| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2082 / 2023 |
| Date | 2023-03-03 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE ASPECTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DE VALORIZAÇÃO DO VERDE, ESPECIALMENTE POR MEIO DA ARBORIZAÇÃO E JARDINAGEM DAS ESCOLAS INTEGRANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DA DIVULGAÇÃO ENTRE OS ESTUDANTES DA IMPORTÂNCIA DO PLANTIO E DA CONSERVAÇÃO DE ÁRVORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4602 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 27 Edição nº 1.444– Ano VIII Sexta-feira, 03 de Março de 2023. LEI N° 2.082 DE 2 DE MARÇO DE 2023. Autor: Jair Bezerra da Silva "DISPÕE SOBRE ASPECTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DE VALORIZAÇÃO DO VERDE, ESPECIALMENTE POR MEIO DA ARBORIZAÇÃO E JARDINAGEM DAS ESCOLAS INTEGRANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DA DIVULGAÇÃO ENTRE OS ESTUDANTES DA IMPORTÂNCIA DO PLANTIO E DA CONSERVAÇÃO DE ÁRVORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0- SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2023 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Público, em sua política educacional e de valorização do verde e de preservação do meio ambiente, quando da realização de programas de arborização e de educação ambiental, terá como foco, entre outras, as seguintes objetivos: I - priorizar a arborização, implantação de áreas verdes e jardinagem sempre que possível, das escolas integrantes da Rede Pública Municipal e de suas imediações; II - difundir junto aos estudantes dessas escolas noções sobre a importância do plantio e da conservação de árvores; III - envidar esforços para realizar eventos em dias nos quais toda a comunidade escolar, especialmente os estudantes, poderão realizar o plantio de mudas de árvores doadas pela municipalidade, a quem caberá, também, fornecer o devido apoio técnico; IV - estimular os responsáveis pelas escolas a levarem seus alunos a realizar caminhadas, em grupo, nos parques mais próximos para conhecer e apreciar a vegetação arbórea, podendo solicitar, nessas ocasiões, que um servidor municipal especializado na área sirva de guia para aprofundar o interesse e ampliar as informações dos estudantes; V - promover eventos culturais na semana do dia 21 de setembro, "Dia da Árvore", como concursos literários, abrangendo poesias, crônicas e contos, que tenha como tema a árvore. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Miracatu, 2 de março de 2023. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativo