade dos servi ços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos contribuintes [e) tributari cumprimento auterizer a Ho og Pp (o) e] sy Aro] p; E (o) fo m o ey o H E] Rg (6) tw o! o pm SEÇÃO VI INFRAÇÕES E PENALIDADES art. 56 - às infrações serao punidas com as seguintes penalidades: I - multa de importância igual a 0,5% Ga Base de cal- culo, referida no art. 34,nos casos de: . a) falta de inscrição ou de sua alteração. - b) inscrição, ou sua alteração, combric-çao Se venda ou transferência de estabciccimento e o II v “ encerramento ou transferência do ramo de ativa, dade, fora do prazo; - multa de importância igual a 1,5% Ga Base de cal- culo referida no art, 34,nos casos de: a) falta de livros fiscais; b) falta de escrituração do Imposto devido; c) dados incorretos na escrita fiscal ou documen- tos fiscal ã) falta do número de cadastro de atividades em RR) documentos fiscais. - multa de importância igual a 2,5% da Base de cal- culo referida no art. 34,nos casos de: aj felta de declaração de dados; b) erro, omissão ou falsidade na declaração de Ga ãos. - multa de importância igual a 5% da Base de Calcu- 10 referida no art. 34, nos casos de: a) falta de emissão de nota fiscal ou outro decu- mento aâmitido pela Administração; E b) falta ou recusa na exibição de livros ou docu- mentos Fiscais; e) retirada 6o estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livros ou Gocumentos fiscais; &) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixaçao:ida estimativa; e) embaraçar ou ilidir a açao fiscal. multa de importância igual a 50% sobre a diferen- ça entre o valor recolhido e o valzr efetivamente devido do Imposto. VI - multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de Impostc, no caso de falta de recolhimento do Imposto, apurado por procedi- mento tributário; VII - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção ão Imposto devido; VIII- multa de importancia igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte. SEÇÃO VII ISENÇÕES - “Art. 57 - Desde que cumpridas as exigências da legisla- ção, ficam isentos do Imposto os serviços: a) prestados por engraxates ambulantes; b) prestados por associações culturais; c) de diversão pública, consistentes em espetãcu- los desportivos, sem venda de ingressos, pules ou talões de apostas, ou em jogos e exibições competitivas, realizados entre associações ou l conjuntos; Ê be à) de diversão pública, com fins beneficentes, ou considerados de interesse da comunidade pelo Órgão de Educação e Cultura do Município ou 6r gaão similar. + Maiseranad =) tm 6) Ds sao Pd pita ti tmb it SS pa ci eta ij im my TAX» DE SERVIÇOS URBANOS CAPÍTULO IV TAXA DE COLETA DE LIX INCIDÊNCIA Art. 58 - à Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a coleta e remoção do lixo de imóvel edificado. Farâgrato Único - As remoções especiais de lixo que excedam a quan- tidade maxima fixada pelo executivo seradb feitas mediante o pagamen to de preço público. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO 55 - Contribuinte da Taxa & o >» Útil ou o possuidor a qualquer t tuaio em local onde Prefei SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA art. 60 - A Taxa tem como finalidade O custeio do servi-, ço utilizado pelo contribuinte ou colocaão à sua disposição e será, , calculada em função da utilização e da ârea edificada do imôvel, de acordo com a tabela do ANEXO VIII. SEÇÃO IV sr. 61 — à Taxa 'sera Lançada anvalm e, em nome do cor buinte, com bass nos dados do cadastro imohi aplicando- PR. CI Are e -Se, no e couber, as normas estabelecidas para o Impesto Predial e p E Territorial Urbano. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 62 - A Taxa serã paga na forma e prazos regulamenta res. = ; - TAXA SECÇÃO I ii INCIDÊNCIA H Art. 63 - A Taxa tem como fato gerador os serviços pres- tados em logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade, tais como: A a) varrição, lavagem, e irrigação; b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de 1o- bo, galerias de aguas pluviais e córregos. c) capinação; d) desinfecção de locais insalubres. Paragrafo Único - Na hipótese da prestação de mais de um serviço,ha verã uma única incidencia. y ara 6 Lego sd a mad SEÇÃO II ( SUJEITO PASSIVO Art. 64 - Contribuinte Ga Taxa & o proprietário, o titu Jar do Gominio Util ou o possuidor a qualquer titulo de imóvel lin deiro a lougradouro público onde a Prefeitura mantenha, com a regu lJaridade necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior. Parâgra£o Único - Considera-se tambêm lindeiro o bem imôvel,. de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. SEÇÃO III E CÁLCULO DA TAXA art. 65 - A Taxa tem como finalidade o custeio do servi ço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sus disposição, e se rã calculada a razão de0,5? da Unidade de Referência, definida nas, Disposições Finais deste Código, por metro lincar de testada do imô) vel beneficiado pelo serviço. SEÇÃO IV ; ” LANÇAMENTO Ma art. 66 - A Taxa serã lançada anualmente, em nome E contribuinte, com base nos dados Go cadastro imobiliário, aplican= + do-se, no que couber, as normas estabelecidas para /o Irposto Pre- dial e Territorial Urbano. SEÇÃO V , ARRECADAÇÃO Art. 67 —- A Taxa serê paga-na forma e prazos regulamen-— tares. CAPÍTULO VI TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO Mae amami ra mia 4 al mm SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 68 - 2 Taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção Gas vias e logradouros públicos | pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na Zo- ! na urbana do Municipio. | | SEÇÃO II - SUJEITO PASSIVO pe Art. 69 - Contribuinte da Taxa E o proprietário, o titu- lar do domínio útil ou 6 possuidor a qualquer titulo de bem imóvel '* lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a re “quláridade necessária, os serviços especificados no artioo anterior. Paragrafo Dnico - Considera-se tambêm lindeiro o bem imóvel de aces so, por passagem forçada, a logradouro público. ni SEÇÃO III E = sa . | . , CÁLCULO DA TAXA o da me - ê eae e? Art. 70= à Taxa tem como finalidade o custeio do servi- go utilizado pelo contribuinte, ou posto a sua disposição e serã | calculada a razão de0,7% da Unidade de Referência, definida nas Dis posições Finais deste Código, por metro linear de testada do imôvel beneficiado pelos serviços. , E | ts, SEÇÃO IV L LAN CAMEN TO 71 - À Taxa serê lançada anualmente, em nome do con ALE. tribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecides para O Imposto Predial e Ter ritorizl Urbano. SECÃO V ARRECADAÇÃO Art. 72 - A Taxa serã page na forma e prazos regulamenta res, = CAPÍTULO VII. * TAXA DE re PÚBLICA SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 73 - & Taxa tem como fatô gerador o fornecimento de iluminação nas vias e logradovros públicos. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 74 — Contribuinte da Taxa E o proprietário, o titou- lar do Comínio útil ovo possuidor a qualquer titulo de bem imóvel lindeiro à logradouro público beneficiado pelo serviço. parágra£o Ônico - Considera-se tambêm lindeiro o bem imôvel de aves So, por passagem forçais, a lograéouro público. ( CALCULO DA TAXA Art. 75 - A Taxa tem como finalidade o custeio do servi- ço utilizado peio contribuinte ou posto a sua disposição, e será calculada em razão del,0º da Unidade de Referência definida nas dis posições Finais deste código, por metro linear de testada do imóvel beneficiaão pelo serviço. ECÃO IV a LANÇAMENTO Art. 76 —- As Taxas serao lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dagcs constantes do cadastro imobiliã- rio, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Im posto Predial e Territorial Urbano. SEÇÃO v ARRECADAÇÃO Art. 77 - A Taxa serã paga na forma e prazos regulamenta CAPÍTULO VIII TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO SECÇÃO 1 INCIDÊNCIA Art. 78 - A Taxa & devida, uma única vez, pela utiliza- ção, efetiva ou potencial, de qualquer dos seguintes serviços: PONTO OL Ú AA: SSD Td pa a | resmas mem e 0 e ni ti ts Dm 4 Ij ga H [e III) IV) Va VI) * pavimentação da parte carroçável das vias substituição da pavimentação anterior por outra; terraplenagem superficial; obras de escoamento local; colocação de guias e sarjetas consulidação do leito carroçavel art. 79 - Antes de iníciados os serviços de pavimentação, a Prefeitura divulgara aviso, pela imprensa oficial ou em ôrgão Ge circulação local, especificando: 1) 11) III) Iv) V) as ruas, trechos ou áreas que serêc pavimer tadas; : ] o custo orçado da obra e O seu prazo de du- ração; k a firma empreiteira, subempreiteira Ou con- tratante que realizara o serviço, se O ser viço for executado por terceiros; a ârea total a ser pavimentada e o custo do metro quadrado de pavimentação; : o tipo de pavimentação, bem como outras ca- racterísticas que sirvam para identificê-la. Ro SUJEITO PASSIVO art. BO - Contribuinte da Taxa & o proprietário, o titu- lar de domínio Útil ou c possuidor a qualquer titulo de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços. Paragrafo Único - Consicera-se tambêm lindeiro o bem iniôvel de aces so, por passagem forçad E, a logradouro público. ando-se q pi &o imóvel beneficiado pela pavimenta- r roçaável e pelo custo do me art. 82 - a testada ideal e seu calculo serao objeto Ge regulamento. LANÇAMENTO Art. 83 - Realizado o serviço de pavimentação e conhecido ç P epec o ivas € Ea o seu custo,este será publicado e serão fixadas as res tas pela repartição competente. base nos ) » ca S imobiliário. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO art. &5 - A Taxa sera paga parceladamente, de conformiãa de com o disposto em regulamento. Parágrafo Onico - O pagamento feito de uma só vez e atê a cata Gde vencimento da primeira parcela gozara do desconto de 20%. TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA U CAPÍTULO IX TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E. FUNCIONAMENTO SEÇÃO I INCIDÊNCIA , Art. 86 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e de Gemais atividades pogerê localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das con- dições de localização concernentes & segurança, & higiene, à saúde, à Ordem, sos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ac cumprimento ds legislação vrbanistica. Parágrafo Único - Pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo cobrar-se-ã a Taxa independentemente da concessão da licença. k art. 87 - 2 licença serã valida para o exercicio em que for concedida, Ficando sujsita a renovação no exercício seguinte. Parãâgraíio Ônico - Serã exigida renovação de licença sempre que ocor rer mudança de ramo de atividade; modificações nas caracteristicas do estabelecimento ou transferência de local. SEÇÃO 11 SUJEITO PASSIVO * ' Art. 88 - Contribuinte da Taxa & a pessoa fisica ou juri dica que explore qualgver atividade em estebciecimento sujeito a Fiscalização. SECÃO III |. CÁLCULO DA TAXA Art. 89 - A Taxa serã calculada de acordo com a tabela ão Anexo II a esta lei. & 19 - No caso de atividades múltiplas exercidas no mes- mo local, a Taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujei “Y ta ao maior ônus fiscal. & 29 - No caso de despacho desfavorável definitivo ou de sistência do pedido de licença, a Taxa serã devida em 25% do seu va lor, equiparando-se a abandono ão pedido, a falta de qualquer provi dência da parte interessada que importe em arquivamento dão proces- SO. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 90 - A Taxa serã lançada em nome do contribuinte, com base nos Gados dc cadastro fiscal. nrt. 91 - O contribuinte & obrigado a ccemunicar a G dias, para fins de atualização cadastral tuga dentro de 20 e quintes ocorrências: I - alteração da razao social. ou do ramo de atividade. II - alteração na forma societária. sECÃO V Ê ARRECADAÇÃO EE so arrecadada de acordo com O dispos- CAPÍTULO X n EN ENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE MENTO EM NORÁRIO ESPECIAL TAXA DE L tj 198] Ey me 3 t 3 = mom 2 OQ m 4 SEÇÃO 1 INCIDÊNCIA art. 93 - À Taxa & deviga pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretende manter aberto estabelecimento fora dos horêrios normais de funcionamento. SEÇÃO II art, 94 - Contribuinte da Taxa & a pessoa fisica ou juri dica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA calculada de acordo com a tabela x a) et . 1D mM ' Dom | o a pm o) (4) io) [A SEÇÃO TV LANÇAMENTO contribuinte com base nos SEÇÃO V Es mr E) H É 1) Q [9 Ou Fou Uy fal) Fey D uv q [o) g fer (o) a q | [o) Too no tn o) 5) [4] 1 Art. 97 - À Taxa ser to em regulamento. CAPÍTULO XI TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE ei - SEÇÃO 1 INCIDÊNCIA Art. 98 — A Taxa tem como fato g 1 utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em ceral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou Ge acesso ac público. Art. -998 — Não estao sujeitos a Taxa os dizeres indicati- wocs relativos a: a) hospitais, casas de saúde e congêneres, si- tios, granjas, chácaras e fazendas, firmes; engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas; , mare comemora es ore mta io pe a tear sie meme as te 4 RB bi propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades . da N administração pública; ci expressões de propriedade e de indicação. a É SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 100 - Contribuinte da Taxa É a pessoa física ou ju- rígica interessada no exercício Ga atividade definida na Seção I deste capitulo. SEÇÃO ITÉI - “CALCULO DA TAXA Art. 101 - A Taxa serã calculada de acordo com a tabela do Anexo IV. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 102 - & Taxa serã lançada em nome da pessoa que de- sempenhe a atividade de publicidade. SECÃO V ARRECADAÇÃO art. 103 - A Taxa serã arrecadada de acordo com o dispos to em regulamento. TAXA DE LICENÇA PERA EXECUÇÃO DE OBRAS SEÇÃO 1 INCIDÊNCIA Art. 104 - A Taxa tem como fato gerador a atividade muni cipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exi gências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construçao civil, de qualquer espê- cie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares. E: SEÇÃO 11 SUJEITO PASSIVO * é pessoa interessada na realização to ou a fiscalização do Poder Público. SEÇÃO 111 CÁLCULO DA TAXA art. 106 - A Taxa serã calculada de acordo com a tabela do Anexo V. — SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 107 - A Taxa sera lançada em nome do contribuinte uma única vez. : Parâgrafo Único - Na hipôtese do deferimento do pedido e não início Ga obra no prazo de 6 meses, ocorrera nova incidência é” Trza. rpm ara Va cd prepara as teima SEÇÃO V t ARRECADAÇÃO Art. 106 - A Taxa serã arrecadada na entrada do requeri mento de concessão da respectiva licença. CAPÍTULO XIII TLZA DE ABATE DE GADO SEÇÃO 1 INCIDÊNCIA e a Art. 109 - « abate de gado destinado ao consumo pâbli- co, quando feito fora de matadouro municipal, só serã permitido me diante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitêria. art. 110 - A Taxa tem como fato gerador a inspeção sani târia de que trata o artigo anterior. SEÇÃO II | SUJEITO PASSIVO " E art. 111 - O contribuinte da Taxa & a pessoa física ou juridica interessada no abate do gado. a SEÇÃO III à CÁLCULO DA TAXA t RETRO ; Art. 112 - à Taxa sera calculada de acordo com a tabela do Anexo VI. 4“ SEÇÃO IV 1 LANÇAMENTO art. 113 - A Taxa ser lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença. SECÃO V ARRECADAÇÃO e art. 114 - A Taxa sera arrecadada no ato do reguerimen to, indepencdentemente Ga concessão da licença. CAPÍTULO XIV - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS SEÇÃO I INCIDÊNCIA + como fato gerador a permissão e e logradoures públicos. SUJEITO PASSIVO Art. 116 - Contribuinte da Taxa E a pessoz que ocupa as àreas referidas no artigo anterior, incluidos entre outros os feirantes, ambulantes que ocupem àreas superiores a 1 (hum) m*, os proprietârios de barraquinhas ow quiosques e de veículos destina - dos a atividades comerciais ou de prestação de serviços. os Rae isca ada 4 SEÇÃO III 5 st “sy ( CÁLCULO DA TAXA ams Art. 117 - A Taxa serê calculada de acordo com à tabela do Anexo VII. , SEÇÃO IV LANÇANENTO 2 Art. 118 - À Taxa serã lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal. SEÇÃO V o E k. ARRECADAÇÃO - Art. 1159 - À Taxa serã arrecadada de acordo como dis- » posto em regulamento. CAPÍTULO XV INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA o Art. 120 - As infrações serão punidas com as seguintes Ro penalidades: " o Sea J — Cassaçao da licença, a qualquer tempo, quando dei xarem de existir as condições exigidas para a sua concessão. II - Nulta de 100% do valor da Taxa, no exercício, de qualquer atividade sujeita ao poder de policia sem a respectiva licença. * III - Nulta Ge 25% do valor da Taxa no caso de não observância do disposto no art. 91. Parágrafo Grico CAPÍTULO XVI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 121 — A Contribuição de Helhoria cobrada velo Muni cípio para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra va lorização imobiliâria, terã como límite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. al art. 122 - O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas no Dec. lei nº 195 de 24-2-1967, determinarã, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte , pela contribuiçao à E = melhoria. [é o "LTL O EI DAS NOPMAS GERAIS CAPÍTULO 1 SUJEITO PASSIVO Art. 123 - A capacidade juridica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato Ge a pessoa encontrar-se nas sitvações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. Parâgrafo Único .- A capacidade tributária passiva independe: 1 - Da capacidade civil das passoas naturais; » OGIA ANA e rema amd a aspas dpi ei msm o RP e eme rp mei 1) 1 Lan ad III - De ester a pessoa jurídica regularmente constitui- da, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Art. 124 - São pessoalmente responsaveis: 1 — O adquirente ou remitente, pelos debitos relativos a bem imóvel, existentes à data do titulo de trans ferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos ca- sos de arrematação em hasta publica, ao montante do respectivo preço;- + IX = O sucessor a qualquer titulo e o cônjuge mieeiro,pe los débitos tributários do "de cujus", existentes atê a Gata da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus" existentes à Gata de abertura da sucessão. Art. 125 - A pessoa juridica de direito privado, que re- sultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em ou- tra, é responsável pelos tributos devidos atê a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de ex tinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanes-— cente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razao social, denomina- ção, ou sob firma individual. Art. 126 = Quando o adquirente de posse, domínio útil ou ronriedadé de bem imóvel jã lançado for pessoa jurídica imune, ven pt P | n cerao antecipadamente las prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano respondendo por elas o alienante. hrt. 127 — A pessoa naturál ou juridica de direito priva ão que adquirir de outra, por qualguer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denomi- nação, ou sob firma individual, responde pelos débitos Eributârios relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a dats do respectivo ato: I - integralmente, ' se o alienante cessar a ploração ão comércio, indústria ou atividade tr iputa jos': II - subsidiariamente com o alienante se este prosse guir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova ativida de no mesmo ou em outrc ramo de tria ou pro prk. 1:29 - Respondem dariamente com o contribuinte -25 nos atôs em que intervierem ou pelas omissões por que forem respen- saveis: H E o II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributã dos seus tutelados ou curatelados; 111 - Os administradores de bens de terceiros, pelos de- bitos tributários destes; k 1 <= O inventariante, pelos débitos tributários do espô. lio; 2 MT ese 6 rr rea iq e pm Leda oo from rr me er rompe qo art 600) re Corpse Std Hr 1 di v - O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatêrio; VI - Os tabeliaes, escrivães, e demais rventuários ofício, pel tributos devidos sobre os atos prati- cados, por eles ou perante eles, em razão de seu Oficio; VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade no caso de liquidação. Único - O disposto neste artigo somente se aplica, quanto a penalidades, as de caráter moratório. Art. 129 - São pessoalmente responsaveis pelos creditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atcs pratica dos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou esta tutos: 1 - As pessoas referidas no artigo anterior; II - Os mandatarios, os prepostos e empregados; III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO II LANÇANENTO Art. 130 - Compete privativamente à autoridade administra tiva constituir O crédito tributário pelo lançamento, ão o procedi do fato gera tributável, jeito passivo vel. E PITTA opte as mem rg Tent ê vineu- brigatóris, so popa de Art. 131 - O lançanento reporta-sv & data da ocorrência psi Q do fato gerador da obrigação e rege-se pela 12i então vigente, ain- da que posteriormente modificada ou revogada. & 1º - Aplica-se ac lançamento a legislação que, poste- riormente à ocorrência do fato asrafdor da obrigação, tenha institui ão novos critêrios de apuração ou processos de fiscalização, ampli- autorinades administrativas, cu nes ando es poderes de investigação das outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, sponsabilidade tributê- te último caso, para o efeito de atribuir re ria a terceiros. [a (o) “ er (0) p! Hj a. He “a 2) mt [9] 8 29-= 0 Gisposto tos lançados por peric lei fixe expres ocorrido. Art. 132 - O contribuinte sera notificado do lançamento do tributo no domicilio tributãârio, na sua pessoa, na de seu fami- liar, representante ou preposto. & 1º - Quando o contribuinte eleger domicilio tributário fora do território do Município, a notificação far-se-ã por via pos tal registrada, com aviso de recebimento. $ 20 - À notificação £far-se-ã. por edital na impossibili- dade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu re- cebimento. Art. 133 - A notificação de lançamento conterã: I - O nome do sujeito passivo; II - O valor dão tributo, sua alíquota e base de caleu-— Nao; Esp 21d + e só q img A) ESET. ss, À Ed qua; = — “ III - A denominação do tributo e O exercício a que se re . fere; mM . Iv - O prazo para recolhimento do tributo; v - O comprovante para o ôrgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; VI - O domicílio tributário do sujeito passivo. Art. 134 - & lançamento do tributo independe: nã - Da validade jurídica dos atos efetivamente pratica dos.pelos contribuintes, responsáveis ou tercei ros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 135 - O lançamento do tributo não implica em reco- nhecimento da legitimidade de propriedade, de dominio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercicio de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, eguipamentos ou obius. Art. 136 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pú- Plica, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato. CAPÍTULO III ARRECADAÇÃO A Art. 137 - € pagamento Ce tributo será efetuado, | peto contribuinte, responsavel ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na leyislação tributária. por meio de chegue, inentes, considerando-se extinte a importância pelo s pemterdo, contribuinte, na fonte pagado ra nos casos previstos sSivo apre- o fato, sa idade de con- Art. 138 - O contribuinte que opt pagamento do a fo) debito em quota única poderá gozar do desconto de 10%. tuago em Grgão arre u dito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade. I - Quando parcial, das prestações em que se Cecompo nha; II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 141 - É facultada à ABninistração a cobrança em conjunto, de Impostos e Taxas, observadas as disposições da legis- lação tributária. art. 142 - à aplicação de penalidade nao dispensa o cum primento da obrigação tributária principal ou acessória. . Po . EE Art. 143 — A falta de pagamento co debito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de proce- dimento tributário, importarê na cobrança, em conjunto, Cos seguin tes acrescimos: So HEE O a, tra Tp — . o , &3 x I - Hultas de: a) 10$ (dez por cento) . sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado at& 30 (trinta) dias após o vencimento; b) 20£ [vinte por cento) sobre o valor do tribute ] quando o pagamento for efetuado- até 60 (sessen- ta) dias apôs o vencimento; h c) 30% (trinta por cento), sobre o valor do Eribu- to guanão o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vanci- mento. II - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu Vencimento, considerado mês qualquer fração; III - Correção monetária do dêbito, mediante a aplicação dos cosficientes de atualização aprovades pela Paragrafo Único - Na existência de depósito administrativo premoni- tório da correção monetária, o acrêscimo previsto no inciso III des te artigo serê exigido apenas sobre o valor da importância não co- berta pelo depósito. Art. 144 - O gêbito não recolhido no seu vencimento, res peitado o disposto no artigo anterior, se constituirã em Dívida Ati. va para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscri- to na repartição administrativa competente. art. 145 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição defi- nitiva. Paragrafo Único - A prescrição se interrompe: S g E I - Pela citação pessoal feita ao devedor; IZ - Pelo protesto judicial; . Ê III - Por qualguer ato judicial que constitua em mora O devedor ; Iv - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judi cial, que importe em reconhecimento do débito pe- lo deveãor. $ 1º - O parcelamento só sera deferido mediante regueri mento do interessado, c que implicarã no reconhecimento da aívida. o) ixada no th ata Fit Ey [E restaçao ne "mu respectivo acordo importa ne imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para O mesmo débito. CAPÍTULO IV RESTITUIÇÃO . Art. 147 - O sujeito passivo terã direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos: I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo inde- vido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias mate riais do fato gerador efetivamente ocorrido; | E ads IX - Erro na identificação do sujeito passivo, na dete minação da alíquota, no cálculo do montante do dê bito ou na elaboração ou conferência de qualque documento relativo ao pagamento; III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão da deci são condenatória. Art. 148 - D pedido de restituição, que dependera de re querimento da parte interessada, somente sera conhecido desde qu juntada notificação da Prefeiiura, que acusc credito do contribuin te, ou prova Ge pagamento do tributo, com apresentação das razoes da ilegalidade ou irregularidade do pagamento. art. 149 - à restituição do tributo que, por sua Nature Za, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somen: te serã feita a quem prove haver assumido o referido encargo, eu no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressame: te autorizado a recebê-la. art. 150 - a restituição total ou parcial do tributo di: lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das pen; lidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referen: tes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa di restituição. 8 1º — .A restituição vence juros não capitalizáveis E partir do transito em julgado da decisão definitiva que a determi- nar. & 29 - Serã aplicada a correção monetária relativaments us à importância restituida. Art. 151 - O despacho em pedido de restituição deveri ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requeri mento da parte interessada. Art. 152 - A autorig que a restituição se processe a tributário do sujeito passivo, hrt. 153 - CG direito de pleitear a ue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco ) I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 147, da data da extinção do crêdito tributário; II - Na hipótese do inciso III do artigo 147, da data em que se tornar definitiva a decisão administrati va ou passar em julgado a decisão judicial que te- nha reformado, anulado ou revogado a decisão conde natória. : ha CAPÍTULO V INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 154 - Constitui infração fiscal toda ação ou omis- sao gue importe em inobservância, por parte do contribuinte, respon sável ou terceiro, das normas estabelecidas na iei tributária. da legislação Parágrafo Único - » responsabilidade por infrações tributária, independe intenção do agente, ou Go responsável, e da efetividade, natureza e extensao dos efeitos do ato. hxt. 155 -- Respondem pela infração, em conjunte ou isola Gamente, as pessoas que, de qualquer fcrma, concorram para a sua Art. 156 - O contribuinte, o responsável, ou demais pes soas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia esponta- nea de infraçao da obrigação acessória, ficando excluída a respecti va penalidade, Gesde que a falta seja corrigida imediatamente oú,se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acrêsci- mos legais cabíveis, ou depositada a importância arb... Is uia pill ro a gi - meia pera CO Te erro pre er mara aeedeçem ' O O o o e: K N autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. E Ia Su & 10 - não se considera espontânea a denúncia apresenta da após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. & 29 - A apresentação de documentos obrigatórios à Admi nistração nao importa em denúncia espontânea, para os fins do dis- posto neste artigo. Art. 157 = A lei tributâria que define infração ou comi na penalidade, aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em re- lação a ato não definitivamente julgado, quando: de a a .: IT. -- exclua a definição do fato como infração; II - Comina penalidade menos severa que a anteriormen- te prevista para O fato. i PÍTULO VI t = 4! IMUNIDADE E ISENÇÕES Art. 158 - É vedado ao Nunicípio instituir imposto. so- bre: e 1 - O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados e do Distrito Federal; II - Os templos de qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebram asicerimônias públi- - cas; III — O patrimônio ou os serviços dos partidos politi cos é de instituições de educação ou de assisten- cia social. pe no que se refere ao patrimónic e aos s finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos rem exonera o promitente comprador obrigação de pagar imposto que inçcida sobre imóvel objeto de promes da sa Ge compra e venda. art. 159 - O disposto no inciso III do artigo anterior & subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidos: I - Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimo- nio ou de suês rendas, a título de lucro ou parti- cipação no seu resultado; oPaís, os seus recursos o) despesa III - Manterem escrituração, de. suas receitas e E L em livros revestidos de formalidades capazes de as segurar sua exatidao. Paragrafo Único - a autoridade Bt. 160 gações acessórias a sua desobediênci Parágrafo Único - O disposto neste artigo abrange tambêm a pratica do ato, previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. Art. 161 - A concessão de isenções apoiar-se-ã sempre em fortes razões de oráem pública ou Ge interesse ão municipio; nao po derã ter cariter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vercadores. » Fr PT ma ”, Art. 162 - » isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias. “Pu x , art. 163 — à documentação do primeiro pedido de reconhe cimento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitos para a concessão do benefício, poderê servir para os exercícios fiscais subseguentes, devendo o contribuinte, no reguerimento Ge renova- ção, indicar e número dc processo administrativo anterior e, se for O caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal. TÍTULO III DO PROCEDIMENTO FISCAL CAPÍTULO | H PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA art.'164 - O procedimento fiscal terã inicio com: I - à lavratura do auto de infração; II - A lavratura do termo de apreensão de livros ou de” documentos fiscais; III - à impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente. a art. 165 = verificando-se infração de dispositivo da le gislação tributâria, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar- |. se-à avto de infração. art. 166 - O auto de infração serã lavrado por autorida de administrativa competente e conterã: o 1 - O local, a data e a hora da lavratura; II - O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando hovver ; q g HII - h descrição ci a infração, e, se Iv — a capitulação do fato, com citação expressa do ei spo ivo lega v Es NERO = VII —- a ass ta ou recusa em ão auto Ge infração s suficientes do in- 'U [O O u jo) y Eminaçao da infraçao e a E [od E) [9h O ct o 5 Art. 167 - O processamentc do auto terã um curso histó- rico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os do- cumentos, informações e pareceres. >rê intimado da lavratura &o auto o I x » [o ct [o p [on (o) “ (o) H nre. 168 de infração: Za. - pet nm a = image III - or publicação feita em qualguer meio de dívulga ção oficial do Municípie, na sua Íntegra . ou 6 forma resumida, quando improfícuos os meios PRESA tos nos incisos anteriores. . Art. 165 - Conformando-se oc autuado com c auto de infra ção, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas den tro do prazo de 20 (vinte) Gias, contados Ga respectiva lavratura o valor das multas, exceto a moratoria, serã reduzido de 508% (cin quenta por cento). Art. 170 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusi ve mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de tercei ros, desãe que constituam prova de infração da legislação tribntã: Ieigs. ad Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros eu ãocumen tos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração o falsificação. Art. 171 - A apreensão serã objeto de lavratura de ter- mo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaran depositados, e o nome do depositârio, se for o caso, alêm dos de- mais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e des crição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições Je gais. Parágrafo Único - O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação Ga lavratura do auto de infração. Art. 172 - A restituição dos documentos e bens apreendi- Gs serã feita mediante recibc. Art. 173 — O sujeito passivo poderá impugnar a exigenciá fiscal, independentemente do prévio Gepósito, dentro do prazo de 20 (vinte) Gias, contados da notificação do lançamento, da intima- ção do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante | defesa por Escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresenta das. ! $ 2º - à impugnação d: mencionará; 1ylgmantoridaés & dirigida; e - 2) a qualifica o endereço pa ra intimaçã É] (o) E] 1Q E D Wu [o] = jo? [=] os motivos [e damenta ; 4) as diligências que o sujeito passivo preten- da sejam cfetúadas, desde que justificadas as suas razões; 5) o objetivo visado. S 2º - A impugnação terê efeito suspensivo da cobrança e instaurarã a fase contraditória Go procedimento. Art. 174 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de dili- gências quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e inde ferirã às que considerar prescindiveis, impraticáveis ou protelatõ rias. Parágrafo Único - Julgada improcedente a impugnação, arcarã com as custas o sujeito passivo. HrL. 175 - Preparado o processo para decisao, a autori- dade administrativa proferir despacho no prazo máximo de 30 ttrin ta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improceiência da impugnação. & 1º - Decorrido o prazo definido neste artigo sem aque tenha sido proferida 'a decisão, não serão computados juros e corre ção monetária a partir desta data. G 29 - O impugnador serã notificado do despacho median- te assinatura no prôprio processo, por via postal registrada ou ii si nstaatadêaria o gg ias dao mn pia os (e peueing: cmpaonio usar ceras ga imo ergue mo ren o fome por edital quando se encontrar em incerto e não sabido. 4. Art. 176 - Na hipõtese de auto de infração, conformaná se O autuado com o despacho da autoridade administrativa denegato rio da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importância exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, O valor da multas, excetó a moratória, serã reduzido de 25% (vinte e cine por cento) e o procedimento tributário arquivado. CAPÍTULO: IT SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA hri. 177 - Do despacho da autoridade administrativa dd primeira instância caberã recurso voluntário para Instância Admi nistrativa Superior. parágrafo ÚGnico - O recurso terê efeito suspensivo da cobrança + (trinta) dias, conta: meira instância. Art. 176 - Quando o despacho da autoridade administrat: va exonerar O sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento do tribi to ou de multa de valor originário superior a 25% (vinte e cine por cento) da Unidade de Referência referida no art. 210, seu pro Jator recorrera de oficio, mediante declaração no próprio despa- cho. art; 179 - À Ggecisão da Instância Administrativa Supe- rior será proferida no prazo maximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a mnotifica- ção do despacho as modalidades previstas para prímeira instância. Parágrafo Único - Decorrião o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a 'decisão não serão computados juros e corre- ção monetária a partir desta data. art. 180 - » instancia Administrativa Saporinr serê constituida na forma que a lei determinar. 4“ .* perior caberê pedido de reconsideração ao Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 182 - São definitivas as decisões de qualquer ins taância, uma vez esgotado co prazo legal para interposição de recur so, salvo se sujeitas a recurso de ofício Art. 163 - nenhum auto de infração sera arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa. cegente, os tributos e p multa, juros de mora e c respectivos vencimentos, 5 1º - O sujeito passivo, ou O autuado poderão evi- tar, no todo ou em parte, a aplicação dos acrêscimos na forma des te artigo, desde que efetuem o pagamento Go debito e da multa exi qiãos, ou o Gepósito premonitório da correção monetária. 5 29 - Julgada precedente a impugnação, serão restitui “gas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 (trin- ta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referi das no parágrafo anterior, acrescidas da correção monetária a par tir da data em que foi efetuado o pagamento ou o depósito. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO 1 FISCALIZAÇÃO PEER TE soe SS) do o rd My mea + O Fazendêria Munici- pal, pelos Gg peciali i ização do cumprimente das ncrmas Aaxto 186 - A fiscalização serã exercida sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção. art. 187 - A autoridade administrativa terã ampla fa- culdade de Fiscalização, posende e: I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, Dem como solicitar seu comparecimento & repartição competente, para prestar informações ou declara- ções ; e II -— Apreender livros e documentos fiscais, nas condi ções e rt. 188 - E omissão de legais desclas- sificada, facultada à Admi diversos valores. Art. 189 - O exame de livros, arquivos, documentos, pa pêis e efeitos comerciais e demais diligências da Fiscalização gerão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou periodo de ten po, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento Go tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago. : Art. 190 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar & autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relaçao aos bens, negócios ou atividades de tercei ROS I - Os tabeliaes, escrivães e Gemais serventuários de oficio; + ta - Os bancos, Caixas Econômicas e demais institui- ções financeiras; á TI As cmnpuesas bens; IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes ofi- ciais; v - Os inventariantes; he VI = Os síndicos, comissários e à :aisquer Outras entidades cu pess designe, em razão de seu cargc, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo Onico - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o infor- mante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão. azenda !4 5 cio, sobre a natureza e o estado dos negctcios ou atividades Gas pessoas su- jeitas à fiscalização. E 19 - Excetuam-se. do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciâria, e Os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta ce informações entre os diversos ôrgaos do Município, e entre a Uniao, Estado e outros ilunicípios. 8 29 - à divulgação das informações, cbtiã de contas e documentos, constitui falta grave sujeita Art. 192 - ns autoridades da administração Fiscal do Hunicipio poderão requisitar auxilio de força pública federal, es tadqual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das Iunções de seus agentes, ou quando indispensável a efetivação de medidas previstas na legislação tributária. CAPÍTULO II Mo «) CONSULTA brt. 193 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legisla- ção tributária, desãe que feita antes da ação fiscal e em obediên cia de normas estabelecidas. Art. 194 - À consulta sera dirigida a autoridade admi- nistrativa tributária. com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos lesais, e instrui- da, se necessâric, com documentos. Art. 185 - Nenhum procedimento fiscal serã promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, Guran- te a tramitação da consulta. Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste artigo não se produ- zirão em relação às consultas meramente protelatôrias, assim en- tendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito jê resolvida por decisao ad- ministrativa Ou judicial, definitiva ou passada em julgado. art. 196 - Na hipótese de mudança da - orientação Zis- cal, a nova orientação atingirã a todos os casos, ressalvado O ai reito daqueles que anteriormente procederam de acordão com a oriew tação vigente até a data da modificação: .. Art. 197 - » nutoridade administrativa darã resposta à consulta no prazo de 50 (noventa) Gias. Parágrafo Ônico - Do despacho proferido em processo Gde consulta não caberã recurso nem pedido de reconsideração. art. 196 - Kespondida a consulta, o consulente serã no' tificado para no prazo de 30 dias dar cumprimento a eventuai obri gação tributária, principal ou acessória, sem prejuizo da aplica- ção de cominações ou penalidades. o a * Parâgrafo Onico - O consulente poderã evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o depósito premonitório de correção monetária, importâncias que se indevidas, serão resti- tuídas dentro do prazo de 30 (<rinta) dias, contados da notifica- E E + ção do consulente. é art. 199 - A resposta à consulta serã vinculante para a Bâministração, salvo se obtiãs mediante elementos inexatos forneci “dos pelo consulente. CAPÍTULO III DÍVIDA ATIVA Art. 200 - A Fazenda Municipal providenciara para aus t os contribuintes inadimplentes e . : aa ! à inscritos na divida ativa | a “ as obrigações tributárias. Q (o) Art. 201 - Constitui divida ativa tributária a prove- niente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na reparti ção administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisao final proferida em processo regular. E Parâgrafo Único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crêdito. z - O nome do devedor e, sendo caso, o dos co-respon- Sáveis bem comô, sempre que possível, o domicílio ou a residência do um e de outros; II -— A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; o! 3 DP ef erro moer trem emma “ j E cm III - A crigem e natureza do crédito, mencionada espe- o cificamante a disposição Ga lei em que seja fun dados; . as , E E! IV - “ v = administrativo Parágrafo (nico - A certidão conterã, alem dos requisitos deste artigo, a indicação ão livro e da folha Ga inscrição. Art. 203 - A omissão de quaisquer dos requisitos pre- vistos no artivo anterior ou o erro a eles relativo são causas &e nulidade da inscrição e do processo da cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada atê a decisao de primeira instãn 7% cia, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente podera versar sobre a parte modificada. CAR ITURO. IV CERTIDÃO NEGATIVA art. 204 - A pedido do contribuinte serã fornecida cer tidao negativa dos tributos Municipais, nos termos do requerido. 14 - a? - E sgá art. 205 - Terã os mesmos efeitos da certidao negativa a que ressalvar u existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo, ou em curso de co- brança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. art. 206 - a certidão negativa fornecida não exclui | o direito Ge a Fazenda 'lunicipal exigir, a qualguer tempo, os débi- tos que venham a-ser apurados. prt. 207 - O Município não celebrará contrato ou acei- tar5 proposta em concorrência pública sem que o contratante on , É çã “4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU x ESTADO DE SÃO PAULO nas proponente façe prova por certidão negativa, da quitação de - todos 08 tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos & ativi - dade om cujo exercício contrate OU Concorre. DISPOSIÇÕES FINAIS art. 208 - Todos os atos relativos = matéria fiscal serão pre- ticados dentro dos prazos fixados na legislação tributárie. "8 1.0 - Ds prazos serão contínuos, excluindo, no seu cômputo, - o dia do inicio e incluido o do vencimento; $ 2.0 - Us prazos somente s5 iniciam ou vencem em die de expedi/ es ente na repartição em que tenha curso € processo ou deva ser psatica/ do o ato, prorropendo-se se necessário, até o primeiro dia útil, Art. 209 - Considaram-se integradas 2 presente Lei as Tabelas - dos ansxoS que acompanham. DB Art. 210 - Além de Base de Cálculo utilizada pare o Imposto 5ô- = bre Serviços fica instituida = Unidade qe referência de Cr$....... “És Nes 1.6DD,D0 para o cálculo des taxas. X—s Parégrafo Único - A base de cálculo &, bam como & Unidade de - Referência mencionados neste artigo serão corrigidos anual e auto - meticamente em 1.0 de jensiro, em função dos Índices de atualização : monetária baixadas por decreto Poder Exscutivo Federal, Art. 211 - O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer pre- ços públicos, não submetidos & discipline jurídice dos tributos, - para quaisquer outros serviços cuja a natureza não compete E co - brançe de taxas. Art. 212- Este lei entraré em vigor a partir ce 31 de dezem - bro de 1977, revogando as disposições em contrário, em especialmen-. te e lei 494 de 28 de novembro de 1977. A —, Mizacatu, Zé de Cszembro de 1977 (( ELEITOR (e EL — as es DRIVALDO CABOCLO RIBEIRO” PREFEITO MUNICIPAL é try TABELE PAR? CO! IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE (QUALQUER NATUREZ) I - Empresas que explorem Os servi- PORCRNTUAL sore O ços de: PREÇO DO 1 — MÉgicos, dentistas, veterinarios ...... ' 2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dent - ria), Costetra, ortópticos, foncaudidlo - JOS PSÍCDIOgOS c-eccrsseacess SE Le se dh f 3 - Laboratórios de análises clínicas e ele- tricidade nédica ....... ota AI sale emo a q ASMA 4 4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, Dea pronto-socorros, bancos de sangue, casas E E de saúde, casas Ge recuperação Ou repor so sob orientação medica ..c.esrerceres 5 - Bdvogados ou provisionados ......ccerer . ” é 6 - Agentes da proprieõad= infustrial ...... m 7 — Agentes de propriedade artística ou 1i- «terária Na ad seres ais ses poste asma” ea SEM - E 6 — Peritos e avaliadores .....ccsccrreneees | 9 — Tradutores e intérpretes ......ecre o 10 — Despachantes ...cemceses wise se tis BRAS: ee. 11 — Economistas .....s PIE SP RRORES => 2a RR PROA É k 12 - Contadores, ausitores, guarda-livros e E técnicos em contabilidade ..... À septo om Dos A 13 - Organização, programação, plansjamento, assesroria, processamento de dados, con- sultoria técnica, financeira ou adminis- SPL O MO) END an as 2 é tratáva (exceto os serviços de assisteên- cia têonica prestados & terceiros e con cernentes a ramo de indústria ou omêr- cio exploreãos pelo prestador do serviço 14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente a DUNA a = a 6'e K:6 oradores aa ojos mm a, 3 dos do prestador do serviço ou por tra balhadores avulsos por ele contratados 17 - Ensenheiros, arquitétos, urbanistas .. 18 - Projetistas, calculistas, Gesenhistas BECTDCOS .etqeio- ee renTação pro E Ca . o, por administração, empreita 19 — Exesuw da ou subempreitaca, de consixuçac ci de obras hidraulicas e outras O- inclusive serviços que ficam sujeito ac conservação e re; neres (exceto o fomecimento de merca Gorias produzidas pelo prestador dos serviços fora. Go Jc PORCENTUAL SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO 24 - Lustração de bens nóveis (quando O ser viço for prestado a vsuário final do chbjeto acabado) .....cecesccsra ses cento 25 - Barbeiros, cabzleireiros, manicures , padicures, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza; Por Gabinete ou Cadeira: Pena Th " Zona Nobre 26, — o * Com cobrança de ingresso. Jogos boliches e outros memitiê -G) Bailes, "shows", festivais, tais e congêneres ....ccccncorcesee o e) Cumetições esportivas ou de des treza física ov intelectual, eom ou sem participação do espectador in clusive as realizadas em auditórios de estações G rádio ou de televi £) Execução de música, individualmen te, ou por conjuntos ...-ccemecrres mediante transmissao por gualmuer prosesso g) Fomeccimento dE música ESC, c> N E A io * 25 - Organização de festas "buffet" (exce- to o tornecimento de alimentos e bebi das gue ficam sujeitas ao ICH ...cce 30 - Agências de turismo, passcios € ex- 31 - Intemediação, inclusive, corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos ttens 58 .e 32 - heenciamento e nr osrn ras de emostras,con sboração de |. dese- Es, por qualquer meiO ..cccccccececes 36 - Avmazêns gerais, armazêns frigorifi- cos e silos; carga e descarca, err mação e quarda-volwmes, inclusive guar da-môveis e serviços correlatos .. 37 - Depósitos de qualquer natireza (exce to depósitos feitos em bancos ou cu - 38 - Guarda e estacionamento ê veículos . td + PORCENTURI, SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO E +, RE dr [e ne 510% 1) PORCTENTUAL k SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO 32 - Hospedagen em hoteis, pensões e congêne res (o valor da alimentação, quando in cluião no preço da diária ou mensalida de, fica sujeito ao imposto sobre servi. 40 — peza e revisão de = s aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou subs- tituição de peças, aplica-se O disposto dit -— Conserto e tes tetos (exclusive, em qualquer caso o fornecimento de peças e partes de 1 nas e aparelhos, cujo valor fica sujei- 42 = serviço, fica su 43 - Pinturas (exceto os serviços relacicna- s) não destina . cos com imóveis de O dos a comercial EN 7 zap Ê 1 » 64] |) quando o materia iés co de aviamento seja formecido pelo usuário ..... - REF E tê 63 |] do pot) | acondicionamento destinados a omercializ 48 — Ra o t 52 — 53 - 54 - 55 - 56 - CRANDZARÃO perversas escovas cova nho Instalação e montacem de aparelhos,má - quinas e equipamento prestados ao usua- rio final da serviço exclusivamente com material por este fornecimento (excetua -se a prestação do serviço e poder DU - rquias, a empresas biico, a a sionárias & produção de eneraia eletri = Ds PD DER = (Ep Colocação de TE terial forneci cos é de gravação de sons inclusive dublagem e "“mixa - enhos, por qualquer proc Mai, so não incluido no item anterior ..+.+ : PORCENTUAL sem O PREÇO DO AM ud j À C) 57 - Recauchutagem ou regeneração é pneu tie ce e O çà P e dgenci Giaçao Agenciamento, coixs os serviços execu buidoras de titulos Cob ento, Co e cambio e fiãanceiras, cociedades Gistri- e CESnÇaS, ESDISEES us may os ré ad ad e soal do próprio contribuinte, o te maneira: a) bj Profissionais autônomos de nivel universitário ......us agente, representante, despa chante, corretor, intermedia dor, leilocirc, perito, ava- liudor, intérprete, tradutor comissârio, propagandistea, de > A e) o as VAN sm Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pe Imposto sera devido da seguir ni £ sobre a Base cálculo para aut nomos . ' 144 (06) (80) 8 & sobre a Base corador, mestre Ge chras, guarda-li câle para vros, teenico de contabilidade, Se- mos. cretário, datilografo, 324 Lô ta né a a q 2 A 2 Beé ag professor, da nivel, DOS = emene E LE RE Cc) demais autônomos ..c..censesues eras SSB. da fu fico de e Mi dO nie Dr. e À Iodo o a dora mulas * Pad 1103 Mina cem CrE RG de autônc- ] . Eme seas Ao, ANEXO II ” EN A . TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIO ps Mo NAMENTO DE ESTABELECIMENTOS & Sobre a Unidace Ge Referência /2º fd ho mês ou fração Indústria 1.1 - até 10 empregados .......ecccermes 1.2 - de 11 a 30 empregados ...... +... ei» 2.3 - de 31 a 70 empregados .......«-.. 1.4 - de 71 a 150 empregados ....... ge 1.5 - mais de 150 empregados ....... vu 2.1 - Bares e Restaurantes, por m? RD 2.2 - Supermercados, por m? 5 A é nte to » 2.3 - Quaisquer outros ramos de ativida des comerciais não constante nes 2 ta tabela, por m ....... “0.8 Wrubo dese investimento coca de wars 4,1 - até 10 Quartos .......ccceccreeto 109 4.2 - de 11 à 20 Quartos .....: E a iDedE 150,0$ | 4.3- mais de 20 Quartos ....-.cacaes cat ! 200,0% 4.4 - por apartamentos ........c.. e Eeçs » 20, ça td 2 Tres 2%" E: ms 12 13 14 15 16 22 Representantes comerciais autônomos, cor- retog despachantes, agentes e prepostos em geral cosienmes cento emas ca css prelo te Profissionais autônomos que exercem ati- vidades sem aplicação de capital ....... Profissionais autônomos que exercem ati- vidade com aplicação de capital (não in| cluídos em outro item desta tabela) .... Casa GE Loterias ....cussesá cs epiews RR | Oficinas de consertos em geral .... cem 9.1 - atê 20 m? DAR siri) ei EVA A O D.2- de2lm a EM .erereceaaca dio. 5.3 - Ge 76 m à 150 Mm ...cccecos Eiseya d 9.4 - de 150 m” em diante ........ SEN de Postos de serviços para veículos ....... Depositos de inflamáveis explosivos e si milares ... cep E nberoere o oa pus tua sue race pá suraesio Tinturarias e Lavanderias .«..ccccsvecss É Salões de Engraxate Me PR gaia Ed Estabelecimentos de banhos, duchas, mas- sagens, ginasticas, etc. ........... E, a Barbearias e salões de= beleza, pE="S-de PCR te de gras pa SÊ re fas crésE slot hr Es Ensino de qualquer grau ou natureza, POr saje-sesenta Mello. RE PS Estabelecimentos Bospitalares ..... E À ici — “Com Até 25 Keitos pes swçmamss i 17.2 - com mais de 25 Jeitos ...pesisws % Sobre a Unidade de Referência ho mês ov fração bs é e - 19 - nota: & Sobre a Unidade « Referência ho mes Ao ar ou fração Laboratórios de análise clinica ....... | | 50,0% Diversões Públicas 19.1 - Cinemas e teatros com até 150 AUGERES (ss cr Susie as dd gs & | 0.0% 19.2 - Cinemas e teatros com mêis de LSD LUGATSS sóis opmiadareo id 6 dis ng Rd ann.oc o 19.3 - Restaurantes dançantes, boates, E oposto plo x o esmo 0/60 MR ceu e ima 00, 05% 19,4 - Bilhares e quaisquer outros jo - ) OB VÃO MESA lesma emed o e o snareo 0.08: 19.4.1 - Estabelecimentos com ate 3 mesas ..iecpscees 1 - 50,0% 19.4.2 - Estabelecimentos com mais de 3 mesas .. mess! 00,0% 19.5 - Boliches, p/ nº de pistas comove | 20 0% 19.6 — Exposições, feiras Gde amostras , quermesses ...cccecctanesstcsss 20,0% 19.7 - Circos e parques de diversões ..! 20,0% 19.8 - Quaisquer espetáculos ou diver -: - a sões não incluidos no item antes | . TSOE comme nrnsdd tes coins emma à o 20,0% Empreiteiras e Incorporagoras por m” .. o. Agropecuâria | 212.1 - até 100 empregados .......i.cec.: 50,0% 21.2 - mais de 100 empregados ...... su | 00,0% Demais atividades sujeitas a taxa da lo! calização não constantes Gos itens ante! FÃOres ..... vcs noso ca no sa seno. . so 50,0% ; 1) A taxa de localização dos estabele- : Cimentos constantes do item 2 (cc - mêrcio) sera cobrada até um limite maximo de//2% da UR, : BNEXO III -TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA Di LICENÇA PARA FUNCIOHRANENTO DE ESTABELE * CIMENTOS EM HORARIC ESPECIAL '& SOBRE A UNIDADE DE REFERÊNCIA os PARA A PRORROGAÇÃO DE HORÉRIO I - Até às 22:00 horas 1] Fa 1 3 « é E ; | 1 II -— Além das 22:00 horas u 2 — PARA À ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO PÉ SRS dE A = 30,0% 80 mês 300,0% ao ano ANEXO IV - a raBeLa! PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE (ESPÉCIE DE PUBLICIDADE =D "— — “ ;'1. Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação - de serviços e outros - Qualquer: espécie ou quantidade, por produto anunciado .. 6,0 v da UR ao ano e e " 50% da UR ao ano + EH, N III. Publicidade escrita em veículos 24 destinados a qualquer modalidade de publicidade. Qualquer espécie ou qualidade, por matéria anuncia- leg oder iotoso asas eia nl atópica BoA porno a 1,0% ga UR à b ac mês 10,0. &a UR = : ao ano IV. Em cinemas, teatros, circos, boa - tes e similares, por meio de proje ção de filmes ou dia positivos por 1 - matéria anunciada ...ccvase mala vos 1,0% da UR ao mes 10,05 ga ao ano um 3— Publicidade, colocados em terrenos, cam sociações , de coloca- mes, ] -ou logradouros públicos - Por materia ) « Ep inca? é PA e tona 17 RD E á x + 2095&.Ga UR ac ano 2045 da UR ao ane á . [ * á “CARRO Y TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA FARL EXECUÇÃO DE OBRA . o . . q 2. Et . EAN nes ira, vt ta q pe e ol £) Fachodas e s por s2aPo Ns. «e E) FE tas € tapumes, por metro cvrcanuoeroroo carne serena ceu rt reformas, reparos € demoli- ceccrerenaco rover nes creo roses - DO si [od E, € sobre a Unidade de: Referência 3. LOTEAMENTO 4. QUAISQUER OUT BELA: & COESO tro LÍncar «pio mencio é mam 17 Secore te E Se SRS ET 5 A SF aces tro do b) Por jo a ECN e COB ME ENE Ea quado de PA Semi do aos VÃEX R A É: a x ELA “e |] TABELA PARA COBRANÇA Dk TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE GADO " GADO & SOBRE A UNIDADES DE REFERÊNCIA/POR CABEÇ Bemino ow Vacum “..c.ccess ERA i (ORE quereis qo ssa + E. q 40 / Caprino ...ccccecutuucs nrssA & E] A STEDIRES D grogoo nal onto, comserror +; colo EST SIDA RE... 3 É e ( + dE fe fe o (o DE e 3% PER ss ls ds ts e rp D,05 & (Cru CTOs 17 P 3s ” t Ê. ) . : “ “ Ls am aREM VII Dep pda pe P.DBLs£ ZARA COBRANÇA DA iAza DE LICENÇA ZARA CCUPAÇÃO DE ÍREAS Zi VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 497 « JO |+ Lol For iddãga e por metro ces i,2, For mês e por metro ... e Ó us , 1.3. For emo e por Mstro ces É vVEÍCILOS " ii 2.2, Por mÊS Tecpesco ode a DUFO mom — Z 4 ç 2.3. For eno ecc SO É ATO ur AU ef ç = Yao = | mad mam HH bo RA) AMBULANIE QUE OCUPE ÁREA Hi LOGRADOURO FÚBLIC & 3 METRO cena nc aus ap , - E DeBi POL BSM pe ces nitro maços, DOSRANTO na POr ShO quamsmad o aição o o 42500 s:342 40 NX hu “ ma à ARTIGOS Tagum5 19 e 22 . Jud TÍTULO I - DOS TRIBUTOS a CAPÍTULO III - IMPO Seção I 27 à 29-)) ade Seção II 30 a 334645 Seção II 34 a 42,325855 a Seção IV 43 A 51 jo dé Seção V 52 a 552209 Seção VI E dubai (o Seção VII 57 TAHAS DE RVICOS URBANOS E] CAPÍTULO IV - TAXA DE COLETA DE LIXO Seção 1 E Tactical Ugo BBW Seção IF - Swjeito Passivo.....c.ccveco. 58-47 Seção III -- Cálculo da Taxa....cceprereco 160-4* E Seção Iv -! 622 : 62 pes Seção V - H CONSERVAÇÃO DE CALÇA 4 a j - ec + Seção 1 - Incidência 68 ão Seção II - Sujeito Passivo * Seção III - Caãlculo da Seção IV - Lançamento Seção V - Arrecadação CAPÍTULO VII — TAXA DZ ILUMINAÇÃO POBLICA Aa caos o 2 geo Pei e tsria = RSRS Dinda «a é A Le scr aates PAO o 75-* A ae rd 76->* 2 RISE. O 775% CAPÍTULO VIII - TARA DE SERVIÇOS DE PAVIMENT seção 1 - Incidência ......ccceces “TB Je qo->E Seção-IX = Sujeito Passivo. =. es atra 80- 5= Seção III - Cálculo da Taxa ....ctccess s. 8 ee Seção IV - Lançamento ....ecceectro Fabi. 88 16 4. 34 Secao-V! |, — Arxacadaçaçe qual. Se. NE. E dado BSM TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA CAPÍTULO IX - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUS CIONAMENTO |) Seção 7 ' - Ineidenci 4 Va E é - Seção IL ME Sujeito Pássivolm.llidsssc.s 88. = Seção. I1I.-, Cal ) gu Seção IV. -| Larnçament: Seçao-V, mp Asnec afago ue Fls me eqelelo era apergjo o ARE CAPÍTULO X - TAXA DE LICENCA PARK FUNCIONZMENTO DE “ ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Seção 1. - Incidência O e Rios ai g3F=* E" a EE 3h 5 3 geção TI - Sujeira Passivo)... ..use.cces. 94 «3% = ” * Seção III - Calcuic da Taxa" .......- de EM ta Seção IV - ç pro . de ES 96. 5% E. Seçao V = nntêcadação Rr DAM. ug = lo el - S702A e y a i > DOR = LICENÇE PARA PUBLICIDADE Seção 1 — Secaç "Ir = (= E Seção III - Cãâicul qaRas tas 101- 5% E Seção IV - Lançar io oa mese AR E .. 102- 5 Geçaoly A Arrecadação (SSL. [ua dMb SAT o LORD CAPITULO XII - TAXA DE LICENÇA PARMg EXECUÇÃO DE OBRAS Seção Il «= .Incidêngi aategul. Sosa ide Po ion 88 e Seção.II. - Sujeito Passivo w e.2- 2-2 .0u a DS = a - A E õ E Seção III - Calculo da Taxa .v..itecho E 0 ARE Seção IV - 107 - 10 Seção V - à 108-! CAPÍTULO XIII - TAXA DE ABATE DE GADO E = 109 e 310-4. 5 DÊ — 94 E 333 = “1 4 x, 1 , IIL,- «Calcula da Taxa. eb guaama-r 112 . “1 : DR a” E io dad E TE ur E És És E . e aj E dar he A . “ 2 +" 2] q ] 2 b “as r o q ' | É As” E x 1 “ , E á Cá sã o: - . ) Seção Iv - Lançamento ...... o di 113 - 4 ” d A , Seção?V " 4- Arrecadação .M.d.ctececcaco 114 . 45 E E 28 : R . y k ” » =. a Bda CAPÍTULO XIV - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS E SMaSo a EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS o + , 4 A nd é : a nn f +." E sacã cidénoi y uz j = 1 Seção I -— Incidência .....cccccqereeros 115 - E y ã Seção II - Sujeito Passivo ....cmece lean MG e O + e WS Ed Seção TIIs-"Calculo, GaMMEsa secou mmeitno UIQURS ER Seção IV. - mento .......... 118- “a M , ” Seção v - 119.43 [a E ' e : es | PF caPÍTULO dv - InPRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS Ê TARAS DE PODBRADESROLÊCIAÕS 320,0 q lui s8.205.434 a é alas i é , Ç A a , j 3 qCAPITULO XVI - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ...... ca 12] cê 22-88 " + f | PA pr. E A | TÍTULO II = DAS NORMAS GERAIS RS E da ã 0 ) + + é "A Et 1º caPITULO T - SUJBETO PASSIVOS. de plo. jo s 123 a 12948 CipíTuLO IP — LANÇAMENTO , SA... rA BUT 130 a 1364%; , e E - F Emb ar xn E Rd 47 E pn g Mês 0 CAPÍTULO TII — ARRECADAÇÃO .. É, GATAS. leres 137 “a 146-N> En CAPÍTULO IV/= RESTITUIÇÃO 147 a 158 9: k. Ee e Es CAPÍTULO V - z zsa Fa 157.41 t - f » CAPÍTULO! VI - IMUNIDADE E ISENÇÕES .i..cccccccccecos 158 a 263 SL q “ a Es 1 - - = õ TITULO III - DO PROCEDIMENTO FISCAL E & RB , 8 ” p dy ! > CAPÍTULO E - PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ..... 164 a 17651 " “CAPITULO II - SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ..... 177 a 181-bt! , 4 q P Es ar JA CAPÍTULO TIT - DISPOSIÇÕES GERAIS .. ce crbincpcicio cw BZ à 284,h% E ." ar aa Ê e PR” ow .» +” a MR, Les doar 0 1" , q ' E ) Ee : eme patos to a .. 4 ta E * a » + a ú 4 PR ; Lo. a A s RS lho “ao. o » l dd Be sd E Wr : E a. + . TÍTULO IV sein TRIBUTÁRIA . » . > Ea es . Es): carizuLo 1 - FISCALIZAÇÃO Puriegreriseesteies alii *185 jasiga pn! 4 . » ” CAPÍTULO II - CONÍUEGA LO. tr ssa ds soil. boa de r9g sá ap " “ el h a * éxptruLO III - DIVIDA ATIVA... eecese ecc certeias a 206: upar ? CAPITULO ED e cerrIDÃO NEGATIVA corso re erp eos mec 204 a 207 do * * DISPOSIÇÕES a ED A RO R SAgÃES 202 Bro the RR + ó eira . INDICE DOS ANEXOS di TABELA aba COBRANÇA 1 DO ISS - ANEXO = a Mat...it » 4% e 3. BELA páRA: COBRANÇA DA: TAXA DE LICENCA PARA LOCALI-=*= e é: ÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELPCIMENTOS | - «ANEXO II TABELA PARA COBRANÇA DA max DE LICENÇA PARA “ punero- 29 E Bea Va DE a da EM BORÁRIO ESPECIAL =" KO III +... a cPTa "ido A Ge geo O E Meses ERSOR cesta esta e e otica és À a “TABELA PARA COBRANÇA DA Ro DE LICENÇA PARA PUBLICI é * tah gs. RS Re ao sasemeimeco scnpet es one sipanenao ADELA PARA COBRANÇA DE Jc PARA EXECUÇÃO DE- NR Tao) E - ANEXO V ad dep Da spin im /oVRNTe ISIS o Sé cio a E jalerdiçdo d 6 SR 4 4 É - e DRT Tai ELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ADATE) DE-*? + DR Re ED str sito. Ares ticeso stage aeee Ugo mo] O t ] k AT EXE Eis TABRBA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENÇA PARA JOCUPA- | Wr “ÇÃO Ee ÁREAS EM VIAS, E LOGRADOUROS POBLICOS — “ANEXO | F NR a 0 is ee eos aco done ss DONDE SEep cita cafe o) DR dy ir sc iea Tata tado . “TABELA PARA COBRANÇA DA “TAXA DE COLETA DÊ LIXO À ANE 4% , xo VIII emma vccc. extevesarercecas ..... ER RO » La 4 Ê - í o “+ p o E ds $ Ea Lu É é É o k , | » Pp ne “o. * - +. « q E va o E ' * "+ f Ng * y “ “p tu E "e , e = E