| Tipo | Ato do Presidente |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2023 |
| Date | 2023-04-28 |
| Ementa | Autoriza a abertura de Processo Administrativo para Prorrogação do Contrato de Prestação de Serviço nº 03/2022 – Abastecimento de veículos oficiais. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
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ATO DO PRESIDENTE N° 31/2023
“Institui o procedimento operacional para compras e contratacdes de servicos e obras, regulamentando
dispositivos da Lei nº 14.133/2021 — Lei de Licitações e
Contratos — Administrativosó, no âmbito da Câmara
Municipal de Miracatu ”
PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Miracatu, no uso de suas atribuições legais, edita a seguinte Norma:
CAPITULO 1 DISPOSICOES GERAIS
Art. 1° Este Ato regulamenta a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispde sobre Licitagdes e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Miracatu.
Paragrafo unico. Neste Ato adotam-se as terminologias e conceitos empregados pela Lei n®14.133/2021.
Art. 2° As previsdes contempladas no presente Ato e nas normas a ela correlatas são de observéancia obrigatória para todos os servidores e vereadores da Camara Municipal de Miracatu.
Art. 3° Na aplicação deste Ato, serio observados os principios da legalidade, g\ impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiéncia, do interesse publico, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparéncia, da eficacia, da segregação de fungdes, da motivagdo, da vinculagdo ao edital, do julgamento objetivo, da seguranga juridica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentavel, assim como as disposi¢des do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdugdo as Normas do Direito Brasileiro)
CAPITULOII = DO PLANO DE CONTRATACAO ANUAL
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Art. 4º A Câmara Municipal deverá planejar suas compras para o ano vigente com a
devida antecedência, através da elaboração e disponibilização do Plano de Contratações
Anual — PCA.
$1º Até o mês de novembro de cada ano, a presidência da Câmara Municipal, com o auxílio do Diretor Secretaria e do Agente de Contratações, deliberará sobre o Plano de Contratação Anual para o exercício seguinte, com vistas a racionalizar as contratações
públicas, observada a previsão de receitas e despesas do orçamento vigente.
§2° O planejamento relativo às compras tomará como parâmetro a expectativa de
consumo anual.
§3° O Plano de Contratação Anual de que trata o caput, deste artigo, será divulgado no
sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações
Publicas (PNCP), quando couber.
$4º O Plano de Contratação Anual deverá observar o planejamento previsto nas peças
orçamentárias da Câmara Municipal de Miracatu.
§5° O PCA deve conter os seguintes elementos
I - descrigdo sucinta do objeto;
11 - tipo de material ou de servigo;
B
111 — data prevista para a contratação;
AR B NAAS o o
1V - quantitativo estimado;
V - informagéo sobre a possibilidade de contratagdo por meio de renovagdo contratual;
VI — subelemento de despesa;
§5° O agente de contratagdes analisara as demandas encaminhadas pelos setog\
requisitantes e podera promover diligéncias necessarias para fins de:
1 - agregação, sempre que possivel, de demandas referentes a objetos de mesma natureza;
11 - adequação e consolidagdo do PCA; e
111 - elaboração do calendario de licitação.
DS AAA s A5
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§6° Durante o ano de sua execugio, o plano de contratagao anual poderá ser alterado, por meio de justificativa apresentada pelo agente de contratagdes a ser aprovada pela Presidéncia da Câmara.
§7° Ao final do ano de vigéncia do plano de contratagdes anual, as contratagdes planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, €, se permanecerem necessarias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
CAPÍTULO 111 DO ENQUADRAMENTO DOS BENS NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO
Art. 5° Para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade “comum” e “luxo”, adquiridos para suprir as demandas da estrutura da Câmara Municipal devem ser observados os seguintes conceitos:
1 - bem de consumo: todo material que atenda a, pelo menos, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: possui estrutura sujeita à modificação, por ser quebradiça ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações quimicas ou fisicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação a outro bem, ainda que suas característicªã
originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem
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principal; e/ou
EE RRRAA ta s
e) transformabilidade: adquirido para fins de transformação, na utilização como matériaprima ou matéria intermediária para a geração de outro bem
II - bem de qualidade comum - bem de consumo que atenda restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada;
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T - bem de consumo de categoria “luxo”: aquele que se revela superior, identificavel por meio de caracteristicas tais como ostentagdo, opuléncia, forte apelo estético ou requinte, as quais extrapolam os requisitos estritamente necessérios ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente.
Art. 6° O agente de contratagdes considerara no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso III do caput do art. 5º:
I - relatividade econdmica: variaveis econdmicas que incidem sobre o prego do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logistica regional ou local de acesso ao bem;
11 - relatividade temporal: mudanga das variaveis mercadologicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnologica;
b) tendéncias sociais;
c) alteragdes de disponibilidade no mercado; e
d) modificagdes no processo de suprimento logistico.
M - relatividade socioambiental e econdmica: o uso dos bens para atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel - ODS.
Art. 7° Os bens de consumo a serem adquiridos deverão ser de categoria “comum”, com amparo em justificativas aptas a demonstrar sua essencialidade.
Art. 8° É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados na categoria “luxo”.
Art. 9° Não sera enquadrado na categoria “luxo” aquele bem de consumo que, mesm§
considerado na definigdo do inciso 111 do art. 5°:
I- for adquirido a prego equivalente ou inferior ao prego do bem de consumo enquadrado na categoria “comum” de mesma natureza;
1I- tenha as caracteristicas superiores justificadas, excepcionalmente, em face da estrita atividade do órgão ou da entidade;
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Ul- tenha sido adquirido, excepcionalmente, para atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel - ODS.
Art. 10° O agente de contratagdes deverá identificar nas demandas os bens enquadrados como bem de consumo de categoria “luxo”.
Paragrafo único. Na hipotese de identificagdo de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalizagdo de demandas retornardo aos requisitantes para supressao ou substituigdo dos bens demandados
. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação
Art. 11. Os procedimentos de compras e contratações de serviços e de obras via procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos neste Ato serão conduzidos por agente de contratação, equipe de apoio e/ou comissão de contratação, nos moldes do art. 8º, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 12. Compete à Presidência da Câmara Municipal a designação da comissão de contratação e do agente de contratação, bem como dos componentes da equipe de apoio e seus substitutos para a condução dos processos licitatórios e procedimentos auxiliares desde que preencham os requisitos elencados nos artigos 7º e 8° da Lei Federal nº 14.133, de 2021
Art. 13. Ao agente de contratagdo, ou, conforme o caso, a comissdo de contratagdo, incumbe a condugdo da fase externa do processo licitatorio e do procedimento auxili , incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condigdes m:& vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
| - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas o saneamento da fase preparatória, caso
necessário;
II - coordenar o certame licitatório, promovendo as seguintes ações:
STSAA R AR SEA
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a) receber, examinar e decidir as impugnagdes e os pedidos de esclarecimentos ao edital e
a0s seus anexos, além de poder requisitar subsidios formais aos responsaveis pela
elaboragdo desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em
relação a proposta mais bem classificada;
¢) conduzir a sessão publica;
d) verificar e julgar as condigdes de habilitação, podendo requisitar subsidios formais ou
pareceres da area técnica;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substancia das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade juridica e, se necessario, afastar licitantes em razio de vicios
insanaveis;
f) promover diligéncias com relagdo aos documentos de habilitagio e proposta de pregos,
caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substancia dos
documentos e sua validade juridica;
8) declarar o vencedor do certame;
h) coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
i) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se ndo reconsiderar a decisdo,
encaminha-los a autoridade competente;
)) negociar diretamente com o proponente para que seja obtida melhor proposta;
k) elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitagdo;
1) propor a Presidéncia da Camara a revogação ou a anulagdo da licitação;
m) propor à Presidência da Câmara a abertura de procedimento administrativo p&
apuração de responsabilidade;
n) encaminhar o processo devidamente instruido, apos encerradas as fases de julgamento
e habilitagdo, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para
adjudicagdo e homologagio.
Parégrafo unico. No caso de licitagdo presencial, além das atribuigdes correlatas acima,
caberá ao Agente de Contratagdo ou a Comissão de Contratagio receber e promover a
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s
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abertura dos envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, procedendo ao seu exame, conforme rito processual e condições estabelecidos no edital, bem como providenciar e juntar aos autos, a gravação em áudio e vídeo da sessão pública de apresentação, nos termos do artigo 17, $ 5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 14. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 15. Cabera à equipe de apoio
I - auxiliar o agente de contratação no desenvolvimento das etapas durante a fase externa do processo licitatorio;
11 - providenciar a inserção e divulgagdo dos atos necessarios referentes ao procedimento licitatorio no Portal Nacional de Contratagdes Publicas (PNCP), no sitio oficial da Administragdo Publica na internet e outros meios de publicidade estabelecidos no regramento;
III- Realizar pesquisa de prego para instruir os processos licitatorios, sob a direção do agente de contratagdo, inclusive em caso de contratagdo direta, com base no objeto definido pela Administragio.
Art. 16. Cabera ao Agente de Contratagdo ou à Comissio de Contratagdo, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
Art. 17. O Agente de'Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 2 (dois) membros, dentre servidores preferencialmente efetivos.
SGE RRRAA AAAA o i
Art. 18. As disposições atinentes à gratificação dos agentes públicos que oficiarem É ambito de processos administrativos de licitagdo e de contratação direta sem licitaga \ serdo disciplinadas em normativa propria.
Seção 11
Das competéncias da Autoridade Máxima
Art. 19. Cabera a Presidéncia da Camara Municipal:
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I — examinar e decidir as impugnagdes e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratagdo, pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratagio;
1 - promover gestdo por competéncias para o desempenho das fungdes essenciais a execugdo da Lei Federal n.° 14.133, de 2021 e deste Regulamento;
11 - designar o agente de contratagio, membros de comissio de contratagdo, os membros da equipe de apoio;
1V - autorizar a abertura do processo licitatorio ou de contratação direta;
V - decidir os recursos contra os atos do agente de contratagdo, do pregoeiro ou da comissão de contratagio, quando estes mantiverem sua decisio;
VI - adjudicar o objeto da licitação;
VII - homologar o resultado da licitação;
VIII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de pregos;
IX - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julga-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e desta Ato.
Art. 20. Compete a Presidéncia da Camara também declarar a adequação orgamentaria da despesa e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orgamentarias e com o plano plurianual no âmbito dos processos licitatorios e de contratagdo direta, tendo como referéncia prévia as informações contabeis e financeiras prestadas pelo responséavel pelo
setor de contabilidade.
Seção 11T
Do Apoio da Procuradoria Juridica e do Controle Interno
Art. 21. O Agente de Contratagao e sua equipe de apoio, a Comissdo de Contratagio, oz\\ gestores e fiscais de contratos, bem como os demais agentes que atuem no processo de * contratagdo, poderdo solicitar manifestagdo técnica da Procuradoria Juridica, bem como
do Controle Interno, para o desempenho das fungdes, devendo o registro das manifestagdes constarem nos autos do processo de contratagdo.
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§ 1° A consulta especifica deve indicar expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informagdes relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatorio ou na execução contratual.
Art. 22. Ao final da fase preparatoria do processo e antes da análise do orgdo juridico, todos os processos serdo encaminhados para o Controle Interno para ciéncia e manifestagdo, analisando o processo conforme suas atribuigdes de controladoria e auditoria.
Art. 23. Ao final da fase preparatoria do processo, o órgão juridico realizara o controle prévio de legalidade dos editais, contratagdes diretas, adesdes a atas de registro de pregos,
outros instrumentos congéneres e de seus termos aditivos.
$ 1° As manifestagdes juridicas exaradas deverdo ser orientadas pela simplicidade,
clareza e objetividade, a fim de permitir a Presidéncia da Câmara consulente sua facil
compreensdo e atendimento, com exposigdo dos pressupostos de fato e de direitos
levados em consideragdo.
$ 2° Após a manifestagdo juridica em que haja sido exteriorizado juizo conclusivo de aprovagdo da minuta e tenham sido sugerido adequagdes, ressalvas e/ou recomendagdes,
não havera pronunciamento subsequente do órgão juridico, para fins de simples
verificagdo do atendimento das adequagdes, ressalvas e/ou recomendagdes consignadas,
sendo ônus da autoridade maxima do órgão contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo ndo atendimento das
orientagdes juridicas dadas, salvo se a propria manifestação juridica exigir.
$ 3° Compete ao agente de contração e a equipe de apoio a correta instrução processual,
em conformidade com suas atribuigdes, evitando-se o reiterado retorno dos autos por
auséncia de informagdes ou documentos essenciais a analise juridica que comprometam a
analise da legalidade e o regular prosseguimento da contratagao.
$ 4° A analise levada a efeito pelo órgão juridico tera natureza juridica e não comportakd
avaliagdo técnica, administrativa ou operacional ou juizo de valor acerca dos critérios de
discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatério ou decisdes
administrativas nele proferidas, ai incluidos o contetido técnico das especificagdes, de
qualificação técnica, econdmico-financeira e de formagao de preços, devendo o parecer
se limitar a verificar o cumprimento do principio da motivagdo e a existéncia de
justificativas.
$ 5º As consultas encaminhadas que não consignarem, expressa e especificamente,
questdo juridica a ser apreciada, serdo sumariamente devolvidas ao consulente.
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$ 6° Quando for formulada consulta à Procuradoria Juridica, o parecer devera ser emitido no prazo maximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Art. 24. A anilise juridica da Procuradoria Juridica podera ser, eventualmente, dispensada nas contratagdes que não ultrapassem o valor de 20% (vinte por cento) do limite previsto no inciso 11 do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que, observados os seguintes requisitos cumulativos:
I - contratagdes de baixa complexidade;
11 - a entrega imediata do bem;
M - utilizagdo de minutas de editais e instrumentos de contrato, convénio ou outros
ajustes previamente padronizados pela Procuradoria Juridica da Camara Municipal ou
pela Advocacia Publica de outros órgãos ou entidades, desde que haja compatibilidade;
IV — auséncia de dúvida juridica suscita pelo Administrador sobre tal contratação.
$ 1° O agente de contratagdo devera certificar nos autos o atendimento dos requisitos previstos neste artigo e, na sequéncia devera remeté-los a Presidéncia da Camara
§2° A Presidéncia da Câmara, em juizo discricionario, podera exercer a faculdade prevista neste artigo e dispensar a anélise juridica através de despacho motivado.
CAPITULOV - DA DEFINICAO DA MODALIDADE LICITATORIA OU SUA DISPENSA EVé\\ RAZAO DO VALOR
Art. 25. Compete ao agente de contratagdes da Camara Municipal instaurar e dar impulso aos procedimentos de contratagdo e definir a modalidade licitatoria adequada, de acordo com a natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano de Contratagdes Anual, quando implementado.
$ 1° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal n° 14. 133, de 2021, deverão ser observados:
I - o somatorio despendido no exercicio financeiro pela respectiva unidade gestora;
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1 - o somatério da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratagdes no mesmo ramo de atividade
§ 2° Considera-se ramo de atividade a partição econdmica do mercado, identificada pelo nivel de subclasse da Classificagdo Nacional de Atividades Econômicas — CNAE.
$ 3º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra constante no $ 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
$ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas hipóteses de contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o responsável pela homologação da contratação, deverá observar o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no artigo 337-E do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
CAPÍTULO VI FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 26. As licitagdes para aquisigdes de bens e prestação de servigos, inclusive as contratagdes diretas quando for o caso, deverio ser precedidas de estudo técnico preliminar e instruidas com termo de referéncia, na forma estabelecida neste Ato, obedecendo ao disposto no artigo 18, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
MGGA O D AR OS5
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar e o termo de referéncia deverão ser previamente aprovados pela Presidéncia da Câmara Municipal
Art. 27. O Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da prímei&ãW etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido é a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
$ 1º O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestdo da contratação, nos termos do artigo 18, §1° da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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Art. 28. A elaboragio do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - Contratagdo de obras, servigos, compras e locagdes, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos 1 e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, independentemente da forma de contratação;
11 - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021; IM - contratação de remanescente nos termos dos $$ 2º a 7º do artigo 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
Seção 1T
Do Termo de Referência
Art. 29. O Termo de Referéncia é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessarios e suficientes, com nivel de precisdo adequado, para caracterizar os servigos a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administragdo a adequada avaliação dos custos com a contratagdo e orientar a correta execução, gestao e fiscalizacdo do contrato.
§ 1° O termo de referéncia devera ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do artigo 6° bem como do $ 1° do artigo 40 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021
$ 2° O termo de referéncia devera trazer os seguintes documentos:
1 - justificativa técnica, no caso de adoção da inversão de fases prevista no $ 1° do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
U - justificativa, quande for o caso, para:
a) a fixagdo dos fatores de ponderação na avaliagdo das propostas técnicas e de prec&\ quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preco;
b) a indicação de marca ou modelo;
¢) a exigéncia de amostra;
d) a exigéncia de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
2) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
g GAA EA a si S GAA A N O N S S A 3 0
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f) quando houver inobservancia ao artigo 23, §1° da Lei Federal n°14.133, de 2021,
durante a pesquisa de pregos;
g) a vantajosidade da divisão do servigo, obra, ou servigo de engenharia em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viavel técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
h) a vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global;
1) a vedação da participagdo de pessoa juridica em consórcio;
j) os indices e valores para a avaliação de situação econdmico-financeira suficiente para o
cumprimento das obrigagdes decorrentes da licitação;
k) percentual minimo da mão de obra responsavel pela execugdo do objeto da contratagio
constituido por mulheres vitimas de violéncia doméstica e egressos do sistema prisional,
quando for o caso;
1) dispensa do procedimento público de intenção de registro de pregos para, nos termos do caput do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, possibilitar a participação de outros
órgãos ou entidades da administragéo publica no Registro de Pregos;
m) adesdo a ata de registro de pregos;
n) pagamento antecipado;
0) eleição de modalidade presencial.
$ 3° As justificativas ja apresentadas quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar
poderdo ser aproveitadas no Termo de Referéncia
§ 4° O termo de referéncia devera ser elaborado pela Secretaria Administrativa da
Camara Municipal, podendo ser auxiliado por outros setores ou servidores da
Administragdo Camararia com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
Art. 30. Os documentos de contetido eminentemente técnico, como descritivos técnicos
do objeto, plantas, estudos, projetos, analises, vistorias, pericias, pareceres, divulgagio
tecnica deverao ser assinados pelo profissional técnico
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Art. 31. O Termo de Referéncia será obrigatorio para todas as contratagdes decorrentes
de licitagao, dispensas ou inexigibilidades.
Paragrafo unico. A elaboragdo do Termo de Referéncia será opcional no caso de
contratagdes fundamentadas no inciso III do artigo 75 e no $ 2° do artigo 95, ambos da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como em processos de adesdo a atas de registro de
pregos em que ndo haja necessidade de adequagdo as especificagdes originais
CAPITULO VII DA PESQUISA DE PRECOS
Art. 32. O procedimento administrativo para a realizagdo de pesquisa de pregos para
aquisição de bens e contratação de servigos em geral devem ser observados em todos os
processos de contratagdo, incluindo as adesdes as atas de registro de pregos.
Seção I
Aquisiciio de bens e contratação de servicos em geral
Art. 33. Esta Seção I dispde sobre o procedimento administrativo para a realizagio de
pesquisa de pregos para aquisição de bens e contratação de servigos em geral, no ambito
da Administragao Publica Camararia não se aplicando as contratagdes de obras e Servigos
de engenharia, cuja regulamentagdo encontra-se na Seção II deste Capitulo.
Art. 34 Serdo utilizados, como métodos para obtenção do prego estimado a mediana
obtida na pesquisa de pregos, de que trata os incisos I a V do $ 1° artigo 23 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
$ 1° Sera utilizado como meio principal de pesquisa de pregos a mediana de que trata 5_\\
inciso I do §1° artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
$ 2° Na hipotese de utilizagdo combinada dos pardmetros de que trata os incisos [ a V do
$ 1° artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sera utilizada como método a média das
medianas obtidas por cada método de pesquisa dos incisos I ao V, conforme formula
abaixo:
B I A Ao 5 B o
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Férmula Pesquisa de Precos Combinada
PPC = Md I + Md 11 + MdIII + MdIV + MdV
N
PPC = Pesquisa de Preços Combinada
Md = Mediana
N = Quantidade de Medianas Utilizadas
$ 3° Poderdo ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo agente de contratagdes e aprovados pela Presidéncia.
Art. 35 A pesquisa de pregos direta com fornecedores ou prestadores de servigos devera
ser utilizada de maneira subsidiaria e complementar a outros parametros, devendo ser
observado, além dos requisitos constantes do inciso IV do $ 1° do artigo 23 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, o seguinte:
I - justificativa formal da escolha dos fornecedores;
IT - solicitação formal de cotagdo ao fornecedor, preferencialmente por e-mail
institucional do servidor solicitante, e que constara:
a) envio do Termo de Referéncia com completa descrigdo dos bens e/ou servigos cotados
com todas as especificagdes técnicas;
b) prazo de resposta compativel com a complexidade do objeto a ser licitado;
IM - obtengdo de propostas formais, preferencialmente por meio eletronico (e-mail),
contendo, no minimo:
a) descrição do objeto, valor unitario e total;
b) numero do Cadastro de Pessoa Fisica - CPF ou do Cadastro Nacional de Pesso’tx
Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços fisico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável.
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Paragrafo unico. A fim de justificar a auséncia de amplitude da pesquisa, quando
necessario, deverdo ser juntadas aos autos as manifestagdes de desinteresse das empresas
pesquisadas ou informação de solicitagdo sem a devida resposta da cotagdo solicitada.
Art. 36. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de pregos
demonstre a possibilidade de competigao.
Seção 1T
Obras e servicos de engenharia
Art. 37. No processo licitatorio para contratagdo de obras e servigos de engenharia, o
valor estimado, acrescido do percentual de Beneficios e Despesas Indiretas (BDI) de
referéncia e dos Encargos Sociais (ES) cabiveis, será definido por meio da utilizagio de
parametros elencados no $ 2° do art. 23 da Lei Federal n® 14.133, de 2021
Art. 38. Na contratagdo de obra e servigo de engenharia sob os regimes de contratagio
integrada ou semi-integrada a pesquisa observara o método previsto no $ 4° do art. 23 da
Lei Federal n° 14.133, de 2021
Seção 1T
Da consolidagiio dos or¢amentos
Art. 39. Finalizada a pesquisa de pregos, o agente público responsavel pela pesquisa
promovera a consolidagao do orçamento estimado e, assim, definira sua data base
$ 1° Para consolidagdo do orgamento, os pregos coletados devem ser analisados de forma
critica, buscando identificar os padrdes de mercado.
$ 2° O agente responsavel pela realizagdo da pesquisa de preços devera ser identificado
nos autos do processo e assinar a consolidagdo da pesquisa de pregos de formagdo de
pregos e/ou planilhas de formagdo de pregos e custos, responsabilizando-se pelo
orgamento estimado estabelecido para a contratação.
§ 3° Devera ser observado o intervalo temporal maximo de 6 (seis) meses entre a data
consolidagdo do or¢amento estimado e a divuigagdo do edital de licitagdo ou da
contratagdo direta, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal maximo, o
orgamento devera ser atualizado ou justificada a manutengio da estimativa.
$ 4° Quando for adotado o carater sigiloso do orgamento estimado, devera o agente
responsavel por sua elaboração e guarda promover a acompanhamento e, se for o caso,
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atualização do valor antes da data designada para o recebimento das propostas, fazendo
os devidos registros.
$ 5º O orçamento estimado sigiloso, com os documentos que embasaram sua
composição, serão divulgados conforme procedimento a ser estipulado no instrumento
convocatório.
$ 6º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de
intermediação de vendas.
CAPÍTULO VIII DA FASE INTERNA
Art. 40. O processo de compras iniciar-se-á pelo Documento de Formalização de
Demanda (DFD), elaborado pelo Setor Responsável da Câmara Municipal, endereçado à Presidência.
Parágrafo único. O documento de formalização de demanda (DFD) consiste em
requerimento no qual o demandante indica e detalha a necessidade de contratação e,
quando for o caso, apresenta sua estimativa de preço, devendo conter os seguintes itens:
1 - Setor Requisitante;
11- Responsavel pela Demanda
111- Objeto com quantidade de servigo ou de materiais a serem adquiridos;
IV - Justificativa da necessidade da contratagio do servigo/produto;
V - A previsão de data em que deve ser iniciada a prestagio dos servigos ou o
recebimento dos materiais;
Art. 41. Recebido o DFD, a Presidéncia da Câmara, após emitir juizo prévio favoravel % .
contratagdo, expedira Ato da Presidéncia determinando ao Diretor de Secretaria a
instauração de processo proprio, devidamente autuado e numerado.
Art. 42. Ao receber a documentagdo de que trata o artigo anterior, cabera ao Diretor de
Secretaria providenciar a elaboragio de termo de referéncias, anteprojeto, projeto basico
ou executivo, conforme o caso, observado o disposto no art. 6° inc. XXIII, XXIV, XXV
e XXVI, e art. 40, §1°, todos da Lei nº 14.133/2021.
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Art. 43. Após as providências do art. 42. o Diretor de Secretaria encaminhará o processo
para o Agente de Contratação para:
I - proceder à pesquisa de preços referenciais de mercado, a fim de obter o orçamento estimado da contratação, com as composições dos preços utilizados para sua formação,
observado o disposto no art. 23, $$ 1° e 2º, da Lei nº 14.133/2021 e o previsto neste Ato;
IT - verificar a existência de recursos orçamentários para subsidiar a despesa, mediante declaração firmada pelo responsável da Contabilidade da Câmara Municipal;
1M - manifestar-se formalmente sobre a indicação da modalidade licitatória ou enquadramento em qualquer das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação;
Paragrafo único. Após a realização das providências do caput o Agente de Contração encaminhará o processo novamente ao Diretor de Secretaria para elaboração do edital de licitação.
Art. 44. Após adotar as providências previstas no art. 43, sem prejuízo de outras
providências necessárias, o Diretor de Secretaria encaminhará os autos para o Controle
Interno.
Art. 45. Apos a análise e manifestação do Controle Interno, o processo será encaminhado
à Procuradoria Juridica para Parecer na forma da Lei 14.133/2021 e do presente Ato,
Parágrafo único. Após a emissão do Parecer mencionado no caput o processo será encaminhado à Presidência da Câmara Municipal.
Art. 46. A Presidência da Câmara, ao receber os autos acompanhado dos documentos
essenciais da fase interna, determinará a divulgação do edital de licitação ou de
contratação direta através de despacho fundamentado.
Parágrafo único. No despacho mencionado no capur a autoridade também declara K adequagdo orgamentéria da despesa e sua compatibilidade com a lei de diretrizes
orgamentarias e com o plano plurianual.
CAPITULO TX ' DA FASE EXTERNA DA CONTRATAÇÃO
e D
$ É i | É ! ' A EAA e A S 55575
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Seção I
Da publicidade
Art. 47 A publicidade do instrumento convocatorio, sem prejuizo da faculdade de
divulgagdo direta aos fornecedores, cadastrados ou ndo, sera realizada nos termos
definidos nos artigos 54, 175 e 176, paragrafo unico, da Lei Federal nº 14. 133, de 2021.
$ 1° O extrato do edital, aviso de dispensa, e extrato do contrato conterão a definigao
objetiva e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horarios em que podera ser
consultada ou obtida a integra do documento, a data e hora da realizagdo da sessão
publica e a indicação do sistema de compras, para os procedimentos realizados na forma
eletronica, ou o endereóo onde ocorrera a sessão presencial, quando for o caso.
$ 2° O ato que autoriza a contratagdo direta devera ser divulgado e mantido a disposigao
do público em sitio eletrdnico oficial da Camara Municipal
Art. 48. Nos termos do artigo 176, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sera
admitida, excepcionalmente, a realizagio de licitagdes sob a forma presencial, devendo a
sessão publica ser registrada em ata e gravada em audio e video.
Art. 49. Os prazos minimos para apresentagio de propostas e lances obedecerdo aos
prazos definidos no artigo 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parégrafo único. No caso de dispensa de licitagio com fulcro nos incisos I, 11 do caput do
artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o prazo fixado para abertura do
procedimento e envio de lances, não sera inferior a 3 (trés) dias úteis, contados da data de
divulgagdo do aviso de contratação direta.
Art. 50. Cabera pedido de esclarecimento e impugnação ao edital nas hipoteses e prazos
especificados no artigo 164 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
$ 1° O edital devera dispor dos meios para apresentação do pedido de esclarecimento e
impugnagdo, bem como de apresentagio das respostas, observados os procedimentos
estabelecidos para acesso ao sistema e operacionalizagdo, nos casos de processos
eletronicos. '
$ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas ey
sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e, quando possível, no sistema eletrônico
utilizado para a realização da licitação, e vincularão os participantes e a Administração.
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Seção IT
Das regras de condugio do processo de contratagio
Art. 51. As regras de condução dos processos de contratagdo serdo estabelecidas em cada
processo de contratagdo e constardo no instrumento convocatorio que apresentara as
regras pertinentes as fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial:
I - o critério de julgamento, nos termos do artigo 33 e seguintes da Lei Federal nº 14.133,
de 2021, e pardmetros de julgamento da proposta com base nos normativos federais e
estaduais vigentes a época da divulgação do instrumento convocatorio;
1I - o modo de disputa, conforme disposigdes do artigo 56 e seguintes da Lei Federal n°
14.133, de 2021;
1N - o prazo para envio da proposta, os critérios especificos de aceitabilidade da proposta
e, se necessario, dos documentos complementares, adequados ao tltimo lance ofertado,
conforme Capitulo V do Titulo II da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
IV - a forma de condugdo da negociagdo de pregos pelo agente de contratagio ou
comissdo de contratação, nos termos do artigo 61 e seguinte da Lei Federal nº 14.133, de
2021 e regulamento especifico adotado pelo órgão ou entidade promotora da licitação a
ser indicado no instrumento convocatorio, e;
V - os prazos para apresentação dos documentos de habilitagdo, exigidos de acordo com o
Capitulo VI do Titulo II da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
Paragrafo único. Na auséncia de regramento especifico do órgão ou entidade promotora
da licitação deverdo ser observados as normas editadas pela Secretaria de Gestdo da
Secretaria Especial de Desburocratizagdo, Gestao e Governo Digital Do Ministério Da
Economia - SEGES/ME e/ou os normativos estaduais vigentes no momento da
divulgagdo do instrumento convocatorio, com fulcro no artigo 187 da Lei Federal n°
14.133, de 2021.
Seção 111
Do Encerramento
Art. 52. Encerradas as fases de julgamento e habilitagdo, e exaurida a fase recursal COR
as devidas tratativas de negociação, no que couber, prevista no artigo 61 da Lei Federal n°
14.133, de 2021, o procedimento sera encerrado e os autos encaminhados a Presidéncia
T sanA tla
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da Camara para que adote as condutas estabelecidas no artigo 71 e seguintes da Lei
Federal n º 14.133, de 2021.
$ 1° Cabera recurso com relagdo as decisdes de anulagdo ou revogagdo da licitagdo,
conforme procedimento a ser determinado no instrumento convocatério, observado o
disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.
$ 2° As decisdes a que se referem os incisos 11, 11T e IV, do caput do artigo 71 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021 deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratagdes
Públicas - PNCP ou, alternativamente, publicadas no Diario Oficial, disponibilizadas no
sitio eletronico oficial do contratante e disponibilizadas a versdo fisica dos documentos
em suas repartigdes, vedada a cobranga de qualquer valor, salvo o referente ao
fornecimento de edital ou de copia de documento, que não sera superior ao custo de sua
reprodugdo grafica.
Art. 53. Antes de enviar o procedimento para a Presidéncia da Camara o agente de
contratação e/ou a comissdo de contratagdo deverá se certificar de que o procedimento
esta devidamente instruido e anexar:
1 - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
IT - proposta de pregos do licitante;
11T - os avisos, os esclarecimentos e as impugnagdes;
1V - ata da sessão publica, que contera os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os lances ofertados, na ordem de classificagio;
d) a suspensão e o reinicio da sessdo, se for o caso;
e) a aceitabilidade da proposta de prego;
f) a habilitagdo;
8) 0s recursos interpostos, as respectivas analises e as decisdes;
h) o resultado da licitação;
V - a decisdo sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentaga
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VI - comprovantes das publicagdes do aviso do edital e demais atos cuja publicidade seja exigida.
Paragrafo unico. A ata da sessão publica será disponibilizada no portal oficial da Camara após o seu encerramento, para acesso livre.
Art. 54. Determinado o licitante vencedor proceder-se-4 com o procedimento de formalizagdo da contratagdo, nos moldes definidos no artigo 90 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPITULO X DOS CONTRATOS
Seção I
Da formalizagdo dos contratos e termos aditivo
Art. 55, Os contratos e termos aditivos celebrados deverdo adotar, preferencialmente, a forma eletronica.
Art. 56. A celebragdo dos instrumentos contratuais devera observar as disposigoes estabelecidas no artigo 89 e seguintes da Lei Federal n° 14 133, de 2021 e demais normas especificas previstas neste Ato.
Seção I1
Do Modelo de Gestio e Controle da Execugiio
Art. 57. O modelo de gestão do contrato deverá descrever como a execução do objeto sera acompanhada e fiscalizada pela Câmara Municipal, contendo, quando cabivel:
I - indicadores de nivel de Servigo;
IT - métricas e avaliação de resultado:
UI - procedimentos para verificagdo da conformidade do resultado pelo fiscal do contr;&;
IV - procedimentos para “glosa”, consistente na retenção de valores em pagamentos, quando for o caso; e
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V - pagamento condicionado ao resultado.
Art. 58. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
Il - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação
profissional exigidas;
1 - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato;
VI - a satisfação do público usuário.
Art. 59. A fiscalização não excluirá nem reduzirá a responsabilidade do contratado,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e não implicará em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com os artigos 119 e
120 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
$ 1º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade
pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá
comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à
produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores
contratuais previstos no Capítulo VII, do Título III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
$ 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser
verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de
acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e
especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.
Art. 60. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências
de sua inexecução total ou parcial.
$ 1° A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração,
de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
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$ 2º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente,
especialmente no Capítulo I do Título IV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, podendo, ainda, culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capitulo VIII do Título
11T do mesmo diploma legal.
Seção 111
Das decisdes sobre a execução dos contratos
Art. 61. As decisdes sobre as solicitagdes e as reclamagdes relacionadas a execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes,
meramente protelatorios ou de nenhum interesse para a boa execugdo do contrato serão
efetuados no prazo de 01 (um) més, contado da data do protocolo do requerimento,
exceto se houver disposição legal ou clausula contratual que estabelega prazo especifico.
$ 1° O prazo de que trata o caput deste artigo podera ser prorrogado uma vez, por igual
periodo, desde que motivado.
$ 2° As decisdes de que trata este artigo serdo tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade maxima, nos limites de suas competéncias.
Seção IV
Da revisio e alteração dos precos contratados
Art. 62. A alteragdo dos pregos contratados observara as disposigdes contidas no artigo
124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como as disposigdes desta seção.
$ 1° O equilibrio econômico-financeiro poderá ser restabelecido por meio de :
I - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro;
II - reajustamento em sentido estrito;
III - repactuação.
A i
$ 2° A exting@o do contrato ndo configura óbice para o reconhecimento do desequilibrlx\\
econdmico-financeiro, hipotese em que sera concedida indenização por meio de termo
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indenizatério, nos casos devidos, e desde que o pedido tenha sido formulado durante a vigéncia do contrato.
§3° Não sera admitido alteração dos pregos nas atas de registro de pregos, salvo para redução do prego quando o prego registrado se tornar superior ao praticado no mercado.
§4° É permitida a revisão e o reajuste do contrato oriundo da ata de registro de preços.
Subseção 1
Da Revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro
Art. 63. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido amplo é
decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do
desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de
consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no
contrato, e nem poderia estar, podendo ser provocado pelo órgão contratante ou requerido
pela contratada.
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido amplo pode
ser concedido a qualquer tempo, desde que solicitada durante a vigência do contrato,
independentemente de previsão contratual, e verificados os seguintes requisitos:
1 - o evento seja futuro e incerto;
11 - o evento ocorra após a apresentação da proposta;
11T - o evento não ocorra por culpa da parte pleiteante;
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela
contratante;
V - a modificação das condições contratuais seja substancial, de forma que sdja
caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição d
contratante;
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VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração
dos encargos da contratada;
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente
pactuadas
Art. 64. Em se tratando de estabelecimento do equilíbrio econômico financeiro deverá
ser identificado se aquele risco estava ou não endereçado a uma das partes, de alguma
maneira no momento da contratação.
Parágrafo único. Caso o mesmo esteja endereçado à Contratada no momento da
contratação, compondo a matriz de risco, não será concedido o estabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 65. O reequilíbrio será concedido a partir do evento que ensejou o desequilíbrio
contratual devidamente demonstrado no processo administrativo.
Subseção II
Do Reajustamento em sentido estrito
Art. 66. Os pregos poderão ser reajustados, desde que observado o interregno minimo de
1 (um) ano contado da data de consolidação do orgamento estimado com reflexo no
contrato, nos seguintes moldes:
I - calcula-se pelo INPC - Índice Nacional de Pregos ao Consumidor IBGE, para custos a
serem aplicados aos insumos e servigos, materiais e equipamentos, pela variagdo relativa
ao periodo de um ano;
II - calcula-se pelo INCC-DI — Indice Nacional de Construgdo Civil, para custos a s
aplicados nas contratagdes de obras e servigos de engenharia, seus materiais
equipamentos, pela variação relativa ao periodo de um ano;
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III - na auséncia dos índices específicos ou setoriais previstos nos incisos anteriores, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Câmara Municipal, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
$ 1º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data de consolidação do orçamento estimado que deu origem à contratação, com a possibilidade
de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a
realidade de mercado dos respectivos insumos.
$ 2º Havendo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com reflexo no contrato,
ocorrerá a modificação da data-base do caput deste artigo, passando a mesma a coincidir
com a data de concessão do reequilíbrio, sendo que os próximos reajustamentos anuais
serão considerados a partir de então.
$ 3º A decisão sobre o pedido de reajustamento deve ser proferida no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data da solicitação.
$ 4º O registro do reajustamento de preços será formalizado por simples apostila.
$ 5º Se, juntamente ao reajuste, houver a necessidade de prorrogação de prazo ou a
realização de alguma alteração contratual, será possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo.
Art. 67. Para o reajustamento de que trata o do artigo 66 deste Ato, aplicar-se-á o índice
adotado exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da
anualidade, conforme fórmula abaixo:
A RnA aa
Fórmula Reajustamento
R=VI
R = Valor do Reajuste, com arredondamento de 02 casas
decimais
V = Valor contratual a ser reajustado
1 = Indice Acumulado nos últimos 12 meses, relativo ao més d
reajustamento ou o mais próximo apurado.
Subseção 1T
Da Repactuação
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Art. 68. A repactuagdo de pregos é uma forma de manutengio do equilibrio econdmicofinanceiro do contrato que deve ser utilizada para servigos continuados com dedicagdo
exclusiva da mão de obra, ou com predominancia de mão de obra, por meio da analise da variagdo dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatorio com
data vinculada & apresentação das propostas ou a da data da ultima repactuagdo, para os
custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, a convenção coletiva ou dissidios coletivos de trabalho ao qual o orgamento esteja vinculado, para os custos
decorrentes da mão de obra, observadas as normas estabelecidas no artigo 135 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
$ 1° É vedada a inclusdo, por ocasido da repactuagdo, de beneficios não previstos na
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatorios por forga de instrumento legal,
sentenga normativa, acordo coletivo ou convengio coletiva, observado o que dispde o §1°
do artigo 135 da Lei Federal nº 14.133, de 2021
$ 2° Quando houver necessidade de repactuagio, devem ser consideradas as seguintes
circunstancias:
I - as particularidades do contrato em vigor;
1l - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
11T - a nova planilha com a variagdo dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referéncia, tarifas
publicas ou outros equivalentes;
e V - a disponibilidade orgamentéria do contratante.
$ 3° A decisdo sobre o pedido de repactuação deve ser proferida no prazo maximo de 120
(cento e vinte) dias corridos, contados a partir da solicitagio e da entrega dos
comprovantes de variagdo dos custos.
$ 4° O prazo referido no $ 3° deste artigo ficara suspenso enquanto a contratada não
cumprir 0s atos ou apresentar a documentagdo solicitada pela contratante para a
comprovagio da variação dos custos.
$ 5° O agente de contratagdo devera realizar diligéncias para conferir a variação de cu%
alegada pela contratada.
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$ 6° A repactuagdo será devida a partir da data em que passou a viger efetivamente a majoração salarial da categoria profissional.
$ 7° Para que haja a repactuação dos pregos é necessaria a demonstração analitica da variação dos componentes dos custos.
$ 8° Nas eventuais prorrogagdes dos contratos com dedicagdo exclusiva de mão de obra ou predomindncia de mão de obra, os custos não renovaveis ja pagos ou amortizados
durante o periodo inicial de vigéncia da contratagdo deverdo ser eliminados como
condição para a renovação.
CAPÍTULO XI DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
Art. 69. O objeto contratado será recebido de forma provisória ou definitiva, nos termos
do artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021
$ 1º Os prazos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo dos bens ou
serviços contratados, bem como as condições específicas de execução e recebimento do objeto, deverão ser definidos no termo de referência, sendo que o início do prazo de
recebimento definitivo contar-se-á do término do prazo de recebimento provisório.
$ 2° O objeto do contrato podera ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em
desacordo com as especificações constantes do termo de referência, da proposta ou do
contrato, podendo ser fixado pelo fiscal do contrato, avaliado o caso concreto, um prazo
para a substituição do bem, ou o refazimento do serviço, às custas do contratado, e sem
prejuizo da aplicação das penalidades cabiveis.
$ 3º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela
solidez e pela segurança do fornecimento do objeto ou do serviço, nem a
responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites
estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
$ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os
testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos
por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
Art. 70. O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos de:
I - aquisição de géneros pereciveis, dlimentagdo preparada, bem como nos casos
calamidade publica, quando caracterizada a urgéncia no atendimento de situação que
A ENA ESAn .
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possa ocasionar prejuizo ou comprometer a seguranga de pessoas, obras, servigos,
equipamentos e outros bens publicos ou particulares;
1l - servigos e compras até o valor previsto no inciso II do artigo 75, da Lei Federal nº
14133, de 2021, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalagdes
sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Art. 71. Serdo responsaveis pelo recebimento o Diretor de Secretaria, devendo ser
atestado o seu recebimento no verso da nota fiscal ou documento equivalente.
§1° Sera emitido um recibo de conferéncia.
§2° - O recebimento provisorio ou definitivo não excluira a responsabilidade civil pela
solidez e pela seguranga da obra ou servigo, nem a responsabilidade ético-profissional
pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
Art. 72. Apos a assinatura do Termo de Recebimento, deverá a Nota Fiscal
correspondente ser encaminhada ao setor contabil da Camara Municipal para liquidação.
CAPITULO XII , DOS PAGAMENTOS E SUA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 73. O pagamento das obrigações contratuais, nos termos do artigo 141 e seguintes da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, e
subdividida nas seguintes categorias de contratos:
1 - fornecimento de bens;
11 - locações;
111 - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
Art. 74. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito
na sequência de pagamentos, o momento da assinatura da ordem de pagamento pela
autoridade competente
& 1º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão
de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhis
previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem
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cronologica de exigibilidades, podendo, nesse caso, o órgão ou entidade contratante deduzir parte do pagamento devido a contratada, limitado ao valor inadimplido.
$ 2° Na hipotese de que trata o $ 1° deste artigo, a Camara Municipal, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequéncia de pagamentos à comprovação de quitagdo das obrigagdes trabalhistas vencidas
$ 3° A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade.
$ 4° O pagamento das indenizações previstas no $ 2º do artigo 138 e no artigo 149 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.
Art. 75. O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo estabelecido no contrato,
edital ou no instrumento de contratação direta, contados da liquidação da despesa, não podendo ultrapassar o prazo de 2 (dois) meses, a contar da emissão da nota fiscal, fatura
ou documento equivalente.
$ 1° Previamente ao pagamento, a Administragdo deve verificar as condigdes previstas no contrato ou instrumento equivalente em conformidade com o previsto neste Ato e na Lei
14.133/2021.
$ 2° A eventual perda das condigdes de que trata o $ 1° não enseja, por si, retenção de
pagamento pela Administragao.
$ 3° Verificadas quaisquer irregularidades, a Administragdo deveré notificar o fornecedor
contratado para que regularize a sua situagdo, sem prejuizo do prosseguimento do processo de pagamento.
$ 4° A permanéncia da condigdo de irregularidade, sem a devida justificativa ou com,
justificativa não aceita pela Administragio, pode culminar em rescisdo contratual, sel
prejuizo da apuragdo de responsabilidade e da aplicagio de penalidades cabivei
observado o contraditorio e a ampla defesa.
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§ 5° E facultada a retengdo dos créditos decorrentes dos contratos, até o limite dos
prejuizos causados & Administragdo Publica e das multas aplicadas, nos termos do inciso
IV do art. 139 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.
$ 6° Na hipotese de fatos impeditivos do pagamento decorrentes de caso fortuito ou força
maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento
será suspenso até a interrupção destes fatos.
$ 7º Ocorrendo qualquer situação que impeça a liquidação ou o pagamento parcial ou
integral da despesa, e que dependa de adoção de medidas por parte do contratado, sua
posição na ordem cronológica prevista neste artigo será suspensa até a regularização da
situação.
$ 8º Regularizada as situações tratadas no $ 7º deste artigo, o contratado será
reposicionado na ordem cronológica, observando os prazos previstos nos termos da
contratação.
$ 9º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento
da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser
mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita
$ 10º No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade
e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para
pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem
cronológica.
$ 11 No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral
da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo
remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Art. 76. Observadas as hipóteses e disposições previstas no $$ 1º e 2º do artigo 141 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021 e as diretrizes definidas no plano de contratações anual da
Câmara Municipal quando consolidado nos termos deste Ato a autoridade máxima do
órgão responsável pelo gerenciamento e execução dos pagamentos poderá alterá-la
mediante justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal
de contas competente.
$ 1º A comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente
sobre a alteração da ordem cronológica de pagamento, deverá ocorrer em até 30 (trinta)
dias, contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem.
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Art. 77. A Camara Municipal devera disponibilizar, mensalmente, em seção especifica de
acesso a informação em seu sitio na internet, a ordem cronolégica dos pagamentos, bem
como as justificativas que fundamentarem a eventual alteragio.
. CAPITULO XIII DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 78. Observados o contraditório e a ampla defesa, as sanções previstas no art. 156 da
Lei nº 14.133/2021 serão aplicadas da forma que seguem pela Presidência da Câmara,
cabendo recurso hierárquico à Mesa Diretora.
_ CAPÍTULO XIV , DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. Considerando o disposto no artigo 176, da Lei nº 14.133/2021, a Câmara
Municipal de Miracatu/SP poderá dispensar a utilização do Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP, devendo, entretanto, realizar a publicação dos atos em
diário oficial das informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico
oficial, admitida a publicação de extrato.
$1º Sem prejuízo do disposto no caput, a Câmara Municipal deverá disponibilizar aos
interessados a versão física dos documentos quando existirem e na forma eletrônica no
sítio oficial, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de
edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução
gráfica.
§2° A dispensa de utilização do PNCP de que trata o presente artigo, somente poderá ser
determinada pela autoridade máxima da Câmara Municipal de Miracatu.
Art. 80. Nas licitações eletronicas a Câmara Municipal poderá, desde já, utilizar-se de
sistemas atualmente disponíveis, sem prejuízo da utilização de sistema próprio quando
houver, desde que adaptadas à legislação vigente.
Art. 81. Para os fins da Lei nº 14.133/2021 considera-se como autoridade superior a
Presidência da Câmara Municipal de Miracatu, sendo admissível recurso hierárquicu%
Mesa Diretora apenas nos casos em que a Decisão impugnada partir originariamente
Presidéncia
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§1° Em sendo a decisio impugnada advinda de servidor da Câmara, nas hipoteses
previstas neste Ato ou na Lei nº 14.133/2021, o recurso hierarquico sera decidido pela
Presidéncia, como instancia final
Art. 82. O exaurimento temporal da eficacia juridica-normativa para contratagdes com
fulcro na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993 no 4mbito desta Câmara Municipal,
devera observar as seguintes diretrizes:
1 - os processos licitatorios que tenham os editais publicados até 31 de margo de 2023,
sob a égide das normas referidas no caput deste artigo, inclusive as licitagdes para
registro de pregos, permanecem por elas regidas, bem como os contratos respectivos e
seus aditamentos durante toda a sua vigéncia, ou outro instrumento habil, nos termos do
artigo 62 da Lei Federal n° 8.666, de 1993,
Ul - os avisos ou atos de autorizagio/ratificagdo de contratagdo por dispensa de licitagao
publicados até 31 de margo de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem
por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua
vigéncia, ou outro instrumento habil, nos termos do artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de
1993;
111 - os atos de autorizagdo/ratificagdo da contratagdo pela autoridade superior publicados
até 31 de margo de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela
regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigéncia,
ou outro instrumento habil, nos termos do artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 83. Nas referéncias a utilizagdo de atos normativos federais como parametro
normativo, considerar-se-a a redação em vigor na data de publicagdo desta Ato.
Art. 84. A partir de 1° de abril de 2023, a Camara Municipal publicara portarias
especificas designando os agentes de contratação e a equipe de apoio.
$ 1° Enquanto viger a Lei Federal nº 8.666/1993, o agente de contratagdo e a equipe de
apoio agirdo como Comissdes de Licitagdo nos processos licitatorios e contratagdes
diretas sob égide da referida lei.
§2° No caso do paragrafo anterior o agente de contratação assumira a posição dªX
presidente da Comissão de Licitação e a equipe de apoio a condição de membro.
SNGA B O DR B3 3t i
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§3° Nao sera pago nenhuma gratificagdo ou valor a mais pelo desempenho das atribuigoes
de Comissao de Licitação.
Art. 85. Os casos omissos serdo solucionados em conformidade com as normas previstas
nesta Camara Mumclpal ou nos decretos editados pelo Poder Executivo Municipal e, em sua falta, pelo Governo Estadual e Federal, que tratam da regulamentagdo da Lei n°
14.133/2021.
Art. 86. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Miracatu, 25 de abril de 2023
PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA
PRESIDENTE