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norma nº 8/2021

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaDispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção e propagação do Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito da Câmara Municipal de Miracatu em razão da fase vermelha do Plano São Paulo em 2021
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP
Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033
E-mail: camara(Omiracatu.sp.leg.br
Site: www.miracatu.sp.leg.br
ATO DA MESA Nº 08/2021
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E REGRAS PARA
FINS DE PREVENÇÃO E PROPAGAÇÃO DO NOVO
CORONAVIRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MIRACATU EM RAZÃO DA FASE
VERMELHA DO PLANO SÃO PAULO EM 2021.
CONSIDERANDO que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da
Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19)
constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII, o mais alto
nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional e
que, em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia;
CONSIDERANDO a promulgação da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de
2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que de acordo com o Protocolo de Tratamento do novo
coronavírus (COVID-19) do Ministério da Saúde, a transmissibilidade dos pacientes infectados
é, em média, de 07 a 14 dias após o início dos sintomas, mas que dados preliminares sugerem
que a transmissão possa ocorrer mesmo sem o aparecimento de sinais e sintomas, estabelecendo
como implementação de precauções para prevenir e evitar a exposição ao vírus, dentre outras:
higiene frequente das mãos com água e sabão ou preparação alcoólica; evitar contato próximo
com pessoas doentes; ficar em casa e evitar contato com pessoas quando estiver doente;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que diversos órgãos e entidades públicas introduziram
medidas para prevenção da transmissão do novo coronavirus em seus respectivos âmbitos de
atuação, como o Senado Federal (Ato do Presidente nº 02/2020); a Câmara dos Deputados (Ato
da Mesa nº 118, de 11 de março de 2020); o Superior Tribunal de Justiça (Resolução STJ-GP nº
04/2020); o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Provimento nº 2600/2021; o
Ministério Público do Estado de São Paulo ( Resolução 1195/2020); o Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo (ATO GP nº 04/2020); a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São
Paulo (Plano de Contingência do Estado de São Paulo para Infecção Humana pelo novo
Coronavírus - 2019-nCoV; o Ministério Público de Miracatu/SP (Portaria 01/2020);
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar os procedimentos e regras
fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipa
Miracatu, visando à preservação da saúde pública de todos que frequentam a Edilidade, e
impacto aos munícipes; rá
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CONSIDERANDO os Princípios do Meio Ambiente da Precaução e da
Prevenção que impõe o dever de agir à administração para mitigar danos á Saúde e ao Meio
Ambiente, preservando a Saúde Pública (art. 23, IL e VI, CF);
CONSIDERANDO que do ponto de vista jurídico e constitucional a vida é o
primeiro direito fundamental previsto expressamente no caput do art. 5º da Constituição
Federal, e é o primeiro o preceito básico que inspira a lista dos direitos fundamentais
enumerados no art. 5º, portanto deve ser protegida." Ainda, sub a corrente jusnaturalista a vida
é considera um direito natura cuja existência independe de previsão constitucional ou legal,
sendo de imposição e salvaguarda universal;
CONSIDERANDO o dever imposto ao Estado para a redução dos riscos de
doenças previsto no art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO o grande número de Vereadores e Servidores em grupo de
risco e/ou com contato direto com pessoas/parentes em grupo de risco;
CONSIDERNADO o Decreto Estadual nº 65.545/2021 que estabeleceu todo o
Estado de São Paulo na Fase Vermelha do Plano São Paulo em face do aumento de casos e taxa
de ocupação de leitos alta;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.563/2021 que estabeleceu
medidas ainda mais restritivas para enfrentamento da pandemia, entre estas medidas destaca-se
o trabalho remoto nos órgãos públicos;
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CONSIDERANDO que a Câmara Municipal no ano passado já realizou
medidas restritivas para enfrentamento da pandemia sem que houvesse prejuízo aos trabalhos
administrativos e legislativos, inclusive com o adiamento de sessões ordinárias;
CONSIDERNADO que três dos onze Vereadores, ou seja, mais de um terço,
dos Vereadores eleitos para a atual legislatura possuem dificuldades de acesso remoto em razão
da deficiência de sinal de internet em suas residências;
Sendo estas as mais notórias as situações fáticas e os obstáculos que se impõe à
esta Câmara Municipal condicionando e limitando a suas ações.
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* Mendes, Gilmer Ferreira; Branco, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 112ed. São Paulo: Saraiva,
2016. P. 255.
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Art. 1º. O presente Ato complementa as demais normas existentes para o
enfrentamento do COVID-19 na Câmara Municipal de Miracatu e altera o Ato da Mesa nº
07/2021.
Art. 2º. O Ato da Mesa nº 07/2021 passa vigorar com as seguintes alterações:
Apt. 2º, emecccnccane nascem aaa ce noso na nocao anacnaceroa can canas nacnonanao man an caaaaoamenom
$1º Fica proibida a entrada de público externo nas dependências da Câmara
Municipal, excetuando atividades essenciais. (NR)
$2º Todos deverão observar os protocolos de saúde e higiene Federais,
Estaduais e Municipais. (NR)
$3º Excepcionalmente, na forma o art. 6“A os serviços ocorrerão de forma
exclusivamente remota. (NR)
$4º Eventuais documentos que necessitem de assinatura dos Vereadores ou
servidores, tais como Projetos ou Emendas, ofícios, serão presumidamente
considerados verdadeiros caso sejam enviados pelos vereadores ou servidores
através de seu e-mail, whatsapp, ou outro meio eletrônico pessoal
previamente comunicado, sendo assinados fisicamente em momento posterior.
(NR)
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Parágrafo único. Ficam abrangidas pela suspensão de que trata este artigo as
sessões solenes, audiências públicas e trabalhos abertos ao público em geral
de Comissões temporárias e permanentes, visitação institucional e uso do
Plenário. (NR)
Art. 4ºA Fica suspensa as Sessões Ordinárias e Extraordinárias até nova
convocação desta Presidência ou da Mesa Diretora.
Parágrafo único. As Sessões Ordinárias serão reagendadas assim que Yo
possível e seguro, segundo os critérios de saúde, a reunião dos Vereadores
Servidores, assim, não há diminuição do número de Sessões Ordinárias
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anuais. N
Art. 5ºA Ficam suspensas as reuniões presenciais das Comissões
Temporárias e Permanentes.
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Parágrafo único. A critério das PEspechivas residências, as reuniões de
Comissões temporárias e permanentes, poderão ocorrer de maneira virtual,
através de grupos de discussões criados no aplicativo, WhatsApp, ou outros
meios disponíveis e acessíveis pelos servidores e Vereadores.
Art. 5ºB Fica suspenso o curso de todos os prazos regimentais,
procedimentais, legislativos e legais no Poder Legislativo, desta data até 31
de março de 2021, especialmente das Comissões temporárias e permanentes,
de processos legislativos, requerimentos e representações em andamento ou
que sejam protocoladas, para realização de audiências públicas, sem prejuízo
da prática e elaboração dos respectivos atos regimentais e procedimentais
pelos Vereadores e servidores públicos do legislativo, caso entendam pela
urgência ou necessidade.
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85º As normas contidas no presente serão aplicadas após o período descrito
no art. 64. (NR)
Art. 6ºA Excepcionalmente no período de 15 de março de 2021 até o dia 31
de março de 2021, os serviços da Câmara Municipal de Miracatu ocorrerão
de forma exclusivamente remota.
81º O período acima poderá ser estendido ou reduzido, por meio de Ato do
Presidente, para acompanhar eventuais Decretos Estaduais.
$2º Fica autorizada, sem compensação futura, não se considerando falta ao
serviço público o período de ausência decorrente das medidas previstas neste
artigo se, eventualmente pela incompatibilidade ou impossibilidade em razão
das funções do cargo, o servidor não puder desempenhar suas atividades
remotamente. (art. 3º, $3º da Lei Federal nº 13.979/2020).
$3º Excepcionalmente servidores poderão comparecer à Câmara Municipal
para execução de serviços que exijam a sua presença.
$4º A atribuição das atividades remotas fica a cargo da Assessoria de
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Gabinete desta Presidência. N
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85º Findo o prazo que trata este artigo, os serviços voltarão a ocori; ra,
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forma prevista no art. 6º.
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Apt, 7º union inca cn mtoo nono nanonaonnaaancnanananoanocmnmnomm
Parágrafo único. A retirada dos aparelhos significa a concordância do
servidor ou Vereador com a sua responsabilidade pessoal pelo aparelho,
sendo vedado o uso por terceiros em qualquer hipótese, bem como o uso para
fins diversos das atividades legislativas ou administrativas da Câmara
Municipal de Miracatu. (NR)
Art. TA Não haverá prejuízo ao pagamento dos subsídios e vencimentos dos
Servidores e Vereadores em razão das medidas tomadas no presente no Ato da
Mesa Diretora ou de atos futuros decorrentes da prevenção à Pandemia do
COVID-19. (art. 3º, $3º da Lei Federal nº 13.979/2020).
Art. 3º Fica revogado os arts. 4º e 5º do Ato da Mesa nº 07/2021.
Art. 4º O presente Ato da Mesa visa garantir o respeito às normas federais,
estaduais e municipais, sobretudo o Decreto Estadual nº 65.563/2021.
Parágrafo único. Acrescente as justificativas do presente Ato às justificativas
do Ato nº 07/2021, de forma consolidada.
Art. 5º. Este Ato entra em vigor imediatamente na data de sua publicação e
vigorará até que novo Ato o revogue expressamente.
Miracatu, 12 de Nune de 2021.
Di dinz
dad Lopes de Silva Pereira
Presidente
a ja Silva Moyses Sikorski Neto
1º Seeretário 2º Secretário

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