| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2093 / 2023 |
| Date | 2023-03-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br LEI Nº 2.093 DE 31 DE MARÇO DE 2023 Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade na Sessão Ordinária realizada no dia 27 de março de 2023 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º | Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.2º Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3º São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente: I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; TI - Conselho Tutelar; HI - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional e operacional do Departamento de Assistência Social e Conselho Tutelar , constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins visando a efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente. $2º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o «<L [6] (6) te 4 Fes) [6] A a Fra) ui o « 5 q Y o Re 8 o o E e E o <L (6) [6] te 4 Fra) (6) 9 o Fra) u o «L 3 q Ss o q 8 q E) = E) 2 E E Ea] Q PE) o ê E q s s E E e E o g & E 8 q A s 2 T E 7) g q q E) ES) o E] E) B s s o é õ s s T [a N (o) a uu > o uu a (o) L fa] Z <L [ea mo o > o z = fo) o) 2 g o) [5 5 a Ee) 2 o £ 7) 8 < PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a Conferência Estadual. 83º As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo. Art. 4º A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação privilegiada de recursos públicos. Art.5º | A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de parcerias voluntárias com organizações da sociedade civil, podendo, também, consorciar-se com outros entes federativos. 81º Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade civil organizada devem atender integralmente às normativas vigentes. $2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Art.6º São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente: 1 — políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade; IN - política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada mediante serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as políticas nacional e estadual da assistência social, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais normativas vigentes. TÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO I DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - é órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ vi Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada. Parágrafo único. O CMDCA está vinculado ao Departamento de Assistência Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a autonomia de suas decisões e deliberações. Art. 8º As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada. Parágrafo único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal n.º 8.069/90. Art.9º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Parágrafo único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS Art. 10. O Poder Executivo disponibilizará recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil. 82º O Poder executivo manterá uma secretaria executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 11. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os valores necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas: 1 — despesas com a capacitação continuada dos conselheiros; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ vi PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br 1 — aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos; II — outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA. CAPÍTULO HI DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Seção I Das Disposições Gerais Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto paritariamente por 5 representantes do governo e 5 representantes da sociedade civil organizada. 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;01 (um) representante do Departamento Municipal de Assistência Social; 01 (um) representante do Departamento Municipal de Fazenda e Planejamento; 01 (um) representante do Departamento de Esportes, 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais de defesa ou de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou entidades da sociedade civil, de classes e religiosa, associações de pais e mestre que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta lei. Art. 13. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente. Seção II Dos Representantes do Governo Art. 14. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse. $1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do órgão. $2º O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação contida no ato designatório da autoridade competente. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ vi PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br $3º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a função quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até que sejam substituídos. Art. 15. O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo, deve observar a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento. Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter conhecimento e identificação com o público infantojuvenil e sua respectiva política de atendimento, sendo que suas decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vincularão as ações do Poder Executivo. Seção III Dos Representantes da Sociedade Civil Art. 16. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 81º Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas há pelo menos dois anos e em regular funcionamento. 82º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha. Art. 17. O processo de escolha iniciará 60 dias antes de término do último mandato, sendo observadas as seguintes etapas: I - comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função fiscalizatória. 1 - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital, publicado na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no município. TI - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral; IV - convocação das entidades para participarem do processo de escolha; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br VI - realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha. Art. 18. A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato, indicará dentre seus membros, um representante titular e um suplente. $1º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho. 82º O representante indicado e o suplente deverão: I—ser maiores e capazes; II - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações eleitorais; II - estar em gozo dos direitos políticos; IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar; VI - ser alfabetizados. Art. 19. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade. Art. 20. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo vedada a reeleição. Parágrafo único. E vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha. Art. 21. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes. Seção IV Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato Art. 22. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- conselhos de políticas públicas; II - representantes de órgão de outras esferas governamentais; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ vi PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br HI - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil; IV - conselheiros tutelares; V - a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e da Defensoria. Art. 23. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando: 1 — não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco alternadas; IN - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/92. HI - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção penal; $1º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos membros processados. 82º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente. $3º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado. Seção V Das Disposições Comuns Art. 24. O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência, afastamento ou impedimento, observando-se as disposições do regimento interno. Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, sendo obrigatória, a cada ano, a alternância e a paridade nos cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil organizada. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br Art. 26. Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitação inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de Assistência Social, em até 30 (trinta) dias após a posse, dar início à capacitação, apresentando cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e ao Ministério Público — CAPÍTULOIV DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS Art. 27. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou anual. Art. 28. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se a participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude. Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Art. 29. As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a pauta ou ordem do dia, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias do evento, por meio de carta- convite, ofício ou correio eletrônico. Art. 30. De cada reunião, lavrar-se-á a ata em livro próprio. Art.31. É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das reuniões, observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse. Art. 32. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo. Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 33. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br I- | acompanhar, monitorar e avaliar e definir a política de promoção e atendimento da infância e da juventude neste Município, definindo prioridade e controlando as ações de execução, bem como cumprindo as obrigações e garantias dos direitos fundamentais e constitucionais; IW- fiscalizar ações governamentais e não governamentais, no Município, relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; HI- divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas; difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente; IV - difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta; V- conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimentos. VI- realizar a cada biénio diagnóstico da situação da população infantojuvenil no município; VII - definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes; VIII - articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente mediante assinatura de termo de integração operacional; IX - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente; X- | propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas da infância e juventude; XI- participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente; XII - Captar e gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo; XII - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal; XIV - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XV - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente; XVI- atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes; XVII - registrar entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no Município ou no Vale do Ribeira prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; XVIII - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente. XIX - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e desta Lei; XX - instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar no exercício de sua funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; XXI - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros. $1º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo, atenderá às seguintes regras: a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, 8 2º, da Lei Federal nº 8.069/90; b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ vi PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, $ 1º, da Lei Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA; d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a Política de Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA; e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio; end f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar; £) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis; h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90. 1) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do $ 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90. TÍTULO HI DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34. O Conselho Tutelar deste Município é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança dos direitos da criança e do adolescente, (artigos 136, 1 a IX, da Lei Federal nº 8069/90), nos termos da Lei nº 8069, Título V, Capítulo I e Disposições Gerais e em conformidade com o que estabelecem os artigos 131, 132, 133, incisos I, Il e III, artigo 134 e seu parágrafo único, e artigo 135 e suas alterações. Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br Art. 35. Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no município, desde que haja revisão legislativa indicando a necessidade de criação em virtude do crescimento populacional, a incidência e prevalência de violações de direitos e a extensão territorial. Art. 36. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública municipal, administrativamente vinculado ao Departamento de Assistência Social a qual deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária ao seu adequado e ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado: I. | imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população; II. sala reservada para o atendimento e recepção ao público; II. sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes; IV. sala reservada para os serviços administrativos; V. sala reservada para os Conselheiros Tutelares; VI. banheiros adaptados para deficiente e rampas de acessibilidade; VII. um servidor público municipal efetivo, designado por ato administrativo formal, apto e capacitado a exercer as funções de secretaria e auxiliar de serviço público, de segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente; VIII. no mínimo, um veículo e um servidor público municipal efetivo, cargo de motorista, para ficar à disposição do Conselho Tutelar, de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de expediente do órgão, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias, devendo nos finais de semana, períodos noturnos e feriados, disponibilizar, com prioridade absoluta, veículo e motorista, em regime de plantão, para atendimento aos casos de urgência e emergência; IX. linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pelo Departamento de Assistência Social; X. mínimo de um computador ou nootbook e uma impressora para uso do Conselho Tutelar, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no preenchimento adequado do SIPIA; XI. ventiladores ou ar condiciondo, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos e materiais de escritório; N (o) a uu > o uu a (o) L fa] Z <L [ea mo o > o z = fo) o) 2 g o) [5 5 a Ee) 2 o £ 7) 8 < Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br XII. placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax, inclusive com a escala e os horários de plantão; XII. formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada para as atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana, sendo ofertado no minimo 30 horas anuais. Art. 37. O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças, dos adolescentes e familiares atendidos. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos recursos necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, como aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias, bem como para a formação continuada dos conselheiros tutelares e pagamento da remuneração e demais direitos sociais previstos no art. 134, incisos Ia V do ECA. CAPÍTULO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES CAPÍTULO III Art. 38. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes: 1 - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; II - fiscalização pelo Ministério Público; IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 39. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e presidente do CMDCA e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. Parágrafo único. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, em igualdade de condições aos demais candidatos. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ vi PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br Art. 40. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta lei. $1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame; b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/90; c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei; d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha; e) as etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros tutelares e da formação inicial aos conselheiros e suplentes eleitos, após a realização do pleito e antes da posse $2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069/90 e por esta legislação municipal. Art.41. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de ser cancelado o registro da candidatura ou cassada a nomeação. Parágrafo único. O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e vedadas que configurem o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros. Art. 42. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação. $1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da criança e do adolescente, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ vi PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br $2º O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas comuns ou eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade. $3º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, serão solicitados à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores para facilitar a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral, ocorrendo, neste caso, a votação manualmente. $ 4º Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido software específico para possibilitar a votação pela rede mundial de computadores, desde que seja comprovada a segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto e de que sejam garantidas condições seguras de averiguação da identidade dos eleitores. Art. 43. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão especial eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil. $1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. Poderá a comissão indicar profissionais de outros setores, conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas do processo de escolha e prestar assessoria técnica. $2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá participar de todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução editalícia, analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. $3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral: 1- notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; IN - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências. $4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. 85º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br 86º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha: 1 - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; IJ - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; NI - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado; V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha; VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração; VII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; IX - resolver os casos omissos. 87º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. Art. 44. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos! os seguintes pré- requisitos: 1 - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e Militar; II - ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação; TI - residir no município há, pelo menos, I(um) ano; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br IV — comprovar conclusão do ensino superior em qualquer área no ato da inscrição, mediante apresentação de diploma ou outro documento formal do educandário. Caso o candidato esteja em fase de conclusão do ensino superior, deverá apresentar, inicialmente, uma declaração provisória da instituição de ensino e até a data da posse proceder à entrega do documento de conclusão; V - estar no gozo de seus direitos políticos; VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino; VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos últimos cinco anos; VIII - submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando prazo para interposição de recurso perante a comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente; IX — submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório. X- conhecimento mínimo em informática; Art. 45. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. $1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. 82º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. Art. 46. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente. Art. 47. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br Art. 48. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga. $1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. $2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 49. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira, no horário de 08:00 às12:00-13:00 ás 17:00 horas, perfazendo carga horária semanal de 40 horas, além dos plantões em regime de escala. $ 1º O atendimento em plantões será realizado das 17:00 às 08:00, nos dias úteis, e nos finais de semana e feriados. $ 2º O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado por um conselheiro tutelar à distância, por meio de aparelho celular. Os plantões realizados aos finais de semana ou feriados darão direito à compensação de um dia útil de serviço por dia de plantão trabalhado, a serem gozados sem prejuízo das reuniões colegiadas semanais do Conselho Tutelar para deliberações. $ 3º As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive sobre o horário e a escala de atendimento dos plantões e número do celular do plantonista, serão fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, às Polícias, Civil e Militar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 4º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á Registrar ponto (digital) em Relógio Eletrônico Biométrico. Sendo observada as intercorrencias de plantão. Art. 50. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer tratamento desigual. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ vi PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências pessoais, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. Art. 51. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069/90, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno. $1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração. $2º Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Art. 52. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. $1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. 82º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho. $3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local. 84º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros. 85º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. 86º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. Art. 53. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador, que será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em reunião interna presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br Art. 54. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas. Art.55. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA, ou equivalente. 81º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. 82º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar. CAPÍTULO V DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 56. O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários dos órgãos públicos. Art.57. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069/90, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal e estadual. Art. 58. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal nº 8.069/90. $1º No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma colegiada e qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais para estudos de casos e estudos temáticos relacionados às normativas e legislações vigentes, podendo para tanto, destinar horas, dentro do horário de funcionamento, para expediente interno, restringindo o atendimento do público ao plantonista do dia. 20 Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br $2º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário. Art. 59. As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata. $1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal nº 8.069/90. $2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 60. E vedado o exercício das atribuições inerentes ao conselheiro tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados. Art. 61. O Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e articular ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a prestação do serviço requerido nos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário. Art. 62. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. $1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. $2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos. Art. 63. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas. ) CAPÍTULO VI DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR 21 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ vi PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br Art. 64. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 8.069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente: 1- condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; HI - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes; IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes; V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente; VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente; X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta; XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar. Art. 65. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá: I - submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; IH - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.069/90. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br Art. 66. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº 8.069/90, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei. Art. 67. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Art. 68. O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a identidade da criança ou do adolescente. $1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão. 82º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar. $3º A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar, estando todos sujeitos a responsabilização pelos atos praticados. Art. 69. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade. CAPÍTULO VII DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 70. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Art. 71. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito ao subsídio mensal não inferior a um salário-mínimo e meio. $ 1º O subsidio dos conselheiros tutelares será fixada por Decreto anterior à publicação do edital de cada eleição, vigendo pelos quatro anos do mandato, sendo os referidos valores corrigidos anualmente pelos mesmos índices que forem aplicados aos servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas inflacionárias. $ 2º Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público municipal, ficando o Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos. 23 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ vi PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br Art. 72. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar: I—irredutibilidade de subsídios; II - cobertura previdenciária; TI — repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão; IV — licença-maternidade e adoção, com duração de 180 (cento e oitenta) dias; V — licença-paternidade e adoção, com duração de 20 dias corridos, sem prejuízo do subsidio; VI — licença por motivo de doença própria deverá passar com o médico do município de acordo com a resolução administrativa ; VII — licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias, sem prejuízo da remuneração; VIII — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias; IX - gozo de 30 dias de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; O colegiado devera organizar o cronograma de férias e encaminhar ao CMDCA e administrativo da prefeitura, sendo escalonado 5 meses consecutivos para nesse período seja convocado o suplente atendendo a arts. 134 da Lei Federal nº 8.069/90; X — gratificação natalina. $ 1º No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente receberá a remuneração caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente. $ 2º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 73. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação. $ 1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada prorrogação. $ 2º A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que ateste a necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis anuais. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br Art. 74. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias, adiantamentos ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades relacionadas ao Conselho Tutelar e nas situações de representação do conselho. CAPÍTULO VII DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 75. São deveres dos membros do Conselho Tutelar: 1- zelar pelo prestígio da instituição; II - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; TI - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; V - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VI - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do artigo 76 desta lei; VII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; VIII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; IX - residir no Município; X - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XI - identificar-se em suas manifestações funcionais; XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. 25 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ vi PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br Art. 76. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: 1 - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagem pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições; IH - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; HI - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VI - proceder de forma desidiosa; VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90; VIM - descumprir seus deveres funcionais. Art. 77. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: 1 - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; 1 - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; HI - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. $1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. 82º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. CAPÍTULO IX . DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO 26 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ vi PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br Art. 78. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: I | -Poderá perder o mandato o conselheiro que transferir injustificadamente sua residência para fora do Município de Miracatu, IH. renúncia; WI. posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada; IV. aplicação de sanção administrativa de destituição da função; V. falecimento; VI. condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função pública; VII. descompatibilização, na forma da legislação eleitoral, para concorrer a cargo eletivo. Art. 79. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar: I- advertência; II - suspensão do exercício da função; TI - destituição do mandato. Art. 80. Será destituído da função o conselheiro tutelar que: 1 reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior; II — usar da função em benefício próprio; III — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IV — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; V — receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências ou qualquer vantagem indevida; VI — for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n.º 8.429/92; VII - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função; 27 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ vi PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br VII - Utilização de imagem referente as atribuições enerentes ao cargo do conselho tutelar em redes sociais; VII - Conselheiro tutelar que obtiver 6 faltas injustificadas durante o ano e/ou deixar de registrar ponto; Parágrafo único: Serão consideradas faltas injustificadas, aqueles que não apresentarem atestados médicos ou justificativa cabível, sem motivo legítimo. $1º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para fins particulares. $2º Na hipótese dos incisos Ia V deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno do CMDCA. $3º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de Direitos decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de procedimento administrativo prévio. Art. 81. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal. Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação. Art. 82. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal. Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante ato de instauração de sindicância e formação da comissão para apuração de irregularidades. $ 1º Na composição da instância julgadora, haverá necessariamente: 01 (dois) Conselheiros de Direito 01 (um) membros da comunidade interessada, nomeados especialmente para este fim, para um período de 01 (um) representante da procuradoria municipal vedada nova participação imediata através de Resolução própria do Conselho Municipal da Criança no período do mandado do colegiado 28 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ vi PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br Art. 83. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 84. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos: I—licença, de qualquer natureza, superior a 15 dias; Il — vacância; WI — suspensão; IV — gozo de férias. $ 1º O coordenador do Conselho Tutelar comunicará ao Departamento Municipal da Assistência Social e ao Chefe do Executivo para que seja efetivada a devida convocação do suplente. $ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser, igualmente, comunicado para acompanhar as providências assumidas pelo Poder Executivo, devendo, no caso de omissão deste, remeter o caso ao Ministério Público. Art. 85. O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao tempo do exercício da função, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença ou de férias anuais. Art. 86. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. TÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 87. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público, com destinação para o público infantojuvenil, cuja aplicação depende de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os parâmetros desta lei. 29 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ O y PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br . CAPÍTULO H DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO Art. 88. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe, exclusivamente, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos e programas a serem beneficiados. Art. 89. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições: 1- elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação; 1 - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência; II - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação; V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; VI - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica; VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; 30 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ vi PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 90. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pelo Departamento Municipal de Fazenda e Planejamento e Departamento de Assistência Social, por meio de um administrador ou junta administrativa, conforme determinação do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. A administração operacional e contábil realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei Federal nº 13.019/14, a Lei n.º 4.320/64, a Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Complementar n.º 101/2000 e arts. 260 a 260-L do ECA: a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do Fundo; e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior; f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; £) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão; h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo; i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município: 1 — mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 31 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ vi PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br II — trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços; HI — anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo; IV — anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”, deste artigo. j) manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização. Art.91. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora não possua personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. $ 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público. $ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, art. 50 Il), devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente. 8 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade e prestação de contas. CAPÍTULO III DAS RECEITAS DO FUNDO Art. 92. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituído pelas seguintes receitas: I — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”; II — destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais; II — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais; V — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90; 32 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ vi PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br VI — por outros recursos que lhe forem destinados; VII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art.93. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art.94. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para: 1 — desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente; 1 — acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, $ 3º, VI da Constituição Federal e do art. 260, 8 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária; II - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade; IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação; V — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente; VI — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VII — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente; 33 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ vi PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br Parágrafo único — Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima. Art.95. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para: 1 — pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, parágrafo único); 1 — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; NI — o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que disponham de fundos específicos, a exemplo da Assistência Social; IV — o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custeio de recursos humanos; V — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI — manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90). VII — investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente; Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior poderá ser afastada nos termos da Resolução n. 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Art. 96. Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a destinação de recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos. Art. 97. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 98. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº 101/2000, art. 4º, I, f). Parágrafo único — Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo 34 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ vi PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br trinta dias, para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de aplicação aprovados. Art. 99. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, $ 2º). $ 1º No financiamento dos projetos, será dada preferência âqueles que contemplem previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução. $ 2º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa. Art. 100. | A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como as normas da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa), da Lei nº 8.666/93 (realização de procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar nº 101/2000 (responsabilidade fiscal). CAPÍTULO V DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO Art. 101. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis. Art. 102. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade: I-as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos direitos da criança e do adolescente; II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 35 Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www. miracatu.sp.gov.br HI — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; IV-o total dos recursos recebidos; V — a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 103. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte pública de financiamento. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 104. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá estabelecer uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, bem como dos conselheiros tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão. Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da criança e do adolescente e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema. Art. 105. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria. Art. 106. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo ilimitado. Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente as Leis nº 1.380/2006, 1.472/2009, 1.505/2009 e 1.660/2012. Miracatu, 31 de março de 2023. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativo 36 Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete Omiracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA e informe o código 429A-BE5D-CC60-FCCA Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ 37 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 429A-BE5D-CC60-FCCA Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: a? VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ (CPF 376.XXX.XXX-27) em 03/04/2023 17:40:43 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/429A-BE5D-CC60-FCCA