br-locleg corpus explorer

← Miracatu (SP)

norma nº 78/2023

Tipo Ato do Presidente
Número / Ano 78 / 2023
Date 2023-08-17
EmentaAmplia o Programa de Visitação Institucional promovido pela Escola do Legislativo de Miracatu
native_id4725

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
Av. Washington Luis, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP
Tel: (13) 3847-1299 / 3847-3033
E-mail: camaraQOmiracatu.sp.leg.br
Site: www.miracatu.sp.leg.br
ATO DO PRESIDENTE Nº 78/2023
“Amplia o Programa de Visitação Institucional promovido pela
Escola do Legislativo de Miracatu ”
O Presidente da Câmara Municipal de Miracatu juntamente com o Presidente
da Escola do Legislativo de Miracatu ambos, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o sucesso do Programa de Visita Institucional promovido pela
Escola do Legislativo junto aos estudantes municipais e criado pelo Ato Presidente nº
45/2022 (Ato Conjunto);
Considerando o interesse de vários segmentos da sociedade em participar do
Programa de Visitação Institucional na Câmara Municipal de Miracatu;
Considerando a possibilidade de utilização do Programa de Visitação
Institucional para atender essas novas demandas;
Considerando que por vezes há solicitação apenas do conteúdo técnico da
Visita Institucional para compor outros eventos de terceiros ou não;
Considerando os objetivos da Escola do Legislativo em especial a Capacitação
da Comunidade nas Atividades da Câmara Municipal, Aproximação junto à Comunidade,
Educação para a Cidadania, Formação de Lideranças Comunitárias, Contribuição para a W
Educação Política, previstos na Resolução nº 03/18;
RESOLVE:
Art. 1º Acrescenta os artigos 9ºA e 9ºB ao Ato do Presidente nº 45/2022.
ho |
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
Av. Washington Luis, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP
Tel: (13) 3847-1299 / 3847-3033
E-mail: camaraGomiracatu.sp.leg.br
Site: www.miracatu.sp.leg.br
Art. 9ºA Fica estabelecido o fornecimento de um lanche aos visitantes durante as visitas
institucionais estudantis do ensino fundamental ou médio, e das entidades assistenciais e de
educação especial.
Art. 9ºB É permitido a realização de Visitação Institucional por entidades públicas ou
particulares, obedecidas no que couber o presente Ato, sendo vedado o fornecimento de
lanche fora das hipóteses estabelecidas no art. 9º A.
Parágrafo único. É permitido a solicitação apenas da parte teórica da Visitação
Institucional para ser evento único ou compor outros eventos internos ou externos.
Miracatu, 17 de agosto de 2023.
A h
PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
MOYSES SIKOSKI NETO
Presidente da Escola do Legislativo

open original →