br-locleg corpus explorer

← Miracatu (SP)

norma nº 2141/2024

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 2141 / 2024
Date 2024-10-22
EmentaCRIA O PROGRAMA DE PARCERIAS PARA CONCESSÃO DE DESCONTOS E BENEFÍCIOS A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MIRACATU
native_id5097

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

ITA,
www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico
ICP 5
Bras
O
a.
il
Ada
Prefeitura Municipal de Miracatu
Prefeitura Municipal de Miracatu
Supervisão Legislativa
Decretos
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
DECRETO Nº 2.141 DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.
CRIA O PROGRAMA DE PARCERIAS PARA
CONCESSÃO DE DESCONTOS E BENEFÍCIOS A
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO
DE MIRACATU.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, Prefeito do Município de Miracatu, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios a Servidores
Públicos Municipais na forma regulamentada neste decreto.
Parágrafo único. O Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios a Servidores
Públicos Municipais tem por objetivo a concessão de descontos e outros benefícios aos servidores da
Administração Pública Direta para a aquisição de bens e serviços, mediante parcerias celebradas entre a
Prefeitura do Município de Miracatu e pessoas jurídicas de direito privado, observadas as disposições
deste decreto.
Art. 2º Caberá ao Departamento Municipal de Administração a edição de normas complementares à
execução do Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios, caso sejam necessárias
para atingir a finalidade pretendida.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Administração:
I- desenvolver o Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios;
H - credenciar as pessoas jurídicas de direito privado no âmbito do Programa de Parcerias, mediante
prévio processo de credenciamento e celebração de termo de adesão;
HI - manter completa e atualizada a lista oficial das pessoas jurídicas, com indicação dos respectivos
descontos e benefícios, bem como o prazo de validade da oferta, em página específica no sítio oficial da
Prefeitura Municipal de Miracatu.
IV - aplicar sanção e descredenciar as pessoas jurídicas que descumprirem as regras do Programa de
Parcerias;
Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site
www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico
DIÁRIO OFICIAL ecos
Página 7 de 11
Ano 2024
Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024
DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001
DIÁRIO OFICIAL cão ea
. . . Página 8 de 11
Prefeitura Municipal de Miracatu
NA qa id
www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
Art. 3º Para se credenciar no Programa de Parcerias e firmar o respectivo termo de adesão, a pessoa
jurídica de direito privado, dentre outros requisitos exigidos no edital de credenciamento, deverá:
I- ter objeto social compatível com os bens e serviços a serem prestados;
II - comprovar a regularidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
III - apresentar estatuto ou contrato social em vigor, com as devidas alterações, conforme a hipótese,
devidamente registrado, se o caso;
IV - apresentar ata de designação ou da última eleição dos dirigentes, quando o caso exigir;
V - não ter sido declarada inidônea ou impedida de licitar ou contratar com o Poder Público.
Parágrafo único. Contra a decisão que indeferir o credenciamento caberá recurso, na conformidade das
disposições da legislação municipal.
Art. 5º As pessoas jurídicas parceiras deverão fornecer, sempre que solicitado, relação contendo os
nomes dos usuários já contemplados ou que estejam usufruindo dos descontos ou benefícios concedidos
no âmbito do Programa de Parcerias.
Art. 6º As pessoas jurídicas parceiras não poderão colocar cartazes, distribuir panfletos ou abordar
diretamente os usuários, bem como comercializar seus produtos ou serviços dentro das unidades da
Prefeitura Municipal de Miracatu.
Art. 7º As pessoas jurídicas parceiras não terão qualquer benefício perante os demais programas de
governo, licitações, contratos, outras formas de parcerias ou obrigações fiscais.
Art. 8º Em caso de descumprimento das regras relativas ao Programa de Parcerias, a pessoa jurídica
poderá ser:
I-advertida;
II - descredenciada, em caso de reincidência ou após 2 (duas) advertências por motivos distintos.
Parágrafo único. Em caso de descredenciamento, a pessoa jurídica ficará impedida de aderir ao
programa pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 9º A parceria poderá ser denunciada a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante
comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
$ 1º A denúncia ou rescisão do termo de adesão não alcançará os instrumentos em vigor, firmados
anteriormente pelos usuários.
Art. 10. Para a fruição dos descontos e benefícios previstos nos termos de adesão, o servidor deverá
apresentar, diretamente à pessoa jurídica parceira, o demonstrativo de pagamento referente ao mês
imediatamente anterior à aquisição do produto ou contratação do serviço.
| P DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001
a Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site
Brasil www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico
www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico
SEE
rasil
fo
DIÁRIO OFICIAL caça
Prefeitura Municipal de Miracatu
Ada
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
Art. 11. O desconto ou benefício concedido aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
parceira, sediados no Município de Miracatu, salvo se a limitação a um ou alguns dos estabelecimentos
constar expressamente do termo de adesão.
Art. 12. Os bens, serviços, descontos ou benefícios oferecidos em razão do Programa serão integralmente
custeados pelos usuários.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal não se responsabilizará por eventual
inadimplência, danos causados ou sanções decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas nos
contratos firmados por usuários.
Art. 13. É de inteira responsabilidade dos parceiros o cumprimento integral das normas de proteção ao
consumidor e das normas expedidas pelos órgãos reguladores, não cabendo ao Município qualquer
responsabilidade.
Art. 14. Os descontos e/ou benefícios ofertados deverão ser uniformes e gerais para todos os usuários do
Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios, sendo vedada a discriminação.
Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Miracatu 22 de outubro de 2024.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativos
Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site
www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico
o nº 1838
Ano 2024
Página 9 de 11
Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024
DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001

open original →