| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2152 / 2024 |
| Date | 2024-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.967/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br LEI N° 2.152 DE 23 DE ABRIL DE 2024 Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.967/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Extraordinária realizada no dia 22 de abril de 2024 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.967 de 28 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. O COMTUR de Miracatu fica assim constituído: I. Representantes do Poder Público: a. Um representante do Departamento Municipal de Turismo; b. Um representante do Departamento Municipal de Cultura; c. Um representante do Departamento Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente; d. Um representante do Departamento Municipal de Educação; e. Um representante do Departamento Municipal de Obras; f. Um representante do Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico; e g. Um representante do Departamento Municipal de Negócios Jurídicos. II. Representantes da Iniciativa Privada: a. Representantes dos setores de hospedagem: 1. Um representante dos Proprietários de Hotéis; 2. Um representante dos Proprietários de Pousadas, Pensões e Hostels; 3. Um representante dos Proprietários Campings e Ranchos; 4. Um representante dos Sítios e Chácaras de Veraneio; b. Representantes dos setores de alimentação: 1. Um representante dos Restaurantes, Pizzarias e Bares Diferenciados; c. Representantes dos setores de comércio: 1. Um representante da Associação Comercial de Miracatu; 2. Um representante dos Produtores de Eventos; 3. Um representante dos Artesãos; 4. Um representante da Associação dos Bananicultores de Miracatu; d. Representantes dos setores de receptivos turísticos: 1. Um representante das Comunidades Tradicionais; 2. Um representante dos Guias de Turismo; DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1716 Ano 2024 Página 13 de 17 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Terça-feira, 23 de Abril de 2024 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Miracatu Supervisão Legislativa Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br 3. Um representante dos Líderes, Condutores e Monitores de Turismo; 4. Um representante das Agências de Viagens; 5. Um representante do Turismo Náutico; 6. Um representante das Cavalgadas; 7. Um representante do Cicloturismo; 8. Um representante do Museu e/ou Historiadores; e; 9. Um representante do Off Road. Parágrafo único. Cada representação entende-se um titular e um suplente. . Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação Miracatu, 23 de abril de 2024. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativos DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1716 Ano 2024 Página 14 de 17 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Terça-feira, 23 de Abril de 2024 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico