| Tipo | Ato do Presidente |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2023 |
| Date | 2023-08-17 |
| Ementa | Amplia o Programa de Visitação Institucional promovido pela Escola do Legislativo de Miracatu |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luis, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Tel: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camaraQOmiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br ATO DO PRESIDENTE Nº 78/2023 “Amplia o Programa de Visitação Institucional promovido pela Escola do Legislativo de Miracatu ” O Presidente da Câmara Municipal de Miracatu juntamente com o Presidente da Escola do Legislativo de Miracatu ambos, no uso de suas atribuições legais; Considerando o sucesso do Programa de Visita Institucional promovido pela Escola do Legislativo junto aos estudantes municipais e criado pelo Ato Presidente nº 45/2022 (Ato Conjunto); Considerando o interesse de vários segmentos da sociedade em participar do Programa de Visitação Institucional na Câmara Municipal de Miracatu; Considerando a possibilidade de utilização do Programa de Visitação Institucional para atender essas novas demandas; Considerando que por vezes há solicitação apenas do conteúdo técnico da Visita Institucional para compor outros eventos de terceiros ou não; Considerando os objetivos da Escola do Legislativo em especial a Capacitação da Comunidade nas Atividades da Câmara Municipal, Aproximação junto à Comunidade, Educação para a Cidadania, Formação de Lideranças Comunitárias, Contribuição para a W Educação Política, previstos na Resolução nº 03/18; RESOLVE: Art. 1º Acrescenta os artigos 9ºA e 9ºB ao Ato do Presidente nº 45/2022. ho | CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luis, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Tel: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camaraGomiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br Art. 9ºA Fica estabelecido o fornecimento de um lanche aos visitantes durante as visitas institucionais estudantis do ensino fundamental ou médio, e das entidades assistenciais e de educação especial. Art. 9ºB É permitido a realização de Visitação Institucional por entidades públicas ou particulares, obedecidas no que couber o presente Ato, sendo vedado o fornecimento de lanche fora das hipóteses estabelecidas no art. 9º A. Parágrafo único. É permitido a solicitação apenas da parte teórica da Visitação Institucional para ser evento único ou compor outros eventos internos ou externos. Miracatu, 17 de agosto de 2023. A h PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA Presidente da Câmara Municipal MOYSES SIKOSKI NETO Presidente da Escola do Legislativo