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norma nº 75/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 75 / 2022
Date 2022-12-26
EmentaINSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MIRACATU.
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Edição nº 1.411– Ano VIII Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023.
LEI COMPLEMENTAR Nº 075 de 26 de dezembro de 2022
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
“INSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MIRACATU.”
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, Prefeito Municipal de Miracatu, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Extraordinária realizada no dia 
23 de dezembro de 2022 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estrutura e organiza o Plano de Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal de 
Miracatu.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E SEUS
OBJETIVOS
Art. 2º Constitui objetivo do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Miracatu, a Carreira e 
Valorização dos seus Profissionais, de acordo com as necessidades e diretrizes do seu Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo Único - A Carreira e Valorização dos Profissionais da Educação será assegurada através:
 
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a) Da Formação Permanente e Sistemática de todo o Corpo Docente do Quadro do Magistério 
Municipal de Miracatu, promovida pelo Departamento Municipal de Educação, ou através de convênio com Universidades e 
Entidades especializadas, a fim de atender às exigências previstas na Lei Federal 9394/96.
b) De Remuneração e condições dignas de trabalho para os Profissionais da Educação;
c) Da Progressão funcional;
d) Do exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do Magistério;
e) Do Respeito ao pluralismo de ideias e diferentes concepções pedagógicas.
Art. 3º Integram o Quadro do Magistério do Sistema Municipal de Ensino de Miracatu, os Profissionais, sob o 
Regime Estatutário, que exercem atividade de Docência e os que oferecem suporte Pedagógico direto a tal atividade, incluído a 
de Direção Escolar. 
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4º - Para efeito desta Lei, considerar-se-á:
I – Cargo: A posição instituída na organização do serviço público, criada por Lei, em número certo, com 
denominação própria, padrão e requisitos para atribuições específicas cometidas aos profissionais da educação, a ser 
preenchida somente por provimento efetivo através de concurso público, desde que preencham os requisitos previstos nesta 
Lei;
II – Cargo por Provimento em Confiança: A posição instituída na organização do serviço público, criada por Lei,
em número certo, com denominação própria, padrão e requisitos para atribuições específicas cometidas aos profissionais da 
 
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Edição nº 1.411– Ano VIII Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023.
Educação, a ser preenchida, em caráter temporário, por ocupante efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal de 
Miracatu, 
III – Cargo por Provimento em Comissão: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura 
organizacional de Administração direta, criado por lei em número certo, com denominação e vencimento próprio e atribuições 
específicas, de livre nomeação e exoneração;
IV – Classe: O conjunto de cargos e funções de igual denominação;
V – Nível: A subdivisão dos cargos e funções existentes na classe, da mesma natureza, escalonados de acordo 
com o grau de titulação, ficando resguardado o tempo de serviço adquirido até a promulgação desta lei.
VI – Vencimento: A retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente aos integrantes do Quadro do 
Magistério Municipal de Miracatu pelo exercício do cargo ou função, correspondente ao seu padrão;
VII – Remuneração: O vencimento acrescido das vantagens a que o integrante do Quadro do Magistério 
Municipal de Miracatu tenha direito;
VIII – Referência: O símbolo indicativo da faixa de vencimento ou salário fixado para os cargos e funções;
IX – Carreira do Magistério: O conjunto de cargos, de provimento efetivo, do Quadro do Magistério Municipal 
de Miracatu, caracterizados pelo exercício de atividades do magistério;
X – Quadro do Magistério: O conjunto de cargos e funções de docência, e de Suporte Pedagógico do Sistema 
Municipal de Ensino de Miracatu;
XI– Formação Profissional: O grau de habilitação indispensável ao exercício do Magistério, adequado ao 
respectivo nível de ensino, segundo a legislação pertinente, comprovado por certificado ou diplomas oficiais devidamente 
reconhecidas pelo MEC ou pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação;
 
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XII – Competência Técnica: A eficiência e habilitação técnica em paralelo com fundamentos humanísticos, 
servindo como pressupostos básicos para a construção de um campo pedagógico positivo;
XIII – Valorização Profissional: Reconhecimento dado ao integrante efetivo do Quadro do Magistério Municipal 
de Miracatu, através da formação profissional, competência técnica e aspecto funcional, obedecidos aos critérios previstos 
nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 5º O Quadro de cargos e funções do Magistério Municipal de Miracatu compreende:
1- Os cargos de Provimento Efetivo, destinados à classe de Docência: 
6- Professor de Educação Infantil;
7- Professor de Ensino Fundamental;
8- Professor de Educação Física (alterado pela LC 10/2012)
9- Professor de Arte (alterado pela LC 51/2019)
10- Professor de Inglês;
11- Professor de Música;
12- Professor Auxiliar de Educação Especial.
2- Os Cargos de Provimento Efetivo destinados a profissionais da Educação de Suporte Pedagógico e 
Administrativo: 
Diretor de Escola.
 
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3- Cargo: por provimento em Confiança, a) Supervisor de Ensino.
b) Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico.
4- Cargos por provimento em comissão:
a) Vice Diretor
b) Professor Coordenador Pedagógico
SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 6º Os Integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Miracatu, atuarão nas seguintes áreas:
a) Área de Docência:
II- Professor de Educação Infantil - Na Educação Infantil (de 0 a 5 anos) – em Creches, Pré- Escolas ou 
Núcleos Infantis;
III- Professor de Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano)- No Ensino Fundamental Educação Especial e 
Educação de Jovens e Adultos (alterada pela LC 40/2016);
IV- Professor de Educação Física para Educação Infantil (Pré I e II) e Ensino Fundamental (do 1º ao 5º 
ano) (alterada pela LC 051/2019 e LC 10/2012);
V- Professor de Arte para Educação Infantil (Pré I e II) e Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano) 
(alterada LC 051/2019);
VI- Professor de Inglês para Educação Infantil (Pré I e II) e Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano);
 
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VII- Professor de Música para Educação Infantil (Pré I e II) e Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano);
b) Professor Auxiliar de Educação Especial2- Área de Especialista de Educação:
10- Supervisor de Ensino - no Departamento Municipal de Educação, onde supervisionará o processo de 
Ensino/Aprendizagem e dará todo o Suporte Pedagógico necessário, dentro dos Parâmetros Curriculares e Legislação Vigente, 
de forma a garantir o desenvolvimento do sistema Municipal de Educação de Miracatu, no âmbito de suas atribuições;
11- Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico – No Departamento Municipal de Educação, 
diretamente no Núcleo Pedagógico atuando na coordenação das equipes de trabalho junto às unidades escolares, avaliando os 
projetos, métodos e atividades pedagógicas que serão desenvolvidas nas modalidades e especialidades de ensino;
12- Diretor de Escola - Na Direção de Unidades Escolares de Educação Infantil, Ensino Fundamental –
Ciclo I, Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial, onde atuarão na coordenação do processo de Gestão, 
conjuntamente com os componentes da Equipe coletiva da Unidade Escolar e de acordo com as Diretrizes do Departamento 
Municipal da Educação;
13- Vice-Diretor – Atua nas unidades escolares junto ao diretor, substituindo-o em sua ausência e 
impedimentos eventuais; desempenha as funções que lhe forem delegadas pelo diretor. Dirigir todas as atividades pedagógicas 
e administrativas inerentes a Unidade Escolar, em colaboração com o diretor de escola.
14- Professor Coordenador Pedagógico - Coordenará o processo pedagógico junto ao corpo Docente, 
implementando e avaliando as atividades extracurriculares, curriculares e os métodos pedagógicos aplicados atuando 
diretamente nas unidades escolares municipais. 
§1º- O Docente que, atuar na Educação Especial (alterada pela LC 40/2016) deverá apresentar curso de 
especialização, com duração mínima de 180 horas, na área de educação especial, em conformidade com o disposto na 
resolução SE 95 de 21/11/2000;
§ 2º- O Docente de Educação Especial atenderá, especificamente, em salas de Recursos Multifuncionais (alterada 
pela LC 40/2016) conforme o disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Federal nº 9394/96, no Estatuto da criança 
e do Adolescente (ECA), na indicação nº 12/99, deliberação CEE nº 5/2000 do Conselho Estadual de Educação. Resolução nº 
04 de Outubro de 2009 e Resolução 61 de 11 de novembro de 2014. (alterada pela LC 40/2016).
CAPÍTULO III
 
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DAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
Art. 7º º O provimento de Cargos e Função da classe de docentes e de profissionais de Educação de suporte 
Pedagógico e Administrativo dar-se-á na forma de:
c) Ingresso, em caráter efetivo, mediante concurso de provas e títulos;
d) Nomeação, para cargos em comissão e funções em confiança. 
§ 1º - Os requisitos exigidos para o provimento de cargos efetivos, em comissão e em confiança são os previstos 
no anexo I desta Lei.
§ 2º A experiência e titulação previstas no anexo I que integra esta Lei, só terá validade, desde que adquiridos em 
instituições devidamente credenciadas pelo MEC.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA CARREIRA
Art. 8º A Carreira do Quadro do Magistério de Miracatu, dar-se-á mediante provimento de cargos por ingresso, 
conforme Anexo I, previstos nesta Lei dos profissionais da Educação e será constituída pelos respectivos níveis e referências 
instituídas no Anexo II.
 
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Parágrafo único. Os profissionais efetivos do quadro do Magistério previstos neste caput poderão, ainda, ser 
afastados para o preenchimento de função por provimento em confiança e comissão (alterada pela LC 05/2011), desde que 
preencham os requisitos exigidos;
SEÇÃO II 
DA TRAJETÓRIA NA CARREIRA
Art. 9º A Progressão Funcional do Integrante Efetivo do Quadro do Magistério de Miracatu, dar-se-á por 
crescimento horizontal.
Do crescimento Horizontal
Parágrafo único. Progressão é a passagem do servidor público efetivo para ao grau imediatamente superior do 
mesmo cargo a que pertencer, em virtude de evolução educacional, condicionada à permanência do servidor na referência 
inferior pelo prazo mínimo de três anos de efetivo exercício.
Art. 10º A progressão horizontal por via acadêmica, se dará mediante a apresentação do Certificado de 
Conclusão e/ou Diploma de Curso em nível Superior de Licenciatura Plena, Pós Graduação (Lato-Sensu), mestrado ou 
doutorado na área de atuação, devidamente registrado nos órgãos competentes.
§1º - A apresentação dos títulos previstos no caput dar-se-á uma única vez, sendo vedada a sua acumulação. 
§2º - O servidor efetivo interessado em receber as vantagens decorrentes da progressão horizontal que trata o 
caput deverá protocolar junto ao Setor de Recursos Humanos, requerimento anexando cópia legível do diploma. 
 
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§ 3º- Ficará a cargo do Setor de Recursos Humanos apontar quando houver acumulação de vantagem sobre os 
certificados apresentados dentro de cada processo.
SEÇÃO III 
DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art.11º A Valorização do Integrante Efetivo do Quadro do Magistério de Miracatu, dar-se-á Por via não 
acadêmica, em forma de gratificação.
§ 1° A valorização por via não acadêmica, se efetivará através da apresentação de certificados de Cursos de 
pequena duração realizados nos últimos 02 (dois) anos, a partir da data do protocolo, os quais comprovem a participação em 
cursos de aprimoramento, atualização e aperfeiçoamento profissional, dentro da área de atuação. 
§2º - Para cada bloco de 120 (cento e vinte) horas acumuladas será concedido 5% (cinco por cento) em forma de 
gratificação o qual será paga uma única vez ao requerente em folha de pagamento, sendo considerados apenas certificados de 
no mínimo 30 horas de carga horária.
§3º - O servidor efetivo interessado em receber as vantagens decorrentes da valorização profissional que trata o 
art.11, deverá protocolar junto ao Departamento Municipal de Educação requerimento anexando cópia legível dos certificados, 
os quais serão analisados pela Supervisão de Ensino e pelo Diretor do Departamento Municipal de Educação antes de serem 
encaminhados para fins de pagamento.
§ 4º- A apresentação dos títulos previstos neste artigo dar-se-á uma única vez, sendo vedada a sua acumulação.
§5º - Ficará a cargo do Setor de Recursos Humanos apontar quando houver acumulação de vantagem sobre os 
certificados apresentados dentro de cada processo.
 
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SEÇÃO IV
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 12º - O Sistema Municipal do Ensino de Miracatu, no cumprimento do disposto nos artigos 69 e 89, 
parágrafo 3º, Inciso III e parágrafo 4º, respectivamente, da Lei Federal número 9394/96, observadas as possibilidades da 
Administração, envidará todos os esforços para capacitar todos os docentes, em exercício, bem como implementar programas 
de desenvolvimento profissional, aperfeiçoamento e atualização.
§ 1º- Os programas de que trata este caput, deverão ser desenvolvidos em parceria com Instituições que 
desenvolve atividades na área da Educação, devidamente regularizadas e reconhecidas pelo MEC ou pelos Conselhos Nacional 
e Estadual da Educação;
§ 2º - Os Programas deverão levar em consideração, as prioridades das áreas curriculares carentes de professores, 
a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas inclusive as que utilizam recursos de 
Educação a Distância.
SEÇÃO V
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE
Art. 13º Os docentes sujeitos às jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar poderão exercer carga 
suplementar de trabalho, a critério exclusivo do Departamento Municipal de Educação.
Art. 14º Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas-aula prestadas pelo docente, além 
daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
§ 1° As horas-aula prestadas a título de carga suplementar de trabalho docente são constituídas de horas-aula em 
atividades com alunos e horas-aula de trabalho pedagógico, observando-se sempre o limite máximo de 2/3 (dois terços) da 
jornada semanal de trabalho para o desempenho de atividades com alunos. .
 
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§ 2° O número de horas-aula semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho não excederá a 
diferença entre 40 (quarenta) e o número de horas-aula previstas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente. .
§ 3° A retribuição pecuniária do ocupante de cargo e/ou função, por hora-aula prestada a título de carga 
suplementar de trabalho, corresponderá ao valor de hora-aula fixado para a sua jornada de trabalho docente na tabela de 
vencimentos da classe a que pertence.
§ 4° Serão também consideradas carga suplementar de trabalho, as horas-aula atribuídas ao docente consistentes 
de blocos indivisíveis por classe, conforme estabelecido nos quadros curriculares, que ultrapassarem a quantidade 
correspondente à respectiva jornada de trabalho. .
Art.15º A atribuição da carga suplementar de trabalho far-se-á com classes ou aulas livres ou em substituição, em 
caráter temporário, observado o campo de atuação e a classificação obtida pelo docente no processo anual de atribuição de 
classes e aulas, bem como as demais normas e critérios estabelecidos em regulamento específico. .
Parágrafo único. Dentre outras condições, o regulamento a que se refere o caput deste artigo deverá prever:
I - a forma de acompanhamento e avaliação das atividades exercidas pelo docente a título de carga suplementar 
de trabalho;
II - as hipóteses de perda de classes ou aulas correspondentes à carga suplementar, ficando o docente, em 
qualquer dos casos, impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
Art.16º Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargos ou funções, a título de carga suplementar, aulas eventuais, 
horas-aula semanais para o desenvolvimento de projetos de recuperação e/ou outros projetos constantes das propostas 
pedagógicas das unidades escolares.
Art.17º As vantagens a que fazem jus os servidores do Quadro do Magistério não incidirão sobre o valor 
correspondente da carga suplementar de trabalho docente.
Art.18º Durante o período de férias do servidor, a retribuição pecuniária da carga suplementar de trabalho será 
feita pela média das horas de carga suplementar exercidas durante o período aquisitivo.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÃO E JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I 
 
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DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
Art.19º Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes efetivos deverão se inscrever obrigatoriamente 
para o processo de Classificação que ocorrerá anualmente respeitando as normativas expedidas pelo Departamento Municipal 
de Educação. 
Parágrafo único – A inscrição se dará entre a segunda quinzena de novembro até o quinto dia útil de dezembro.
Art.20º Após inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e/ou das aulas a serem atribuídas 
serão classificados observando as seguintes pontuações:
I - Ao Tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
§1º- Tempo de exercício em cargo efetivo de docente no Magistério Público Municipal de Miracatu: 0,01 por 
dia;
§2º- Tempo de exercício em substituição docente no Magistério Público de Miracatu: 0,001 por dia;
§3º- Tempo de exercício da docência no Magistério público do Estado de São Paulo: 0,0005 por dia, até o 
máximo de 5 (cinco) pontos;
Art. 21º - A data base para entrega da Declaração de Contagem de tempo de serviço (Estadual ou Municipal) é 
de até 30 de setembro de cada ano. 
§1ºA pontuação apresentada através da Declaração de Contagem de tempo de serviço será contabilizada à 
Classificação de Professores Efetivos para a Atribuição de classes referente ao ano letivo subsequente. 
§ 2º- Os tempos de que tratam este caput só serão contabilizados quando não forem concomitantes.
§ 3º- O tempo de exercício citado nos parágrafos do artigo 20 refere-se exclusivamente, àquele prestado no 
campo de atuação das classes ou aulas a serem atribuídas.
 
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Art.22º Compete ao Diretor do Departamento Municipal de Educação, atribuir classes e/ou aulas aos docentes do 
quadro do Magistério Municipal, respeitando, obrigatoriamente, a escala de classificação.
Parágrafo Único - O departamento Municipal de Educação expedirá normas complementares regulamentadoras, 
anualmente, contendo instruções e prazos necessários ao cumprimento da atribuição de classes e/ou aulas, 
Art.23º O Docente titular de cargo que, por qualquer motivo, ficar sem classe, será considerado professor adido.
Art.24º O Professor adido ficará à disposição do Departamento Municipal de Educação e será designado para 
substituições ou para atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, obedecendo-se o requisito previsto nesta Lei.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.25º - A Jornada de Trabalho dos docentes do Quadro do Magistério Municipal de Miracatu será composta 
por desempenho das atividades de interação com os educandos denominada Hora de Docência e para atividades extraclasse 
compostas obrigatoriamente por 2 (duas) horas semanais de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), 3 (três) horas semanais de 
Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) e pela Hora de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI).
Art.26º - A Jornada de Trabalho dos docentes do Quadro do Magistério Municipal de Miracatu será cumprida de 
acordo com o Calendário Escolar, considerada como horário normal de trabalho, composta de:
I- A Hora de Docência - corresponde ao horário destinado ao desenvolvimento das atividades didático￾pedagógicas em sala de aula ou em locais adequados ao processo formal de ensino/aprendizagem, visando o cumprimento da 
grade curricular, junto com o aluno;
II- A Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) - corresponde ao horário reservado ao estudo, capacitação 
em serviço, planejamento de atividades pedagógicas e de integração com a comunidade, avaliação do processo e das atividades 
de ensino, replanejamento, com acompanhamento de especialista de educação, serão cumpridas, de forma coletiva em horário e 
 
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local a serem estabelecidos pela unidade escolar antes do início de cada período letivo, em horário diverso dos das horas de 
docência;
III- A Hora de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) - corresponde ao trabalho dos estudos, pesquisas, preparo de 
aulas, atividades e materiais, avaliação de atividades de alunos inerentes ao cotidiano escolar, exercidas em local de livre 
escolha, conforme a jornada de trabalho do professor, sendo remuneradas independentemente de registro em folha de 
frequência;
IV- Horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI) - é o tempo destinado ao docente para fins de cumprimento 
das atividades inerentes à organização e melhoria das práticas de ensino-aprendizagem a serem realizadas na unidade escolar, 
inclusive no atendimento a pais e responsáveis de alunos e no acompanhamento de projetos especiais de recuperação de alunos.
§ 1º- A Jornada de Trabalho disposta na forma deste artigo não se aplica:
a) ao docente readaptado;
b) ao docente declarado "adido" quando cumprir horas da jornada em projetos do Departamento Municipal da 
Educação;
§2º- As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) e as Horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI) 
fixadas pela unidade escolar são de cumprimento obrigatório para todos os Docentes aos quais sejam atribuídas classes e aulas, 
incluindo os que se encontrem em regime de acumulação de cargos.
§3º- As ausências em horas de trabalhos Pedagógicos deverão ser justificadas com apresentação de prova 
material que conste o período de permanência no dia seguinte à ocorrência.
§4º- O não comparecimento do docente nos dias de convocação para qualquer atividade de planejamento, 
formação, conselho escolar, atividade cívica, reunião de pais, entre outros eventos estabelecidos em Calendário Escolar ou em 
atos normativos do Departamento Municipal de Educação, acarretará o registro de ausência ao serviço, podendo ser justificadas 
de acordo com o disposto nesta Lei.
Art.27º O descumprimento de parte da jornada de trabalho diária, inclusive as horas de trabalho pedagógico 
cumpridas na escola em atividades individuais ou coletivas, será caracterizado “falta-hora”, a qual será, ao longo do mês, 
somadas às que vierem a ocorrer no mês seguinte ou subsequente para perfazimento da “falta-dia”, observada a jornada a que o 
docente estiver sujeito.
 
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§1º- A cada bloco de 06 “faltas-hora” será computada 1 (uma) “falta-dia”, de acordo com a jornada de trabalho 
do docente, considerando-se a carga horária de 30 (trinta) horas.
§2 - Somente o Professor de Educação Básica das Especialidades poderá apresentar “falta-hora”, sendo que para 
as demais classes de docentes a “falta-hora” só será permitida quando se tratar de horas de trabalho pedagógico na unidade 
escolar;
§3º- Para fins de registro em folha de frequência, a “falta-dia” será apontada como o último dia em que ocorrer o 
fechamento de cada bloco de “falta-hora”.
§4º- No mês de dezembro, o saldo de “faltas-hora” que não atingir 1 (uma) “falta-dia”, será considerado “falta￾dia” e descontado como tal proporcionalmente da remuneração.
§5º- O desconto financeiro da “falta-dia” será efetuado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor da retribuição 
pecuniária mensal.
§ 6º- A “falta-dia” poderá ser abonada, justificada ou injustificada, de acordo com o disposto nesta Lei, e terá 
reflexos para dedução da pontuação no tempo de serviço no magistério público municipal no que se refere à atribuição de 
classes.
§ 7° Considera-se falta-hora a ausência de 60 (sessenta) minutos.
Art.28º A jornada de trabalho dos integrantes do Magistério será considerada como de efetivo exercício, mesmo 
quando deixar de ser prestada por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, ou por motivo de 
força maior plenamente justificado.
Art.29ºOs atestados de frequência, para os docentes do quadro do magistério, serão encaminhados pelas unidades 
escolares ao Departamento Municipal de Educação, para as devidas anotações e providências.
CAPÍTULO VI 
 
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DOS DIREITOS ESPECÍFICOS DO MAGISTÉRIO 
Art.30º Além daqueles expressamente previstos na Legislação vigente são direitos dos integrantes do Quadro 
Magistério Municipal de Miracatu:
 Ter a seu alcance, informações educacionais, bibliográficas e outros recursos que promovam a melhoria do 
desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
 Ter assegurado, mediante prévia consulta e autorização do Departamento Municipal de Educação, a 
oportunidade de frequentar cursos de reciclagem, aperfeiçoamento e treinamento, que visem à melhoria de seu desempenho e 
aprimoramento do processo educacional;
 Contar com Sistema Permanente de Orientação e assistência, que estimule e contribua para um melhor 
desempenho de suas atribuições;
 Dispor de condições de trabalho que permitam dedicação as suas tarefas profissionais e propiciem maior 
eficiência no Ensino;
 Ter assegurado à igualdade de tratamento do Plano Pedagógico, independentemente do Regime Jurídico a que 
estiver sujeito;
 Reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos da categoria e da Educação em Geral, desde que não 
haja prejuízo nas atividades escolares e, também, mediante prévia comunicação ao Departamento Municipal da Educação;
 Observada as normas e regulamentos impostos, ter Liberdade de escolha e utilização de materiais, 
procedimentos didáticos e instrumento de Avaliação, observados, sempre, os princípios Psicopedagógicos e o respeito à pessoa 
humana, tudo sem comprometimento à linha pedagógica adotada pelo Sistema Municipal de Ensino;
 Férias regulamentares, de acordo com o calendário escolar;
 Recesso escolar, conforme determinada no calendário escolar elaborado pelo departamento Municipal de 
Educação, sendo que o funcionário poderá ser convocado em caso de necessidade;
 Participar do Conselho de Escola, de Comissões de Estudos e Deliberações que afetem o processo 
educacional;
 Participar, no âmbito de suas consequências, da gestão das Unidades educacionais, do processo de 
Planejamento, da execução e Avaliação das atividades educacionais;
 Direito a bônus, o qual será computado de acordo com a disponibilidade dos recursos do FUNDEB (resíduo), 
com a assiduidade dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Miracatu a ser definido por Decreto do Executivo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 
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Art.31º Nos termos do definido pela Constituição Federal poderá haver contratação de Professor por tempo 
determinado e em caráter excepcional, para substituições, reforço e recuperação de alunos, quando previstos em Lei.
Art.32º Aplicam-se subsidiariamente, aos integrantes do Quadro do Magistério de Miracatu, quando não 
conflitantes, além das previstas nesta Lei, as disposições da legislação Municipal vigente.
Art.33º O afastamento do Integrante do Quadro do Magistério de Miracatu para fora do sistema de Ensino só será 
permitida sem ônus para o sistema de origem.
Art.34º Integra esta Lei, ainda, os Anexos I II.
Art.35º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias 
consignadas em orçamentos, suplementadas, se necessário, na forma legal.
Art.36º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar N° 01/2010.
Miracatu, 26 de dezembro de 2022.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ
Prefeito Municipal
 
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ANEXO I
TABELA I - CARGOS EFETIVOS ESTATUTÁRIOS
QUANT. DENOMINAÇÃO DO
CARGO
C/H REQUISITOS
07 Diretor de Escola 40hs
Licenciatura Plena em Pedagogia com
Habilitação em AdministraçãoEscolar ou 
Pós-Graduação em Administração Escolar.
Possuir experiência comprovadade 05 anos
no Magistério Público
102 Professor de Ensino
Fundamental
30hs Licenciatura Plena em Pedagogiacom
Habilitação Específica
41 Professor de EducaçãoInfantil 30hs Licenciatura Plena em Pedagogiacom
Habilitação Específica
10
Professor de EducaçãoFísica
30hs
Licenciatura Plena com HabilitaçãoEspecífica 
em Educação Física e registro no C.R.E.F.-
Conselho Regional de Educação Física.
09 Professor de Arte 30hs Licenciatura Plena com HabilitaçãoEspecífica
em Arte.
05 Professor de Inglês 30hs Licenciatura Plena em Letras comHabilitação 
em Inglês (Língua Inglesa)
03 Professor de Música 30hs Licenciatura Plena em Música
05
Professor Auxiliar de
Educação Especial 30hs
Licenciatura em Educação Especial ou 
Licenciatura em Pedagogia e Pós em
EducaçãoEspecial
 
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TABELA II – CARGOS EM CONFIANÇA
QUANT DENOMINAÇÃO DO CARGO C/H REQUISITOS
3
Supervisor de Ensino 40hs
Licenciatura Plena em Pedagogia, ouPós￾Graduação em Administração Escolar e/ou
Gestão Escolar.
Possuir experiência de 08 anos deMagistério 
Público, sendo 02 anosem função de suporte 
pedagógicoeducacional e/ou administrativo.
4
Professor Coordenador Núcleo
Pedagógico
40hs Licenciatura Plena com experiênciamínima de
3 anos no Magistério
TABELA III – CARGOS EM COMISSÃO
QUANT. DENOMINAÇÃO DO CARGO C/H REQUISITOS
05 Vice-Diretor 40hs Licenciatura Plena em Pedagogia ouPós￾Graduação em Administração Escolar.
Possuir experiência mínima de 01ano no
Magistério
14 Professor Coordenador
Pedagógico
40hs Licenciatura Plena com experiênciamínima de
1 ano no Magistério
 
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ANEXO II
CARGOS EFETIVOS
Escala de Vencimentos I – Classe de Docentes
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL, PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO FÍSICA, PROFESSOR DE ARTE, PROFESSOR DE INGLÊS, PROFESSOR DE MÚSICA E
PROFESSOR AUXILIAR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
REFERÊNCIA Ens. Superior Pós-Grad. Mestrado Doutorado
I II III IV
Posição Inicial (8%) (10%) (12%)
51 2.884,22 3.114,96 3.172,64 3.230,33
Escala de Vencimentos 2 - Classe de Especialistas de EducaçãoDIRETOR DE ESCOLA
REFERÊNCIA Ens. Superior Pós-Grad. Mestrado Doutorado
I II III IV
Posição Inicial (8%) (10%) (12%)
52 5.200,00 5.616,00 5.720,00 5.824,00
CARGOS EM CONFIANÇA
Escala de Vencimentos 3 - Classe de Especialistas de EducaçãoSUPERVISOR DE ENSINO
REFERÊNCIA I
53 5.500,00
 
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PROFESSOR COORDENADOR NÚCLEO PEDAGÓGICO
REFERÊNCIA I
54 4.200,00
CARGOS EM COMISSÃO
Escala de Vencimentos 4 - Classe de Especialistas de Educação
VICE-DIRETOR DE ESCOLA E PROFESSOR COORDENADOR PEDAGÓGICO
REFERÊNCIA I
55 4.200,00

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