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norma nº 2124/2024

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 2124 / 2024
Date 2024-07-17
Ementa“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE MIRACATU, A INCLUSÃO E A EXCLUSÃO DO NOME DO SUJEITO PASSIVO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
 Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br 
DECRETO Nº 2.124 DE 17 DE JULHO DE 2024. 
 
“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO 
PROTESTO EXTRAJUDICIAL DAS CERTIDÕES 
DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE 
MIRACATU, A INCLUSÃO E A EXCLUSÃO DO 
NOME DO SUJEITO PASSIVO NO CADASTRO 
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
 VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, domiciliado e residente no Município de 
Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais: 
 CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, 
bem como do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2738/2024, sobre os 
requisitos obrigatórios para ajuizamento das execuções fiscais a partir de 19/12/2023; 
 CONSIDERANDO que o ajuizamento das execuções fiscais ficará condicionada à prévia 
tentativa de conciliação ou adoção administrativa e de anterior protesto do título, devendo ser 
demonstrado ao tempo da propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, por 
falta de interesse-necessidade; 
 CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 076/2024, celebrado entre o 
Município de Miracatu, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo e o Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo; 
 CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos relativos ao 
protesto extrajudicial das certidões de Dívida Ativa e a inclusão e a exclusão do nome do sujeito 
passivo no Cadastro de Proteção ao Crédito; 
 CONSIDERANDO a necessidade de aplicação do princípio da eficiência no trato dos 
recursos público municipais; 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 298 do Código Tributário Municipal que dispõe 
sobre as possibilidades de cobrança da Dívida Tributária do Município; 
DECRETA: 
 Art. 1º Fica o Município de Miracatu/SP, autorizado a efetuar a cobrança administrativa, 
encaminhar para o Tabelionato de Notas, Títulos e Protestos as Certidões de Dívida Ativa – CDA, 
bem como incluir em serviço de proteção ao crédito os dados cadastrais dos contribuintes 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1774
Ano 2024
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Prefeitura Municipal de Miracatu
Supervisão Legislativa
Decretos
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
 Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
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inadimplentes, referente aos créditos tributários e não-tributários da Fazenda Pública do Município 
de Miracatu, independentemente do valor, constituído nos termos do art. 30 do Código Tributário 
Municipal, alicerçado ainda no Parágrafo Único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492 de 10 de 
setembro de 1997, observando critérios de eficiência administrativa e de custos de administração 
e cobrança. 
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Tabelionato 
de Notas, Títulos e Protestos, para encaminhamento das CDA’s, bem como com os órgãos de 
proteção ao crédito, Câmara dos Dirigentes Lojistas, Associação Comercial ou outro equivalente, 
para fins de inscrição de créditos tributários provenientes da Dívida Ativa Municipal, com a 
consequente negativação dos cadastros dos contribuintes inadimplentes. 
 Art. 3º Os procedimentos para atender os dispositivos do artigo primeiro deste Decreto, 
bem como a cobrança administrativa a ser realizada antes do protesto, inclusão no cadastro de 
inadimplentes ou execução fiscal, serão de responsabilidade do Setor de Tributação, com apoio da 
Procuradoria Municipal. 
Art. 4º O Município, através do Setor de Tributação, adotará administrativamente todas as 
medidas necessária e cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes municipais, 
orientando-os através da realização de campanhas de conscientização da população quanto a 
necessidade de regularização de suas pendências junto a Fazenda Pública Municipal. 
 Art. 5º A cobrança administrativa que trata o artigo primeiro, deve ser concluída no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da inscrição do débito na dívida ativa e iniciando com a 
devida notificação do contribuinte inadimplente para efetuar o pagamento: 
I – Mediante notificação pessoal e direta, acompanhada, conforme o caso, da guia para 
recolhimento do tributo; 
II – Por via postal com Aviso de Recebimento – AR ou por meio eletrônico, desde que com aviso 
de leitura por parte do executado ou responsável tributário; 
III – Mediante edital de notificação publicado no Diário Oficial do Município – DOM. 
§ 1º – A comunicação prevista no inciso III, somente poderá ser adotada quando resultarem 
ineficazes os meios de notificação previstos nos incisos I e II e deverá ser disponibilizada em local 
de visibilidade, tais como mural e/ou portal da Prefeitura Municipal de Miracatu. 
Art. 6º Concluído o processo de cobrança administrativa e não efetuado o pagamento por 
parte do devedor, O Setor de Tributação deverá encaminhar ao Tabelionato de Notas, Títulos e 
Protestos, a Certidão de Dívida Ativa – CDA com o valor atualizado, incluindo todas as despesas 
previstas em lei, inclusive honorários advocatícios, bem como os demais documentos necessários 
para apontamento e protesto e inclusão de devedores no cadastro de inadimplentes. 
§ 1º - Após a remessa da CDA, o pagamento do crédito deverá ocorrer no cartório 
competente; 
§ 2º - O Setor de Tributação está autorizado a efetivar parcelamentos, nos termos da lei 
vigente. Efetuado o depósito inicial relativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do 
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protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento de emolumentos, taxas e demais 
despesas previstas em lei. 
§ 3º – Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor 
remanescente, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto. 
§ 4º - O pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas correrão por conta exclusiva 
dos contribuintes inadimplentes; 
 § 5º - As autorizações para exclusão do cadastro de inadimplentes junto ao Sistema SPC 
ou SERASA serão fornecidas, após a quitação dos débitos tributários, pelo Setor de Tributação, 
em razão do pagamento ou cancelamento das dívidas relativas às CDA’s objeto de inscrição nos 
cadastros de inadimplentes. 
 § 6º - A entrega das autorizações para exclusão do cadastro de inadimplentes do sistema, 
mantido junto ao SERASA ou órgãos similares, em razão do cancelamento ou do pagamento dos 
créditos provenientes da Dívida Ativa, deverá ser feita pelo Setor de Tributação. 
 Art. 7º Efetivado o protesto da CDA ou a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes 
e não quitado o débito inscrito na dívida ativa dentro do prazo de 180 (cento e oitenta), o Setor de 
Tributação encaminhará a CDA à Procuradoria do Município para o ajuizamento da execução 
fiscal, sem prejuízo da manutenção do protesto junto ao Tabelionato de Notas, Títulos e Protestos 
competente ou eventual negativação do contribuinte. 
Art. 8º. Aplicam-se a este Decreto as normas previstas no Código Tributário Municipal e, 
de forma subsidiária, as normas gerais de Direito Tributário disciplinadas no CTN, bem ainda do 
Código de Processo Civil. 
 Art. 9º. As despesas com a execução do presente correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
 Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Miracatu, 17 de julho de 2.024. 
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se
Rosemeire Aparecida de Jesus Rossi 
Superv. de Serv. Legislativo - Designada 
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