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norma nº 2082/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2082 / 2023
Date 2023-03-03
Ementa"DISPÕE SOBRE ASPECTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DE VALORIZAÇÃO DO VERDE, ESPECIALMENTE POR MEIO DA ARBORIZAÇÃO E JARDINAGEM DAS ESCOLAS INTEGRANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DA DIVULGAÇÃO ENTRE OS ESTUDANTES DA IMPORTÂNCIA DO PLANTIO E DA CONSERVAÇÃO DE ÁRVORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Edição nº 1.444– Ano VIII Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
LEI N° 2.082 DE 2 DE MARÇO DE 2023.
Autor: Jair Bezerra da Silva
"DISPÕE SOBRE ASPECTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO E DE VALORIZAÇÃO DO VERDE, ESPECIALMENTE 
POR MEIO DA ARBORIZAÇÃO E JARDINAGEM DAS ESCOLAS 
INTEGRANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DA 
DIVULGAÇÃO ENTRE OS ESTUDANTES DA IMPORTÂNCIA DO 
PLANTIO E DA CONSERVAÇÃO DE ÁRVORES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-
SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São 
Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por 
unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2023 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público, em sua política educacional e de valorização do verde e de preservação do meio ambiente, 
quando da realização de programas de arborização e de educação ambiental, terá como foco, entre outras, as seguintes 
objetivos:
I - priorizar a arborização, implantação de áreas verdes e jardinagem sempre que possível, das escolas integrantes da 
Rede Pública Municipal e de suas imediações; 
II - difundir junto aos estudantes dessas escolas noções sobre a importância do plantio e da conservação de árvores;
III - envidar esforços para realizar eventos em dias nos quais toda a comunidade escolar, especialmente os estudantes, 
poderão realizar o plantio de mudas de árvores doadas pela municipalidade, a quem caberá, também, fornecer o devido 
apoio técnico;
IV - estimular os responsáveis pelas escolas a levarem seus alunos a realizar caminhadas, em grupo, nos parques mais 
próximos para conhecer e apreciar a vegetação arbórea, podendo solicitar, nessas ocasiões, que um servidor municipal 
especializado na área sirva de guia para aprofundar o interesse e ampliar as informações dos estudantes;
V - promover eventos culturais na semana do dia 21 de setembro, "Dia da Árvore", como concursos literários, 
abrangendo poesias, crônicas e contos, que tenha como tema a árvore.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas, se necessário
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 Miracatu, 2 de março de 2023.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativo

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