| Tipo | Ato da Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-03-08 |
| Ementa | Dispõe Sobre Os Procedimentos E Regras Para Fins De Prevenção E Propagação Do Novo Coronavirus (Covid-19) No Âmbito Da Câmara Municipal De Miracatu Em Razão Da Fase Vermelha Do Plano São Paulo Em 2021. |
| native_id | 4018 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camaraQmiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br ATO DA MESA DIRETORA Nº 07/2021 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E REGRAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU EM RAZÃO DA FASE VERMELHA DO PLANO SÃO PAULO EM 2021. pb tipo sigam CONSIDERANDO que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional e que, em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia; CONSIDERANDO a promulgação da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); cmo beto reias eita gi to pia ci = CONSIDERANDO que de acordo com o Protocolo de Tratamento do novo coronavírus (COVID-19) do Ministério da Saúde, a transmissibilidade dos pacientes infectados é, em média, de 07 a 14 dias após o início dos sintomas, mas que dados preliminares sugerem que a transmissão possa ocorrer mesmo sem o aparecimento de sinais e sintomas, estabelecendo como implementação de precauções para prevenir e evitar a exposição ao vírus, dentre outras: higiene frequente das mãos com água e sabão ou preparação alcoólica; evitar contato próximo com pessoas doentes; ficar em casa e evitar contato com pessoas quando estiver doente; CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; N CONSIDERANDO que diversos órgãos e entidades públicas incodric medidas para prevenção da transmissão do novo coronavirus em seus respectivos âmbitos de atuação, como o Senado Federal (Ato do Presidente nº 02/2020); a Câmara dos Deputados (Ato da Mesa nº 118, de 11 de março de 2020); o Superior Tribunal de Justiça (Resolução STJ-GP nº 04/2020); o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de comunicação oficial de sua Presidência; o Ministério Público do Estado de São Paulo ( Resolução 1195/2020); o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (ATO GP nº 04/2020); a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo (Plano de Contingência do Estado de São Paulo para Infecção Humana pelo novo Coronavírus - 2019-nCoV); a Câmara Municipal de Registro-SP (Ato da Mesa nº 229/2020): o Ministério Público de Miracatu/SP (Portaria 01/2020); CONSIDERANDO a necessidade de formalizar os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Miracatu, visando à preservação da saúde pública de todos que frequentam a Edilidade, e ao, CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camaraQQmiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br mesmo tempo, manter a prestação dos serviços da administração, de modo a causar o mínimo impacto aos munícipes; CONSIDERANDO os Princípios do Meio Ambiente da Precaução e da Prevenção que impõe o dever de agir à administração para mitigar danos á Saúde e ao Meio Ambiente, preservando a Saúde Pública (art. 23, Il e VI, CF); CONSIDERANDO que do ponto de vista jurídico e constitucional a vida é o primeiro direito fundamental previsto expressamente no caput do art. 5º da Constituição Federal, e é o primeiro o preceito básico que inspira a lista dos direitos fundamentais enumerados no art. 5º, portanto deve ser protegida.! Ainda, sub a corrente jusnaturalista a vida é considera um direito natura cuja existência independe de previsão constitucional ou legal, sendo de imposição e salvaguarda universal; CONSIDERANDO o dever imposto ao Estado para a redução dos riscos de doenças previsto no art. 196 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; CONSIDERANDO o grande número de Vereadores e Servidores em grupo de risco e/ou com contato direto com pessoas/parentes em grupo de risco; CONSIDERNADO o Decreto Estadual nº 65.545 que estabeleceu todo o Estado de São Paulo na Fase Vermelha do Plano São Paulo em face do aumento de casos e taxa de ocupação de leitos alta; CONSIDERANDO que a Câmara Municipal no ano passado já realizou medidas restritivas para enfrentamento da pandemia sem que houvesse prejuízo aos trabalhos administrativos e legislativos; servidores desta Casa de Leis e foi constatada a possibilidade de escalonamento de trabalho s CONSIDERANDO que na data de 08/03/2021 foi realizada reunião com as eh) que haja prejuízo às demandas da Câmara Municipal; Sendo estas as mais notórias as situações fáticas e os obstáculos que se impõe à esta Câmara Municipal condicionando e limitando a suas ações. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Miracatu, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno expede o presente Ato: Art. 1º. O presente Ato complementa as demais normas existentes para o enfrentamento do COVID-19 na Câmara Municipal de Miracatu. gn js Sp A pp br Sa * Mendes, Gilmer Ferreira; Branco, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 112ed. São Paulo: Saraiva, CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camara(QQmiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br Art. 2º. A Câmara Municipal de Miracatu funcionará apenas em expediente interno recebendo seus protocolos na forma eletrônica pelo email: camara(Qmiracatu.sp.leg.br, valendo a confirmação de recebimento como protocolo. Parágrafo único. Fica proibida a entrada de público externo nas dependências da Câmara Municipal, excetuando atividades essenciais. Art. 3º Fica suspensa a realização, nas dependências e prédios da Câmara Municipal, de quaisquer espécies de eventos e visitações não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões. Art. 4º Fica mantida a realização das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal, cujo acesso será restrito aos Vereadores e servidores públicos do Legislativo, e aos profissionais de veículos de imprensa autorizados pela Presidência. Parágrafo único. Fica proibido o acesso ao público em geral às Sessões de que trata o caput, que serão realizadas com as portas fechadas ao público e cuja publicidade e transparência serão garantidas através de transmissão pelas redes sociais, em especial, YouTube. Art. 5º Ficam mantidas, a critério das respectivas presidências, as reuniões de Comissões temporárias e permanentes, mas restritas aos seus membros e servidores públicos Ny legislativo que nela funcionarem, devendo-se incentivar a prática de reuniões virtuais, através, de grupos de discussões criados no aplicativo, WhatsApp, tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade os encontros devam ser realizados com o menor número de participantes possível. Art. 6º Visando o aumento do distanciamento para evitar o contágio do COVID-19 os servidores exercerão sua jornada de trabalho da maneira escalonada, trabalhando um dia na forma remota um dia na forma presencial. $1º A realização da escala de trabalho e atribuição de atividade remota fica a cargo da Assessoria de Gabinete desta Presidência. $2º Os servidores deverão permanecer de sobreaviso para caso de eventual ti REA TS pi PSA Sn e a necessidade de acionamento. CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camara(Omiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br 83º A convocação poderá ser realizada pela Assessoria da Presidência da Câmara Municipal diretamente e verbalmente ou por meio eletrônico. 84º O trabalho remoto contará como efetivo exercício e jornada de trabalho ordinária do servidor. Art. 7º Fica permitido aos Vereadores e Servidores a retirada de aparelhos eletrônicos tais como celulares corporativos, computadores, laptop, etc..., a critério da Presidência ou da Assessoria de Gabinete da Câmara Municipal de Miracatu para que possam desempenhar o trabalho remoto e a participação virtual. Art. 8º. Este Ato entra em vigor imediatamente na data de sua publicação e vigorará até que novo Ato o revogue expressamente. Miracatu, 08 de março de 2021. q Pablo Lopes de Silva Pereira Presidente oyses Sikorski Neto 2º Secretário