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norma nº 26/2022

Tipo Ato do Presidente
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaDecide recursos sobre referente à fase de habilitação do Convite nº 01/2022 - Processo Administrativo nº 01/2022, na forma do art. 109, §4º da Lei 8.666/1993
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP
Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033
E-mail: camara miracatu.sp.leg.br
Site: www.miracatu.sp.leg.br
ATO DO PRESIDENTE Nº 26/2022
“Decide recursos sobre referente à fase de
habilitação do Convite nº 01/2022 -
Processo Administrativo nº 01/2022, na
forma do art. 109, 84º da Lei 8.666/1993.”
Processo de Compras e Serviços nº 01/2022.
Pablo Lopes da Silva Pereira, Presidente da Câmara Municipal de
iracatu, no uso de suas atribuições legais, observado o processo em epígrafe e seus anexos,
m conformidade com o art. 109, 84º da Lei 8.666/1993, RESOLVE proferir a seguinte
1- RELATÓRIO
Trata-se de Processo Licitatório instaurado pela Câmara Municipal de
iracatu para “Contratação de serviço de transmissão das Sessões e Eventos” no qual foi
editado o Edital do Convite nº 01/2022.
Durante a fase de Habilitação, a Comissão de Licitação inabilitou todos os
icitantes. A empresa Acordeon Espaço Livre de Música foi inabilitada por “não
apresentou assinatura nas declarações apresentadas, fazendo constar apenas a razão social
da empresa e o CNPJ.” e também, “deixou de apresentar certidão que comprove a sua
inscrição no cadastro municipal. ”.
Por sua vez, a empresa S.J. Batista ME foi inabilitada, pois “deixou de
apresentar certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos administrados
pela Secretaria Estadual da Fazenda, incluindo ICMS e demais impostos estaduais inscritos
em dívida ativa, conforme item 8.5.4) do edital.” bem como “não apresentou balanço
patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social, bem como, não.
apresentou a declaração anual simplificada de rendimentos e informações, conforme Vo
solicitado nos itens 8.6.1 e 8.6.1.1”
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Houve apresentação de recurso por parte da empresa Acordeon Espaço
ivre de Música e S.J. Batista ME. na forma do art. 109 da Lei 8.666/1993.
A empresa Acordeon Espaço Livre de Música em síntese alegou “excesso
e formalismo” visto que “ausência de assinatura em um documento ou na proposta não
eve causar a inabilitação ou desclassificação do licitante” bem como que a “simples
iligência” sanaria a dúvida quanto a “inscrição municipal” e apresenta o documento
altante.
Por sua vez, a empresa S.J. Batista ME. em síntese alegou “o Edital não
pi objetivo quanto ao documento solicitado” e que “apresentou o Balanço Patrimonial
través do Extrato do Simples Nacional (...) o que se entende como atendido a solicitação
lo Balanço ” e apresenta os documentos faltantes.
Devidamente intimados na forma do art. 109. $3º da Lei 8.666/1993, a
mpresa S.J. Batista ME contestou o recurso da empresa Acordeon Espaço Livre de Música
ob ao argumento de que “é proibida a inclusão de documentos. ” em momento posterior na
orma do art. 43, $3º da Lei de Licitações.
2- FUNDAMENTOS
A Comissão de Licitação em apresentou informação muito bem
ndamenta nos termos da Ata da 3º Reunião de 2022 da Comissão de Licitação, exercendo
ízo de retratação e habiliatando a empresa Acordeon Espaço Livre de Música e mantendo
inabilitação da empresa S.J. Batista ME.
“Ata da 3º reunião de 2022 da Comissão de Licitação
Aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, às 13:00,
na sala de reuniões da Câmara Municipal de Miracatu, a Comissão de Licitação
nomeada pelo Ato do Presidente Nº 16/2022, composta pelos servidores: Karen
Coelho Costa (Presidente), Paula Angelina Mamede Espin (Membro) e Vanegsa
Alves da Silva Pereira (Membro), reuniu-se para deliberar acerca dos recurs
protocolados pelos licitantes referentes ao Convite nº 01/2022 — Proces:
Administrativo nº 01/2022. Tendo dado início à reunião, os membros da comissão
elencaram os motivos pelos quais as empresas Acordeon Espaço Livre de Música e
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S.J. Batista Me foram julgadas inabilitadas na ocasião da sessão pública. Foi
apontado que a empresa Acordeon Espaço Livre de Música, ora representada por
seu titular Erick do Nascimento, não apresentou assinatura nas declarações
apresentadas, fazendo constar apenas « razão social da empresa e o CNPJ. Foi
observado também que esta deixou de apresentar certidão que comprove sua
inscrição no cadastro municipal. Quanto à empresa S. J. Batista Me, ora
representada por seu representante legal Silvio José Batista, foi apontado pela
comissão que a empresa deixou de apresentar a certidão negativa ou positiva com
efeitode negativa de débitos administrados pela Secretaria Estadual da Fazenda,
incluindo ICMS e demais impostos estaduais, inscritos em dívida ativa, conforme
o item 8.5.4 (II) do edital. A comissão destacou que a empresa não apresentou o
balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social, bem
como não apresentou a declaração anual simplificada de rendimentos e informações,
conforme solicitado nos itens 8.6.1 e 8.6.1.1. Tendo discutido acerca dos recursos
apresentados pelas empresas licitantes, a comissão decidiu por reconsiderar a
inabilitação da empresa licitante Acordeon Espaço Livre de Música. A comissão
observou que a falta de assinatura não comprometeu o conteúdo dos documentos e
que o concorrente pode ser facilmente identificado através dos demais documentos
apresentados. A comissão também observou que a certidão de regularidade para com
a fazenda municipal apresentada pelo representante da empresa Acordeon Espaço
Livre de Música torna inquestionável o fato de que a empresa possui cadastro no
município, uma vez que apresenta em seu escopo o número da inscrição municipal do
contribuinte. Segundo doutrina de Marçal Justen Filho (2016. P. 939) “//6 uma forte
tendêncici ao reconhecimento de que defeitos puramente formais poderão ser
sanados, especialmente quanto não existir controvérsia relativamente à situação
fática. Assim, a apresentação de certidão destinada a comprovar situação
inquestionável, constante em cadastros públicos, tende a ser admitida. Se o sujeito
não se encontra falido, mas deixou de apresentar o documento adequado, seria um
formalismo excessivo promover a sua inabilitação.” Desta forma, segundo a doutrina,
caso inexista controvérsia sobre a situação fática inquestionável e constante nos
cadastros públicos seria (JUSTEN FILHO, Marçal, 2016. P. 667) “um formalismo
excessivo promover a sua inabilitação”. Sendo assim, a comissão considerou
dispensável a apresentação de um documento que meramente comprovasse cadastro
municipal. Quanto à empresa S. J. Batista Me, a comissão de licitação decidiu por
manter a inabilitação da empresa por não atendimento às exigências do edital, no que
tange à regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira. A comissão entendeu
como indispensável a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações
contábeis ou da declaração anual de rendimentos e informações. A comissão também
decidiu como indispensável a apresentação da certidão negativa ou positiva com
efeito de negativa de débitos administrados pela Secretaria Estadual da Fazenda,
incluindo ICMS e demais impostos estaduais, inscritos em dívida ativa, conforme o
item 8.5.4 (II) do edital. A comissão observou também que a redação do item 8.5.4
(item II) do edital não possui vício em sua redação, uma vez que segundo a
doutrinade Marçal Justen Filho (2016. P. 667), “a expressão "Fazenda Públida
não se destina a identificar o conteúdo e a extensão da “regularidade ', mas Q
sujeito em face de quem se exige a regularidade ”. Segundo aEnciclopédia Jurídica
da PUCSP: “Em princípio, são reputadas comoFazenda Pública as chamadas
pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41 do Código Civil), assim
entendidas como os entcespolíticos (União, Estado, Municípios e
Distrito Federal) e suasrespectivas autarquias (por exemplo o INSS é
uma autarquia Federal) efundações (por exemplo o Procon/SP é uma fundação
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estadual), tipicamente exercentes de poder público, de forma direta ou
indireta. ” (https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/466/edieao-2/fazenda-
publica) Registra-se que segundo a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, somente a Certidão de Dívida Ativa pode ser
exigida em processo licitatório. “APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE
SEGURANÇA — Licitação, na modalidade Pregão Inabilitação da
impetrante por não atendimento do edital, no que tange à regularidade fiscal e à
capacidade técnica — Apresentação da Certidão de Débitos Não Inscritos na
Divida Ativa, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo,
apenas — Imprescindibilidade da Certidão Negativa de Débitos
Tributários Inscritos em Divida Ativa para demonstrar a regularidade
fiscal da interessada no processo licitatório —Somente a dívida ativa, nos termos
do artigo 204 do CTN, goza de presunção de certeza e liquidez e pode ser a
qualquer momento exfgida —Precedentes — Atestados de
capacidade técnica emitidos pelo DETRAN/CE e Autarquia Municipal
de Trânsito e Cidadania de Fortaleza — AMC - que não estão em nome da
interessada, v que desatende o edital Atestado de Capacidade Técnica Parcial
emitido pela Secretaria Municipal de Obras" e
Serviços Urbanos de — Americana/SP
que fora revogado após a constatação de inconsisténcia.- Regularidade do ato
administrativo questionado — Artigo 43, $3º%, da Lei 8666/93 que veda a
complementação de documentos que devericim constar ordinariamente na
proposta — Precedentes Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001830-
20. 2019.8. 26.0292; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Orgão Julgador.' 12º
Câmara de Direito Público," Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública, Data
do Julgamento: 11/03/2020," Data de Registro. 12/03/2020). ” Tendo em vista
toda a fundamentação apresentada, a comissão de licitação exerceu o juízo de
retratação e, dessa forma, decidiu habilitar a empresa Acordeon Espaço Livre
de Música e manter a inabilitação da empresa S. J. Batista Me. Sendo assim,
com base no art. 109, $4º da Lei Federal de Licitações nº 8.666/93, a comissão
faz subir os recursos à autoridade superior desta Casa Legislativa.”
pobnsiire sides
ES Cn
Acrescenta-se à precisa fundamentação acima a jurisprudência do Egrégio
esboço
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
“Apelações. Mandado de Segurança. Licitação. Concorrência. Ausência de
assinatura pelo proponente da proposta comercial apresentada. Inabilitação ao
certame e desclassificação. Inadmissibilidade. Excesso de formalismo
caracterizado. Proponente que se encontrava presente no momento da abertiçãa w
dos envelopes. Mera irregularidade sanável. Identificação por outros meios a
não sua assinatura. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. Sentença mantida. Recursos desprovidos.”
(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006124-14.2016.8.26.0004; Relator
(a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7º Câmara de Direito Público; Foro
id a ir SS lg a
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Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4º Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 16/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017) (destaque nosso)
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo integralmente a fundamentação da Comissão de
icitação exarada na 3º Reunião de 2022, acrescida da Jurisprudência do Egrégio Tribunal
e Justiça acima exposta, decido pelo provimento ao recurso da empresa Acordeon
spaço Livre de Música procedendo sua habilitação e pela denegação do recurso da
impresa S.J. Batista Me, mantendo sua inabilitação.
Informo que o processo encontra-se à disposição na Câmara Municipal de
iracatu sendo franqueada a entrada e a vista às empresas ou seus representantes legais.
A Câmara Municipal localiza-se no endereço: Av. Washington Luis, nº
00, Estação, Miracatu/SP, CEP 11850-000, email: camara()miracatu.sp.leg.br. Telefone
13) 3847-1299.
N
RN de março de 2022.
NA
Pablo Lopes da Silva Pereira
Presidente

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