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norma nº 2234/2025

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 2234 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaALTERA DECRETO Nº 1.780 DE 12 DE JULHO DE 2021 QUE REGULAMENTOU A COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE MIRACATU.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de S„o Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br
DECRETO Nº 2.234 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 
<ALTERA DECRETO Nº 1.780 DE 12 DE 
JULHO DE 2021 QUE REGULAMENTOU A 
COBRAN«Ã DA TAXA DE SERVI«OS 
P⁄BLICOS DE MANEJO DE RESÕDUOS 
S”LIDOS NO MUNICÕPIO DE MIRACATU.=
VINÕCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, domiciliado e residente no MunicÌpio de 
Miracatu, Estado de S„o Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuiÁıes legais:
DECRETA: 
<Art. 1º Ficam alterados os artigos 3º, 4º e 5º e acrescentado a tabela 3 no anexo 
˙nico do Decreto nº 1.780 de 21 de julho de 2021, que passa a vigorar com a redaÁ„o abaixo:
Art. 3º Para o c·lculo do valor da taxa de serviÁo de coleta de lixo aplic·vel a 
cada unidade imobili·ria autÙnoma, ser„o considerados as seguintes 
classificaÁıes e respectivos fatores: 
I - CritÈrios Vari·veis: 
ß1º - Fator de Usos: 
a) Residencial, atividade p˙blica e assistencial; 
b) Comercial, serviÁos e industrial. 
c) Estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviÁos: 
1- situados frente para Rodovia RÈgis Bitterncourt-BR-116; 
2- situados frente para as demais rodovias existentes no 
perÌmetro do MunicÌpio de Miracatu. 
ß 2º - Fator de FrequÍncia: 
a) Coleta Alternada; 
b) Coleta Di·ria. 
ß3º - £rea ou testada do imÛvel, no caso de lote sem edificaÁ„o ou de gleba 
urbana. 
II 3 Custo econÙmico do serviÁo, calculado conforme previsto no art. 2º, 
apurado no exercÌcio financeiro antecedente ao da cobranÁa do tributo, 
acrescido da variaÁ„o positiva do INPC verificada no mesmo perÌodo, 
considerando como referÍncia o mÍs de janeiro de cada ano. 
Art. 4º O lanÁamento ser· anual e a cobranÁa da taxa de serviÁo de manejo de 
resÌduos sÛlidos ser· mensal sendo o seu valor calculado com base no Valor 
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Supervisão Legislativa
Decretos
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B·sico de C·lculo tambÈm conhecido como Valor B·sico de ReferÍncia 3
VBR, correspondente ao custo econÙmico mÈdio mensal dos serviÁos 
expresso em reais por imÛvel, calculado mediante aplicaÁ„o da seguinte 
fÛrmula: 
VBRTSCL = CETSCL / QTIM”VEIS / 12 (R$/imÛvel), onde:
VBRTSCL: Valor B·sico de ReferÍncia para o c·lculo mensal da 
TSCL; CETSCL: Custo econÙmico total do serviÁo de coleta de lixo;
QTIM”VEIS: Quantidade total de unidades imobili·rias autÙnomas existentes na 
·rea de cobertura dos serviÁos. 
Par·grafo ˙nico. Para o lanÁamento de que trata o caput, na 
classificaÁ„o estabelecida no artigo 3º, inciso I, ß 1º, alÌnea <c=, itens <1 e 
2 a cobranÁa ser· calculada por tonelada. 
Art. 5º O valor mensal da taxa de serviÁo de coleta de lixo ser· obtido 
mediante aplicaÁ„o das alÌquotas e das fÛrmulas de c·lculo constantes das 
tabelas 1 e 2 e estabelecido na tabela 3 do Anexo ⁄nico deste Decreto, 
considerando a situaÁ„o cadastral do imÛvel na data anterior ‡ do lanÁamento 
do tributo. 
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicaÁ„o, revogam- se as disposiÁıes 
em contr·rio. 
Miracatu, 18 de dezembro de 2025. 
VINÕCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se 
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv. de Serv. Legislativos
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ANEXO ⁄NICO 
Tabela 1 3 Categoria Residencial, P˙blica e Assistencial 
Classe Categoria Subcategoria FrequÍncia 
da coleta Unidade Fator de c·lculo 
1 Residencial 
Social de baixa renda 
1 x semana 
DomicÌlio 
0,4 
3 x semana 0,6 
6 x semana 0,8 
Normal 1 x semana 
DomicÌlio 
0,8 
3 x semana 1 
6 x semana 1,2 
2 Comercial e serviÁos 
⁄nica 1 x semana 
DomicÌlio 
1 
3 x semana 1,2 
6 x semana 1,5 
3 Industrial 
⁄nica 1 x semana 
DomicÌlio 
1 
3 x semana 1,2 
6 x semana 1,5 
4 P˙blica e filantrÛpica 
⁄nica 1 x semana 
DomicÌlio 
0,8 
3 x semana 1 
6 x semana 1,2 
FÛrmula de c·lculo da TSCL= VBRTSCL x (Fator a x Fator b1,2 x Fator c)
Tabela 2 - Lotes e glebas 
Categorias e faixas de ·reas Fatores de c·lculo 
(d) x VBRTMRS 
Lotes ImÛveis atÈ 250 m² 0,3 
acima de 250 a 500 m² 0,4 
acima de 500 a 1000 m² 0,5 
Acima de 1000 
m² 
Fator inicial 1
Adicional para cada 
1000 m² ou fraÁ„o 
0,2 
Gleba urbana Cada 10 m de cada testada frontal para via 
p˙blica 
0,3 
FÛrmula de c·lculo da TSCL= VBRTSCL x Fator d 
] 
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Tabela 3 3 Estabecimentos especificados no artigo 3º, inciso I, ß 1º, alÌnea <c=, itens <1 e 2
CLASSE CATEGORIA FREQU NCIA FATOR DE C£LCULO / 
UFM 
1 Empresa de pequeno porte 1 x semana 37,97 
2 Empresa de mÈdio porte 1 x semana 63,69 
3 Empresa de grande porte 1 x semana 129,58 
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