| Tipo | Decreto do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2141 / 2024 |
| Date | 2024-10-22 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE PARCERIAS PARA CONCESSÃO DE DESCONTOS E BENEFÍCIOS A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MIRACATU |
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ITA, www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico ICP 5 Bras O a. il Ada Prefeitura Municipal de Miracatu Prefeitura Municipal de Miracatu Supervisão Legislativa Decretos PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br DECRETO Nº 2.141 DE 22 DE OUTUBRO DE 2024. CRIA O PROGRAMA DE PARCERIAS PARA CONCESSÃO DE DESCONTOS E BENEFÍCIOS A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MIRACATU. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, Prefeito do Município de Miracatu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: Art. 1º Fica criado o Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios a Servidores Públicos Municipais na forma regulamentada neste decreto. Parágrafo único. O Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios a Servidores Públicos Municipais tem por objetivo a concessão de descontos e outros benefícios aos servidores da Administração Pública Direta para a aquisição de bens e serviços, mediante parcerias celebradas entre a Prefeitura do Município de Miracatu e pessoas jurídicas de direito privado, observadas as disposições deste decreto. Art. 2º Caberá ao Departamento Municipal de Administração a edição de normas complementares à execução do Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios, caso sejam necessárias para atingir a finalidade pretendida. Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Administração: I- desenvolver o Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios; H - credenciar as pessoas jurídicas de direito privado no âmbito do Programa de Parcerias, mediante prévio processo de credenciamento e celebração de termo de adesão; HI - manter completa e atualizada a lista oficial das pessoas jurídicas, com indicação dos respectivos descontos e benefícios, bem como o prazo de validade da oferta, em página específica no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Miracatu. IV - aplicar sanção e descredenciar as pessoas jurídicas que descumprirem as regras do Programa de Parcerias; Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico DIÁRIO OFICIAL ecos Página 7 de 11 Ano 2024 Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 DIÁRIO OFICIAL cão ea . . . Página 8 de 11 Prefeitura Municipal de Miracatu NA qa id www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br Art. 3º Para se credenciar no Programa de Parcerias e firmar o respectivo termo de adesão, a pessoa jurídica de direito privado, dentre outros requisitos exigidos no edital de credenciamento, deverá: I- ter objeto social compatível com os bens e serviços a serem prestados; II - comprovar a regularidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; III - apresentar estatuto ou contrato social em vigor, com as devidas alterações, conforme a hipótese, devidamente registrado, se o caso; IV - apresentar ata de designação ou da última eleição dos dirigentes, quando o caso exigir; V - não ter sido declarada inidônea ou impedida de licitar ou contratar com o Poder Público. Parágrafo único. Contra a decisão que indeferir o credenciamento caberá recurso, na conformidade das disposições da legislação municipal. Art. 5º As pessoas jurídicas parceiras deverão fornecer, sempre que solicitado, relação contendo os nomes dos usuários já contemplados ou que estejam usufruindo dos descontos ou benefícios concedidos no âmbito do Programa de Parcerias. Art. 6º As pessoas jurídicas parceiras não poderão colocar cartazes, distribuir panfletos ou abordar diretamente os usuários, bem como comercializar seus produtos ou serviços dentro das unidades da Prefeitura Municipal de Miracatu. Art. 7º As pessoas jurídicas parceiras não terão qualquer benefício perante os demais programas de governo, licitações, contratos, outras formas de parcerias ou obrigações fiscais. Art. 8º Em caso de descumprimento das regras relativas ao Programa de Parcerias, a pessoa jurídica poderá ser: I-advertida; II - descredenciada, em caso de reincidência ou após 2 (duas) advertências por motivos distintos. Parágrafo único. Em caso de descredenciamento, a pessoa jurídica ficará impedida de aderir ao programa pelo prazo de 12 (doze) meses. Art. 9º A parceria poderá ser denunciada a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. $ 1º A denúncia ou rescisão do termo de adesão não alcançará os instrumentos em vigor, firmados anteriormente pelos usuários. Art. 10. Para a fruição dos descontos e benefícios previstos nos termos de adesão, o servidor deverá apresentar, diretamente à pessoa jurídica parceira, o demonstrativo de pagamento referente ao mês imediatamente anterior à aquisição do produto ou contratação do serviço. | P DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 a Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site Brasil www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico SEE rasil fo DIÁRIO OFICIAL caça Prefeitura Municipal de Miracatu Ada PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br Art. 11. O desconto ou benefício concedido aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica parceira, sediados no Município de Miracatu, salvo se a limitação a um ou alguns dos estabelecimentos constar expressamente do termo de adesão. Art. 12. Os bens, serviços, descontos ou benefícios oferecidos em razão do Programa serão integralmente custeados pelos usuários. Parágrafo único. A Administração Pública Municipal não se responsabilizará por eventual inadimplência, danos causados ou sanções decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas nos contratos firmados por usuários. Art. 13. É de inteira responsabilidade dos parceiros o cumprimento integral das normas de proteção ao consumidor e das normas expedidas pelos órgãos reguladores, não cabendo ao Município qualquer responsabilidade. Art. 14. Os descontos e/ou benefícios ofertados deverão ser uniformes e gerais para todos os usuários do Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios, sendo vedada a discriminação. Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Miracatu 22 de outubro de 2024. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativos Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico o nº 1838 Ano 2024 Página 9 de 11 Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001