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norma nº 2152/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2152 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.967/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI N° 2.152 DE 23 DE ABRIL DE 2024 
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu 
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI 
MUNICIPAL Nº 1.967/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de 
São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou por unanimidade, na Sessão Extraordinária realizada no dia 22 de abril de 2024 e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.967 de 28 de outubro de 2020, que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 2º. O COMTUR de Miracatu fica assim constituído: 
I. Representantes do Poder Público:
a. Um representante do Departamento Municipal de Turismo; 
b. Um representante do Departamento Municipal de Cultura; 
c. Um representante do Departamento Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio 
Ambiente; 
d. Um representante do Departamento Municipal de Educação; 
e. Um representante do Departamento Municipal de Obras; 
f. Um representante do Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico; e 
g. Um representante do Departamento Municipal de Negócios Jurídicos. 
II. Representantes da Iniciativa Privada:
a. Representantes dos setores de hospedagem:
1. Um representante dos Proprietários de Hotéis;
2. Um representante dos Proprietários de Pousadas, Pensões e Hostels; 
3. Um representante dos Proprietários Campings e Ranchos; 
4. Um representante dos Sítios e Chácaras de Veraneio; 
b. Representantes dos setores de alimentação:
1. Um representante dos Restaurantes, Pizzarias e Bares Diferenciados; 
c. Representantes dos setores de comércio:
1. Um representante da Associação Comercial de Miracatu; 
2. Um representante dos Produtores de Eventos; 
3. Um representante dos Artesãos; 
4. Um representante da Associação dos Bananicultores de Miracatu; 
d. Representantes dos setores de receptivos turísticos: 
1. Um representante das Comunidades Tradicionais; 
2. Um representante dos Guias de Turismo; 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1716
Ano 2024
Página 13 de 17
www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Terça-feira, 23 de Abril de 2024
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Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site
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Prefeitura Municipal de Miracatu
Supervisão Legislativa
Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
3. Um representante dos Líderes, Condutores e Monitores de Turismo; 
4. Um representante das Agências de Viagens; 
5. Um representante do Turismo Náutico; 
6. Um representante das Cavalgadas; 
7. Um representante do Cicloturismo; 
8. Um representante do Museu e/ou Historiadores; e; 
9. Um representante do Off Road. 
Parágrafo único. Cada representação entende-se um titular e um suplente. 
 
. 
 
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias no orçamento, 
suplementadas se necessário. 
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação 
 Miracatu, 23 de abril de 2024. 
 
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv. de Serv. Legislativos 
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Ano 2024
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