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norma nº 2093/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2093 / 2023
Date 2023-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br
LEI Nº 2.093 DE 31 DE MARÇO DE 2023
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de
Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27,
residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal,
no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade
na Sessão Ordinária realizada no dia 27 de março de 2023 e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º | Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art.2º Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional,
Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
TI - Conselho Tutelar;
HI - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional
e operacional do Departamento de Assistência Social e Conselho Tutelar , constitui-se como
foro de participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o
Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins visando a
efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
$2º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar
a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o
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aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto,
delegados para a Conferência Estadual.
83º As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e
Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente terá
preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação privilegiada de
recursos públicos.
Art.5º | A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de parcerias voluntárias
com organizações da sociedade civil, podendo, também, consorciar-se com outros entes
federativos.
81º Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade
civil organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
$2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art.6º São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente:
1 — políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e
social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
IN - política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada mediante
serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as políticas nacional
e estadual da assistência social, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais
normativas vigentes.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - é órgão
deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
vi
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA
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Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade
civil organizada.
Parágrafo único. O CMDCA está vinculado ao Departamento de Assistência Social
apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a
autonomia de suas decisões e deliberações.
Art. 8º As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente,
sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de
providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal
n.º 8.069/90.
Art.9º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes,
para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 10. O Poder Executivo disponibilizará recursos humanos e estrutura técnica,
administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço
físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização
deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
82º O Poder executivo manterá uma secretaria executiva, destinada ao suporte
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 11. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os valores
necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:
1 — despesas com a capacitação continuada dos conselheiros;
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1 — aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
II — outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA.
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto
paritariamente por 5 representantes do governo e 5 representantes da sociedade civil
organizada.
01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;01 (um) representante
do Departamento Municipal de Saúde;01 (um) representante do Departamento Municipal de
Assistência Social; 01 (um) representante do Departamento Municipal de Fazenda e
Planejamento; 01 (um) representante do Departamento de Esportes, 05 (cinco) representantes
de entidades não governamentais de defesa ou de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e/ou entidades da sociedade civil, de classes e religiosa, associações de pais e
mestre que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta lei.
Art. 13. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o efetivo
desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta
assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Seção II
Dos Representantes do Governo
Art. 14. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
$1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do órgão.
$2º O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação contida
no ato designatório da autoridade competente.
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$3º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a
função quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até que sejam
substituídos.
Art. 15. O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo, deve observar a
estrutura administrativa dos diversos níveis de governo dos setores responsáveis pelas
políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento.
Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter conhecimento e
identificação com o público infantojuvenil e sua respectiva política de atendimento, sendo que
suas decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
vincularão as ações do Poder Executivo.
Seção III
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 16. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de
organizações representativas escolhidas em fórum próprio convocado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de
promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos
da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas há
pelo menos dois anos e em regular funcionamento.
82º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida,
devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.
Art. 17. O processo de escolha iniciará 60 dias antes de término do último mandato, sendo
observadas as seguintes etapas:
I - comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função
fiscalizatória.
1 - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital,
publicado na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no município.
TI - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para
organizar e realizar o processo eleitoral;
IV - convocação das entidades para participarem do processo de escolha;
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VI - realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 18. A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato, indicará dentre seus
membros, um representante titular e um suplente.
$1º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e
justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
82º O representante indicado e o suplente deverão:
I—ser maiores e capazes;
II - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações
eleitorais;
II - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e
familiar;
VI - ser alfabetizados.
Art. 19. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder
Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade.
Art. 20. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo vedada a reeleição.
Parágrafo único. E vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática,
devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art. 21. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das
organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e
suplentes.
Seção IV
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 22. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- conselhos de políticas públicas;
II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
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HI - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na
qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - conselheiros tutelares;
V - a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e
da Defensoria.
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
1 — não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco
alternadas;
IN - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios
que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/92.
HI - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou
contravenção penal;
$1º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno,
garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de
cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos membros
processados.
82º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao
Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à
responsabilização civil ou criminal do agente.
$3º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente
assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Seção V
Das Disposições Comuns
Art. 24. O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência, afastamento ou
impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa
diretora, composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um
primeiro secretário e um segundo secretário, sendo obrigatória, a cada ano, a alternância e a
paridade nos cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil
organizada.
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Art. 26. Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitação inicial e
continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de Assistência Social,
em até 30 (trinta) dias após a posse, dar início à capacitação, apresentando cronograma e
conteúdo programático ao CMDCA e ao Ministério Público
— CAPÍTULOIV
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 27. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em
regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou anual.
Art. 28. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se a participação
popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público
e ao Juizado da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 29. As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a pauta ou ordem do
dia, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias do evento, por meio de carta-
convite, ofício ou correio eletrônico.
Art. 30. De cada reunião, lavrar-se-á a ata em livro próprio.
Art.31. É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das reuniões,
observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
Art. 32. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local ou no átrio da
Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao
Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da
criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 33. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
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I- | acompanhar, monitorar e avaliar e definir a política de promoção e atendimento da
infância e da juventude neste Município, definindo prioridade e controlando as ações de
execução, bem como cumprindo as obrigações e garantias dos direitos fundamentais e
constitucionais;
IW- fiscalizar ações governamentais e não governamentais, no Município, relativas à
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
HI- divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas; difundir e divulgar
amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;
IV - difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de
direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral
como prioridade absoluta;
V- conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive
solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, não
atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou
atendimentos.
VI- realizar a cada biénio diagnóstico da situação da população infantojuvenil no
município;
VII - definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VIII - articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional de
todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no
atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente mediante
assinatura de termo de integração operacional;
IX - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do
adolescente;
X- | propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar
mais efetividade às políticas da infância e juventude;
XI- participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano
Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas
execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos
direitos da criança e do adolescente;
XII - Captar e gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
definindo a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo
do Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
XII - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal,
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para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XIV - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à
garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XVI- atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda
promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do
adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XVII - registrar entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no Município ou no Vale do Ribeira
prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos
101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
XVIII - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu
funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da
criança e do adolescente.
XIX - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros
tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e desta Lei;
XX - instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar
no exercício de sua funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de
sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
XXI - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3
(dois terços) de seus membros.
$1º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo,
atenderá às seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do
artigo 91, 8 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei
Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de
atendimento compatível com os princípios do ECA;
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c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, $ 1º, da Lei
Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os
princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a Política
de Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição
de serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
end
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer
momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de
serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao
Conselho Tutelar;
£) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser
levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do
Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos
serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata
comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto
nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
1) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para
renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do $ 3º, do artigo
90, da Lei nº 8.069/90.
TÍTULO HI
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O Conselho Tutelar deste Município é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança dos direitos da
criança e do adolescente, (artigos 136, 1 a IX, da Lei Federal nº 8069/90), nos termos da Lei
nº 8069, Título V, Capítulo I e Disposições Gerais e em conformidade com o que
estabelecem os artigos 131, 132, 133, incisos I, Il e III, artigo 134 e seu parágrafo único, e
artigo 135 e suas alterações.
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
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Art. 35. Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no município, desde que haja
revisão legislativa indicando a necessidade de criação em virtude do crescimento
populacional, a incidência e prevalência de violações de direitos e a extensão territorial.
Art. 36. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública municipal,
administrativamente vinculado ao Departamento de Assistência Social a qual deverá fornecer
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária ao seu
adequado e ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado:
I. | imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população;
II. sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
II. sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos
para atendimento de crianças e adolescentes;
IV. sala reservada para os serviços administrativos;
V. sala reservada para os Conselheiros Tutelares;
VI. banheiros adaptados para deficiente e rampas de acessibilidade;
VII. um servidor público municipal efetivo, designado por ato administrativo formal, apto e
capacitado a exercer as funções de secretaria e auxiliar de serviço público, de segunda à
sexta-feira, no horário normal de expediente;
VIII. no mínimo, um veículo e um servidor público municipal efetivo, cargo de motorista,
para ficar à disposição do Conselho Tutelar, de segunda à sexta-feira, durante o horário
normal de expediente do órgão, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias,
devendo nos finais de semana, períodos noturnos e feriados, disponibilizar, com
prioridade absoluta, veículo e motorista, em regime de plantão, para atendimento aos
casos de urgência e emergência;
IX. linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado
o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pelo Departamento de
Assistência Social;
X. mínimo de um computador ou nootbook e uma impressora para uso do Conselho Tutelar,
todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de
comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação
das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar,
notadamente no preenchimento adequado do SIPIA;
XI. ventiladores ou ar condiciondo, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos e
materiais de escritório;
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XII. placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização
do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax, inclusive com a escala e os
horários de plantão;
XII. formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada para as
atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana, sendo ofertado no minimo 30 horas
anuais.
Art. 37. O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças, dos adolescentes e
familiares atendidos. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos
recursos necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar,
como aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e
encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem
necessárias, bem como para a formação continuada dos conselheiros tutelares e pagamento da
remuneração e demais direitos sociais previstos no art. 134, incisos Ia V do ECA.
CAPÍTULO
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
CAPÍTULO III
Art. 38. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes
diretrizes:
1 - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e
secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a
cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, sendo todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
II - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
Art. 39. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e presidente do CMDCA e os demais candidatos seguintes serão
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Parágrafo único. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha, em igualdade de condições aos demais candidatos.
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Art. 40. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90
e nesta lei.
$1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame, de forma que o
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o
certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/90;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei;
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha;
e) as etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros tutelares e da
formação inicial aos conselheiros e suplentes eleitos, após a realização do pleito e antes da
posse
$2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069/90 e por
esta legislação municipal.
Art.41. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de ser cancelado o registro da
candidatura ou cassada a nomeação.
Parágrafo único. O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e vedadas que
configurem o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de
comunicação, dentre outros.
Art. 42. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir
ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante
publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, afixação em
locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
$1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da criança e do adolescente, conforme dispõe o art. 88, inciso VII,
da Lei Federal nº 8.069/90.
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$2º O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas comuns ou
eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral
da localidade.
$3º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, serão solicitados à
Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores para
facilitar a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral, ocorrendo,
neste caso, a votação manualmente.
$ 4º Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido software
específico para possibilitar a votação pela rede mundial de computadores, desde que seja
comprovada a segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto e de que sejam garantidas
condições seguras de averiguação da identidade dos eleitores.
Art. 43. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a
condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão especial
eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil.
$1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste
artigo, devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. Poderá a
comissão indicar profissionais de outros setores, conhecedores da matéria, para dirimir
dúvidas do processo de escolha e prestar assessoria técnica.
$2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá
participar de todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução editalícia, analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos
probatórios.
$3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à
comissão especial eleitoral:
1- notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
IN - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e
a realização de outras diligências.
$4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
85º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
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86º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
1 - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de
escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las,
sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
IJ - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua
ordem;
NI - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre
como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do
pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de
escolha;
IX - resolver os casos omissos.
87º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os
incidentes verificados.
Art. 44. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos! os seguintes pré-
requisitos:
1 - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por folhas e certidões de
antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e Militar;
II - ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do
documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação;
TI - residir no município há, pelo menos, I(um) ano;
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IV — comprovar conclusão do ensino superior em qualquer área no ato da inscrição,
mediante apresentação de diploma ou outro documento formal do educandário. Caso o
candidato esteja em fase de conclusão do ensino superior, deverá apresentar, inicialmente,
uma declaração provisória da instituição de ensino e até a data da posse proceder à entrega do
documento de conclusão;
V - estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos
últimos cinco anos;
VIII - submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança e do
adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora
designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando
prazo para interposição de recurso perante a comissão especial eleitoral, a partir da data da
publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente;
IX — submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório.
X- conhecimento mínimo em informática;
Art. 45. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10
(dez) pretendentes devidamente habilitados.
$1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo
de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de
posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
82º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível,
de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de
suplentes.
Art. 46. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 47. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros,
mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.
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Art. 48. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho
Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o
preenchimento da vaga.
$1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo
da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
$2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento
das vagas.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 49. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já
constituído como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira, no horário
de 08:00 às12:00-13:00 ás 17:00 horas, perfazendo carga horária semanal de 40 horas, além
dos plantões em regime de escala.
$ 1º O atendimento em plantões será realizado das 17:00 às 08:00, nos dias úteis, e
nos finais de semana e feriados.
$ 2º O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado por um
conselheiro tutelar à distância, por meio de aparelho celular. Os plantões realizados aos finais
de semana ou feriados darão direito à compensação de um dia útil de serviço por dia de
plantão trabalhado, a serem gozados sem prejuízo das reuniões colegiadas semanais do
Conselho Tutelar para deliberações.
$ 3º As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive
sobre o horário e a escala de atendimento dos plantões e número do celular do plantonista,
serão fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas por escrito ao
Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, às Polícias, Civil e Militar e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 4º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar
e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á Registrar ponto (digital) em Relógio
Eletrônico Biométrico. Sendo observada as intercorrencias de plantão.
Art. 50. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
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Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos
ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências pessoais, para
fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da
sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do
caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 51. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069/90, compete
ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
$1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de
propostas de alteração.
$2º Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público.
Art. 52. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser
o Regimento Interno.
$1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
82º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu
registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
$3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da
decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo
com o disposto na legislação local.
84º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
85º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às
atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito,
ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou
psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
86º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável
legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e
das requisições de serviço efetuadas.
Art. 53. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador, que será escolhido pelos seus
pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em reunião interna presidida pelo conselheiro
com maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente, o qual também coordenará
o Conselho no decorrer daquele prazo,
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Art. 54. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais
devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art.55. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema
de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA, ou equivalente.
81º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem
como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que
sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os
problemas existentes.
82º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição
do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO V
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS
ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 56. O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar medidas de
proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários dos órgãos públicos.
Art.57. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº
8.069/90, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades
do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo
municipal e estadual.
Art. 58. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva dos casos atendidos,
com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos
adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal nº 8.069/90.
$1º No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma colegiada
e qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais para estudos de casos e
estudos temáticos relacionados às normativas e legislações vigentes, podendo para tanto,
destinar horas, dentro do horário de funcionamento, para expediente interno, restringindo o
atendimento do público ao plantonista do dia.
20
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$2º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder
Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 59. As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
$1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei
Federal nº 8.069/90.
$2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena
da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 60. E vedado o exercício das atribuições inerentes ao conselheiro tutelar por pessoas
estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo
democrático, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 61. O Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e articular ações para o
estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a prestação do serviço requerido
nos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de
atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e
Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que
necessário.
Art. 62. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de
parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa
e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
$1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar
às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e
adoção das medidas cabíveis.
$2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será
comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a
apuração dos fatos.
Art. 63. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas.
) CAPÍTULO VI
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS
NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
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Art. 64. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e
princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 8.069/90, na Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de
novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
1- condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
HI - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder
Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o
adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente
na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus
direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da
medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente
considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 65. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de
quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber;
IH - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não
sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e
pela Lei Federal nº 8.069/90.
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Art. 66. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº 8.069/90, constatando
a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento
executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Art. 67. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio
dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção
integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 68. O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a identidade da criança ou do
adolescente.
$1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente
acerca dos casos atendidos pelo órgão.
82º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
$3º A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e auxiliares à
disposição do Conselho Tutelar, estando todos sujeitos a responsabilização pelos atos
praticados.
Art. 69. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da
razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO VII
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 70. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 71. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito ao subsídio mensal
não inferior a um salário-mínimo e meio.
$ 1º O subsidio dos conselheiros tutelares será fixada por Decreto anterior à
publicação do edital de cada eleição, vigendo pelos quatro anos do mandato, sendo os
referidos valores corrigidos anualmente pelos mesmos índices que forem aplicados aos
servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas inflacionárias.
$ 2º Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá descontos em
favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público municipal, ficando o
Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
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Art. 72. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
I—irredutibilidade de subsídios;
II - cobertura previdenciária;
TI — repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses
previstas em escala de plantão;
IV — licença-maternidade e adoção, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
V — licença-paternidade e adoção, com duração de 20 dias corridos, sem prejuízo do
subsidio;
VI — licença por motivo de doença própria deverá passar com o médico do município
de acordo com a resolução administrativa ;
VII — licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias, sem prejuízo da
remuneração;
VIII — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias;
IX - gozo de 30 dias de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal; O colegiado devera organizar o cronograma de férias e
encaminhar ao CMDCA e administrativo da prefeitura, sendo escalonado 5 meses
consecutivos para nesse período seja convocado o suplente atendendo a arts. 134 da Lei
Federal nº 8.069/90;
X — gratificação natalina.
$ 1º No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente receberá a
remuneração caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente.
$ 2º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da
licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 73. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende de
inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.
$ 1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é
considerada prorrogação.
$ 2º A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que ateste a
necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo máximo de 30
(trinta) dias úteis anuais.
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Art. 74. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias, adiantamentos ou ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município,
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades
relacionadas ao Conselho Tutelar e nas situações de representação do conselho.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 75. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
1- zelar pelo prestígio da instituição;
II - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
TI - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições;
IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
V - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VI - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do artigo 76 desta lei;
VII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
VIII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
IX - residir no Município;
X - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que
tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XI - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será
voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, com
o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
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Art. 76. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
1 - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagem pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições;
IH - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
HI - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação
de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e
129 da Lei Federal nº 8.069/90;
VIM - descumprir seus deveres funcionais.
Art. 77. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
1 - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
1 - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HI - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de
seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de
foro íntimo.
82º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO IX .
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
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Art. 78. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I | -Poderá perder o mandato o conselheiro que transferir injustificadamente sua residência
para fora do Município de Miracatu,
IH. renúncia;
WI. posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
IV. aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
V. falecimento;
VI. condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a
sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função pública;
VII. descompatibilização, na forma da legislação eleitoral, para concorrer a cargo eletivo.
Art. 79. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do
Conselho Tutelar:
I- advertência;
II - suspensão do exercício da função;
TI - destituição do mandato.
Art. 80. Será destituído da função o conselheiro tutelar que:
1 reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior;
II — usar da função em benefício próprio;
III — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício
da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho
Tutelar;
V — receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos,
diligências ou qualquer vantagem indevida;
VI — for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal
n.º 8.429/92;
VII - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou
ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão
irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função;
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VII - Utilização de imagem referente as atribuições enerentes ao cargo do conselho
tutelar em redes sociais;
VII - Conselheiro tutelar que obtiver 6 faltas injustificadas durante o ano e/ou deixar
de registrar ponto;
Parágrafo único: Serão consideradas faltas injustificadas, aqueles que não
apresentarem atestados médicos ou justificativa cabível, sem motivo legítimo.
$1º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a
utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de
qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para fins
particulares.
$2º Na hipótese dos incisos Ia V deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício,
provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo
legal administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do
Regimento Interno do CMDCA.
$3º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de Direitos decretará a
perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de
procedimento administrativo prévio.
Art. 81. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes previstas no Código Penal.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução
do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro
Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 82. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar
correlato ao funcionalismo público municipal.
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e
disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser conduzido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante ato de instauração de
sindicância e formação da comissão para apuração de irregularidades.
$ 1º Na composição da instância julgadora, haverá necessariamente: 01 (dois) Conselheiros de
Direito 01 (um) membros da comunidade interessada, nomeados especialmente para este fim,
para um período de 01 (um) representante da procuradoria municipal vedada nova participação
imediata através de Resolução própria do Conselho Municipal da Criança no período do
mandado do colegiado
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Art. 83. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção
das medidas legais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
I—licença, de qualquer natureza, superior a 15 dias;
Il — vacância;
WI — suspensão;
IV — gozo de férias.
$ 1º O coordenador do Conselho Tutelar comunicará ao Departamento Municipal da
Assistência Social e ao Chefe do Executivo para que seja efetivada a devida convocação do
suplente.
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser,
igualmente, comunicado para acompanhar as providências assumidas pelo Poder Executivo,
devendo, no caso de omissão deste, remeter o caso ao Ministério Público.
Art. 85. O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao tempo do exercício da
função, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença ou de férias
anuais.
Art. 86. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o
Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da
importância e do papel do Conselho Tutelar.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 87. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se em Fundo
Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes,
inclusive do Poder Público, com destinação para o público infantojuvenil, cuja aplicação
depende de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
observados os parâmetros desta lei.
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. CAPÍTULO H
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 88. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe, exclusivamente, a gestão e
a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos e programas a serem
beneficiados.
Art. 89. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos Fundos
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
1- elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento
aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
1 - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e
da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
no âmbito de sua competência;
II - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos
diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as
metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e
obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem
financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o
balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização
dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos do
Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação
das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o
Fundo;
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X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação
da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 90. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente será feita pelo Departamento Municipal de Fazenda e Planejamento e
Departamento de Assistência Social, por meio de um administrador ou junta administrativa,
conforme determinação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A administração operacional e contábil realizará, entre outros, os
seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei Federal nº 13.019/14, a Lei n.º 4.320/64, a Lei
Federal n.º 8.666/93, Lei Complementar n.º 101/2000 e arts. 260 a 260-L do ECA:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e
CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ,
endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho
e pelo Administrador do Fundo;
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano
calendário anterior;
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março
a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor
destinado;
£) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
1 — mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
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II — trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
HI — anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
IV — anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”, deste
artigo.
j) manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e
despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art.91. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora não possua
personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ - Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica.
$ 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do
orçamento público.
$ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas destinada
à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, art. 50 Il), devem
obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e
despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
8 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais
que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as normas
e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de
legalidade e prestação de contas.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 92. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituído pelas
seguintes receitas:
I — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”;
II — destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos
termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;
II — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
V — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis
ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
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VI — por outros recursos que lhe forem destinados;
VII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
Art.93. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art.94. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:
1 — desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por
tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa
e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
1 — acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente, órfão
ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, $ 3º, VI da Constituição Federal e do art.
260, 8 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional
do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
II - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade;
IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
V — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
VI — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
VII — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
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Parágrafo único — Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção
de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações
e projetos explicitados nos incisos acima.
Art.95. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para:
1 — pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134,
parágrafo único);
1 — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
NI — o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que
disponham de fundos específicos, a exemplo da Assistência Social;
IV — o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custeio de
recursos humanos;
V — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
VI — manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias
(art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
VII — investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e
privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente;
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior poderá ser
afastada nos termos da Resolução n. 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 96. Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos públicos
ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a destinação de
recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos.
Art. 97. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem
estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 98. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e
exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº 101/2000, art. 4º, I, f).
Parágrafo único — Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo
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trinta dias, para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de aplicação
aprovados.
Art. 99. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os
procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os,
prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, $ 2º).
$ 1º No financiamento dos projetos, será dada preferência âqueles que contemplem
previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
$ 2º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto,
observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade
encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
$ 3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Art. 100. | A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a Administração
Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como as
normas da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa), da Lei nº 8.666/93 (realização de
procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar nº 101/2000 (responsabilidade fiscal).
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 101. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à prestação
de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do
Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou
em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve
apresentar representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 102. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará
amplamente à comunidade:
I-as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos
direitos da criança e do adolescente;
II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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HI — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
previstos para implementação das ações, por projeto;
IV-o total dos recursos recebidos;
V — a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 103. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham
recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será
obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte pública de
financiamento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 104. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos
Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá estabelecer
uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, bem como dos
conselheiros tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes
ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento
dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos
Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material
informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da criança e do
adolescente e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 105. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria.
Art. 106. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo
ilimitado.
Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, principalmente as Leis nº 1.380/2006, 1.472/2009, 1.505/2009 e 1.660/2012.
Miracatu, 31 de março de 2023.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativo
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