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norma nº 7/2021

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaDispõe Sobre Os Procedimentos E Regras Para Fins De Prevenção E Propagação Do Novo Coronavirus (Covid-19) No Âmbito Da Câmara Municipal De Miracatu Em Razão Da Fase Vermelha Do Plano São Paulo Em 2021.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP
Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033
E-mail: camaraQmiracatu.sp.leg.br
Site: www.miracatu.sp.leg.br
ATO DA MESA DIRETORA Nº 07/2021
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E REGRAS PARA
FINS DE PREVENÇÃO E PROPAGAÇÃO DO NOVO
CORONAVIRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MIRACATU EM RAZÃO DA FASE
VERMELHA DO PLANO SÃO PAULO EM 2021.
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CONSIDERANDO que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da
Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19)
constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII, o mais alto
nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional e
que, em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia;
CONSIDERANDO a promulgação da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de
2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
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CONSIDERANDO que de acordo com o Protocolo de Tratamento do novo
coronavírus (COVID-19) do Ministério da Saúde, a transmissibilidade dos pacientes infectados
é, em média, de 07 a 14 dias após o início dos sintomas, mas que dados preliminares sugerem
que a transmissão possa ocorrer mesmo sem o aparecimento de sinais e sintomas, estabelecendo
como implementação de precauções para prevenir e evitar a exposição ao vírus, dentre outras:
higiene frequente das mãos com água e sabão ou preparação alcoólica; evitar contato próximo
com pessoas doentes; ficar em casa e evitar contato com pessoas quando estiver doente;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; N
CONSIDERANDO que diversos órgãos e entidades públicas incodric
medidas para prevenção da transmissão do novo coronavirus em seus respectivos âmbitos de
atuação, como o Senado Federal (Ato do Presidente nº 02/2020); a Câmara dos Deputados (Ato
da Mesa nº 118, de 11 de março de 2020); o Superior Tribunal de Justiça (Resolução STJ-GP nº
04/2020); o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de comunicação oficial de sua
Presidência; o Ministério Público do Estado de São Paulo ( Resolução 1195/2020); o Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo (ATO GP nº 04/2020); a Secretaria de Estado da Saúde do
Estado de São Paulo (Plano de Contingência do Estado de São Paulo para Infecção Humana
pelo novo Coronavírus - 2019-nCoV); a Câmara Municipal de Registro-SP (Ato da Mesa nº
229/2020): o Ministério Público de Miracatu/SP (Portaria 01/2020);
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar os procedimentos e regras para
fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de
Miracatu, visando à preservação da saúde pública de todos que frequentam a Edilidade, e ao,
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mesmo tempo, manter a prestação dos serviços da administração, de modo a causar o mínimo
impacto aos munícipes;
CONSIDERANDO os Princípios do Meio Ambiente da Precaução e da
Prevenção que impõe o dever de agir à administração para mitigar danos á Saúde e ao Meio
Ambiente, preservando a Saúde Pública (art. 23, Il e VI, CF);
CONSIDERANDO que do ponto de vista jurídico e constitucional a vida é o
primeiro direito fundamental previsto expressamente no caput do art. 5º da Constituição
Federal, e é o primeiro o preceito básico que inspira a lista dos direitos fundamentais
enumerados no art. 5º, portanto deve ser protegida.! Ainda, sub a corrente jusnaturalista a vida
é considera um direito natura cuja existência independe de previsão constitucional ou legal,
sendo de imposição e salvaguarda universal;
CONSIDERANDO o dever imposto ao Estado para a redução dos riscos de
doenças previsto no art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO o grande número de Vereadores e Servidores em grupo de
risco e/ou com contato direto com pessoas/parentes em grupo de risco;
CONSIDERNADO o Decreto Estadual nº 65.545 que estabeleceu todo o
Estado de São Paulo na Fase Vermelha do Plano São Paulo em face do aumento de casos e taxa
de ocupação de leitos alta;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal no ano passado já realizou
medidas restritivas para enfrentamento da pandemia sem que houvesse prejuízo aos trabalhos
administrativos e legislativos;
servidores desta Casa de Leis e foi constatada a possibilidade de escalonamento de trabalho s
CONSIDERANDO que na data de 08/03/2021 foi realizada reunião com as
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que haja prejuízo às demandas da Câmara Municipal;
Sendo estas as mais notórias as situações fáticas e os obstáculos que se impõe à
esta Câmara Municipal condicionando e limitando a suas ações.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Miracatu, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno expede o presente Ato:
Art. 1º. O presente Ato complementa as demais normas existentes para o
enfrentamento do COVID-19 na Câmara Municipal de Miracatu.
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* Mendes, Gilmer Ferreira; Branco, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 112ed. São Paulo: Saraiva,
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Art. 2º. A Câmara Municipal de Miracatu funcionará apenas em expediente
interno recebendo seus protocolos na forma eletrônica pelo email: camara(Qmiracatu.sp.leg.br,
valendo a confirmação de recebimento como protocolo.
Parágrafo único. Fica proibida a entrada de público externo nas dependências
da Câmara Municipal, excetuando atividades essenciais.
Art. 3º Fica suspensa a realização, nas dependências e prédios da Câmara
Municipal, de quaisquer espécies de eventos e visitações não diretamente relacionados às
atividades legislativas do Plenário e das Comissões.
Art. 4º Fica mantida a realização das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da
Câmara Municipal, cujo acesso será restrito aos Vereadores e servidores públicos do
Legislativo, e aos profissionais de veículos de imprensa autorizados pela Presidência.
Parágrafo único. Fica proibido o acesso ao público em geral às Sessões de que
trata o caput, que serão realizadas com as portas fechadas ao público e cuja publicidade e
transparência serão garantidas através de transmissão pelas redes sociais, em especial,
YouTube.
Art. 5º Ficam mantidas, a critério das respectivas presidências, as reuniões de
Comissões temporárias e permanentes, mas restritas aos seus membros e servidores públicos Ny
legislativo que nela funcionarem, devendo-se incentivar a prática de reuniões virtuais, através,
de grupos de discussões criados no aplicativo, WhatsApp, tanto quanto possível, observando-se
que na hipótese de impossibilidade os encontros devam ser realizados com o menor número de
participantes possível.
Art. 6º Visando o aumento do distanciamento para evitar o contágio do
COVID-19 os servidores exercerão sua jornada de trabalho da maneira escalonada, trabalhando
um dia na forma remota um dia na forma presencial.
$1º A realização da escala de trabalho e atribuição de atividade remota fica a
cargo da Assessoria de Gabinete desta Presidência.
$2º Os servidores deverão permanecer de sobreaviso para caso de eventual
ti REA TS pi PSA Sn e a
necessidade de acionamento.
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83º A convocação poderá ser realizada pela Assessoria da Presidência da
Câmara Municipal diretamente e verbalmente ou por meio eletrônico.
84º O trabalho remoto contará como efetivo exercício e jornada de trabalho
ordinária do servidor.
Art. 7º Fica permitido aos Vereadores e Servidores a retirada de aparelhos
eletrônicos tais como celulares corporativos, computadores, laptop, etc..., a critério da
Presidência ou da Assessoria de Gabinete da Câmara Municipal de Miracatu para que possam
desempenhar o trabalho remoto e a participação virtual.
Art. 8º. Este Ato entra em vigor imediatamente na data de sua publicação e
vigorará até que novo Ato o revogue expressamente.
Miracatu, 08 de março de 2021.
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Pablo Lopes de Silva Pereira
Presidente
oyses Sikorski Neto
2º Secretário

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