| Tipo | Ato do Presidente |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2022 |
| Date | 2022-03-23 |
| Ementa | Decide recursos sobre referente à fase de habilitação do Convite nº 01/2022 - Processo Administrativo nº 01/2022, na forma do art. 109, §4º da Lei 8.666/1993 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camara miracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br ATO DO PRESIDENTE Nº 26/2022 “Decide recursos sobre referente à fase de habilitação do Convite nº 01/2022 - Processo Administrativo nº 01/2022, na forma do art. 109, 84º da Lei 8.666/1993.” Processo de Compras e Serviços nº 01/2022. Pablo Lopes da Silva Pereira, Presidente da Câmara Municipal de iracatu, no uso de suas atribuições legais, observado o processo em epígrafe e seus anexos, m conformidade com o art. 109, 84º da Lei 8.666/1993, RESOLVE proferir a seguinte 1- RELATÓRIO Trata-se de Processo Licitatório instaurado pela Câmara Municipal de iracatu para “Contratação de serviço de transmissão das Sessões e Eventos” no qual foi editado o Edital do Convite nº 01/2022. Durante a fase de Habilitação, a Comissão de Licitação inabilitou todos os icitantes. A empresa Acordeon Espaço Livre de Música foi inabilitada por “não apresentou assinatura nas declarações apresentadas, fazendo constar apenas a razão social da empresa e o CNPJ.” e também, “deixou de apresentar certidão que comprove a sua inscrição no cadastro municipal. ”. Por sua vez, a empresa S.J. Batista ME foi inabilitada, pois “deixou de apresentar certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos administrados pela Secretaria Estadual da Fazenda, incluindo ICMS e demais impostos estaduais inscritos em dívida ativa, conforme item 8.5.4) do edital.” bem como “não apresentou balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social, bem como, não. apresentou a declaração anual simplificada de rendimentos e informações, conforme Vo solicitado nos itens 8.6.1 e 8.6.1.1” CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camara(Omiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br Houve apresentação de recurso por parte da empresa Acordeon Espaço ivre de Música e S.J. Batista ME. na forma do art. 109 da Lei 8.666/1993. A empresa Acordeon Espaço Livre de Música em síntese alegou “excesso e formalismo” visto que “ausência de assinatura em um documento ou na proposta não eve causar a inabilitação ou desclassificação do licitante” bem como que a “simples iligência” sanaria a dúvida quanto a “inscrição municipal” e apresenta o documento altante. Por sua vez, a empresa S.J. Batista ME. em síntese alegou “o Edital não pi objetivo quanto ao documento solicitado” e que “apresentou o Balanço Patrimonial través do Extrato do Simples Nacional (...) o que se entende como atendido a solicitação lo Balanço ” e apresenta os documentos faltantes. Devidamente intimados na forma do art. 109. $3º da Lei 8.666/1993, a mpresa S.J. Batista ME contestou o recurso da empresa Acordeon Espaço Livre de Música ob ao argumento de que “é proibida a inclusão de documentos. ” em momento posterior na orma do art. 43, $3º da Lei de Licitações. 2- FUNDAMENTOS A Comissão de Licitação em apresentou informação muito bem ndamenta nos termos da Ata da 3º Reunião de 2022 da Comissão de Licitação, exercendo ízo de retratação e habiliatando a empresa Acordeon Espaço Livre de Música e mantendo inabilitação da empresa S.J. Batista ME. “Ata da 3º reunião de 2022 da Comissão de Licitação Aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, às 13:00, na sala de reuniões da Câmara Municipal de Miracatu, a Comissão de Licitação nomeada pelo Ato do Presidente Nº 16/2022, composta pelos servidores: Karen Coelho Costa (Presidente), Paula Angelina Mamede Espin (Membro) e Vanegsa Alves da Silva Pereira (Membro), reuniu-se para deliberar acerca dos recurs protocolados pelos licitantes referentes ao Convite nº 01/2022 — Proces: Administrativo nº 01/2022. Tendo dado início à reunião, os membros da comissão elencaram os motivos pelos quais as empresas Acordeon Espaço Livre de Música e CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camara(Omiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br S.J. Batista Me foram julgadas inabilitadas na ocasião da sessão pública. Foi apontado que a empresa Acordeon Espaço Livre de Música, ora representada por seu titular Erick do Nascimento, não apresentou assinatura nas declarações apresentadas, fazendo constar apenas « razão social da empresa e o CNPJ. Foi observado também que esta deixou de apresentar certidão que comprove sua inscrição no cadastro municipal. Quanto à empresa S. J. Batista Me, ora representada por seu representante legal Silvio José Batista, foi apontado pela comissão que a empresa deixou de apresentar a certidão negativa ou positiva com efeitode negativa de débitos administrados pela Secretaria Estadual da Fazenda, incluindo ICMS e demais impostos estaduais, inscritos em dívida ativa, conforme o item 8.5.4 (II) do edital. A comissão destacou que a empresa não apresentou o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social, bem como não apresentou a declaração anual simplificada de rendimentos e informações, conforme solicitado nos itens 8.6.1 e 8.6.1.1. Tendo discutido acerca dos recursos apresentados pelas empresas licitantes, a comissão decidiu por reconsiderar a inabilitação da empresa licitante Acordeon Espaço Livre de Música. A comissão observou que a falta de assinatura não comprometeu o conteúdo dos documentos e que o concorrente pode ser facilmente identificado através dos demais documentos apresentados. A comissão também observou que a certidão de regularidade para com a fazenda municipal apresentada pelo representante da empresa Acordeon Espaço Livre de Música torna inquestionável o fato de que a empresa possui cadastro no município, uma vez que apresenta em seu escopo o número da inscrição municipal do contribuinte. Segundo doutrina de Marçal Justen Filho (2016. P. 939) “//6 uma forte tendêncici ao reconhecimento de que defeitos puramente formais poderão ser sanados, especialmente quanto não existir controvérsia relativamente à situação fática. Assim, a apresentação de certidão destinada a comprovar situação inquestionável, constante em cadastros públicos, tende a ser admitida. Se o sujeito não se encontra falido, mas deixou de apresentar o documento adequado, seria um formalismo excessivo promover a sua inabilitação.” Desta forma, segundo a doutrina, caso inexista controvérsia sobre a situação fática inquestionável e constante nos cadastros públicos seria (JUSTEN FILHO, Marçal, 2016. P. 667) “um formalismo excessivo promover a sua inabilitação”. Sendo assim, a comissão considerou dispensável a apresentação de um documento que meramente comprovasse cadastro municipal. Quanto à empresa S. J. Batista Me, a comissão de licitação decidiu por manter a inabilitação da empresa por não atendimento às exigências do edital, no que tange à regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira. A comissão entendeu como indispensável a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis ou da declaração anual de rendimentos e informações. A comissão também decidiu como indispensável a apresentação da certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos administrados pela Secretaria Estadual da Fazenda, incluindo ICMS e demais impostos estaduais, inscritos em dívida ativa, conforme o item 8.5.4 (II) do edital. A comissão observou também que a redação do item 8.5.4 (item II) do edital não possui vício em sua redação, uma vez que segundo a doutrinade Marçal Justen Filho (2016. P. 667), “a expressão "Fazenda Públida não se destina a identificar o conteúdo e a extensão da “regularidade ', mas Q sujeito em face de quem se exige a regularidade ”. Segundo aEnciclopédia Jurídica da PUCSP: “Em princípio, são reputadas comoFazenda Pública as chamadas pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41 do Código Civil), assim entendidas como os entcespolíticos (União, Estado, Municípios e Distrito Federal) e suasrespectivas autarquias (por exemplo o INSS é uma autarquia Federal) efundações (por exemplo o Procon/SP é uma fundação CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camaraQmiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br estadual), tipicamente exercentes de poder público, de forma direta ou indireta. ” (https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/466/edieao-2/fazenda- publica) Registra-se que segundo a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente a Certidão de Dívida Ativa pode ser exigida em processo licitatório. “APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE SEGURANÇA — Licitação, na modalidade Pregão Inabilitação da impetrante por não atendimento do edital, no que tange à regularidade fiscal e à capacidade técnica — Apresentação da Certidão de Débitos Não Inscritos na Divida Ativa, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, apenas — Imprescindibilidade da Certidão Negativa de Débitos Tributários Inscritos em Divida Ativa para demonstrar a regularidade fiscal da interessada no processo licitatório —Somente a dívida ativa, nos termos do artigo 204 do CTN, goza de presunção de certeza e liquidez e pode ser a qualquer momento exfgida —Precedentes — Atestados de capacidade técnica emitidos pelo DETRAN/CE e Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza — AMC - que não estão em nome da interessada, v que desatende o edital Atestado de Capacidade Técnica Parcial emitido pela Secretaria Municipal de Obras" e Serviços Urbanos de — Americana/SP que fora revogado após a constatação de inconsisténcia.- Regularidade do ato administrativo questionado — Artigo 43, $3º%, da Lei 8666/93 que veda a complementação de documentos que devericim constar ordinariamente na proposta — Precedentes Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001830- 20. 2019.8. 26.0292; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Orgão Julgador.' 12º Câmara de Direito Público," Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 11/03/2020," Data de Registro. 12/03/2020). ” Tendo em vista toda a fundamentação apresentada, a comissão de licitação exerceu o juízo de retratação e, dessa forma, decidiu habilitar a empresa Acordeon Espaço Livre de Música e manter a inabilitação da empresa S. J. Batista Me. Sendo assim, com base no art. 109, $4º da Lei Federal de Licitações nº 8.666/93, a comissão faz subir os recursos à autoridade superior desta Casa Legislativa.” pobnsiire sides ES Cn Acrescenta-se à precisa fundamentação acima a jurisprudência do Egrégio esboço Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. “Apelações. Mandado de Segurança. Licitação. Concorrência. Ausência de assinatura pelo proponente da proposta comercial apresentada. Inabilitação ao certame e desclassificação. Inadmissibilidade. Excesso de formalismo caracterizado. Proponente que se encontrava presente no momento da abertiçãa w dos envelopes. Mera irregularidade sanável. Identificação por outros meios a não sua assinatura. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recursos desprovidos.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006124-14.2016.8.26.0004; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7º Câmara de Direito Público; Foro id a ir SS lg a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camara(Omiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4º Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017) (destaque nosso) 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo integralmente a fundamentação da Comissão de icitação exarada na 3º Reunião de 2022, acrescida da Jurisprudência do Egrégio Tribunal e Justiça acima exposta, decido pelo provimento ao recurso da empresa Acordeon spaço Livre de Música procedendo sua habilitação e pela denegação do recurso da impresa S.J. Batista Me, mantendo sua inabilitação. Informo que o processo encontra-se à disposição na Câmara Municipal de iracatu sendo franqueada a entrada e a vista às empresas ou seus representantes legais. A Câmara Municipal localiza-se no endereço: Av. Washington Luis, nº 00, Estação, Miracatu/SP, CEP 11850-000, email: camara()miracatu.sp.leg.br. Telefone 13) 3847-1299. N RN de março de 2022. NA Pablo Lopes da Silva Pereira Presidente