| Tipo | Ato da Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção e propagação do Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito da Câmara Municipal de Miracatu em razão da fase vermelha do Plano São Paulo em 2021 |
| native_id | 4020 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camara(Omiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br ATO DA MESA Nº 08/2021 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E REGRAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU EM RAZÃO DA FASE VERMELHA DO PLANO SÃO PAULO EM 2021. CONSIDERANDO que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional e que, em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia; CONSIDERANDO a promulgação da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO que de acordo com o Protocolo de Tratamento do novo coronavírus (COVID-19) do Ministério da Saúde, a transmissibilidade dos pacientes infectados é, em média, de 07 a 14 dias após o início dos sintomas, mas que dados preliminares sugerem que a transmissão possa ocorrer mesmo sem o aparecimento de sinais e sintomas, estabelecendo como implementação de precauções para prevenir e evitar a exposição ao vírus, dentre outras: higiene frequente das mãos com água e sabão ou preparação alcoólica; evitar contato próximo com pessoas doentes; ficar em casa e evitar contato com pessoas quando estiver doente; CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO que diversos órgãos e entidades públicas introduziram medidas para prevenção da transmissão do novo coronavirus em seus respectivos âmbitos de atuação, como o Senado Federal (Ato do Presidente nº 02/2020); a Câmara dos Deputados (Ato da Mesa nº 118, de 11 de março de 2020); o Superior Tribunal de Justiça (Resolução STJ-GP nº 04/2020); o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Provimento nº 2600/2021; o Ministério Público do Estado de São Paulo ( Resolução 1195/2020); o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (ATO GP nº 04/2020); a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo (Plano de Contingência do Estado de São Paulo para Infecção Humana pelo novo Coronavírus - 2019-nCoV; o Ministério Público de Miracatu/SP (Portaria 01/2020); CONSIDERANDO a necessidade de formalizar os procedimentos e regras fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipa Miracatu, visando à preservação da saúde pública de todos que frequentam a Edilidade, e impacto aos munícipes; rá CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camaraQmiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br CONSIDERANDO os Princípios do Meio Ambiente da Precaução e da Prevenção que impõe o dever de agir à administração para mitigar danos á Saúde e ao Meio Ambiente, preservando a Saúde Pública (art. 23, IL e VI, CF); CONSIDERANDO que do ponto de vista jurídico e constitucional a vida é o primeiro direito fundamental previsto expressamente no caput do art. 5º da Constituição Federal, e é o primeiro o preceito básico que inspira a lista dos direitos fundamentais enumerados no art. 5º, portanto deve ser protegida." Ainda, sub a corrente jusnaturalista a vida é considera um direito natura cuja existência independe de previsão constitucional ou legal, sendo de imposição e salvaguarda universal; CONSIDERANDO o dever imposto ao Estado para a redução dos riscos de doenças previsto no art. 196 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; CONSIDERANDO o grande número de Vereadores e Servidores em grupo de risco e/ou com contato direto com pessoas/parentes em grupo de risco; CONSIDERNADO o Decreto Estadual nº 65.545/2021 que estabeleceu todo o Estado de São Paulo na Fase Vermelha do Plano São Paulo em face do aumento de casos e taxa de ocupação de leitos alta; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.563/2021 que estabeleceu medidas ainda mais restritivas para enfrentamento da pandemia, entre estas medidas destaca-se o trabalho remoto nos órgãos públicos; ARE Sci Pra tm eds e CONSIDERANDO que a Câmara Municipal no ano passado já realizou medidas restritivas para enfrentamento da pandemia sem que houvesse prejuízo aos trabalhos administrativos e legislativos, inclusive com o adiamento de sessões ordinárias; CONSIDERNADO que três dos onze Vereadores, ou seja, mais de um terço, dos Vereadores eleitos para a atual legislatura possuem dificuldades de acesso remoto em razão da deficiência de sinal de internet em suas residências; Sendo estas as mais notórias as situações fáticas e os obstáculos que se impõe à esta Câmara Municipal condicionando e limitando a suas ações. Ê ! | À 4 i E E] í 2 * Mendes, Gilmer Ferreira; Branco, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 112ed. São Paulo: Saraiva, 2016. P. 255. CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camara miracatu.sp.leg.br 5 Site: www.miracatu.sp.leg.br E Art. 1º. O presente Ato complementa as demais normas existentes para o enfrentamento do COVID-19 na Câmara Municipal de Miracatu e altera o Ato da Mesa nº 07/2021. Art. 2º. O Ato da Mesa nº 07/2021 passa vigorar com as seguintes alterações: Apt. 2º, emecccnccane nascem aaa ce noso na nocao anacnaceroa can canas nacnonanao man an caaaaoamenom $1º Fica proibida a entrada de público externo nas dependências da Câmara Municipal, excetuando atividades essenciais. (NR) $2º Todos deverão observar os protocolos de saúde e higiene Federais, Estaduais e Municipais. (NR) $3º Excepcionalmente, na forma o art. 6“A os serviços ocorrerão de forma exclusivamente remota. (NR) $4º Eventuais documentos que necessitem de assinatura dos Vereadores ou servidores, tais como Projetos ou Emendas, ofícios, serão presumidamente considerados verdadeiros caso sejam enviados pelos vereadores ou servidores através de seu e-mail, whatsapp, ou outro meio eletrônico pessoal previamente comunicado, sendo assinados fisicamente em momento posterior. (NR) Ari Ds aEs SIS TS ESSO O EC UULo ru ssaasunos Parágrafo único. Ficam abrangidas pela suspensão de que trata este artigo as sessões solenes, audiências públicas e trabalhos abertos ao público em geral de Comissões temporárias e permanentes, visitação institucional e uso do Plenário. (NR) Art. 4ºA Fica suspensa as Sessões Ordinárias e Extraordinárias até nova convocação desta Presidência ou da Mesa Diretora. Parágrafo único. As Sessões Ordinárias serão reagendadas assim que Yo possível e seguro, segundo os critérios de saúde, a reunião dos Vereadores Servidores, assim, não há diminuição do número de Sessões Ordinárias AY anuais. N Art. 5ºA Ficam suspensas as reuniões presenciais das Comissões Temporárias e Permanentes. CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camaraGmiracatu.sp.leg.br , Vo. Site: www.miracatu.sp.leg.b Parágrafo único. A critério das PEspechivas residências, as reuniões de Comissões temporárias e permanentes, poderão ocorrer de maneira virtual, através de grupos de discussões criados no aplicativo, WhatsApp, ou outros meios disponíveis e acessíveis pelos servidores e Vereadores. Art. 5ºB Fica suspenso o curso de todos os prazos regimentais, procedimentais, legislativos e legais no Poder Legislativo, desta data até 31 de março de 2021, especialmente das Comissões temporárias e permanentes, de processos legislativos, requerimentos e representações em andamento ou que sejam protocoladas, para realização de audiências públicas, sem prejuízo da prática e elaboração dos respectivos atos regimentais e procedimentais pelos Vereadores e servidores públicos do legislativo, caso entendam pela urgência ou necessidade. Ari, (O esmero cera 85º As normas contidas no presente serão aplicadas após o período descrito no art. 64. (NR) Art. 6ºA Excepcionalmente no período de 15 de março de 2021 até o dia 31 de março de 2021, os serviços da Câmara Municipal de Miracatu ocorrerão de forma exclusivamente remota. 81º O período acima poderá ser estendido ou reduzido, por meio de Ato do Presidente, para acompanhar eventuais Decretos Estaduais. $2º Fica autorizada, sem compensação futura, não se considerando falta ao serviço público o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo se, eventualmente pela incompatibilidade ou impossibilidade em razão das funções do cargo, o servidor não puder desempenhar suas atividades remotamente. (art. 3º, $3º da Lei Federal nº 13.979/2020). $3º Excepcionalmente servidores poderão comparecer à Câmara Municipal para execução de serviços que exijam a sua presença. $4º A atribuição das atividades remotas fica a cargo da Assessoria de ns E MRE Mg (RAP GIS D ot Mer a ic 6 20 eia pe ia Gabinete desta Presidência. N Pa ' - - =” A 85º Findo o prazo que trata este artigo, os serviços voltarão a ocori; ra, N forma prevista no art. 6º. , Pis einsta oco dry ie io sd CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camaraQQmiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br Apt, 7º union inca cn mtoo nono nanonaonnaaancnanananoanocmnmnomm Parágrafo único. A retirada dos aparelhos significa a concordância do servidor ou Vereador com a sua responsabilidade pessoal pelo aparelho, sendo vedado o uso por terceiros em qualquer hipótese, bem como o uso para fins diversos das atividades legislativas ou administrativas da Câmara Municipal de Miracatu. (NR) Art. TA Não haverá prejuízo ao pagamento dos subsídios e vencimentos dos Servidores e Vereadores em razão das medidas tomadas no presente no Ato da Mesa Diretora ou de atos futuros decorrentes da prevenção à Pandemia do COVID-19. (art. 3º, $3º da Lei Federal nº 13.979/2020). Art. 3º Fica revogado os arts. 4º e 5º do Ato da Mesa nº 07/2021. Art. 4º O presente Ato da Mesa visa garantir o respeito às normas federais, estaduais e municipais, sobretudo o Decreto Estadual nº 65.563/2021. Parágrafo único. Acrescente as justificativas do presente Ato às justificativas do Ato nº 07/2021, de forma consolidada. Art. 5º. Este Ato entra em vigor imediatamente na data de sua publicação e vigorará até que novo Ato o revogue expressamente. Miracatu, 12 de Nune de 2021. Di dinz dad Lopes de Silva Pereira Presidente a ja Silva Moyses Sikorski Neto 1º Seeretário 2º Secretário