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norma nº 2186/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2186 / 2025
Date 2025-01-23
EmentaDISPÕE SOBRE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI Nº 2.186 DE 23 DE JANEIRO DE 2025 
Autor: Mesa da Câmara Municipal 
<DISPÕE SOBRE REVISÃO DOS SERVIDORES 
DA CÂMARA MUNICIPAL=
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de 
São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou por unanimidade, na Sessão Extraordinária realizada no dia 22 de janeiro de 2025 e eu sanciono 
e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica concedida revisão geral de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, no 
percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento) sobre os vencimentos dos 
servidores da Câmara Municipal de Miracatu. 
Art. 2º A tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal referente ao ANEXO I da Lei 2030/2022 passa a 
apresentar os seguintes valores: 
PADRÃO VALOR 
01 R$ 1.615,86 
02 R$ 1.744,62 
03 R$ 2.492,33 
04 R$ 2.960,28 
05 R$ 3.964,88 
06 R$ 4.496,58 
07 R$ 6.417,75 
08 R$ 7.938,07 
09 R$ 8.405,38 
10 R$ 8.851,92 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1893
Ano 2025
Página 43 de 48
www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
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Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site
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Leis
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 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos próprios no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Miracatu, 23 de janeiro de 2025. 
 
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se. 
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv de Serv. Legislativos 
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